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Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
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LETRA A - ERRADA: Algumas lides, diante de certas circunstâncias e da condição econômica do cliente, permite a adoção da cláusula quota litis ou de sucesso, submetendo o advogado a um contrato de risco, pois a percepção dos honorários – pecúnia – depende do resultado positivo da demanda (ex.: A. Trabalhista). Frise-se, a remuneração, nesse caso, independentemente da parte convencionada ou da sucumbência, salvo stipulação contrária, poderá ter um plus ou prêmio, se vitorioso na causa (art. 38 e parágrafo único, CED).
LETRA B - ERRADA: Os honorários convencionados serão fixados, criteriosamente, tendo como parâmetro a Tabela de Honorários, susceptíveis de revisão judicial (art. 58, V, EOAB, c/c os arts. 35, caput, e 39, CED). Recomenda-se que a contratação seja escrita, pois na falta de remuneração, poderá o advogado pedir seu arbitramento, exceto,o mandato a advogado para defender ato ou omissão praticada no exercício da profissão . Daí ser o contrato de prestação de serviços advocatícios oneroso, mesmo que não conste qualquer retribuição. Dizem o caput e o parágrafo único, art. 658, C. Civil: O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa; Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato; sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
LETRA C - ERRADA - Já o art. 26, EOAB, diz que O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento , enquanto, no art. 21, C.P.C., temos a sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. Inovação censurável no atual C. Civil, muito usual no comércio e pelas instituições financeiras, foi a introdução da sucumbência extrajudicial (arts. 389, 395, 404 e 418)
LETRA D - CORRETA - VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA.
BONS ESTUDOS !!!
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No
que diz respeito aos honorários advocatícios e tendo em vista a Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que “a ação de cobrança de
honorários prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão
que o fixar, entre outras hipóteses previstas no Estatuto da Advocacia”.
A
assertiva correta é a contida na letra “d”, compatível com o artigo 25 e seus
incisos, do Estatuto. Nesse sentido:
Art.
25 – “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em
julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV
– da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato”.
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Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.