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ID
621631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa do Estado Federal brasileiro, julgue os itens que se seguem.

No DF, cabe à União organizar e manter o Poder Judiciário, o MP, a Defensoria Pública, as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    _____________
    Art. 21, CF - Cabe à União:
    Inc. XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
    Inc. XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
    Bons estudos.
  • Questão desatualizada!

    EC 69/2012:
     De muita relevância para concursos! Podem anotar que vai chover questões. Mas lembrem-se que a efetiva aplicação desta emenda só se dará em 120 dias, contados de 29 de Março de 2012.
    A emenda basicamente fez isso = transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
    Pronto! O que ela alterou na Constituição? Vamos lá:
    A Competência que a União possuía, pelo art. 21, XIII, para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Passou a ser assim:

    Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    Ou seja, o Distrito Federal passou a ter autonomia para organizar e manter a sua defensoria pública, não sendo mais isso papel da União, que permanecerá organizando no DF o Poder Judiciário e o Ministério Público, porém, quanto à defensoria pública, só nos âmbito dos territórios é que se manterá nas mãos da União (ressalvado, é claro, a DPU).

    No que tange a legislação, isso obviamente também se restou alterado:

    Antes era matéria privativa da União: organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;(CF, art. 22, XVII).

    Agora, a legislação privativa ficou sendo sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).

    Houve a necessidade ainda de se promover mais uma alteração para concretizarmos esse assunto:
    O art. 48, IX previa que uma lei federal, com deliberação do Congresso Nacional e posterior sanção presidencial, seria responsável pela organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Como não é mais a União que organizará e manterá a Defensoria do DF, o dispositivo foi alterado para:


    IX -organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

  • Excelente Guilherme, obrigado!
    E bons estudos.
    ps.: manterei minha resposta, a servir de paradigma para o novo entendimento!
  • Mais uma questão com a letra da CF: ( O colega Guilherme foi perfeito em seu comentário, porém, à epoca, era correta)

     Art. 21. Compete à União: ( Competência EXCLUSIVA)

     XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) 
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio

    OBS: A Defensoria Pública do DF não mais será mantida pela UNIÃO.

    Bons estudos a todos!

  • Questão desatualizada acerca da Defensoria Pública do DF.
  • CUIDADO! Essa questão está desatualizada. Pela EC 69/2012, a Defendoria Pública do Distrito Federal não é mais da competência nem administrativa nem legislativa da União.
  • ATENÇÃO ATENÇÃO !! VER A EC 69/2012

    link :    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm


    Questão retificada pela emenda constitucional acima na íntegra.
  • Questao DESATUALIZADA!!!

    Após EC 69/2012 cabe ao próprio Distrito Federal
    legislar sobre Defensoria Pública do DF, antes isso era uma
    atribuição da União!!!!

    Atenção Pessoal..   Questão Errada!!!!
  • Observação importante:
    Nessa questão, a assertiva tratou apenas sobre o DF, mas muitas outras falam em DF E TERRITORIOS. Reparem que o inciso XIV, citado acima, referente á organização da policia civil e do corpo de bombeiros fala APENAS em DF. Logo, a União NÃO ORGANIZA policia e corpo de bombeiros dos Territorios.
  • operação "eu leio antes de comentar" eu apoio.

    todo mundo ja notou que esta desatualizada. até quando irao por isso!!!!!!!!!!

    parem de comentar repetitivossssss. que saco!!!!!! é gostoso comentar, so pode? deve haver algum prazer nisso, pra comentar tanta coisa repetitiva
  • questão desatualizada, rs.
  • Obrigado Guilherme. Com certeza essa informação é valiosa e vai fazer diferença na prova.

  • Está todo mundo repetindo a mesma coisa, porém não estão reparando que a referida EC 69/12 ainda consta que cabe à União organizar e manter a Defesoria Pública, porém somente a dos Territórios (ou seja, não inclui mais a do Distrito Federal. 

    Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.