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CERTO
Conforme Moraes (2012, p. 220), O "legislador constituinte adotou critério já tradicional em nosso ordenamento constitucional: IUS SOLI. Dessa forma, em regra, basta ter nascido no território brasileiro, para ser considerado brasileiro nato, independentemente da nacionalidade dos pais ou ascendentes".
A exceção à regra é que exclui-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seu país.
fonte: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª ed: São Paulo: Atlas, 2012.
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Certo.
A saber que, tendo em regra o jus soli, tem em caráter subsidiário o jus sanguinis, que considera ao filho do brasileiro nascido no estrangeiro a possibilidade de registro em repartição brasileira competente ou, mesmo voluntariamente, de optar pela nacionalidade brasileira à altura de seus 18 anos firmados. Vejamos o texto constitucional, verbis:
Art. 12, CF - São brasleiros:
Inc. I - natos:
Alínea "c" - os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mão brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Bons estudos.
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Jus soli (pronuncia-se "ius sóli") é um termo latino que significa "direito de solo" e indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser reconhecida a um indivíduo de acordo com seu lugar de nascimento. O jus soli contrapõe-se ao jus sanguinis que determina o "direito de sangue". O Brasil adota claramente o princípio do jus soli, enquanto Portugal aplica o jus sanguinis.
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Pura letra de lei, senão vejamos:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Bons estudos.
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Pessoal, aqui vai um mapinha pra facilitar a vida de vocês sobre NACIONALIDADE:
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Questão passível de recurso. Vejamos:
Como regra, adota-se no Brasil o critério territorial (jus soli) para a atribuição de nacionalidade originária, considerando-se brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem.
É unânime na doutrina brasileira a utilização pelo Brasil do critério MISTO para a aquisição da nacionalidade originária, não se sobrssaindo nem o sanguíneo, nem o territorial.
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Nacionalidade:
A nacionalidade pode ser de dois tipos: originária (adquirida por nascimento) ou derivada (adquirida por vontade posterior).
Nacionalidade originária:
A nacionalidade originária pode se dar por dois critérios:
• ius soli - É nacional aquele que nascer no solo do país (compreendido neste conceito também as extensões territoriais como os navios de guerra, os navios mercantes em alto mar e etc.).
• ius sanguini - É nacional aquele que tiver "sangue" (for filho) de nacional do país.
No Brasil, a regra é o ius soli - nasceu em solo brasileiro será brasileiro. Temos ainda algumas exceções onde a Constituição adotou o ius sanguini, veremos agora:
Segundo o art. 12, I da Constituição, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Redação primeiramente alterada pela EC de Revisão 03/94 e posteriormente pela EC 54/07)
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COM CERTEZA O CRITÉRIO É MISTO. É O CHAMADO JUS SOLI TEMPERADO:
1 = PAI OU MÃE BRASILEIRO, NASCIDO NO EXTERIOR, SE OS PAIS ESTIVEREM A SERVIÇO DO BRASIL = NATO ORIGINALMENTE.
2 = NASCIDO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, DESDE QUE OS PAIS NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DO PAÍS DE ORIGEM = NATO ORIGINALMENTE.
A DOUTRINA É CLARA AO DEFINIR O CRITÉRIO MISTO. CERTO????
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Para a questão ficar errada teria que caber um "somente" jus solis. Adotar critério misto é adotar tanto um quanto o outro, mas a assertiva está apenas omitindo um critério, isso não a faz ficar errada.
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Galera,
eu errei a questão, mas a REGRA é mesmo a aplicação do JUS SOLI para a atribuição da NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, uma vez que basta que o indivíduo nasça em território nacional (ou em suas extensões ficcionais) para que seja considerado BRASILEIRO NATO, como prescreve o art. 12, I, “a”, com a ressalva (que é apenas uma exceção à REGRA) de que não o será no caso de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. Para confirmar que isso é a REGRA, a efetivação do critério territorial (jus soli) INDEPENDE de qualquer outro requisito, ou seja, é, em si mesmo, SUFICIENTE. Quanto à aplicação do jus sanguinis (art. 12, I, “b” e “c”), tal independência e suficiência NÃO OCORRE, o que torna INCORRETO afirmar que a regra é o critério misto. Não é. A aplicação do jus sanguinis é NÃO SUFICIENTE em si mesmo, já que é DEPENDENTE de conjugação com algum outro requisito para que seja válido, não bastando apenas a ascendência nacional para que também o seja.
Exemplo (à luz do art. 12, I, “b”):
Indivíduo nascido no estrangeiro, sendo que um dos pais (ou ambos) é brasileiro e está a serviço da RFB. O indivíduo será brasileiro nato originariamente pela NÃO APLICAÇÃO do jus soli (REGRA), e sim pela APLICAÇÃO do critério do jus sanguinis, sendo que, para que se possa validá-la, não basta apenas que um dos pais (ou ambos) seja brasileiro, mas que seja brasileiro e esteja a serviço da RFB. A expressão “e esteja a serviço da RFB” é um requisito associado ao que se denomina critério funcional, o que confirma exatamente a DEPENDÊNCIA e a NÃO SUFICIÊNCIA da aplicação do jus sanguinis, coroando a aplicação do jus soli realmente com REGRA para a atribuição da nacionalidade originária, conforme afirma a assertiva em tela.
Espero ter contribuído.
Bons estudos e sucesso!
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Perfeita explicação Fábio Caetano, pois faz sentido, porém se assim for analisado, entendo que tanto o Ius Sanguini quanto o Ius Solis exigem como requisito adicional para concessão de brasileiro nato, a análise do criério funcional. Digo isso pois, o Ius Solis também exigirá para que o brasileiro seja nato, quando nascido no brasil, que seus pais estrangeiros, NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS.
Ius Solis: Nascidos no brasil, filhos de pai ou mãe estrangeiros, QUE NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS.
Ius Sanguinis: Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, QUE ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS.
Neste sentido, continuo entendo que a regra adotada pela doutrina majoritária é o CRITÉRIO MISTO, não concordando com os fundamentos acima expostos, bem como pela afirmação de que, ´´a questão não utilizou do termo somente para se refirir ao critério Ius Solis``.
Bons estudos.
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Eu respondir que estava errado porque vi escrito JUS-Solis e não Ius-solis, então que dizer que essas duas expressões são a mesma coisa?
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GAB. CERTO
COMO REGRA - JUS SOLIS. EXCEÇÃO - JUS SANGUINIS.
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Errei a questão por pensar que no Brasil se adota o critério híbrido ...
Achei que o erro na questão estaria nesse " a regra" !
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Lembrem-se
Para cespe incompleto não é errado.
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GAB. CERTO
COMO REGRA - JUS SOLIS. EXCEÇÃO - JUS SANGUINIS.
Como não lembrar da prof. Adriane Fauth?!
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GAB CERTÍSSIMO!
Nacionalidade originária jus solis (direito de solo; critério territorial que pressupõe o nascimento no território brasileiro). REGRA
jus sanguinis (direito de sangue; critério sanguíneo e hereditário que pressupõe o fato de ser filho/a de pai ou mãe brasileiro. EXCEÇÃO
COMPLEMENTANDO
nacionalidade polipátrida = duas ou mais nacionalidades.
Questão semelhante:
(CESPE/2013/SEGESP-AL)
A respeito de nacionalidade, julgue o item a seguir.
Como regra geral para a outorga da nacionalidade originária, o Brasil adota o critério do ius solis, ou critério da territorialidade, admitindo, porém, em algumas situações, o critério do ius sanguinis (origem sanguínea). Certo
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EXEMPLIFICANDO, PAI ARGENTINO MAE ESPANHOLA, NESSE CASO, DESDE QUE NAO ESTEJAM A SERVIÇO DO PAIS DELES, A CRIANÇA SERA BRASILEIRA NATA
Um casal de cidadãos argentinos passou as férias do último verão no litoral de Santa Catarina. A mulher, grávida de 8 meses, deu à luz Henrique, em hospital da rede pública da cidade. Nessa situação, segundo a Constituição Federal, Henrique é considerado brasileiro nato CERTO
OUTRA SITUAÇAO SE OS DOIS ESTIVESSE A SERVIÇO DA HOLANDA O FILHO SERA NATO
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Com relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.
Se um casal formado por um cidadão argentino e uma cidadã canadense for contratado pela República do Uruguai para prestar serviços em representação consular desse país no Brasil e, durante a prestação desses serviços, tiver um filho em território brasileiro, tal filho, conforme o disposto na CF, será brasileiro nato.
SE ELES ESTIVEREM A SERVIÇO DE SEU PAIS NAO SERA CONSIDERADO NATO
FAZ O SIMPLES QUE DAR CERTO
PMAL 2031
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GABARITO: CERTO
Nacionalidade originária jus solis (direito de solo; critério territorial que pressupõe o nascimento no território brasileiro). REGRA
jus sanguinis (direito de sangue; critério sanguíneo e hereditário que pressupõe o fato de ser filho/a de pai ou mãe brasileiro. EXCEÇÃO
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Dois bolivianos tem filho aqui no brasil... e eles não estão trabalhando para o país. O filho deles vai ser brasileiro.
Situal normal que acontece o tempo todo.
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nesse caso precisa que ambos n estejam a serviço do seu país, confere?
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nesse caso precisa que ambos n estejam a serviço do seu país, confere?
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regra = jus soli
exceção = jus sanguinis