SóProvas


ID
621778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Divulgado o resultado final de concurso público e convocados para nomeação e posse os concorrentes aprovados, um candidato que não obteve nota suficiente para aprovação nesse certame impetrou mandado de segurança contra o ato da autoridade pertinente, com o objetivo de tomar posse no cargo para o qual concorrera. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsequentes.

Nessa situação, se o juiz denegar a segurança por entender que inexista direito líquido e certo, o impetrante não poderá impetrar novo mandado de segurança com o mesmo pedido, ainda que dentro do prazo decadencial.

Alternativas
Comentários
  • A lei nova do MS determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, dentro do prazo decadencial de 120 dias.
  • lei 12016
    art. 6º § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
    no caso, se o juiz identificar a inexistencia de direito liquido e certo, ele analisou o mérito.
  • Concordo plenamente com o fato de que caso o Juiz entenda não existir direito liquido e certo, ele analisou o mérito. Porém, há se destacar, em que pese a questão não contemplar tal fato, caso surjam novos fatos ou provas, não seria possível a impetração de novo MS?
  • Na hipótese citada, não há direito líquido e certo, nem mesmo direito a ser resguardado em outra via, já que o candidato não obteve nota suficiente para aprovação.
    Acho que banca considerou que houve a análise do mérito (direito material), pois só fala em "mesmo pedido" e nada sobre denegação por insuficiência de provas.
    Peguinhas.
    A denegação por ausência de direito líquido e certo diante insuficiência de provas não impede a propositura de novo MS baseado em provas sufcientes para análise possível concessão da segurança, salvo se o juiz adentrar na discussão do direito material, como é o exemplo.

    Cleber Masson faz uma distinção interessante, afirma que a alegação de direito líquido e certo relaciona-se com a desnessecidade de dilação probatória e presença de prova pré-constituída e não com o direito material invocado:
    "A questão do direito líquido e certo não está relacionada propriamente com a qualidade do direito material invocado, mas ao meio pelo qual os fatos que o maparam podem ser provados. Há direito líquido e certo quando não há controvérsia fática, de modo que a prova dos fatos pode ser feita, basicamente pela via documental. (...) Trata-se, assim, de pressuposto de natureza jurídica processual, pois sua ausêcia, na opinião majoritária, impede a resolução do mérito, levando, portanto, a uma sentença que não faz coisa julgada material."
  • Como a questão fala em "denegação do mandado de segurança" entende-se que o direito líquido e certo foi analisado como mérito da causa (ensejando na formação da coisa julgada material, o que impede seja impetrado novo mandado de segurança). Há posições doutrinárias divergentes quanto a este assunto, ou seja, se o direito liquido e certo seria condição da ação ou mérito da causa. Mas, se a banca examinadora analisasse o direito liquido e certo como condição da ação, ela iria se referir a "extinção do mandado de segurança" (o que, nessa hipótese, ensejaria a formação da cosa julgada apenas formal, haja vista que o mérito sequer seria analisado, permintindo, assim a impetração de novo mandado de segurança, desde que dentro do prazo decadencial de 120 dias). 
  • O gabarito foi dado como CERTO.
    Porém tenho que discordar mesmo sabendo que a jurisprudencia do CESPE decidiu está acabado. Somente poderá impetrar novo MS (dentro do prazo) caso não seja julgado com resolução de mérito.

    Pois bem, a questão fala que inexistia direito liquido e certo. Porém direito liquido e certo, como nas lições de Ely transcritas abaixo, é aquele manifesto, pleno na sua existencia, que não dependa de situações de fato, deve ser direito comprovado de plano.
    O Juiz ao dizer que nao existe direito liquido e certo está dizendo que não pode ser provado de plano. Caso logo em seguida o autor consiga as provas necessárias (suficientes para provar seu direito liquido e certo) não poderá impetrar MS?

    Dizer que não existe direito liquido e certo não é a mesma coisa que dizer que não existe direito (mérito).

                                                                   Nesse sentido, a doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles:

     

    "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em no


    rma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

     

    Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).