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Prova CESPE - 2011 - CBM-DF - 2º Tenente - Direito


ID
621727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição, das classificações e métodos de sua
interpretação, bem como do poder constituinte, julgue os itens
subsequentes.

Pelo método da comparação constitucional, o intérprete parte de um problema concreto para a norma, atribuindo à interpretação caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

Alternativas
Comentários
  • Amigos, copio parte do texto que de forma simples esclarece os conceitos de interpretação. Espero que pelas poucas palavras seja mais fácil guardamos o sentido de cada método e acertamos as questões - do jeito que vier - nas provas.

    Tendo em vista todo o manancial político e ideológico da Constituição Federal, hoje existem muitos métodos específicos de interpretação da Constituição, quais sejam:

    -  método tópico-problemático, em que se atribui à interpretação um caráter mais prático na procura da solução dos problemas concretizados, partindo-se do problema concreto para a norma.

    - método hermenêutico-concretizador, que parte da Constituição para o problema; ou seja, parte das pré-compreensões do intérprete, levando em consideração pressupostos interpretativos, como o círculo hermenêutico, pressupostos subjetivos e objetivos.

    - método científico-espiritual, em que a análise da norma constitucional parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional, interpretando a Constituição de uma forma mais dinâmica.

    - método normativo-estruturante, em que o intérprete, ao considerar o teor literal da norma, deve analisá-lo à luz da sua concretização em sua realidade social. 

    - método da comparação constitucional, em que a interpretação dos institutos deve ser implementada mediante comparação nos vários ordenamentos



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20403/a-interpretacao-das-normas-de-imunidade-tributaria#ixzz23HfkUdFi





    Bons  
  • ERRADO!
    - A questão descreve o que seria o método tópico problemático!
    - De acordo com o Prof. Alexandre Araújo, no método da comparação constitucional, a interpretação se verifica a partir da comparação nos vários ordenamentos jurídicos.
    - Obs. Comentário corrigido em 03/12/12
  • Nilson Junior,
    acredito que seja método TÓPICO-PROBLEMÁTICO..."o intérprete parte de um problema concreto para a norma"

  • Exatamente, elaine, o método descrito na questão é o tópico-problemático, e não o hermenêutico-concretizador...
    "O método hermenêutico-concretizador afasta-se do médotod tópico-problemático, porque enquanto o último pressupõe ou admite o primado do problema sobre a norma, o primeiro reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema."
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª ed, 2009, p.68.
  • E EXATAMENTE ISSO ELIANE! DE REPENTE O COLEGA SE ENGANOU.PODE OCORRER.
  • Segundo Pedro Lenza:
    É o método tópico-problemático que parte de um problema concreto para norma.
  • Alternativa ERRADA
    Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.
    Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”. 
  • Não consigo memorizar esse assunto...

  • pois é  Junior. Somos dois! nao me esforço pra memorizar isso. é teórico de mais nao avalia nada. parece coisa pra professor, doutrinador, nao pra servidor publico.

    no fundo esse assunto é um belo método tópico-problemático
  • Assunto frequentemente cobrado.

  • O método de interpreação TÓPICO-PROBLEMÁTICO é o único de que não confundo!
     

    #Deusnocomandosempre

  • Dica bem massa:

    ” Analisar as coisas como devem ser e não como são”


ID
621730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição, das classificações e métodos de sua
interpretação, bem como do poder constituinte, julgue os itens
subsequentes.

Com relação ao modo de elaboração, as constituições podem ser dogmáticas, assim compreendidas aquelas que são constituídas ao longo do tempo mediante lento e contínuo processo de formação, reunindo a história e as tradições de um povo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Essa é a constituição histórica!
    Quanto ao modo de elaboração: 

    a) Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte.  É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento.   É um texto único, consolidado.   Esta consolidação pode ser elaborada por uma pessoa (será outorgada, ex. na monarquia) ou por uma Assembléia Constituinte (será promulgada, ex. nos sistemas representativos,  Presidencialismo e Parlamentarismo). 
    b) Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.
    http://civilex.vilabol.uol.com.br

  • Errado ! 

    Classificações de Constituição
    Quanto ao modo de elaboração:


    1)Dogmática - Sempre escritas, elaborada seguindo dogmas ou ideias. 

    Divide-se em: 
    *Ortodoxa ou Simples: Uma única ideologia.
    *Eclética ou Compromissória: Síntese de diferentes ideologias.

    2)Histórica(costumeira) - Resultam do processo lento, do evoluir das tradições, fatos socio-políticos. 

    Obs: As Constituições dogmáticas são menos estáveis, as históricas são mais estáveis.

    Abraços e Bons estudos ! 
  • Só pra relembra, quanto ao modo de elaboração as contituições podem ser:

    a) Dogmática:  fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas, os pensamentos, de um momento da história.
    obs.Todas as Constituições do Brasil foram dogmáticas.
    b) Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica: Ex. Const. Inglesa.


  • Uma boa forma de diferenciar os conceitos de Constituição Dogmática e Histórica é explicado pelo professor João Trindade:

    "Constituição Dogmática: são elaboradas de uma só vez, em determinado momento histórico. São constituições com "data de nascimento".

    "Constituição Histórica: formam-se ao longo do tempo, agregando costumes imemoriais. Não se pode determinar quando nasceram. Ex: Constituição Inglesa"

    Questão E
  • Enquanto a constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante, a constituição histórica é fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo (exemplo: Constituição inglesa).
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Gente, humildemente gostaria de tecer um comentário acerca dessa questão, todavia, me corrijam se estiver errado.
    acho que a questão tratou do assunto relacionado com a eficácia horizontal das normas constitucionais.
    No plano vertical, as normas constitucionais regem ás relações dos indivíduos com o Estado. No plano horizontal, modernamente o direito constitucional tem se debruçado sobre temas do tipo '" relação de empregados dentro da mesma empresa, relação envolvendo convívio de sócios de um mesmo clube e etc..." ou seja, a aplicação das normas constitucionais a indivíduos num mesmo patamar. Daí denominar-se eficácia horizontal das normas consttucionais. desculpe se entendi errado. graça e paz 
  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ELABORAÇÃO:
    • Dogmática : é aquela elaborada por um órgão constituinte consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele determinado momento. Sistematiza as ideias da teoria política e do direito dominante naquele determinado momento na história de um Estado.
    • Histórica: a histórica surge ao longo do tempo, contrário da dogmática.
  • Sucintamente, a alternativa está errada porque inverte os conceitos das classificações HISTÓRICAS e DOGMÁTICAS.
  • Quando se fala em Constituição dogmática, significa que ela abriga os dogmas do momento em que surgiu. Dessa forma, ela não pode ser constituída por documentos históricos, antigos. Resta, então, concluir que uma Constituição dogmática é necessariamente escrita, não sendo constituída ao longo do tempo, conforme o enunciado.
  • Constituição rigida:permite alteração,mas exige um procedimento complexo,especifico,como a de uma proposta de emenda constitucional adotada no Brasil.Para alguns autores ,nossa Constituição seria superrígida,tendo em vista que,além de ser rígida,possui certos pontos que sequer podem sofrer alteração,com as cláusulas pétreas.

  • Dogmáticas - sempre escritas, segundo o dogma ou ideias fundamentais da teoria política e do direito. Podem ser fundadas em apenas uma ideologia (ortodoxas), ou pela síntese de diferentes ideologias (compromissória)

    Históricas - não escritas, resultam da lenta formação histórica representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade.

    A CF 88 é dogmática e compromissória.

  • TRATA-SE DA HISTORICA OU COSTUMEIRA

  • É dogmática e não histórica porque o povo brasileiro não tem história nenhuma (sem cultura).

    É dogmática e eclética mistura a ideologia capitalista com a socialista (neoliberal).

  • kkkkkkkkk essa foi boa kkkkk. povo sem cultura e sem história. kkkkkkkkk

  • ERRADO, essa é a Histórica


ID
621733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e às ações
constitucionais, julgue os itens seguintes.

O exercício do denominado direito de petição e do direito à obtenção de certidões independe do pagamento de taxas.

Alternativas
Comentários
  • Correto!
    CF/88, Art. 5º
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
  • Complementando...

    Em relação ao direito de petição:
    Caso não ocorra exame e expedição de resposta em tempo razoável, em respeito ao postulado de celeridade processual (art. 5.º LXXVIII, da Constituição), cabe ao peticionário sanar essa ofensa ao direito líquido e certo via mandado de segurança

    Em relação ao direito de obtenção de certidões
    Caso ocorra negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.
  • Correto

    Complementando o exposto pelos colegas, segue a definição de Direito de petição e das Certidões referidas: 


    "O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.

    É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais interesses coletivos perante os órgãos do Estado."         


    "Para Nina Ranieri, certidões "são documentos oriundos de autoridade ou de agente do Poder Público, que nessa qualidade provam ou confirmam determinado ato ou fato. São provas documentais, sendo esta sua finalidade. Constituem garantia em favor de terceiro da veracidade do afirmado. As certidões podem ser administrativas ou forenses."

  • Apenas um complemento em relação aos bons comentários acima 


    - Sobre o direito de petição e o direito de certidão pelo menos  duas considerações devem ser desenvolvidas. 


    1 - Ambos podem ser exercidos sem a obrigatoriedade da capacidade postulatória, ou seja, não se exige a participação de advogado; 


    2- Dizer que eles " são assegurados, independentemente do pagamento de taxas", não denota gratuidade. Destarte, 
    é perfeitamente possível a cobrança de " preço público ou tarifa" para emissão de certidões. Reitere-se : o que é vedado é a cobrança de taxa (espécie de tributo).



  • Nossa alguém aí já foi ao Judiciário pedir CERTIDÃO?


    Eles sempre combram taxa.
  • Concordo plenamente com o Adriano. O CESPE é uma aberração. Marcar uma questão em que essa banca faz essas "modificações" pra generalizar é que nem "brincar" de roleta russa, faltando com só uma munição faltando no tambor do revólver: às vezes você acerta e se dá bem, mas na maioria dos casos a questão estoura seu cérebro (e seus pontos líquidos).
  • Não gosta da banca! pedi pra sair.O Cespe Trope de Elite,o Bope dos concursos kkkkkk
  • Questão muito mal formulada, deveria ser ANULADA ou ter o seu gabarito ALTERADO, vejamos:

    A questão diz que "O exercício do denominado direito de petição e do direito à OBTENÇÃO DE CERTIDÕES independe do pagamento de taxas", o que estão completamente ERRADO.

    Segundo a alínea b) do inciso LXXVI da CF/88, "São gratuitos para os RECONHECIDAMENTE POBRES (e não para todos, é claro), na forma da lei: b) a CERTIDÃO de óbito;" sendo assim, há, na própria constituição, um exemplo de certidão que é cobrada taxa, salvo para os reconhecidamente probres. Prova de que a questão está errada.


    Cespe é FODA! Cespe é FODA!

  • Certo.

    Pois a confome a CF/88, Art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Atentem que a palavra INDEPENDENTEMENTE, apenas diz que a taxa PODE ou NÃO vir a ser cobrada, não deixando de assegurar o direito. Isto não quer dizer que ela não será cobrada.

    Avante!

  • Desde quando a certidão civil de casamento independe de taxas?

  • CERTO


    No rol das gratuidades constitucionais há o Direito de petição e o Direito de certidão, ambos na forma incondicionada:

    CF, art. 5.º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Correto!
    CF/88, Art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

     

  • Não confundam  "direito de petição e do direito à obtenção de certidões " com o direito a certidão de nascimento e óbito para os reconhecidamente pobres. Senão tu vai errar.

    ..

    Gab - C - PCDF

  • CF/88, Art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


ID
621736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e às ações
constitucionais, julgue os itens seguintes.

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional que estabelece não ser cabível a impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares não abrange o exame dos pressupostos de legalidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Correto!
    O artigo 142, § 2º, da Constituição Federal dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares: CRFB/88, Art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Entretanto, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.  Neste sentido, STF/RHC 88543 / SP – Julgamento em 03/04/2007:
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (Destacamos)
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101129135817772&mode=print
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101129135817772&mode=prin

  • CORRETO!

    A análise feita pelo STF é apenas quanto à legalidade, conforme se vê em trecho de julgado abaixo:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.” (STF; RE 338840/RS; Rel. Min. ELLEN GRACIE)(grifei)
  • Reforçando os comentários dos colegas, o fato de o artigo 142 da CF dizer que não cabe HC contra punição militar, não quer dizer que as ilegalidades sejam toleradas, significa sim que o mérito da punição não pode ser analisado pelo Judiciário. Este se limitará a questionar legalidade e competência para a aplicação da punição.

  • GABARITO: CERTO
    Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional que estabelece não ser cabível a impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares não abrange o exame dos pressupostos de legalidade do ato.
    Ou seja, o habeas corpus não será cabível, porém isto não quer dizer que o ato não será apreciado quanto aos seus pressupostos de legalidade, a justiça comum não irá apreciar o cabimento quanto à impetração do habeas corpus, mas irá apreciar se o ato foi legal ou ilegal.
     

  •  

    De acordo com a Constituição não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (CF, art. 142, § 2º).


     
    O STF firmou entendimento no sentido de que não seria cabível habeas corpus para se discutir o mérito das punições militares. Mas, segundo essa ideia, a Constituição não impediria que se impetrasse habeas corpus para serem examinados os pressupostos de legalidade da medida (por exemplo: competência da autoridade militar, cumprimento dos procedimentos, pena cabível etc.).
  • Se abrange os pressupostos de legalidade do ato pq a questão está certa.

    Alguém poderia me ajudar
  • De acordo com a Constituição (CF, art. 142, § 2o) não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares 

    Todavia, o STF firmou entendimento no sentido de que não seria cabível habeas corpus para se discutir o mérito das punições militares. Mas, segundo essa ideia, a Constituição não impediria que se impetrasse habeas corpus para serem examinados os pressupostos de legalidade da medida (por exemplo: competênncia da autoridade militar, cumprimento dos procedimentos, pena cabível etc.). 

  • Alberto,

    É só questão de interpretação:

    "Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional que estabelece não ser cabível a impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares não abrange o exame dos pressupostos de legalidade do ato".
    A regra que não cabe HC em punições militares não abrange a apreciação da legalidade do ato...ou seja, a exceção é que cabe HC em casos de ilegalidade!
  • CERTO

    Não é possível impetrar habeas corpus para discutir o MÉRITO das punições disciplinares militares, porém nada impede que o Poder Judiciário examine os pressupostos e legalidade da medida tomada por autoridade militar.


    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.

  • CERTO

    CF, art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

  • O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2212983/e-cabivel-habeas-corpus-contra-punicao-disciplinar-imposta-a-militar-leandro-vilela-brambilla

  • "não abrange o exame dos pressupostos de legalidade do ato." Essa parte me deixou um pouco confuso, no entanto, consegui responder certo, por entender que não cabe HC para discutir mérito de punição disciplinar.

  • O STF tem admitido o remédio quando impetrado por razões de ilegalidade da prisão. Em relação ao MÉRITO, CONSIDERA-SE O TEXTO CONSTITUCIONAL; porém, em relação a LEGALIDADE, prevalece o entendimento do STF de que seria possível.

  • habeas-corpus

    • Avaliar o MÉRITO NÃO PODE

    •Avaliar a LEGALIDADEPODE

    CERTO

  • Não haverá HC para punições disciplinares, mas sim para crimes da justiça comum. #PMTO 2021

  • GABARITO: CERTO

    • Avaliar o MÉRITO → NÃO PODE

    •Avaliar a LEGALIDADE → PODE

  • o STF diz que cabe H.C caso de fragrante de ilegalidade, ou estou errado ?

  • É cabível para o STF quando o remédio for impetrado por razões de ilegalidade da prisão.

  • AVALIAR LEGALIDADE: PODE

    AVALIAR MÉRITO: NÃO PODE

  • Lucas lima cuidado poderá sim um militar entrar com HC caso haja ilegalidade na punição. ex: policial leva uma punição de detenção de 5 dias e passa 10 dias presos... pode sim recorer ao HC pois a prisão é ilegal ao ultrapassar o prazo determiado. lembrando tbm que nao cabe mais prisoes dos militares em punições disciplinares.
  • Direto ao ponto:

    Nos casos de punição militar disciplinar NÃO cabe H.C. para discutir o mérito!!!

    Entretanto, é possível a discussão em relação à LEGALIDADE!

    *Qualquer equívoco, favor mandar mensagem! Espero ter ajudado.

  • No prazo de da punição militar não se permite, já se passar pode sim impetrar o HC.

  • Não estaria errada essa questão?

    De acordo com a Constituição (CF, art. 142, § 2°) não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. O STF firmou entendimento no sentido de que não seria cabível habeas corpus para se discutir o mérito das punições militares. A análise feita pelo STF é apenas quanto à legalidade, conforme se vê em trecho de julgado abaixo:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.” (STF; RE 338840/RS; Rel. Min. ELLEN GRACIE)”.


ID
621739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da CF, julgue os itens que se seguem, concernentes à
organização e defesa do Estado e das instituições democráticas.

A Polícia Civil, a Polícia Militar e o CBMDF, embora subordinados ao governador do DF, estão sujeitos à disciplina de lei federal no que se refere à sua organização e aos seus vencimentos e têm suas contas controladas pelo Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • Esse tema é polêmico, pois há um conflito de competência entre TCDF e TCU.
    O TCDF alega que deveria fazer a fiscalização, pois já analisam a legalidade dos atos de admissão e de aposentadoria, além de proceder com a tomada de contas especial.
    Ademais, o item pediu para analisar à luz da CF e não há como fazer um julgamento objetivo apenas com base na Constituição.

  • Assertiva correta à luz da CF.

    Comparação da questão com os artigos da CF:

    A Polícia Civil, a Polícia Militar e o CBMDF, embora subordinados ao governador do DF (= CORRETO) ...

    Art. 144, § 6º CF - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos  Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    (...) estão sujeitos à disciplina de lei federal no que se refere à sua organização e aos seus vencimentos e têm suas contas controladas pelo Tribunal de Contas da União. (= CORRETO)

    Art. 21 CF. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; 
     
  • Questão correta, visto que o pedido foi à luz da Constituição Federal.
    Comentário do colega acima matou a questão.
    Bons estudos.
  • Art. 32, §4° da CF. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
    Tais instituições, embora subordinadas ao Governo do Distrito Federal (art. 144, §6°, CF), são organizadas e mantidas diretamente pela União (regra reforçada ppelo art. 21, XIV, CF).
    Consagra-se, dessa forma, um regime jurídico híbrido, particular aos integrantes da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF. Referidos organismos estão sujeitos à disciplina fixada em lei federal, editada pelo Congresso Nacional, e não pela Câmara Legislativa do DF, concernente aos vencimentos de seus membros.
    Esse entendimento está consagrado na Súmula 647/STF, que tem a seguinte redação: "compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal".
    Em tais casos particulares, por serem organizados em mantidos pela União, entendemos que o controle das contas deva ser feito pelo TCU, e não pelo TCE (mas a matéria encontra-se pendente de apreciação pelo STF).
    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • Certo
    Segundo o § 6° do art. 144, as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
    .
    Quanto ao Distrito Federal, cabe destacar que:
    1 – compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV);
    2 – lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar (art. 32, §4°);
    3 – compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal (Súmula 647 do STF).
    Uma leitura sistemática da Constituição permite-nos concluir então que compete à União organizar e legislar sobre as polícias civil, militar e o corpo de bombeiros do DF, entretanto, esses órgãos continuam subordinados ao Governador.

    Deus nos ilumine...
  • Olá!
    Fundamenta também a:

    "STF Súmula nº 647 - 24/09/2003 - Competência Privativa - Legislar sobre Vencimentos das Polícias
        Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal."

    +

    "art. 144, § 6º, CF/88: As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

    Obrigada, Natália.
  • Certo

    Senão vejamos o que preceitua a LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

     

    Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

     

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES

    DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

    TÍTULO I

    Generalidades

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Preliminares

    Art 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

    Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.

    Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.  


  • Quem controla as contas afinal, TCDFT ou TCU?
    Obrigado!
  • No meu entender esta questão esta errada , pois a remuneração dos servidores das carreiras de segurança pública será 
    em forma de SUBSÍDIO; e não como " vencimento " como diz a questão.

    Vencimento: é a retribuição pelo exercício de cargo público, fixado em lei;
     
     Subsídio: é a retribuição pelo exercício público, estabelecido por lei específica, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI, do art. 9º, da Constituição do Estado;
     
     Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.  

     Esmorecer jamais!

  • ao meu ver deveria ser >controlado pela união com o auxílio do TCU.

  • Gabarito : Certo.


ID
621742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da CF, julgue os itens que se seguem, concernentes à
organização e defesa do Estado e das instituições democráticas.

No que se refere às competências legislativas, será inconstitucional lei distrital que disponha sobre questões específicas relacionadas a requisições civis e militares, em caso de iminente perigo, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União, cuja delegação é vedada pela Constituição Federal de 1988 (CF).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!! Não será inconstitucional, pois o parágrafo único do art. 22, da CF/88, autoriza.
     
    CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;   Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados[por extensão, o DF] a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • Basta lembrar que no Âmbito da competência privativa, a União pode delegar aos Estados e DF a legislar sobre questões ESPECÍFICAS.
    Art. 22, p. único da CF.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Bons estudos.
  • Falso, a delegação não é vedada!
    Apenas para relembrar:
            Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
            I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
            II - desapropriação;
            III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
            IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
            V - serviço postal;
            VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
            VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
            VIII - comércio exterior e interestadual;
            IX - diretrizes da política nacional de transportes;
            X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
            XI - trânsito e transporte;
            XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
            XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
            XIV - populações indígenas;
            XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
            XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
            XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
            XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
            XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
            XX - sistemas de consórcios e sorteios;
            XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
            XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
            XXIII - seguridade social;
            XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
            XXV - registros públicos;
            XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
          XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 
            XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
            XXIX - propaganda comercial.
            Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
     

  • Eu respondi a questão com o seguinte raciocínio:
    É correto que quem organiza e mantém esses órgãos é a União por Lei Federal, mas mesmo assim eles ainda são controlados pelo Governador.
    Ora, em caso de requisições, o que está em jogo são operações específicas, que certamente deverão ser controladas pelo próprio Governador. Com certeza ele deverá ter essa liberdade de atuação, sendo o instrumento competente uma Lei Distrital.
  • Senhores,

    Repartição de competências, na Constituição Federal:


    Competência ADMINISTRATIVA - Art. 21 e 23

    - EXCLUSIVA - Art. 21 - NÃO PODE SER DELEGADA
    - COMUM - Art. 22 - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    Competência LEGISLATIVA - Art. 22 e 24

    - PRIVATIVA - Art.  22 - LEI COMPLEMENTAR PODE AUTORIZAR OS ESTADOS LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS
    - CONCORRENTE - Art. 24 - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS
  • Quando se fala em competencias da Uniao devemos distinguir os dois tipos previstos na CF: A competência de atribuições (fazer, executar, decretar, declarar, sempre o seu comando sera um verbo), previstas no art. 21, e a competência para legislar sobre diversos temas, prevista no art. 22, esta sendo privativa e delegavel (aos Estados, por força do paragrafo único desse artigo), enquanto aquela exclusiva e indelegavel (somente cabe a União tais atribuições)

    Logo, a delegação aos Estados da competência da União somente se refere as suas competências LEGISLATIVAS, assim, falou em competência legislativa da União, falou na delegação prevista no Paragrafo Unico do art. 22.

    Ao contrario, quando se fala em competência de atribuições, falou em competência indelegavel. 

    Um macete: para saber se pode a competência ser delegada, basta lembrar que a palavra Privativa começa com consoante bem como a palavra Delegavel também começa com consoante ao passo que Exclusiva começa com vogal e indelegavel também começa com vogal, vejamos:

    competencia: Privativa = Delegavel (as duas começam com consoantes)

                          Exclusiva = Indelegavel (as duas começam com vogais)

    Obs: teclado desconfigurado


  • O parágrafo único do art. 22 não inclui o DF. É correto inclui-lo?

    Quem puder auxiliar na compreensão.... agradeço


  • Competência privativa pode ser delegada art 22° cf, as exclusivas que não podem ser delegada art 21°.

  • A chave para se resolver essa questão está na palavra específicas, pois dessa forma se subentende que se trata de delegação à Estado de questões de competência privativa da União, permanecendo esta limitando-se a elaborar normas gerais sobre a mesma matéria.

  • Questão ERRADA. Competencia privativa pode ser DELEGADA. 

  • Se não ler a questão até o final, o candidato roda!

  • errei por nao ler ate o fim

  • ART 22: LEGISLATIVA; PRIVATIVA; DELEGÁVEL PARA OS ESTADOS/ DF.

    POR LEI COMPLEMENTAR

  • As competências privativas da União podem ser delegadas por lei complementar.

  • Se a competência fosse exclusiva, seria vedada, pois é indelegável, toda via entretanto a questão nos trás um erro grotesco ao afirmar que a competência privativa é indelegável.

  • competência exclusiva que não pode ser delegada;

  • Art. 22, III (requisições civis e militares)

    Parágrafo único: Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Competência privativa

    Delegável

    Competência exclusiva

    Indelegável

  • é constitucional
  • ERRASDO

  • No que se refere às competências legislativas, será inconstitucional lei distrital que disponha sobre questões específicas relacionadas a requisições civis e militares, em caso de iminente perigo, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União, cuja delegação é vedada pela Constituição Federal de 1988 (CF).

    Gab. ERRADO.

  • Privativo pode ser delegado

    Exclusiva , nunca , never , ja mais e de modo algum

  • LEMBRAR (É VEDADA) QUE NÃO SE DELEGA APENAS AS QUESTÕES EXCLUSIVAS. OU SEJA, AS PRIVATIVAS PODEM SER DELEGADAS.

    GAB. ERRADO.

  • Competencia privativa pode ser DELEGADA.

  • Gabarito : Errado.

  • Errado

    Fundamento no p.ú., art. 22 da CF.

    Ou, como você preferir:

    competência privativa pode ser delegada, mas a exclusiva não.


ID
621745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

A CF regula o controle concentrado in abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, exercido tanto em sede de representação de inconstitucionalidade, como em ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual. Todas são ações cuja competência foi atribuída, pela CF, ao tribunal de justiça.

Alternativas
Comentários
  • No controle concentrado In abstrato, não há previsão na Constituição para controle de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ano normativo estadual. Somente  há previsão de controle de inconstitucionalidade no âmbito estadual.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • ERRADO!

    - Estabelece a CF, em seu art. 125, §2º, que “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.
    - Todavia, não só o TJ apreciará a inconstitucionalidade de lei estadual. Por isso, o termo "todas", usado na questão, está equivocado. Mesmo porque uma lei ou ato normativo estadual pode ser objeto desta ADI no âmbito estadual, mas esta lei estadual também pode ser objeto de uma ADI no âmbito federal. A ADI no âmbito estadual seria julgada pelo TJ, enquanto a ADI federal será julgada pelo STF. Nos dois casos, a mesma lei é objeto de duas ADIs diferentes. A proposito, se elas forem propostas simultaneamente (o STF utiliza para designar isso a expressão simultaneus processus), o entendimento adotado pelo STF foi o de que, na hipótese de processos simultâneos, tendo por objeto a mesma lei estadual, haverá a suspensão prejudicial do controle normativo abstrato instaurado perante o TJ (ADI 3482/DF).
  • Questão errada.
    Ação declaratória de constitucionalidade de leis em face da CF, conforme seu Art. 102: SÓ LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL.
    Bons estudos.
  • Coforme a doutrina, o Df tem dupla competência , uma vez que em determinadas disposições ele terá competência atribuída aos Estados, como a competência suplementar , e em outras, terá a competência de interesse local, conferida aos Municípios

    "...Além disso, em regra, poderá administrativamente reger-se pela somatória das competências estaduais e municipais."

    Fonte:Moraes, Alexandre, 2008, pg 297.
  • A CR/88 regula o controle concentrado in abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, exercido somente em sede de representação de inconstitucionalidade. Nos termos do artigo 125, § 2.º, da CR/88, não há controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual por meio de ação declaratória de constitucionalidade. 
  • A questão está errada também porque a CF não atribuiu competência ao Tribunal de Justiça para o processo e julgamento das representações de inconstitucionalidade. 
  • O que torna a questão incorreta é o fato de restringir o controle abstrato de constitucionalidade dos Estados-membros aos Tribunais de Justiça. De fato, há previsão Constitucional, no art. 125, §2º de controle concentrado perante o Tribunal de Justiça local, quando a ação tenha por objeto ato normativo contestado em face da Constituição Estadual.  
    Porém, essa ação (fiscalização abstrata) também poderá ser deduzida perante o STF, quando a norma parâmetro de controle de constitucionalidade possuir "predominante coeficiente de federalidade", como é o caso das normas de reproprodução obrigatória que constam no texto da Constituição Federal. 

    Nessa circunstância, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de legislação editada por Estado-membro, questionada em face da Constituição da República (CF, art. 102I, "a"),qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125§ 2º), tenha, por objeto de impugnação, os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro, contestados, porém, em face da Constituição estadual, como sucede na espécie.


    Questão errada!
  • O que torna a questão ERRADA é afirmar que a CF/88 atribuiu a competência aos Estados para instituir Ação Declaratória de Constitucionalidade. 

    A Carta Maior  prevê  expressamente  para  os  Estados  apenas  a  Ação Direta de Inconstitucionalidade, art. 125, § 2º. No entanto, pelo princípio da simetria, a  doutrina  e a jurisprudência entendem  que  é  possível  que  os  Estados  adotem  os  demais  tipos  de  controle  concentrado  (ADC,  ADO  e  ADPF).
  • Em que pese não ser o cerne da questão, segue uma tabela esquematizando a competência p/ julgamento da ADIn: 

    LEI                    FERE                  COMPETÊNCIA

    FEDERAL            CF                               STF
    ESTADUAL          CF                               STF
    ESTADUAL        Const.ESTADUAL           TJ
    MUNICIPAL       
    Const.ESTADUAL           TJ
    MUNICIPAL         CF                      NÃO CABE ADIN*

    *Controle difuso ou ADPF. 
  • Creio que os comentários acima, a exceção do feito por Mariana, apreciaram mal a assertiva. Para mim o erro está em afirmar que a CF regula a representação de inconstitucionalidade, como em ação declaratória de constitucionalidade no âmbito estadual. Como se observa no art. 125, § 1º, ela apenas atribui aos estados a compet~encia para instituir representação de inconstitucionalidade. De forma que, caberá aos Estados, seja por meio da Constituição Estadual ou leis estaduais, regular os institutos.
  • A CR/88 regula o controle concentrado in abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, exercido somente em sede de representação de inconstitucionalidade. Nos termos do artigo 125, § 2.º, da CR/88, não há controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual por meio de ação declaratória de constitucionalidade. 

     
  • ERRADA. Vamos por partes:
    (1) A CF regula o controle concentrado em abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual? SIM, cf. art. 125, §2º, CF. 
    (2) O controle concentrado em abstrato pode ser exercido em sede de representação de inconstitucionalidade? SIM.
    (3) O controle concentrado em abstrato pode ser exercido por meio de ADC de leis ou atos normativos estaduais ou municipais? SIM. Cf. o Min. Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional, p. 1478), "não parece subsistir dúvida de que a ADC tem a mesma natureza da ADI, podendo-se afirmar que aquela nada mais é do que uma ADI com sinal trocado. Ora, tendo a CF/1988 autorizado o constituinte estadual a criar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CE e restando evidente que tanto a representação de inconstitucionalidade quanto a ADC possuem caráter dúplice, parece legítimo concluir que, independentemente de qualquer autorização expressa do legislador constituinte federal, Estão os Estados legitimados a instituir a ADC. É que, como afirmado, na autorização para que os Estados instituam a representação de inconstitucionalidade, resta implícita a possibilidade de criação da prórpai ADC".
    (4) Todas são ações de competência do Tribunal de Justiça? NÃO! Cf. art. 102, CF, o STF tem competência para julgar a ADI de lei ou ato normativo estadual em face da CF. A questão não está tratando apenas da ADC, mas também da representação de inconstitucionalidade (ADI, por exemplo). 
    A questão, em nenhum momento, afirma que o controle está sendo feito em face de Constituição Estadual. Logo, se alguém afirmar que o controle por ADI de lei estadual é de competência do Tribunal de Justiça, essa assertiva não está correta, já que depende do parâmetro de controle, se é a CF ou se é a CE. 
    Por isso, a questão está ERRADA.
    Espero ter ajudado. 
  • O erro da questão está na ADC. A doutrina que aceita a instituição de ADC pelo Estados é minoritária, e a CF fala que os TJs intituirãorepresentação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • ALT.: E. 

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • Erro está em competência para julgamento que em sede de controle concentrado é do STF.


ID
621748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao Poder Judiciário.

Ao dispor sobre os tribunais e juízes dos estados, a CF estabelece que lei estadual pode criar, mediante proposta do governador do estado, a justiça militar estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    CF/88, Art. 125, § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  •  Sim colega,mas a questão não esta totalmente errada,ela esta incompleta,então podemos ficar na duvida.Perguntinha complicada essa...
  • Cara Graciela,

    A questão está errada sim, já que menciona que a proposta é do Governador do Estado, quando na verdade é do Tribunal de Justiça.
  • Realmente está errada a proposta é do Tribunal de Justiça, não erro mais !
  • A Constituição prevê que lei estuadal poderá criar a Justiça Militar Estadual, portanto essa parte do item está correta. Contudo, o proponente da lei deverá ser o Tribunal de Justiça, tendo incorrido em erro ao afirmar que o governador poderá propô-la. 
    Fonte: Constituição Federal (art. 125)

  • Não é mediante proposta do Governador do Estado, mas proposta do Tribunal de Justiça.
  • REQUISITOS PARA CRIAÇÃO JUST. MILITAR ESTADUAL:


    LEI ESTADUAL

    PROPOSTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    EFETIVO MILITAR ESTADUAL + 20.000 INTEGRANTES


  • Proposta do Tribunal de Justiça.

    Lembrando que tem que ter um efetivo no estado de mais de 20.000 militares.

  • Comentário:

    Gabarito: E

    O item está errado, pois nos termos do art 125, §3º, da CF/88, tal proposta cabe ao Tribunal de Justiça e não ao Governador, deste modo, tal proposta seria inconstitucional.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Portanto, assertiva ERRADA.

  • REQUISITOS PARA CRIAÇÃO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: ART 125 - § 3º:

    1) LEI ESTADUAL;

    2) PROPOSTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA -QUE SERÁ CONSTITUÍDA:

    1° GRAU - POR JUÍZES DE DIREITO E PELOS CONSELHOS DE JUSTIÇA;

    2° GRAU - PELO PRÓPRIO TJ OU POR TJM NOS ESTADOS - EFETIVO MILITAR < A 20 MIL INTEGRANTES!

  • Art 125 , 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Mediante proposta do Tribunal de Justiça!!!!

  • Lei Estadual poderá criar a Justiça Militar Estadual mediante proposta do Tribunal de Justiça.( Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes).

  • A lei ESTADUAL poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a VINTE MIL INTEGRANTES

  • Tem que ser mediante proposta do PRÓPRIO tribunal de justiça. Gab E


ID
621751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue o próximo item.

Será admitida a convalidação quando o ato administrativo for praticado com vício de incompetência, desde que não se trate de competência conferida pela lei com exclusividade a determinado sujeito, hipótese que exclui a possibilidade de delegação ou de avocação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
              Segundo NOHARA (2012), "Dos cinco elementos dos atos administrativos: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade, admite-se, como regra geral, a convalidação apenas do vício de sujeito e de forma. Quanto ao sujeito, admite-se que o vício de competência seja convalidado, exceto se praticado em competência atribuída com exclusividade ou em razão da matéria". 

    fonte: NOHARA, Irene Patrícia de. Direito Administrativo. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 223.
  • A questão está correta.. Aí vai minha contribuição..
    A Convalidação (aperfeiçoamento, saneamento ou sanatória) consite na possibilidade de "correção" de defeito existente em ato juídico, decorrente (a correção) da inexistência de interesse em ver anulado o ato, da parte quem caberia a iniciativa de provocar a anulação.
    A lei 9.784/99, em seu art. 55, prevê a possibilidade de convalidação expressa, por iniciativa discricionáia da Administração, quando o ato tenha sido praticado com defeitos sanáveis, e desde que nao acarrete lesão ao interesse público ou a terceiros.
    Assim, o ato praticado com vício de incompetência em razão do sujeito admite convalidação, podendo a autoridade ratificar a aot praticado pelo sujeito incompetente, desde que não se tratte de competência outorgada com esclusividade, caso em que se exclui a possibiliadade de delegacão ou avocação. Ex: Se um Ministro de Estado pratica um ato de competência  do Presidente da República, este poderá ratificá-lo, caso cuide de matéria não exclusiva. Se a matéria for de competência exclusiva, não delegável, a convalidação não poderá ocorrer.
    Agora, se o ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria nao admite convalidação. Da mesma forma, tratando-se de competência exclusiva, também não será possível convalidação.
    Ainda, vale lembrar que o vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.
    Por fim, os vicíos em relação a Finalidade, Motivo e Objeto NÃO admitem convalidação.
    (Fonte: Direito Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
    Espero ter contribuído.. Bons Estudos!!
  • Segue mapa pra não errar mais questão sobre convalidação de atos:

  • Correto!

    A convalidação é o processo de que vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Ou seja, para a convalidação de um ato administrativo se faz necessário que os vícios sejam sanáveis.

    Nem todos os vícios dos atos permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento dos atos, ao passo que os vícios sanáveis permitem a convalidação.

    Assim sendo, são convalidáveis atos que tenham vício de competência (desde que não seja absoluta), e de forma (desde que não seja essencial). Também é possível convalidar atos com vício no objeto, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo
  • O AMIGO errou, retificando : ANULAÇÃO : EX TUNC 

                                             REVOGAÇÃO: EX NUNC 
                                             
                                              CONVALIDAÇÃO: EX TUNC  
  • Os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato convalidado, sendo, portanto, ex tunc.
     
    Nem sempre será possível a convalidação do ato administrativo, devendo tal análise ser feita levando-se em conta qual elemento do ato contém o vício:
     
    - Competência (sujeito): a convalidação não será possível se a competência for exclusiva. Da mesma forma, não se admite convalidação quando houver incompetência em razão da matéria. Maria Sylvia Di Pietro[1]atribui à convalidação do sujeito o nome de ratificação.
     
    - Forma: somente será possível a convalidação quando a forma não for essencial para a validade do ato.
     
    - Objeto, motivo e finalidade: não será possívela convalidação. Desta forma, por exemplo, um ato administrativo praticado com desvio de finalidade não será convalidável.
     
    A convalidação de ato administrativo decorre dos seguintes pressupostos: a) o defeito ter natureza sanável; b) não causar prejuízo a terceiros; e c) não acarretar lesão ao interesse público.


     
    [1]DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 231.
     
  • FOCO na convalidação:

    Forma e
    Competencia.
  • Achei estranho usarem "vício de incompetência", sempre vi vício de competência...
  • Só para complementar.
     

    Lei  9.784
          
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


     

  • CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    FUNDAMENTO LEGAL

    - Lei 9.784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencienão acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atosque apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própriaAdministração.

    FINALIDADE

    - aproveitar atos administrativos eivados de víciossanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.

    OBJETOS

    - Atos legais / ilegais sanáveis

    DEVER-PODER

    - Discricionariedade

    - Motivação obrigatória

    EFEITOS

    - Ex tunc

    FORMA

    - Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro comvício

    ELEMENTOSCONVALIDÁVEIS

    - Sujeito incompetente (matéria não exclusiva)

    - Forma incorreta (forma não específica)

    - Objeto (plúrimo)

    EVENTOS NÃOCONVALIDÁVEIS

    - Prescrição

    - Lesão ao interesse público

    - Prejuízos a terceiros

    - Atos impugnados por terceiros interessados

    FORMAS

    - Ratificação: saneamento de ato inválido

    - Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior

    - Conversão: substituição da parte viciada do ato

    OBSERVAÇÕES

    - é possível haver interesse público na manutenção dosefeitos de atos administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos taiscomo a proporcionalidade e a boa-fé.

    - pode derivar de um ato do particular afetado peloprovimento viciado.

    - Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dosatos administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo ahipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo seranulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua não-anulação, amanutenção da validade de atos ilegais


  • Teoria adotada foi a Dualista

    PODE SER CONVALIDADO VICIOS DE COMPETÊNCIA E FORMA

     

    3 Requisitos para convalidação 

     

    A - Não acarretar lesão ao interesse público 

    B - Não acarretar prejuízo a terceiros

    C - Apresentar vício sanável

  • CONVALIDAÇÃO

     NA CONVALIDAÇÃO TEMOS A SUA MANUTENÇÃO, EM VIRTUDE DA CORREÇÃO DE SEUS VÍCIOS.

       NO CASO DE UM ATO SER ILEGAL, A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE ANULA-LO, ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE UM VICIO SANÁVEL, ELA PODERÁ, EM VEZ DE ANULAR ESSE ATO, PROCEDER À SUA CONVALIDAÇÃO, ISTO É, ELA “CONSERTA” O VICIO EXISTENTE NESSE ATO, DE FORMA A GARANTIR A SUA PERMANÊNCIA.

    FONTE: DEVO SABER D. ADM ALFACON

  • Já dizia Alexandre Soares: "isso não é uma questão, é uma aula!".

  • CERTA

    Competência Exclusiva:

    Não pode:

    • Convalidar
    • Avocar
    • Delegar
  • FOCO na convalidação:

    Forma ( DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL DO ATO)

    Competencia. ( DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA.

  • Vicio na competência = Vicio na incompetência (CESPE, 2011)

  • Questão deu uma AULA.

  • Requisitos para convalidação 

    • Não acarretar lesão ao interesse público 
    • Não acarretar prejuízo a terceiros
    • Apresentar vício sanável
  • Convalidação: FOrma e COmpetência;

    Não pode delegar: Competência Exclusiva; ato NOrmativo; Recurso Administrativo.

  • Não pode delegar a CENORA

    Competência Exclusiva;

    NOrtmativos;

    Recurso Administrativo

    FOCO na convalidação:

    FOrma;

    COmpetência.


ID
621754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O poder normativo da administração pública se expressa exclusivamente por intermédio do decreto regulamentar, do qual as resoluções, as portarias, as deliberações e as instruções extraem seu fundamento de validade, sem, contudo, constituírem atos normativos.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "ERRADO"

    Para Diógenes Gasparini, poder regulamentar consiste na "atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la". 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que o poder regulamentar insere-se

    Como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.

    A competência regulamentar caracteriza-se, primeiramente, por ser uma função típica, ou seja, intrínseca ao Poder Executivo, já que, dentre a idéia de execução das leis, está incluída a regulamentação dos referidos ditames normativos. Sobre o tema, Vanessa Vieira de Mello afirma que "[...] a competência regulamentar constitui função típica do Poder Executivo, por inserir-se no poder normativo, inerente ao detentor da chefia de referido poder".

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/8431/o-poder-regulamentar#ixzz23KTw21Pv

    Reparem que a assertiva limita o poder normativo, finalizando "sem, contudo, constituírem atos normativos".

    Bons estudos!


  • Em complemento ao comentário do colega, vale destacar que a questão afirma que o poder normativo da administração pública se expressa "exclusivamente por intermédio do decreto regulamentar", quando, na verdade, após a EC 32/2001, passou a ser possível a edição de decretos autônomos.

    Os decretos autônomos, atos primários, editados pelo Presidente da República, decorrem diretamente do texto constitucional, ou seja, não são expedidos em função de alguma lei ou de algum outro ato infraconstitucional. Estão previstos no art. 84, VI "a" e "b" da CF:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

    Vale consignar, ainda, que a disciplina de tais matérias pode ser objeto de delegação, nos termos do parágrafo único do art. 84 da CF:

    "Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    Valeu!

    Abraço!
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares.
    (...)
    Ao lado dos decretos de execução ou regulamentares, entretanto, passou a existir no vigente ordenamento constitucional, a partir da EC32/2001, previsão de edição de decretos autônomos - decretos que não se destinam a regulamentar determinada lei - para tratar das matérias específicas descritas no inciso VI do art. 84 da CF".
  • A questão está errada, pois conforme Alexandre Mazza em seu livro Manual de Direito Administrativo:

    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
    Além disso, a prova da OAB nacional elaborado pelo CESPE considerou INCORRETA a assertiva: "O poder regulamentar é exercido apenas por meio de decreto".
    Segue ainda, regimentos são atos normativos decorrentes do poder hierárquico, instruções normativas são atos normativos de competência dos ministros praticados para viabilizar a execução de leis e outros atos normativos, deliberações são também atos normativos ou decisórios de órgãos colegiados, resoluções são atos normativos inferiores aos decretos e regulamentos.

    Portanto, o poder normativo da administração pública não se expressa exclusivamente por intermédio do decreto regulamentar e os regimentos, as instruções, as deliberações e as resoluções são atos normativos. Lembrando que as portarias são atos ordinários.
  • ATOS NORMATIVOS: São aqueles que contém um comando geral do executivo, visando à correta aplicação da lei.; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta.

    PRINCIPAIS ATOS NORMATIVOS:  Decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.

    COMENTÁRIOS SOBRE OS ERROS DA QUESTÃO: O decreto regulamentar não é a única forma de expressão do poder normativo; as resoluções, as deliberações e as instruções  são atos normativos. 

    OBS.: Portarias são atos ordinatórios.
  • Pra simplificar: a expressão "exclusivamente"  quando se trata de direito é muito complicada.
    Como disse outro colega existe o decreto autônomo além do decreto regulamentar. Com essa informação já se matava a questão.
    Um abraço
  • Na verdade, o erro da questão está na afirmação de que o poder normativo se expressa por intermédio do decreto regulamentar, quando na verdade o decreto regulamentar decorre do poder regulamentar, que é exclusivo do chefe do executivo

    Os outros atos normativos da Adm. Pública têm fundamento no Poder normativo.

    Abraços!
  • "O Poder normativo confere ao Executivo a possibilidade de editar atos de caráter geral e abstrato, sem, contudo, inovar, de forma inicial, o ordenamento jurídico. O Poder normativo se expressa por meio de atos normativos, que são regulamentos, resoluções, instruções, portarias etc. Nota-se, portanto, que o Poder normativo do Executivo não se esgota na edição dos regulamentos.

    Para Irene Nohara,

    poder normativo engloba o poder regulamentar, mas não se esgota nele, pois, além do decreto regulamentar, há outras formas de expressão de sua competência normativa, tais como resoluções, portarias, deliberações, instruções etc. Todavia, os efeitos destes últimos atos, diferente do regulamento, se restringem ao âmbito de atuação do órgão que os expede. Além do alcance mais limitado, estes atos normativos não são editados pelo chefe do Poder Executivo [20]."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13119/poder-regulamentar-no-sistema-juridico-brasileiro#ixzz2C7rSU3gl
  • O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
  • O Poder normativo confere ao Executivo a possibilidade de editar atos de caráter geral e abstrato, sem, contudo, inovar, de forma inicial, o ordenamento jurídico. O Poder normativo se expressa por meio de atos normativos, que são regulamentos, resoluções, instruções, portarias etc. Nota-se, portanto, que o Poder normativo do Executivo não se esgota na edição dos regulamentos.

    O regulamento não deve ser confundido com os demais atos normativos
    (resoluções, instruções, portarias), porque aquele é elaborado pelo chefe do Poder Executivo e esses, por autoridades de escalão mais abaixo, investidas de poderes menores...

    ...O poder normativo engloba o poder regulamentar, mas não se esgota nele, pois, além do decreto regulamentar, há outras formas de expressão de sua competência normativa, tais como resoluções, portarias, deliberações, instruções etc. Todavia, os efeitos destes últimos atos, diferente do regulamento, se restringem ao âmbito de atuação do órgão que os expede. Além do alcance mais limitado, estes atos normativos não são editados pelo chefe do Poder Executivo.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/13119/poder-regulamentar-no-sistema-juridico-brasileiro

    Mais:
    Espécies de decretos e regulamentos:
    *Decretos e regulamentos de execução ou decretos regulamentares: São aqueles que dependem de lei anterior para serem editados. Têm objetivo de oferecer fiel execução à lei. Se extrapolarem os limites previstos na lei serão ilegais, recaindo sobre eles um controle de legalidade.
     
    * Decretos e regulamentos autônomos: São aqueles que não dependem de lei anterior para serem editados, pois estão regulamentando a própria Constituição Federal.  São autônomos em relação a lei. Se extrapolarem os limites que lhe eram permitidos, serão inconstitucionais, recaindo sobre eles um controle de constitucionalidade.
     

    Fonte:
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Poderes_da_Administra__o_P_blica.htm

      
     
  • Erradissíma!

    Poder Normativo - Regulamentar = Executivo federal,estadual e municipal

    "manifesta-se em":

    - decretos (regulamentar e autônomos)

    - deliberações

    - portarias

    - instruções ...

  • Errado. Poder Normativo é gênero e poder regulamentar é apenas umas das várias espécies do poder normativo. Outras espécies do poder normativo são: Decretos autônomos e os famigerados Regulamentos Autorizados. Cumpre dizer que os decretos regulamentares é ferramenta exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

  • ERRO DA Q. 

     poder normativo se expressa por intermédio do decreto regulamentar, 

     

    Na verdade o poder regulamentar e que se expressa por intermédio do decreto normativo - que e ato exclusivo do presindete da república.

  • E o decreto autônomo.

  • RUMO AO OFICIALATO PMDF, PCDF

  • atos ordinatorio
  • Poder Normativo é gênero e poder regulamentar é apenas umas das várias espécies do poder normativo. Outras espécies do poder normativo são: Decretos autônomos e os famigerados Regulamentos Autorizados. Cumpre dizer que os decretos regulamentares é ferramenta exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

  • Uma das facetas do poder de polícia é a expedição de atos de caráter normativos de cunho geral ou abstrato. logo, julguei como errado a alternativa.

  • O erro da questão é dizer que o poder normativo manifesta-se exclusivamente por meio de decreto regulamentar.

    O poder normativo expressa-se por meio de Atos normativos (são atos de caráter geral e abstrato)

    Decreto regulamentar é ato normativos expedido pelo chefe do poder executivo e uma expressão do poder regulamentar, que nada mais é do que uma espécie do poder normativo.


ID
621757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O denominado poder de polícia da administração pública tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
             A discricionariedade no poder de polícia abrange margem de opção que a Administração tem para escolher o melhor momento de agir e a sanção que se revele mais apropriada no caso concreto para a consecução dos interesses públicos.
             No entanto, nem todas as manifestações do poder de polícia são baseadas no atributo discricionariedade. Quando a lei estabelece os requisitos para a prática de certo ato administrativo, a exemplo das licenças, e o particular comprova que preenche os requisitos, este, então, passa a ter direito subjetivo à sua expedição. Neste caso, o poder de polícia se manifesta de forma vinculada.
  • Doutrinariamente, são reconhecidos como atributos do poder de polícia; a Discricionaridade, a Autoexecutoriedade e a Coercibilidade. = CAD  
  • O PODER DE POLÍCIA:  seus atributos são COERCIBILIDADE; DISCRICIONARIEDADE; AUTOEXECUTORIEDADE.  É o meio pelo qual a administração pública pune particulares faltosos e  é fruto da supremacia do interesse público sobre o privado. Pode incidir tanto na área ADMINISTRATIVA como na área JUDICIÁRIA.
    DISCRICIONARIEDADE: O Estado escolhe as atividades que sofrerão as fiscalizações da polícia ADMINISTRATIVA.
    COERCIBILIDADE: admite o uso da força, não depende de previsão judicial.
    AUTOEXECUTORIDADE:
    a Adminstraação pública executa diretamente as decisões decorrentes do poder de polícia, por seus próprios meios sem precisar recorrer ao judiciário.


     



  • O poder de polícia, é, via de regra, discricionário.
    Porém, há hipóteses em que o Poder de Polícia é vinculado, como por exemplo na concessão de licença pra construir, visto que a licença é ato VINCULADO.
    Bons estudos.
  • Apenas complementando:

    Poder Vinculado -- conferido por lei à Administração para a prática de atos nos quais a liberdade de atuação é mínima ou inexistente.

    Poder Discricionário -- a lei faculta a possibilidade de adotar uma dentre várias condutas possíveis, a qual deve estar alinhada ao melhor atendimento do interesse público.


    Bons Estudos :)
  • O poder de polícia é a manifestação do poder de império do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares.
  • Pessoal, notei que ninguém quis comprometer-se, comentando somente ensinamentos básicos dos manuais, sem posicionar-se quanto a pergunta. Na minha opinião, seguindo a doutrina de Di Pietro, a discricionariedade sempre vem na moldura da legalidade. Assim, as características do Poder de Polícia (Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade) sempre devem ocorrer segundo a legalidade, vinculadas às leis. Razão pela qual, seguindo essa doutrina, a questão estaria ERRADA.
  • COMENTÁRIO: A questão pode trazer algum tipo de confusão aos candidatos, pois em regra o poder de polícia é discricionário. Reza a melhor doutrina que, dentre outros atributos, o poder de polícia é discricionário. Contudo, não são todos os atos administrativos decorrentes do poder de polícia que são discricionários. O exemplo dado pela melhor doutrina é a licença. Ato administrativo, decorrente do poder de polícia, porém ato vinculado, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, terá o administrado direito potestativo à sua concessão pela Administração Pública. GABARITO DEFINITIVO: Certo.
    Fonte: http://www.beabadoconcurso.com.br/wp-content/uploads/2011/06/Direito-Administrativo2.pdf


  • O Poder de Polícia, via de regra, é DISCRICIONÁRIO, porém, nada impede que a lei determine que em determinados casos, tal poder seja vinculado.

    Exemplo de Poder de Polícia de caráter vinculado: Licença , caso o particular atenda todos os requisitos da licença , a adm terá que lhe conceder a licença. Ex: Licença para dirigir – habilitação.

    Assim, em se tratando do requisito "FINALIDADE", o poder de polícia é sempre VINCULADO, que significa a proteção do interesse da coletividade (supremacia do interesse público sobre o privado)
  • na Q260097 o CESPE considerou que o Poder de Polícia decorre da discricionariedade.
    Nesta questao (Q207250), entendeu que tanto pode ser discricion'ario quanto vinculado.
  • só um exemplo para complementar. espero ajudar.

    a vigilância sanitária verifica que determinado estabelecimento comercial descumpre determinada regra vendendo alimentos vencidos ou fora do acondicionamento recomendado. a  vigilância é obrigada a aplicar uma penalidade(ou seja sua ação tem caráter VINCULADO). Em relação a punição que vai aplicar, a vigilância sanitária vai usar da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, se é reincidente haverá maior peso(neste aspecto tem caráter discricionário).

     


  • "Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso da concessão de licença para construção em terreno prórpio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda aos requisitos legais".

    Direito Administrativo Descomplicado, VP e MA, 18ª edição, pág 247

    Bons estudos!! 
  • Sobre a discricionariedade, a discussão levantada é que afirmar que o poder de polícia é discricionário é inexato, pois a lei, por vezes, possui lacunas que permitem a livre interpretação/apreciação sobre alguns elementos, o que é aceitável, uma vez que, segundo regra de hermenêutica, o legislador é incapaz de pré-conhecer todas as situações de aplicação da lei. Desse modo, a Administração Pública há de decidir o momento e o meio de agir, bem como a possível sanção diante do dispositivo legal. Aqui, então, o poder de polícia será discricionário.

    Como observa Celso Antônio (2003, p.723):

    Em rigor, no Estado Democrático de Direito, inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário fruível da Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada. Poder discricionário abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação
    administrativa é coisa que não existe.

    O que se quis ensinar é que, em certas situações, ante certos requisitos, a lei estatui que a Administração adotará uma solução estabelecida previamente, sem quaisquer possibilidades de escolhas. Aqui, então, o poder de polícia será vinculado. O exemplo clássico é a licença. A lei exige alvará de licença (ou autorização) para o funcionamento de certas atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia do Estado.

    No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo.

    Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
  •  A discricionariedade é a regra geral em relação ao poder de polícia, mas
    é válido esclarecer que a lei pode regular, em circunstâncias específicas, todos
    os aspectos do exercício do poder de polícia e, portanto, a atividade também
    poderá caracterizar-se como vinculada.
    A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em algumas
    hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a
    Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem
    qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder de polícia será
    vinculado. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.
    Para o exercício de atividades ou para a prática de atos sujeitos ao poder de
    polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou de autorização. No primeiro
    caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a
    Administração é obrigada a conceder o alvará; é o que ocorre na licença para
    dirigir veículos automotores, para exercer determinadas profissões, para
    construir. No segundo caso, o ato é discricionário, porque a lei consente que a
    Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a
    autorização, diante do interesse público em jogo; é o que ocorre com a
    autorização para porte de arma, com a autorização para circulação de veículos
    com peso ou altura excessivos, com a autorização para produção ou
    distribuição de material bélico.
  • A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • 99%  discricionário, mas aquele 1% vinculado

  • Vinculado ? Sim, um exemplo simples e objetivo : CNH... O cidadão que, preenchendo os requisitos anteriormente estabelecidos em Lei ✓, a ADM não terá Discricionariedade de optar por conceder ou não essa licença ao mesmo, ficando assim, VINCULADO.

  • Atuação do poder de polícia se dá em 3 formas:

    ° Mera Fiscalização (ex: blitz)

    ° Atuação Preventiva - Ato normativo (ex: Regra pra cadeirinha do bebê).

    ° Atuação Repressiva (Ex: multa, interdição).

    ________

    Bons Estudos.

  • Lembre do Wesley Safadão:

    99% discricionário, mas aquele 1% vinculado

  • O poder de policia dar licença?


ID
621760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública direta e
indireta.

Quanto à posição estatal, a doutrina destaca que os órgãos públicos superiores são considerados órgãos de direção, controle e comando sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia e não possuem autonomia administrativa e financeira.

Alternativas
Comentários
  • ORGÃOS SUPERIORES
    Sua caracteristica marcante é receber a denominação de órgãos de direção, controle e decisão, dessa forma estão sujeitos ao controle hierarquico. Não possuem autonomia administrativa nem financeira.
    Por exemplo:
    Orgão independente -> Presidência da república.
    Orgão autônomo -> Ministério da Justiça
    Orgão superior -> Superintendência da Polícia Federal
    Orgão subalterno -> Delegacia da Polícia Federal.

  • ÓRGÃO: são centros de competência criados para desempenhar funções estatais, através e seus agentes. Não possuem personalidade jurídica.
    Quanto a posição estatal são classificados: órgãos indepedentes; órgãos autônomos; órgãos superios; órgãos subalternos; órgãos simples; órgãos compostos.
    Quanto a atuação funcional: órgãos singulares; órgãos coletivos
    OS ÓRGÃOS SUPERIORES , que a questão faz referência, DETÉM poder de DIREÇÃO; CONTROLE; DECISÃO E COMANDO. São exemplos: Gabinetes; Coordenadorias; Departamentos Divisoes
  • Henrique, a despeito das notas "ruins", seu comentário ficou ótimo: objetivo e elucidativo!
    "Loucos de todo gênero!" ^^
    Bons estudos.
  • Correto
    Veja a classificação dos órgão públicos quanto à posição estatal:
    1- independentes-são aqueles que têm origem na Constituição e representam cada um dos poderes do estado, sem subordinação hierárquica ou funcional.
    2- autônomos- estão abaixo dos independentes, localizados na cúpula da administração. (são subordinados ao chefes dos órgãos independentes, possuem autonomia administrativa, técnica e financeira (ex. ministérios e secretarias)
    3- superiores- são órgãos que não possuem autonomia administrativa e financeira, estando subordinados a uma chefia mais alta. Possuem poder de direção (ex. gabinetes, coordenadorias)
    4- subalternos - são órgãos com reduzido poder de comando que desenvolvem predominantemente atribuições de execução. não possuem autonomia administrativa e nem financeira. (ex. portarias).

    espero que tenham entendido direitinho!! até mais


  • Sistematizei o comentário excelente da Kelly (ficou meio desconfigurada depois que colei):
    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
    CARACTERÍSTICAS INDEPENDENTES AUTÔNOMOS SUPERIORES SUBALTERNOS
    PODER DE COMANDO X X X  
    AUTONOMIA ADM, TÉC E FINANCEIRA X X    
    SÃO SUBORDINADOS   X X X
    EXEMPLOS Presidência da República Ministérios Coordenadorias Protocolo de um órgão


  • A classificação dos órgãos pode dar-se de acordo com  4 aspectos distintos: 1) Quanto à hierarquia; 2) Quanto à atuação funcional; 3) Quanto à estrutura ; 4) Quanto ao território.

    # Quanto à hierarquia os órgãos podem ser: a) independentes; b) autônomos; c) superiores ; d) subalternos.

    Os órgãos superiores não têm independência ou autonomia, mas têm poder de decisão ( ex: Procuradoria da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal) .

    Um abraço a todos.


  • Sucesso a todos!!!
  • Grande exemplo a ser lembrando  pelo amigo Henrique

    Por exemplo:

    Orgão independente -> Presidência da república.

    Orgão autônomo -> Ministério da Justiça

    Orgão superior -> Superintendência da Agencia Brasileria de Inteligencia  " Abin"

    Orgão subalterno -> Delegacia da Polícia Federal.
  • ÓRGÃOS: São centros de competência atribuídas ao Estado. A classificação dos órgãos é a seguinte;

    QUANTO A SUA ESTRUTURA:
     * Órgãos simples e compostos
     
    QUANTO A SUA ATUAÇÃO FUNCIONAL;
     * Órgãos singulares e colegiados

    QUANTO A SUA ESTRUTURA:
     * Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos.
  • A classificação dos órgãos públicos consiste em:

    a) órgãos INDEPENDENTES: são os diretamente previstos na CF/88, representandos os três Poderes, que NÃO possuem qualquer SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ou FUNCIONAL
    b) órgãos AUTÔNOMOS: possuem AMPLA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e TÉCNICA, caracterizando-se como órgãos DIRETIVOS
    c) órgãos SUPERIORES: possuem atribuições de DIREÇÃO, CONTROLE e DECISÃO, mas sempre estão SUJEITOS AO CONTROLE HIERÁRQUICO de uma chefia mais alta e NÃO POSSUEM AUTONOMIA administrativa nem financeira
    d) órgãos SUBALTERNOS: exercem atribuições de MERA EXECUÇÃO, sempre SUBORDINADOS a vários níveis hierárquicos superiores.
  • Classificação dos órgãos:
    1 - Quanto à DIVISÃO INTERNA (relacionada ao CENTRO DE COMPETÊNCIA)
    1.1 - Simples: Só há um centro de competência, não havendo portanto divisão interna (ex: escolas, delegacias)
    1.2 - Composto: Há mais de um centro de competência, havendo portanto divisão interna (ex: ministérios)
    2 - Quanto ao PODER DE DECISÃO:
    2.1 - Singular: decisões são tomadas por um único agente (ex: Presidência da República)
    2.2 - Colegiado: decisões são tomadas por vários agentes (ex: tribunais) 
    3 - Quanto à POSIÇÃO ESTATAL:
    3.1 - Independente: previsto diretamente na Constituição, não é subordinado a nenhum outro órgão (ex: Presidência da República, Câmara, Senado, tribunais, TCU, Ministério Público)
    3.2 - Autônomo: subordinado ao órgão independente, possui ampla autonomia administrativa, financeira e orçamentária (ex: ministério, Casa Civil, AGU, Secretarias de Estado)
    3.3 - Superior: possui poder de decisão, mas sem autonomia administrativa, fincanceira e orçamentária (ex: Polícia federal, receita federal)
    3.4 - Subalterno: órgão de mera execução, sempre subordinado a vários níveis hierárquicos superiores (ex: escolas, delegacias)
    FONTE: AULAS DO PROFESSOR IVAN LUCAS - DIREITO ADMINISTRATIVO
  • Exemplo prático para quem vai fazer prova da Polícia Federal:

    Independente: Presidente da República (PR)
    Autonômo: Ministério da Justiça (MJ)
    Superior: Polícia Federal (PF)
    Subalterno: Setor de Investigação (SI)

    Já para quem vai fazer prova para Polícia Civil:

    Independente: Governador (GOV)
    Autonômo: Secretaria de Defesa Social (SDS)
    Superior: Polícia Civil (PC)
    Subalterno: Setor de Investigação (SI)

    Espero que gostem da dica.
  • Sistematizei o comentário excelente da Kelly (ficou meio desconfigurada depois que colei):

    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS CARACTERÍSTICAS INDEPENDENTES AUTÔNOMOS SUPERIORES SUBALTERNOS PODER DE COMANDO X X X   AUTONOMIA ADM, TÉC E FINANCEIRA X X     SÃO SUBORDINADOS   X X X EXEMPLOS Presidência da República Ministérios Coordenadorias Protocolo de um órgão

     

        Este comentário é ofensivo ou inapropriado? Denuncie aqui. 
     
     
  • Órgãos Superiores: Responsáveis pela Chefia, Direção e Controle, dotados, apenas, de autonomia TÉCNICA.
  • boa noite amigos  tentei ver aqui a posiçao estatal e fico na maior duvida  alguem  teria como mandar pra mim ? um abraço e uma boa noite e bons estudos a todos 

  • superiores - Estes possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos
    da sua competência , não têm autonomia, não têm independência, dependem
    de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o poder de decisão, no
    que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades.
    Ex.: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradorias Estaduais, Polícias.

     

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- Matheus Carvalho

  • Orgãos Superiores: Só possuem autonomia TÉCNICA

    - Direção, Chefia, Controle e Decisão.

    - Autonomia Reduzida ( Apenas Técnica

    Ex: Coordenadorias e Secretarias.

    Boa sorte a todos.

  • I.A.S.S. = Independentes - Autônomos - Superiores - Subalternos

  • Só possui autonomia técnica PMAL 21
  • Orgãos públicos:

    • sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico;
    • não possuem autonomia administrativa e financeira;
    • centros de competência;
    • SEM personalidade jurídica
    • atuam em nome da entidade política ou administrativa.
  • Orgãos públicos:

    • sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico;
    • não possuem autonomia administrativa e financeira;
    • centros de competência;
    • SEM personalidade jurídica
    • atuam em nome da entidade política ou administrativa.

  • Órgãos Superiores: Responsáveis pela Chefia, Direção e Controle, dotados, apenas, de autonomia TÉCNICA.

  • correto. Vamos continuar trilhando pois alcançaremos à aprovação.
  • ORGÃOS SUPERIORES

    Sua caracteristica marcante é receber a denominação de órgãos de direção, controle e decisão, dessa forma estão sujeitos ao controle hierarquico. Não possuem autonomia administrativa nem financeira.

    Por exemplo:

    Orgão independente -> Presidência da república.

    Orgão autônomo -> Ministério da Justiça

    Orgão superior -> Superintendência da Polícia Federal

    Orgão subalterno -> Delegacia da Polícia Federal.


ID
621763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública direta e
indireta.

Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica.

Alternativas
Comentários
  • "Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica."

    O erro dessa questão está em afirmar que é vedado às empresas públicas o desempenho de atividade de natureza econômica. Ora, se assim fosse, a Caixa Econômica Federal não poderia exercer a atividade bancária que exerce.
    Ademais, tanto as Sociedades de Economia Mista quanto as Empresas Públicas exercem atividade econômica, conforme se depreende do art. 173, § 1º

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre (...)

  • diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista:
    1- o capital de formação - na empresa pública é 100% público enquanto que nas sociedades de economia mista o capital é misto (público e privado)

    2- forma societária - as sociedades de economia mista são formadas sempre como sociedades anônimas, enquanto que as empresas públicas podem ter qualquer forma societária inclusive S/A

    3- o foro processual - nas ações comuns ( excluídas as demandas trabalhistas, que são da justiça do trabalho já que os empregados públicos são regidos pela CLT) as empresas públicas federais tem foro na justiça federal emquanto que as sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual.

    a questão está errada porque diz que as sociedades de economia mista não desempenham atividades econômicas, e tanto uma como a outra podem desenvolver atividades econômicas como podem prestar serviço público.

     
  • Se Empresa Pública não pode desempenhar atividade de natureza econômica, corram para fechar a Caixa Econômica Federal!!!!!! Rs!

    É óbvio que EP pode exercer atividade econômica. Até porque, basta lembrar que elas são regidas pelas normas de DIREITO PRIVADO!!!

    A exceção é justamente uma EP prestando serviços públicos!! Tanto que nessa condição, o STF já reconheceu a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA para as EP's e SEM's que prestem serviço público!!!
  • Galera, peloamor eim: Falou em Empresa Pública falou em competência da Justiça Federal (salvo nas contravenções que inclusive, atualmente, são separadas dos autos qnd cometidas em conexao com infracoes penais da competencia da justiça federal). S/A é que vai pra estadual.
  • fazer uma observação aqui quanto ao comentário da colega rosi 

    As sociedades de economia mista, como exemplo o Banco do Brasil S.A., terão suas lides julgadas pela JUSTIÇA ESTADUAL, 
    por sua vez, as Empresas Públicas, Ex: CEF,  terão seus litígios processados e julgados na JUSTIÇA FEDERAL. 
  • As Fundações Públicas realizam serviços SEM FINS LUCRATIVOS, possuem os mesmos privilégios da Autarquia. 
    Exemplos: USP, UNB,FEBEM

  •   AUTARQUIA FUNDAÇÃO PÚBLICA EMPRESA PÚBLICA SOC. ECON. MISTA Atividade Típica Estado
    Serv. Público Atípica Estado
    Serv. Público
    (área social) Atípica Estado
    Serv. Público ou atividade econômica Atípica Estado
    Serv. Público ou atividade econômica Exemplo INSS, Bacen IBGE, Ipea CEF, Correios Petrobras, BB Fim Lucrativo NÃO NÃO PODE PODE Personalidade Jurídica Direito Público Direito Público ou
    Direito Privado Direito Privado Direito Privado Pessoal Servidor Público
    Empregado Público Servidor Público
    Empregado Público Empregado Público Empregado Público Regime Jurídico Estatutário
    CLT Estatutário
    CLT CLT CLT Capital - - 100% Público > 50% público Tipo de Sociedade - - Qualquer Tipo S. A.
  • SEM tem forma de sociedade anonimas, enquanto EP podem ser constituidas sob qualquer forma. Ambas desempenham funções de exploração de atividades economicas e prestadoras de serviços publicos.
  • As sociedades de economia mista somente podem ser constituidas sob a forma de sociedade ânonima (S.A), enquanto as empresas públicas podem ser constituidas sob qualquer forma existente no Direito.
    Se as empresas públicas ou sociedade de economia mista prestarem serviços públicos, é incontestável que se submeterão às regras do § 6 do artigo 37 da CF/88, ou seja, responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Entretanto, caso a empresa pública ou  sociedade de economia mista explorarem atividades economicas, a responsabilidade será subjetiva, regulada pela legislação civil.

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • Olá pessoal!! 
    As principais diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são:

    1-Quanto ao capital
    E.P: Integralmente Público
    S.E.M :Pode ser capital misto (público e privado, mas a participação do estado deve ser majoritária!!
    )
    2-Quantoa forma societária
    E.P:Qualquer forma societária permitida pelo direito (LTDA, S.A)
    S.E.M: Somente na modalidade S.A

    3-Quanto à competência da Justiça Federal
    E.P:Resolve os conflitos na Justiça Federal
    S.E.M:Resolve os conflitos na Justiça Estadual
    O resto das regras vale para as duas!

    Um forte abraço, moçada!


  • Sucesso a todos!!!
  • Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica.

    Ambas podem exercer atividade de natureza econômica.
  • Só tomem cuidado com a questão relativa ao foro processual compentente para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falências, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal. As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal. As empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas, sem distinção, na Justiça Estadual.
  • Cuidado com o mapa mental do Bruno Marxs, pois tem alguns erros. Exemplo: Empresa publ. federal pode ser S/A sim.
  • Só queria marcar que existem 03 diferenças básicas entre EP e SEM:

    1 - CAPITAL:

    • EP: é 100% PÚBLICO
    • SEM: a maioria do capital é público, ou seja, pelo menos, 50%.

    2 - FORMA SOCIETÁRIA:

    • EP: Admite qualquer forma
    • SEM: Só admite a forma S/A

    3 - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
     

    • EP: há deslocamento de competência (p. ex. se numa ação cível na justiça estadual for constatado que a CEF deve ser chamada ao processo, haverá deslocamento de competência para a justiça federal.)
    • SEM: NÃO há deslocamento de competência (p.ex. se numa ação cível na justiça estadual for constatado que o BB deve ser chamado ao proceso, deverá ser mantida a competência na justiça estadual.)

     

    Fora essas três distinções, o restante das características, entre EP e SEM, serão as mesmas.

  • Aqui vai um comentário em relação aos comentários... 

    Só lembrando que NEM SEMPRE é verdadeira a afirmação de que EMPRESA PÚBLICA é julgada na JUSTIÇA FEDERAL, pois se a EMPRESA PÚBLICA for ESTADUAL ou MUNICIPAL, será ela julgada pela JUSTIÇA ESTADUAL
  • As empresas públicas admitem qualquer forma societária, enquanto as Sociedades de Economia Mista só existem sob a forma de S.A (Sociedade Anônima). Com relação às finalidades das empresas estatais, esse estudo configura um traço comum, e não distintivo. De fato, as empresas estatais (EP e SEM) podem desempenhar exploração de atividade economica (nos casos estritos de imperativo de defesa nacional e relevante interesse coletivo) e prestação de serviços públicos.
  • Sociedade de Economia Mista = S.E.M. = S/A (forma), Estadual (foro), Misto (capital)
  • Tanto as EP quanto as S.E.M possuem natureza híbrida. Ora podem atuar com prestação de serviços, ora com atividades econômicas.
  • é só pensar na caixa econômica federal que exerce atividade econômica

  • GAB E

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista, possuem as seguintes caracteristicas:

    - Personalidade Jurídica de direito privado (sem prerrogativas do direito público);

    - Criação por autorização legislativa específica;

    - Objeto: Atividade econômica e serviço público;

    - Regime de Pessoal: Celetista (Trabalhista), mas o ingresso depende previamente de concurso público;

    - Estão sujeito as regas gerais de licitação (lei 8.666/93), porém poderão ter seu próprio estatuto, quando o seu objeto for atividade econômica,

    - Estão sujeito as regime híbrido, ou seja, seguem regras do direito público (concurso público e licitação, são exemplos) e regra do direito privado (obrigações trabalhista, por exemplo).

  • Boa questão. A cespe sabe o q faz, já não digo o mesmo da FUNCAB.

     

    Errado, ambas visam interesse econômico.

  • Ambas desempenham serviço publico e atividade economica. A questao fala que a empresa publica nao realiza atividade economica, afirmativa esta equivocada.

  • O PONTO INCORETO DA QUESTÃO É  PRTE QUE DIZ: É vedado o desempenho de atividade de natureza econômica na empresa pública.

  • EP

    Capital : 100% Público

    Forma Jurídica: Qualquer modalidade societária

    SEM

    Capital: PUB+PRIV

    Forma Jurídica: S/A

  • Tá bom,a petrobras não visa interesse econômico kkkk

  • CAIXA ECONOMICA FEDERAL É EMPRESA PUBLICA E POSSUI ATIVIDADE ECONOMINCA.

  • O erro está em " vedado o desempenho de atividade de natureza econômica". Tanto as EP como as SEM podem ser exploradoras de atividades econômicas.

  • S.E.M> E.A.E

  • Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica.

    O erro da questão.

    Empresa Pública - Pode ser registrada de qualquer forma societária.

    → PSP - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    → EAE - EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    Sociedade de economia mista.- somente em economia anónima - S.A

    → PSP - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    → EAE - EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • Ambas desempenham atividade de natureza econômica.

  • Formas juridica: PE ( qualquer forma) SEM( s/a)

  • A questão esta tão bonita que é fácil , fácil o cara errar

  • Direto ao ponto:

    Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a primeira pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a forma de sociedade anônima e desempenha atividade de natureza econômica.

    Uma das característica da EP é desempenhar atividade de natureza econômica.

    Fé, força e foco!!!

  • dentre as entidades de DIREITO PRIVADO, a Fundação é a única que não pode exercer atividade econ...

  • AMBAS EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA.

    Gab. ERRADO.

  • ambas podem prestar serviço público ou desempenhar atividade econômica. ERRADO
  • De forma objetiva são prestadoras de serviço público (é vedado aos entes da adm indireta ter fins lucrativos), mas de forma subjetiva exploram atividade econômica (mesmo com a vedação podem ter lucro).

  • Ambas visam interesse econômico.


ID
621766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao instituto da licitação e aos serviços públicos, julgue o item seguinte.

No procedimento da concorrência, a adjudicação sujeita o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 - Licitações
    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
  • Interessante isto:
    Findo o processo licitatório, tem o licitante vencedor direito subjetivo à execução do objeto licitatado, caso a Administração decida, de fato, "realizá-lo". Logo, o direito adquirido não é quanto a perfectibilização efetiva do contrato, mas quanto à contratação do vencedor, em detrimento aos demais, quando e caso ocorra sua realização - que decorre de conveniência e oportunidade valorados pela Administração.
    Contudo, vejam, a via contrária não é admissível, isto é, caso a Administração decida, então, perfectibilizar o contrato, não poderá o licitante vencedor desidir do firmamento realizado (da qualidade de vencedor). Estará obrigado, o vencedor, a prestar o objeto contratado, sob pena das responsabilidades cabéveis e, é claro, ressalvadas as situações de caso fortuito e força maior.
    Bons estudos.
  • onde está prevista a perda de eventuais garantias oferecidas?
  • Hailton, a perda de eventuais garantias será se o adjucatário não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.
    Veja:

        "No procedimento da concorrência, a adjudicação sujeita o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas." 
  • 1. Garantia de proposta ou para participação em licitação: Na Lei 10.520 é vedada tal exigência (art. 5º: É vedada a exigência de: I - garantia de proposta” - ver, também, art. 15, inc. I do Dec. 3.555/00).
    E, embora a Lei 8.666 preveja tal exigência no art. 31, inc. III, alinhamo-nos com o que entende Marçal Justen Filho, que diz: Em épocas passadas, era usual a Administração condicionar a habilitação ao depósito de valores ou ao caucionamento de bens. Isso acarretava indevida restrição à participação dos interessados. Consagrou-se, por isso, o princípio de que a habilitação não pode ser condicionada ao pagamento de valores ou cauções, etc. O princípio foi alçado ao nível constitucional. A exigência de ‘garantias’ para participação na licitação é incompatível com o disposto no art. 37, inc. XXI, da CF/88. Por isso, o inc. III do art. 31 é inconstitucional. Além do mais, não acrescenta qualquer vantagem ou benefício à Administração. Existe, ainda, evidente incompatibilidade entre o inc. III e o espírito da Lei, retratado no art. 32, § 5º. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética: São Paulo, 1998).
    Antônio Carlos Cintra do Amaral assim entende: Pessoalmente, não sou favorável à exigência de garantia de cumprimento de proposta. Na prática, raramente um licitante desiste da contratação após ser considerado vencedor na licitação. O que ocorre é o contrário. Em face da lentidão do procedimento licitatório, é freqüente que a contratação se faça fora do prazo de validade das propostas, o que leva a Administração a solicitar a revalidação da proposta julgada vencedora. A apresentação de garantia é, portanto, quase sempre inútil, e tem um custo que pode perfeitamente ser evitado. (in http://www.celc.com.br/comentarios/pdf/02.pdf).
    De toda maneira, a exigência é passível de ser feita, porque está na lei e porque procura proteger o Estado daqueles maus licitantes que ganham mas que não comparecem para firmar o contrato. E se constou do Edital essa exigência tinha de ser cumprida em conformidade a esse instrumento (prazo, condições e forma de cumprimento), sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Até porque, ao que tudo indica, o consulente não tratou de impugnar tal exigência no devido tempo (§2º do art. 41, Lei 8.666).

    continua...
  • O TCU, a respeito do tema deste post, especialmente quando se faz exigência de comprovação de capital mínimo cumulado com garantia de proposta, já se manifestou no seguinte sentido: Discordamos do gestor quando alega que a Administração Pública pode exigir cumulativamente a demonstração de capital mínimo, de patrimônio líquido mínimo e de apresentação de garantia da proposta. A jurisprudência do Tribunal é clara ao afirmar que a Administração não pode exigir, para a qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, a apresentação de capital social ou patrimônio líquido mínimo junto com prestação de garantia de participação no certame (Acórdãos ns. 1.039/2008 - 1ª Câmara, 701/2007 - Plenário, 1.028/2007 - Plenário). (Excerto do AC-1924-28/10-P Sessão: 04/08/10).
    2. Garantia de execução do contrato: Quanto a este ponto o entendimento é unânime de que somente pode ser exigida a garantia quando da formalização do contrato, não antes ou durante a realização do certame licitatório.
    O TCU assim entende: Caso previsto no instrumento convocatório, observe rigorosamente o art. 56 da Lei n.º 8.666/93, exigindo, por ocasião da formalização dos próximos contratos firmados, a comprovação da prestação da garantia no momento da celebração do respectivo termo contratual, em obediência ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas. (Item 9.3.1 do AC-2292-33/10-P Sessão: 08/09/10).
    E o TRF/1ª Região (DF) já disse: O seguro-garantia de execução do contrato, ao contrário das garantias da proposta, somente deve ser apresentado pela licitante vencedora, haja vista que a sua exigência, na fase inicial do certame, restringe, sem causa idônea, o número de participantes. (Excerto do Acórdão do Proc. AG 2007.01.00.043838-4/DF, DJF1 de 18/02/2008).
    Disso resulta o absoluto entendimento quanto a que, relativamente à garantia para a execução de contrato, pode ser exigido seu cumprimento (na forma do art. 56, Lei 8.666) apenas e somente se o contrato se formalizar, e quando se formalizar.

    fonte: http://juanlondono.blogspot.com.br/2010/10/sobre-garantia-em-licitacao.html
  • Esta pra nascer alguem que possa provar a existencia de previsao legal que sirva de embasamento para afirmar que o adjudicatario de um objeto relativo a uma concorrencia, que nao assinar o contrato no prazo e nas condicoes estabelecidas, perdera "eventuais garantias oferecidas".
  • Bom, pelo que entendi, o termo "eventuais garantias oferecidas" se refere ao SEGURO GARANTIA que pode ser exigido pela ADM para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelos licitantes.


    O licitante que não atender à convocação no prazo estabelecido pela ADM perderá o direito à contratação e ficará sujeito às penalidades do art 87, da Lei 8.666/93 - Penalidades estas que devem constar do Edital.
     
    Fonte: Di Pietro e Lei 8.666/93
  • Para Hely Lopes Meirelles os efeitos da adjudicação são:
    1) aquisição do direito de contratar com a administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação; 
    2) a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta. 
    3) a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos. 
    4) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com qualquer outro que não seja o adjudicatário. 
    5) a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 28. ed. São Paulo Malheiros, 2003. p 299.

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19965-19966-1-PB.pdf
  • Ótimo, muita gente comenta,mas ninguem coloca se está certo ou errrado


    Que rufem os tamboreeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeees, a resposta está 
    Correta
  • Apenas a título de curiosidade, o mesmo assunto já foi cobrado várias vezes, vejam  numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    A adjudicação produz o efeito de sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, caso não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.

    GABARITO: CERTA.


  • Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

  • correto caso ele não assine o contrato ele receberá uma Sansão disciplina, o segundo colocado assumirá mais não é obrigada a assina o contra e não receberá nem uma Sansão disciplina A humildade não te faz melhor que ninguém mais te faz diferente de muito. que Deus nos abençoe #pmal2021

ID
621769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao controle da administração
pública e à responsabilidade civil do Estado.

As entidades da administração indireta responderão objetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.

Alternativas
Comentários
  • Quando o dano decorrer de atividade econômica de natureza privada, a responsabilidade será subjetiva, e não objetiva, conforme afirma a questão.
  • Errado.
    Reponsabilidade objetiva vs. Responsabilidade subjetiva.
    Preceitua o §6° do artigo 37, constitucional, a responsabilidade objetiva atribuída à Administração pelos danos praticados por aqueles que, exercendo atividade pública (prestando serviço de caráter público), causarem a terceiros. Haverá, contudo, e caso incorra o agente causador do dano em dolo ou culpa, o direito de regresso da Administração contra este - em caráter subjetivo.
    Em outras palavras: sempre que o agente, respondendo pela administração (seja servidor público ou particular), causar dano a quem quer que seja, caberá reparação em caráter objetivo, isto é, independentemente da apreciação de dolo ou culpa - basta ao prejudicado comprovar o nexo causal do incidente; relação entre o fato ocorrido (atribuído à administração) e o resultado danoso .
    Por outro lado, temos as figuras das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Estas, diferentemente dos demais prestadores de serviços públicos, se submetem, no que couber, às normas de direito privado, mais compatíveis com sua natureza eminentemente privada. Nesse sentido, não responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes, mas subjetivamente, tal qual os particulares em geral. 
  • Percebam o dispositivo constitucional que rege o tema (quanto àquelas exploradoras de atividade econômica):
    Art. 173, CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
    E bons estudos!
  • AS ENTIDADES DA ADM INDIRETA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO, PELA ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, QUE CAUSE DANOS A TERCEIROS. ISSO APLICA -SE SOMENTE PARA EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E NÃO AS QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONOMICA.
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
    - Conduta (comissiva)
    - Dano
    - Nexo causal

     
    - Conduta (omissiva)
    - Dano
    - Nexo causal
    - Dolo / Culpa


    CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem (pressupõe uma ação que gera um resultado) a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    --> Teoria do Risco Administrativo: é a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.

    --> Essa presunção de responsabilidade, no entanto, é relativa, ou juris tantum, significando dizer que é possível a comprovação em contrário, a cargo do Estado.

    --> Assim sendo, são causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade do Estado a culpa total ou parcial do particular, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    --> Prevalece no STF e no STJ que morte de detento no interior de carceragem por outro detento, é RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado.
  •  
                                  Prestadora de Serv. Público.
    E.P.       
                                   Exploradora de atividade econômica.


     
                                   Prestadora de Serv. Público.
    S.E.M.
                                   Exploradora de atividade econômica.


     
    Exploradora de Serviço econômico: ->Licitação (procedimento simplificado), Não têm privilégios públicos (terão os mesmos privilégios das empresas privadas), Responsabilidade Subjetiva (só por dolo ou culpa), Teto máximo do salário = os dos ministros do STF, salvo se sua receita for 100% privada poderá passar o teto constitucional.

    Prestadoras de Serv. Público: ->Imunidade tributária (impostos), Licitação, Responsabilidade objetiva (bastando o nexo causal)


    Espero ter ajudado.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL
    DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA  EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
                   Primeiramente,
    importante destacar que acerca da regra geral de sujeição das EP e SEM exploradoras de atividades econômicas ao regime próprio de direito privadas, especialmente no que se ferere às obrigações civis, é que elas não estão sujeitas ao art. 37, § 6°, da CF/88 (responsabilidade civil objetiva).
                    Há consenso quanto a esse entendimento, não só em razão do disposto § 1°, do art. 173 da CF, mas também, e até mais diretamente, pela própria literalidade do próprio art. 37, § 6° da CF/88.
                   Com efeito, o último dispositivo citado atribui rsponsabilidade civil objetiva às "pessoas jurídicas de direito público" e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" pelos danos que seus agentes, atuando nesta qualidade, causem a terceitos.
                   Como se vê, a CF abrange todas as PJ de direito privado prestadoras de serviços públicos, inclusive as não integrantes da administração públicas que os prestem por delegação, concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos.                          Evidentemente, incluidas estão na regra de responsabilidade objetiva, também, as EP e SEM prestadoras de serviçõs públicos.
                   Por outro lado, estão excluídas da regra da responsabilidade extracontratual objetiva as EP e SEM exploradoras de atividade econômica. Essa respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas, regidas pelo direito civil e comercial.
  • Responsabilidade Objetiva:  
                       - Pessoa Jurídica de Direito Público (todas)
                       - Pessoa Jurídica de Direito Privado, se prestadora de serviço público (incluindo empresa pública, concessionárias, permissionárias, autorizatárias e Sociedade de Economia Mista)

    Responsabilidade Subjetiva:
                       - Pessoa Jurídica de Direito Privado não prestadora de serviço público
                       - Agentes Públicos

    Obs. Fato Omissivo - Responsabilidade Subjetiva

    Obs. Danos Nucleares - Teoria do Risco Integral (não há redução ou exclusão da responsabilidade civil do Estado).
  • Simplificando...
    As entidades da administração indireta só responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros quando forem decorrentes de atividade de prestação de serviço público.
    As entidades que prestam atividade econômica (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) não responderão pelos danos que seus agentes causarem  a terceiros.
      Art. 37, parágrafo 6º, CF/88
  • GABARITO: ERRADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • Errado!

    Quando entidades da administração Indireta E.A.E (exploradora de atividade econômica) a responsabilidade configura-se SUBJETIVA.

  • 1- Pessoas jurídicas de direito Publico e Privado, prestadoras de serviços públicos por condutas COMISSIVAS respondem OBJETIVAMENTE.



    2- Pessoas jurídicas de direito Publico e Privado, prestadoras de serviços públicos por condutas OMISSIVAS respondem SUBJETIVAMENTE.



    3-Pessoas jurídicas de direito PRIVADO, EXPLORADORAS DA ECONOMIA por condutas OMISSIVAS e COMISSIVAS respondem SUBJETIVAMENTE.


  • As entidades da administração indireta responderão objetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, ATÉ AQUI ESTÁ CERTO

    ABAIXO TORNA A QUESTÃO ERRADA

    mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.

  • cuidados com os comentarios.... elas só respondem objetivamente quando estiverem prestando serviços públicos..

  • Galera, questao mole de tao repetitiva que e. Se liga no macete. Adm ind PSP (prest de serv pub) = objetiva. Adm ind EAE (exploradora de ativ economica) = subjetiva. Neste sentido, resposta opcao ERRADA

  • Responsa Subjetiva --> entidades que explorem atividade econômica.

  • Entidades que exercem atividades economicas a responsabilidade é subjetiva
  • As entidades da administração indireta responderão SUBJETIVAMENTE pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.

  • responderá de forma objetiva apenas as autarquias por desenvolverem atividades típicas do estado (Adm.Direta)

    as outras de forma subjetivamente.

    se estiver errado só corrigir.

  • Quem explora atividade econômica a responsabilidade é Subjetiva.

    Gab: E

  • direta objetiva, indireta subjetiva

  • Se prestadora de serviço público - Responsabilidade OBJETIVA

    Se exploradora de atividade econômica - Responsabilidade SUBJETIVA

  • No caso de atividade econômica de natureza privada, estamos falando de uma exploradora de atividade econômica, que sua responsabilidade civil é subjetiva.

  • Responsabilidade Objetiva

              - Pessoa Jurídica de Direito Público (todas)

              - Pessoa Jurídica de Direito Privado, se prestadora de serviço público (incluindo empresa pública, concessionárias, permissionárias, autorizatárias e Sociedade de Economia Mista)

    Responsabilidade Subjetiva:

              - Pessoa Jurídica de Direito Privado não prestadora de serviço público

              - Agentes Públicos

  • Responde SUBJETIVAMENTE: pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividades econômicas

    Responde OBJETIVAMENTE : pessoa jurídica de direito público e de direito privado (prestadoras de serviços público)

    Tanto as EMP quanto as SEM sujeitam-se a responsabilidade SUBJETIVA

  • OBJETIVAMENTE: PRESTADORAS DE SVÇ PÚBLICO

    SUBJETIVAMENTE: EXPLORADORAS DE ATV. ECONÔMICA

  • As entidades da administração indireta responderão subjetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.

  • Responsabilidades:

    Objetiva > A regra

    Subjetiva > EP e SEM que exerça atividade econômica e os agentes

    Comissão > Objetiva

    Omissão > Subjetiva

  • É só você lembrar que Empresas Públicas e Sociedades de economia mista (quando estão explorando atividades econômicas) sempre respondem SUBJETIVIDADE.

  • ERRADO.

    Quando parte para a atividade econômica, a responsabilidade será subjetiva, tendo de comprovar o dolo ou a culpa.

  • Prestadora de serviço público - Responsabilidade Objetiva

    Exploradora de atividade econômica - Responsabilidade subjetiva


ID
621772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao controle da administração
pública e à responsabilidade civil do Estado.

Embora tenha a força de impedir o decurso do prazo prescricional, o efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo não impede a utilização das vias judiciárias para a impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 
    Não há, da interposição de recurso administrativo, tal efeito suspensivo - não como regra. São os termos da Lei n°9.784/99, in verbis:
    Atr. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não  tem efeito suspensivo.
    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
    Bons estudos.
  • Errei a questão por má interpretação.

    De fato, o efeito suspensivo é exceção, e não regra. Assim, a questão está errada.
    Porém, a redação da questão não afirmou que o efeito suspensivo é a regra. 

    Assim, é possível afirmar que "o efeitu suspensivo atribuído  ao recurso administrativo não impede a utilização das vias judiciárias para a impugnação do ato pendente de decisão administrativa". Isso deriva da imposição do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

    Portanto, a questão é anulável por dar margem a interpretações diversas.

    Trazendo apenas um adendo:
    é possível que o examinador tenha pensado na lei do Mandado de Segurança quando elaborou esta questão. In verbis:

          Lei 12.016/09.  
          Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
          I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    Entretanto, a questão não fala de mandado de segurança, mas de apreciação judicial como um todo. Assim, a assertiva deveria estar correta...
  • Questão errada. Conforme estabelece o artigo 59 da lei 9784, na esfera federal, "salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
  • Considerações:

    a) Não é impossível falarmos em atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo uma vez que pode ser concedido para evitar dano irreparável. Importante observar que em momento algum a questão afirma que o "efeito suspensivo é regra", e por isso acredito que não seja este o motivo pelo qual o CESPE a considerou errada.

    b) O efeito suspensivo de recurso administrativo pendente de decisão, em regra, não impede a utilização das vias judiciárias (sistema inglês ou de jurisdição una), salvo no caso de Justiça Desportiva e HD, que não é o caso em comento. Portanto, acredito também que não é este o caso.

    c) O erro da questão pode estar na afirmação que o efeito suspensivo "tenha a força de impedir o decurso do prazo prescricional" uma vez que o efeito suspensivo suspende o prazo prescricional que iria começar a ser contado da decisão recorrida até o momento da decisão que julga o recurso. O erro estaria na palavra "impedir" e não "suspender".

    Foi a única solução que eu encontrei para  considerar a questão incorreta.

    Resumindo, o CESPE é lindo! rs

    Bons estudos guerreiros!
  • Olá pessoal,

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS: são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Podem ter efeito devolutivo (regra) ou suspensivo. No silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.


    Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências: 

    * o impedimento da fluência do prazo prescricional e,
    * a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa.

    Bons Estudos
  • Complementando...

    Recurso administrativo sem efeito suspensivo: não suspende a fluência da prescrição, nem impede o uso das vias judiciárias na pendência da decisão interna da administração, Isso porque o ato continua a operar os seus efeitos, com a possibilidade sempre presente de de lesar direitos individuais, o que justifica o amparo da justiça.


    Recurso administrativo com efeito suspensivo:  Impede a fluência prescricional e impossibilita a utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa. Isso porque durante a tramitação do recurso, o ato recorrido é inexequível, nao rendendo ensejo a qualquer ação judicial e, não havendo ação, não pode haver prescrição. O ato pendente de recurso adm. é inoperante, por isso insuscetível de correção judicial.Se o ato pendente de decisão é inoperante, não pode causar lesão ou ameaça de lesão a ningúem.

    OBS:  É póssível recorrer ao judiciário quando a parte interessada abre mão do recurso administrativo para obter a operatividade pelas vias judiciárias.
    O que não pode haver é a concomitância do recurso administrativo com efeito suspensivo e do procedimento judicial objetivando o mesmo pronunciamento.
  • O recurso administrativo com efeito suspensivo afasta a possibilidade de impetração de MANDADO DE SEGURANÇA. Não afasta por completo o acesso ao judiciário. Ou seja, não impede a utilização das vias judiciais de impugnação do ato pendente de decisão administrativa. 


    Lei 12.016 de 2009 - disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

    O gabarito da questão é questionável..
  • "Ensina Ely Lopes Meirelles 'que o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato, a nosso ver, duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa'." (KNOPLOCK, Gustavo Melo, Manual de Direito Administrativo (Série Provas e Concursos), 6º ed., p. 466. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.)
  • Os recurso administrativo com efeito suspensivo produz duas consequências:
    impedimento da fluências do prazo prescricional;
    impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa, nos casos em que não é exigida caução.
  • O recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais, quais sejam:
    a. impedimento do curso do prazo de prescrição;
    b. a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato.

    A regra geral é  atribuir-se o efeito DEVOLUTIVO aos recursos, desse modo, o prazo prescricional ou o decadencial continuará a correr, e a questão poderá ser discutida no âmbito judicial.
  • Gente,

    Achei essa questão parecida com a Q 107407 e acho que a fundamentação é a mesma. Entendo que o recurso administrativo impede a fluência do prazo prescricional, ok.

    Porém, quanto à impossibilidade de impugnação judicial do ato, fico em dúvida em face do princípio da inafastabilidade.

    Na outra questão, um colega postou o seguinte comentário:

    O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato, a nosso ver, duas conseqüências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.

    O que acham? 
  • José dos Santos Carvalho Filho é bem claro ao falar sobre o efeito nos recursos administrativos, senão vejamos:

    "Com a interposição deste (recurso com efeito suspensivo), ficam suspensos os efeitos do ato hostilizado; o ato fica sem operatividade e não tem como atingir a esfera jurídica do interessado. Nessa hipótese, é necessário que este aguarde a decisão do recurso, para que o ato administrativo passe a ter eficácia. Antes disso, não é cabível o ajuizamento de ação judicial: a pessoa não tem ainda interesse processual para a formulação da pretensão. Não há ainda nem a lesão ao direito nem a ameaça de lesão, não se verificando, por conseguinte, a ocorrência dos pressupostos para o recurso ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV da CF)".

    Contudo, o recurso administrativo com efeito suspensivo, além de obstar o curso da prescrição, também impede a interposição de recurso ao Judiciário. Quanto à independência das instãncias, nada impede que o intressado utiliza simultâneamente as vias administrativas e judicial para a defesa de seu direito. 


    Espero ter esclarecido!
  • camila menezes 

    depois de tanta confusão, voce veio pra nos dar paz... rsrs

  • Então faltou ao CESPE falar, de acordo com parte da doutrina, o efeito suspensivo em recurso adm obsta o acesso a oJudiciário...(por falta de iinteresse processual)... isso porque, pela lei, pela doutrina majoritária e pela jurisprudência majoritária cabe o acesso ao judiciário, mesmo com recurso adm com efeito suspensivo, salvo MS, JD, conforme comentado pelos outros colegas.
  • UMA VEZ CONFERIDOO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, O RECORRENTE JÁ NÃO ESTARÁ PREJUDICADO PEOLO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO.

    ASSIM, NÃO PODERÁ PROPOR MEDIDA JUDICIAL, PORQUE O INTERESSE JURÍDICO É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DA QUAL ELE É CARECEDOR, TENDO A ADMINISTRAÇÃO, COM O EFEITO SUSPENSIVO, AFASTADO TEMPORÁRIAMENTE QUALQUER PREJUÍZO À SUA ESFERA JURÍDICA.

    É MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL TAMBÉM.
  • A questão Q107407, indicada pela colega Carolyne Lobão, responde essa questão!!

  • O recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais: a primeira, o impedimento do curso do prazo de prescrição; a segunda, a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato.

  • Com todos esses comentários  e ótimas explicações dos colegas, ainda estou tentando "digerir". 



  • Lei do MS Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;


ID
621775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Divulgado o resultado final de concurso público e convocados para nomeação e posse os concorrentes aprovados, um candidato que não obteve nota suficiente para aprovação nesse certame impetrou mandado de segurança contra o ato da autoridade pertinente, com o objetivo de tomar posse no cargo para o qual concorrera. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsequentes.

Após o despacho da petição inicial, mas antes de o juiz proferir a sentença, outros candidatos em situação idêntica à do referido impetrante poderão ingressar no processo como litisconsortes ativos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei 12016

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  • Apenas para melhor compreensão do tema: O Superior Tribunal de Justiça entende que o litisconsórcio ulterior facultativo só é cabível se houver expressa permissão legal.
    O litisconsórcio ulterior é, em regra, necessário. A justificativa do STJ é a proteção do juiz natural 
  • Só para complementar as afirmativas acima, cabe ressaltar que na Ação Popular é cabível o listiconsórcio facultativo ulterior, por não haver expressa vedação legal.
    Portanto, temos o seguinte cenário:

    REGRA: O listiconsórcio facultativo ulterior não é permitido, após o despacho da inicial.
    EXCEÇÃO: na Ação Popular é cabível o litisconsórcio facultativo ulterior, mesmo após o despacho da inicial.

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : MARCOS JOSÉ DA SILVA 
    ADVOGADO  : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ANSELMO PONTES BORIN E OUTROS
    ADVOGADO  : CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL NETO E OUTRO(S)
    LITIS.ATIV : ATAIR DO PRADO MOTTA E OUTROS
    ADVOGADO  : VANDERLEY BERTELI MARIO 
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL  – 
    AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO POPULAR – INGRESSO DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS – POSSIBILIDADE.
    1. O art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.717/65 estabelece que: "É facultado  a qualquer  cidadão  habilitar-se  como  litisconsorte  ou assistente  do autor da ação popular".
    2.  É  possível  o  ingresso  dos  assistentes litisconsorciais  na  ação  popular  a  qualquer  tempo,  desde  que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo art. 1º, § 3º, da mencionada lei, o que, in casu, ocorreu.
    3. Na hipótese dos  autos,  a assistência é qualificada ou  litisconsorcial,  porquanto  o  assistente  atua  com  poderes equivalentes  ao do litisconsorte, uma vez que a  quaestio  iuris  em litígio  também  é  do  assistente,  o  que  lhe  confere  a  legitimidade para  para  discutí-la  individualmente  ou  em  itisconsórcio  com  o assistido.
    4. A  assistência litisconsorcial se  assemelha  "a  uma espécie  de  litisconsórcio  facultativo  ulterior,  ou  seja,  o  assistente litisconsorcial  é  todo  aquele  que,  desde  o  início  do  processo, poderia  ter  sido  litisconsorte  facultativo-unitário  da  parte assistida "  (CPC  Comentado  por  Nélson  Nery  Júnior  e  Rosa Maria  de  Andrade  Nery,  9ª  Edição,  Editora  RT,  p.  235, comentários ao art. 54 do CPC).
    5.  O  simples  fato  dos  assistentes  litisconsorciais ostentarem  a  condição  de  cidadãos  já  pressupõe  a  existência  de interesse jurídico na  causa, representado pela pretensão de ter um governo probo e eficaz.
    Agravo regimental improvido
  • se a pretensão de várias pessoas derivar do mesmo fundamento de fato ou de direito, possível é a formação do litisconsórcio que, no entanto, deve acontecer, necessariamente, no momento do ajuizamento da ação, não se admitindo sua composição superveniente, por ofensa ao princípio do juiz natural.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/778/litisconsorcio-ativo-superveniente-e-o-principio-do-juiz-natural#ixzz2cc3O5RQ6
  • Para complementar:

    O litisconsórcio incidental ocorre em dua situações:

    a) Em razão de um fato POSTERIOR à propositura da ação;

    b) Quando por ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial.
  • Item incorreto, pois o ingresso do litisconsorte ativo somente poderá ser admitido pelo magistrado até o despacho de recebimento da petição inicial:

    Art. 1º, § 2º: “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


ID
621778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Divulgado o resultado final de concurso público e convocados para nomeação e posse os concorrentes aprovados, um candidato que não obteve nota suficiente para aprovação nesse certame impetrou mandado de segurança contra o ato da autoridade pertinente, com o objetivo de tomar posse no cargo para o qual concorrera. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsequentes.

Nessa situação, se o juiz denegar a segurança por entender que inexista direito líquido e certo, o impetrante não poderá impetrar novo mandado de segurança com o mesmo pedido, ainda que dentro do prazo decadencial.

Alternativas
Comentários
  • A lei nova do MS determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, dentro do prazo decadencial de 120 dias.
  • lei 12016
    art. 6º § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
    no caso, se o juiz identificar a inexistencia de direito liquido e certo, ele analisou o mérito.
  • Concordo plenamente com o fato de que caso o Juiz entenda não existir direito liquido e certo, ele analisou o mérito. Porém, há se destacar, em que pese a questão não contemplar tal fato, caso surjam novos fatos ou provas, não seria possível a impetração de novo MS?
  • Na hipótese citada, não há direito líquido e certo, nem mesmo direito a ser resguardado em outra via, já que o candidato não obteve nota suficiente para aprovação.
    Acho que banca considerou que houve a análise do mérito (direito material), pois só fala em "mesmo pedido" e nada sobre denegação por insuficiência de provas.
    Peguinhas.
    A denegação por ausência de direito líquido e certo diante insuficiência de provas não impede a propositura de novo MS baseado em provas sufcientes para análise possível concessão da segurança, salvo se o juiz adentrar na discussão do direito material, como é o exemplo.

    Cleber Masson faz uma distinção interessante, afirma que a alegação de direito líquido e certo relaciona-se com a desnessecidade de dilação probatória e presença de prova pré-constituída e não com o direito material invocado:
    "A questão do direito líquido e certo não está relacionada propriamente com a qualidade do direito material invocado, mas ao meio pelo qual os fatos que o maparam podem ser provados. Há direito líquido e certo quando não há controvérsia fática, de modo que a prova dos fatos pode ser feita, basicamente pela via documental. (...) Trata-se, assim, de pressuposto de natureza jurídica processual, pois sua ausêcia, na opinião majoritária, impede a resolução do mérito, levando, portanto, a uma sentença que não faz coisa julgada material."
  • Como a questão fala em "denegação do mandado de segurança" entende-se que o direito líquido e certo foi analisado como mérito da causa (ensejando na formação da coisa julgada material, o que impede seja impetrado novo mandado de segurança). Há posições doutrinárias divergentes quanto a este assunto, ou seja, se o direito liquido e certo seria condição da ação ou mérito da causa. Mas, se a banca examinadora analisasse o direito liquido e certo como condição da ação, ela iria se referir a "extinção do mandado de segurança" (o que, nessa hipótese, ensejaria a formação da cosa julgada apenas formal, haja vista que o mérito sequer seria analisado, permintindo, assim a impetração de novo mandado de segurança, desde que dentro do prazo decadencial de 120 dias). 
  • O gabarito foi dado como CERTO.
    Porém tenho que discordar mesmo sabendo que a jurisprudencia do CESPE decidiu está acabado. Somente poderá impetrar novo MS (dentro do prazo) caso não seja julgado com resolução de mérito.

    Pois bem, a questão fala que inexistia direito liquido e certo. Porém direito liquido e certo, como nas lições de Ely transcritas abaixo, é aquele manifesto, pleno na sua existencia, que não dependa de situações de fato, deve ser direito comprovado de plano.
    O Juiz ao dizer que nao existe direito liquido e certo está dizendo que não pode ser provado de plano. Caso logo em seguida o autor consiga as provas necessárias (suficientes para provar seu direito liquido e certo) não poderá impetrar MS?

    Dizer que não existe direito liquido e certo não é a mesma coisa que dizer que não existe direito (mérito).

                                                                   Nesse sentido, a doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles:

     

    "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em no


    rma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

     

    Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).


ID
621781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

Caso a parte autora vença a demanda, a decisão sujeitar-se-á ao cumprimento de sentença, devendo o ente público pagar o valor da condenação em quinze dias, sob pena de vê-lo acrescido em 10%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. É que o ente público possui prerrogativa em relação a esse pagamento. Afinal, ele não tem a possibilidade fazer o pagamento espontãneo, já que se submete ao rito dos precatórios, e essa multa de 10% possui a função de funcionar como coerção ao pagamento.
    Não haveria, pois, sentido de se aplicá-la a quem sequer tem a possibilidade de ceder à coerção e fazer o pagamento espontâneo, como é o caso da Fazenda Pública. 
  • cpc
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Reparei também também que na questão o autor propôs a ação no rito ordinário. Nada diz na questão sobre o OBRIGATÓRIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, que está no Art. 475 do CPC. No caso, após a sentença a mesma deverá ser confirmada pelo tribunal, para após surtir os efeitos.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Pessoal,

    Além dos comentários acima, pode-se mencionar também que a questão não especificou sobre qual administração (direta ou indireta) foi proposta a ação. Pois caso fosse proposta contra a administração indireta (banco do brasil por exemplo) a questão estaria correta, pois ele se sujeita as regras de direito privado. Logo, como a questão pode ter dupla interpretação, há de considerá-la incorreta.
  • MULTA DO ART. 475-J - ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE.Em se tratando de ente público regido pelo art. 100 da Constituição Federal e art. 730 do CPC, não se aplica o art. 475-J do CPC, eis que não poderia o devedor se exonerar da obrigação de pagar a dívida a tempo de eximir-se da citada multa (medida coercitiva de execução). A necessidade de observar a ordem dos precatórios o impediria.100Constituição Federal730CPC475-JCPC
     
    (997001920075200002 SE 0099700-19.2007.5.20.0002, Data de Publicação: DJ/SE de 13/10/2009)
  • A execução contra a Fazenda Pública faz-se-á por meio de processo de execução autônomo, e nao por cumprimento de sentença.
  • Sérgio, com relação ao seu comentário...

    A regra é o duplo grau de jurisdição como você colocou. Entretanto, o próprio artigo 475 em seus §§ 2º e 3º excepcionam a regra.

    Dessa forma, não se pode dizer que a questão foi omissa em deixar de citar que a matéria deveria ser submetida OBRIGADORIAMENTE ao reexame necessário.

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • A execução seguirá o tramite do art. 730, CPC.
  • Dúvida: e se a condenação for em valor inferior a 60 salários mínimos, quantia que não estaria abrangida pelo regime de precatórios, ainda assim o ente público não estaria sujeito à multa do art. 475-J? Se alguém puder esclarecer agradeço.


ID
621784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concedida a tutela antecipada na sentença, esta parte deverá ser atacada por agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. É comum os juizes conferirem a tutela antecipada na sentença, o que fazem até mesmo com o objetivo de retirar o efeito suspensivo automático da apelação.
    Mas se a concessão de tutela antecipada foi parte integrante da sentença, apenas pela apelação poderá a parte ré se insurgir. Afinal não há duas decisões, uma sentença e uma inerlocutória, mas apenas dois capítulos diferentes no dispositivo de uma sentença.
  •  Art. 513.  Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
  • REsp 524017 MG 2003/0038368-5

    Relator(a):

    Ministro PAULO MEDINA

    Julgamento:

    15/09/2003

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJ 06.10.2003 p. 347

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso especial não conhecido.
  • O seguinte julgado do STJ mostra que a questão está ERRADA.

    PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
    Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso  oportuno é a apelação.
    (STJ - AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • É comum que os juízes, tendo se convencido da existência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela, a conceda na sentença. ASSIM, CONTRA SENTENÇA CABE APELAÇÃO (e naõ Agravo de Instrumento).

    Logo, a sentença não pode ser "fracionada", para ser atacada em parte por A.I. e em parte por apelação. Se a antecipação da tutela for concedida NA SENTENÇA, o recurso cabível é APELAÇÃO. 
  • Caros colegas,

    A questão está certa unicamente porque foi solicitada a posição do STJ, para o qual cabe apelação da decisão em função do princípio da unirrecorribilidade. Cabe mencionar que Daniel Mitidiero e Guilherme Marinoni entendem que cabe agravo diretamente ao tribunal da parte que decide a antecipação da tutela na sentença. Dessa forma, a questão não é pacífica. Vide: "São exceções à unirrecorribilidade a possibilidade [...] de agravo de instrumento e apelação contra a sentença que, ao mesmo tempo, julga de maneira definitiva a lide e antecipa a tutela jurisdicional" (CPC comentado, 4ª ed., 2012).

  • Apenas para acrescentar, neste caso não podem existir 2 recursos contra a mesma decisão, mas pode-se cindir os efeitos da apelação, sendo ela recebida apenas no efeito devolutivo no tocante à parte que concede a antecipação de tutela e no duplo efeito no que concerne ao remanescente da matéria.

  • Acho que Natália tem razão. Lembro que há alguns anos o posicionamento dos Tribunais era o de que se o apelante almejasse que o Tribunal desse efeito suspensivo à apelação, os recursos cabíveis seriam o Agravo de Instrumento (para o Tribunal imprimir efeito suspensivo à apelação), juntamente com a interposição da apelação.


ID
621787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

Ainda que não seja interposto agravo em face de tutela antecipada eventualmente deferida, poderá ser pedida a revogação da decisão, que terá eficácia ex tunc.

Alternativas
Comentários
  • “É por isso que o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito. Procedente o pedido, fica confirmada a liminar anteriormente concedida bem como viabilizada a imediata execução provisória (CPC, art. 520, VII). Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, a liminar fica automaticamente revogada, com eficácia ex tunc (Súmula 405 do STF), ainda que silente a sentença a respeito.”[28]

    O entendimento esposado pelo Ministro ficou ementado da seguinte forma:

  • continuando

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza eminentemente temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, com força executiva própria (CPC, art. 520, V). O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as medidas de urgência eventualmente necessárias devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 2. Por isso mesmo, a jurisprudência da Corte Especial, da 1ª Seção e de todas as Turmas do STJ é no sentido de que a superveniente sentença de mérito acarreta a perda de objeto de eventual recurso interposto em face da anterior decisão sobre a medida liminar. 3. No caso concreto, ademais, a sentença de mérito, pela procedência do pedido (confirmatória da liminar), já foi inclusive confirmada no julgamento da apelação. E no âmbito do recurso especial interposto desse acórdão foi deferida medida antecipatória (de efeito suspensivo), que assegura ao recorrente, até o julgamento, a manutenção do status quo, a confirmar, outra vez, a absoluta inutilidade de qualquer juízo que, a essa altura, o tribunal local venha a proferir a respeito da medida antecipatória originalmente deferida. 4. Embargos de divergência providos, sem prejuízo da medida cautelar deferida no âmbito do recurso especial 936.599” (MC 14.378/TO).

    Percebe-se que o voto-vista deste Ministro, além estar tecnicamente correto, como não poderia ser diferente, foi mais além, ao sustentar que estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo que em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença.

  • Alternativa CERTA

    Há a seguinte decisão do STJ que explana que a decisão que revoga tutela antecipada tem eficácia 'ex tunc'.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
    AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
    1. Não alegada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição nas razões dos embargos de declaração e apresentando o recurso caráter manifestamente infringente, merece ser recebido, no presente caso, como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
    2. Ante a revogação da tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito a execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º e  475-O do CPC.
    3. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo legal não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa.
    4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese.
    5.  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1138559/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS. RESTABELECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas que de forma contrária aos interesses do agravante. II. Para o pagamento de multa diária, a intimação da parte a quem determinada obrigação de fazer deve ser pessoal. III. A revogação da tutela antecipada, que é provimento precário, opera efeitos desde o momento em que concedida. IV. O critério de avaliação dos pressupostos para o restabelecimento da tutela antecipatória envolve a reapreciação de aspectos fáticos, o que faz incidir a Súmula n. 7 desta Corte. V. Agravo regimental improvido. (AGA 200901662791, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/10/2010.)

  • É cediço que configura também como um dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela a "REVERSIBILIDADE DA MEDIDA". Neste sentido, dispõe o art. 273, parágrafo 2º, do CPC: NÃO SE CONCEDERÁ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.

    Logo, não se justificaria tal dispositivo se a decisão não pudesse ser revogada operando efeitos EX TUNE, voltando-se ao "status quo ante".  Lembre-se: "reversibilidade da medida"!!!
  • Código de Processo Civil, art. 273, §4º:

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
    tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



     


     

  • Boa questão.  Como a decisão de antecipação de tutela não é definitiva, pois exige sua confirmação em sentença definitiva, nada mais lógico que a revogação daquela ocasione a volta ao stato quo ante.


ID
621790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

Se o ente público, na pessoa do seu representante legal, for citado em uma quinta-feira, dia dezesseis do mês, o prazo para contestação terá início no dia seguinte, dezessete, não se interrompendo aos sábados, domingos ou feriados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois o termo inicial, nesse caso, é a juntada aos autos do mandado cumprido:
    Código de Processo Civil:
    Art. 241.  Começa a correr o prazo:
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
    Art. 221.  A citação far-se-á:
    II - por oficial de justiça;
    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    c) quando for ré pessoa de direito público;
  • O prazo para apresentar contestação, mesmo quando o demandado é pessoa jurídica de direito público, se inicia com a juntada aos autos do mandado (CPC 241 II), valendo o registro de que a citação deverá ocorrer necessariamente por oficial de justiça (222 "c").

  • Para complementar as afirmativas acima, vamos entender como funciona a contagem de prazos:
    Considerando que a juntada do mandado foi no dia 16, quinta-feira (ESSA AFIRMAÇÃO NÃO ESTÁ NO ENUNCIADO DA QUESTÃO)

    QUINTA - 16 - Exclui o dia de INÍCIO e Inclui o dia FINAL, então:
    SEXTA - 17 - Exclui o dia de início - ART 180 DO CPC
    SÁBADO - 18
    DOMINGO - 19
    SEGUNDA - SE FOR DIA ÚTIL, Passa a contar o prazo (lembrando que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para RECORRER e em quádruplo para CONTESTAR (ART. 188 CPC)


    RESUMO DA ÓPERA:
    Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 180). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo na segunda-feira (se for útil). Na intimação feita no sábado, o início do prazo começará na terça-feira, se for dia útil (art. 240, parágrafo único).
    Com relação à fixação do dies a quo da contagem do prazo processual, ver o art. 241 CPC acima.

  • A questão é incorreta por tratar-se de intimação in persona, in casu tratar-se de órgão público.
    Agora, com relação ao comentário do colega André (esse aqui de cima), está incorreto, pois a hipótese que ele está apresentando é a exclusão do dia do começo da intimação (quinta-feira), bem como exclusão do dia subsequente (sexta-feira), para o prazo iniciar-se na segunda-feira.
    Caso tenha sido publicada uma decisão/acórdão/etc numa quinta-feira, excluimos o dia do começo (quinta-feira, dia da publicação) e passamos a contar o prazo no dia seguinte, qual seja, sexta-feira, e não na segunda-feira como apentou o colega.
    Bons estudos a todos!
  • O raciocínio do  Denis França está certinho. 
  • Dia de início do prazo à Dia da intimação
    Contagem do prazo à Primeiro Dia útil subsequente

    *Exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento;
    *Se o dia de vencimento cair em dia não útil, prorroga-se para o próximo dia útil subsequente;
    *Os prazos são contínuos, ou seja, não se interrompem nem se suspendem se no meio deles sobrevier dia não útil.

  • Gente DOIS erros pouco perceptíveis nesta questao, que os menos treinados dificilmente veriam...
    1 - Comeca a correr da juntada aos autos do mandato cumprido.
    2 - O prazo nao e para contestar, e sim para oferecer A DEFESA!
  • Gente, uma dúvida nessa questão:


    Súmula 310, STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.


    Essa súmula não responderia?


ID
621793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes a atos jurídicos, obrigações
e contratos.

Ao contrário do dano emergente, que é o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o lucro cessante será, na maioria das vezes, hipotético.

Alternativas
Comentários
  • Não é razoável supor que, apesar de vendas (em unidades) crescentes, ano a ano, haja uma expansão de vendas dos produtos X e Y. Observe que o objetivo da lei é “o que razoavelmente deixou de lucrar”, e não “o que poderia ter lucrado se mantido o ritmo dos negócios”. Então, entende este autor que não é cabível, no exemplo presente, fazer-se projeção crescente de vendas (em unidades), por que tais “lucros extraordinários” poderiam não existir, e não é razoável seu cálculo, a não ser que haja evidências específicas que determinem a expansão do mercado.
     
    Novamente, o espírito da lei é que o lucro cessante seja calculado “por efeito dela direto e imediato”. Não se atribuem efeitos indiretos ou como suposição.
  • Errado.

    O dano emergente e os lucros cessantes estão previstos no Código Civil:
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
    Os prejuízos efetivos descritos pela norma são os danos emergentes, aquilo que a vítima perdeu.
    Os lucros cessantes são aquilo que ela deixou de ganhar, que pode ser estimado com base no efeito direto e imediato do dano, mas não pode ser meramente hipotético, de acordo com o STJ:
     
    Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.
    II - Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 846.455/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 22/04/2009)
  • Entende-se por lucros cessantes tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 e 403 do CC/02), em decorrência direita e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor. É conhecido também como dano negativo, por referir-se à privação de um ganho pelo credor, em vista da inadimplência do devedor.
     
    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar. 
     
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
     
    Os danos emergentes são os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor. A grosso modo, podemos dizer que é tudo aquilo que o credor efetivamente perdeu.
     
  • Teoria dos Danos Diretos e Imediatos


ID
621796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes a atos jurídicos, obrigações
e contratos.

Se for omisso o contrato, o empreiteiro não poderá subempreitar a construção de parte de obra.

Alternativas
Comentários
  • Contrato de Subempreitada
     Se a obra for contratada para ser executada exclusivamente pela pessoa do empreiteiro, o contrato se reveste de intuitu personae, e não pode ser realizada por ninguém mais.
     Porém, não se comprometendo o empreiteiro a executar a obra pessoalmente, ele pode subempreitar com outra pessoa a execução da obra de que se encarregara.
     Nasce daí a subempreitada, que é contrato derivado, celebrado entre o empreiteiro e outra pessoa ou empresa.
  • Para que um contrato de empreitada seja considerado como celebrado intuitu personae, ou seja, no qual é essencial que a obra seja executada pelo contratado, deve haver uma cláusula expressa neste sentido. Não havendo tal cláusula, de forma que o contrato seja omisso neste ponto, o contrato não é intuitu personae, podendo, desta forma, haver subempreitada. Este entendimento deriva do art. 626 do Código Civil:
    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
    Se nem a morte extingue o contrato, isto significa que a qualidade de quem executa a obra não importa, motivo pelo qual ela pode ser subempreitada.
  • Para fins de estudo e extrapolando o âmbito da questão, vale a pena refletir sobre contratos administrativos (L8666/93).
    À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato ( e não a totalidade ), se interpretado isoladamente o artigo 72, friamente, sem o auxílio do inciso VI do citado artigo 78. Não obstante, ambos os preceitos entrelaçam-se,  intimamente, e não podem ser apreciados, isoladamente.
    Se a contratada, na execução do contrato pode subcontratar partes até o limite admitido em cada caso,  pela Administração ( artigo 72 )  e o inciso VI do citado artigo 78 cataloga como motivo para rescisão do contrato a subcontratação do contrato total ou parcial do seu objeto, não admitida no edital e no contrato, é curial que a subcontratação total  é consentida. Do contrário, este inciso não estaria fazendo referência à subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis, tendo estas sempre algum significado. 
    A subcontratação é, pois, perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há  qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente responsável.
    Nada impede que haja subcontratações sucessivas ou simultâneas, como, por exemplo, a subcontratação concomitante da parte hidráulica e da parte de alvenaria e da parte elétrica ou das fundações.  E  é o que ocorre com frequência.
    A doutrina  autoriza a subcontratação da execução do objeto do contrato. Mas predomina a tese de que a subcontratação pode fazer-se, mas apenas de algumas partes do objeto ( não a totalidade), desde que admitida, no edital e no contrato, com o apoio do STF.
    Conclusão, a regra vigente - artigo 72 - permite a subcontratação até o limite admitido, em cada caso, isto é,  deverão o edital e o contrato descrever o limite autorizado para a subcontratação, sem  prejuízo da responsabilidade da contratada, que remanesce incólume.
    O inciso VI do artigo 78 é bastante rico em conteúdo, porque, ao contrário do artigo 72, arrola outras hipóteses, além da subcontratação, que se não confunde com a associação da contratada com outrem, nem com a cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação, porque totalmente distintos.
    Fonte:
    Retirado e adaptado de http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1952

ID
621799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do domicílio, julgue os itens subsequentes.

O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado pode ser mudado a qualquer tempo por simples ato de vontade.

Alternativas
Comentários
  • DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA

    Em regra geral, o domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial.

    Caso não haja esse lugar, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”, ou então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
    Vejamos, mais detalhadamente, como o nosso CC-02 (Código Civil de 2002) trata do assunto:
    “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
    IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu ou atos constitutivos.
    § 1.º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
    Igualmente, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto: “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou do estabelecimento em que se pratica o ato” (Súmula 363).
    “Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder”. (Art. 75, § 2. º, do CC-02).
  • CORRETO!

    Mudança de domicílio: de acordo com Pablo Stolze Gagliano, opera-se a mudança de domicílio com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de o alterar. A prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às municipalidades do lugar que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem, da própria mudança, com as circunstâncias que a determinaram (art. 74, CC). A mudança de domicílio, depois de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência do foro (art. 87, CPC).

    Classificação do domicílio quanto à natureza
         a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo.
         b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC) 


  • Em relação ao domicílio da pessoa jurídica de direito privado, o art. 75, IV, do CC:

    Art. 75. Qaundo às pessoas jurídicas, o domicílio é:
    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, OU ONDE ELEGEREM DOMICÍLIO ESPECIAL NO SEU ESTATUTO OU ATOS CONSTITUTIVOS.

  • Tenho cá minhas dúvidas.

    Que é possível haver alteração de domicílio por ato de vontade, isso eu sei. Mas, no caso específico da pessoa jurídica, não seria necessária, além da intenção de mudar de domicílio, a observação de certas formalidades?
    Cite-se o exemplo do domicílio especial (com previsão expressa em estatuto).
    Nesse caso, não seria necessário haver a alteração do mesmo, que, por consequência, demandaria a averbação da alteração nos seus atos constitutivos (art. 46, I, CC/02), não valendo, aqui, a simples informação às autoridades locais? E se for o caso de pessoa jurídica que depende de autorização ou aprovação do Poder Executivo (art. 45 CC/02)? Para esta, como é cediço, o CC/02 exige a averbação no registro de todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    O que tá pegando é o termo "simples".
    Se os civilistas de plantão puderem me ajudar, agradeço desde já!
    Bons estudos.
  • Vou repetir o mesmo comentário que fiz em outra questão da cespe:

    fazer prova na cespe, cada questão vale por duas, pois o primeiro "problema" a resolver é entender exatamente, cada palavra, que está no enunciado, após encontrar a resposta.

    qualquer pessoa que queira mudar seu domicílio é um ato de simples vontade; contudo, ato de simples vontade é muito vago, o que quer dizer isso?

    novamente, qualquer pessoa que queira mudar seu domicílio, primeiro, poderá surgir de seu simples querer, vontade, correto...?

    mas, é so ísso? E se a empresa tiver apenas uma filial? ela irá mudar sua sede, ou seu endereço pra receber correspondencias, pelo simples ato de vontade, sem comprovar, nem nada?
    marquei errada, porque a vontade em si mesmo nao é ato, é apenas uma vontade. por tanto a mudança vem sim da simples vontade, mas também de atos necessários
  • A questão trata do domicílio da pessoa jurídica; porém, comparando-se com a mudança de domicílio da pessoa natural percebemos que o CC não traz qualquer condição de carater absoluto quanto à mudança de domicílio. Impera o princípio da AUTONOMIA DA VONTADE em conciliação com o princípio da REALIDADE.
    Ex quanto às pessoas naturais:
    Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
    Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
  • Pessoal, penso assim:
    A questão, embora pareça incompleta, está correta.

    Realmente, basta a vontade de querer mudar o domicílio da pessoa jurídica para fazer o ato da mudança. É isso que a questão fala e nada mais!
    Ex: tenho uma empresa com domicílio em X lugar e quero mudar para Y porque em Y vai ficar mais perto da minha casa, ou por qualquer outro motivo. Posso mudar? Claro que sim! Para mudar eu preciso primeiro ter VONTADE, certo? SIM.

    Como fazer? Aí é outra história, que a questão não diz.

    Mas percebam: a questão não fala que o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado pode ser mudado a qualquer tempo APENAS por simples ato de vontade, não é? Então apesar de paracer "incompleta" ela está certa!


    Muitas vezes erramos porque fizemos uma interpretação extensiva da questão. Temos que tomar cuidado quando sabemos além do que a questão está pedindo, justamente para não ficar pensando e se isso, e se aquilo...Cometo esse erro muitas vezes e estou treinando para não errar mais.

    Bons estudos!
  • Também marquei errado baseada nos argumentos acima colocados pelos colegas, mas após releitura da questão, penso que, de fato, a questão está certa, pois


    O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado pode ser mudado a qualquer tempo por simples ato de vontade. (interpretando: "o ato de vontade" é apenas um caso em que pode ser mudado o domicilio - Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.).

    Assim como, o domicilio pode/deve ser mudado por outras cirscuntâncias.

    Resumindo: a CESPE não tem mãe!!!

    Espero ter me feito entender e contribuido com os colegas!


ID
621802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do domicílio, julgue os itens subsequentes.

O servidor público, caso não tenha elegido seu domicílio na forma da lei, terá domicílio no lugar em que exercer suas funções permanentemente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Está errado, pois conforme se verifica dos artigos colacionados pelo colega acima, trata-se de domicílio legal, não cabendo ao servidor públicor elegê-lo na forma da lei.
  • TRATA-SE DE DOMICÍLIO NECESSÁRIO!
  • Pessoal, penso que essa questão é sobremaneira ambigua. Veja se concordam comigo: Ela certamente permite o raciocínio que os colegas acima expuseram, pois ao olharmos o dispositivo que fala do domicílio do servidor público lá esta claramente que ele tem domicílio necessário, portanto, a questão estaria errada uma vez que ela fala em "servidor público (...) tenha elegido" e, como estamos fartos de saber, a literalidade do dispositivo só nos permite afirmar que servidor público = domicilio necessário, não caberia domicilio voluntário (ou eleito por ele, nos termos da própria questão). Ao menos não caberia nos restritos limites do dispositivo em comento. Explico-me: Se o cidadão é servidor público, deixa de ser sujeito de direito, indivíduo, cidadão?A regra de que domicílio (ao menos o voluntário) é = RESIDENCIA + ANIMO DE PERMANECER não se aplica ao cidadão que é servidor público??O fato de ter domicilio necessário por ser servidor publico.... exclui o domicilio voluntário??UMA COISA EXCLUI A OUTRA???Penso que a resposta so pode ser negativa. A residencia fixa e definitiva onde reside permanentemente e com animus definitivo o servidor público também é sim seu domicílio nos termos da Lei!!!!!

  • Vale destacar o seguinte: O Domicilio do servidor público é necessário, conforme Art. 76 CC/02. Entretanto, CAIO MARIO ressalta a seguinte situação: "O servidor público teria domicílio plúrimo, pois será o local onde exerce suas funções e também a sua residencia, com animo definitivo".

    Então, essa opção dada por CAIO MARIO ocorrerá no seguinte caso: Se o servidor exerce sua função de moto transitório, viajando por exemplo, o domicílio não será o local onde exerce suas funções, e sim sua residência com animo definitivo.

    Abraço a todos e bons estudos para nós!
  • Da forma como a questão foi redigida, entende-se que o domicílio do servidor público só será o legal se ele não tiver domicílio voluntário. Está errada justamente porque, ainda que tenha domicílio voluntário, se for servidor público, estará submetido ao domicílio necessário ou legal, nos termos do art. 76 do CC, citado acima.
  • A questão sugeriu que o domicílio do servidor público é subsidiário, ou seja, apenas em não tendo domicílio voluntário será considerado como tal. Tal assertvida é incorreta. Ainda que não tenha domicílio voluntário, estará submetido ao domicílio mencionado no artigo 76 do Código Civil.

  • 14 • Q152963    Prova: CESPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Das Pessoas - Domicílio;         

     Ver texto associado à questão

    O domicílio necessário não importa em exclusividade, de modo que a pessoa a ele submetido poderá ter domicílio plúrimo.



    resposta: (x) certo    ( )errado

  • Quem tem domicilio necessario significa que necessariamente aquele é um de seus domicílios. O CC/2002 nao exclui a hipotese de que quem tem domicilio necessario não possa ter mais de um domicílio. O termo necessario estabelece que necessariamente aquele é seu domicilio mas não exclusivamente. A teoria da pluralidade de domicílios não é afastada pelo CC/2002. Pelo contrário, nele também é adotada. Logo, quem tem domicílio necessário pode ter também domicílios plúrimos, desde que necessariamente entre eles esteja aquele predeterminado pela lei.

    O erro da questao está em afirmar que terá domicilio necessário se o servidor nao escolher seu domicilio. isso nao e verdade, o servidor tera aquele domicilio necessario, tenha ou nao escolhido outro.


  • A QUESTÃO ESTÁ CONFORME O § UNICO DO ARTIGO 76;  NÃO ENTENDI POR QUE ESTÁRIA ERRADA !!! 

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O domicílio necessário não importa em exclusividade, de modo que a pessoa a ele submetido poderá ter domicílio plúrimo.

     

    •  Certo       Errado
  • Todas as pessoas, em regra, possuem dois domicílios: o local onde trabalham e o local onde residem com ânimo definitivo.

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Para o caso do servidor público, há uma regra especial, que é a do art. 76, pu, CC, que nada mais é do que a adaptação do previsto no art. 72.

    Art. 76. Têm domicílio necessário o (...), o servidor público, (...).

    Parágrafo único. O domicílio do (...); o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; (...).


  • O servidor público, caso não tenha elegido seu domicílio na forma da lei, terá domicílio no lugar em que exercer suas funções permanentemente. -> INDEPENDENTEMENTE DE TER ELEGIDO SEU DOMICÍLIO, VISTO TRATAR-SE DE DOMICÍLIO NECESSÁRIO, salvo engano. 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o domicílio, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Acerca do domicílio, julgue os itens subsequentes. 

    O servidor público, caso não tenha elegido seu domicílio na forma da lei, terá domicílio no lugar em que exercer suas funções permanentemente.  

    Estabelece o Código Civil:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. 

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Perceba que o domicílio do servidor público é necessário (ou seja, determinado por lei, em razão da condição ou situação da pessoa), não se possibilitando a faculdade de escolha.

    Gabarito do Professor: ERRADO 

    Bibliografia: 

  • Art. 76. Têm domicílio necessário o (...), o servidor público, (...).

    Parágrafo único. O domicílio do (...); o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; (...).


ID
621805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que seguem, a respeito da disciplina do negócio
jurídico.

Em regra, o erro quanto ao objetivo almejado pelo contratante não vicia o negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;


  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil 1 Esquematizado, 2011, Ed. Saraiva, p. 306 a 314  " O erro apresenta-se sob várias modalidades. A  mais importante classificação é a que divide em : substancial e acidental"
    Em rápidas palavras o autor nos diz que o erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado. Enquanto que o erro acidental tem menos importância e não acarreta efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto e da pessoa (Ex.: Erro de cálculo), isto é pode ser sanado (Art. 143 CC/02).

    Logo, tem-se de saber se este erro quuanto ao objetivo é erro substancial ou erro acidental. No meu humilde entendimento seria erro substancial, haja vista que o objetivo do negociante pode ser em relação ao negócio, ao objeto principal da declaração, à alguma das qualidades essenciais do objeto princpal, etc...Conclusão: Há vício do negócio jurídico, causando a sua anulabilidade. 

    Mas acredito que a banca tenha considerado a questão CORRETA pelo fato de haver a possibilidade de haver retificação da declaração de vontade (OBJETIVO), levando-se em consideração se este objetivo é de somenos importância, o que, para mim, não seria!!    
    É apenas o meu entendimento! 
    Bons estudos a todos!! FÉ!
     
  • Uma pegadinha da CESPE. A Banca quis confundir "erro quanto ao objeto" com "erro quanto ao objetivo almejado". Todos sabemos que o erro considerado substancial e capaz de anular o negócio jurídico recai sobre as seguintes possibilidades:
    1. natureza do ato; (p. ex. pensa ser um contrato de doação quando na verdade é comodato)
    2. objeto principal de declaração; (p. ex. compra uma coisa pensando estar comprando outra)
    3. alguma das qualidades essenciais do negócio;
    4. erro quanto a pessoa; (P. ex. no direito de família onde se trata da anulação do casamento fundada no erro sobre a pessoa do cônjuge);
    5. erro de direito que não importe manifesta recusa ao cumprimento de lei e seja o motivo único ou principal do negócio jurídico;

    Observe que a questão fala em "objetivo almejado pelo contratante", ou seja, sua intenção  com o negócio, uma espécie de animus, o que
    não tem previsão expressa no Código Civil enquanto causa de anulabilidade do negócio jurídico por erro. Ademais, o art. 110 ajuda a entender a questão na medida em que aponta que o que está tão somente no psiquismo daquele que manifesta a vontade não pode ser invocado como vício dessa manifestação:
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


  • Pessoal, essa questão está no livro do professor Flávio Tartuce. O doutrinador afirma que o art. 140 do CC/02 consagrou o erro quanto ao fim almejado. De modo que, em regra, o falso motivo so vicia a declaração de vontade, se o mesmo for expresso como razão determinante,caso contrário não viciará.
  • Flávio Taturce é o queridinho do Cespe!
  • "Erro quanto ao objeto" à Erro Substancial à Vicia o Negócio Jurídico
    "Erro quanto ao objetivo almejado" à Erro de Cálculo/Acidental à Não invalida o Negócio Jurídico

  • Discordando um pouco dos amigos acima, mas reconhecendo a sempre útil colaboração dos mesmos, entendo o seguinte:

    O erro quanto ao objeto, em regra, não vicia o negócio jurídico, pois basta a parte contrária:

    “se oferecer para executar o negócio em conformidade com a vontade real do manifestante”.

    A regra é manter o negócio jurídico. Excepcionalmente, não havendo possibilidade de suprir o erro, ocorrerá o vício.

    Cristo é REI!
  • Exemplo do livro do Professor Tartuce:

    O falso motivo, por regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio, regra essa que consta do art 140 do CC. Esse dispositivo trata do erro quanto ao fim colimado, que não anula o negócio. Ilustra- se com o caso da pessoa que compra um veiculo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Tal motivo, em regra, não pode gerar a anulabilidade do contrato de compra e venda desse veiculo. O objetivo da compra era presentear um dos filhos, não importando àquele que vendeu o bem qual deles seria presenteado.

    (Tartuce - Direito civil volume único - 2011 p. 204).
  • erro quanto ao objetivo = falso motivo; então vide art. 140 do novo diploma civil. 


ID
621808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que seguem, a respeito da disciplina do negócio
jurídico.

O negócio jurídico será considerando inexistente, caso não haja manifestação de vontade com finalidade negocial.

Alternativas
Comentários
  • 2.2. Finalidade Negocial
    É a intençao de criar, modificar ou extinguir direitos. Se as pessoas manifestam a sua vontade para obter um direito já previsto em lei, nao estarao realizando um negócio jurídico, mas sim um ato jurídico em sentido estrito. Entao, um dos requisitos de existência dos atos jurídicos é a finalidade negocial.
  • A questão versa sobre a infindável discussão acerca da vontade interna e da vontada efetivamente manifestada.

    Em virtude de comportar matéria divergente a questão não poderia ser cobrada em 1ª fase. Deveria ter sido anulada.
  • É verdade Gláucia. Há quem entenda que o ato é inexistente (Silvio Venosa) e quem entenda que o ato é nulo (Flávio Tartuce). Na prova da AGU/2012, em semelhante questão, salvo engano, o CESPE anulou a questão justamente pela divergência doutrinária e jurisprudencial que recai sobre o tema.
  • Gabarito correto.
    Pessoal, vejamos as diferenças entre ato, fato e negócio jurídico de um modo bem simples:
    ATO JURÍDICO = FATO + DIREITO + VONTADE + LICITUDE
    FATO JURÍDICO = FATO + DIREITO
    NEGÓCIO JURÍDICO = FATO + DIREITO + VONTADE + LICITUDE + COMPOSIÇÃO DE INTERESSES DAS PARTES COM FINALIDADE ESPECÍFICA (FINALIDADE NEGOCIAL)
    Logo, negócio jurídico tem de ter finalidade negocial, ademais, seria mero ato ou fato jurídico.
    Bons estudos a todos.
  • NEGÓCIO JURÍDICO

    Plano da Existência => criação doutrinária

    Elementos estruturantes do Negócio Jurídico:

    * AGENTE
    * OBJETO
    * FORMA
    * VONTADE EXTERIORIZADA


    Plano da Validade => uma vez existente, verifica-se a validade ou invalidade do Negócio Jurídico

    Mecanismo de adjetivação da existência.

    * AGENTE CAPAZ + LEGITIMADO
    * OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL
    * FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
    * VONTADE EXTERIORIZADA / NÃO VICIADA

  • Correto.
    Desdobramento do art. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
  • Segundo Flávio Tartuce:

    "... o negócio jurídico tem três planos...: a) plano da existência; b) plano da validade; c) plano da eficácia. 
    No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico (pressupostos de existência).
    Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente..."

    Abraço!
  • PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:

    O negócio jurídico só existe se contar com os seguintes elementos:
     
    a) Agente;
     
    b) Objeto;
     
    c) Forma;
     
    d) Vontade exteriorizada (consentimento).
     
    Na ausência de apenas um desses pontos, o ato ou negócio será inexistente.

    A chave de memória que uso para memorizar os elementos do plano de existência do Negócio Jurídico é FAVO (de mel): Forma, Agente, Vontade, Objeto.

    AGORA, OBSERVE A QUESTÃO: 

    "O negócio jurídico será considerando inexistente, caso não haja manifestação de vontade com finalidade negocial".

    Se retiro "Vontade" de FAVO, o negócio se torna inexistente.

    RESPOSTA: CERTO!
  • Na Visão de Pontes de Miranda o negócio jurídico édividido em três planos: plano da existência, plano da validade e  plano daeficácia, o que gera um esquema gráfico como uma escada com trêsdegraus,denominada escada ponteana. 

    Cada degrau corresponde a um dos plano citado anteriormente sendo o primeiro plano correspondente ao primeiro degrau e assimseguidamente.

    PRIMEIRO DEGRAU - O plano da existência onde estão os elementos mínimos para aexistência. São eles: agente, objeto, forma e manifestação exteriorizada(consentimento). Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos.Sem estes elementos, ele não existe. Não há previsão contra a teoria daexistência. O plano da existência está embutido no plano da validade(implícito). Alguns doutrinadores julgam este como teoria sem utilidade.Casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistentese resolve com a teoria da nulidade. A teoria da inexistência é preferida porvários autores. No artigo 104 do CC, já trata do plano da validade.


  • Em relacao ao gabarito, com explicar a extesao do art. 111?

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.


  • não vejo o porque de anular a questão!

    O NCC adotou a teoria da nulidade. Essa questão esta errada. Caso apontasse o doutrinador "Silvio venosa" mudaria de figura e a questão estaria certa.


ID
621811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens seguintes.

O segurado em gozo de auxílio-doença e que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nesse caso, o pagamento do benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, que ele seja aposentado por invalidez.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA

    LEI 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
  • Auxílio doença– é um benefício concedido para incapacidade total temporária. Quando o segurado se acidenta, por exemplo, e fica impossibilitado de trabalhar, durante 15 dias a empresa paga o salário desse funcionário. Ultrapassando-se o limite de 15 dias o funcionário passa a receber auxílio-doença.
    Aposentadoria por invalidez– é aquele que, em virtude do acidente, tornou-se inabilitado para o trabalho. Independe da concessão do auxílio-acidente.
    Dec. 3048 - Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
     Reabilitação profissional – é um processo pelo qual o segurado acidentado poderá ser readaptado a novo serviço. Depende de um laudo expedido por médico. Se o profissional era digitador e perdeu os dedos de uma das mãos, poderá ser readaptado como chefe do setor ou atendente, por exemplo, caso não precise usar as duas mãos.
     Dec. 3048 - Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
    Dec. 3048 Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
    Então é justamente isso que traz a questão, complementada pelo colega Euler. Recebendo auxílio-doença tem 3 caminhos a percorrer: 1) Voltar a trabalhar e parar de receber o benefício. 2) Ser reabilitado para nova função; 3) Ser aposentado por invalidez. 
  • Gabarito''Certo''.

    A questão prevê a literalidade do art. 62, caput, da Lei nº 8.213/91:

    “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”

    Importante relembrar que a reabilitação profissional consiste em um serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social prestado ao segurado e aos seus dependentes. A reabilitação profissional é devida aos segurados em caráter obrigatório e, na medida do possível, aos seus dependentes. Ao reabilitado será fornecido certificado as atividades que poderão ser exercidas, nada impedindo que exerça outra para a qual se capacitar.

    Ademais, enquanto durar o processo de reabilitação profissional, é devido o benefício de auxílio-doença. Se houver abandono do processo de reabilitação profissional, cessa o benefício de auxílio-doença. Se o processo for concluído e o reabilitando não for considerado recuperável, ele será aposentado por invalidez.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
621814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens seguintes.

É segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado, o brasileiro civil que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA

    LEI 8.212/91: Art 12, I, e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

    Faz necessário portanto, que o segurado citado na questão preste serviços à UNIÃO.
  • A questão trata de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
    A DIFERENÇA esta que em sendo EMPREGADO ele trabalha para a União no caso descrito esta sendo contratado diretamente pelo ORGANISMO INTERNACIONAL.
    Vide  Lei 8212 v- contribuinte individual: o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, SALVO quando coberto por regime próprio de previdencia social
    empregao: o brasileiro civil que TRABALHA PARA A UNIAO, no exterior, em organismo oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, SALVO se segurado na forma de legislação vigente do país do domicilio."
  • Na verdade a questão trata-se de uma hipótese de segurado obrigatório na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (art. 12, V, "e") e não de segurado obrigatório na qualidade de empregado.
  • Cuidado pequeno(s) gafanhoto(s):

    Em ambos os casos, a pessoa mora no exterior, e presta serviço em organismos oficiais internacionais (e brasileiros também no caso do empregado). 

    A única diferença gritante é que, para ser EMPREGADO, deve o civil trabalhar para a UNIÃO, e para ser considerado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, deverá trabalhar diretamente para o organismo internacional.

    EMPREGADO = TRABALHA PARA A UNIÃO NO EXTERIOR.
    CONT. INDIVIDUAL = TRABALHA PARA O ÓRGÃO INTERNACIONAL NO EXTERIOR.


  • A questão é errada, pois se trata de contribuinte individual e não segurado obrigatório.
  • Quando falar em Organismo Internacional é importante fazer as seguintes observações:

    1º) Necessariamente será segurado obrigatório por exercer atividade remunerada;

    2º) Se a União está presente, ele presta serviços para a União em Organismo Internacional, portanto, desde que não esteja vinculado a Regime Próprio, será segurando obrigatório na condição de empregado;

    3º) Se ele presta serviços diretamente para o Organismo Internacional sem a presença ou interferência da União, será segurado obrigatório na condição de Contribuinte individual (art. 12, V, "e"). 
  • Filinha contribuinte individual é segurado obrigatório.
  • O erro está no termo "na qualidade de empregado". Todo o restante está correto.


    Lei 8212/91
    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência
    Social as seguintes pessoas físicas:(...)
    V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos
    previstos em legislação específica:

    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
    ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
    sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea
    acrescentada pela Lei No 8.540, de 22.12.92)
  • Como diz o professor Hugo Goes:
    Quando nos depararmos com a palavra "PARA", temos que parar e atentar:
    - Se trabalha PARA a União no exterior, SERÁ SEGURADO EMPREGADO; e
    - Se trabalha PARA Órgão Internacional, SERÁ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL


  • Valeu, Jonas! Sua dica, em conjunto com o professor Hugo Goes, foi sensacional!

    Abc!

  • Pessoal, só presta atenção em uma coisa: 

     Decreto 3048 - art. 9

    q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

    Quando é o organismo oficial internacional é "EM FUNCIONAMENTO NO BRASIL" é considerado empregado! 

  • ERRADO - É segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado, o brasileiro civil que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. 

    O CERTO SERIA SEGURADO OBRIGATÓRIO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    ...

    V - como contribuinte individual: 

    ...

    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 

    LEMBRANDO QUE SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

    I - como empregado:

    elencados no artigo 12, I da Lei

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    V - como contribuinte individual:

    Elencados no artigo 12, V da Lei

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: 

    vide Lei

     

     


ID
621817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens seguintes.

São beneficiários do RGPS, gozando da condição de dependência econômica presumida em relação ao segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e os pais.

Alternativas
Comentários
  • questão ERRADA

    os pais fazem parte da SEGUNDA CLASSE, ou seja, a dependência econômica NÃO É PRESUMIDA.

    1° classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente ( DEPENDÊNCIA PRESUMIDA )

    2° classe: 
    os pais ( NÃO PRESUMIDA)

    3° classe: 
     o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente  ( NÃO PRESUMIDA)
    • O  companheiro ou companheira apenas precisa provar a esta condição, mas não a dependência econômica.
    • É considerado dependente, também o companheiro (a) homossexual, desde que provada a condição de companherismo.
    • A separação ou o divórcio, sem fixação de alimentos, extingue o vinculo, para o STJ, se tiver comprovada a necessidade econômica superveniente tem direito a pensão.
    • o enteao e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovada a dependência economica e com declaração do segurado.
    • Os pais precisam comprovar a dependencia economica.
    • Os dependentes de mesma classe concorrem em igualdade de condições.
    • Havendo dependente em uma das classes exclui-se das outras. Ex: conjuge, companheiro, filho classe I, exclui a classe II os pais.

    Só acrescentando aos comentarios do colega.
  • Cônjuge - CORRETO. Consta da 1ª classe de dependentes e tem dependência presumida. De acordo com o STJ, ainda que se divorcie, caso sejam fixados alimentos, permanecerá a condição de dependente. Também tem a possibilidade de, quando renunciados os alimentos, se reestabeleça a condição de dependente por comprovação de dependência superveniente;

    Companheira e companheiro - Basta comprovar a condição de companheiro, ainda que homossexuais. Caso se comprove, a dependência também será presumida. Concumbina não assiste a qualquer benefício, ainda que comprove a convivência.

    Pais - Os pais se encontram na 2ª classe de dependentes. Logo, a dependêncianão é presumida. Deve ser comprovada.
  • Concubinato: s.m. (do Lat. concubinatus) É a junção de concu(coito ou cópula carnal) + binatus(com alguem). Deste modo, em sua literalidade, significa a união de pessoas com o fito do prazer meramente carnal.

    Modernamente, é um termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil nem reconhecido como união estável, caracterizando-se como uma união conjugal reprimida por lei ou convenção social.

    Acontece quando uma mulher passa a se relacionar com um homem, em caráter duradouro ou não, possuindo o status de meros "amantes". Concubina(o) e Amante, para a grande maioria, são sinônimos. As decisões judiciais do STF seguem neste sentido.

    Em várias culturas, incluindo algumas que oficialmente adotam a monogamia, foi (e ainda é), estatuto das estirpes pertencentes à nobreza, faculdade legal ou religiosa do homem, tomar, além da esposa uma ou mais concubinas.

  • Errada

    pois os pais são da classe II de dependentes e devem comprovar dependência econômica.

  • Somente os dependentes da classe I (cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos) possuem dependência econômica presumida. Os demais precisam comprovar dependência econômica.


ID
621820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens seguintes.

Para fins de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA

    Atualmente lá no INSS, isso é feito através de documentos que comprove o periodo da atividade rural  dentro do periodo de carência -15 anos - e mais a entrevista rural . Para que o trabalhador rural faça jus a aposentadoria com redução de 5 anos é necessário que o período de carência seja completamente na atividade rural, caso nao seja, só se aposentará com 65 anos homem e 60 mulher. Essa comprovação nao precisa ser de formar contínua.


     1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres

     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII
  • A Lei 8213/91 trata do tema nos seguintes termos:
     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 
            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 
            § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
     

  • A condição do trabalhador rural apresenta algumas particularidades constantes do art. 48 da Lei 8.213.

    - Para se aposentar por idade, deve comprovar a atividade ele terá um redutor de 05 anos (art. 48 § 1º), sendo, portanto, a idade reduzida para 60 anos, se homem e 50 anos, se mulher;

    - Para essa benesse, ele deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (A aposentadoria por idade, requer carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II);

    - Atendidas essas exigências, ele terá como renda mensal o limite mínimo de slário de contribuição;

  • Correta
    Aposentadoria por idade
    Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
    Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
    Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
  • Art. 51, §1 do Decreto 3048/99

ID
621823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos diversos institutos de
direito previdenciário.

Considere a seguinte situação hipotética.

Eduardo completou dezoito anos em 2000, quando foi contratado como trabalhador rural em uma fazenda — seu primeiro vínculo empregatício —, tendo laborado nessa condição até janeiro de 2010, data em que tomou posse no cargo efetivo de policial federal.

Nessa situação hipotética, no cômputo do tempo de serviço rural de Eduardo para fins de contagem recíproca, visando à aposentadoria no serviço público federal, não se exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na atividade rurícola.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADO, está em desconformidade com a Constituição federal: art 201, paragrafo 9: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecios em lei.
  • STF e STJ têm o entendimento de que é necessário comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em relação ao trabalho rural para fins de contagem recíproca do tempo de serviço:
    "CONSTITUCIONAL.  PREVIDENCIÁRIO.  TRABALHADOR  RURAL. CONTAGEM  DO  TEMPO  DE  SERVIÇO.  PERÍODO  ANTERIOR  À EDIÇÃO  DA  LEI  8.213/91.  APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA  DE  PRÉVIO  RECOLHIMENTO  DE  CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES.  SEGURANÇA  DENEGADA.  I  -  É  inadmissível  a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no  serviço  público  sem  que  haja  o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada." (STF - MS 26.461/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 6/3/09)
     “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente.” (STJ – 3ª Seção - AR 2510/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – Julgamento 14/12/2009)
  • Como Eduardo foi trabalhador em período posterior a 1991, aplica-se pura e simplesmente o art. 96, IV da Lei 8213/91:

     

     

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

     

  • nesse caso, o fato dele ser contratado (empregado), não gera presunção absoluta quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador?
  • Errado

    Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988: 

    “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” [13]

    NOVAES (2003, p.7) destaca que “a contagem recíproca [...] é a somatória de tempo de serviço na entidade privada e na pública”. [14]

    A respeito da contagem recíproca e compensação entre os regimes previdenciários, CHIMENTI (2006, p. 578) assiste:

    Ficou assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana. Como se trata de regimes previdenciários diversos, deverá haver a compensação financeira entre eles nos termos da Lei (art. 201 § 8º).

  • Súmula 10 da TNU: "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias." 

    O critério temporal da súmula é diferente (antes da Lei n 8.213/91), mas serve para complementar os comentários dos colegas acima.

    Vale à pena ler essas súmulas. Atualmente são apenas 75 e o CESPE tem tirado VÁRIAS questões de lá.

    Bons estudos!!!
  • Galera, a questão fala, claramente, que ele foi contratado para trabalhar em uma fazenda, ou seja, é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de Segurado Empregado, portanto, todo o período em que ele trabalhou para esta fazenda, foi contribuído e possui valores que serão repassados ao RPPS. Contudo, se eles queriam dizer que o Segurado Especial não precisa indenizar, ainda assim está errado. Desta forma, errado de qualquer jeito, por mais de uma justificativa, mas a resposta mais exata a meu ver, para justificar o gabarito como ERRADO, é o fato de que este período de trabalho do Eduardo (personagem da questão), foi integralmente contribuído, portanto, tem valores a serem repassados ao RPPS, pelo RGPS.
  • Não por que estão todos colando artigo falando de tempo de serviço na atividade rural anterior a edição da lei 8213/91 se o personagem Eduardo laborou nessa condição de 2000 a 2010.


  • Questão errada:

    e o erro esta claro, pq se é preciso haver uma compensação financeira entre os regimes, a questão esta afirmando o contrário, em dizer que não se exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na atividade rurícola.

  • Acho que o erro da questão esta somente no final da assertiva , quando: "não se exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período labora na atividade rurícola"; pois trabalhador rural = Empregado, como empregado do RGPS tem obrigação no recolhimento das suas contribuições previdenciarias. E naturalmente, o tempo de contribuição do RGPS servirá para o computo da aposentadoria no RPPS da União (policia federal) 

  • Questão errada, mesmo quem não tem nenhum conhecimento de previdenciário iria saber...desde quando o cidadão fica livre de pagar alguma coisa para o nosso governo? ta de brincadeira???

  • Os regimes se compensam, sendo asssim, o tempo em que o Eduardo trabalhou como emrpregado e foi recolhido as contribuições ao INSS, as mesmas serão recolhidas agora para o RPPS, pois ele utilizar essas contribuições para fins de obtenção de aposentadoria pelo RPPS.

    Interpretação no Cespe...muito cuidado...

     

    Nessa situação hipotética, no cômputo do tempo de serviço rural de Eduardo para fins de contagem recíproca, visando à aposentadoria no serviço público federal, (não) se exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na atividade rurícola.

  • André:

    Art. 143 - O Segurado rural precisa comprovar apenas o tempo de atividade rural para requerer o benefício.

    Acredito que o problema seja na compensação entre os regimes, um é o RPGS e o outro RPPS.

    Mas o trabalhador rural pode sim André, se aposentar apenas comprovando o seu tempo de exercício em atividade rural, em que tenha recolhido! Art. 143. lei 8213/91


ID
621826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos diversos institutos de
direito previdenciário.

Considere a seguinte situação hipotética.

Maria foi aprovada em concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo efetivo de professor dos quadros da Universidade de Brasília, tendo tomado posse em 1.º/02/2011, sendo certo que esse é o seu primeiro emprego.

Nessa situação hipotética, ante o fato de tratar-se de professora, para efeitos de aposentadoria voluntária na data oportuna, os requisitos de idade e tempo de contribuição de Maria serão reduzidos em cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • questão ERRADA


    A redução de cinco anos é só para educação básica, fundamental e média. Essa pegadinha de prova cai demais: OS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS NAO ENTRAM NA REDUÇÃO DOS CINCOS ANOS para a aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • Tem mais um detalhe se ela é concursada na UNB ela provavelmente é estatutária, portanto será regida pelo RPPS.


  • Apenas para citar o artigo de lei. 

    Art. 56, da Lei 8.213/91.

  • Na verdade, aplica-se ao caso o art. 40, § 5 da Constituição Federal, in verbis: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • A alternativa está errada por duas razões:

    1º- Professor universitário NÃO tem direito à redução de 5 anos. Apenas terão esse direito os professores de ensino fundamental e médio;

    2º - Não é redução da idade e sim do tempo de contribuição ou tempo de serviço, como diz a lei.
  • Errado
    Decreto 3.048
    Art.56
    § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
  • Errada. Cabe lembrar que hoje abrange atividade extrasala (§ 2o).
    Art. 56, § 1o e 2o do Dec 3048/99.

    § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


    Obs.: cabe lembrar que a Súmula 726 do STF de 2003, hoje encontra-se superada tanto pelo Dec 6.722/08 como pela ADI 3772 do PGR de 2009, in verbis: 

    Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (2003).

    ADI 3772 do PGR - 2009
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. (…) (Brasília, 15 de setembro de 2009. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Relator)
  • Importa, aqui, distinguir algumas categorias de benefícios:
     1) Professor (menos 5 anos no tempo de contribuição) - não é na idade: H 30; M 25 - tempo de contribuição
     2) Periculosidade/Insalubridade - aposentadoria especial - 15; 20; 25 - tempo de contribuição
     3) Segurado especial (menos 5 anos, aqui sim, na idade) - aposentadoria por idade - H 60; M 55 - idade (CF, 201, §7º, II)
  • Importante lembrar que a matéria discutida na questão tem previsão constitucional (vide art. 201, CF)
    Art. 201
    (...)

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Dessa forma, com já mencionado pelos colegas acima, a questão apresenta dois erros; o primeiro é que a redução em cinco anos do tempo de contribuição só atinge os professores no exercício do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, de modo que os professores de nível superior seguem a regra geral; o segundo erro é que a redução de cinco anos diz respeito somente ao tempo de contribuição, e não à idade

  • Sendo do RPPS ou do RGPS  segue-se a mesma regra quando se trata de professores.
    Mas não é só o fato de ser professor.
    É necessario distinguir onde ele lenciona... se for universidade/faculdade ele não tem direito aos -5anos
    É só grava que lencionar para nível superior está fora da regra. 
    É bom lembrar também que muita gente fala que professor se aposenta com 25 anos de serviços prestados.
    Isso não é verdade! Quem se aposenta com 25 anos de serviços prestados ao magistério é a professora.
    O professor se aposentara com 30 anos.
    Bons estudos e desejo que você seja' Um Forte'! rsrsrsr...
  • ART 29 da lei 8213/91 :

    Parágrafo 9°!!!!!

  • Diminui 5 anos somente pra professor(a)  na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.


ID
621829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos diversos institutos de
direito previdenciário.

A pensão instituída em decorrência da morte de servidor público ocupante de cargo efetivo será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite, caso se trate de servidor aposentado à data do óbito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.
    Art. 40, §7º, I, da CF:
     
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
  • Alguem poderia, por favor, explicar como isso funciona? De preferencia com um exemplo?!
    Obrigada!
  • Valores exemplificativos: Servidor recebia R$ 10.000 e o teto do RGPS era de R$ 3.000. A pensão por morte será de R$ 3.000 (teto) + R$ 4.900 (70% de R$ 7.000, ou seja 70% da diferença entre o que o servidor recebia e o teto)
  • Putz... Mas porque é assim? Sou servidor e acho que se eu morrer minha mulher vai receber o que eu ganho como pensão! Alguém consegue explicar isso melhor?
    Ps. Desculpem minha ignorância.


  • Como assim, porque é assim?
    É assim porque a lei diz que é assim. E pronto. (Ver primeiro comentário). 
  • Só para comentar: se é assim, então o teto na verdade não é o limite. Interessante porque se o servidor se aposentar ele terá o teto, mas se morrer pode a pensão ser maior que o teto. Então, o servidor vale mais morto do que vivo? Se estiver errado me corrijam.
  • Pelo que entendi, é feito um calculo p.ara se saber qual o valor da aposentadoria que aquele servidor teria direito caso se aposentasse na data do óbito. Caso este vaalor ultrapasse o teto do RGPS à parcela excedente sse aaplica este fator de 70%

    Logo aa contaa ffinal seria Teto RGPS + 70% (Excedente do valor da aposentadoria com ralação a teto do RGPS)

    Lembren-se que é um servidor público e o teto mencionado é do RGPS, caaso fosse o teto ddo RPPS aai então teto é teto e o teto seria o limite para a pensão.

    Foi asssim que entendi e, caso tenha entendido errado, peço que esclaressam.
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; 

    Vale ressaltar bem que o acréscimo dos setenta por cento deverá ser feito da parcela excedente a este limite. Para simplificar, peço vênia para usar novamente os valores apresentados no ótimo exemplo da colega SoHam:

    Um servidor aposentado recebia 10 mil de proventos. Na ocasião do falecimento, a pobre viúva deixada receberá o limite do teto do RGPS  que é de R$ 3.000,00. Então, o cálculo ficará assim:


    a) 10.000 - 3000 = 7000 ( diferença entre o teto e os proventos recebidos pelo de cujus)
    b) 7000 * 70 % = 4.900,00 (a diferença será acrescida de setenta por cento)
    c) 4.900 + 3000 = 7.900,00 (finalmente, o resultado dessa diferença, acrescida de setenta por cento, somar-se-á ao valor do teto
    )

  • MALCOLN DE OLIVEIRA, na verdade, é a mesma coisa. Tanto faz o servidor estar aposentado, como em atividade: morreu será feito o mesmo cálculo já exibido pelos colegas supra. Dê uma olhada no Art. 40, §7, I e II  da CF.
  • verdade....

    Dava pra colocar um inciso só nesse parágrafo, não?........ Prolixoooooo...

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Maicon, entendi tua pergunta. Essa questão do teto + 70% da diferença, ocorrerá para dependentes de servidores que ingressaram no serviço público antes de estabelecido o teto para aposentadoria.
    Para quem for se aposentar com o limite do teto, o familia somente receberá até este valor. Como é muito recente essa nova lei, tais casos ainda não existem, mas quando começarem a ocorrer, os dependetes ganharão somento até o teto.
  • A EC 41/03 criou um redutor para as pensões por morte que superem o teto do RGPS.
    Logo, se a remuneração ou os proventos do servidor falecido for superior ao teto do RGPS haverá um redutor de 30% sobre o excedente.
    A doutrina justifica o dispositivo em razão da redução das despesas familiares na falta de menos uma pessoa no núcleo.
    Essa regra somente se aplica aos óbitos ocorridos a partir de 21/06/04 conforme art. 2 da lei 10887.

    Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

            I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

            II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

            Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição Federal.

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • A regra se aplica mesmo se o servidor ainda estivesse em exercício??


ID
621832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a institutos diversos de direito penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.

No caso de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo da pena acima do mínimo legal, faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas circunstâncias.

Alternativas
Comentários
  • Este é o teor da súmula 443 do STJ:

    Súmula 443:
    “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

    Apenas um detalhe: tecnicamente o art. 157, §2º (ao qual se refere implicitamente a questão) não é uma qualificadora, mas uma causa de aumento (majorante).





  • CERTO!
    - Vejamos fundamentação jurisprudencial (HC 134.665 - MS):
    - Ementa: Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Pena concretizada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Gravidade em abstrato do delito. Ilegalidade do regime mais gravoso. Precedentes do STF e STJ. (...) 1.   As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF). (...). 3.   Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a presença de mais de uma circunstância de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação.
  • Correta observação, Paty.

    Mas, analise a ressalva que fiz ao fim do meu comentário... foi justamente essa. Logo, não há discordância de sua parte em relação ao que postei.

    Só continuo crendo que essa questão é passível de anulação.
  • Pessoal do QC retirem esses comentários inapropriados da listagem, visto que são postados por pessoas que não se dão ao trabalho de ler antes de comentar! Só fazem prejudicar o aprendizado de todos os colaboradores do site!

    1.6.2 - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (§3º - art. 157)

    O parágrafo terceiro esta dividido em duas partes. A primeira tratando-se de lesão corporal de natureza grave e a segunda relacionada ao resultado morte (latrocínio), rotulada com crime hediondo pela Lei 8.072/90.

    Para ocorrência dessas QUALIFICADORAS o resultado (lesão grave ou morte) deve ter sudi causado ao menos de forma culposa.

    Por fim, deve ser lembrado que  as circunstâncias majorantes do §2º têm exclusiva aplicação aos crimes de roubo próprio (caput) e impróprio (§1º), não se estendendo para as QUALIFICADORAS tratadas no parágrafo 3º, seja por que tal majoração não corresponde ao real anseio do legislador na repressão do delito em questão, POSTO QUE (§3º) JÁ  É TRATADO COM TODA SEVERIDADE (possi pena própria) (RT 780/583).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanchez - pg. 271.

    Abraço.
  • nao sei se os comentários estao errados e tal.

    a única coisa que vi nessa questão é que o pessla de desviou completamente da questão.

    ao invez de discutir sobre a quantidade das circustancias, ficaram debatendo se tem qualificadora ou nao no crime de roubo.

    nao adianta, os primeiros comentáriios sao para a questão; os demais, sao apenas comentários dos comentários. por isso, regra pra nao perder tempo com comentários repetivos e eventuais discussões: ler até o 5º comentários, após so é repetição 
  • CORRETA!

    Súmula 443 STJ

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    A interpretação sistemática dos arts.68, § Único, e art. 157, § 2º, do CP, impõe que o aumento de pena acima dopatamar mínimo, quando da ocorrência de duas majorantes específicas, deve sermotivado não apenas pela simples constatação da existência destasa majorantes,mas, também, com base nos dados concretos em que se evidenciou o fatodelituoso. Mesmo que existam duas causas de aumento de pena – qualificadoras -,ainda assim, isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo legal.

    Fonte: Súmulas do STJ, Editora Juspodivm



ID
621835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a institutos diversos de direito penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.

Considere que, durante a copa do mundo de futebol no ano de 2014, o Congresso Nacional publique lei temporária, com vigência apenas durante o evento desportivo, tipificando como conduta criminosa a venda de ingressos por preços superiores aos comercializados pela Confederação Brasileira de Futebol, no intuito de evitar a ação de cambistas. Considere, ainda, que José seja preso em flagrante vinte dias antes do fim do evento por infringir o mencionado tipo penal. Nessa situação hipotética, as autoridades competentes terão de punir José no prazo máximo de vinte dias, pois, passado esse período, a lei temporária deixa de vigorar, não podendo retroagir para prejudicar o acusado.

Alternativas
Comentários
  • Codigo penal - Parte Geral
    Lei excepcional ou temporária
    Art. 3º -  A lei   excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as  circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A lei temporária tem ultra-atividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
    A lei temporária é a exceção ao principio da irretroatividade da lei penal, pois, se assim não fosse, não teria eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.
     
  • ERRADO!
    A lei temporária em sentido estrito ou lei temporária (CP, art. 3º) é aquela que tem pré-fixado em seu texto o tempo de sua vigência. Para a questão, deveria se lembrar que o fato praticado na vigência da lei continuará sendo perseguido, mesmo se cessada a vigência.
  • Basta lembrar da ultratividade, senão vejamos:

    As leis temporárias são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.

    Código Penal Brasileiro, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
    Bons estudos.
  • leis penais temporárias e excepicionais são ultra-ativas e retroativas
  • É importante mencionar que as Leis excepcionais e as leis Temporárias são ultrativas, isto é, aplicam a fatos ocorridos durante sua
    vigência mesmo se vierem a ser revogadas.

    diante disso...

    ERRADA.

    BONS ESTUDOS!
  • Bela questão.
    Lembrando ao nobres colegas que, como estamos em épocas pré-copa do mundo, questões como essa devem aparecer nos certames.

    Mas enfim, vamos à questão.

    Trata-se de lei temporária/excepcional, sendo regulada pelo Art. 3º do Código Penal.

    Possui caráter ultrativo, ou seja, alcança poderes mesmo após sua revogação.

    Exceção à aplicação da lei ao tempo do ato.

    Forte abraço
  • Complementando,

    Conforme o artigo 3º do CP, já mencionado pelos colegas: Vale ressaltar a característica das leis de vigência temporária, ou seja, a ultratividade a qual significa que a lei será aplicada a um fato cometido no período de sua vigência, mesmo após a sua revogação: a ULTRATIVIDADE OCORRERÁ SEMPRE, AINDA QUE SEJA PREJUDICIAL AO ACUSADO.

    Bons estudos,

    Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado "JESUS"
  • Deve-se lembrar também que na Leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade.


    Bons estudos.
  • Lembrando que essa é uma exceção a regra.
    lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um crime praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes.
    A lei temporária é a exceção a essa regra, pois, se assim não fosse, não teria a eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.
    Exemplo: É criada uma lei temporária que define como crime fumar cigarro por 30 dias. Passam-se os 30 dias e a vigência dessa lei termina. As pessoas que fumaram no tempo da vigência da lei responderão pelo crime.
  • Em suma, um crime praticado durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária será julgado conforme o seu próprio texto e não com base nas leis correntes (art. 3º do Código Penal Brasileiro).
  • Olá, meus amigos e amigas de estudos...

    Creio que o senhor José, seja preso mesmo tento passado a vigência da Lei. Pois quando ele cometeu a ação penal a referida Lei estava em plena vigencia legal. Sendo assim, pode passar até 01 (um) ano ou mais, José responderá pela prática de sua ação ilégal. "Venda de ingressos".

    Obs.: Caso eu esteja errado, favor comprementar para o nosso crescimento em comum. 

    VAMOS-QUE-VAMOS...
  • GAB: ERRADO

    A LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL É ULTRA-ATIVA.

    OS FATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA SERÃO PUNIDOS MESMO DEPOIS QUE A LEI FOR REVOGADA.


  • ULTRATIVIDADE!!
    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!

  • Teoria da Atividade  - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No momento da ação a lei estava em vigor, será julgado por esta lei.

  • ULTRA-ATIVIDADE

  • É possível q haja a utra-atividade em prejuízo do réu, na aplicação de leis temporárias e excepcionais #pmba
  • A pena pode durar o tempo que for, o que importa é que ele cometeu o crime naquele curto espaço de tempo em que a lei estava em vigor kk

  • principio da ultratividade da lei penal.
  • A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, continua-se aplicável aos fato praticados durante a sua vigência.

    Teoria da ulta-atividade.

    Gabarito : E.

  • a lei temporaria e excepcional é uma exceção a regra, pois pode retroagir para prejudicar o réu.

  • Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Ultratividade da lei: aplica-se ao indivíduo que praticou crime durante a vigência dessa lei, mesmo que esta já tenha sido revogada.

  • Errado, trata-se da exceção à regra:

    [...]

    Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    [...]

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    Obs: A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    __________

    Bons Estudos.

  • Questão bonita de se vê

  • Independentemente, se José praticou a ação no período da vigência da Lei Temporária, ela se valerá!

  • ERRADO

    Errado no prazo, errado sobre o alcance da lei no tempo.

  • #PMMINAS

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
621838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação a institutos diversos de direito penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.

A teoria extremada da culpabilidade não faz distinção entre erro de tipo (recai sobre situação de fato) e erro de proibição (recai sobre os limites autorizadores da norma), considerando todas essas situações como erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Fragmento extraído do curso de direito penal do Rogério Greco:
    "(...) para a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.
    A nova parte geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade".


  • CORRETO!

    O CESPE trabalha muito com a diferenciação entre teorias limitada e extrema.
    A teoria limitada diverge da teoria extremada no tema “natureza jurídica da descriminante putativa sobre pressupostos fáticos” (CP, art. 20, §1º). A  teoria limitada  entende tratar-se de mais uma hipótese de erro de tipo. Já a teoria extremada equipara a erro de proibição (indireto). 
    É bom lembrar que a doutrina entende que adotamos a teoria normativa pura, mas, no ponto da descriminante putativa (*), dá razão à teoria limitada.
  • A única diferença entre estas teorias é que a teoria extremada diz aque tudo é erro de proibição quando se trata de descriminantes putativas.

    Há 3 espécies de descriminantes putativas:

    1 - sobre os limites da justificante
    2- sobre a permissão da ação
    3 - sobre a situação do fato

    Apenas referente a esta terceira (situação fática), é que se adota o ERRO DE TIPO (Teoria Limitada), de acordo com Art. 20, p. 1o do CP e doutrina majoritária, embora haja divergências.
    Bons estudos.



  • Que questão absurda. A teoria extremada ou limitada da culpabilidade vão divergir no que tange a natureza jurídica das DESCRIMINANTES PUTATIVAS. Agora, independente da teoria adota, erro de tipo é uma coisa e erro de proibição é outra coisa. A CESPE é uma piada mesmo. Questão totalmente anulável. O descaso com quem estuda é brincadeira.
  • A doutrina distingue, com base no Código Penal (arts. 20 e 21), erro de tipo de erro de proibição,.No primeiro caso,  havendo erro quanto a elemento fático, há erro de tipo (Ex.: portar maconha supondo ser tabaco); no segundo, havendo erro quanto a proibição legal, existe erro de proibição ( Ex.: portar pequena quantidade de maconha para uso pessoal, supondo permitida pela legislação atual). No erro de tipo, o autor não sabe o que faz, e se soubesse não o faria. Já no erro de proibição, o autor sabe o que faz, mas acredita que aquilo que faz é lícito.
  • Como consequência prática da distinção entre o erro de tipo e o erro de proibição, tem-se que o erro de tipo exclui o dolo e, pois, a tipicidade; e o erro de proibição isenta o réu de pena e exclui a culpabilidade. Também por isso, quando se tratar de erro evitável, o erro de tipo, excluindo o dolo, permite a punição do crime a título de culpa. Já o agente que incorrer em erro de proibição evitável responderá por crime doloso ou culposo, conforme o caso, embora com redução de pena de 1/6 a 1/3.
  • cabe aqui acrescentar também:
    erro de proibição direto: não conhece a proibição, exemplo temos holandês fumando maconha ou conhece e interpreta mal e o indireto ou descriminante putativa por erro de proibição (erro sobre os limites normativos de uma excludente ou sobre a existência da justificante, exemplo matar mulher traidora por legitima defesa da honra). No indireto, tem perfeita noção da situação fática, mas aprecia erroneamente os limites da norma. O agente não sabe que está praticando um crime
  • A TEORIA LIMITADA, adotada pelo CPB, é que diferencia, ao se falar em descriminantes putativas,o erro de tipo do erro de proibição.

    ;-)
  • Só complementando o que nosso colega  frederico brito plausivamente pontuou..
    O Erro de Proibição Indireto também é conhecido, e por vezes cobrado, como ERRO DE SUBSUNÇÃO!!!


  • QUESTÃO CORRETA.

    Descriminantes Putativas:

    A CULPABILIDADE adota a TEORIA NORMATIVA PURA, que subdivide-se em duas:

    -Teoria Extrema, Extremada ou Estrita: para esta teoria, descriminante putativa sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a CULPABILIDADE.

    -Teoria Limitada (adotada pelo Código Brasileiro): será tratada como ERRO DE PROIBIÇÃO somente quando o erro recair sobre a EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO—ERRO DE PERMISSÃO—, art. 21, CP. Ou ERRO DE TIPO, quando recai sobre os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO FATO (exclui o dolo e a culpa, se INVENCÍVEL, e por conseguinte o CRIME; ou apenas o dolo, se VENCÍVEL).

    Se o erro do agente vier a recair sobre uma SITUAÇÃO FÁTICA, estaremos diante de erro de tipo, ERRO DE TIPO PERMISSIVO; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os LIMITES ou a PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, o erro passa a ser, agora, de PROIBIÇÃO.


  • Teoria Extremada da Culpabilidade: seja ausência de situação de fato (erro de tipo essencial) seja pela causa justificante (erro de tipo permissivo) ele será um erro de proibição excluindo-se a CULPABILIDADE.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: adotada pelo Código Penal, onde tal erro interfere no Dolo e Culpa, e não na culpabilidade. Faz distinção entre o Erro de Tipo e o Erro de Proibição.


ID
621841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação a institutos diversos de direito penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.

Aplica-se a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.

Alternativas
Comentários
  • "A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa (...) Quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custa, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que tem uma importância fundamental no cometimento da infração penal" (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. p 422- 423).
  • Questão correta.
    Teoria do domínio do fato: autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato; partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal e nem possua o controle final do fato.
    Vale salientar que o Código Penal adotou a teoria objetiva-restritiva, complementada pela autoria mediata.
    Bons estudos.
  • Para identificar o "autor" de um crime a doutrina majoritária utiliza a "Teoria do Domínio Final do Fato". Por esta teoria, o "autor" é aquele que tem o domínio do crime, quam tem o comando do crime, quem pode determinar se o crime pode ocorrer ou não, é aquele que determina aonde o crime vai ocorrer. Quem tem esse poder decisório de dizer se  crime, e ele que vai determinar o que vai acontecer. 
    A pessoa pode ser o "autor" quando ela pratica o verbo descrito no tipo. Ex.: Quem pratica o verbo "matar" no homicídio, está decidindo se o crime ocorre ou não, quando e como.
    O "participe" vai ajudar o autor, ele tem uma conduta menos importante do que o autor. O participe tem uma conduta acessória que adere a conduta principal, ou seja, adere a conduta do autor. Para haver participação é necessário a existência do autor. Pode haver concurso de pessoas com somente "autores", chamamos de "co-autoria", mas não poderá haver concurso de pessoas com somente "participes", pois eles devem aderir uma conduta do autor, portanto para exstir "participes" é necessária a existência de um "autor", a participação depende da autoria.
  • O conceito de autor vai depender da teoria adotada:
    1) extensiva: todos que contribuiram para o crime são considerados autores. Para essa teoria não há a figura do partícipe.
    2) teoria restritiva: autor é quem realiza a conduta mais importante. Há participação.
      2.1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza a figura tipica. participe nao realiza a figura tipica, mas esta a ela vinculada.
      2.2) teoria objetivo-material:autor realiza a conduta etiquetada causa do crime. Participe pratica uma conduta etiquetada como condição do crime
      2.3) teoria objetivo subjetivo: é a teoria do dominio do fato. autor é aquele que tem poder de decisão, não necessariamente aquele que executa o núcleo do tipo. A teoria do dominio do fato so tem apliaçao nos crimes dolosos.  Para Welzel é chamada de teoria final do fato. Para Roxin é a teoria funcional do fato.

    O CP adota o conceito da teoria restritiva.
  • Muito bom o comentário dos colegas... só vou tentar ser mais sucinto e esquemático:
    Autor
     O autor do crime é conceituado de forma diversa, de acordo com a teoria adotada:
    1. Teoria restritiva (ou teoria objetiva)
    Autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo.
    2. Teoria extensiva (ou teoria subjetiva ou unitária)
    Situação oposta ao conceito restritivo, considera-se autor todo aquele que concorre para o crime, não diferenciando autor e participe. Qualquer um que participou do delito é tão autor quanto aquele que cometeu a conduta descrita no tipo.
    3. Teoria do domínio do fato
    Autor é quem tem o domínio final sobre o fato, isto é, quem tem o poder de decisão. Esta teoria foi idealizada apenas para os crimes dolosos, não se aplicando aos crimes culposos, pois nestes não há domínio do fato.
    No Brasil prevalece a teoria restritiva. Porém, a doutrina moderna e o STF já começaram a adotar a teoria do domínio do fato.
  • Cópia:
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.

  • analisando a questão...

    Aplica-se a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.

    Aplica-se a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação?
    sim. o que diferencia autor de participe aqui é o fato de o autor ter o dominio do fato e o participe não.

    segundo rogerrio grecco.:
    a coautoria ocorre quando há a reunião de varios autores.


    a conduta o coautor precisa ser obrigatoriamente na execução?
    nao. tendo em vista que a teoria do dominio do fato divide-se em 3 especies, quais sejam.:
    - autor intelectual.:
    aquele que organiza e ordena a pratica do crime (não executa o crime)
    - autor material.:
    é o executor material do tipo. aquele que mata, que roua, que furta.
    - autor madiato.:
    aquele que se utiliza de um terceiro em estado de irresponsabilidade penal para praticar o crime (não executa o crime)

    observe que pode haver uma divisão de tarefas.:
    fulano planeja e sicrano executa. os dois sao autores e coautores do crime, tendo dominio do fato, contudo, apenas um executa o crime.
  • Errei...

    Estudando a questão: Segundo a Teoria do Domínio do Fato, há duas modalidades de coautoria: a coautoria propriamente dita, na qual há uma divisão de tarefas em sede de tipo (o coautor realiza tarefas consideradas essenciais ao crime); a coautoria funcional, na qual a conduta é imprescindível à realização do crime, mesmo que não tenha sido praticado qualquer outro elemento objetivo do tipo. Na questão em tela, entendo que trata-se da "coautoria funcional".

  • Alternativa ERRADA

    De fato "coautor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução."

    Entretanto, além disso, para ser considerado COAUTOR (e não mero PARTÍCIPE) ele deve também deter o domínio da empreitada criminosa.

    Senão, vejamos:

    De acordo com MASSON, a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) DOMÍNIO DA AÇÃO - o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) DOMÍNIO FUNCIONAL - o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) DOMÍNIO DA VONTADE - o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) COAUTORIA: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes.

    Diante disso, infere-se que, para ser considerado COAUTOR, quando não participar da execução da conduta típica, que pode se dar no DOMÍNIO DA AÇÃO ou na COAUTORIA, o agente além de " PRESTAR CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTE E ESSENCIAL À PRÁTICA DO DELITO ", deve também deter o DOMÍNIO DA VONTADE ou FUNCIONAL.


ID
621844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a institutos diversos de direito
penal militar.

A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • STF - HABEAS CORPUS: HC 106073 CE

     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

    1. A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense (art. 290, caput, do Código Penal Militar), não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. O art. 290, caput, do Código Penal Militar não contraria o princípio da proporcionalidade e, em razão do critério da especialidade, não se aplica a Lei n. 11.343/2006.
    2. Ordem denegada.
  • Significados de Castrense :

    1. Castrense

    1. Relativo à Classe Militar;
    2. Acampamento Militar.

    1. Aquele Sargento do Exército entrou aos dezoito anos para a vida castrense.
    2. Ao chegar no quartel, estranhei as coisas. Era tudo novo. Mas logo me adaptei à vida castrense.

    O Duque era suficientemente ortodoxo para isso e para muito mais. Ortodoxo, puritano e castrense, nestes termos é que Alberto resumia o Duque à minha frente. Animal de convicções ferozes, dizia-me ele, o seu instinto de posse e de disciplina vinha daí.

    José Cardoso Pires - A REPÚBLICA DOS CORVOS : CONTOS 


     
  • Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância - 1
     
     
    A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com base nesse entendimento, o Plenário indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava a incidência desse postulado, já que o paciente fora flagrado na posse de 0,1 g de maconha. A impetração também alegava que essa conduta não causaria risco de lesão à saúde pública. Inicialmente, destacou-se que o problema em questão não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense. Em seguida, consignou-se que essa tipologia de relação não seria compatível com a figura da insignificância penal. Explicitou-se que esta consubstanciaria vetor interpretativo cujo propósito seria o de excluir a abrangência do Direito Penal de condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Reputou-se que o uso de drogas e o dever militar seriam inconciliáveis, dado que a disposição em si para manter o vício implicaria inafastável pecha de reprovabilidade cívico-profissional por afetar tanto a saúde do próprio usuário quanto pelo seu efeito no moral da corporação e no conceito social das Forças Armadas.
     
    HC 103684/DF, rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010. (HC-103684)
  • Entendimento contrário tem a 2° turma, em relação ao plenário do STF, pois admite sob as seguintes condições.:

    A exclusão do Serviço e a respectiva sanção disciplinar administrativa são suficientes para assegurar o bem jurídico tutelado.

    O art. 290 do CPM fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que comina pena abstratamente para o usuário e para o traficante de forma igual. Logo, é aplicável o art. 28 da lei 11343/06. 
  • Caro colega Gustavo, cuidado!!
    Realmente havia divergência na jurisprudência do STF sobre a incidência do princípio da insignificância na justiça militar, de modo que primeira e segunda Turma possuiam posicionamentos distintos.
    A celeuma, todavia, foi resolvida em face do entendimento do Plenário da Suprema Corte, primeiro no julgamento do HC 103.684/DF em 21/10/2010, e depois confirmado pelo julgamento do HC 94.685/CE, proferido em 11/11/2010.
    Assim, hoje não há dúvidas da inaplicabilidade do princípio da insignificância quanto ao consumo de drogas pelo militar, posto que, nas palavras do Ministro Ayres Britto (HC 103684/DF), "o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Apenas para conhecimento dos colegas

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
    Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
    Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, até cinco anos.
    Casos assimilados
    1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
    I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
    II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
    III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
    Forma qualificada
    2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Receita ilegal
  • pesoal, sei não, mas no material do ponto e outros que estudei falam taxativamente que o STF tem entendido ultimamente pela aplicabilidade do referido princípio!
  • Conforme o colega disse acima, a questão era controvertida mas foi definido pelo Pleono no julgado do HC 94.685/CE que NÃO se aplica o princípio da insignificância no caso de porte de drogas em âmbito militar.

    Segue recente decisão.


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 290 DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. BEM JURÍDICO. PROTEÇÃO. HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O Plenário desta Corte firmou precedentes referentes aos militares incursos no delito do art. 290 do CPM, entendendo ausentes as condições necessárias à aplicação do princípio da insignificância, porquanto os bens jurídicos resguardados pela norma penal referida são a hierarquia e disciplina militar. Precedentes: HC 94.685/CE, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgamento em 11/11/2010; HC 107.688/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 7/6/2011). 3. In casu, os pacientes foram presos portando um papelote de cocaína nas dependências do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda, unidade sujeita à Administração Militar. 4. É que, in casu, “na ocasião da revista, o Tenente […] veio a encontrar, dentro da carteira do Soldado […], um papelote de plástico branco, com um pó branco dentro, sobre o qual o ora denunciado veio a confessar tratar-se de uma buchinha de cocaína, entorpecente que tinha adquirido o 2º denunciado Soldado [...]”. 4. Ordem denegada.

    STF: HC 107689 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento:14/02/2012.

  • 3. Ref. a castro (castelo ou povoação fortificada)

  •  "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam".

    Ministro Ayres Britto

  • Até hoje eu nem entendo quanto ao fato de baterem tanto nessa tecla do princípio da insignificância para o porte de drogas em recinto militar, sendo que nem na legislação civil e princípio da bagatela é empregado. 

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Jurisprudência do STJ : o STF e o STJ  afastam a aplicação do principio da insignificãncia aos crimes militares, especialmente quanto a posse, por militar, de substância independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense( art 290 do CPM)

  • Gabarito CERTO

    "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam, salvo quanto a droga mais devastadora da sociedade, qual seja, o álcool".

     

  • questão basica

    A LUTA CONTINUA

  • Caros colegas...realmente se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO POLICIAL ,QUE USA DROGAS SERIA DEMAIS NÉ uma vez que são pessoas exemplos ,os nossos guerreiros militares...

    SE gostou do comentário ,deixe seu LIKE..

  • SÓ LEMBRAR...SE PARA MUITOS E PARA JUSTIÇA COMUM UM CIGARINHO DE MACONHA NÃO SIGNIFICA NADA...PARA A INSITITUIÇÃO MILITAR SIGNIFICA E MUITO INCLUSIVE CADEIA AOS MILITARES...

    DEIXE SEU LIKE.


ID
621847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a institutos diversos de direito
penal militar.

No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extinguirá a punibilidade quando o desertor atingir a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Essa regra aplica-se apenas aos desertores foragidos.

Alternativas
Comentários
  • Para Jorge Cesar de Assis: “Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60, se oficial.  É óbvio que tal regra dirige-se  àqueles  desertores  que  estão  foragidos  –  os trânsfugas.”
  • CORRETA
    Literalidade do CPM:
    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
  • está errada devido ao fato de nao estar expresso a palavra ''praças''.
  • Caro colega charlestiviroli,

    Conforme a literalidade do texto do art. 132 não e mencionada a palavra "PRAÇA" a qual esta subtendida. No entanto a questão esta correta, como pode verificar através da leitura do dispositivo castrense.
  • A resposta da questão não está na literalidade do art. 132, do CPM, pois caso o desertor seja recapturado será aplicado normalmente o 125, IV - o militar é incorporado e apto a responder pelo crime.
  • Quanto a prescrição nos caso da deserção, deve ser pontuado algumas considerações.
    O legislador traçou dois critérios para a prescrição na deserção, um temporal (art. 125 do CPM - prazos gerais de prescrição), e outro etário (art. 132 do CPM - 40 anos se praça e 60 se oficial), logo, fica a pergunta, como fica a aplicação do prazo na prática.
    Bem, a resposta encontra-se bem delineada no seguinte acórdão do STM:
    "EMENTA: PRESCRIÇÃO EM DELITO DE DESERÇÃO
    I - O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de delito de deserção, a saber:
    - a primeira se refere ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do art. 132, do CPM, da qual é destinatário específico. Nessa situação, só usufruirá da extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade; e
    - a segunda é dirigida ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, em decorrência de sua apresentação voluntária ou captura. A este é aplicável a norma geral alusiva à prescrição ínsita no art. 125, do CPM.
    II - No caso vertente, a prescrição é de ser observada tão-só pela regra geral do art. 125/CPM, dado que o desertor apresentara-se, voluntariamente, a 15.01.02, data em que cessou a permanência da prática do delito de deserção, passando, daí, a correr o lapso prescricional nos exatos termos do art. 125, § 2º, c, do CPM.
    III - Preliminar de não conhecimento do Pedido Correicional rejeitada. IV - No mérito, foi deferida a Correição Parcial para, desconstituindo-se a Decisão guerreada, determinar-se a remessa dos autos da IPD nº 253/98 à Procuradoria-Geral da Justiça Militar para que proceda como entender de direito.
    IV - Decisão por maioria."
    (STM. Cparfe 2002.01.001814-4/DF, Relator: Min. Expedito Hermes Rego Miranda, Julgamento: 21/03/2002)
     
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Será que alguém poderia me explicar o que vem a ser um desertor foragido?
  • Caro  wesley felipe, em rápidas palavras, o desetor foragido é aquele que não retorna à unidade que serve. Ele simplesmente some no mundo. Hipótese diversa é aquela em que o militar se ausenta por mais de 8 dias e retorna.

  • Isto ocorre, visto que, a deserção é um crime permanente, então, enquanto o desertor não é encontrado o crime não se consumou, e por consequência, não cessou a permanência.

     

    Art. 125 (...)

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

     

    Portanto, se o desertor nunca for encontrado, a prescrição se dará pelo art. 132 CPM. No entanto, se for ele localizado, antes de atingir a idade prevista no 132 (de 45 ou 60, se praça ou oficial, respectivamente), a prescrição ocorrerá como outro crime qualquer.

     

            Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Em relação a dúvida do wesley melo , acredito que a melhor resposta é que o desertor foragido é aquele que ainda não foi preso.

    O motivo dessa distinção é por que se o militar não for encontrado antes de atingir a idade de 45 anos ou 60 ( respectivamente para o Praça e Oficial) a prescrição se consumará. Por outro lado, caso o militar venha a ser preso antes de atingidas as supracitadas idades, a prescrição se dará com base no Art 125 do CPM.

  • Vide jurisprudência do STF acerca do tema

    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga (foragido), ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais.

  • para Jorge Cesar de Assis: “Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60, se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas.”

  • GB/ C

    PMGO

  • : Só há prescrição no crime de deserção quando o cabo completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Você acertou!Em 02/06/20 às 21:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 18/02/20 às 08:45, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/06/19 às 20:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/01/19 às 17:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 17/12/18 às 22:24, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/18 às 23:13, você respondeu a opção C.

    SEM MAIS......P M G O.

  • Gente, o fato de se aplicar apenas aos foragidos é determinação legal ou jurisprudencial?

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60.


ID
621853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado motivadamente pelo juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO  HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E SUAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES, SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. PENÚLTIMA PRORROGAÇÃO QUE TERIA SIDO DETERMINADA POR PRAZO SUPERIOR AO QUE PERMITE A LEI N.º 9.269/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.2. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (STF, RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). 3. É válida a prorrogação da interceptação telefônica que, iniciada dentro do prazo de 15 dias - como no caso -, é deferida em prazo maior que este, de até 30 dias, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. Considerações doutrinárias. Precedentes. (HC 149.866/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)
     

  • CORRETO!
    - É esse o entendimento, ipsis litteris, do STJ:
    "4. Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. 5. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o lapso temporal ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia". (STJ, HC 110.644/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
    Tema polêmico acerca do prazo consiste em saber se poderia ser prorrogado mais de uma vez ou se a renovação seria por uma única vez. Majoritariamente, prevalece o entendimento segundo o qual a renovação pode ser sucessiva, isto é, ocorrer várias vezes. É o entendimento do STJ: ?Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    Segundo o entendimento de Damásio de Jesus, a Lei não impôs apenas uma única renovação. Entretanto, sob pena do procedimento passar a ser realizado com abuso, deve a autoridade policial demonstrar ao juiz a indispensabilidade dessas sucessivas renovações. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações.
  • O prazo da interceptação telefônica é de 15 dias. Pode ser prorrogado, divergindo a jurisprudência sobre quantas prorrogações podem haver. A questão deixa a entender que a estipulação de prazo é livre, o que é incorreto.
  • Pra mim a questão é duvidosa. Errei por achar que o tempo máximo era de 15 dias com prorrogação por igual período quantas vezes forem necessárias.
    Na questão ela diz que o prazo de duração será avaliado. Uma coisa é prorrogar várias vezes de 15 em 15 dias, outra é determinar uma duração qualquer. 

    Alguém pode esclarecer isso?
  • Concordo com o colega Vinícius Aguiar. Errei a questão pelo msmo raciocínio...
    Há que se ter em mente que uma coisa é a possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias, diversas vezes, conforme as peculiariedades do caso e, outra bem diferente é deixar o estabelecimento do prazo nas mãos do juiz, coisa que a lei de interceptação telefônica não faz.
    Assim, na minha modesta opinião, a questão foi mal formulada, visto que não especificou tratar-se de prorrogação.
  • Concordo plenamente com os dois colegas acima e com as mesmas razões!

    A questão foi péssimamente formulada!
  • Por mais que seja uma questão simples, foi muito mal formulada. O CESPE se aproveitou de parte da ementa do HC 110.644 do STJ e elaborou esta questão. 
    O prazo de interceptação é de 15 dias - e ponto. As posteriores prorrogações, por igual prazo, é que não têm limite, podendo, daí sim, se falar em "tempo necessário à completa investigação dos fatos". 
    Pelo jeito como a pergunta foi colocada, está a se afirmar que a interceptação perdurará pelo tempo necessário. Ora, ela pode perdurar por 1 ano? NÃO, ela pode perdurar por 15 dias, tendo as suas prorrogações prazo ilimitado (mas sempre de 15 em 15 dias, também).  
    O próprio HC que ensejou essa questão começa assim: "Este Superior Tribunal tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Todavia, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade".

  • pessoal! mal formulada!!!!!! isso é um apelido carinhoso p esssa merda! no meu ver a pessoa que formulou essa questão não falta conhecimento tecnico da lei, pelo contrario, o cespe não ia contratar qualquer pessoa p elaborar suas questões, ele sabe mais que agente! o que falta p o examinador não é conhecimento! mas sim, vergonha na cara! aponto de elabora uma pergunta, em que ele sabe não ser essa à resposta, mas para FU@#$ com agente! não sei bem o que é, se rola corrupção! sacanagem! não sei, mas que isso ta muito errado ta!
  • Errei também indo com a lei seca....

    Creio que tiraram  essa questão a partir dessa decisão!!!


    http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-prorrogacao-escutas-.pdf

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO 
    ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA 
    O TRÁFICO E LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA. 
    NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO 
    PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO-OCORRÊNCIA. 
    CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. 
    MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES 
    TELEFÔNICAS. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃOO
    CORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 
     
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 
    reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão 
    dos crimes previstos na Lei 11.343/06 com outros cujo rito 
    previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob 
    perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da 
    ampla defesa. 
    2. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo 
    necessário à completa investigação dos fatos delituosos,
    devendo o seu prazo de duração ser avaliado 
    motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os 
    relatórios apresentados pela polícia. Precedentes do STJ 
    e STF.
    [...]  "

    Disciplina!!!!
  • Questão mal formulada.

    Definitivamente não irá para o meu caderno de estudos.

  • A questão foi muito mal formulada. O prazo na lei é de 15 dias... podendo até prorrogar por igual período e inúmeras vezes comprovando a necessidade e indispensabilidade de meio de provas. Porém o máximo é de 15 dias. (Quinze)
  • Questão está DESATUALIZADA!

  • Questão mal formulada.

  • desatualizadaa o pravo e de 15 dias prorrogaveis ,por mais quinze uma unica vez se comprovada a necessidade e indispenssabilidade

  • Pelo tempo necessário?? Se fosse assim a lei não daria um prazo...

  • Questão DESATUALIZADA! Q concurso vamos deixar os bancos de questões atualizados.

  • questão desatualizada !!!!!


ID
621856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

É imprescindível à decretação da prisão preventiva a sua adequada fundamentação, com a indicação precisa, lastreada em fatos concretos, da existência dos motivos ensejadores da constrição cautelar, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação provisória.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO   Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCENDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.II – Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. HC 110132 Extn, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 14-05-2012 PUBLIC 15-05-2012)
  • CORRETO!
    Entendimento literal do STJ!
    - STJ - HABEAS CORPUS: HC 161768 PA (Julgamento: 27/05/2010), 5a Turma
    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES ACUSADOS DE INCITAÇÃO AO CRIME E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OBSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO MOVIMENTO DOS SEM TERRA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA SUA NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, MANTENDO A LIMINAR DANTES DEFERIDA, PARA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior expressa a firme orientação de ser imprescindível à decretação da prisão preventiva a sua adequada fundamentação, com a indicação precisa, lastreada em fatos concretos, da existência dos motivos ensejadores da constrição cautelar, sendo, em regra, inaceitável, que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação provisória.
    2. No caso, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva não aponta, objetivamente, as razões pelas quais se mostra necessário o encarceramento cautelar dos pacientes, pois alude, apenas, à gravidade abstrata do delito"
    .
  • Certo
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
    Deus nos ilumine!
  • Complementando,

    Conforme os requisitos da prisão preventiva supracitados pelos colegas, é viável ressaltar de acordo com a orientação sólida do STF e do STJ o qual diz que: o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública, ou seja, não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo comentimento do crime. Ademais, as condições pessoais do agente, desfavoráveis ou favoráveis, nãos constituem pressuposto ou fundamento para a sua decretação, isto é, o simples fato do agente ser reincidente e possuir maus antecedentes não autoriza a decretação de sua prisão preventiva.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate...
  • CORRETO.
    Para decretação de prisão preventiva deve haver EXISTÊNCIA DE CRIME + INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, não só este ou aquele!
    para garantir ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA (DURANTE IP E PROCESSO PENAL) e CRIMES DOLOSOS (reclusão/detenção)

    OBS: Nos crimes de menor periculosidade (pena inferior a 4 anos) só poderá haver a decretação ser réu for:
    Reincidente Descumprir as medidas cautelares Ou for crime de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, deficiente. isso se não conseguir as finalidades com as medidas cutelares
  • Colegas, gostaria de perguntar sobre o "em regra". Marquei a questão como errada com o pensamento de que não é aceitável a decretação preventiva com base apenas na gravidade do crime. Estando o gabarito como certa, pergunto: existe caso em que a gravidade do crime, por si só, autoriza a prisão preventiva? Creio que não, já que, sendo o crime grave ou não, dependerá da análise dos requisitos autorizadores.

    Estou sendo muito preciosista?
  • Responde a questão o 313, I, II e III cpp
    Observado que o inciso III deve vir sempre combinado com um outro inciso, seja o I ou II, ou até mesmo o I e II concomitante.

    Sucesso.
  • Entende-se que se o juiz quer decretar a prisão preventiva, deve ele fundamentar seus motivos. Estes devem atender a todos os pressupostos mais algum fundamento.

  • Givonilton Côrtes, a hipótese em que ocorrerá a combinação dos incisos I OU II com o III é na Prisão Provisória (lei 7960, de 1989) e não na Prisão Preventiva (art. 312 e 313, do CP)

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:.....


ID
621859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

Conforme expressa previsão do Código de Processo Penal, da decisão que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...) IV – que pronunciar o réu

  • Absolvição (sumária) e Impronúncia:  Apelação. Só começam por vogais.
    Desclassificação e Pronúncia:  Recurso em Sentido Estrito. Só começam por consoantes. 

    No calor da prova pode ajudar...bons estudos!!!


  • CPP Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 9ªedição - pág 756
    Comentário 41.
    "Pronúncia: é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Não mais se denomina sentença de pronúncia, mas simples decisão. Entretanto, continua a possuir formalmente a estrutura de uma sentença, isto é, relatório, fundamentação e dispositivo"
  • Aqui no site vi uma dica em uma questão mas nao lembro o autor..
    Se pronuciar o reu RESA e se impronunciar o promot apela.. me ajuda
  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras:

    Q88157 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito

    Caberá recurso em sentido estrito contra a sentença que pronunciar o réu e recurso de apelação contra a sentença que o impronuncie.

    CORRETA.


    Q308217 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    Caberá apelação contra a sentença de impronúncia, pronúncia ou de absolvição sumária.

    ERRADA.



ID
621862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

Por ofensa ao princípio do juiz natural, é nulo o ato judicial de interrogatório, mediante carta precatória, de réu preso em comarca distinta da do delito.

Alternativas
Comentários
  • Sempre que o acusado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios pra isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.
    A precatória é expedida sob a forma de carta, chamada carta precatória. A precatória deve conter o nome do juiz deprecante (o que a expede) e o do juiz deprecado (o que a recebe), as sedes dos juizos de cada um, a individuação e endereço do réu, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz.
     

    CARTA PRECATÓRIA - MODELO

    "Juiz de Direito da _________Vara Criminal______________
     

    CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA, NA FORMA ABAIXO:

    A S. Exa. o Doutor Juiz de Direito da _______Vara Criminal da Comarca ___________, o Doutor _____________, Juiz de Direito da ___________Vara Criminal de ________________.
    FAZ SABER QUE foi distribuído a este Juizo, onde corre seus termos legais, um processo crime em que é acusado F. (segue-se sua qualificação), como incurso no art. ___. E como conste dos autos que o mesmo é domiciliado na jurisdição dessa Comarca, na rua _____________nº ________, na cidade tal, pela presente lhe depreca que, após exarar seu respeitável "cumpra-se", faça citar dito acusado, pra ciência da ação penal que lhe move a Justiça Pública (ou o querelante Fulano de Tal), e a fim de que compareça neste Juízo, sediado na rua _________nº ______, nesta cidade, no dia________, às _____________ horas, para ser interrogado (ou qualificado), promover sua defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, sob pena de revelia. Assim cumprindo, e mandando devolver a presente , como estatui o art. 355 do CPP. V. Excia fará justiça às partes , e mercê a este Juízo, que outro tanto fará em sendo deprecado. Dada e passada nesta cidade __________, em (data). Eu, (assinatura) escrevente, a datilografei. E eu, (assinatura) escrivão, a subscrevi. Assinatura.
  • ERRADO -- HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. RÉU PRESO EM COMARCA DIVERSA DA DO CRIME.  POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DESDE O INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA.
    1. Não há ofensa, na hipótese, ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior possuem jurisprudência no sentido de ser admitido o interrogatório de Réu, preso em Comarca distinta da do delito, mediante carta precatória.
    2. Como cediço, vigora, no processo penal pátrio, o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual:"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." (HC 136.847/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 07/06/2011)
  • Questão sobre nulidade relativa.
    Pessoal, basta lembrar da máxima "não há nulidade sem prejuízo", logo, se não houver prejuízo ao réu, não é causa de nulidade.
    Gabarito errado.
    Bons estudos.
  •   A Carta Precatória será cabível quando o acusado se encontrar em um território fora da jurisdição do juiz processante, isto é, em outra comarca (art. 353). Na verdade, a citação por precatória consiste em um pedido do juiz processante dirigido ao juiz da comarca em que se encontra o acusado, a fim de que este proceda ao ato citatório. O juiz solicitante(aquele que remete a carta) será chamado de deprecante. Já o solicitado (aquele que recebe a precatória),de deprecado.
    a) Havendo urgência a precatória poderá ser expedida por via telegráfica (art.356). Admite-se, inclusive, sua expedição via fax (Lei nº 9.800/99). Porém, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização da justiça, não admite que a citação, no âmbito criminal, seja feita por meio eletrônico (art. 6º);
    b) Caso o juiz deprecado verifique que o réu se encontra em um território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá a precatória, desde que ainda haja tempo para fazer-se a citação (art.355, § 1°)--> precatória itinerante;
    c) O art. 355, § 2º, CPP, estabelece que caso o juízo deprecado verifique que o acusado se oculta para não ser citado, deverá devolver imediatamente a  precatória ao juízo deprecante, para o fim previsto no artigo 362. O entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o de que ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o juízo deprecado deverá providenciar a sua citação por hora certa, devolvendo-se a precatória cumprida para o juízo deprecante.

    Ponto dos concursos 

  • Carla, 

    Acho que você confundiu as fases do interrogatório com as fases da testemunhas. São etapas distintas. 
  • De acordo com o princípio do juiz natural, o autor de uma infração penal só poderá ser processado e julgado perante o órgão jurisdicional competente, conforme previsão não Constituição Federal, o juiz natural é aquele conhecido anteriormente ao fato.
                   
    Daí decorre que não haverá tribunal nem juízo de exceção, isto é, aquele criado par julgar fatos determinados, praticados anterior a sua existência.


                    Em consonância com a questão prescreve o CPP:
       Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

                    Este dispositivo não afronta o referido princípio, uma vez que o juiz deprecado também é juiz natural, investido no cargo através de concurso público, tendo competência previamente estabelecida para julgar o caso, caso ali este estivesse sendo processado.
  • Segundo Nestor Távora, em analogia ao art. 222 do CPP, nada impede que residindo o réu fora da comarca, o interrogatório seja realizado mediante precatória, ficando consignadas na carta as perguntas a serem feitas.
    Art. 222, CPP - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Tévora.
  • Apenas para complementar.

    Precatória: se a testemunha reside em outra comarca será ouvida por carta precatória, as partes serão intimadas da expedição da carta sob pena de nulidade relativa (sumula 155 STF) não haverá intimação da data da realização da audiência. Não há, todavia, obrigação de intimar o advogado do dia da audiência na outra comarca.
    Obs.: Havendo estrutura tecnológica a testemunha que reside em outra comarca será ouvida por vídeo conferencia.
    Obs.: a testemunha que reside no estrangeiro será ouvida por carta rogatória custeada pelo solicitante. 
  • Gabarito: errado.

     

    Segue julgado mais recente (2016):

     

    No processo penal militar não há nulidade na realização de interrogatório do réu por meio de carta precatória. STF. 1ª Turma. HC 115189/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

     

    Comentários: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-824-stf.pdf


ID
621865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

Não se exige a citação do investigado para a lavratura do termo de deserção, mas apenas a publicação do termo em boletim ou documento equivalente. Isso decorre da natureza inquisitorial do procedimento, cuja finalidade é instruir eventual ação penal que venha a ser oferecida.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO: RHC 84783 DF
    RELATOR(A): JOAQUIM BARBOSA
     
    Não se exige a citação do investigado para a lavratura do termo de deserção, mas apenas a publicação do termo em boletim ou documento equivalente (art. 454 doCódigo de Processo Penal Militar). Isso decorre da natureza inquisitorial do procedimento, cuja finalidade é instruir eventual ação penal que venha a ser oferecida.
  • Não entendi.
    Exige ou não exige a citação do investigado????
  • Sônia...

    Não exige a citação do acusado.
     
    O artigo 454 do CPPM é bem claro ao dizer que o termo de deserção é circunstancial, e só é necessário sua publicação em boletim interno ou documento equivalente, com a formalidade de assinatura de duas testemunhas. 
     
    "Art. 454 CPPM. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência."

    É inquisitivo, não se utiliza o contraditório no termo.

    Bons estudos.
  • Questão meio óbvia já que o paradeiro do desertor é desconhecido, porque se fosse conhecido iriam e o prenderiam, rs, não há como citar.

  • "Art. 454 CPPM. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência."
     

  • Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    Abraços

  • gab c

    O que se exige para lavratura do terno no crime de deserção?

    boletim ou documento equivalente

    Obs : Não se exige a citação do investigado para a lavratura do termo de deserção.

    Isso decorre da natureza inquisitorial do procedimento

    Por causa da finalidade= instruir eventual ação penal que venha a ser oferecida.

    Fontes: meus resumos


ID
621868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

Competirá à justiça militar estadual decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja, crimes militares.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:        
    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
  • Constituição Federal:        

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

    Não entendi, caberá a JM decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças apenas quando houver júri na justiça comum ou em qualquer situação, mesmo em ações judiciais contra atos disciplinares militares?
    Pode haver perda da graduação por infração disciplinar? Se sim, a JM não julgaria apenas crimes, mas, também, procedimentos administrativos... oque tornaria a questão ERRADA.

    Se puderem me ajudar, agradeço.
  • - O art. 125, § 4º da Constituição Federal é claro ao definir que somente nos casos de crimes militares a competência para decidir sobre a perda do cargo é do Tribunal de Justiça Estadual ou do Tribunal de Justiça Militar. Tratando-se de infração disciplinar apurada em Procedimento Administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração. Súmula nº 673/STF. 


    - O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal somente exige procedimento próprio, no Tribunal competente, para a perda da graduação nos casos de crimes militares. Tratando-se de crime de tortura, de natureza comum, e existindo previsão legal da perda do cargo tão-somente pela condenação, inviável tornar-se-á a análise da representação pelo tribunal.
    E além,

    - Somente nos crimes militares e não nos casos de infrações disciplinares compete ao tribunal de justiça decidir sobre a perda da graduação dos praças, pois emprestar-se ao § 4º, do artigo 125, da constituição federal, outra interpretação que não esta, implicaria não somente ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas também ao princípio da igualdade, dado que as praças das forças armadas não gozam de tal benefício, nem nenhum servidor público que não seja vitalício.  (TJDF. Rep. n.º 697. Relator Desembargador Vaz de Melo. j em 09.06.1998). (Destaquei).

  • Essa questão foi mal formulada.  A resposta só pode ser ERRADA. 
    O artigo 125, §4º, parte final, da CR/88 é claro em dizer que a perda do posto e da patente dos oficiais, assim como a graduação das praças, cabe ao Tribunal competente.
    À Justiça Militar Estadual compete o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvados os crimes dolosos contra a vida de civil.
  • O Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, firmou o entendimento de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja,crimes militares

    Em exemplo: Um praça militar estadual foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 1º, do CP. Além de receber sua a pena de reclusão, recebeu também a pena de perda da graduação. 

    É um exemplo, onde é permitida a decretação, como efeito secundário da condenação, a perda da graduação, pelo juízo sentenciante,sem a necessidade de instauração de procedimento específico para esse fim

    Como esse exemplo, podem haver outros, como o crime de tortura, sendo este crime comum, a competência para decretar a perda da graduação (no caso de praças) ou oficialato (no caso de oficiais), como efeito da condenação, é da Justiça Comum.

    Ressalta-se por fim que a garantia prevista no art. 142, §3º, VI e VII, da CR/88 abrange apenas os oficias. 


  • Marquei como errada por este motivo. Os efeitos da sentença são a perda da função pública. Na justiça militar ela não é peculiar e nem mesmo exclusivo de sua competência.

  • Pessoal, esse art. 125, §4° resolve inúmeras questões...

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    Dica: Escreva ele em um caderno e destrinche, parte por parte e reflitam o que ele está dizendo - parece dizer pouco, mas na realidade diz muito!

     

    #Deusnocomandosempre

  • Após 2 erros na questão, e algumas reflexões e pesquisa cheguei no seguinte raciocínio:

     

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    A partir do momento em que a Constituição fala ressalvada, subentende que o tribunal competente será o do Júri, outrossim este será o competente para o processo e julgamento do crime como conseguinte decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    TJ-AM - Apelacao APL 20110002417 AM 2011.000241-7 (TJ-AM)

    Data de publicação: 16/07/2012

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO. MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIS. LEI 9.299 /96. LEI DE COMPETÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DEFESA TÉCNICA EFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO LEGAL QUANTO AO TEMPO MÍNIMO. INTIMAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CUMPRIDA. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTO LEGAL CORRETO. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR NESTA INSTÂNCIA. SOBERANIA DO VEREDICTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

     

    Bons estudos. 

  • André Vasconcelos, parabéns pelo comentário, me ajudou muito aqui. Baseado no que você disse eu destrinchei as referências à Justiça Militar Estadual (JME) na CF:

     

    1. JME (Lei Estadual PODE criar com PROPOSTA do TJ):

    1.1. 1º Grau: Juiz de Direito E Conselho de Justiça; e

    1.2. 2º Grau: TJ ou TJM (Corporações com +20 mil militares)

     

    2. Compete à JME julgar e processar:

    2.1. Crimes Militares

    2.1.1. Crimes Militares CONTRA CIVIS = Singularmente por Juiz de Direito

    2.1.2. DEMAIS Crimes Militares = Conselho de Justiça (presidido por um Juiz de Direito)

    2.2. Ações contra Atos Disciplinares Militares = Singularmente por Juiz de Direito

    EXCEÇÃO: Crimes DOLOSOS contra a vida de CIVIS (Júri)

    OBS: Perda de posto/patente (OFICIAIS) e graduação (PRAÇAS) = Tribunal Competente (RESPOSTA DA QUESTÃO)

  • GABARITO: Errado;

    ---

    COMENTÁRIO:

     "Ocorre que a constituição de 88 não conferiu aos PRAÇAS ESTADUAIS vitaliciedade tal qual os oficias, ocorre que o artigo da constituição [125, § 4º] APENAS NÃO RECEPCIONA os artigo 98, IV [pena acessória de EXCLUSÃO das FFAA] e 102 [praça condenada À PPL + de 2 anos = exclusão das FFAA] ambos do Código Penal Militar, sendo assim quando o artigo 125º parágrafo 4º da CF/88 refere-se sobre perda de graduação por decisão do tribunal é tão somente em relação aos CRIMES MILITARES.

    Logo um praça estadual pode em sede de processo penal comum ter aplicado em sua sentença a perda da sua graduação caso a lei preveja aplicação de tal pena".

    ---

    FONTE: "https://jus.com.br/artigos/47594/da-perda-do-posto-e-da-patente-dos-oficiais-e-da-graduacao-dos-pracas".

    ---

    Bons estudos.

  • Caso a pena máxima ao crime for de reforma, ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, a prescrição verificar-se-á, sempre, em quatro anos.

    O artigo 125, parágrafo 4°, da Constituição Federal não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

    Abraços

  •  cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


ID
621871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

A Lei n.º 9.099/1995, no que dispõe sobre os juízos especiais criminais, aplica-se à justiça militar da União e à justiça militar estadual.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)  
  • É verdade. Não se aplica.
  • CORRETA,

    todavia, STF vem manifestando a tendência de admitir a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares cometidos por civis (vide STF, HC 99.743).
  • Olá, boa tarde:

    Atenção sobre tal tema, e sobretudo com uma leitura apenas do artigo 90-A, da Lei dos Juizados.

    Vejam este trecho da aula de PPM, do professor Renato, da rede LFG:


    Lei 9.839/99– acrescenta o art. 90- A à lei dos juizados, passando a vedar a aplicação da lei 9.099 em âmbito da justiça militar.
     
    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) 

    Observações: essa lei 9.839/99 é espécie de norma processual mista mais gravosa- ela repercute no direito penal também- ou seja, a lei 9.099/95 atinge o direito de punir estatal.

    Esta lei dos juizados não é apenas processual, é também penal.
     
    Logo, aquela lei não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência- jurisprudência STJ/STF.


    Portanto, em crimes realizados ANTES de 27.9.1999 aplica-se a Lei dos juizados.
     

    Assim, SOMENTE se aplica a lei modificadora- 9.839/99- a crimes cometidos DEPOIS de 27.9.1999.
     

    Em que pese, de fato, a partir de 27.9.1999, não se aplicar a Lei dos Juizados no âmbito castrense, vejam a jurisprudência:
     

    STF, em 2011, mostrou a tendência de admitir a aplicação da lei 9.099/95 aos crimes  militares cometidos por civis ( lembrar que civil não pode ser julgado pela j. militar estadual, mas pode ser julgado pela j. militar da União). HC 99.743 (Luiz Fux, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello).

    O Fundamento da não aplicação da lei dos juizados na justiça militar -hierarquia, disciplina-  não se aplica aos civis, ou seja, não estão submetidos À hierarquia e disciplina militares.

  • PARA COMPLEMENTO. 

     

    TJM MG tem aplicado a lei 9.099/95 nos seus julgados.
     

    "Pode-se afirmar, que a nova Lei quando bem aplicada significará uma resposta aos anseios populares, pois a maioria das pessoas desconhece o significado de prescrição, decadência, procedimentos, mas acredita no Poder Judiciário e na efetiva aplicação da norma, como instrumento de Justiça e paz social.

    Na busca do aprimoramento do Poder Judiciário, a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas Criminais na Justiça Militar (Federal ou Estadual) seria um aprimoramento da Justiça Castrense, que deve ser célere na resposta ao ilícito praticado pelo infrator. Mas a Justiça Especializada não está afastada das modificações que vem ocorrendo no campo do direito penal em relação as penas. Deve-se observar, que o militar encontra-se amparado pela Constituição Federal, estando diferenciado apenas pela atividade desenvolvida, mas a sua liberdade é a mesma que assegurada pelo Estado ao funcionário civil ou aos demais cidadãos."

    A aplicação se deu através de Controle Difuso de Constitucionalidade

     

    PAULO TADEU RODRIGUES ROSA - Juiz de Direito do Juízo Militar TJM MG

  • SÚMULA Nº 9 STM - "A Lei n° 9.099 que dispõe sobre os JEC e JECRIM não se aplica à Justiça Militar da União."

  • Não se aplica

    Abrçaos

  • A LEI 9.099 NÃO SE APLICA AOS MILITARES,,, infelizmente né...desrespeito a eles...

    deixe seu like,se concorda.


ID
621874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

Na execução de condenação pela prática de delito militar, é constitucional a exigência do cumprimento da pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado, ante a falta de previsão legal na lei especial de progressão de regime e devido à necessidade do resguardo da segurança e do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.

Alternativas
Comentários
  • HC N. 104.174-RJ
    RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
    4. É de se enteder, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob  regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.
  • Para complementar segue:

    Segundo o art. 3 do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal          militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

  • Estudando criei este macete para o art. 3º do CPPM e a ordem q se dá ... desculpas pela bobeira...mas na hora da prova pode ajudar ! rs

    LE gislação processo penal comum
    J urisprudência
    U sos e costumes
    P rincípios gerais do direito
    A nalogia 

    LEJUPA !!!!!  LEJUPA !!!!!  LEJUPA !!!!!  
    Bons estudos e força!!!!
  • A questão está incorreto, pq há previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, acerca do livramento condicional.

    CAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Condições para a obtenção do livramento condicional

      Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

      I — tenha cumprido:

      a) a metade da pena, se primário;

      b) dois terços, se reincidente;

      II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

      III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.


  • Conforme o STF, fere o princípio da individualização da pena

    Abraços

  • Essa questão com um pouco de "maldade" agente marca a questão certa , pois se pensarmos que a prisão é uma exceção e a liberdade é a regra, mesmo que não haja previsão no CPPM sobre regime de progressão, não ha como manter uma pessoa presa durante todo o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Isso tambem feriria a dignidade da Pessoa humana. Se até quem comete homicídio doloso tem direito a progressão quem dirá outros... Eu não tinha certeza da lei e fiz Ess raciocínio

    Qualquer coisa me corrija .

  • É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense” (HC 104174 RJ, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, 29/03/2011)