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Quando o dano decorrer de atividade econômica de natureza privada, a responsabilidade será subjetiva, e não objetiva, conforme afirma a questão.
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Errado.
Reponsabilidade objetiva vs. Responsabilidade subjetiva.
Preceitua o §6° do artigo 37, constitucional, a responsabilidade objetiva atribuída à Administração pelos danos praticados por aqueles que, exercendo atividade pública (prestando serviço de caráter público), causarem a terceiros. Haverá, contudo, e caso incorra o agente causador do dano em dolo ou culpa, o direito de regresso da Administração contra este - em caráter subjetivo.
Em outras palavras: sempre que o agente, respondendo pela administração (seja servidor público ou particular), causar dano a quem quer que seja, caberá reparação em caráter objetivo, isto é, independentemente da apreciação de dolo ou culpa - basta ao prejudicado comprovar o nexo causal do incidente; relação entre o fato ocorrido (atribuído à administração) e o resultado danoso .
Por outro lado, temos as figuras das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Estas, diferentemente dos demais prestadores de serviços públicos, se submetem, no que couber, às normas de direito privado, mais compatíveis com sua natureza eminentemente privada. Nesse sentido, não responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes, mas subjetivamente, tal qual os particulares em geral.
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Percebam o dispositivo constitucional que rege o tema (quanto àquelas exploradoras de atividade econômica):
Art. 173, CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
E bons estudos!
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AS ENTIDADES DA ADM INDIRETA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO, PELA ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, QUE CAUSE DANOS A TERCEIROS. ISSO APLICA -SE SOMENTE PARA EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E NÃO AS QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONOMICA.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA | RESPONSABILIDADE SUBJETIVA |
- Conduta (comissiva) - Dano - Nexo causal | - Conduta (omissiva) - Dano - Nexo causal - Dolo / Culpa |
CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem (pressupõe uma ação que gera um resultado) a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
--> Teoria do Risco Administrativo: é a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.
--> Essa presunção de responsabilidade, no entanto, é relativa, ou juris tantum, significando dizer que é possível a comprovação em contrário, a cargo do Estado.
--> Assim sendo, são causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade do Estado a culpa total ou parcial do particular, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
--> Prevalece no STF e no STJ que morte de detento no interior de carceragem por outro detento, é RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado.
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Prestadora de Serv. Público.
E.P.
Exploradora de atividade econômica.
Prestadora de Serv. Público.
S.E.M.
Exploradora de atividade econômica.
Exploradora de Serviço econômico: ->Licitação (procedimento simplificado), Não têm privilégios públicos (terão os mesmos privilégios das empresas privadas), Responsabilidade Subjetiva (só por dolo ou culpa), Teto máximo do salário = os dos ministros do STF, salvo se sua receita for 100% privada poderá passar o teto constitucional.
Prestadoras de Serv. Público: ->Imunidade tributária (impostos), Licitação, Responsabilidade objetiva (bastando o nexo causal)
Espero ter ajudado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
Primeiramente, importante destacar que acerca da regra geral de sujeição das EP e SEM exploradoras de atividades econômicas ao regime próprio de direito privadas, especialmente no que se ferere às obrigações civis, é que elas não estão sujeitas ao art. 37, § 6°, da CF/88 (responsabilidade civil objetiva).
Há consenso quanto a esse entendimento, não só em razão do disposto § 1°, do art. 173 da CF, mas também, e até mais diretamente, pela própria literalidade do próprio art. 37, § 6° da CF/88.
Com efeito, o último dispositivo citado atribui rsponsabilidade civil objetiva às "pessoas jurídicas de direito público" e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" pelos danos que seus agentes, atuando nesta qualidade, causem a terceitos.
Como se vê, a CF abrange todas as PJ de direito privado prestadoras de serviços públicos, inclusive as não integrantes da administração públicas que os prestem por delegação, concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. Evidentemente, incluidas estão na regra de responsabilidade objetiva, também, as EP e SEM prestadoras de serviçõs públicos.
Por outro lado, estão excluídas da regra da responsabilidade extracontratual objetiva as EP e SEM exploradoras de atividade econômica. Essa respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas, regidas pelo direito civil e comercial.
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Responsabilidade Objetiva:
- Pessoa Jurídica de Direito Público (todas)
- Pessoa Jurídica de Direito Privado, se prestadora de serviço público (incluindo empresa pública, concessionárias, permissionárias, autorizatárias e Sociedade de Economia Mista)
Responsabilidade Subjetiva:
- Pessoa Jurídica de Direito Privado não prestadora de serviço público
- Agentes Públicos
Obs. Fato Omissivo - Responsabilidade Subjetiva
Obs. Danos Nucleares - Teoria do Risco Integral (não há redução ou exclusão da responsabilidade civil do Estado).
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Simplificando...
As entidades da administração indireta só responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros quando forem decorrentes de atividade de prestação de serviço público.
As entidades que prestam atividade econômica (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) não responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Art. 37, parágrafo 6º, CF/88
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GABARITO: ERRADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.
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Errado!
Quando entidades da administração Indireta E.A.E (exploradora de atividade econômica) a responsabilidade configura-se SUBJETIVA.
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1- Pessoas jurídicas de direito Publico e Privado, prestadoras de serviços públicos por condutas COMISSIVAS respondem OBJETIVAMENTE.
2- Pessoas jurídicas de direito Publico e Privado, prestadoras de serviços públicos por condutas OMISSIVAS respondem SUBJETIVAMENTE.
3-Pessoas jurídicas de direito PRIVADO, EXPLORADORAS DA ECONOMIA por condutas OMISSIVAS e COMISSIVAS respondem SUBJETIVAMENTE.
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As entidades da administração indireta responderão objetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, ATÉ AQUI ESTÁ CERTO
ABAIXO TORNA A QUESTÃO ERRADA
mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.
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cuidados com os comentarios.... elas só respondem objetivamente quando estiverem prestando serviços públicos..
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Galera, questao mole de tao repetitiva que e. Se liga no macete. Adm ind PSP (prest de serv pub) = objetiva. Adm ind EAE (exploradora de ativ economica) = subjetiva. Neste sentido, resposta opcao ERRADA
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Responsa Subjetiva --> entidades que explorem atividade econômica.
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Entidades que exercem atividades economicas a responsabilidade é subjetiva
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As entidades da administração indireta responderão SUBJETIVAMENTE pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, mesmo quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.
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responderá de forma objetiva apenas as autarquias por desenvolverem atividades típicas do estado (Adm.Direta)
as outras de forma subjetivamente.
se estiver errado só corrigir.
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Quem explora atividade econômica a responsabilidade é Subjetiva.
Gab: E
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direta objetiva, indireta subjetiva
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Se prestadora de serviço público - Responsabilidade OBJETIVA
Se exploradora de atividade econômica - Responsabilidade SUBJETIVA
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No caso de atividade econômica de natureza privada, estamos falando de uma exploradora de atividade econômica, que sua responsabilidade civil é subjetiva.
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Responsabilidade Objetiva:
- Pessoa Jurídica de Direito Público (todas)
- Pessoa Jurídica de Direito Privado, se prestadora de serviço público (incluindo empresa pública, concessionárias, permissionárias, autorizatárias e Sociedade de Economia Mista)
Responsabilidade Subjetiva:
- Pessoa Jurídica de Direito Privado não prestadora de serviço público
- Agentes Públicos
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Responde SUBJETIVAMENTE: pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividades econômicas
Responde OBJETIVAMENTE : pessoa jurídica de direito público e de direito privado (prestadoras de serviços público)
Tanto as EMP quanto as SEM sujeitam-se a responsabilidade SUBJETIVA
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OBJETIVAMENTE: PRESTADORAS DE SVÇ PÚBLICO
SUBJETIVAMENTE: EXPLORADORAS DE ATV. ECONÔMICA
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As entidades da administração indireta responderão subjetivamente pelos danos que nessa qualidade causarem a terceiros, quando os danos por elas provocados decorrerem da atividade econômica de natureza privada.
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Responsabilidades:
Objetiva > A regra
Subjetiva > EP e SEM que exerça atividade econômica e os agentes
Comissão > Objetiva
Omissão > Subjetiva
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É só você lembrar que Empresas Públicas e Sociedades de economia mista (quando estão explorando atividades econômicas) sempre respondem SUBJETIVIDADE.
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ERRADO.
Quando parte para a atividade econômica, a responsabilidade será subjetiva, tendo de comprovar o dolo ou a culpa.
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Prestadora de serviço público - Responsabilidade Objetiva
Exploradora de atividade econômica - Responsabilidade subjetiva