SóProvas


ID
621832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a institutos diversos de direito penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.

No caso de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo da pena acima do mínimo legal, faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas circunstâncias.

Alternativas
Comentários
  • Este é o teor da súmula 443 do STJ:

    Súmula 443:
    “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

    Apenas um detalhe: tecnicamente o art. 157, §2º (ao qual se refere implicitamente a questão) não é uma qualificadora, mas uma causa de aumento (majorante).





  • CERTO!
    - Vejamos fundamentação jurisprudencial (HC 134.665 - MS):
    - Ementa: Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Pena concretizada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Gravidade em abstrato do delito. Ilegalidade do regime mais gravoso. Precedentes do STF e STJ. (...) 1.   As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF). (...). 3.   Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a presença de mais de uma circunstância de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação.
  • Correta observação, Paty.

    Mas, analise a ressalva que fiz ao fim do meu comentário... foi justamente essa. Logo, não há discordância de sua parte em relação ao que postei.

    Só continuo crendo que essa questão é passível de anulação.
  • Pessoal do QC retirem esses comentários inapropriados da listagem, visto que são postados por pessoas que não se dão ao trabalho de ler antes de comentar! Só fazem prejudicar o aprendizado de todos os colaboradores do site!

    1.6.2 - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (§3º - art. 157)

    O parágrafo terceiro esta dividido em duas partes. A primeira tratando-se de lesão corporal de natureza grave e a segunda relacionada ao resultado morte (latrocínio), rotulada com crime hediondo pela Lei 8.072/90.

    Para ocorrência dessas QUALIFICADORAS o resultado (lesão grave ou morte) deve ter sudi causado ao menos de forma culposa.

    Por fim, deve ser lembrado que  as circunstâncias majorantes do §2º têm exclusiva aplicação aos crimes de roubo próprio (caput) e impróprio (§1º), não se estendendo para as QUALIFICADORAS tratadas no parágrafo 3º, seja por que tal majoração não corresponde ao real anseio do legislador na repressão do delito em questão, POSTO QUE (§3º) JÁ  É TRATADO COM TODA SEVERIDADE (possi pena própria) (RT 780/583).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanchez - pg. 271.

    Abraço.
  • nao sei se os comentários estao errados e tal.

    a única coisa que vi nessa questão é que o pessla de desviou completamente da questão.

    ao invez de discutir sobre a quantidade das circustancias, ficaram debatendo se tem qualificadora ou nao no crime de roubo.

    nao adianta, os primeiros comentáriios sao para a questão; os demais, sao apenas comentários dos comentários. por isso, regra pra nao perder tempo com comentários repetivos e eventuais discussões: ler até o 5º comentários, após so é repetição 
  • CORRETA!

    Súmula 443 STJ

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    A interpretação sistemática dos arts.68, § Único, e art. 157, § 2º, do CP, impõe que o aumento de pena acima dopatamar mínimo, quando da ocorrência de duas majorantes específicas, deve sermotivado não apenas pela simples constatação da existência destasa majorantes,mas, também, com base nos dados concretos em que se evidenciou o fatodelituoso. Mesmo que existam duas causas de aumento de pena – qualificadoras -,ainda assim, isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo legal.

    Fonte: Súmulas do STJ, Editora Juspodivm