A doutrina distingue, com base no Código Penal (arts. 20 e 21), erro de tipo de erro de proibição,.No primeiro caso, havendo erro quanto a elemento fático, há erro de tipo (Ex.: portar maconha supondo ser tabaco); no segundo, havendo erro quanto a proibição legal, existe erro de proibição ( Ex.: portar pequena quantidade de maconha para uso pessoal, supondo permitida pela legislação atual). No erro de tipo, o autor não sabe o que faz, e se soubesse não o faria. Já no erro de proibição, o autor sabe o que faz, mas acredita que aquilo que faz é lícito.
QUESTÃO CORRETA.
Descriminantes Putativas:
A CULPABILIDADE adota a TEORIA NORMATIVA PURA, que subdivide-se em duas:
-Teoria Extrema, Extremada ou Estrita: para esta teoria, descriminante putativa sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a CULPABILIDADE.
-Teoria Limitada (adotada pelo Código Brasileiro): será tratada como ERRO DE PROIBIÇÃO somente quando o erro recair sobre a EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO—ERRO DE PERMISSÃO—, art. 21, CP. Ou ERRO DE TIPO, quando recai sobre os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO FATO (exclui o dolo e a culpa, se INVENCÍVEL, e por conseguinte o CRIME; ou apenas o dolo, se VENCÍVEL).
Se o erro do agente vier a recair sobre uma SITUAÇÃO FÁTICA, estaremos diante de erro de tipo, ERRO DE TIPO PERMISSIVO; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os LIMITES ou a PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, o erro passa a ser, agora, de PROIBIÇÃO.