SóProvas


ID
621838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação a institutos diversos de direito penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.

A teoria extremada da culpabilidade não faz distinção entre erro de tipo (recai sobre situação de fato) e erro de proibição (recai sobre os limites autorizadores da norma), considerando todas essas situações como erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Fragmento extraído do curso de direito penal do Rogério Greco:
    "(...) para a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.
    A nova parte geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade".


  • CORRETO!

    O CESPE trabalha muito com a diferenciação entre teorias limitada e extrema.
    A teoria limitada diverge da teoria extremada no tema “natureza jurídica da descriminante putativa sobre pressupostos fáticos” (CP, art. 20, §1º). A  teoria limitada  entende tratar-se de mais uma hipótese de erro de tipo. Já a teoria extremada equipara a erro de proibição (indireto). 
    É bom lembrar que a doutrina entende que adotamos a teoria normativa pura, mas, no ponto da descriminante putativa (*), dá razão à teoria limitada.
  • A única diferença entre estas teorias é que a teoria extremada diz aque tudo é erro de proibição quando se trata de descriminantes putativas.

    Há 3 espécies de descriminantes putativas:

    1 - sobre os limites da justificante
    2- sobre a permissão da ação
    3 - sobre a situação do fato

    Apenas referente a esta terceira (situação fática), é que se adota o ERRO DE TIPO (Teoria Limitada), de acordo com Art. 20, p. 1o do CP e doutrina majoritária, embora haja divergências.
    Bons estudos.



  • Que questão absurda. A teoria extremada ou limitada da culpabilidade vão divergir no que tange a natureza jurídica das DESCRIMINANTES PUTATIVAS. Agora, independente da teoria adota, erro de tipo é uma coisa e erro de proibição é outra coisa. A CESPE é uma piada mesmo. Questão totalmente anulável. O descaso com quem estuda é brincadeira.
  • A doutrina distingue, com base no Código Penal (arts. 20 e 21), erro de tipo de erro de proibição,.No primeiro caso,  havendo erro quanto a elemento fático, há erro de tipo (Ex.: portar maconha supondo ser tabaco); no segundo, havendo erro quanto a proibição legal, existe erro de proibição ( Ex.: portar pequena quantidade de maconha para uso pessoal, supondo permitida pela legislação atual). No erro de tipo, o autor não sabe o que faz, e se soubesse não o faria. Já no erro de proibição, o autor sabe o que faz, mas acredita que aquilo que faz é lícito.
  • Como consequência prática da distinção entre o erro de tipo e o erro de proibição, tem-se que o erro de tipo exclui o dolo e, pois, a tipicidade; e o erro de proibição isenta o réu de pena e exclui a culpabilidade. Também por isso, quando se tratar de erro evitável, o erro de tipo, excluindo o dolo, permite a punição do crime a título de culpa. Já o agente que incorrer em erro de proibição evitável responderá por crime doloso ou culposo, conforme o caso, embora com redução de pena de 1/6 a 1/3.
  • cabe aqui acrescentar também:
    erro de proibição direto: não conhece a proibição, exemplo temos holandês fumando maconha ou conhece e interpreta mal e o indireto ou descriminante putativa por erro de proibição (erro sobre os limites normativos de uma excludente ou sobre a existência da justificante, exemplo matar mulher traidora por legitima defesa da honra). No indireto, tem perfeita noção da situação fática, mas aprecia erroneamente os limites da norma. O agente não sabe que está praticando um crime
  • A TEORIA LIMITADA, adotada pelo CPB, é que diferencia, ao se falar em descriminantes putativas,o erro de tipo do erro de proibição.

    ;-)
  • Só complementando o que nosso colega  frederico brito plausivamente pontuou..
    O Erro de Proibição Indireto também é conhecido, e por vezes cobrado, como ERRO DE SUBSUNÇÃO!!!


  • QUESTÃO CORRETA.

    Descriminantes Putativas:

    A CULPABILIDADE adota a TEORIA NORMATIVA PURA, que subdivide-se em duas:

    -Teoria Extrema, Extremada ou Estrita: para esta teoria, descriminante putativa sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a CULPABILIDADE.

    -Teoria Limitada (adotada pelo Código Brasileiro): será tratada como ERRO DE PROIBIÇÃO somente quando o erro recair sobre a EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO—ERRO DE PERMISSÃO—, art. 21, CP. Ou ERRO DE TIPO, quando recai sobre os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO FATO (exclui o dolo e a culpa, se INVENCÍVEL, e por conseguinte o CRIME; ou apenas o dolo, se VENCÍVEL).

    Se o erro do agente vier a recair sobre uma SITUAÇÃO FÁTICA, estaremos diante de erro de tipo, ERRO DE TIPO PERMISSIVO; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os LIMITES ou a PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, o erro passa a ser, agora, de PROIBIÇÃO.


  • Teoria Extremada da Culpabilidade: seja ausência de situação de fato (erro de tipo essencial) seja pela causa justificante (erro de tipo permissivo) ele será um erro de proibição excluindo-se a CULPABILIDADE.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: adotada pelo Código Penal, onde tal erro interfere no Dolo e Culpa, e não na culpabilidade. Faz distinção entre o Erro de Tipo e o Erro de Proibição.