ID 623134 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão AL-ES Ano 2011 Provas CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da comunicação dos atos processuais - Citação Dos Atos Processuais Acerca da comunicação dos atos processuais e das nulidades, assinale a opção correta. Alternativas As intimações devem ser efetuadas, em regra, de ofício. As cartas de ordem, precatórias e rogatórias devem indicar os juízos de origem e de cumprimento do ato, razão pela qual não podem ser apresentadas a juízo diverso do que dela consta. A presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço profissional declinado pelo advogado na petição inicial cessará quando houver modificação temporária ou definitiva de endereço, independentemente de comunicação ao juízo. A citação deverá ser feita prioritariamente pelos Correios, para qualquer comarca do país, ainda que o autor requeira de outra forma. É nula a citação promovida durante greve de servidores do Poder Judiciário. Responder Comentários A) Verdadeira - Art. 235 (CPC). As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.B) FALSA - Art. 204 (CPC). A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.C) FALSA - Art. 238 (CPC) Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.D) Falsa - Poderá ser de outro modo houver requerimento e estiver dentro das hipóteses legais.E) FALSA - absurda! a) As intimações devem ser efetuadas, em regra, de ofício. (correto)Art. 235 As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.b) As cartas de ordem, precatórias e rogatórias devem indicar os juízos de origem e de cumprimento do ato, razão pela qual não podem ser apresentadas a juízo diverso do que dela consta. Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.c) A presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço profissional declinado pelo advogado na petição inicial cessará quando houver modificação temporária ou definitiva de endereço, independentemente de comunicação ao juízo.Art. 238. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.d) A citação deverá ser feita prioritariamente pelos Correios, para qualquer comarca do país, ainda que o autor requeira de outra forma.Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:f) quando o autor a requerer de outra formae) É nula a citação promovida durante greve de servidores do Poder Judiciário.É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos de um recurso especial. http://www.dorval.adv.br/wp/citacao-promovida-durante-greve-do-judiciario-e-valida/ STJ: CITAÇÃO. GREVE. PROCURAÇÃO. CÓPIA. A citação promovida durante greve do Judiciário é válida. Assim, cabe ao advogado da parte acompanhar o desenrolar do movimento grevista e se cientificar do início da contagem dos prazos processuais. Quanto à representação processual da recorrida, anote-se que este Superior Tribunal tem jurisprudência de que se presume verdadeira a procuração juntada por cópia aos autos e que cabe à parte contrária impugnar sua autenticidade. Na hipótese, houve a revelia do recorrente, que não promoveu a referida impugnação, a consolidar a presunção de validade do documento. Precedentes citados: EREsp 1.015.275-RS, DJe 6/8/2009, e AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 1.153.218-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010. Intimações, segundo dispõe o art. 234 do CPC, é o ato processual pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. É um ato que não precisa de provocação de nenhuma das partes, ou seja, havendo a necessidade de dar ciência, o juiz procederá de ofício, livre. Diferente da citação em que tem-se como necessário o pedido neste sentido formulado na inicial. GABARITO- AArt. 235 - As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. De acordo com o CPC/2015: Art. 271 - O Juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. NCPCb) 262c) 274 púd) 247 V