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Prova CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos


ID
622987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação das normas constitucionais e ao poder constituinte originário e derivado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "A" 
    Breve esclarecimento, retirado do artigo Hermenêutica Constitucional, de Claudemir Rodrigues Malaquias e Leila Magarinos Torres Tavares:

    "Derivado, igualmente, do cânone hermenêutico da unidade da constituição, que nele também se concretiza, o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.

    O princípio da conformidade funcional, afirma Canotilho, tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e governo. Este princípio tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação constitucional".

    Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/1397/HERMENEUTICA_CONSTITUCIONAL
  • Vamos lá

    a) CORRETO, conforme comentário do colega

    b) INCORRETO. O PCO pode decorrer da atuação de uma única pessoa sim. A titularidade do PCO, modernamente, é atribuída ao povo. Acontece que seu exercício pode ser usurpado por um determinado grupo e usado para estabelecer uma ordem constitucional nova.

    c) INCORRETO. Há limites materiais implícitos, como o processo de emenda, a titularidade do PCO e PCD e a possibilidade de dupla revisão (alterar cláusulas pétreas para posterior alteração das garantias ali postas).

    d) INCORRETO. Isso precisa ser expresso.

    e) INCORRETO. Depende das pré-compreensões.
  • Perguntinha deveras capciosa, isto porque transcende ao meu singelo conhecimento. O que reforça a tese de que as bancas estão evoluindo e exigindo não apenas a interpetação da Norma mas as explicações dos mais variados doutrinadores que há anos veem debruçando a levantar explicações das mais variadas constituições e o que elas se assemelham ou podem se aplicar em nossa Carta Magna.

    Neste aspecto, parabenizo aos colegas acima pela suas explicações e, de sorte, encontrei um texto via web que detalha de maneira sucinta, porém, substancial cada um dos princípios constitucionais que talvez seja desconhecido de alguns outros colegas (como foi inovador para MIM - não o seu significado, mas o nome de cada princípio), assim vejamos:

    Princípios Constitucionais   Princípio Integrador (Canotilho) - "Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política";     Princípio da Conformidade Funcional (Princípio da Justeza) - "Determina que o intérprete da Constituição, ao realizar sua tarefa, não pode subverter as regras de repartição de competências estabelecidas pela própria Constituição.   Princípio da Unidade da Constituição - "As normas constitucionais devem ser interpretadas em conjunto, para evitar possíveis contradições com outras normas da própria Constituição."   Princípio da Concordância Prática ou harmonização - " Diante da inexistência de hierarquia entre os princípios constitucionais deve-se buscar a redução proporcional do alcance de cada um dos bens em conflito, de modo que seus núcleos não sejam atingidos, evitando o sacrifício total de um bem em benefício do outro."   Princípio da Força Normativa da Constituição - " A força normativa prioriza a interpretação constitucional que possibilita a eficácia e permanência."   Princípio da Correção Funcional - " O intérprete deve fiel observância à repartição constitucional de competências e funções entre os poderes estatais (separação de poderes)."
    Disponível em: http://questoesdeconcurso.blogspot.com/2011_03_06_archive.html
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Essa questão exige o conhecimento da classificação das constituições quanto a sua origem: promulgada e outorgada.

    Constituições promulgadas são aquelas que são elaboradas por um órgão legislativo composto por representantes do povo, ou seja, por um órgão colegiado formado integralmente por membros eleitos pelo povo para elaborar o documento constitucional e que, portanto, estão legitimados para tanto. Ora, se exprimem o princípio democrático em toda sua amplitude, devemos considerar que elas necessariamente devem ser elaboradas por aqueles a quem o povo expressamente conferiu poderes para tanto, a saber, os membros da Assembléia Nacional Constituinte. 

    Constituição  outorgada, por sua vez, é aquela que foi imposta ao povo pelo detentor do poder político, que foi posta a viger por este  sem a participação popular. É, enfim, uma Constituição elaborada e imposta ao povo por quem não recebeu poder e, portanto, não possui legitimidade para tanto, em regra um ditador ou um imperador. 

    Logo, observa-se que o poder constituinte originário pode ser manifestado por meio de um órgão com representação popular (constituição promulgada) como também ser exercido por um pessoa ou grupo restrito, sem intervenção de um órgão de aprovação popular (constituição outorgada).

     

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Primeiro Erro: As limitações temporais não são aplicáveis de maneira indistinta ao poder constituinte derivado. Restringe-se à revisão constitucional (poder constituinte derivado revisor) , não se aplicando ao processo de reforma do texto da Carta Maior. (PCD reformador)

    Ocorre que as limitações temporais são a estipulação, pela Constituição, de um prazo mínimo para a alteração de seus dispositivos, antes do qual a Constituição é imutável. Deveras, a reforma constitucional não possui limitações temporais, pois ela pôde ser exercida desde a promulgação do texto constitucinal até os dias de hoje. Já a revisão constitucional é que possui limitações temporais, pois o o art. 3º do ADCT estabeleceu tal espécie de limite ao processo de revisão, determinando que ele poderia ser instaurado somente após cinco anos da promulgação da Constituição.

    O processo de revisão constitucional foi previsto no art. 3º do ADCT para permitir uma alteração mais fácil da Constituição Federal, em função da 
    maior simplicidade das regras a ele aplicáveis, comparativamente às do processo de reforma. Ao contrário deste, é um processo  de aplicação  única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi autorizada a instauração de um processo desta espécie, a contar de cinco anos da promulgação da  Constituição, o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas Constitucionais de  Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3º do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um modo de modificação da CF, o processo de reforma constitucional. 
  • Letra C - Assertiva Incorreta (Parte II)

    2° Erro:  As limitações materiais não estão exaustivamente previstas no texto constitucional, pois, além das limitações materiais expressas, há também o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da existência de limitações materiais implícitas.

    De acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial, as limitações materiais implícitas são aquelas que obstam a modificação (1) dos legitimados ao exercício do poder constituinte, (e não seu titular, que é o povo, sendo inalienável essa titularidade), (2) dos titulares da iniciativa de apresentação de propostas de emenda, (3) das regras referentes ao processo legislativo previsto para a elaboração das propostas de emenda; e (4) das matérias que correspondem às cláusulas pétreas. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A doutrina predominante, frente a uma situação como essa, entende que não  existe a figura da  repristinação tácita, ou seja, a promulgação da Constituição nova não implica, por si só, a restauração da vigência da legislação não mais vigente. Por outro lado, nada impede que a nova Constituição traga dispositivo  expresso determinando a repristinação de algumas destas leis ordinárias, não mais vigentes, caso em que elas teriam restituída sua vigência pela Constituição. Enfim, a doutrina majoritária não admita a repristinação tácita (quando a Constituição não traz comando nenhum sobre a matéria), mas admite a repristinação expressa (quando a Constituição traz norma determinando o restabelecimento da vigência). 
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O método hermenêutico-concretizador arranca a idéia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a este processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efetua uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir de uma situação histórica concreta. No fundo, esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da tarefa interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção do sentido do texto constitucional; (2) os pressupostos objetivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica; (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico).
     
    O método hermenêutico é uma via hermenêutico-concretizante, que se orienta não para um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado. Todavia, esse método concretizador afasta-se do método tópico-problemático, porque enquanto o último pressupõe ou admite o primado do problema sobre a norma, o primeiro assenta no pressuposto do primado do texto constitucional em face do problema. 

    Desse modo, conclui-se que o intérprete do texto constitucional se utilizada de pré-compreensões sobre o tema para que atinja o sentido e alcance da norma constitucional, de acordo com o método de interpretação hermenêutico-concretizador.
  • Comentários às demais letras incorretas:)
    B)O poder constituinte originário, por sua própria natureza, não pode decorrer da atuação de uma única pessoa ou de um grupo restrito de pessoas, sem a intervenção de um órgão de representação popular.
    Resposta: Conforme o doutrinador Alexandre de Moraes, existem duas formas de expressão do Poder Constituinte Originátio.A primeira, por Assembleia Nacional Constituinte; a segunda, por meio de Revoluções ,como é caso a Constituição Francesa de 1791.
    Trecho do livro:
    "Tradicionalmente, a primeira constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão:o movimento revolucionário.Entretanto, as demias constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, as assembleias nacionais constituintes" (Moraes, Alexandre- Direito Constitucional-Pg 27(2008)

    c) O poder constituinte derivado está sujeito a limitações temporais, circunstanciais e materiais, sendo que estas últimas, segundo a doutrina, estão exaustivamente enumeradas na CF, compondo as denominadas cláusulas pétreas.
    Resposta: O Poder derivado está sujeito a limitações materiais e circunstancias devido as suas características: Subordinado, Condicionado e Limitado a Constituição Federativa Brasileira.
    A limitação temporal não é aplicada em nosso ordenamento jurídico, mas já o foi na Constituição de 1824.

    Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada."Fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1502

    d) De acordo com a doutrina, determinada lei que perdeu a vigência em face da instauração de nova ordem constitucional terá sua eficácia automaticamente restaurada pelo advento de outra constituição, desde que com ela compatível, por se tratar de hipótese em que se admite a repristinação.
    Resposta: Não ocorre no nosso ordenamento jurídico resprestinação superveniente, ou seja,a norma tem que ser recpecionada pela atual Constituição e caso não o seja com essa, e posteriormente o seja com a de outra Lei Magna(CFRB) não se poderá cogitar o recpcionamento.Podemos encontrar a resposta na LINDB-
    "Art. 2-§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."


    e) O denominado método hermenêutico-concretizador não admite que o intérprete se valha de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
    Resposta: E a interpretação conforme a Constituição?Não vale as experiências dos Ministros? , ou seja, pré-compreensões!

    "Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_13/ques_politica.htm
  • a) Correto. Também é conhecido como princípio da justeza ou conformidade funcional. (Lenza, 2013, p. 160)

    b) Errado. Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: (i) outorga - que se caracteriza pela declaração unilateral do agente ou movimento revolucionário (ex. CF 1824, 1937, 1967 e EC 1/69) e; (ii) assembléia nacional constituinte - que se caracteriza pela representação popular (ex. CF 1891, 1934, 1946 e 1988).

    c) Errado. Não há limitações temporais. As limitações expressas são: (i) Formais ou procedimentais (ii) circunstanciais (iii) materiais. As implícitas são (i) impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte (ii) proibição da tese da dupla revisão.

    d) Errado. A lei revogada (não recepcionada) por uma Constituição não é restaurada pelo advento de outra.

    e) Errado. Destaca-se do referido método justamente seu pressuposto subjetivo, qual seja, que o intérprete se valha de suas pré compreensões para obter o sentido da norma.

  • Letra A é a resposta, pois se refere ao princípio da Conformidade Funcional (Correção Funcional), que estabelece que deve-se respeitar o equilíbrio entre os poderes, ou seja, evitar subverter o esquema organizatório funcional.

  • Parabens ALEXANDRE SOARES, Vc foi o único que ENTENDEU a Assertiva "B" - Parabéns.

    Nathalia Masson - Manual de Diretio Cosntitucional - 2015:101/102. - Olha só Deus+humildade (que falta mto aos nossos colegas)+calma, para entender o que o elaboradou pensou qdo fez esta letra B.

    Contribuição para o Crescimento da nossa Ciência e dos Nossos Cientistas do Direito. 

    O Poder Constituinte Originário - segundo a douta e iminente Professora Nathalia Masson – 2015:101/102, possui Natureza Política e Jurídica, o que não invalida uma atuação por Usurpação, Autocrática, ... Qto a sua Natureza. Porém, hoje, qto a titularidade (pela sua própria titularidade)  ai sim, não poderia decorrer da atuação de uma única pessoa ou grupo restrito, ...

    Assim seria P. C. Usurpado por exercício autocrático (Constituição Outorgada) e não democrático.

    Clama e lei novamente.

  • CONCURSO - DPU - CESPE - 2010

    156 - Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo. (CERTO).

    Princípio da justeza ou da conformidade funcional (CORREÇÃO FUNCIONAL)
    - “O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia

    A repristinação somente poderá ocorrer quando houver previsão expressa nesse sentido. Assim, não há que se falar em restauração automática de eficácia de lei. Não se admite a chamada repristinação tácita.

  • Gabarito letra "A"

    A) CERTA. Errei a questão porque não me lembrava que o princípio da correção funcional é o mesmo princípio da justeza/conformidade funcional.

    B) ERRADA. O Poder Originário pode decorrer da manifestação de uma única pessoa (ex: governo ditatorial); de um grupo restrito de pessoas ou de representação popular;

    C) ERRADA. Não há limitação temporal, mas sim expressas e implícitas.

    D) ERRADA. Não é "represtinação", mas sim recepção.

    E) ERRADA. Parte da constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    • Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
    • Pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
    • Cículo hermenêutico: é o movimento de "ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

ID
622990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos direitos e deveres individuais e coletivos e aos remédios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • e) Na esfera judicial, é dispensável a prévia oitiva do investigado para que seja quebrado seu sigilo bancário, sendo viável a impugnação da referida determinação judicial por intermédio do habeas corpus. CORRETO

    - Não é necessária a prévia oitiva, o contraditório é posterior. 

    E M E N T A: CRIME ELEITORAL - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, MESMO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", PORQUE LÍQUIDOS OS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - GERENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA, NELA, DE DADOS ESSENCIAIS À SUA FIEL EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DOLO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA LIQUIDEZ DOS FATOS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". - É lícito, ao Poder Judiciário, mesmo na via sumaríssima da ação de "habeas corpus", verificar se existe, ou não, justa causa para a instauração da "persecutio criminis", ainda que já iniciado, em juízo, o procedimento penal. - Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório, reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de "habeas corpus". Precedentes. 
  • Incorretas:

    A - A União não possui legitimidade para impetrar MS contra Estados Membros, mas tão somente os elencados no art. 5°, LXX da CF:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    B e C - Nenhum direito fundamental á absoluta, pode se chagar a tal conclusão pela existência de previsão da pena de morte em nosso ordenamento jurídico, nos casos de guerra declarada. Desta forma, embora os Direitos HUmanos sejam irrenunciáveis, é possível que sofram limitações.
    Neste ponto, a limitação se dá pela aplicação do princípio da proporcionalidade, princípio este que deveria ser observado na alternativa B, já que a liberdade de informação pode ser limitada pelo direito à intimidade.

    D - MS 15823 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2010/0189621-0 

     É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o
    contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo
    administrativo
    de "prova emprestada" devidamente autorizada na
    esfera criminal
    . Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Ministro Og
    Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel.
    Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010,
    MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
    09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra  Laurita Vaz, Terceira
    Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
    Terceira Seção, DJ 11/10/2007.
    5. No caso dos autos, considerando que: i) a conduta do servidor foi
    devidamente especificada no despacho de indiciamento, ii) a
    interceptação telefônica foi concretizada nos exatos termos da Lei
    9.296/96, iii) as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram
    as escutas foram devidamente motivadas, e iv) o impetrante foi
    regularmente notificado da instauração do processo administrativo e
    para o ato do interrogatório e apresentou defesa, regular e
    oportunamente, é de se concluir que o PAD em questão observou todos
    os princípios processuais e os requisitos legais, não existindo
    nulidade a ser declarada.
    6. Segurança denegada.

  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    O texto da Constituição Federal trata do mandado de segurança individual e do mandado de segurança coletivo de forma bem sintética. A questão trata de mandado de segurança individual, no qual a União ajuizaria mandado de segurança em face de Estados-Membros.

    No que diz respeito ao mandado de segurança individual, a Carta Magna não faz restrições à qualidade legitimado ativo para a propositura do writ. De outro lado, confere as características necessárias para que se figurasse na qualidade de impetrado. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 5° - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

    Diante disso, conclui-se que:

    a) o legitimado ativo para o mandado de segurança pode ser qualquer interessado que possua capacidade processual e tenha um direito líquido e certo  violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder;

    b) o legitimado passivo, por outro lado, será necessariamente uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que exerça uma função pública.

    Desse modo, a União pode ajuizar mandado de segurança em face de um Estado-Membro, pois não há impedimento para que um ente da federação seja qualificado como impetrante de uma mandado de segurança. Ocorre que o erro da questão reside na afirmativa de que o texto constitucional confere de modo expresso essa legitimidade à União, quando, na verdade, a legitimidade ativa do mandado de segurança é atribuído de maneira genérica a todo aquele que possui um direito líquico e certo ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    Sobre legitimidade passiva para a propositura de mandado de segurança, seguem as lições de Gustavo Barchet:

    "O  impetrante do mandado de segurança é o  titular do direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data. É aquele que teve seu direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder resultante de ato comissivo ou omissivo de 
    autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica que exerça atribuições próprias do Poder Público. Enfim, o titular do direito líquido e certo é o 
    sujeito ativo, o impetrante, aquele que ajuíza o mandado de segurança. 
     
    Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, tem legitimidade paraimpetrar mandado de segurança: 
     
    a)  as pessoas físicas ou jurídicas em geral, sejam nacionais ou estrangeiras, sejam ou não domiciliadas no Brasil; 
     
    b) as universalidades reconhecidas por lei que, apesar de não gozarem de personalidade jurídica, têm reconhecida pelo ordenamento jurídico a 
    capacidade processual, para atuarem em juízo na defesa de seus direitos. Podemos citar, como exemplos de universalidades que se amoldam à 
    definição o espólio, o condomínio de apartamentos, a sociedade de fato, a massa falida, entre outras; 
     
    c) os órgãos públicos independentes, na defesa de suas prerrogativas e atribuições: órgãos públicos, genericamente falando, são meros centros 
    de competência sem personalidade jurídica, cuja atuação é imputada à entidade política ou administrativa que integram. Esta, a entidade, é um ente 
    com personalidade jurídica, capaz, portanto, de, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações.  
     
    Esta regra – os órgãos públicos não possuem capacidade processual – só é excepcionada no caso do mandado de segurança, e apenas para uma 
    categoria especifica de órgãos públicos: os órgãos independentes, que são os órgãos representativos dos Três Poderes, bem como o Ministério Público e os Tribunais de Contas. Alexandre de Moraes, exemplificativamente, cita como órgãos independentes as chefias do Poder Executivo, as Mesas do Congresso, o Senado, a Câmara, as Assembléias Legislativas e o Ministério Público. Poderíamos acrescentar ao elenco as Presidenciais do Tribunais e os Tribunais de Contas."
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A questão trata sobre o direito fundamental à inviolabilidade do nome, honra, imagem, intimidade e vida privada, todos com proteção do texto constitucional. É o que se segue:

    CF/88 - Art. 5° - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

    Erro 1 - Ocorre que para buscar a sua proteção, o titular desse direito pode buscar a via preventiva, impedimento de que o fato venha a se consumar, como a divulgação de revista ou livro em que os direitos referidos sejam violados (uma ação inibitória), ou a via repressiva, por meio da indenização por danos morais, caso os direitos da sua personalidade sejam atingidos (ação reparatória). É a decisão do STF:

    “Liberdade de imprensa. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. (...) Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.” (Rcl 9.428, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)

    Erro 2
    - A compensação econômica em virtude de violação a direitos da personalidade por meio de ação de reparação por danos morais não tem como premissa necessária a consumação do prejuízo. A ocorrência de dano moral independe de comprovação de prejuízo, pois considera-se que a há o dano in re ipsa. Demonstra-se a conduta, o nexo de causalidade, sendo que o prejuízo é presumido, não é necessária a demonstração.

    "Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda Turma, DJ de 28-6-2002.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A irrenunciabilidade determina que o titular de um direito fundamental não pode dispor desse direito ou da sua titularidade.
     

    Admite-se, entretanto, a renúncia temporária e excepcional de um direito fundamental, desde que decorrente de um caso em concreto de conflito de direitos efetivamente instalado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade entre o direito fundamental e o direito que se pretende proteger.
     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Direito Constitucional Descomplicado", 2ªEd, Impetus, pg. 102, exemplificam um caso muito interessante de renúncia temporária e específica, qual seja , "...o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows (Big Brothrer Brasil, por exemplo), em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (art. 5º, X, CF)."

    Desse modo, observa-se que certos direitos fundamentais são passíveis de renúncia, mesmo que transitória, e autolimitações.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme decisão tomada pelo Plenário do STF, apesar de a interceptação telefônica e escuta ambiental serem meios de prova admitidos somente para fins de investigação e instrução criminal, elas podem ser utilizada como prova emprestada em processo administrativo, desde que seu intento inicial seja a observância da determinação constitucional, ou seja, produzir provas para a persecução penal. Senão, vejamos:

    “Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º,  XII, da CF e do art. 1º da Lei federal  9.296/1996. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.” (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007). No mesmo sentido: Inq 2.424-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico pode ser questionada por meio de habeas corpus uma vez que a produção de provas dentro da persecução penal visa a restrição ao direito de locomoção. Sendo assim, viável o adoção do habeas corpus para, por via reflexa, tutelar a liberdade física de investigado ou processado que pode ter sua condenação baseada em quebras de sigilo ilegais. É o que entende o STF:

    EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal. 2. De outro lado, cabe o habeas corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo eventual constrangimento à liberdade física - contra decisão denegatória de mandado de segurança. II. Quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como requisição de registros telefônicos: decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, a cuja motivação se integraram per relationem a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público. III. Excesso de diligências: alegação improcedente: não cabe invocar proteção constitucional da privacidade em relação a registros públicos. (HC 84869, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01

    EMENTA: Habeas Corpus. Inquérito policial. Quebra de sigilo bancário. Decisão que pode acarretar constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Acórdão do STJ que, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheceu de habeas corpus por entendê-lo incabível na hipótese. Acórdão contrário à jurisprudência do STF, que admite o habeas corpus (HC nº 79.191, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Ordem deferida para cassar o acórdão do STJ e determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgue o writ lá impetrado. (HC 81294, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-02 PP-00288)
  • Apenas breves comentários quanto á alternativa C, no que diz respeito à autolimitação de direitos fundamentais.

    Trata-se de algo perfeitamente possível, a depender do caso em concreto.

    É o que pode vir a ocorrer nos contratos, acordos, em regra bilaterais, capazes de criar, modificar ou extinguir direitos, inclusive os fundamentais. Portanto, direitos fundamentais podem sim, vir a serem restrigidos pelo próprio sujeito ativo do direito, devendo ser observado, para tanto, certos valores, como os que guardam e possibilitam uma vida digna, por exemplo.
  • Comentários sobre a alternativa A:

    De acordo com o livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo, têm legitimidade ativa para impetrar MS:

    1.Toda PF e PJ, domiciliada ou não no Brasil.

    2. As universalidades reconhecidas por lei (o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos etc)

    3. Os órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições.

    4. Os agentes políticos

    5. O Ministério Público, competindo a impetração ao promotor de justiça.

    Definição:

    a) Órgãos públicos: Desprovidos de personalidade jurídica. Ex: Ministérios e Secretarias.

    b) Entidades públicas: Possuem personalidade jurídica. Ex: União. (ou seja, não há previsão de legitimidade ativa para a União)





  • Sobre a controversa LETRA A, tenho um entendimento diverso dos colegas. Na minha opinião, o erro da assertiva está na LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA

    Isto porque o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora, pessoa física, não contra pessoa jurídica, como os Estados-Membros. A pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora não é parte, mas meramente interessada, tal como se infere do art. 7º, II da Lei 12.016/09:

    "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial (...);
    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (...);"

    O fato de a CF ser expressa ou implícita sobre essa competência da União, a meu ver, é irrelevante, porque não é referido na afirmativa. Outrossim, não há qualquer referência a ser o mandado de segurança individual ou coletivo. Sabendo que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, pode impetrar mandado de segurança, não parece haver qualquer erro nesta parte.

    Bons estudos! 
  • Caro amigo duiliomc, apesar de ter errado a questão (marquei c) o erro está em afirmar que os direito fundamentais não sofrem limitações (teoria dos limites dos limites), pois nenhum Direito Fundamental é absoluto. Quanto a serem irrenunciáveis, está correto. "O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade" (Pedro Lenza).
  • Para contribuir com os já excelentes a argumentos postados.

    PAD. DEMISSÃO. AUDITOR DO INSS.
    O impetrante suscitou vários vícios no processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão do cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social. A Seção, porém, não constatou o suposto direito líquido e certo invocado na impetração, por não terem sido comprovados de plano, o que é indispensável na ação mandamental. Quanto ao primeiro deles, a Seção ratificou entendimento do STJ no sentido da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos fatos na portaria inaugural do processo disciplinar, tendo em vista que a finalidade principal do mencionado ato é dar publicidade à designação dos agentes responsáveis pela instrução do feito. Destarte, a descrição pormenorizada das condutas imputadas a cada investigado foi realizada na fase do indiciamento. No que diz respeito à composição da comissão de processo disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 reza que apenas o presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha escolaridade igual ou superior à do indiciado, mas não dos demais membros da comissão. Também não há nulidade na ausência de termo de compromisso do secretário da comissão, uma vez que a nomeação para a função de membro de comissão de PAD decorre da própria lei e recai sobre servidor público, cujos atos gozam da presunção de veracidade. Quanto ao aproveitamento, em PAD, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, o STJ tem aceito a sua utilização, desde que autorizada a sua remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, devendo ser observado, no âmbito administrativo, o contraditório. citados: MS 13.955-DF, DJe 1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007; MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012.
  • ALTERNATIVA C

    Enunciado nº 4, aprovado na I Jornada CJF:

                "Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".




    ALTERNATIVA E

    Ressalte-se que atualmente os tribunais superiores (STF e  STJ) vem adotando o entendimento de que o HC não pode ser utilizado indistintamente, como no caso - impugnação de decisão que determina quebra de sigilo bancário -, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo, que é a tutela do direito de ir e vir. Ou seja, o remédio constitucional somente deve ser manejado quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).

     

  • Apenas a título de debate e complementação digo que a alternativa a) também está correta pelo seguinte:
    (i) Qualquer pessoa física ou jurídica possui legitimidade ativa para o mandado de segurança individual;
    Lei 12016 - Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    (ii) Sendo a União uma pessoa jurídica podemos concluir pela sua legitimidade ativa. É obvio que o MS neste caso não vai ser utilizado como mecanismo de defesa direitos fundamentais mas sim de prerrrogativas e atribuicoes da Uniao.

    (iii) Pessoa jurídica de direito público ( in casu, o Estado) também tem legitimidade passiva uma vez que ela suporta o onus da decisao assim como tambem pode recorrer da decisao. Neste sentido:

    RE 412430 AgR / MS - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança (...)

    REsp 83633 / CE - A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO A SUPORTAR O ONUS DASENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA E PARTE LEGITIMA, POR TER INTERESSE DIRETO NA CAUSA, A INTEGRAR A LIDE EM QUALQUER FASE QUEELA SE ENCONTRE.
  • Habeas Corpus para impugnar determinação judicial de quebra de sigilo bancário... vou aprendendo.

  • Quanto a letra C, O MELHOR EXEMPLO DE AUTOLIMITACAO VOLUNTÁRIA DE DIREITO FUNDAMENTAL É O CASAMENTO, POIS A PARTIR DELE PERDE-SE PARCELA DA SUA LIBERDADE...SEM BRINCADEIRA MESMO...quem é ou já foi casado sabe disso!

    Bons estudos!

  • Letra E - Correta 

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
    AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo447.htm

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • Muito difícil acertar essa questão, parabéns aos que conseguiram!

    Pois para acertar só por eliminação mesmo, complicado entender que cabe HC para quebra de sigilo bancário rsrsrs, vivendo e aprendendo

  • Repostando o comentário do colega Roberto B para atualizar segundo a mais recente jurisprudência do STF: CABE habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

  • para o STF, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial.

  • Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, porém a autolimitação voluntária é possível:

    Ex: BBB, autolimita-se a própria liberdade.

  • Deu pra acertar, só não entendi o "esfera judicial" da letra E... não seria no inquérito policial?

  • Aprendendo sempre. Nunca imaginei ser cabível HC neste caso, tanto que descartei a assertiva de cara .


ID
622993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Os policiais militares, em qualquer nível da carreira, são alistáveis.CORRETO

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    (...)
    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    A CF/88 se refere apenas ao serviço militar obrigatório, não fala sobre policiais militares.
  • A assertiva "d" está incorreta porque o art. 15, I da CF afirma que:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;


  • Letra a) " Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o Supremo Tribunal Federal não está vinculado ao juízo formulado pelo poder executivo na concessão administrativa daquele benefício regido pelo direito das Gentes. Disso decorre que a condição jurídica do asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam,  a extradição que lhe haja sido requerida" (STF, Pleno, Ext. 524/DF)

    Letra b) 
    REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 32539 - palmeira dos índios/ALAcórdão de 17/12/2008
    Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
    Relator(a) designado(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO
    Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2008
    Ementa:
    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE.
    Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
    O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.
    Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.
    Decisão:
    O Tribunal, por maioria, desproveu Recurso, nos termos do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, que redigirá o acórdão. Vencidos os Ministros Relator e Arnaldo Versiani

    Letra d) Art. 12, §4º Será declarada a perda da nacionalidade de brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virutde de atividade nociva ao interesse nacional.

    Letra e) Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
  • Correta: "C"

    a)O asilo político não é concedido em caráter absoluto, pois conforme Alexandre de Moraes , essa medida serve para as seguintes hipóteses:quem esta sendo perseguido por dasavenças políticas, livre expressão de pensamento, ou ainda crimes relacionalos com a segurança do Estado que não configurem crimes do direito penal comum.

    B)O prefeito , para se reeleito,não  precisa,renunciar ao cargo, mas poderá se afastardele(cargo)

     

    Processo:

    CONS 101 PI

    Relator(a):

    OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

    Julgamento:

    24/06/2008

    Publicação:

    DJ - Diário de justiça, Volume 6.136, Data 10/07/2008, Página 18

    Ementa

    PRIMEIRA CONSULTA. PREFEITO. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO EM PERÍODO INFERIOR A 6 (SEIS) MESES DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RESPOSTA AFIRMATIVA. SEGUNDA CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO AO PREFEITO EM PERÍODO INFERIOR A 6 (SEIS) MESES DO PLEITO. CANDIDATURA AO CARGO DE VICE-PREFEITO. INCOMPATIBILIDADE. RESPOSTA NEGATIVA.
    1. Não há falar-se em incompatibilidade, para concorrer à reeleição, do prefeito que se afastou temporariamente do cargo no período inferior a 6 (seis) meses antes do pleito; porquanto é permitido permanecer no cargo durante referida candidatura (art. 14, § 5º, CF).



    D)O cancelamento da naturalização dar-se em sentença judicial  de quem pratica atividade nociva ao interesse Nacional

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 



    E)Brasileiro nato não está sujeito a extradição, mas brasileiro naturalizado é possível desde que não seja por crime de opinião ou político.
    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
     

  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    Nas palavras de Marcelo Pupe Braga, eis a definição de asilo político: “asilo político é o acolhimento pelo Estado, de indivíduo estrangeiro perseguido em outro Estado, ainda que não necessariamente o da sua nacionalidade, em função de dissidência política, delitos de opinião ou, ainda, por crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configuram violação do Direito Penal comum. Os pressupostos para sua concessão são a natureza política dos delitos atribuídos ao fugitivo e a atualidade da perseguição. O objetivo é preservar a liberdade e a vida do indivíduo perseguido”.  Em resumo, aplica-se o instituto do asilo político aos crimes de índole politica e não aos crimes comuns. 

    Por outro lado, o instituto da extradição no direito brasileiro é permitido em relação aos brasileiros naturalizados e aos estrangeiros. Eis o que prescreve o texto constitucional:
     
    CF/88 - Art. 5°- LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
     
    Ora, no caso de brasileiro naturalizado, só será admitida a extradição no casos de crimes comuns anteriores à naturalização ou no caso de tráfico de drogas (também de natureza comum), praticado a qualquer tempo, seja antes ou depois da naturalização.
     
    Já no caso de estrangeiros, a regra é a extraditabilidade nos casos de crimes comuns, sendo vedada no caso de crimes políticos e de opinião.
     
    Portanto, o instituto do asilo político e da extradição são completamente conciliáveis, uma vez que o asilo só é permitido nos casos de crimes ou perseguição de natureza política e a extradição somente é autorizada nos casos de crimes comuns. Não há margem de colidência entre ambos. A concessão de um não impede que ocorra o deferimento de outro, pois o âmbito de incidência é diverso.
  • B) Na verdade, o erro da assertiva está em afirmar que o prefeito NÃO precisa renunciar ao atual mandato caso queira candidatar-se ao mesmo cargo (prefeito) em outro município. Ou seja, ainda que a candidatura seja p/ outro município, tem ele o dever de reunciar ao respectivo mandato para concorrer.

    “[...] Prefeito reeleito. Candidatura ao mesmo cargo em município diverso. Possibilidade, ainda que ambos integrem a mesma zona, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. Hipóteses que não consubstanciam um terceiro mandato. Neste ponto, consulta respondida afirmativamente. [...] Não há impedimento para que o prefeito reeleito possa candidatar-se para o mesmo cargo em outro município, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão, ainda que ambos sejam integrantes da mesma zona eleitoral, não cuidando tais hipóteses de um terceiro mandato, vedado pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Consulta não conhecida quanto ao seu item 1, a que se responde afirmativamente quanto ao item 2.” NE: Prazo de seis meses antes das eleições para desincompatibilização; CF/88, art. 14, § 6°.

    (Res. n° 21.478, de 28.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Registro. Prefeito. Município diverso. Inelegibilidade (art. 14, § 6°, da Constituição Federal). Prefeito de ummunicípio, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observada a exigência de desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. n° 24.367, de 7.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     “[...] 1. É necessária a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo, em outro município, em período subseqüente. 2. Em se tratando de prefeito reeleito, é vedada a candidatura ao mesmocargo, em período subseqüente, em município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. Consulta respondida positivamente.”

    (Res. n° 21.706, de 1°.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Eis a diferença entre as forças armadas e forças AUXILIARES:

    Art 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
    Exército e pela Aeronáutica
    , são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
  • Eu não entendi o seguinte: como a pessoa pode ser policial militar sem ser cidadão, ou seja, sem ter feito seu alistamento eleitoral obrigatório aos 18 anos? Prestou concurso como? Não é permitido ao menor de 18 anos ser policial militar, época na qual o alistamento eleitoral é facultativo. Alguem me explica por favor?

  • Na verdade, o PM é alistável.
    O militar que não pode se alistar-se como eleitor é só o conscrito.
    Que é aquele garoto (por volta) de 18 anos que presta o seviço militar obrigatório, portanto Forças Armadas.
    Veja o art. 14, §§ 2º e 8º, CF.
    Acho que é isso.

  • Perda e suspensão de direitos políticos

    Única hipótese aceita como perda dos direitos políticos
    --> Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado

    Hipóteses aceitas como suspensão dos direitos políticos
    --> Incapacidade civil absoluta
    --> Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
    --> Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
    --> Improbidade administrativa
  • caros colegas,

    "O cancelamento da naturalização por decisão administrativa transitada em julgado constitui uma das hipóteses de perda de direitos políticos".


    O erro da letra d é a decisão ser  administrativa?
  • a) Segundo o entendimento do STF, "o estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada". Portanto, caráter relativo e não absoluto. (INCORRETA)

    b) A candidatura ao mesmo cargo, porém em outra jurisdição, exige a desincompatibilização do Chefe do Executivo (renúncia ou afastamento temporário do cargo), pois é como se concorresse a uma nova e primeira eleição para à Prefeitura por uma nova circunscrição eleitoral. (INCORRETA)

    c) O militar é alistável, podendo ser eleito, porém cabe a observância de alguns detalhes. Vejamos:

    - quando em serviço ativo, é vedado ao militar estar filiado a partido político
    - deverá afastar-se da atividade se contar com menos de 10 anos de serviço
    - será agregado pela autoridade superior se contar com mais de 10 anos de serviço; se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    (CORRETA)

    d) As hipóteses de perda dos direitos políticos são: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. Portanto, não é por decisão de natureza administrativa que ocorre a perda, mas sim de natureza judicial. (INCORRETA)

    e) De fato, a CF/88 veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Entretanto, somente o brasileiro nato é possuidor da garantia da não extrabilidade, podendo o naturalizado ser extraditado, excepcionalmente, nos casos de crime comum praticado antes da naturalização, e na hipótese de comprovação do seu envolvimento, a qualquer tempo, em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins. (INCORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • Washington...
    Esse assunto (casos de perda e de suspensão dos direitos políticos) é bastante controverso na doutrina, principalmente no que se refere à escusa de consciência, pois as bancas, como CESPE, ESAF e FCC, vêm entendo que se trata de caso de PERDA.
  • CAROS COLEGAS, É MUITO SIMPLES A RESPEITO DESTA QUESTÃO:
     DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PM, OS CABOS E SOLDADOS NÃO SÃO ALISTÁVEIS, MAS
    DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO SÃO ALISTÁVEIS.

    COMO A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU EM QUE ESTAVA SE EMBASANDO NA LETRA "C", ENTÃO
    TEMOS UMA QUESTÃO QUE PODE SER ANULADA FÁCIL!!!!!
  • Comentários meio confusos, mas deu pra entender as justificativas dos colegas!

    Eu (pra variar) em questões de multiplaescolha sempre fico em dúvida entre duas (a certa e a errada) e lógico, marco a errada!!!!
    Mas desta vez, mesmo com as explicações dos colegas, continuo não entendendo a "E".

    e) A CF veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, estendendo a ambos a garantia da não extraditabilidade.

    No meu humilde entendimento, a CF estende aos naturalizados a extraditabilidade, mas só serão estes extraditados em caso de crime comum, praticado antes... bla, bla, bla...
     
    Foi este o meu raciocínio na hora de responder a questão... 

    Entenderam meu pensamento?
  • Ainda não consegui entender o motivo da letra B estar errada...
    Alguém pode me ajudar?

    A regra constitucional que impõe ao prefeito o dever de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito para concorrer a outros cargos não se estende à hipótese em que ele pretenda candidatar-se ao mesmo cargo em outro município.

    Grato.
  • rafael,

    é muito simples. veja o art. 14 parágrafo 6 da CRF88: § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    A questão queria enganar o candidato, dizendo que esta necessidade de renúncia prevista na constituição não se estende ao caso de o prefeito concorrer em outro município, ou seja, como se ele fosse prefeiro de Curitiba e quisesse concorrer para Maringá, e assim o fizesse sem renunciar ao mandato até 6 meses do pleito. Mas é necessária a renúncia em qualquer caso....


    Por que? porque a CRF não faz esta exceção.A regra é absoluta. 
  • mas se fosse se REcandidatar  - isto é, concorrer para prefeito no mesmo municipio - seria necessário renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito ?grata!
  • Lucia Xavier,

    Você pensou corretamente. Entretanto, a letra "e" está errada porque está incompleta, e não porque esteja de todo errada, uma vez que há exceção para a não extraditabilidade dos brasileiros, pois sendo naturalizados há hipóteses em que a extradição é possível. 

  • Fiquei com dúvida... Vejamos a questão abaixo:

    Q307404 - No que se refere aos direitos à nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta.

    (C) A perda da nacionalidade decorrente de aquisição voluntária de outra nacionalidade pode atingir tanto brasileiros natos quanto naturalizados e independerá de ação judicial, já que se concretiza no âmbito de procedimento meramente administrativo. 

    A banca considerou a acertiva correta.

  • A alternativa C pode confundir alguns já que os conscritos não são alistáveis, porém, a alternativa fala de POLICIAIS militares, onde não há conscritos. Portanto, todos são alistáveis.

  • Prezados, boa noite!

    Cuidado, essa questão está 95% correta, mas o que inválida a mesma é afirmar que a regra constitucional de ter que renunciar ate 6 meses antes do pleito não se aplicar a um mesmo cargo em outro município. O não está invalidando a questão. 


    A regra constitucional que impõe ao prefeito o dever de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito para concorrer a outros cargos não se estende à hipótese em que ele pretenda candidatar-se ao mesmo cargo em outro município.

  • E os policiais do exército não são policiais militares também?


  • Adriana Rolim

    o erro da letra D

    O cancelamento da naturalização por decisão administrativa transitada em julgado constitui uma das hipóteses de perda de direitos políticos.

    Correção é decisão judicial

  • MEU NOBRE LEANDRO CAMARGO,

    OS MILITARES DO EXÉRCITO NÃO SÃO POLICIAIS MILITARES, SÃO SOMENTE MILITARES.

    ESSE STATUS DE POLICIAIS É OBSERVADO PARA OS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS E DF.

    DIFERENÇA BEM TÊNUE, MAS PRIMORDIAL.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Asilo político e extradição são institutos diferentes. Um não tem nada a ver com o outro. Até porque, o 1º diz respeito

                         a pessoa que sofre perseguição em seu país por motivo político ou de opinião; enquanto que o 2º cometeu crime comum em

                         outro país e agora está sendo requerido pelo país para que o crime seja reparado;

     

    B) ERRADO - Se o cara é prefeito já de 2º mandato, ele só pode concorrer a outro cargo. E isso se deixar o cargo até 6 meses antes do

                         pleito;

     

    C) CERTO - A alternativa não faz referência aos militares das Forças Armadas, mas aos PMs;

     

    D) ERRADO - Falou em decisão transitada em julgado, falou em decisão judicial. Nada de decisão administrativa;

     

    E) ERRADO - Brasileiros naturalizados podem são passíveis de extradição.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

     

    Abçs.

  • Hoje, não mais existe a figura do "prefeito itinerante".

    Logo, independe de observância de prazo de descincompatilização

  • Alex Aigner, vulgo "MOLE MOLE" foi considerado a pessoa mais chata do QCONCURSOS!

  • Um brasileiro que tenha perdido sua nacionaldiade em razão de superveniente aquisição de uma segunda ou terceira nacionalidade, não perde seus direitos políticos? Claro que perde.

    Mas a hipótese dessa perda de nacionalidade é feita administrativamente, perante o Ministério da Justiça.

    Então a alternativa "D" também está correta.

    Acredito que essa questão deveria ser anulada.

  • E os conscritos ?
  • Algumas Juris sobre as alternativas...

    b) Esse é o chamado prefeito itinerante ou profissional, um candidato nômade, figura proibida pela legislação eleitoral (RE n. 637.485, STF).

    d) o STF entende ser incabível o cancelamento da naturalização pela via administrativa. Para o Tribunal, não pode o ministro da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização embasada em erro de fato – no caso, omissão da existência de condenação em momento anterior à naturalização (RMS n. 27.840, STF)

    Gabarito: C

  • Com referência à nacionalidade e aos direitos políticos, é correto afirmar que: Os policiais militares, em qualquer nível da carreira, são alistáveis.


ID
622996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à repartição de competências entre os entes da Federação, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários

  • c) É constitucional lei de determinado estado da Federação que disponha sobre a meia-entrada para o ingresso de estudantes em casas de diversão, esporte, cultura e lazer, por se tratar de matéria inerente a direito econômico inserida no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os estados- membros e o DF. Correto

    Art. 24 da CF/88. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • Questão de competências da União (ou que envolvam a União) podem ser facilmente resolvidas desde que se memorize o que preconiza o parágrafo único do art. 22.

    O art. 22 trás a relação de matérias que são de competência privativa da União. O parágrafo único do art. 22 dá margens para que as matérias de competência privativa da União sejam legisladas pelos Estados quando devidamente autorizados por lei complementar (federal).

    Se olharmos nas alternativas veremos que as letras b e d alegam que determinadas matérias (não me interessa nem saber qual é a matéria) não podem ser legisladas por DF/Estado por conta de competência privativa da União.  Ora se lembrarmos do parágrafo único descartaremos de cara duas alternativas para esta questão!!! Portanto nem b nem d podem ser corretas !!!

    Vamos então concentrar esforços nas letras a, c e e.

    letra a :  Organização da administração indireta (Empresa públixa, sociedade de economia mista e fundações) não é matéria que possa ser regulada por legislação estadual, trata-se de competência privativa do Presidente (logo União) (Art. 84, VI, a).

    letra c : O xis da questão aqui é identificar em qual ramo do direito se enquadra a questão da concessão de meia-entrada. Na Jurisprudência já está pacificado que trata-se de direito Econômico (Art. 24, I) e que portanto é matéria da competência concorrente da União, Estados e DF. Portanto, a afirmativa está CORRETA!!

    letra e: Matéria sobre Trânsito é de competência privativa da União. Para que uma lei estadual fosse considerada constitucional seria necessário haver uma lei complementar autorizando os Estados a legislar sobre o tema.

    P.S: Só por curiosidade, vamos analisar as letras b e d

    letra b: Apesar da competencia de legislar sobre direito penal (art. 22, I) ser de fato uma competência privativa da União (Art.22, XXIV) a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre União, Estados e DF.

    letra d: Apesar da competencia de legislar sobre diretrizes e base da educação nacional ser de fato uma competência privativa da União (Art.22, XXIV) o parágrafo único do art. 21 dá margens para que as matérias do art. 21 sejam legisladas pelos Estados quando devidamente autorizados por lei complementar (federal). 

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O tema em destaque trata de direito comercial, pois interfere na organização societária dos entes da administração indireta do Estado. Desse modo, verifica-se que a União é que tem competência privativa para a disciplina do assunto. Senão, vejamos a decisão do STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. SOCIETÁRIO. NORMAS LOCAIS QUE ESTABELECEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES NOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL) E DIRETORIA. ARTS. 42 E 218 (NOVA REDAÇÃO) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE LEI FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO COMERCIAL. Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 238, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00001 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 131-139)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O direito penitenciário é de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Cabe à União a edição de normas gerais, enquanto as demais entes cabe a disciplina de temas específicos. Portanto, pode lei do DF criar carreira de atividades penitenciárias. In verbis:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISOS I E III, E 13, DA LEI DISTRITAL N. 3.669. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, INCISO XIV, E 32, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Exame da constitucionalidade do disposto nos artigos 7º, incisos I e III, e 13, da Lei distrital n. 3.669, de 13 de setembro de 2005, que versa sobre a criação da Carreira de Atividades Penitenciárias. 2. A Constituição do Brasil --- artigo 144, § 4º --- define incumbirem às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. Precedente. 3. A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 4. A Lei distrital n. 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. 5. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direito penitenciário. 6. Pedido julgado improcedente no que toca ao artigo 7º, incisos I e IIII, e procedente no que respeita ao artigo 13, caput e parágrafo único, da Lei distrital n. 3.669/05, vencidos o Ministro Relator e o Ministro Marco Aurélio quanto ao último preceito. (ADI 3916, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00062)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    De fato, há competência privativa da União para editar normas que concernem às diretrizes e bases da educação nacional, conforme atesta o art. 22, inciso XXIV, da CF/88. No entanto, consoante letra do art. 24, IX, do texto constitucional, a educação é tema que se insere na competência concorrente, o que acarreta a competência legislativa dos Estados-Membros e DF para editar normas especificas sobre o tema, como, por exemplo, a inserção de outra língua estrangeira na grade de disciplinas das escolas públicas de determinado ente da federação. Senão, vejamos:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3669, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00624 RTJ VOL-00201-03 PP-00937 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 87-94 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 115-118)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O tema referente a reserva de espaço para motocicletas em vias públicas é tema relativo à trânsito e transporte. Tal matéria é de competência privativa da União e, por isso, não pode ser tratada por lei estadual. É o que se observa nas próximas linhas.

    E MENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. . Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001. (ADI 3121, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00019 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 378-383)
  • Sobre a alternativa B:
    Embora o art. 21, XIV, da CF, disponha que compete a União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros do DF, tal competencia não abrange a competência para legislar sobre a criação da carreira de atividades penitenciárias, que é atribuida ao próprio DF (CF, art. 24, I) - competência legislativa concorrente.

    Nesse sentido o STF na ADI n. 3916 de 03.02.2010:

    "A Constituição do Brasil --- artigo 144, § 4º --- define incumbirem às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. Precedente. 3. A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 4.A Lei distrital n. 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. 5. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direito penitenciário".
  • Competência concorrente:
    Tributário
    Urbanístico
    Penitenciário
    Econômico
    Financeiro
    Orçamento
  • FRASE:

    A CONCORRENTE DA 
    TRIBO (Tributário)
    PEFINA (Penitenciário + Financeiro)
    ECONOMIZOU (Econômico)
    no
    ORÇAMENTO
    URBANO (Urbanístico)


  • Até hoje fico me perguntando em como saber se algum tema é de direito econômico ou direito civil.
    Se alguém entender melhor do assunto poderia me mandar uma mensagem. que seria de grande ajuda.
  • Complementando...

    Letra D) ERRADA!! 



    (CESPE/PGE-CE/PROCURADOR DO ESTADO/2008) Segundo a jurisprudência do STF, é constitucional lei estadual que disponha sobre o ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública do respectivo estado. C

  • Informativo 472 STF:

     

    Rede Oficial de Ensino e Língua Espanhola


    O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) - cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela Lei 9.394/96 -, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades. Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos currículos plenos do ensino médio.
    ADI 3669/DF, rel. Min Cármen Lúcia, 18.6.2007. (ADI-3669)

  • No que diz respeito à repartição de competências entre os entes da Federação, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: É constitucional lei de determinado estado da Federação que disponha sobre a meia-entrada para o ingresso de estudantes em casas de diversão, esporte, cultura e lazer, por se tratar de matéria inerente a direito econômico inserida no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os estados- membros e o DF.


ID
622999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a justificativa do CESPE para a anulação da questão é a seguinte:

     

    Há mais de uma opção correta. Além da apontada no gabarito preliminar, a opção que afirma que é vedado ao estado-membro estabelecer, no âmbito de sua Constituição, que o governador somente será processado criminalmente pelo STF, mediante autorização da respectiva assembleia legislativa também está correta uma vez que quem dispõe de competência para o julgamento de processo criminal em face dos governadores é o STJ, segundo a CF.

  • item D:

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I -A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II -A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III -Agravo Regimental improvido.

    RE 590697 MG
    23/08/2011  



    RE 590697 MG

     

    RE 590697 MG

  • GABARITO: CORRETAS AS LETRAS C e D.

    A) Fere o princípio da Separação de poderes.

    B) Estado-membro não pode exigir em suas CEs matérias diversas das contidas na CF para serem tratadas por meio de LC.

    C) correta

    D) correta

    E) Tal regra aplica-se também aos Territórios federais.

  • GABARITO: CORRETAS AS LETRAS C e D.

    A) Fere o princípio da Separação de poderes.

    B) Estado-membro não pode exigir em suas CEs matérias diversas das contidas na CF para serem tratadas por meio de LC.

    C) correta

    D) correta

    E) Tal regra aplica-se também aos Territórios federais.

  • GABARITO: CORRETAS AS LETRAS C e D.

    A) Fere o princípio da Separação de poderes.

    B) Estado-membro não pode exigir em suas CEs matérias diversas das contidas na CF para serem tratadas por meio de LC.

    C) correta

    D) correta

    E) Tal regra aplica-se também aos Territórios federais.

  • Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I -A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II -A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III -Agravo Regimental improvido.

    RE 590697 MG

    23/08/2011


ID
623002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à intervenção federal e à intervenção dos estados nos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "D":

    A intervenção é medida excepcional no qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF; por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV; por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV; ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).

    ADIN Interventiva: somente há um legitimado, o PGR. O PGR representa STF julga procedente e requisita a intervenção Presidente decreta a intervenção federal.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O dispositivo constitucional que disciplina a obrigatoriedade do controle político e, de forma excepcional, sua desnecessidade, prevê que ocorrerá dispensa da manifestação da Casa Legislativa somente quando houver prévia manifestação do Poder Judiciário.
    CF/88 - Art. 36 - § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 

    Ora, há controle político do Poder Legislativo, salvo nas hipóteses em que há fase judicial, quando então esta atuação do Legislativo é  dispensada.
    Podemos trabalhar a matéria de forma paralela: quando há fase judicial, não há controle político do respectivo Poder Legislativo; quando não há fase  judicial, obrigatoriamente ocorre o controle político pelo Poder Legislativo. 

    Sem embargos, nos casos de intervenção estadual, tem-se como regra a necessidade de aprovação da Casa Legislativa, pois todas os casos de decretação de intervenção surgem da vontade do Chefe do Executivo, sem qualquer provocação (solicitação ou requisição), exceto na hipótese do art. 35, IV, em que há provimento do Tribunal de Justiça em casos de descumprimento de lei ou ordem juidicial, assim como para assegurar o cumprimento dos princípios da Constituição Estadual. 
    Sendo assim, caso o município não aplique corretamente as receitas públicas nos serviços de educação e saúde, como colocado na alternativa, a decretação de intervenção será espontânea, por meio da vontade exclusiva do Chefe do Executivo, e, com isso, será necessária a posterior análise do decreto pelo Poder Legislativo estadual, uma vez que inexistirá prévio provimento jurisdicional.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    Na intervenção estadual, a fase judicial só se verifica em uma hipótese: para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
     
    Neste caso, a intervenção depende de o Tribunal de Justiça dar provimento à representação proposta pelo  Procurador-Geral de Justiça, com a
    finalidade de garantir a observância de princípios elencados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
     
    O STF entende que a decisão do Tribunal de Justiça, dando provimento à representação oferecida pelo Chefe do Ministério Público Estadual, possui
    caráter  político-administrativo, o que a torna  insuscetível de impugnação em qualquer outro órgão judiciário. Desse modo, contra tal decisão não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
     
    Segue o entendimento sumular da Corte Suprema:
     
    "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO." (Súmula 637 STF)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Característica essencial dos membros de nossa Federação é a autonomia, como evidencia o art. 18 da Constituição. Todos os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – desenvolvem suas funções de forma coordenada, na forma delineada na Carta Política. Não há sobreposição, predominância hierárquica de qualquer deles sobre os demais, mas atuação efetuada sob condições de paridade. 

    Em vista disto, deve-se compreender a intervenção como uma medida excepcional, passível de utilização nas hipóteses  taxativamente previstas 
    na Constituição (arts. 34 e 35), sendo absolutamente inconstitucional qualquer tentativa de alargamento de tais hipóteses. Nem mesmo mediante 
    tentativa de reforma do texto constitucional isso se afigura possível, pois a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, e qualquer proposta de 
    emenda prevendo nova hipótese de intervenção configuraria substancial enfraquecimento da autonomia dos entes federados. 
     
    É deste modo que devemos sempre compreender o fenômeno da intervenção: uma medida excepcional que transitoriamente afasta a autonomia política de determinado ente federado, e que só pode ser levada a cabo nas hipóteses taxativamente previstas nos art. 34 e 35 da Constituição. 
    Podemos percebê-la, também, como o instrumento último previsto na Constituição para assegurar a observância pelos Estados, Distrito Federal e 
    Municípios de alguns dos preceitos nela estabelecidos. 

    Portanto, há sim casos em que o Presidente da República pode decretar a intervenção de ofício, independente de provocação. Entretanto, as hipóteses de intervenção previstas no texto da CF/88 caracterizam rol exaustivo e não um rol exemplificativo. Nisso reside o desacerto da alternativa.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.
     
    Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes.
     
    Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.
     
    Desse modo, o decreto de intervenção, por ser ato político, comportará controle jurisdicional, seja no âmbito de legalidade seja no âmbito de constitucionalidade.
  • A alternativa "a" está errada porque a não aplicação do mínimo na manutenção do ensino e na saúde só dispensa a apreciação do Congresso Nacional no caso de Intervenção da União em um Estado da Federação. Em se tratando de intervenção do Estado em um município, a não aplicação do mínimo na manutenção do ensino e na saúde não dispensa apreciação do decreto pela assembleia legislativa. Essa regra é tirada do art. 36, §3o.:
    Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII (INTERVENÇÃO fEDERAL), ou do art. 35, IV (INTERVENÇÃO ESTADUAL), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • Prezados, sobre a letra A, cuidado com o comentário acima:
    Tanto para intervenção da União nos Estados, quanto na intervenção nos Estados em seus respectivos Municípios a regra é comum: na necessidade de reorganização de finanças (falta de repasse à saúde e ensino), há a necessidade de controle político pelo Congresso/Assembleia.
    O controle político é dispensado somente quando há controle judicial prévio - ou seja, quando há Requisição do STF, STJ ou TSE; ou ainda quando houver Provimento pelo STF.
    Sendo assim, a leitura correta da assertiva ficaria assim: "Quando a intervenção do estado-membro no município tiver por fundamento a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, não é dispensada a apreciação do decreto pela assembleia legislativa".;
  • Ta errada a alternativa d) ... não há obrigação na intervenção.
  • Apenas complementando a importante Súmula 637 do Supremo, trazida pelo colega duiliomc, não cabe Recurso Extraordinário da decisão que decreta a Intervenção, seja ela Federal ou Municipal, pois sua natureza jurídica é de cunho político-administrativo e não judicial. 

  • Prezados Carla e Bruno Borges, a letra "A" está errada pelo simples fato de que... vamos transcrevê-la:
    "a) Quando a intervenção do estado-membro no município tiver por fundamento a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, é dispensada a apreciação do decreto pela assembleia legislativa."
    Está errada porque não é pelo fato de não haver a aplicação do mínimo exigido da receita municipal que é dispensável a apreciação do decreto pela assembléia. Mas o é, e tão somente é dispensável, caso essa medida BASTE AO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE. Veja o dispositivo transcrito abaixo, do art. 36, verbis:
    "§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade."
    Bons estudos a todos!
  • Correta alternativa D, de acordo com CF e Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 25ed, p. 323):

    A fase judicial do procedimento de intervenção tem lugar somente nos casos do art. 34, VI ("execução de lei federal") e VII ("ação direta de inconstitucionalidade interventiva")

    "Em ambos os casos o STF, para prosseguimento da medida de exceção, deverá julgar procedentes as ações propostas, encaminhando-se ao Presidente da República, para fins de decreto interventivo. Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização de uma decisão tomada por órgão judiciário".

  • Sobre a letra A. Atenção!

    Em nenhum caso se dispensa a apreciação do decreto de intervenção pelo poder legislativo (Congresso Nacional, no caso da intervenção federal, assembleia legislativa, no caso da Estadual)!

    A constituição diz "o decreto de intervenção...será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa...", Por apreciação entende-se que esses entes legislativos não só decidirão sobre o prazo, amplitude e condições de execução, como também e principalmente decidirão se efetivamente   a intervenção ocorrerá ou não. 

    Letra B. 

    A jurisdição do STF determina que não cabe recurso extraordinario ao citado tribunal contra decisão do tribunal de justiça à representação do chefe do ministerio publico estadual, procurador geral de justiça, dando provimento ou não à intervencao estadual. 

    Letra C. O presidente não pode decretar de oficio a intervenção! pois o constituinte  determina que o decreto seja apreciado pelo legislativo. Além disso, o rol das motivações para intervenção é absolutamente exaustivo e não exemplificativo, devido à importância do tema tratado o constituinte não quis deixar margens de interpretação para algo tão grave quanto a intervenção.

    letra E. O decreto pode sim ser objeto de controle de constitucionalidade, seja pelo ambito formal (as requisicoes constitucionais de ordem processual foram seguidas corretamente), como pelo material (análise de mérito, realmente ocorreu um dos casos citados como motivo de intervenção. Pela gravidade do ato de intervenção, entenda-se:restrição da autonomia de um ente que a Constituicao garantiu terminantemente a sua autonomia, é coerente que ao ato caiba controle de constitucionalidade em prol da segurança jurídica.

     

     

     

  • sinceramente, não consegui entender a alternativa "a". 

  • Acertei. Letra D. Mas não me soa bem esse termo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA. Há um ruído aí, algo que não combina.

  • LETRA A - SÓ NÃO HAVERÁ O CONTROLE POLÍTICO (DISPENSÁVEL), MAS O DECRETO DE INTERVENÇÃO É INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL.

  • Alternativa D me deixou dúvidas. Se é PROcedente a INconstitucionalidade da intervenção, porque haverá intervenção?

    Alguém poderia explicar?

     

  • Carina,

    Se houver contrariedade aos principios constitucionais sensíveis presentes no atigo 34, inciso VII da CF, e no caso de recusa à execução de lei federal, cabe ao PGR apresentar ao STF uma representação que pode ser chamada de "Ação direta de inconstitucionalidade interventiva", Adin interventiva, pedindo que o STF declare a inconstitucionalidade e dê provimento à representação. Então o STF fará a requisição de intervenção ao presidente da república. Sendo que a requisição neste caso, trará uma ordedem ao presidente da republica, estando este obrigado a cumpri-la.

  • No que concerne à intervenção federal e à intervenção dos estados nos municípios, é correto afirmar que: Quando o STF julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, o presidente da República tem a obrigação de decretar a intervenção no ente federado, não lhe restando margem de discricionariedade.

  • Sobre a letra C:

    A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Precedente: ADI 3029.

  • a) Errado. Não está dispensada. Art. 36, § 3º, da CF: “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, SE ESSA MEDIDA BASTAR ao restabelecimento da normalidade.”

    b) Errado. NÃO CABE recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. (Súmula 637 STF)

    c) Errado. não pode de ofício e o rol é taxativo

    d) gabarito

    e) Errado. Pode sim


ID
623005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Segundo posicionamento do STF, por força do princípio da simetria, as CPIs estaduais têm poderes para quebrar sigilo bancário de seus investigados, independentemente de ordem judicial. 

    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.

    Art. 58 da CF/88. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    (...)
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes próprios de autoridades judiciárias como o de tomar depoimento, quebrar sigilo telefônico (ATENÇÃO! diferente de interceptação telefônica), quebrar sigilo bancário de dados, ouvir investigados ou indiciados, determinar a realização de perícias e exames, determinar buscas e apreensões e requisitar documentos. As buscas e apreensões determinadas pelas CPIs não podem resultar na violação de domicílio, atividade que é sujeita à reserva jurisdicional. Essa é uma característica essencial do Poder Legislativo, que tem como função típica a de fiscalizar a atuação do Estado. Assim sendo, as características do poder de investigação traçados no texto constitucional devem ser reproduzidas nas Constituições estaduais. Nos Estados da Federação as CPIs devem possuir os mesmos poderes, como o de requerer quebra de sigilo de dados bancários. (ACO 730/RJ-STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa) (Vide livro Direito Constitucional do Professor Fabrício Sarmanho, ed. Vestcon, página 247)
  • Letra A - Assertiva Correta. (Parte I)

    A quebra de sigilo bancário é disciplinada pela Lei Complementar nª 105/2001.

    regra é a inviolabilidade do sigilo bancário, sendo que os dados bancários devem ficar restritos ao titular das quantias pecuniárias, instituições financeiras, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.

    De forma excepcional, é autorizada a quebra do sigilo pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo (CPI ou órgão Plenário). É o que se verifica nos dispositivos legais abaixo:

    Quebra de Sigilo Bancário Determinado pelo Poder Judiciário: 
    LC 105/2001 - Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

    Quebra de Sigilo Bancário Determinado pelo Poder Legislativo: 
    LC 105/2001 - Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

    § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

  • Letra A - Assertiva Correta (Parte II)

    Tribunal de Contas não pode decretar diretamente a quebra de sigilo bancário, pois não foi previsto tal poder na LC 105/2001. Caso queira o TCU ter acesso a dados bancários sigilosos de seus investigados, deve buscar a prévia autorização judicial.

    EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário.

    Da mesma forma, o Ministério Público também não possui legitimidade para violar o sigilo de dados bancários sem prévia autorização judicial.

    EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Instituições Financeiras. Sigilo bancário. Quebra. Requisição. Ilegitimidade do Ministério Público. Necessidade de autorização judicial. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
     
  • Letra A - Assertiva Correta. (Parte III)

    Deveras,  a LC 105/2001 permitiu às autoridades e agentes fazendários o acesso a dados bancários dos contribuintes indepedente de autorização judicial, conforme se verifica no art. 6°:

    Art. 6ª As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    No entanto, o STF, por meio de seu órgão Plenário, em decisão recente, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, desautorizando os agentes fazendários a praticarem a quebra direta do sigilo bancário dos contribuintes. Senão, vejamos:

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (RE 389808, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218)

    Em suma, acerca da quebra de sigilo bancário, com base na LC 105/2001 e nas decisões do STF, a quebra de sigilo bancário só pode ser decretada por:

    a) Poder Judiciário (prévia autorização do juízo competente)

    b) Poder Legislativo (Plenário ou CPI) - sendo que, conforme já mostraram os colegas, tanto pode ocorrer em âmbito federal quanto estadual.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A redação prevista no art. 57, §4, da CF/88 não é de reprodução obrigatória nos Estados--Membros.

    Dessa forma, os demais entes da federação podem autorizar a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para os mesmos cargos, ao contrário do prescrito pelo texto constitucional.

    Esse é o entendimento do órgão plenário do STF:

    "(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.)

    CF/88 - Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme decisão do Plenário do STF, é possível que uma CPI seja instaurada mesmo que diga respeito a mesmos fatos já tratados em inquéritos policiais ou processoas judiciais. Segue a decisão abaixo:

    E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.(....) (MS 24831, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-02 PP-00231 RTJ VOL-00200-03 PP-01121)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Inicialmente, importante ressaltar quais são os três requisitos para a instauração de uma CPI: a) requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, b) existência de fato determinado e c) prazo certo para seu funcionamento. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    O STF, por reiteradas vezes, já consagrou o entendimento de que a CPI é um direito público subjetivo das minorias. Desse modo, desde que apresentado o requerimento com 1/3 de assinaturas dos membros da Casa Legislativa, com fato determinado e período certo, é obrigatória a instauração da Comissão, não devendo ser condicionada essa investigação parlamentar pela vontade da maioria, que não pode criar outros obstáculos que não estejam previstos no texto constitucional.

    "O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI."  (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    De mais a mais, os requisitos para instauração da CPI são orientados pelo princípio da simetria, devendo as Constituições estaduais guardarem identidade com o modelo da Constituição Federal. Desse modo, além da três exigências acima apontadas, não poderão ocorrer outros reclames.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo . (ADI 3619, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. 

    Em caso de urgência e relevância, tem legitimidade para requerer a convocação extraordinária o Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a maioria dos mebros das duas Casas. No entanto, o pedido de convocação, para que produza seus regulares efeitos, em todos os casos, deve ser aprovado pela maioria absoluta das duas Casas Legislativas.

    CF/88 - Art. 57.  (...)

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

    (...)
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 
  • POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    - Poder Judiciário
    - CPIs

    NÃO PODEM QUEBRAR O SIGILO BANCÁRIO, DEVENDO SOLICITAR AUTORIZAÇÃO JUDICIÁRIA:

    - Administração Tribuária;
    - Ministério Público; e 
    - Polícia Judiciária. 

    Sendo o Direito da quebra do sigilo bancário assegurados às CPIs federais, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais. 


    Fonte: Pedro Lenza
  • O COMENTÁRIO DE EDUARDO FOI O MAIS OBJETIVO.DEFINE QUEM PODE E QUEM NÃO E O QUE DEVE FAZER EM CASO NEGATIVO.PARABÉNS EDUARDO!!
  • Sigilos bancário
    Segundo a  jurisprudência do STF, o sigilo bancário é especie do direito à privacidade inerente à personalidade das pessoas, sendo a sua inviolabilidade assegurada pelo inciso X, art. 5º (Inviolabilidade da intimidade, da vida, da honra da imagem das pessoas) . Porém, o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo possível a sua quebra, desde que observados os princípios da razoabilidade, como por exemplo em face a investigação fundada em suspeita de infração penal, mediante ordem judicial.

    A CF estabelece em seu art. 58 as hipóteses implícitas e explícitas de exceção à garantia do sigilo bancário.
    A Lei Complementar 105/2001 as hipóteses em que a  inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:

    a) por determinação judicial;
    b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Plenário de suas casas respectivas comissões parlamentares de inquérito -CPI;
    c) por
    determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente autoriza a quebra de sigilo bancário por agentes do fisco, sem necessidade de ordem judicial.

    Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 8º edição páginas 136
  • São três os requisitos de criação das CPIs:
      1 - Requerimento de 1/3 dos membros da Casa 
      2  -  O  objeto  deve  ser  a  apuração  de  fato  determinado.  
      3 - Por fim, sendo ela um órgão temporário, a CPI deve possuir período determinado de duração. Esse prazo pode ser prorrogado sucessivas vezes, desde que dentro da mesma legislatura.
      O Supremo Tribunal Federal entende que o modelo federal é norma de reprodução  obrigatória e  deve  ser  seguido  pelas  CPIs  estaduais,  que não podem criar outros requisitos que não estes (ADI 3.619/SP).
  •       EMENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Atividades investigatórias específicas simultaneamente realizadas por órgão jurisdicional e comissão parlamentar de inquérito. Viabilidade. Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade. Investigação, por CPI, da suposta participação de magistrado em fatos ilícitos não relacionados com o exercício de atividades estritamente jurisdicionais. Aposentadoria superveniente. Pedido prejudicado. Extensão dos trabalhos da CPI a fatos conexos ao objeto inicialmente estabelecido. Viabilidade. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e comunicação com advogado. Aplicabilidade plena. A existência de procedimento penal investigatório, em tramitação no órgão judiciário competente, não impede a realização de atividade apuratória por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada constitucional e legalmente, além de finalidades diversas. Precedentes. As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 1.579/52). Precedentes. A superveniente aposentadoria prejudica a apreciação da possibilidade de uma CPI investigar atos de caráter não jurisdicionais praticados por aquele que era magistrado à época dos fatos. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão. Precedentes. É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. Precedentes. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 100341, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00119)



ID
623008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às denominadas prerrogativas parlamentares.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B". Seguem breves comentários:

    A - incorreta: A imunidade material se estende aos deputados estaduais e ao vereadores. Ocorre que a CF estabelece limite a tal imunidade aos vereadores, sendo, somente na circunscrição do município que exerça o mandato.

    B - Correta: tal questão pode ser resolvida observando a adoção pelo Brasil da teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, se o agente possui tal imunidade durante a prática da conduta típica, tal imunidade fará com que o agente não possa ser responsabilizado por esta, e, sendo assim, a imunidade contempla eficácia temporal absoluta.

    C - Incorreta: Já que poderão ser presos em flagrante somente em caso de prática de crime inafiançável, bem como por sentença condenatória irrecorrível.

    D - Incorreta: aos crimes praticados antes da diplomação somente haverá deslocamento do processo para o julgamento pelo STF.

    E - Incorreta: também será suspensa a prescrição.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    Há dois erros nesta assertiva:
     
    a) Primeiro erro - Reside no fato de que nem todas as manifestações realizadas pelo parlamentar fora do Congresso Nacional estarão protegidas pela imunidade material, como assevera a primeira parte da afirmativa.

    Segundo o entendimento do STF, a imunidade material dos parlamentares possui o seguinte âmbito de incidência:

    I - manifestações de parlamentares dentro da Casa Legislativa - sempre estarão cobertas pela imunidade material.

    II - manifestações de parlamentares fora da Casa Legislativa - só estarão protegidas pela imunidade material se houver relação de pertinência entre a conduta e o exercício da atividade parlamentar.

    Segue entendimento do STF:

    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente:RE 210.917, 12-8-1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentidoRE 577.785-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; AI 681.629-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentidoInq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.
  • Letra A - Assertiva Incorreta (parte II)
     
    b) Segundo erro - A imunidade material se estende também ao deputados estaduais e vereadores, ao contrário do afirmado na assertiva.
     

    A imunidade material dos deputados estaduais é aplicada nos mesmos limites do parlamentar federal por força do art. 27, 1§° da CF/88:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
     
    § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


    Já a imunidade material dos vereadores está presente no art. 29, inciso VIII, da CF/88. Nesse caso, observem que a Carta Maior restringe espacialmente a proteção da imunidade, restringindo-a aos limites territoriais do município.
     
     Art. 29 - VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
     
    “A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c art. 53, caput) exclui a responsabilidade civil (e também penal) do membro do Poder Legislativo (vereadores, deputados e senadores), por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (práticapropter officium). Tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. (...) ” (AI 631.276, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-2-2011, DJE de 15-2-2011.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Os deputados federais e estaduais gozam de imunidade formal relacionada à prisão. No entanto, essa imunidade não é absoluta, como tenta fazer crer a alternativa, pois há casos em que o texto constitucional autoriza a prisão dos parlamentares.

    Deveras, após a diplomação, esses parlamentares não podem ser presos em decorrência de prisão preventiva, temporária ou flagrante de crime afiançável. Decorre dai a proteção oriunda da imunidade formal quanto à prisão. Entretanto, eles podem ser encarcerados em virtude de flagrância de crime inafiançável e, com mais razão, em virtude de sentença condenatória com trânsito em julgado.

    Sobre a imunidade dos parlamentares federais, segue a disciplina constitucional:

    CF/88 - Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    Em relação aos parlamentares estaduais, é aplicado as mesmas regras acima por força do art. 27, §1° da CF/88:


    CF/88 - Art. 27  - § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Por fim, já que a alternativa fez referência à expressão genérica "parlamentar", necessário trazer considerações também em relação aos vereadores. Nesse caso, eles não gozam de imunidade formal, ao contrário dos deputados federais e estaduais. Diante disso, podem ser presos em decorrência de flagrância delitual, prisão preventiva, prisão temporária e de sentença condenatória com trânsito em julgado.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A imunidade formal em relação ao processo se restringe apenas ao crimes praticados APÓS a diplomação. É a redação do texto constitucional:

    Art. 53 - § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Nesse contexto, verifica-se que apenas o partido político tem legitimidade para pleitear a sustação do processo criminal já instaurado perante o Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a decisão de suspender caberá à maioria absoluta dos mebros da respectiva Casa Legislativa.

    Por fim, vale ressaltar que a decisão não visa impedir a instauração de processo em desfavor do parlamentar, mas sim de suspender um processo já em tramitação perante a Corte Suprema.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Caso a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa decida suspender o processo que corre em desfavor de um dos seus parlamentares, após provocação do partido político, a suspensão do processo ocarretará a suspensão do prazo prescricional. Caso isso não ocorresse, a probabilidade de prescreverem os delitos em virtude dessa suspensão seriam bem grandes, o que culminaria em indesejável impunidade. Assim, assume-se a dinâmica: suspenso o processo, permanece suspenso também o curso do prazo prescricional. É o que prescreve a CF/88:

    CF/88 - Art. 53 - § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
  • Letra B: A imunidade material possui eficácia permanente, assim mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser incriminado por palavras, atos e opiniões no exercício da mandato. Importante ressaltar o entendimento é de que mesmo após o mandato, a imunidade resguarda o seu direito, quando nos atos do exercíciodo mandato.
  • Só para lembrar:
    1. A Imunidade  Formal (art. 53 § 2º) protege o parlamentar contra a prisão, com exceção da em flagrante de crime inafiançável e nos crimes após a diplomação;
    2. A Imunidade Material (art.53) é a prerrogativa que da ao parlamentar ampla liberdade de expressão.
  • aonde está escrito que imunidade material ultrapassa o periodo da legislatura, ouseja, o congressista continua com ele mesmo depois do fim do mandato???????
  • Nao ultrapassa, mas o resguarda das opiniões manifestadas durante o exercicio do mandato, ou seja , na época em que o mesmo o exercia! Nao podendo ser julgado por essas manifestaçoes após o término de seu mandato!( só pq acabou)

  • b) A imunidade material contempla eficácia temporal absoluta no sentido de que, mesmo após o término do mandato, os deputados e senadores conservam a imunidade material sobre as opiniões ou palavras proferidas no exercício deste.

    Só eu achei duplo sentido nessa questão ?!


    Pelo jeito que foi colocada, há duas interpretações para o trecho: "a imunidade material é preservada,  mesmo após o término do mandato"

    1º - pelo que foi proferido DURANTE O MANDATO, tudo bem, está preservada.

    2º - pelo que foi proferido APÓS o término do mandato, NÃO ESTÁ PRESERVADA.


    Como interpretei da segunda maneira, errei a questão.
  • a) ERRADA. CF, art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade material = inviolabilidade) => Desde a posse. Essa imunidade é absoluta quando o ato é praticado dentro do Congresso Nacional e relativa quando fora do Congresso Nacional, pois neste caso é necessário analisar concretamente. A questão afirma que as opiniões manifestadas fora do recinto legislativo estão acobertadas pela imunidade material, o que não pode ser considerado completamente certo, visto que quando uma opinião, palavra ou voto forem manifestados por parlamentares fora do recinto legislativo deve-se analisar o caso concreto para saber se está efetivamente no exercício da função de parlamentar e para saber se aplica ou não a imunidade material. Outro erro da alternativa é afirmar que a imunidade material não se estende aos deputados estaduais e vereadores; se estende sim, mas para os vereadores apenas na circunscrição do Município.

    b) CERTA. 

    c) ERRADA. Visto que os Deputados e Senadores não poderão ser presos, desde a expedição do diploma, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    d) ERRADA. Art. 53, parágrafo 3º, CF: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS A DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    e) ERRADA. O erro está em dizer que a suspensão da ação penal não suspenderá a prescrição. Art. 53, parágrafo 5º, CF: A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

  • Sobre a letra E: " Caso haja a suspensão do processo, a prescrição do crime também será suspensa enquanto durar o mandato. Em razão da segurança jurídica, o Estado possui um certo tempo para processar e julgar  alguém que cometeu um crime. Imagine só alguém que cometeu o crime de furto com 19 anos de idade e nunca foi processado por isso.

    Não pode o Estado querer fazê-lo quando o sujeito tiver 99 anos de idade. Existe um tempo (que, aliás, é bastante razoável) para que o Estado possa processar e julgar o criminoso. A prescrição ocorre não para beneficiar os bandidos, mas sim para estimular o Estado a não ficar inerte e a tomar, desde logo, todas as providências necessárias ao cumprimento da lei.

    Chegamos ao ponto principal do raciocínio: caso o processo criminal contra o parlamentar seja suspenso pela Casa, não seria razoável que o prazo prescricional continuasse correndo, uma vez que não há inércia por parte do Estado, mas sim uma impossibilidade jurídica de continuar com o processo. Assim, o prazo de prescrição fica suspenso enquanto o processo também estiver suspenso.


  • Gabriel,Muito obrigado  pelo  seu esclarecimento .

  • Gabarito B, permanente, permanece mesmo após o fim do mandato.

  • Gab b!! Resumo - Imunidade parlamentar:

    Imunidade material:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Desde que no exercício da função)    

    Imunidade Formal: Divide-se em duas! Quanto ao processo e quanto à prisão!

    Processo:

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  (CRIME COMUM, POIS CRIME DE RESP É REALIZADO NA CASA RESPECTIVA DE CADA

    Prisão:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

    COMO OCORRE O PROCEDIMENTO APÓS A CASA RECEBER

     3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  (paralisa-se a ação).

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.   

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.


ID
623011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária e dos tribunais de contas.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, é juiz de TRF e não de ministro de STJ.
    CRFB: Art. 73 (...)
    § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    B) CORRETA, informativo n. 468 do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo468.htm)

    "PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
    2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões).


    C) ERRADA, a Constituição Federal não previu que o Tribunal de Contas da União tenha competência para executar suas próprias decisões.

    D) ERRADA, a responsabilidade é solidária e não subsidiária.
    CRFB: Art. 74 (...)
      § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    E) ERRADA, são as mesmas de ministro do STJ.
    CRFB Art.73 (...)
     § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.


     

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme o art. 71, §3° da CF/88 : " As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.". Ora, verifica-se que o Tribunal de Contas produz um título executivo extrajudicial quando aplicar multa ou constatar um prejuízo causado ao Estado. Nesse contexto, quem, estará legitimado para buscar a execução desses titulos serão a Advocacia-Geral da União, no caso de títulos executivos produzidos pelo TCU, ou a Procuradoria-Geral do Estado (prejuízos causados aos Estados) ou Procuradorias dos Municípios (danos causados ao municípios), nos casos de títulos constituídos pelos Tribunais de Contas Estaduais.

    É o que entende o STF nos arestos abaixo:


    Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 826676 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. IRREGULARIDADES NO USO DE BENS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1. Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TC. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 510034 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01151).
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STF, de acordo com a teoria dos poderes implícitos, se a CF/88 outorgou ao Tribunal de Contas o mister de combater a lesão ao Erário, de forma implícta, também foi-lhe dado poderes cautelares para buscar esse propósito. Senão, vejamos:

    "(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre casoMcCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal de Contas da União, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República." (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Plenário,DJ de 19-3-2004.)
  • Pessoal, em relação à letra c, o assunto sobre a legitimidade para a execução judicial das decisões do TC não é de todo pacífico, embora o colega tenha esteja correto acerca do entendimento do STF. Creio ser importante destacar aqui o entendimento do STJ, o qual defende que o MP "normal" ( NAO o MP junto ao TCU) igualmente seria legitimado para tal ação. Vejam o julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO  EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título extrajudicial da lavra de Tribunal de Contas Estadual, para restituição de verbas remuneratórias recebidas a maior por agente público. Precedentes da Primeira Seção.

  • O mesmo STJ, diferentemente do STF, diferencia tal legitimidade em decorrência da natureza das decisões do TC: imposição de multa(legitimidade do ente estatal ao qual o TC é vinculado) ou imputação de débito (legitimidade do ente estatal que sofre o prejuízo), vejam o julgado:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS.  3. Com base no precedente da Corte Suprema, extraiu-se a exegese de que em qualquer modalidade de condenação - seja por imputação de débito, seja por multa - seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda. Todavia, após nova análise, concluiu-se que o voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tanto assim que, no âmbito do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido e positivado por ato administrativo daquela Corte de Contas. 4. Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas. 5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito;  6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto. 7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister8. "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência) 10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização. (AgRg no REsp 1181122/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2010)”
  • Apenas complementando o comentário do colega RILDON DAMACENO:
        
    A alternativa C está incorreta pois as decisões do TCU (no caso, os acórdãos) equivalem a títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 19 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU):
        
    "Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução."
        
    Assim, os "
    ítulos executivos extrajudiciais fundados em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária, em conformidade com o disposto no § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320/64 c/c artigo  da Lei nº 6.822/80, pelo que devem os mesmos ser cobrados pelo rito da Lei nº6.830/80, sujeitando-se à competência das varas especializadas em execução fiscal", nos termos em que dispôs o TRF 2ª Região.

    Bons estudos,
  • Sobre a letra A:  Houve uma mistura por parte da banca. A primeira parte está certinha: os auditores em substituição a ministro possuem as mesmas garantias e impedimentos do titular. Nas demais atribuições, suas prerrogativas são as mesmas das dos juízes do TRF (art. 73, §4). Quem tem prerrogativas iguais às dos Ministros do STJ são os nove Ministros titulares do TCU.

  • Essa questão é uma super revisão!!! Obrigado aos colegas!!!


ID
623014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA D CORRETA
    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • a) Falsa. Após rejeição tácita, o Legislativo tem 60 dias para editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

    Art. 62
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    b) Falsa. As emendas também seguem o quórum: assinatura de 1/3 dos membros da Casa.

    c) Falsa. Conforme jurisprudência do STF, é possível emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que: 1) guardem pertinência temática com o objeto do projeto; 2) não impliquem em aumento de despesa.

    d) Verdadeiro. Conforme a CF:   

    "Art. 64.
    § 1º - O Presidente da República (somente ele) poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa."

    e) Falsa. Conforme a CF:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • ótimos comentários!

    apenas para enriquecer um pouquinho...

    alternativa B

    Base legal:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;



    bons estudos!!!

ID
623017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente eu não vejo a letra A como absolutamente certa.
    É certo que é ilegítima a extensão das três imunidades presidenciais aos governadores, quais sejam: referentes as prisões cautelares, à irresponsabilidade relativa quanto aos atos estranhos ao mandato e autorização prévia da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros para processo e julgamento do Presidente.
    Somente podendo ser estendida aos Governadores de Estado e do Distrito Federal a imunidade formal que condiociona o processo e julgamento do Presidente da República à previa autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços do seus votos.
    Assim, as Constituições estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal poderão prever que os respectivos Governadores só poderão ser processados e julgados pelo STJ depois de prévia autorização, por dois terços dos seus membros, da Assembléia ou da Câmara Legislativa, respectivamente.
    Agora, e se elas disporem sobre tal imunidade entendo que ela não seria atribuída de forma automática, umas vez que não tivesse na lei algo a respeito...

    B - O juízo de admissibilidade da CD obriga sim o SF;

    C - O juízo de admissibilidade da CD não vincula o STF, pois o STF pode rejeitar denúncia ou queixa-crime, por entender, juridicamente, que não há elementos para o recebimento e consequente instauração do processo criminal;

    D - O vice-presidente assumiria na hipótese de ganha a eleição, o presidente não tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior. Lembrando que no caso de vacância do cargo de presidente, o vice assume e exerce integralmente o mandato faltante, sem vice-presidente.

    E - Acredito que por constar na CF que o Presidente e o vice não poderão, sem licença do CN, ausentar-se do país por período superior a 15 dias, seria inconstitucional que as constituições estatudais estabelecerem qualquer período. Além do mais temos o princípio da simetria e acredito ser uma norma de observância obrigatória pelos estados o governanador e seu vice não poderem se ausentar mais que 15 dias de seu estado ou país sem autorização da AL.

    Sucesso!
  • Letra A - Assertiva Correta. (Parte I)

    Inicialmente, importante destacar qual é a abrangência da expressão "crimes comuns" utilizada pelo texto constitucional para se opor aos crimes de responsabilidade. É competente o STJ para a apreciação e julgamento dos crimes comuns, enquanto é o Tribunal de Justiça competente para a apreciação e julgamento dos crimes de responsabilidade. Daí surge a importância prática de se fazer liminarmente essa distinção.
    Se o Governador do Estado praticar uma contravenção penal ou mesmo um crime eleitoral, deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois todos são considerados crimes comuns.  É esse o entendimento do STF:

     “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de definir a locução constitucional 'crimes comuns' como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.) No mesmo sentido: Inq 1.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.

    Já os crimes de responsabilidade dos Governadores de Estado, assim como de outros agntes públicos, estão previstos na Lei n° 1079/50. Caracterizada essa modalidade de delito, a apreciação e julgamento deve ocorrer perante o Tribunal de Justiça respectivo. Imprescindível ressaltar que a definição de crimes de responsabilidade bem como seu processo e julgamento é de responsabilidade privativa da União. In verbis:

     "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. - Súmula 722 STF)

    Desse modo, mostra-se correta a definição de "crimes comuns" trazida pela alternativa em análise, pois coaduna-se com o entendimento do STF.
  • Letra A - Assertiva Correta (Parte II)

    Por fim, da mesma forma que ocorre com o Presidente da República, o Governador do Estado só pode ser processado criminalmente após autorização legislativa. No caso de crime comum, o Governador do Estado só será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça se houver autorização legislativa de 2/3 dos membros da Assembléia Legislativa. É o que entende o STF:

    "Os Governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) – estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa (RTJ 151/978-979 –RTJ 158/280 – RTJ 170/40-41 – Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-2001, Segunda Turma, DJ de 14-9-2001.)

    "A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na CF como o a ser observado, pela Assembleia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o Governador do Estado." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)

    Desse modo, mais uma vez acertada a afirmativa em análise, pois o mesmo modelo de processo e julgamento aplicado ao Presidente da República também incide nos casos de Governadores de Estado.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Após o juízo de admissibilidade da acusação feita pela Câmara dos Deputados, por meio de 2/3 de seus membros,  a acusação, nos casos de crimes de resposabilidade, é enviada para o Senado Federal e não cabe a este fazer nova apreciação sobre a consistência da acusação.

    Admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, impõe-se a instauração do processo criminal. De mais a mais , a obrigatoriedade  do Senado Federal em dar prosseguimento a acusação fica nítida com o uso da expressão "após a instauração", não atribuindo liberdade da Casa Legislativa de tomar outro caminho que não o processamento da peça acusatória. Eis a redação do texto constitucional:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    (...)

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Após o juízo de admissibilidade da acusação feita pela Câmara dos Deputados, por meio de 2/3 dos seus membros, a denúncia ou queixa, nos casos de crimes comuns, é enviada para o STF e este faz um novo juízo de admissibilidade para ver se aceita ou não a acusação. Trata-se do mesmo juízo de admissibilidade feito por um juiz quando recebe a peça acusatória em primeira grau, ele pode recebê-la ou pode rejeitá-la.

    De mais a mais , a faculdade da Suprema Corte em dar prosseguimento a acusação fica nítida com o uso da expressão "se recebida". Eis a redação do texto constitucional:
     
    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
     
    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
     
    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Em caso de segundo turno, caso algum dos candidatos venha a morrer, desistir ou sofrer algum impedimento legal, não deve seu vice substitui-lo no pleito, mas sim deve ocorrer a substituição do desistente pelo candidato que, dentre os remanescentes, tiver maior votação.

    CF/88 - Art. 77 . § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A Constituição Estadual deve adotar mesmo modelo imposto pela Constituição Federal em observância ao princípio da simetria. Desse modo, para que o Governador ou Vice-Governador se ausente do pais, será necessária licença da Casa Legislativa somente se a ausência for superior ao lapso temporal de 15 (quinze) dias. Sendo inferior a esse prazo, não se faz necessária a autorização da Assembléia Legislativa.

    CF/88 - Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    “Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário,DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentidoRE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.
  • art. 51, CF
    Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    I - autorizar, por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e Vice-Presidente da República...
    Aplica-se então o Princípio da Simetria, portanto isso vale também para os GOVERNADORES. 
    Sendo Poder Executivo é preciso autorização para a instauração do processo.

    Poder Legislativo
    art. 53, CF Lembrando que quanto aos Membros do Poder Legislativo não é necessária essa autorização. §2º O STF apenas comunicará a respectiva Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão (se for flagrante), ou conforme o §3º recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva.

    Eu acho isso FANTÁSTICO!
    Boa sorte. Espero ter ajudado.
    Débora








  • Não consigo concordar tão facilmente com a letra A).
    Explico. Ao meu ver, o controle político prévio realizado pela Assembleia Legislativa não é obrigatório nem automático, exigindo, para tanto, que haja disposição neste sentido na Constituição Estadual do respectivo estado-membro. 
  • Veja o caso da prisão do governador do Arruda (HC 102 732) que trata do tema e pode representar uma mudança na Jurisprudência do STF.
    Há tb uma ADI 4386 que ainda esté em fase de julgamento.

    Esta reportagem faz um resumo do caso, acho interessante dar uma olhada: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=121259
    Vale dar uma olhada também no voto de Joaquim Barbosa: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610602

    E saber, que neste caso específico, foi questionada a necessidade da autorização da AL, e que o único Ministro divergente foi Dias Toffoli.

    Em poucas palavras: O STF não negou a autorização, apenas disse que não abrange a fase investigativa (HC 102 732);

    Sobre a ADI:

    "A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4386) contra dispositivo da Constituição Estadual de Santa Catarina que condiciona a abertura de ação penal contra o governador, seu vice e o secretariado estadual à prévia autorização da Assembleia Legislativa. Para a autora, o dispositivo afronta o que determina a Constituição Federal de 1988.

    A Constituição Federal não prevê a necessidade de prévia autorização da Assembleia ou da Câmara Distrital (do Distrito Federal) para a instauração de ação penal contra os governadores de Estado ou do Distrito Federal, ou contra quaisquer outras autoridades estaduais ou distritais, afirma a PGR".

    Reportagem no site : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=121411

    Espero ter ajudado.

    Sorte!



  • Em relação ao item A: 

    Notícias STFImprimir
    Segunda-feira, 18 de junho de 2012

    Autorização prévia para processar governador é tema de novas ações no STF

     

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil voltou a questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a necessidade de autorização prévia das Assembleias Legislativas estaduais para processar e julgar governadores de estado por crimes comuns e de responsabilidade. A entidade ajuizou na Suprema Corte mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, pelas quais pede a suspensão da eficácia dos dispositivos das constituições estaduais que exigem a autorização.

    Na ADI 4797 tal exigência está disposta nos artigos 26 (incisos XI e XVI), e 68 da Constituição de Mato Grosso. Já na ADI 4798 a OAB contesta os artigos 63 (inciso XIII) e 104 da Constituição do Piauí, enquanto que na ADI 4799 os dispositivos questionados são o inciso XIV do artigo 35 e o parágrafo 1º do artigo 65 da Constituição do Rio Grande do Norte. Na ADI 4800, a OAB pede a suspensão dos artigos 29 (incisos XIII e XVI) e 67 da Constituição de Rondônia.

    Em todas as ações a OAB sustenta que os dispositivos das constituições estaduais violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual. Além disso, segundo a OAB, as assembleias legislativas não teriam isenção política para decidir sobre a autorização necessária para a abertura de processo por crime comum contra governador no STJ e também para julgá-lo na própria assembleia nos crimes de responsabilidade.

  • Amiga Daniela Drumond, cuidado com a certiva D. Não foi isso que ela questionou. eu acho que a melhor resposta se encontra no Art. 77, § 4º que diz: " Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."
  • Questão desatualizada....

    Caso Arruda - foi preso preventivamente sem anuência da Câmara Legislativa do DF: 


    (...)  não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - INQUÉRITO - LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA - PROCESSO. A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. (HC 102732 / DF - DISTRITO FEDERAL)


      O julgado ainda cita a ADI 1024 / SC - SANTA CATARINA, que vedou as 

    IMUNIDADE DE PRISÃO CAUTELAR para Governador. 

     
  • Letra C

    "Na hipótese de crime comum praticado pelo Presidente da República, uma vez autorizado o início da ação penal pela Câmara dos Deputados, o STF está obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime."


    Alternativa errada, pois apesar de submetido a um controle político de admissibilidade, a responsabilidade por crimes comuns do Presidente da República seguirá, após a manifestação da Câmara dos Deputados, o rito processual penal comum. Desta forma "A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR. Em caso de não ter formado a sua opinio delicti, deverá requerer o arquivamento do inquérito policial." (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª ed. pag 667). 


    Desta forma, com o controle de admissibilidade positivo da Câmara, o STF poderá julgar o Presidente da República, sem qualquer vinculação procedimental, ou seja, o juízo prévio da Câmara em nada influenciará no julgamento pelo STF.

  • A alternativa "A" apresenta o seguinte problema: de fato o STF decidiu que é constitucional que a constituição estadual contenha previsão de licença prévia para processar o governador, em obediência à simetria. No entanto não se trata de preceito de repetição obrigatória, sendo certo que apenas se na constituição estadual houver tal previsão deverá haver a licença prévia. Se o governador de um Estado que não contém essa previsão em sua Constituição estadual cometer crime, não há que se falar em licença prévia por ausência de previsão na Constituição estadual.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: LETRA  "B" ESTÁ CORRETA! 

    Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos
    Deputados. 

  • A- Correta --->  Em razão do principio da simetria os Governadores somente poderão ser processados por crimes comuns mediante autorização da instauração do processo por 2/3 da assembleia legislativa a qual é competente para exercer o controle político prévio da admissibilidade ou não do processo, ademais “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de definir a locução constitucional 'crimes comuns' como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.) No mesmo sentido: Inq 1.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.

     

     

    B- Errada--->  O juízo positivo de admissibilidade realizado pela Câmara dos Deputados OBRIGA o Senado Federal a processar e julgar o chefe do Poder Executivo. Note que o Senado será obrigado a julgar, mas não será obrigado a condenar. Assim o julgamento será obrigatório, mas dele poderão decorrer tanto a condenação quanto a absolvição.

     

     

    C- Errada ---> Diferentemente do Senado que será obrigado a Julgar o Presidente da Republica, nos crimes de responsabilidade, depois que houver o juízo de admissibilidade por parte da Câmara dos deputados, O STF NÃO É OBRIGADO a julgar o Presidente pelas infrações penais comuns, que o mesmo tenha cometido durante a vigência do mandato e que se relacione com suas atividades funcionais, mesmo que haja juízo de admissibilidade por parte da Câmara dos deputados.

     

     

    D- Errada ---> Se, na hipótese de configuração de segundo turno nas eleições presidenciais, sobrevier impedimento legal de candidato a Presidente da Republica SERÁ CONVOCADO AQUELE QUE OBTEVE A MAIOR VOTAÇÃO, ou seja o vice- presidente não concorrerá ao segundo turno, já que a candidatura do Presidente está INTRINSICAMENTE LIGADA à do vice- presidente.

     

    Vejam o que diz Art. 76

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. 

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

     

    E- Errada---->  Em razão do principio da simetria e de constar na Constituição Federal que o Presidente e o Vice- Presidente não poderão, sem licença do CN, ausentar-se do país por período superior a 15 dias sob pena de perder o cargo, seria inconstitucional que as Constituições Estatudais dispusessem de modo diverso e estabelecerem que o Presidente e vice sofreriam tal punição caso se ausentassem por qualquer período. 

     

    Jesus Proverá...tenho fé e não desistirei enquanto não alcançar meu objetivo....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! NOTIFIQUEM O QC!

     

    ADPF 378.

     

    - A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado. A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".
    - Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988.
    - Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

     

    Fonte: Info 812, STF - Dizer o Direito

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. QConcursos notificado. 


ID
623020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D é a correta


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    a) ERRADA  
    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
    § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    b) INCORRETA

    c) INCORRETA
    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    e) iNCORRETA-

  • § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais

    dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
           
           Por isso a alternativa "e" está errada.

  • Letra C.

    Lei nº 4.717/65.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.




    EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR.COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competênciado Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
    STF. AO-QO 859.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento assente no STF, não há competência originária dos Tribunais para apreciação e julgamento de ação popular, pois inexiste essa previsão no texto constitucional. Dessa forma, em regra, ação popular será julgada pela justiça, federal ou estadual, de 1ª instância.

    "O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. (...) (...)" (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-8-2000, Segunda Turma,DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.

    "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro –, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do Presidente da República – (...)." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme decisão do õrgão Plenário do STF, em caso de incompetência do STF para apreciação e julgamento do feito, deve a Suprema Corte enviar os autos para o juiz competente. Senão, vejamos:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. AJUSTE DE VOTO. Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão competente para sua análise. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao Juizado Especial impetrado.(MS 25087 ED, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2006, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00048 EMENT VOL-02275-02 PP-00221 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 132-142)
  • alternativa B

    Base legal:

    CPC
     

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

     

    § 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


    bons estudos!!!!
     

  • Assertiva E: Incorreta. "O CNJ é órgão do Poder Judiciário desprovido de função jurisdicional cujas competências constam de rol taxativo previsto na CF."
    Art. 103-B, § 4o, CF: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura"
    Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o rol do art. 103-B, § 4o, é EXEMPLIFICATIVO, e não taxativo, já que o Estatuto da Magistratura também pode conferir atribuições ao CNJ. 
  • Segue fundamento da LETRA D.

    "Por último, resta considerarmos que a vitaliciedade tem um abrandamento (uma relativização) em nosso ordenamento constitucional, à luz do art. 52, II, da CR/1988. Nesse sentido, os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, através de decisão do Senado Federal, não havendo a necessidade de decisão transitada em julgado para tal". (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., 2011, p. 759).

    Abs
  • Na verdade, a fundamentação da alternativa "d" encontra-se na Lei 1.079/50, que é a Lei de CRIMES DE RESPONSABILIDADE, senão vejamos:

    Lei 1.079/50:

    " Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
            1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
            2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
            3 - proferir julgamento, quando, por lei, seja supespeito na causa;
            4- ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
            5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

    Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

     Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

            Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo, não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

     Art. 70.
    No caso de condenação, fica o acusado DESDE LOGO destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. "

    Como é possível perceber, não há necessidade, no caso dos Ministros do STF, de trânsito em julgado para a perda do cargo.
    Esses mesmos artigos também são aplicados no caso de cometimento de crime de responsabilidade do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

    Última observação, em relação ao prazo de 5 anos mencionado no parágrafo único, do art. 68 desta lei: DE ACORDO COM A CF/88, O PRAZO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA PASSOU PARA 8 ANOS - ART. 52, §único. 


     

     

  • a)Compete ao presidente da República nomear todos os membros do CNJ após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    ERRADA -o presidente não é escolhido

     b) O STF deverá extinguir o feito quando reconhecer sua incompetência para processar e julgar a demanda.
    ERRADA - deverá encaminhar ao juízo competente

     c) Compete ao STF julgar as ações populares ajuizadas contra o presidente da República.
    ERRADA - não há foro por prerrogativa de função

     d) A garantia da vitaliciedade admite relativização, já que os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, mediante decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão transitada em julgado emanada do Poder Judiciário.
    CORRETA - art102, II, da cf/88
     
     e) O CNJ é órgão do Poder Judiciário desprovido de função jurisdicional cujas competências constam de rol taxativo previsto na CF.
    ERRADA - art.103-B, parágrafo 4º "compete ao conselho... além de outras atribuições que lhe forem conferidas"
  • Art. 95. OS JUÍZES GOZAM DAS SEGUINTES GARANTIAS:
    I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
    CESPE:A garantia da vitaliciedade admite relativização, já que os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, mediante decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão transitada em julgado emanada do Poder Judiciário.
    II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
    INAMOVIBILIDADE:Prerrogativa de que gozam os magistrados e certa categoria de funcionários públicos, de não serem removidos, salvo a seu próprio pedido ou por motivo de interesse público, mediante formalidades rigorosas.
    III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
  • Compete ao presidente da República nomear todos os membros do CNJ após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    Eu achei interessante essa afirmativa. só para comentar...
    Mas, todos os que compõe o CJN de alguma forma forma nomeados pelo Presidente, isso foi! : 

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    Entretanto, como na composição do CNJ o presidente e o vice do CNJ são membros natos, não há a necessidade de nova nomeação pelo presidente, por isso eles não são sabatinados pelo Senado.
    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
    (...)

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
    § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

  • O presidente e o vice presidente do STF também são nomeados pelo PR..

  • Composição do STF:


    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


  • A garantia da vitaliciedade prevê que os magistrados (exceto os juízes substitutos) só perderão o cargo por sentença transitada em julgado, mas a vitaliciedade possui 2 exceções (e não apenas 1, como presumiram nos comentários), a primeira exceção/relativização, é que a questão nos deu: o ministro do STF cometer crime de responsabilidade e ser condenado pelo Senado Federal, a outra exceção é se o Conselheiro do CNJ cometer crime de responsabilidade e ser condenado também pelo SF. Vejam, o Conselheiro do CNJ é também um magistrado, já que é ministro do STJ, daí ser também exceção ou relativização à garantia da vitaliciedade.

  • No que concerne ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: A garantia da vitaliciedade admite relativização, já que os ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, mediante decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão transitada em julgado emanada do Poder Judiciário.


ID
623023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da atuação dos órgãos do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B CORRETA

    Em 20 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei federal 11.417 que “regulamenta o artigo 103-A da Constituição Federal e altera a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências”. O citado diploma regulamentou o instituto da súmula vinculante, dispondo, inclusive, da sua proposição. O artigo 3º dispõe os seguintes legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    “Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I — o Presidente da República;

    II — a Mesa do Senado Federal;

    III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV — o Procurador-Geral da República;

    V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI — o Defensor Público-Geral da União;

    VII — partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares”.

    Também é garantida ao município a capacidade de propor súmula vinculante, desde que seja incidentalmente, ao curso do processo em que seja parte, não restando prejudicada sua tramitação.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    No que diz respeito à competência para a apreciação de casos que envolvam repasse de verbas da União para municípios, têm-se esses critérios para definição de competência da Justiça, conforme entendimento já consolidado pelo STJ:

    a) Competência da Justiça Federal - Ocorre quando as verbas repassadas para os municípiso não se incorporam ao patrimônios destes, a ponto de ser necessária a prestação de contas da aplicação dos recursos a órgãos de controle federal como CGU e TCU.

    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.  (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68)  
    b) Competência da Justiça Estadual - Ocorre quando as verbas repassadas pela União ao municípios se incorporam ao patrimônio destes. Sendo assim, torna-se desnecessária a prestação de contas pela aplicação de recursos aos órgãos de controle federal como CGU e TCU.

    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL. (Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998 p. 68)   Portanto, se um prefeito desviar recursos federais que já foram incorporados ao patrimônio municipal e, por isso, não necessitam de controle de órgãos federais, a Justiça Estadual, e não a Federal, será competente para processar e julgar os crimes correlatos assim como eventuais ações de ressarcimento.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O Superior Tribunal de Justiça só possui competência para apreciar e julgar os mandados de segurança interpostos contra atos do próprio Tribunal. Descabe ao STJ julgar esse writ quando o ato ilegal ou com abuso de poder for proveniente de outro Tribunal. É o entendimento do STJ:

    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS. (Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074)

    Além disso, importante ressaltar que o texto constitucional só confere, de maneira expressa, a competência do STJ para julgar mandados de segurança contra seus própris atos, em nenhum momento se referindo a outros tribunais. É o texto constitucional:

    CF/88. Art. 105.  Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - (...)

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

    Observa-se, por fim, sobre a questão da competência dos tribunais para o julgamento do mandado de segurança contra seus próprios atos, que o texto constitucional sempre atribui ao próprio Tribunal a competência para apreciação e julgamento do Writ nessas situações, nunca atribuindo a um tribunal diverso a competência originária para a análise de ilegalidade ou abuso de poder a ser discutido em sede de MS.

    Nesse contexto, consoante o texto constitucional, é competente o STF para julgar MS contra seus próprios atos; é competente o STJ para julgar MS contra seus própris atos; é competente o TRF para o julgamento do MS contra seus próprios atos, assim como também é o TJ, segundo as Constituições estaduais, competente para apreciar os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente pela apreciação e julgamento de ações de danos materiais e morais decorrentes das relações de trabalho. Senão, vejamos o texto constitucional:

    CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    (...)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Segue o entendimento sumulado do STF sobre o tema:

    “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (Súmula Vinculante 22)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A nomeação de dois advogados para compor o quadro de MInistros do TSE independe de aprovação do Senado Federal. Segue texto constitucional:

    CF/88 -  Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Alternativa B
     
    Base legal¹:

    CF 1988

    Art. 103-A.
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


    E, como sabemos, município não é um dos legitimados para a proposição de ADI.
     
    Base legal²:

    Lei nº 11.417/ 2006


    Art. 3º.
    § 1º.  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


    Excepcionalmente a lei, na forma permitida pela CF 1988, assegura ao município uma hipótese em que poderá propor enunciado de súmula vinculante, tratando-se, pois, de hipótese única, o que jutifica o somente utilizado no texto da questão.


    bons estudos!!!
  • Excelentes obsvervações do duiliomc quanto a competência dos tribunais para o julgamento do mandado de segurança contra seus próprios atos.
    Convém lembrar que, se o MS for contra ato praticado pelo CNJ ou CNMP, a competência é do STF, conforme dispositivo constitucional:
    Art 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    r) a ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
  • Em relação à letra D, é importante afirmar que o artigo 109, I, CF exclui da competência da justiça federal as causas relativas à falência e a acidentes de trabalho, senão vejamos:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Pessoal, o erro da letra D foi em razão de não especificar as partes, o que não permite determinar a competência:

    - Se for indenização decorrente de acidente do trabalho com EMPREGADO x EMPREGADOR: Justiça do Trabalho;

    - Se for indenização decorrente de acidente do trabalho com EMPREGADO x INSS: Justiça Comum.
  • Questão cespe:  É da competência da justiça comum estadual o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho. Errado! Mas caberia recurso!

    Justificativa:

    Após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente pela apreciação e julgamento de ações de danos materiais e morais decorrentes das relações de trabalho. Senão, vejamos o texto constitucional:

    CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    (...)
    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    Segue o entendimento sumulado do STF sobre o tema:
    “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (Súmula Vinculante 22)

    .”Não se aplicando às ações, ajuizadas contra o INSS, em que seja pleiteado benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nestes – as ações contra o INSS buscando o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidentes de trabalho -, s competência da Justiça Estadual comum , por força da ressalva constante da parte final do art. 109, inciso I, da Constituição , que afasta a competência da Justiça Federal, não obstante ser o INSS uma autarquia Federal.”

    Direito constitucional descomplicado, Marcelo Alexandrino 9ª edição pág 699

    Falo de recurso porque generalizou!

  • Qual o erro da letra "E" ? Os dois advogados realmente não passam pela sabatina do Senado ?

  • Exato, Messias Aguiar! O Presidente da República nomeará dois juízes dentre seis advogados indicados pelo STF. CF, Art. 119, II

    Não há que se falar em aprovação do Senado Federal.

    Bons estudos!

  • a) Compete à justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade.

    Falso, no caso em voga compete a justiça Estadual julgar o prefeito uma vez que já foi incorporado ao patrimônio do município.

    Julgar PREFEITO – no caso de crime de prefeito contra verba federal ou bem federal quem julga é o TRF, em primeira instância e não o juiz federal ou o juiz Estadual (Sumula 702/STF);


    b) O município somente pode propor ao STF a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo do qual seja parte. 


    c) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

    Falso, art. 105, inciso I, alínea "b" da CF/88: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


    d) É da competência da justiça comum estadual o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho.

    Falso, art. 114, inciso VI da CF/88: As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    e) O presidente da República tem competência para nomear, após aprovação do Senado Federal, dois advogados para compor o Tribunal Superior Eleitoral.

    Falso, art. 119, inciso II da CF/88: Por nomeação do Presidente da República (o SF aprova essa escolha por MA, cuidado), dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (para compor o TSE) - questão passível de recurso uma vez que não está errada apenas incompleta.

  • LETRA E,nao precisa de aprovacäo do SF!!2016,ANO DA NOMEACAO !!

  • B) Dica pra memorizar.
    A legitimidade para SV tem simetria com a legitimidade para ADIN. Assim, como o o município não tem legitimidade para ADIN, mas sim para o controle incidental e difuso (em regra), então sua legitimidade para SV também é só incidental e difusa. Esse foi o paralelo estabelecido pela lei.

  • Cuidado com o comentário de Raphael. Está repleto de erros. Primeiro porque a competência para  processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade é da Justiça comum estadual, e não da Justiça Feral. Segue , in verbis:

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal, excetuadas as complementadas pela União (STJ CC 88.899)."

    Segundo, os membros do TSE, nomeados pelo Presidente da República, não são submetidos à sabatina no Senado.

     

  • pesada essa .

  • Sugiro ao Daniel TRT  fazer comentários pertinentes ou parar de ficar ocupando espaço com comentários: “ pesada essa; muito boa essa; excelente essa; linda essa". Nada acrescenta, além do espaço não ser destinado para exteriorizações subjetivas.

  • Pesada essa!

     

    Se acho ruim, Kátia Cristina, dê uma queixa no procon. Simples assim!

  • COLEGA DO QC POSTOU ESTE QUADRO DE COMPETÊNCIA, É SHOW, DÁ ATÉ PRA RESUMIR AINDA MAIS:

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE

     

                                                                     CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    MINISTRO STF                                       CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: STF

    PGR                                                        CRIME COMUM              COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM

    MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF

    MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF

    MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                    CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    AGU                                                        CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF

    E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE

     

                                                                  CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ

    GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL

     

                                                                   CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

    VICE GOVERNADOR                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

     

    OS ARTIGOS: https://pt.scribd.com/document/125909849/Quadro-Sinoptico-de-Competencia-Por-Prerrogativa-de-Funcao

     

  • a)     Se a verba foi incorporada ao patrimônio do Município a competência será da Justiça Estadual.

    b)     CORRETA.

    c)      Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, MS contra ato de Ministro de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica ou do próprio tribunal (rol taxativo).

    d)     É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

    e)     O Presidente da República tem competência para nomear dois juízes, dentre lista sêxtupla de advogados, indicados pelo SUPREMO, para compor o TSE. (Não é preciso aprovação do Senado).

  • Acredito que a D esteja correta, de acordo com a súmula 235 do STF:

    Súmula 235

    É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • A respeito da atuação dos órgãos do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O município somente pode propor ao STF a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo do qual seja parte.

  • Súmula vinculante 22-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Art. 114, VI, da CF/88.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do TRABALHO.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da justiça comum ESTADUAL.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da Justiça FEDERAL (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).

  • LETRA B


ID
623026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com referência às funções essenciais à justiça.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, o STF ao julgar a ADI 291 (informativo 581, de 2009), declarou inconstitucional dispositivo do Estado do Mato Grosso que criou esta exigência;

    B) CORRETA, a DPU possui exclusividade para atuar perante o STJ, apesar da matéria ser controvertida, vide julgado:
     

    EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração em questão de ordem em agravo de instrumento. Contradição. Omissão. Inexistência. Efeito declaratório.

    - A contradição que enseja embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições contidas no acórdão embargado.

    - Inexiste omissão a ser suprida em acórdão que aprecia fundamentadamente a questão posta a desate.

    - Se necessário à compreensão da exata extensão do julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeito modificativo, com o intuito de aclarar a decisão embargada.

    - A Defensoria Pública da União, que atua perante o STJ, deverá ser intimada, pessoalmente, para acompanhar o processo e julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, exclusivamente nos de natureza civil, porque a Questão de Ordem em julgamento se refere a resolução de litígio oriundo de contrato de abertura de crédito.

    - Exceção à regra só se verificará na hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada

    para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ.

    Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

    STJ, Corte Especial, Ministra NANCY ANDRIGHI, EDcl na QO no Ag 378377 / RJ, DJ 19/12/2003 p. 302

    Vide artigo na Revista da DPU sobre o tema: http://www.dpu.gov.br/images/stories/escola_superior/arquivos/Revista/10.05.2011_revista_dpu_n3.pdf

     



    C) ERRADA, o AGU não consta do rol taxativo do art. 3º da Lei 11.417/2011 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm )

    D) ERRADA, pois segundo a CRFB a nomeação do PGJ será feita na forma da lei respectiva, e a destituição sim, esta demanda maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
    CRFB - Art. 128 (...)
    § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    E) ERRADA, é pela maioria absoluta, e não simples.
    CRFB, Art. 128, §5º, I, "b":
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
    maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

  • Sobre a Letra B, Muito importante:

    Peço vênia a fim de transcrever a passagem de Pedro Lenza, sobre o tema, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado:

    "A questão foi discutida pelo STF, que entendeu não haver exclusividade da DPU de atuação em Tribunais Superiores, como no caso do STJ.(CH 92.399, Rel. Min. Ayres Britto,j. 29/06/2010, 1ª Truma, DJE de 27/08/2010)
    Isso porque, nos termos do art.106, caput e parágrafo único, da LC n80/94, a DPE prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, cabendo interpor recursos aos Tribunais Superioes, quando cabíveis."



    Destarte, parece-me que esta questão deveria ser anulada pela banca organizadora.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Podem as constituições estaduais exigirem que o Chefe do Poder Executivo escolha o Procurador-Geral do Estado somente entre membros da carreira, mesmo que isso não se hamonize com o modelo do texto constitucional previsto para a AGU. Senão, vejamos:

    ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.(ADI 2581, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00035)
  • Letra B - Assertiva Incorrera.

    Em regra, dividem-se da seguinte forma as atribuições da Defensoria Pública:

    a) Justiça Estadual de 1ª e 2ª Instância  --> Defensoria Pública Estadual

    b) Justiça Federal de 1ª e 2ª Instância    --> Defensoria Pública Federal

    c) STJ e STF - por serem Tribunais Federais, é atribuição, em regra, da Defensoria Pública da União. 

    No âmbito do STF e STJ, as Defensoria Públicas Estaduais, em regra, irão interpor recursos perante o Tribunal de Justiça respectivo e será o DPU que atuará diretamente perante o STJ ou STF para acompanhar esses recursos.

    DE FORMA EXCEPCIONAL, a jusrisprudência do STJ admite a atuação direta das defensorias públicas estatuais perante esta Corte, quando houver expressa previsão legal autorizando essa atribuição. Caso contrário, a Defensoria Pública se restrigirá à Justiça Estadual.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – WRIT IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA ATUAÇÃO PERANTE ESTE SODALÍCIO, MAS APENAS DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS – ATUAÇÃO QUE SE DÁ, PORTANTO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, A QUAL DEVE SER INTIMADA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO – NEGADO PROVIMENTO.
    1. Via de regra, é da Defensoria Pública da União a atribuição para a atuação perante este Superior Tribunal de Justiça.
    2. Apenas diante da existência de expressa previsão legal é que as Defensorias Públicas dos Estados podem atuar diretamente perante os Tribunais Superiores, caso contrário, suas atribuições se limitam à interposição dos recursos cabíveis.
    3. Ausente esta previsão no que tange à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, mostra-se inviável a intimação pessoal daquela Instituição quanto aos atos do processo, passando a defesa do paciente a ser exercida pela Defensoria Pública da União.
    Precedentes da Corte Especial.
    (...)
    (AgRg no HC 118.758/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    A título de argumentação, importante também ressaltar a atribuição do MInistério Público perante juízos e tribunais. Segue regra parecida com a DP:

    Justiça estadual de 1ª e 2ª  Instâncias                  --> Ministério Público Estadual

    Justiça Federal Comum de 1ª e 2ª Instâncias     --> Ministério Público Federal 

    Atuação Perante STJ e STF - Por serem considerados tribunais federais, caberá ao Ministério Publico Federal, por meio de sub-procuradores gerais e do Procurador-Geral da República, a atuação direta perante estes Tribunais.

    Deveras, em regra, caberá ao MPE e MPF de 1ª e 2ª instâncias apenas a interposição dos recursos cabíveis perante os trinunais respectivos, deixando ao MPF (PGR e sub-procuradores)  a atuação direta perante Tribunais Superiores e Corte Suprema.

    DE FORMA EXCEPCIONAL,  o STF autoriza a atuação direta do Ministério Público Estadual no caso de propositura de reclamações.

    RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação. (...) (Rcl 7358, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-01 PP-00022)
  • Pessoal, está havendo uma divergência sobre essa questão ou eu estou ficando doida (que eu acho bem provável)????

    O gabarito oficial é a letra A.

    Alguns comentaram que a assertiva A está incorreta.
    Outros informaram que a B está incorreta.

    E eu aqui, sem nem saber se estou lendo direito.

    Alguém me ajude!!!!

    Paz!
  • Segundo precedente do STF, não é de exclusividade da DPU atuar perante os Tribunais de Superposição (STJ e STF), sendo que, assim como no Ministério Público, o princípio da unidade não diz respeito quanto à chefia, mas quanto as atribuições da instituição, essa sim é una. Vejamos:

    EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA TRATAR-SE, NO CASO, DE PROCESSO ORIUNDO DE DEFENSORIA ESTADUAL, O QUAL, NA CONFORMIDADE DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 CONTINUARAM A CARGO DO REFERIDO ÓRGÃO. ACÓRDÃO QUE SE TERIA OMITIDO QUANTO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA. Instituição que, a exemplo do Ministério Público, é considerada una e indivisível, a teor da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 80/94, que refere o órgão como unidade, não de chefia, mas da própria função, constitucionalmente considerada essencial à Justiça. Os arts. 106 e 108 da mencionada lei atribuem à Defensoria Pública do Estado a defesa dos necessitados no âmbito judicial da respectiva unidade federada, competindo-lhe, obviamente, interpor os recursos cabíveis para qualquer Tribunal (art. 129, VII), o que abrange, por óbvio, os Tribunais Superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal, perante o qual atuará o Defensor Público-Geral, na conformidade do art. 23 do diploma legal sob enfoque. Assim, encontrando-se já providos os cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, perde toda consistência, no presente caso, a justificativa de ainda não se acharem preenchidos os cargos do quadro de Defensores Públicos da União. Considerações em face das quais são rejeitados os embargos.

    (AI 237400 ED, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 27/06/2000, DJ 24-11-2000 PP-00102 EMENT VOL-02013-04 PP-00819 RTJ VOL-00176-03 PP-01388)  
  • Correta a alternativa"a",  já que está em consonância com precedente do STF, segundo o qual a CF não estabeleceu a forma de escolha do Procurador Geral do Estado, situando-se dentro da autonomia do Estado-membro estabelecer em sua Constituição a escolha de referido agente público. Vejamos:  

     EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão "preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5. Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Precedentes. Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente.
    (ADI 2682, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00024 RTJ VOL-00210-02 PP-00573 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 63-85)
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Gente, vamos ser objetivos e diretos em nossas respostas. Lendo os comentários acima vejo que há muita confusão. Organizando as respostas:
    Respostas:
    a.       CERTO – Segundo o STF, a competência para tratar da forma de provimento do cago de Procurador Geral do Estado se insere no âmbito da competência deste. 
    Vejamos: STF - “(...) A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro (...)” – (ADI 2682, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00024 RTJ VOL-00210-02 PP-00573 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 63-85).
    b.      ERRADO – A questão foi discutida pelo STF, que entendeu não haver exclusividade da DPU de atuação em Tribunais Superiores, como no caso do STJ. Isso porque, nos termos do art.106, caput e parágrafo único, da LC n80/94, DPE prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado, cabendo interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis (CH 92.399, Rel. Min. Ayres Britto,j. 29/06/2010, 1ª Turma, DJE de 27/08/2010).
    c.      ERRADO – O AGU não consta do rol taxativo do art. 3º da Lei 11.417/2011. Este rol é semelhando aos legitimados para propor ADIN, porém, observa-se que o referido artigo, além de incluir figuras novas, não incluiu o AGU, em que pese tenha incluído o DPU (sugiro leitura).
    d.      ERRADO – Segundo CF, com relação ao PGJ, somente haverá necessidade da participação da respectiva Assembleia Legislativa no caso de destituição. Com relação a nomeação, a CF atribui tal competência ao Estado. 
    Vejamos: Art. 128, § 3º e § 4º da CF – § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    e.      ERRADO – A CF exige, neste caso, o voto da maioria absoluta, e não maioria simples.
    Vejamos: Art. 128, § 5º, I, b, da CF – Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Acertei por eliminação.

    E.) O membro do MP pode ser removido por decisão do órgão colegiado competente pelo voto da maioria simples de seus membros, desde que assegurada ampla defesa.
    CF: art.128, §5º,I,b)INAMOVIBILIDADE,salvo por motivo de interesse público....

    D.)
    Segundo a CF, a nomeação do procurador-geral de justiça demanda a aprovação pela maioria absoluta dos membros da respectiva assembleia legislativa.
    CF: art.128, §1º: (...) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA....aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SENADO FEDERAL.

    C.)
    O advogado-geral da União tem legitimidade para propor ao STF a edição de súmula vinculante.
    CF:art. 131. (na seção II - DA ADVOCACIA PÚPÚBLICA não diz nada a respeito disso).

    B.)A Defensoria Pública da União detém exclusividade para atuar perante o STJ, razão por que é vedada a interposição de recursos nos tribunais superiores pelas defensorias públicas estaduais.
    CF: art.133, 134 e 135 (na seção III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA tambem não tem nada disso).

    :)
  • PRA QUEM ESTIVER CONFUSO, COMO EU ESTAVA, UM CONSELHO: LEIA O COMENTÁRIO OBJETIVÍSSIMO DO FÁBIO MIRANDA E RELAXE!!!!
    PARABÉNS,  FÁBIO, PELO
    ÓTIMO COMENTÁRIO.
  • Colaciono trecho da obra de Lenza, 16.ª ed., 2012:

    12.3.7.2. Nomeação e destituição do Procurador -Geral pelo Governador
    [...]
    Apesar de haver entendimento anterior por parte da Suprema Corte no sentido de que a Constituição estadual poderia estabelecer que a escolha pelo Governador se desse dentre membros da carreira (não sendo essência do cargo em comissão a inexistência de qualquer limite — cf. ADI 2.581, j. 16.08.2007), o entendimento modificado e atual do STF é no sentido de que não pode haver como limitação o requisito de o advogado ser integrante da carreira da Procuradoria para ser nomeado Procurador -Geral.
    Assim, deve -se seguir simetricamente o procedimento para a escolha do AGU, regrado no art. 131, § 1.º, qual seja, trata -se de cargo de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo.
    Nesse sentido, não poderia, também, a Constituição estadual, ou a Lei Orgânica do DF, estabelecer que a destituição dependesse de prévia autorização do Legislativo local:
    “EMENTA: (...) A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador -Geral do Estado à autorização da Assembleia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV, e art. 131, § 1.º da CF/1988. Compete ao chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador -Geral do Estado (...). O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador -Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes” (ADI 291, Rel. Min.
    Joaquim Barbosa, j. 07.04.2010, Plenário, DJE de 10.09.2010).
  •  Apesar do julgado citado de 2009 pelo qual o STF, há um julgado de 2010 que determina a aplicação da simetria do da nomeação do AGU aos PGE's. Neste julgado, o STF entendeu que, por simetria, o PGE deverá ser escolhido por LIVRE NOMEAÇÃO do governador, sendo inconstitucional a CE que limite a escolha dentre membros da carreira.

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010.)

    ...sendo a prova de 2011...fica difícil entender...
  • Questão desatualizada.


    EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão "preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5. Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Precedentes. Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente.

    (ADI 2682, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00024 RTJ VOL-00210-02 PP-00573 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 63-85)
  • Realmente fica difícil de entender... vários comentários, prova de 2011, dúvidas...

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1293

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    PGE É DE LIVRE NOMEAÇÃO , ENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA OU NÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

    O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não." (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.)

  • ADI 5211 - LEWANDOWSKI NO MESMO SENTIDO E ATUALIZADA


ID
623029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que o item B está errado. Alguém poderia me ajudar? A modulação dos efeitos pode ser feita em controle difuso e concetrado de também na ADPF, certo?
  • O erro tá quando fala da não-recepção... segundo o STF não se admite a modulação dos efeitos temporais no caso de juízo de não-recepção pois não se trata de inconstitucionalidade.. A modulação só é cabível quando houver pronunciamento de INCONSTITUCIONALIDADE, seja em ADIN, ADC ou APDF..
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Magistrado de 1ª Instância - No que diz respeito ao magistrado de primeira instância, a afirmativa está correta, pois este tem liberdade de declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma incidente no processo, indepedente de pronunciamento prévio dos tribunais ou do STF sobre o caso. Sendo assim, percebe-se que há ampla liberdade do togado para a apreciação in concreto da constitucionalidade.

    Tribunais do Poder Judiciário - O erro reside nessa parte, pois os tribunais são submetidos à cláusula de reserva do plenário, segundo a qual somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se houver manifestação de maioria absoluta do Plenário ou órgão especial. Ou seja, em regra, nos tribunais, a inconstitucionalidade só pode ser declarada se for realizada pelo órgão plenário ou órgão especial.

    CF/88 - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Sobre a questão da cláusula de reserva de Plenário, foi editada pelo STF súmula vinculante sobre o tema.

    Nesse preceito sumular, é indicado que a violação à cláusula de reserva de plenário não ocorre apenas quando órgão fracionário declara de forma expressa a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, mas também quando, de forma implícita, há também essa manifestação de inconstitucionalidade.

    Desse modo, conclui-se que tanto a declaração expressa quanto implícita de inconstitucionalidade por órgãos fracionários viola a cláusula de reserva do Plenário. Senão, vejamos:


    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Parte II

    De forma excepcional, os órgãos fracionários dos tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo:

    a) Enquanto todos os Tribunais do Poder Judiciário devem se submeter, em regra, à cláusula da reserva de Plenário, o STF não se submete a essa restrição. No caso da Suprema Corte, tanto o Plenário quando suas turmas, independente de qualquer condição, podem declarar a inconstitucionalidade  de uma lei ou ato normativo em sede de controle difuso. Senão, vejamos:

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

    b) Por sua vez, enquanto nos demais tribunais vige a regra da cláusula de reserva de Plenário, há duas exceções em que se permite que seus órgãos fracionários realizem o controle difuso de constitucionalidade independente de apreciação pelo órgão plenário ou especial. 

    As duas hipóteses, segundo o CPC, são: 

    a) pronunciamento prévio sobre o tema do órgão plenário ou especial do próprio Tribunal; 

    b) pronunciamento prévio sobre o tema do órgão Plenário do STF. 

    Código de Processo Civil - Art. 481. (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Dessa forma,  ao contrário do afirmado na alternativa, as turmas ou câmaras de tribunais locais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não sendo necessária a obervância da cláusula de reserva de Plenário, se já houver prévia manfestação sobre o tema pelo órgão plenário do próprio Tribunal ou do STF.
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I) 

    I - A primeira parte da questão encontra-se correta, pois o STF admite a modulação de efeitos (efeitos prospectivos - ex nunc ou pro futuro) nas situações de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso. Embora inicialmente esse método tenha sido previsto para aplicação nos casos de controle abstrato, a jurisprudência do STF expandiu-o para os caso de controle difuso de cnstitucionalidade. Senão, vejamos:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF. Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era inconstitucional. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220)

    "RE 197.917. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. (..) 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido."
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte II) 

    II - O erro reside na afirmação de que a modulação de efeitos (ou concessão de efeitos prospectivos) pode ocorrer na decisão de não recepção de determinada norma anterior à promulgação da CF/88 que seja incompatível com a nova ordem constitucional. Nesse caso, o STF já firmou entendimento de que não é cabível a aplicação desse instituto, pois ele é aplicável somente nos casos em que se declara a inconstitucionalidade. No caso da não-recepção, trata-se de mera revogação da norma pré-constitucional pela norma constitucional posterior. Senão, vejamos:

    E M E N T A: IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO - JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE, MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM - RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR CONTRIBUINTES - (...). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (...).(RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)
  • Letra C - Assertiva Correta.

    A cláusula de reserva de Plenário se aplica aos tribunais, exigindo que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, quando feito por eles, seja, em regra, realizado por seu órgão plenário ou órgão especial. Sem embargos, a Turma Recursal não se constitui em Tribunal e, por isso, não deve se sujeitar às exigências do art. 97 da CF/88. Turma recursal nada mais é do que um grupo de juízes de primeira instância que analisam em grau recursal as impugnações realizadas perante os juizados especiais. É o que entende o STF:
       
    "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ( ou por atração) é modalidade que não observa o princípio da demanda, ou seja, o juízo pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que não conste como objeto da petição inicial. Para que isso ocorra, é necessário que a lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade é pleiteada tenha uma relação de depedência com outras leis ou atos normativos. Desse modo, essa relação de dependência autorizará o juízo a declarar a inconstitucionalidade em virtude da relação de prejudicialidade que a inconstitucionalidade da norma principal ira ocasionarsobre as demais leis e atos normativos que não constem expressamente no pedido da petição inicial.

    O fundamento para esse tipo de declaração de inconstitucionalidade é muito simples: se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas dessas normas, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de causar uma verdadeira desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas. 

    Podem ocorrer, ainda, situações em que diferentes dispositivos legais tenham, em essência, conteúdo análogo. Ora, se ambos têm conteúdo análogo, e se for impugnada a validade de apenas um deles, certamente a declaração da inconstitucionalidade deste conduzirá, por arrastamento, a invalidade dos demais.

    No Brasil, o Supremo Tribunal Federal admite a declaração da inconstitucionalidade “por arrastamento” ou “por atração” de outras normas que o autor não tenha expressamente requerido na inicial, em razão da conexão ou interdependência com os dispositivos legais especificamente impugnados. Segundo o Tribunal, nesses casos não há necessidade de impugnação expressa pelo autor, dispositivo por dispositivo, uma vez que o eventual reconhecimento do vício relativamente a certos dispositivos conduzirá, por arrastamento, à impossibilidade do aproveitamento dos demais (ADI 2.653/MT, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 397/SP, rel. Min. Eros Grau; ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI (MC) 2.608-DF, rel. Min. Celso de Mello).
  • Letra E - Assertiva Incorreta. 

    O Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade tanto sob o aspecto preventivo quanto sob aspecto repressivo.

    Em regra, o Poder judiciário se manifesta sob a ótica repressiva, tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.

    De forma excepcional, é cabível o controle preventivo pelo Poder Judiciário, só que apenas por meio do controle difuso.

    Nesse caso, conforme decisão do STF, o controle será feito somente por parlamentar, por meio de mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo de ser observado o devido processo legal no processo legislativo em que está participando.  Senão, vejamos:

    "MS 24642. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. III. - Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão "se inferior", expressão dispensável, dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. IV. - Mandado de Segurança indeferido."
  • A questão deve ser anulada.

    Ora, os Trinunais locais a que se refere a alternativa "a" são os próprios Juizados Especiais da alternatica C, que não se submetem a cláusula de reserva de plenário.

    Ou existe algum tribunal local que não seja Juizado Especial? Claro que não.

    Questão tola!!!
  • Atenção, colegas! Cuidado com a alternativa B. Atualmente, o STF admite a modulação de efeitos nos casos de não recepção. Nesse sentido, o RE n.º 600885, julgado pelo pleno.

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.

    (RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)
  • Correta LETRA E.

    O controle de constitucionalidade no caso de MS preventivo impetrado por parlamentar, é sim concentrado.

    O caso é de controle concentrado incidental, excesão à regra de que o controle abstrato é pelo sistema concentrado e de que o controle concreto(incindental) é pelo sistema difuso.
  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR TER DOIS ITENS CERTOS. A LETRA "e" ESTÁ CERTA, ASSIM COMO A "c".
    A LETRA "c" NÃO PRECISA SER COMENTADA MAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE SUA CERTEZA. JÁ A LETRA "e" TEM DE SER COMENTADA DIANTE DA DIVERGÊNCIA APONTADA PELOS COLEGAS, UNS ENTENDEM QUE É "DIFUSO-CONCRETO (VIA INCIDENTAL)", OUTROS ENTENDEM QUE É "CONCENTRADO-CONCRETO". DIANTE DA DIVERGÊNCIA, TEMOS DE TRAZER À BAILA O COMENTÁRIO DO PROFESSOR PEDRO LENZA :"OUTRO EXEMPLO DE CONTROLE CONCENTRADO INCIDENTAL SERIA O CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO PELO PARLAMENTAR, MEDIANTE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA VER RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO". O AUTOR APONTA COMO EXEMPLO O HD E HC NO EXERCÍCIO DA COMPETENCIA ORIGINARIA PELO STF.

    ESPERO QUE TENHO AJUDADO OS COLEGAS.

    RODRIGO

  • e) No que se refere ao momento da realização do controle de constitucionalidade, é admitido o controle judicial preventivo, realizado pelo STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

    Esta questão está errada pq o controle de constitucionalidade feito pelo STF, em mandados de segurança, impetrados por parlamentar, sob a fundamentação de direito de participar de processo legislativo hígido é hipótese de CONTROLE DIFUSO PRÉVIO.

    Pq é difuso e não concentrado? Pq o controle concentrado possui um rol taxativo de espécies de ações constitucionais, sob a competência de julgamento pelo STF (Adin, ADC, ADPF, Adin omissiva e Adin interventiva) ou pelos Tribunais locais (Adin Estadual). Ademais, somente pode ser impetrado ação de controle concentrado pelos legitimados do art 103, da CF, o qual o parlamentar, por si só, não é previsto.

    OK?

  • Questão com gabarito equivocado. Veja-se.

    Se o parlamentar impetrar MS para sanar determinado trâmite legislativo há caso de controle de constitucionalidade preventivo. Nesse caso, em se tratando de norma federal, a competência será exclusiva do STF, controle concentrado, portanto.

    Assim, é evidente que o controle é concentrado concreto.

    Não entendi porque a letra "E" estaria errada.

    A meu ver, a questão deveria ter sido anulada.
  • Caro colega  Rui Carlos da Silva Junior, Tribunais locais = Tribunais de Justiça. Sem mais.
  • Mário, o que caracateriza o controle como concentrado não é o fat de ele ser processado no STF. Este órgão de cúpula tanto processa controle oncentrado quanto duifuso de constituicionalidade.

    A grande diferença é que, no caso de o controle se dar diantre de caso concreto, o STF, assim como qualquer órgão jurisdicional, pode realizar controle, mas este se dá apenas no âmbito do processo em apreço, como é o caso do MS na situação trazida na questão. O Controle é Concentrado  tão-somente quando se aprecia a consitutcionalidade em tese de uma norma, em processo objetivo, sem que haja caso concreto (lide) a ser analisado, em ação objetiva, ADI, ADC ADIO ou ADPF.

    Abraço e Bons Estudos!
  • Sobre a letra "E". A CESPE adota o posicionamento de que o Controle Preventivo de Constitucionalidade pelo STF é difuso, sem mais!

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - ProcessualNo que concerne ao controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item abaixo.
    O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo, razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato.

    Gabarito: Certo
  • Letra E:

    Levando em consideração que o Controle CONCENTRADO é aquele exercido por um único órgão responsável por aquele controle de constitucionalidade, acredito que neste caso, estamo sim de frente para um controle CONCENTRADO, visto que é realizado apenas pelo STF, e ainda o é INCIDENTAL por se tratar de direito do parlamentar, sendo portanto um exemplo de CONTROLE CONCRETO NA MODALIDADE CONCENTRADO.

    Outra questão interessante sobre o tema é a questão Q142823, também do CESPE.
  • 1 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – CONTROLE DIFUSO e ADPF (NÃO-RECEPEÇÃO) – Precedente no controle difuso é o caso de “Mira Estrela” RE 197.917. Gilmar Mendes ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso não legitima a adoção de decisões arbitrárias, estando condicionada pelo princípio da proporcionalidade. No caso de ADPF (NÃO-RECEPÇÃO) – aplicação analógica do art. 27, da Lei 9868/99 “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse socialpoderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” Celso de Mello não admite a modulação (RE-Agr 353.508), contudo, divergindo, Gilmar Mendes entende ser perfeitamente possível. Lenza acompanha Gilmar Mendes, tendo em vista que a Corte já admitiu a TEORIA DA LEI AINDA CONSTITUCIONAL – (AI 339.696/SP – voto do Min. Celso de Mello) – Ação civil ex-delito ajuizada pelo MP – art. 68, CPP, não recepcionado pela CF/88, que, segundo o STF, é uma lei ainda constitucional e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas.

    Questão passível de anulação.
    Alternativa B pode ser considerada correta também.

    Assim como a alternativa C - "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial.
     Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
  • a) Errado quanto às turmas ou camaras.
    CPC - Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    b) Certo.
    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 600885)

    controle difuso de constitucionalidade – modificação do entendimento da Corte sobre o mérito – modulação dos efeitos – STF – possibilidade – para isso é preciso que 2/3 dos votos dos Ministros – aplicação subsidiária do art. 27 da Lei 9868/99 (RE 586453 – I 695).

    c) Certo.
    "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. " (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)

    d) Errado.
    A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência, independentemente do pedido. (Neste sentido ver Lenza, 2013, p. 330)

    e) Errado.
    Controle concentrado é controle judicial repressivo.
    O controle judicial preventivo (MS impetrado por parlamentar) é aceito pela doutrina e jurisprudencia. O STF admite o controle preventivo quando do descumprimento do devido processo legislativo (projeto de Lei ou de EC) ou na tramitação de projeto de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

     
     
  • Como bem citaram alguns colegas, no que tange a assertiva B, hoje temos que: "Porém, certo é que, o STF nos apresenta um novo posicionamento, nos termos do recente RE 600.885/RS de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 02.02.2011. Nessa decisão, o Pretório Excelso admitiu a possibilidade de modulação de efeitos em sede de lei anterior à Constituição e com a mesma incompatível (juízo de não-recepção)" BERNARDO GONÇALVES FERNANDES 5ª edição páginas 1104-1105.

ID
623032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à defesa do Estado e das instituições democráticas.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta!
    Apesar de o art. 142, §2º da CF estabelecer que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, tal preceito trata da impossibilidade de se analisar o mérito das referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade (como a competência da autoridade militar, a pena suscetível de ser aplicada ao caso concreto, dentre outros).
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio possuem controle político e controle jurisdicional, uma vez que, apesar de serem estados de excepcionalidade constitucional, o decreto do Chefe do Poder Executivo não pode viger de forma soberana, sendo necessário o controle dos demais Poderes do Estados. Sendo assim, o decreto do chefe do Executivo passa a ser fiscalizado Pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva sobre o controle jurisdicional nos estados de legalidade extraordinária:

    “Mais uma vez se vê que o estado de sítio, como o estado de defesa, está subordinado a normas legais. Ele gera uma legalidade extraordinária, mas não pode ser arbitrariedade. Por isso, qualquer pessoa prejudicada por medidas ou providências do Presidente da República ou de seus delegados, executores ou agentes, com inobservância das prescrições constitucionais não excepcionadas e das constantes do art. 139, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a responsabilizá-los e pedir a reparação do dano que lhe tenha sido causado.” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. Sao Paulo. Malheiros editores. P. 750)

  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    I - Do Controle político (Estados de Defesa e Estado de Sítio):

    A doutrina assim sintetiza o controle político sobre ambas as situações em análise:

    a) Estado de Defesa: Controle concomitante e posterior das medidas adotadas pelo Presidente

    b) Estado de Sítio: Controle prévio, concomitante e posterior das medidas adotadas pelo Presidente.

    No Estado de Defesa, a aprovação do Congresso Nacional só ocorre após a edição do decreto de Estado de Defesa. Diante disso, não há controle prévio político. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 136 - § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    Já no caso de estado de sítio, a autorização deve ocorrer antes da edição do decreto de estado de sítio. Com isso, percebe-se que há controle político prévio à conduta do Chefe do Poder Executivo. É o que se observa:

    CF/88 - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    Já o controle concomitante e posterior ao estado de sítio ou de defesa tem disposições constitucionais comuns:

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. (controle concomitante)

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. (controle posterior)

  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte III)

    II - Controle Jurisdiconal (Estado de Defesa e Estado de Sítio)

    --> Controle Jurisdicional no Estado de Defesa:

    a) No art. 136, § 3º, se estabelece que a prisão por crime contra o Estado deverá ser imediatamente comunicada ao juiz competente,

    b) a prisão por outros motivos que não o crime contra o Estado tem o prazo máximo de 10 dias, salvo autorização judicial.

    c) Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, ou seja, poderá o Poder Judiciário verificar eventuais abusos e aplicar as sanções previstas.

    --> Controle Jurisdicional no Estado de Sítio:

    Durante a execução do Estado de Sítio o Controle Jurisdicional se manifesta na coibição de atos cometidos com abuso ou excesso de Poder, os quais poderão ser reprimidos através do Mandado de Segurança ou de Habeas Corpus, pois existem limites constitucionais expressos.

    Cessado o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, ou seja, poderá o Poder Judiciário verificar eventuais abusos e aplicar as sanções previstas.

    --> Dessa forma, percebe-se que, ao contrário do afirmado pela alternativa, ocorre tanto no Estado de Defesa quanto no estado de Sítio o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelo Poder Executivo a fim de fiscalizar se ocorre extrapolamentos as autorizações constitucionais durante a execução dos decretos.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    As imunidades dos Deputados e Senadores pode ser suspensas durante o estado de sítio, conforme prescreve o art. 53, §8° da CF/88.

    Nesse caso, devem ser observados os seguintes reclames para que tenha êxito a suspensão:

    a) ocorra aprovação por, no mínimo, 2/3 dos membros da Casa respectiva;

    b) os efeitos da suspensão das imunidades devem se restringir aos atos praticados fora do  Parlamento. Diante disso, verifica-se que as imunidades que dizem respeito aos atos praticados no interior da Casa Legislativa não podem ser suspensas.

    CF/88 - Art. 53 - § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Os órgãos incumbidos da Segurança Pública estão estatuídos no art. 144 da CF/88, são eles: polícia militar, polícia civil, bombeiro militar, polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal. Os Estados-Membros não podem criar outros órgãos de segurança pública que não estejam previstos no texto constitucional, pois devem seguir o modelo da Carta Maior. Sendo assim, é inconstitucional a inclusão de departamento de trânsito como órgão de segurança pública assim como de qualquer outro órgão que não esteja contemplado do artigo acima.

    Em consonância com o exposto, segue entendimento do STF:

    “Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou sernumerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) VideADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011

    “Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. (...) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. (...) Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.” (ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide: ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O artigo 142, §2 da CF/88, assim prescreve: "Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares."

    Essa vedação sofreu temperamentos com a jurisprudência do STF. A punição administrativa militar tem natureza de ato administrativo. Partindo desse pressuposto, segue-se a regra de que as questões de legalidade podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, enquanto as questões de mérito não são cognoscíveis pelas vias jurisdicionais. É o que entendo o Supremo Tribunal Federal:

    "A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)

    "Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito." (RE 338.840, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.)

    No caso da alternativa apresentada, houve aplicação de punição administrativa que não continha previsão legal. Deveras, tal matéria se encontra no grupo das questões de legalidade e, portanto, pode ser impugnada por meio de habeas corpus.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Tanto a autorização do Estado de Sítio, quanto a aprovação do estado de defesa bem como suas respectivas prorrogações dependem da votação por maioria absoluta do Congresso Nacional. É o que se verifica nos dispositivos constitucionais colocados abaixo:

    CF/88. Art. 136 - § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    CF/88 Art. 137 - Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADA: o controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, tanto durante  execução do estado de defesa e do estado de sítio, quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida. Assim, durante a execução da media, o Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas pelos executores, especialmente mediante a impetração de mandado de segurança e habeas corpus. De igual forma, mesmo após a cessação do estado de sítio, o Poder Judiciário poderá ser chamado a apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, conforme prevê o art. 141 da Constituição Federal.

    B) ERRADA: no estado de defesa, as medidas coercitivas são as seguintes: a) restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. As medidas coercitivas no estado de sítio que poderão ser tomadas contra as pessoas também dependerão da cusa que fundamentou a decretação do estado de sítio. Se for decretado com fundamento no inciso I do art. 137, só poderão ser adotadas contra as pessoas as seguintes medidas: 

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;
    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
    comuns;
    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
    comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
    televisão, na forma da lei;
    IV - suspensão da liberdade de reunião;
    V - busca e apreensão em domicílio;
    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
    VII - requisição de bens.
    No caso de estado de sítio decretado com fundamento nas situações autorizadoras vazadas no inciso II do art. 137, a Constituição não estabeleceu os limites que deverão ser observados na imposição de medidas coercitivas contra as pessoas.
  • c) ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, essa lista é taxativa (numerus clausus). Não podem, portanto, os estados, o Distrito Federal e os municípios criar outros órgãos e incluí-los no rol dos responsáveis pela segurança pública.

    d) CERTA: Não ocorre o controle de mérito contra o ato da punição disciplinar militar, mas há o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, que se a prisão for efetuada sem uma previsão legal, poderá ser impetrado habeas corpus em favor do preso.

    e) ERRADA: é ao contrário. É indispensável a aprovação do Congresso Nacional para a prorrogação do prazo do estado de defesa.
  • Discordo da letra a. O ato que decreta é insindicável, porque é eminentemente político, O controle jurisdicional é quanto às prisões efetuadas, quanto às medidas tomadas e como foram executadas etc. Mas o ato de decretação não! Que critério técnico-jurídico (ou seja, não político, discricionário) poderia o judiciário usar para dizer que o presidente não deveria ter decretado? Tanto é assim, que Jo´se Afonso entende que, se o CN não concordar com o presidente quanto ao estado de defesa, configurar-se-á algum crime de responsabilidade, como, por exemplo, o atentado contra direitos e garantias individuais. Na questão nº101476, o CESPE diz que "Conforme a doutrina majoritária, o Poder Judiciário pode reprimir abusos e ilegalidades cometidos nos estados de defesa e de sítio, mas não pode perquirir acerca da existência ou não da conveniência e oportunidade política para a sua decretação".  Alguém trás uma fundamentação?
  • Cabe habeas corpus quanto aos aspectos formais do ato administrativo punitivo. Não haverá controle de mérito quanto a motivo e objeto porám competência, forma e finalidade serão passíveis de controle de legalidade via habeas corpus .
  • RESUMO OBJETIVO DOS MILITARES:

    Art. 142, CF. Características:

    * é vedada a greve
    * é vedada a sindicalização
    * é vedada a filiação partidária

    CONFLITO: ( Art. 14, par. 3, inc V e par. 8) mais o (Art. 142, CF)
    O militar se candidata sem a filiação partidária, mas apenas com o registro da candidatura assinado pelo partido. Se for eleito, haverá a filiação partidária.

    Não cabe HC para punições disciplinares
    Nao cabe HC para discutir o Mérito ( se foi justa, excessivo etc...).
    Mas cabe HC para discutir a FORMA (Legalidade). EX: o contraditório, competencia etc....
     
    Me corrigem se eu estiver errado. Valeu!!!
  • Pessoal,
    Gostaria levantar um debate, pois muitos comentários feitos sobre a alternativa "A" estão equivocados.
    É fato que o Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos de legalidade cometidas contra os executores, especialmente mediante a impetração de mandado de segurança e habeas corpus.
    Porém, percebam o que diz a questão:
    A natureza discricionária do ato do presidente da República que decreta o estado de sítio não viabiliza o controle judicial, razão pela qual há, sobre tal ato, a incidência do controle exclusivamente político, exercido pelo Congresso Nacional.
    Logo, pergunta-se sobre o controle jurisdicional sobre o ato que decreta o estado de sítio, e não do Estado de Sítio própriamente dito.
    Segundo o livro "Direito Constitucional Descomplicado":
    "(...) o Poder Judiciário não dispõe de competência para o exame de juízo de conveniência e oportunidade do Congresso Nacional (que autoriza a medida) e do Presidente da República (que decreta a medida) para a imposição do estado de sítio. Essa atuação discricionária do Congresso Nacional e do Presidente da República, de natureza essencialmente política, não se sujeita a fiscalização do Poder Judiciário."

    A questão então é:
    Poderia esta alternativa também estar correta, tornando possível a anulação da questão?
    Ou mesmo assim ela continua errada, pois o Poder Judiciário pode controlar o ato de decretação do estado de sítio por outros fatores que não a oportunidade e conveniência?
  • Em relação a Letra A, concordo com a Caroline.
    A questão não pergunta se cabe controle judicial no estado de sítio e sim se cabe controle do ato que o decreta.
    No livro do Pedro Lenza ele só enumero o controle concomitante e sucessivo.
    Ainda cita um trecho do livro do Alexandre de Moraes que trago agora: " à análise do mérito discriscionário do Poder Executivo (no caso do estado de defesa) e desse juntamente com o Poder Legislativo (no caso do estado de sítio), a doutrina dominante entende impossível, por parte do Poder Judiciário, a análise de conveniência e oportunidade política para a decretação" (grifo original) Pedro Lenza, 2012, pg 922

    Não sei se a questão foi anulada, se houve justificativa da banca....ou se há jurisprudencia que sirva de base pra essa questão, mas que me parece passível de anulação à época, isso parece. 
  • Também concordo com os questionamentos dos dois colegas acima. a questão fala sobre a decisão em decretar o estado de sítio e nãos dos desdobramentos da medida. Talvez a banca tenha entendido que cabe o controle judicial se faltar um dos requisitos para decretação da medida, a exedmplo, no caso da medida se pautar em resposta a agressão armada estrangeira, sem que esta agressão tenha ocorrido. é o ùnico caso que vejo.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
  • Em relação a assertiva A, acredito que o erro esta quando a questão fala em o Presidente decretar o Estado de Sitio e não em solicitar ao Congresso Nacional. Espero ter ajudado. 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - De forma alguma! Mesmo que se trate de conveniência e oportunidade do ato praticado, o Judiciário pode, se provocado,

                         analisar esse ato quanto aos aspectos inerentes de legalidade;

     

    B) ERRADA (CF, art. 53, § 8º) - Há uma dada situação em que a suspensão da imunidade parlamentar é possível;

     

    C) ERRADA (CF, art. 144, º 10, I) - O referido dispositivo foi incluído no texto constitucional em 2014, portanto, após a data dessa questão.

                       No entanto, mantém-se sua correção, já que os DETRANs não são listados como órgãos de segurança pública, mas tão

                       somente órgãos cujas atribuições são inerentes dessa área. Caso contrário, a incersão da emenda não seria como §, mas

                       como inc. VI do art. 144;

     

    D) CERTA (CF, art. 5º, LXVIII; STF, HC 70.648) - "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

                      sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder";

                      Nesse sentido, o STF julgou favorável diversos HCs, como o acima citado, tendo por fundamento, os pressupostos de legalidade

                      (LENZA, 2016).

                      Ademais, rege o princípio da legalidade - basilar do Direito - que "O agente público só pode fazer o que a lei determina ou

                      autoriza". Saiu disso, fica configurado o abuso de poder na sua espécie excesso de poder. É aí que entra o Judiciário para meter

                      a colher nessa paçoca da punição disciplinar castrense (militar);

     

    E) ERRADA (CF, art. 136, § 4º) - Necessária a aprovação.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • O não cabimento de HC na sanções disciplinares militares deve ser analisada de forma minuciosa. Seu não cabimento se dá com relação ao mérito do ato, contudo os aspectos formais poderão ser questionados. Conforme NOVELINO, Marcelo  (Curso de Direito Constitucional, 12ª Ed. Editora JusPODIVM, p. 440 2 441): "(...) Admite-se a impetração para questionar a legalidade da punição disciplinar, isto é, quando se tratar de questões como incompetência da autoridade, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade. (...)". 

  • QUESTÃO CABULOSA :(

  • Questão estranha, segundo a constituição não, mas sei que segundo o stf pode, a questão não deixa qual posicionamento quer.

  • DIÁLOGO 1

     

    Pedro: Conferiu a legislação? Trata-se de uma punição disciplinar militar?

    Ricardo: Sim! 

    Pedro: Você está dizendo que sim, pois ficar trancafiado está previsto na lei, né?

    Ricardo: É claro, né? Se eu confirmei que é uma sanção militar é porque é legítima, está prevista na lei. 

    Pedro: Ah...então, nesse caso, infelizmente, não vai rolar  Habeas Corpus.

     

    DIÁLOGO 2

     

    Pedro: Conferiu a legislação? Trata-se de uma punição disciplinar militar?

    Ricardo: Conferi! Não é uma modalide de punição prevista. 

    Pedro: Você está dizendo que não, pois matar formiga a grito não está previsto na lei, né?

    Ricardo: É claro, né? Se eu confirmei que não é uma sanção militar é porque é ilegítima, não está prevista na lei. 

    Pedro: Ah...então, nesse caso vai rolar o Habeas Corpus.

     

     

  • A questão não é fácil, mas sim cabe HC para discutir legalidade de punição imposta, mas para discussão de mérito não cabe.

  • Como regra, não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Contudo, admite-se a veiculação desse instrumento contra punição disciplinar militar quando a discussão se referir a quatro pressupostos de legalidade, quais sejam: a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente. Ano: 2007 Banca: Órgão: Prova:

  • GAB D

    VEJA QUE NA CF NESSA LETRA D - FALA DE PUNIÇÃO DE FORMA ILEGAL.

    A punição disciplinar militar imposta sem que haja previsão legal é passível de impugnação via habeas corpus.

  • É cabível impetrar HC, em punições de natureza militar, quanto ao critério da legalidade.

    Gab:D

  • A questão exige conhecimento acerca do defesa do Estado e das instituições democráticas e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A natureza discricionária do ato do presidente da República que decreta o estado de sítio não viabiliza o controle judicial, razão pela qual há, sobre tal ato, a incidência do controle exclusivamente político, exercido pelo Congresso Nacional.

    Errado. Além do controle político (que pode ser imediato, concomitante e sucessivo), há também o controle jurisdicional imediato, que é "a possibilidade de controle judicial do ato político da decretação nas hipóteses de abuso de direito ou desvio de finalidade, devendo o controle ser feito cum grano salis, parcimônia e em hipóteses excepcionais.", o controle jurisdicional concomitante em que "haverá o controle pelo Judiciário da prisão efetivada pelo executor da medida." e também o controle jurisdicional sucessivo, ao qual "cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.", explica Pedro Lenza.

    b) Não se admite, no estado de defesa e no estado de sítio, a suspensão das denominadas imunidades parlamentares.

    Errado. No Estado de Sítio é possível que as imunidades sejam suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, conforme preceitua art. 53, § 8º, CF: Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.    

    c) Os estados-membros podem, a seu critério, inserir os seus respectivos departamentos de trânsito entre os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública.

    Errado. O rol da segurança pública é taxativo. Neste sentido, Pedro Lenza: "O objetivo fundamental da segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e se implementa por meio dos seguintes órgãos: (art. 144, I, a VI, da CF/88): polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. polícias penais federal, estaduais e distrital. Trata-se de rol taxativo e deverá ser observado no âmbito dos demais entes federativos, que não poderão criar novos órgãos distintos daqueles designados pela Constituição Federal." (adaptado e grifou-se). 

    d) A punição disciplinar militar imposta sem que haja previsão legal é passível de impugnação via habeas corpus.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. De fato, é possível impetrar HC contra a punição disciplinar militar, todavia, se exclui as questões referentes ao mérito, ficando, portanto, adstrito à legalidade da punição. Sobre o tema, Pedro Lenza: "(...) seguindo a jurisprudência do STF, a possibilidade de impetração de habeas corpus para análise, pelo Judiciário, dos pressupostos de legalidade (hierarquias, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente (...), excluídas as questões da sanção administrativa." Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. [STF - RE 338840 - Rel.ª.: Min.ª.: Ellen Gracie - D.J.: 19.08.2003]

    e) Para a prorrogação do prazo de duração do estado de defesa é dispensável a aprovação do Congresso Nacional.

    Errado. Ao contrário: há controle político imediato, de modo que "decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá pela maioria absoluta de seus membros e mediante decreto legislativo." Aplicação do art. 136, § 4º, CF: Art. 136, § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    Gabarito: D

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


ID
623035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às ações relativas ao controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto gabarito!

    “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    A arguição de descumprimento de preceito fundamental é meio idôneo de controle de constitucionalidade de norma municipal pelo STF. Sendo assim, não há que se falar que inexista meio de controle concentrado de norma municipal perante a Corte Suprema.
     
    Eis o que afirma o art. 1°, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 9882/99, lei que disciplina a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
     
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
     
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
     
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
     
    Desse modo, conclui-se que a ADPF é meio idôneo de controle de constitucionalidade de:
     
    a) leis ou ato normativos municipais que estejam em colidência com a CF/88; (controle concentrado de constitucionalidade de lei ou atos normativos municipais)
     
    b) leis ou atos normativos federais, estaduais e munipais, anteriores à CF/88, que estejam em colidência com o atual texto constitucional. (controle concentrado de recepção de leis ou atos normativos)
     
    Por fim, necessário ressaltar as duas formas de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal:

    I - controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Cosntituição Federal, por meio de ADPF, que deve ser ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal;

    II - controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da COnstituição Estadual, por meio de ADI, que deve ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça Local.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O vício de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. A incompatibilidade de lei ou ato normativo com texto constitucional é vício de enorme gravidade que não convalesce com o decurso do tempo. É o que entente o STF:

    "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso da declaração de inconstitucionalidade, os efeitos da decisão declaratória são, em regra, ex tunc. Segue-se o princípio da nulidade de lei ou ato normativo inconstitucional. A Lei n° 9.868/99, entretanto, mitigou esse dogma do DIreito Constitucional, autorizando a modulação de efeitos.

    Diante disso, o STF pôde iniciar a deflagração dos efeitos de suas decisões declaratórias de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato com efeitos prospectivos (para frente), seja ex nunc ou pro futuro. É o que disciplina o art. 27 da referida Lei. Senão, vejamos:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Ocorre que a modulação de efeitos só deve ser aplicada nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, pois se afigura como forma de relativizar a dogmática da nulidade do ato inconstitucional. Afastam-se os efeitos ex tunc em favor dos efeitos prospectivos, de forma a proteger a segurança jurídica ou interesse público excepcional.

    Já no caso da declaração de constitucionalidade, é buscada a transformação da presunção relativa de constitucionalidade de lei ou ato normativo em presunção absoluta. Em virtude disso, os efeitos decisórios sempre terão efeitos ex tunc, pois é apenas uma forma da Suprema Corte afirmar que determinado ato sempre foi constitucional. Outrossim, observa-se que a modulação de efeitos é instituto aplicável somente os casos de declaração de inconstitucionalidade, em nada se referindo aos casos de declaração de constitucionalidade.

    Portanto, a alternativa em análise se mostra equivocada, uma vez que a decisão proferida no âmbito da declaração de constitucionalidade passará sempre a produzir efeitos a partir da edição da norma em questionamento, ou seja, terá efeitos ex tunc.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    As leis ou atos normativos serão objetos de controle abstrato de constitucionalidade quando forem dotados dos atributos de generalidade, abstração, autonomia e impessoalidade. Em sentido contrário, quando leis ou atos normativos produzirem meros efeitos concretos, o controle de constitucionalidade deve ser feito por via difusa, com exceção das hipóteses da normas orçamentárias e medida provisória que autoriza a abertura de créditos orçamentários. Nestas, apesar dos efeitos concretos, a Corte Suprema autoriza a fiscalização abstrata da constitucionalidade.

    Passadas essas considerações preliminares, verifica-se que quando as deliberações administrativas possuírem as qualificações acima mencionadas, poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Caso contrário, se produzirem apenas efeitos concretos, a via abstrata de fiscalização não poderá ser utilizada. É o que se observa nas decisões do STF:

    “Resolução administrativa do TRT da 3ª Região. Natureza normativa da resolução. Atribuição do Congresso Nacional para ato normativo que aumenta vencimentos de servidor. Inconstitucionalidade da resolução configurada. Precedentes do STF.” (ADI 1.614, Rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-12-1998, Plenário, DJ de 6-8-1999.)

    "É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos. Precedentes." (ADI 2.104, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-11-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.)

    Desse modo, o equívoco da alternativa se encontra na expressão "não podem ser objeto...", pois, conforme já mencionado alhures, de acordo com as qualificações do ato normativo, as deliberações administrativas podem ou não ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade.
  • Creio que o erro da letra C) está em afirmar que a produção dos efeitos na decisão que declara a constitucionalidade ocorre após o trânsito em julgado. Passa a valer a decisão do STF quando o acórdão é publicado oras, e não quando transita em julgado.
  • A alternativa “c” não é pelo seguinte:

    Na Ação Declaratória de Constitucionalidade há apenas a confirmação dos efeitos e aplicação da referida lei, pois o que havia era apenas uma controvérsia judicial relevante. Isto é, a lei já vinha produzindo efeitos. O STF apenas os confirmou.
  • COMENTÁRIO AO ITEM "E"

    No julgamento da ADPF n.º 80  o Plenário do STF decidiu que as súmulas não são normas, tampouco atos do poder público passiveis de ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo por meio da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    Ao decidir o recurso interposto contra aquela decisão monocrática do Relator na ADPF 80, o plenário do Supremo Tribunal chancelou o
    entendimento de que as súmulas não são atos do poder público e, portanto, não são possíveis de controle de constitucionalidade. O acórdão, proferido em sede de agravo regimental, ficou assim ementado:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO.
    1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo regimental não provido

    Assim, na medida em que o STF deixa de analisar a compatibilidade das súmulas à Constituição, apesar de elas serem amplamente usadas pelo próprio STF e pelos demais Tribunais da República para decidir se alguém tem ou não direito ao bem postulado, acaba deixando a descoberto a
    discussão sobre se determinada súmula fere ou não direitos fundamentais e, dessa forma, comprometendo o processo democrático.
  • Muito bom o comentário do colega  duiliomc !! 
  • Quanto a alternativa c: A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
  • ITEM C

    Quanto ao efeito vinculante da decisão, explica Teori Albino Zavascki que “quando se trata do efeito vinculante das sentenças proferidas nas ações de controle concentrado, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. (...) O efeito vinculante é também ex tunc, mas seu terno inicial se desencadeia com a sentença que declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, e não com o início da vigência da norma examinada. Pode-se situar, como termo inicial do efeito vinculante, nesses casos, a data de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9868/99)”. [6]

    Isso torna-se importante para explicar-se por que a decisão tomada na ADC não produz a automática desconstituição das relações jurídicas anteriores a ela contrária, pois o efeito vinculante da sentença no controle abstrato foi superveniente.

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/aspectos-processuais-da-acao-declaratoria-de-constitucionalidade/10908


  • duiliomc sobrenome , abaixo, sobre a letra D

  • aiternativa correta letra E,corrigido pelo AVA

  • ALGUÉM SABE EXPLICAR O ITEM A? Fiquei extremamente com dúvida diante desse julgado colacionado abaixo, no qual sempre me embasei para responder tais questionamentos. Obrigada!

    Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso – e não concentrado –, ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes, e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF. (ADI 209, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 20/05/1998, Plenário, DJ de 11/09/1998). 

  • Quanto a alternativa A:

    No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade federal, é possível controle concentrado de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, por meio da ADPF.

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, com objetivo de expurgar do ordenamento atos que sejam contrários aos chamados “preceitos fundamentais”. De acordo com a CF:

    Art. 102.

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    Conforme a Lei nº 9.882/1999:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    Uma característica peculiar da ADPF é a possibilidade de sua utilização para atacar normas e atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal e quando houver agressão a preceito fundamental.

  • Quanto a alternativa A:

    No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade federal, é possível controle concentrado de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, por meio da ADPF.

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, com objetivo de expurgar do ordenamento atos que sejam contrários aos chamados “preceitos fundamentais”. De acordo com a CF:

    Art. 102.

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    Conforme a Lei nº 9.882/1999:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    Uma característica peculiar da ADPF é a possibilidade de sua utilização para atacar normas e atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal e quando houver agressão a preceito fundamental.

  • continuando... (quanto a alternativa A)

    Outra possibilidade é o controle concentrado da lei municipal diante de norma constitucionais federais de reprodução obrigatória no âmbito estadual.

    Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade ESTADUAL não cabe recurso, salvo embargos de declaração. Entretanto, de acordo com Márcio Cavalcante:

    Da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE). Ex: na ADI estadual, argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que trata sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX da CE reproduz uma regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário no STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88. Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou realmente a Constituição Federal. Vale ressaltar que essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, terá eficácia erga omnes. Importante deixar claro que se a norma parâmetro da ADI estadual (norma da CE tida como violada) for de reprodução obrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal.

  • continua... parte 3 (quanto a alternativa A):

    Ademais, STF assevera que:

    No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.[, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]


ID
623038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar e dos impostos dos entes da Federação, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    O Códito Tributário Nacional nada dispões sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, de modo que a competência legislativa plena é dos Estados enquanto não houver lei complementar disciplinando a matéria, conforme nota ao artigo 155, inciso I da Constituição Federal, in verbis: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos".
    Não podemos nos esquecer, ainda do disposto no artigo 24, § 3º da Lei Maior: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    A imunidade tributária recíproca  é instituto que se aplica somente em relação aos impostos. Em relação às demais espécies tributárias, como taxas, contribuições de melhorias e outras modalidades de contribuições, pode ocorrer normalmente a cobrança entre os entes da federação.

    Segue a redação do texto constitucional:
     
    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     
    (...)
     
    VI - instituir impostos sobre:
     
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
     

    Segue entendimento do STF sobre a temática:

    "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma,DJ de 22-4-2005.)
     
    "A imunidade tributária recíproca – CF, art. 150, VI, a – somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas." (RE 364.202, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2004, Segunda Turma, DJ de 28-10-2004.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    A CF/88 autoriza a progressividade da alíquota de IPTU em duas hipóteses: a) função social da propriedade e b) valor venal do imóvel. In verbis:
     
    CF/88 - Art. 156 . § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    Importante ressaltar que a progressividade das alíquotas do IPTU até o advento da EC 29/2000 só era admitida no caso de função social da propriedade. Após esse instante, também passou a ser admitido em razão do valor venal do imóvel. É o preceito sumular do STF:
     
    "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)
     
    Sendo assim, percebe-se que, na ordem jurídica atual, a CF/88 contempla duas hipóteses de progressividade de alíquotas no IPTU.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
    Trata a alternativa do assunto relativo à vedação das isenções heterônomas em nosso ordenamento jurídico interno.
     
    O texto da Constituição traz vedação expressa à União para que esta não conceda isenções a tributos de origem municipal, distrital ou estadual. Senão, vejamos:
     
    Art. 151. É vedado à União:
     
    (...)
     
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
     
    Ocorre que a vedação contempla apenas o ente federativo União, pessoa jurídica de direito interno, não se referindo ao Estado Brasileiro, pessoa jurídica de direito externo. Conforme entendimento do STF, pode o Estado Brasileiro conceder isenções heterônomas nessa qualidade:
     
    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    Acerca do tema da competência legislativa para a a instituição de contribuições, tem-se os seguintes contornos:
     
    Regra: Competência legislativa da União para instituir contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas.
     
    Exceção 1 - Competência do Estado-Membro, DF e Municípios para instituir contribuição para o custeio do seus regimes próprio de previdência.
     
    Exceção 2 - Competência dos Municípios e DF para instituir cobrança de contribuições para custeio da iluminação pública.

    Segue texto constitucional para melhor análise:
     
    CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
     
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     
    (...)
     
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
     
    Desse modo, verifica-se que o texto constitucional apenas confere competência legislativa aos Estados, municípios e DF para a instituição de contribuições que visem o custeio do regime próprio previdenciário, sendo vedada a instituição dessa espécie tributária com fins  de custeio de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de seus servidores.
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Segue o entendimento do STF sobre o tema:

    “O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 631.648-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011. Vide: AI 577.304-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010; ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.
  • A lei 8666 não dispõe sobre doação de bens móveis ????
  • Permissão para copiar este trecho do colega "duiliomc sobrenome"

    "Ocorre que a vedação contempla apenas o ente federativo União, pessoa jurídica de direito interno, não se referindo ao Estado Brasileiro, pessoa jurídica de direito externo. Conforme entendimento do STF, pode o Estado Brasileiro conceder isenções heterônomas nessa qualidade..."

    para fazer uma observação: a letra C possui uma atecnia quando fala que é a União "agindo" em sua atuação externa...

    Na verdade, não se diz União, pessoa jurídica de direito externo. A pessoa jurídica de direito externo, dotado de soberania, é o Estado Brasileiro. Logo, a questão não está correta porque a União não atua em âmbito internacional (no caso de isenções/imunidades tributárias).

    Posso estar equivocada. Caso esteja equivocada, mandar no privado uma mensagem. Grata.


ID
623041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à repartição de receitas tributárias e aos orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    Segundo o artigo 160 da Carta Constitucional de 1988: "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias".
     ".
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A divisão da receita de 10%  proveniente da arrrecadação do IPI deve ser destinado aos Estados e DF de modo proporcional e não de maneira igualitária.

    CF/88 - Art. 159. A União entregará:
     
    (....)
     
    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve guardar compatibilidade com o plano plurianual. Da mesma forma, as emendas à lei orçamentária anual deve manter relação de compatibilidade com o PPA e a LDO. Senão, vejamos o texto constitucional.


    CF/88. Art. 166. (...)

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    (...)

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    A retenção do montante de receita tributária cuja transferência é obrigatória  só pode ocorrer em duas hipóteses taxativamente previstas na CF/88, a saber: débito do ente recebedor em relação ao ente que irá transferir a quantia e falta de aplicação de verbas públicas nos moldes exigidos pelo texto constitucional nos serviços de saúde. É o que se verifica no texto constitucioal abaixo:
     
    CF/88 - Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
     
    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    Segue entendimento do STF sobre a temática:
     
    “Constituição do Estado de Sergipe. ICMS. Parcela devida aos Municípios. Bloqueio do repasse pelo Estado. Possibilidade. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, art. 160, parágrafo único, I e II). Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela CF.” (ADI 1.106, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 13-12-2002.)
     
    Nesse contexto, o cumprimento de condições previstas em programa de benefício fiscal não pode ser obstáculo para que ocorra a transferência obrigatória de receitas tributárias entre os entes da federação. É, portanto, inconstitucional a lei estadual em análise.
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    1° Erro: Leis que tratam de matéria orçamentária (Ex: restrições à execução orçamenária) são de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo indevida a usurpação dessa prerrogativa por membro do Poder Legislativo.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III, E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...)  4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado --- artigo 165, III, da Constituição do Brasil --- iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes. 5. A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de impostos a uma despesa específica --- afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992. (ADI 820, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2007, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00065)
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)

    2° Erro: A autonomia financeira do Poder Judiciário não se restringe apenas à elaboração da proposta orlamentária e de sua respectiva entrega ao Poder Executivo para elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Tal autonomia também engloba o direito à execução orçamentária nos moldes aprovados. Em caso de alteração das previsões orçamentárias, o Poder Judiciário deveria ser consultado, sob pena de violação a sua autonomia administrativo-financeira. É o entendimento do Pretório Excelso:

    EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual. Conhecimento parcial. Inconstitucionalidade. (...)  6. O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da Constituição Federal. 7. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário” contida nos arts. 1º e 6º da lei impugnada e para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da Lei nº 14.506/09 do Estado do Ceará, afastando do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário.(ADI 4426, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
  • Letra B - ERRADA
    Há limites ao poder de emenda.

    "Conforme art. 49 da resolução 01/2006 do Congresso Nacional, cada parlamentar poderá propor até 25 emendas ao projeto. Atualmente, é fixado o limite global de 16,32 milhões para as emendas individuais. Admitem-se emendas partidárias (coletivas)."
    Fonte: apostila de AFO - Professor Anderson Ferreira - IMP Concursos,
  • Vou apenas fazer uma reunião das respostas colocadas aqui, galera!

     

     

    Letra "A" = Segundo a CF/88, 10% do produto da arrecadação do IPI deve ser repassado pela União aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. 

     

     

    Letra "B" = As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve guardar compatibilidade com o plano plurianual. Da mesma forma, as emendas à lei orçamentária anual deve manter relação de compatibilidade com o PPA e a LDO.

     

     

    Letra "C" = Correta.

     

     

    Letra "D" = A retenção do montante de receita tributária cuja transferência é obrigatória  só pode ocorrer em duas hipóteses taxativamente previstas na CF/88, a saber: débito do ente recebedor em relação ao ente que irá transferir a quantia e falta de aplicação de verbas públicas nos moldes exigidos pelo texto constitucional nos serviços de saúde.

     

     

    Letra "E" = A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. 


ID
623044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da ordem econômica e financeira.

Alternativas
Comentários
  • a) É vedado ao Estado o exercício de atividade econômica em regime de competição. ERRADA. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    b) Segundo a CF, a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica depende de prévia autorização do chefe do Poder Executivo. ERRADA aprovação do congresso nacional (§1° art. 188, CF)

    c) ERRADA - ART. 177. Constituem monopólio da União:(E NÃO DO ESTADO) IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    d) De acordo com a CF, a política de desenvolvimento urbano deve ficar a cargo do estado-membro, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Poder Legislativo federal. ERRADAArt. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    e) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse planejamento de natureza determinante para os setores público e privado. ERRADA. Indicativo para o setor privado conforme o art. 174, CF

    PORTANTO, ESTANDO TODAS AS ALTERNATIVAS ERRADAS A QUESTÃO DEVERÁ SER ANULADA!!!!!

  • O gabarito DEVE ser anulado, haja vista que a questão diz:


    c) O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país integra o âmbito das atividades para as quais a CF atribuiu ao Estado sua exclusiva exploração.
     


    Ocorre que a CF, em seu Art. 177, diz:

    "Art. 177. Constituem MONOPÓLIO DA UNIÃO: (...) IV- o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;"


    Logo, o gabarito está errado!
  • Inicialmente eu também pensei que Estado se referia a Estado-membro, mas depois percebi que a questao fala Estado em contraponto à iniciativa privada.

    Bons estudos a todos.
  • Estado em letra maiúscula se refere a país, enquanto estado com letra minúscula se refere a estado-membro. 
  • Que beleza, Beliza. O seu comentário!!!
  • Letra A

    Como a Beliza falou, Estado aqui entende-se o país, a União. Questão que exige bastante atenção do candidato.
  • Considerando o debate, vamos consultar os universitários (brincadeira), pois, segundo o professor Moreno no site http://wp.clicrbs.com.br/sualingua/2009/05/18/estado-ou-estado/, temos a seguinte regra:

    "..., Estado, Município, País, etc. só vão com maiúscula quando personificam a entidade de direito público administrativo ou o conceito filosófico: "o homem sente-se sufocado pela presença do Estado"; "em assuntos econômicos, ele defende o afastamento gradual do Estado"; "para os pensadores anarquistas, o Estado é uma forma organizada de opressão".
     Já as divisões administrativas de nosso país devem ficar com inicial minúscula: "o estado em que eu nasci faz fronteira com o Uruguai", "o estado do Rio de Janeiro tem uma capital do mesmo nome", "a falta de energia pode afetar todos os estados do Sul". A importância desta distinção fica bem clara em exemplos como os que seguem:
    "A violência é um problema que o Estado da Bahia se recusa a enfrentar" (o governo) é diferente de "A violência é um problema que o estado da Bahia se recusa a enfrentar". "O Município de Porto Alegre não tem recursos" (a Prefeitura está mal) é diferente de "O município de Porto Alegre não tem recursos turísticos". "O aumento incidirá sobre o salário dos professores do Estado" (quem tem contrato com a Secretaria de Educação) é diferente de "o aumento incidirá sobre o salário dos professores do estado" (todos os professores que atuam neste estado). "Os observadores estrangeiros ficaram espantados com o tamanho do Estado" é bem diferente de "Os observadores estrangeiros ficaram espantados com o tamanho do estado" — e por aí vai a valsa.
     Contudo, tenho visto, principalmente em documentos oficiais e em linguagem jurídica, o uso equivocado da maiúscula sempre que o vocábulo se refere a uma das entidades que compõem a federação brasileira: "O Estado da Bahia... ". Ora, meu amigo, às vezes é melhor sacrificar a correção em nome da paz e da segurança; se na organização ou instituição em que trabalhas todos adotam a maiúscula nestes casos, resigna-te e segue o rebanho — sabendo, embora, no fundo do coração, que eles não sabem o que fazem.

    Dito isto, tem-se que a expressão Estado com a inicial em maiúscula remete a Estado-Nação e não estado-membro (ente federativo), tanto é que o legislador ordinário deixa isto também consignado na Carta Magna ao dizer:

    "Art. 215. O Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional."


    Destarte, LARA está equivocada e BELIZA está correta. Enfim, Estado é o mesmo que UNIÃO, gabarito CORRETO.
  • A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo (Art. 177) observadas as condições estabelecidas em lei.
    Portanto a letra C é errada, pois a iniciativa privada também poderá explorar essa atividade.


     

  • A letra C está correta, pois Estado é no sentido do corpo político maior, da nação. Não se refere aos estados-membros (que sempre são referidos no plural). 

  • Discordo da veracidade da alternativa C, pois Estado como bem se sabe é constituído pelo conjunto dos seguintes elementos: povo, território, poder soberano e objetivo. Portanto, caracteriza a ideia de país e, para tanto, é tratado como Pessoa Jurídica de Direito Público Internacional, embora, também, a doutrina e as leis considerem-no como sinonímia de Poder Público
    Ademais, nossa forma de Estado é a Federação, sendo compostas dos vários entes federados, quais sejam: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Tais entes são Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno. Destarte, se a premissa maior aduz que o Estado detém a exploração exclusiva do petróleo, significa dizer que este direito pertencerá a todos os entes (leia-se: todo o Poder Público), inclusive os Municípios e Estados-membros, e não apenas à União, o que não é verdade.
  • Ainda que se considere Estado como a União, me parece que "monopólio" é diferente de "exploração exclusiva".
  • O erro da alternativa C não é atribuir o transporte marítimo de petróleo ao Estado (nação) ou ao estado (membro da Federação), mas sim, considerá-lo como atividade de exploração exclusiva. Como bem anotado pelos colegas João Bernardes e Petina Riccardi Lima, o §1º do art. 177/CF  prevê execeção à regra da caput:
     
    Art. 177 - Constituem Monopólio da União:
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
    § 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. 
  • CF - Art.177  Constituem monopólio da União: (...) IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleos produzidos no país, bem assim o transpoprte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; (...)
  • Pessoal, na boa, se monopólio não significa "exploração exclusiva", então por favor alguém me explique a diferença.
    O monopólio ocorre, justamente, quando há a exploração de atividade econômica de forma exclusiva pelo Estado (Poder Público).
  • É Estado indicando país e a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, isso não quer dizer que ela passará o monopólio a essas empresas! A C está correta!


ID
623047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais sobre a ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 231 CF. § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    E- Errada. Art 195 CF. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

    C- Errada. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
  • Letra A.

    Art. 199. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.




    Letra B.

    Art. 202. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
  •  a) No que se refere à proteção à saúde, a CF veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas sem fins lucrativos. (Art. 199, §2º, CF). 

     b) É vedado o aporte de recursos públicos a entidades de previdência privada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios, a qualquer título. (permite-se na condição de patrocinado, art. 202, §3º, CF).

     c) Em se tratando de educação, a CF é expressa ao dispor que os recursos públicos são destinados às escolas públicas, não podendo ser direcionados às escolas comunitárias. (art. 213, CF).

     d) É admitida a remoção de grupos indígenas de suas terras no interesse da soberania do país após deliberação do Congresso Nacional. (CORRETA)

     e) O pescador artesanal que exerça sua atividade em regime de economia familiar é legalmente dispensado de contribuir para a seguridade social. (ART. 195, §8º, CF).

  • CF, art. 231: § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • Art. 231, §5º:

    - deliberação ANTERIOR do Congresso Nacional: interesse da soberania do País. 

    - deliberação POSTERIOR do Congresso Nacional: catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população

  • De forma prática:

    Erro da letra A: dizer que é  sem fins lucrativos. O correto é COM fins lucrativos.

    Letra B: A qualquer título. Mas admite:  na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    Letra C: O erro está em Não Pode. PODENDO SIM ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.

    Letra D: Nada de dispensado. Contribuirão sim  para a seguridade social.

     

     

  • e você ainda acredita que esse país tem jeito?

  • Pois é, letra D tá errada, ele até pode ser dispensado, mas apenas quando não gera lucro de sua fonte de renda, o que não ficou claro na questão.

     

  • A remoção é exceção! A questão trata como fosse a regra!

     

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • Pessoal, quanto a letra D, é importante conhecer as hipóteses.

     

    É possível, nos seguintes casos:

     

    -->Catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população - CASO DE 'AD REFEREDUM'

    -->Interesse da soberania do País, após deliberação do CN.

     

    Garantido em qualquer hipótese, o retorno imediado logo que cesse o risco

  • § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional (autorização acontece antes), 

  • Apenas a título de interdisciplinariedade:

    Lei 8213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 

     b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

  • teoria tudo é lindo neh, vai lá mandar os índios sair o inferno que é...


ID
623053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no que dispõem o Decreto n.º 5.480/2005 e o Decreto n.º 5.683/2006 acerca do sistema de correição do Poder Executivo federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    Consonate o disposto no Decreto 5480/05 no artigo 1o:: "São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização. § 1o  O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais. § 2o  A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
    artigo 2o disciplina: "Integram o Sistema de Correição: I a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema".
    Por fim o artigo 4º estabelece que: "Compete ao Órgão Central do Sistema: ... XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível".

  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    A Controladoria-Geral da União tem como âmbito de sua incidência o Poder Executivo Federal. Portanto, engloba-se nesse conceito a Administração Direta e a Administração Indireta, uma vez que não existe distinção no decreto ao se referir ao Poder Executivo da União.
     
    É o que preceitua o art. 1° do Decreto 5.480/2005:
     
    Art. 1o  São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
    § 1o  O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
     
    Ora, o Sistema de Coreição do Poder Executivo Federal engloba a CGU, orgão setoriais e órgão seccionais, sendo que estes estão implantados em órgãos dos ministérios e em fundações públicas e autarquias. In verbis:

    Art. 2o  Integram o Sistema de Correição:
     
    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
     
    II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
     
    III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e

    Por fim,  confere-se  à Controladoria-Geral da União o poder de instaurar e avocar sindicâncias e processos administrativos de órgãos públicos e entes do Poder Executivo Federal, sempre quando estiver caracterizada uma situação excepcional, assim como requisitar procedimento findos há cerca de cinco anos, sobre os órgãos setoriais e seccionais que compõem o sistema de correição do Poder Executivo Federal.

    Art. 4o  Compete ao Órgão Central do Sistema:
     
    (...)
     
    VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
     
    a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
    b) da complexidade e relevância da matéria;
    c) da autoridade envolvida; ou
    d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
     
    (...)
     
    XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
     
    XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    A Casa Civil não é órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal. Cabe à Controladoria-Geral da União o exercício desse papel. Outrossim, juntamente com a atuação dos órgãos setoriais e seccionais é que é realizada a atividade correcional no âmbito do Executivo Federal.
     
    Decreto n° 5.480/2005 - Art. 2o  Integram o Sistema de Correição:

    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
     
    II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
     
    III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
     
    De mais a mais, cabe à CGU fiscalizar a realização de sindicâncias e procedimentos disciplinares no âmbito do Poder Executivo Federal pelos órgãos setoriais e seccionais, sendo que, em caso de irregularidades na tramitação ou retardamento no início do procedimento, pode o órgão central, conforme texto do decreto já transcrito acima, se utilizar dos poderes de instaurar originariamente sindicâncias e processos administrativos, avocar aqueles em andamento ou requisitar os findos. Isso tudo são meio conferidos ao órgão central do sistema de correição para buscar a regularidade da atividade correcional no âmbito do Executivo Federal. Não bastasse, há disposição explícita sobre essa atribuição:
     
    Art. 4o  Compete ao Órgão Central do Sistema:
    (....)
     
    V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;
  • Letra c - Assertiva Incorreta.
     
    A Casa Civil não é órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal. Cabe à Controladoria-Geral da União o exercício desse papel. Outrossim, juntamente com a atuação dos órgãos setoriais e seccionais é que é realizada a atividade correcional no âmbito do Executivo Federal.
     
    Decreto n° 5.480/2005 - Art. 2° Integram o Sistema de Correição:
     
    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
     
    II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
     
    III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
     
    De mais a mais, cabe à CGU fiscalizar as sindicâncias e procedimentos disciplinares realizadas no âmbito do Poder Executivo Federal pelos órgãos setoriais e seccionais, sendo que, em caso de irregularidades na tramitação ou retardamento no início do procedimento, pode o órgão central se utilizar dos poderes de instaurar originariamente sindicâncias e processos administrativos, avocar aqueles em andamento ou requisitar os findos.
     
    Importante destacar que a competência tanto para instaurar  sindicâncias e processos administrativos como para a respectiva avocação não pode ocorrer de maneira incondicionada, uma vez que a atuação da CGU apenas ocorre de maneira subsidiária quando existentes circunstâncias especiais verificadas no inciso VIII do artigo 4° do referido decreto.

    Sobre competência para requisitar/avocar processos administrativos em curso, segue expressa disposição normativa:
     
    Art. 4o  Compete ao Órgão Central do Sistema:

    (....)

    VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: 
    a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; 
    b) da complexidade e relevância da matéria;
    c) da autoridade envolvida; ou
    d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
     
    (....)
     
    XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A unidade de correição da AGU faz parte do sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

    Decreto 5.480/2005 - Art. 2°  Integram o Sistema de Correição:
     
    (....)
     
    § 4o  A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.
  • Duiliomc,
    Caro(a), parabéns pelas tuas respostas, de longe é uma das melhores deste site. A seriedade das informações é excelente. Ainda bem que existem pessoas com você, disposta a passar o bizu.
  • Muita dificuldade de entender o gabarito da assertiva C, que se fundamenta no art. 84, XXV, pois este afirma genericamente que o PR tem competência para extinguir cargos públicos "na forma da lei", enquanto que o art. 84, VI, "b", fala de modo mais limitado, dizendo que a competência do PR é de extinguir cargos públicos vagos.

    Aí fica a dúvida:

    O PR pode extinguir cargos vagos ou, também cargos providos? Se pode extinguir cargos providos, qual a correta interpretação do art. 84, VI, "b"? Se apenas pode extinguir cargos vagos, qual a correta interpretação do art. 84, XXV? Nesse caso, o gabarito da questão não estaria equivocado?

  • Com base no que dispõem o Decreto n.º 5.480/2005 e o Decreto n.º 5.683/2006 acerca do sistema de correição do Poder Executivo federal, é correto afirmar que: A CGU, órgão central do sistema de correição do Poder Executivo federal, tem competência para avocar processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.


ID
623059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA

    2 (DUAS) ALTERNATIVAS CORRETAS


    alternativa D:  CORRETA



    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.


    alternativa C:  CORRETA

    A opção que afirma que os impedimentos expressos na Lei n.º 9.784/1999 aplicam-se aos servidores públicos que não ocupam cargos de chefia a referida lei não distingue o servidor efetivo do ocupante de cargo em comissão que exerce as funções de chefia.

     


    bons estudos!!!

ID
623062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O presidente da comissão de licitação de determinada prefeitura homologou procedimento licitatório para a aquisição de carteiras e móveis para as escolas do município. Após, constatou-se ilegalidade ocorrida na fase de habilitação, praticada pela empresa vencedora do certame. Nessa situação, deverá o presidente da comissão de licitação

Alternativas
Comentários
  •  a) confirmar a homologação.- não se pode confirmar procedimento, ele é ilegal, deve ser expurgado. Confirmação no direito administrativo é sinônimo de convalidação.
     b) anular a licitação. – Correto  -  fundamento da anulação de um ato é a existência de uma ilegalidade, como foi o caso.
     c) convalidar a licitação. – não é possível convalidar a licitação. Convalidação é o ato  administrativo pelo meio do qual o administrador corrige os defeitos de um ato anterior que contém defeito sanável. Recompõe o ato a legalidade
     d) revogar a licitação. Não é possível para o caso. Revogação é o fenômeno pelo qual se extingue o ato administrativo ou os efeitos destes por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes.
     e) sanear o procedimento. Também sinônimo de convalidação. Não cabe.
    *Obs:

    Convalidação procede da mesma autoridade que emitiu o ato inválido, é RATIFICAÇÃO.
    Se procede de outra autoridade, é CONFIRMAÇÃO;
    Se procede de ato do particular, denomina-se SANEAMENTO.

    O fundamento da questão também pode ser encontrado na súmula 473 do STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Bom estudo.
    Alex Santos
  • QUESTÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    ACRESCENTANDO, O ART. 49 DA PRÓPRIA LEI 8666/93 NOS DÁ A RESPOSTA A ESSA QUESTÃO:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Correta B. SÚMULA Nº 473
     
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
     
  • Sobre anulação e revogação de licitação convém relembrarmos o tema no tocante aos atos administrativos. A anulação de um ato administrativo, ou seja, a declaração de nulidade, aplica-se aos casos em que se verifica alguma ilegalidade ou ilegitimidade. O ato declarado nulo perde sua eficácia desde o início, efeito ex tunc, não decorrendo dele efeitos válidos, mantém apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato. Já a revogação, conforme critério discricionário da Administração, retira do mundo jurídico um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público; O ato revogado não apresenta qualquer vício, por isso a revogação somente produz efeitos futuros (ex nunc), o ato não produz efeitos regularmente até a data de sua revogação, não retroagem ao início. A licitação é um procedimento administrativo, perfaz-se pela sequência de atos administrativos encadeados visando um fim comum. O artigo 49 da Lei 8.666/93 estabelece que a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato.
     
    A regra geral no que toca a Administração pública é a possibilidade de, com base no poder de autotutela, revogar os seus atos discricionários, por motivo de oportunidade ou conveniência, ressalvadas as hipóteses em que a revogação não é cabível.
    Quanto a revogação: a Lei 8.666/93 estabelece a revogação da licitação somente em dois casos, são as hipóteses dos artigos Art. 49e Art. 64. (...), § 2º.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110319090349702&mode=print

  • Correta (B): Ilegalidade = Anulação

  • O presidente da comissão de licitação de determinada prefeitura homologou procedimento licitatório para a aquisição de carteiras e móveis para as escolas do município. Após, constatou-se ilegalidade ocorrida na fase de habilitação, praticada pela empresa vencedora do certame. Nessa situação, deverá o presidente da comissão de licitação anular a licitação.


ID
623065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A afirmação de que “determinada decisão adotada por ocasião da aplicação da lei não revela avaliações livres e ilimitadas da autoridade administrativa, entretanto busca solucionar adequada e satisfatoriamente o caso concreto, em razão de critérios legais abstratos ou decorrentes do conhecimento técnico-científico e coerentes com a realidade” demonstra, quanto ao agente público, os limites

Alternativas
Comentários
  • Gab.> C
    O poder discricionário é conferido à administração para a prática de atos discricionários, ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispões de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e convniência da prática do ato, quanto ao seu motivo e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto).
    No Brasil, a doutrina administrativista majoritária identifica a existência de discricionariedade não só quando a lei expressamente confere à administração pública o poder de decidir acerca da aoportunidade e conveniência de praticar um determinado ato.  Há discricionariedade quandoa a lei utiliza os denominados conceitos jurídicos indeterminados na descrição hipotética do motivo qu eenseja a prática do ato administrativo.
    [fonte: Dir. Adm., M&V).

  • Correta C. Poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Assim, diante de um Poder Vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato.
     

    Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. 


     

  • ATO VINCULADO: São os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão,pois a lei previamente determinou o único comportamnto possível a ser obrigatoriamente adotado.



    ATO DISCRICIONÁRIO: São aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha,nos termos e limites da lei.
  • CAPCIOSA, GALERA!!!

     

     

    Penso que a expressão que permite matar a questão seja "critérios legais abstratos", no final da 2ª linha.

    Quando o a lei é abstrata, cria-se aquilo que o CESPE já chamou em outra questão de "munus de espaço decisório".

    Justamente o espaço onde o administrador poderá escolher qual a melhor opção. Logo, estamos diante da discricionariedade.

    Esse espaço que permite a discricionariedade não existe quando a lei estabelece critérios específicos, vinculando o ato.

     

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

       Essa questão não tem nada a ver com a Lei 8.112/90. Deveria estar classificada como "Poderes Administrativos".

     

    Abçs.

  • Rapaz, questão genérica, admitia dizer tanto discricionariedade quanto vinculação.

  • Para responder a questão, é preciso conhecer os conceitos de ato vinculado, discricionário e interpretação de texto.

  • A afirmação de que “determinada decisão adotada por ocasião da aplicação da lei não revela avaliações livres e ilimitadas da autoridade administrativa, entretanto busca solucionar adequada e satisfatoriamente o caso concreto, em razão de critérios legais abstratos ou decorrentes do conhecimento técnico-científico e coerentes com a realidade” demonstra, quanto ao agente público, os limites da atuação/ação discricionária desse agente.


ID
623068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A juridicidade administrativa não se adapta às mudanças da realidade social, mas há possibilidade de ela ser restaurada por

Alternativas
Comentários
  • Correta C. Convalidação dos atos administrativos prevista no art. 55 da Lei nº 9.784/99, dispõe que: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
    Assim, se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros.

       SÚMULA Nº 473
     
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
     
  • Assertiva Correta - Letra C.
     
    Primeiro, importante destacar o sentido da do princípio da juridicidade administrativa. Pode-se dizer que há uma tendência na doutrina hodierna a considerar que a vinculação dos atos administrativos não se faz mais com relação exclusivamente à lei, mas à Constituição e demais normas do ordenamento, originando assim um novo parâmetro de vinculação do administrador. Ou seja, passa-se a falar em um princípio da juridicidade administrativa para designar a conformidade da atuação da Administração Pública ao direito como um todo, e não mais apenas à lei.
     
    Diante disso, percebe-se que nenhuma das alternativas em que está colocado o instituto da revogação está correta. Se determinado ato vai ser revogado, pressupõe-se que ele foi praticado em conformidade com a lei, a CF e demais normas da ordem jurídica. Não há que se falar, nesse caso, que a conduta administrativa precisar retornar ao estado de observância da juridicidade administrativa. Observa-se que o ato administrativo está em conformidade com o arcabouço jurídico, mas, por questões de oportunidade e conveniência, poderá ser extinto.
     
    Nesse contexto, se um ato administrativo foi praticado em desconformidade com a ordem jurídica, abrem-se duas oportunidades para que seja restaurada a juridicidade administrativa: a Invalidação e a convalidação.
     
    A invalidação deve ocorrer quando houver vícios de legalidade. É o que dispõe o art. 53 da Lei n° 9784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
     
    No entanto se o vício de legalidade for sanável, será aberto ao administrador outra alternativa que não seja a invalidação, pois poderá ocorrer a convalidação do ato administrativo. É o que prescreve o art. 55 do mesmo diploma legal: "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria 
  • vi o muito bem elaborado comentário de duiliomc e alguns outros artigos, mas ainda fico na dúvida:

    por que a alternativa A está errada?


    em uma outra questão desta mesma prova, diz-se que confirmação é um sinônimo de convalidação.

    ora, pois se é assim, a confirmação/ convalidação de um ato sanável não estaria de acordo com o princípio da juridicidade administrativa?


    alguém me explica, por favor....


     bons estudos!!!
  • Lara, creio que a alternativa "A" esta errada tendo em vista que a confirmacao e um dos meios de restauracao da juridicidade, a invalidacao tambem e. Entao creio que por estar completa a letra "D" seria a resposta adequada.
  • Na confirmação se mantém o ato nulo, não se corrige a ilegalidade, mas se mantém conscientemente o ato como ilegal. Seriam hipóteses assim também excepcionais. O que a doutrina admite é que um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.

    Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior.

    Por exemplo, a Administração faz a concessão de uso de uma área que não tinha nada, era um charco, e as pessoas que foram beneficiadas vão lá, fazem uma urbanização, utilizam, enfim, dão uma utilidade pública àquela área.

    Depois vai se descobrir que houve uma irregularidade no ato de concessão. Quer dizer, se você for anular aquilo, você vai causar um prejuízo maior para o interesse Público; então, mantém-se o ato.

    Normalmente se exige, para a manutenção do ato ilegal, que ele não cause dano ao Erário, que ele não cause dano a direitos de terceiros porque se ele ferir direitos de terceiro, esse terceiro vai impugnar o ato.

    E exige-se também que a pessoa não tenha agido de má-fé, que o destinatário não tenha agido de má-fé.

    Portanto, a juridicidade do ato não é restaurada. O que ocorre é a preferencia pela manutenção do ato nulo, pois sua anulação provocaria prejuízos maiores do que a sua manutenção.

    Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro
    fonte: 
    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
  • Aguém pode explicar o erro da letra 'e'?
  • Adriana, a questão trata da juridicidade ADMINISTRATIVA, sendo a alternativa mais completa a "C".
  • Após ler várias vezes as questões e comentários, confesso que descordo da resposta. A meu ver seria a letra "E".

    Vejamos o meu raciocínio:

    Seria possível a administração dar nova interpretação a algum instituto jurídico, que não foi objeto de alteração legislativa, de forma conceder-lhe nova interpretação?
    Ou seja, seria mais ou menos assim: hoje o ato é válido, legal, daqui a algum tempo, por mudanças sociais, mas sem alteração legislativa, este ato passa a ferir algum princípio e, nesta situação, poderia a administração anular este mesmo ato.

    A meu ver, esta anulação só caberia ao judiciário, já que ela dependeria de uma nova interpretação da lei.

    Um exemplo do que digo: consideremos um ato hoje executado com base em uma súmula vinculante do supremo. Posteriormente, o supremo passa a se manifestar, em outros julgados que nada tem haver com este meu ato, uma opinião que entende-se diversa da constante da súmula anteriormente editada. A súmula permanece válida, ainda não atacada, mas fica cada vez mais evidente que ela confronta a legislação. Nesta situação, antes do supremo rever a súmula, poderia a administração se antecipar a este fato e, ela mesma, anular o ato? Entendo que não!

    Nestes casos, caberia à administração tão somente revogar o ato, se, e quando, este ato fosse discricionário.

    Ou seja, daí, o meu raciocínio de que o correto seria a letra "E".

  • A juridicidade administrativa não se adapta às mudanças da realidade social, mas há possibilidade de ela ser restaurada por invalidação e convalidação, ambas exercidas pela administração pública.


ID
623074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Muito embora vise à contratação de agente público, torna-se dispensável o concurso público ou o processo seletivo simplificado para

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Em casos de urgência o PSS poderá ser dispensado. ex real: recenseamento das favelas cariocas, em que todos os aprovados no PSS inicial foram chamados e ainda faltou mais gente para terminar os trabalhos.
  • COMPLEMENTANDO A INFORMAÇÃO ANTERIOR:

    A Lei Federal 8.745/93 regula a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    O § 1º do art. 3º diz "A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo"
     
  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    Conforme a lição da Profª. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, “entidades paraestatais” são  pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal. Não se enquadra nenhuma entidade integrante da Administração Pública como “paraestatal”. A doutrina nos fornece como exemplos de entes paraestatais os serviços sociais autônomos, organizações sociais, OSCIPs e entidades de apoio.
     
    Em regra, não se exije a realização de concurso público nem de processo seletivo para a admissão de pessoal nos entes do terceiro setor. No entanto, em relação aos serviços sociais autônomos ocorre certa mitigação, pois, conforme posição doutrinária, é exigido processo seletivo para a integração de seus quadros funcionais. Isso impede que se afirme, de modo genérico, que na contratação dos agentes de entes paraestatais seja dispensável a adoção de concurso público ou processo seletivo simplificado.
     
    Deveras, os serviços sociais autônomos possuem uma espécie de incentivo que lhes é peculiar, dentre as entidades paraestatais, as contribuições parafiscais, modalidade de tributo prevista no art. 149 CF. Tais entes, apesar de colaborarem com o Poder Público, são regidos preponderantemente pelo direito privado, embora, como afirma a Professora Di Pietro, “pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, à exigência de processo seletivo para seleção de pessoal, à prestação de contas, à equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (Lei 8.429, de 2-6-92)”.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    As autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, admitem apenas o regime estatutário de pessoal, uma vez que o regime jurídico único voltou a viger após a cautelar deferida em sede da ADI 2135-4.
     
    Sendo assim, deve ser observada a relação: pessoa jurídica de direito público - regime estatutário - cargos públicos.
     
    Como o servidor autárquico pode somente ser investido em cargo público, deve ser aplicado o art. 37, inciso II, da CF/88, o qual preceitua que a investidura em cargo público dependerá irremediavelmente de prévia aprovação em concurso público.
     
    CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     
    (...)
     
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
     
    Diante disso, não há que se falar que a admissão de servidor autárquico pode dispensar o concurso público como forma de investidura no cargo.
  • Letra C - Assertiva Correta.
     
    A contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público está disciplinada em âmbito federal na Lei n° 8.745/93. Esse diploma normativo autoriza as contratações temporárias no âmbito da Administração Direta, autarquias e fundações.
     
    As contratações temporárias prescindem de concurso público, seja de prova ou de provas e títulos. Exige-se, como regra, processo seletivo simplificado, o que implica análise de currículos, apreciação de títulos, entrevistas, testes mais simplórios e congêneres. Ocorre que, de maneira excepcional, a contratação de servidor público temporário não terá como exigência nem mesmo o processo seletivo simplificado, podendo ocorrer contratação direta de pessoal nos casos de calamidade pública, emergência ambiental e de emergência de saúde. É o texto da Lei em comento:
     
    Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
     
    § 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
     
    § 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
     
    § 3o  As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
     
    Desse modo, correta a alternativa C, pois o legislador autoriza a contratação direta, independente de concurso público ou processo seletivo simplificado, de servidor público temporário nos casos de calamidade pública.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    O regime jurídico único voltou a viger após a cautelar deferida em sede da ADI 2135-4.
     
    Sendo assim, deve ser observada a relação:

    a) pessoa jurídica de direito público - regime estatutário - cargo público.

    b) pessoa jurídica de direito privado - regime celetista - emprego público
     
    De acordo com a ordem jurídica vigente, empregos públicos somente podem ser encontrados em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Como a contratação de servidor por meio do regime celetista requer a existência de emprego público, deve ser aplicado o art. 37, inciso II, da CF/88, o qual preceitua que a investidura em emprego público dependerá irremediavelmente de prévia aprovação em concurso público.
     
    CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     
    (...)
     
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
     
    Diante disso, não há que se falar que a admissão de servidor pelo regime trabalhista pode dispensar o concurso público como forma de investidura no cargo.
  • Letra E - Assertiva Incorreta. 

    Os contratados por locação civil de serviços, como um advogado famoso contratado para fazer sustentação oral de um caso perante Tribunais, é caso de agente público que se classifica como particular em colaboração com o poder público. Adentra-se na seara das licitações e de suas respectivas dispensas e inexigibilidades e não na admissão de pessoal por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado e sua desnecessidade.

    No caso em questão, não se busca como ponto central a contratação de pessoal, mas sim a prestação de um serviço, o qual será feito por meio do contrato de locação de serviços. Com isso, aplica-se a Lei n° 8.666/93, sendo exigida a prévia licitação para a celebração do contrato. Só inocorrerá procedimento licitatório em caso de dispensa ou de inexigibilidade. Se houvesse o desejo de se contratar pessoal para determinada pessoa jurídica é que iria ser utilizado o concurso público ou processo seletivo simplificado ou mesmo a constatação de sua desnecessidade.
  • É possível a contratação de pessoal por termpo determinado através de concurso público? Ou somente por processo seletivo simplificado? 

    Agradeço se alguém puder responder no meu perfil! X)
  • Dispensa de concurso público: O concurso público é dispensado para o provimento de cargos em comissão ( art. 37, II), contratação de agentes temporários (art. 37, IX)  e aproveitamento de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (ADCT, art 53, 1).
  • De fato, a regra é que deve ser realizado concurso público para ocupação de cargos e empregos públicos. No entanto, o concurso

    público é dispensado para:

    - Não precisa de concurso:  

    1) Cargos em Comissão (Livre nomeação e exoneração) 

    2) Contratação temporária do art. 37, IX (necessidade temporária de excepcional interesse público)

    3)  Processo seletivo público dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias (art. 198, § 4º)

    - Exercem função pública remunerada temporária de natureza jurídico-administrativa

    - Não são servidores públicos (não ocupam cargo público)

    - Relação não é trabalhista (não é regida pela CLT / não têm emprego público)

    Gabarito: C.

  • Em regra, faz-se necessário concurso público para provimento de cargos, empregos ou funções públicas EXCETO:

    - Contratação por tempo determinado 

    - Cargo em comissão


ID
623077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município necessita adquirir grande quantidade de computadores e impressoras, bem como precisa de programas de informática específicos e complexos. Ambas as carências requerem emprego de valores elevados. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  •  QUESTÃO NULA


    Justificativa da CESPE:

    Não há opção correta, uma vez que não é possível a adoção da modalidade pregão para contratação de serviços complexos.


    bons estudos!!!
  • Thiago,

    O erro da letra A é que "técnica e preço" não é modalidade, é TIPO de licitação.

    Espero ter ajudado!
  • Vejam:
    Decreto 7.174 de 12/5/2010Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
    § 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
    § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.
    § 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.
    § 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução.
    § 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor.





ID
623080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para alterar unilateralmente um contrato administrativo, o Estado deve

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

                  O Estado, ao usar o direito de alterar unilateralmente as cláusulas do contrato administrativo, não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação econômico-financeira originalmente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. (Meirelles, 2006, p. 215)

                  Equilíbrio econômico-financeiro significa a relação (de fato) existente entre o conjunto de encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente. Pode-se afirmar que os encargos são matematicamente iguais às vantagens, daí a expressão "equação econômico-financeira".

                   A CF - art. 37, XXI - aludiu à obrigatoriedade de serem "mantidas as condições efetivas da proposta", Interpreta-se o dispositivo no sentido de que as condições de pagamento ao particular deverão ser respeitadas segundo as condições reais e concretas contidas na proposta. Portanto, deve-se manter intangível a equação econômico-financeira do contrato.
  • Lembrar que as alterações unilaterais decorrem da supremacia do intersse público, prevalecendo sobre o direito contratual.
  • Conclusão lógica da leitura do art. 65, § 6, 8.666. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • CORRETO O GABARITO....

    Inclusive na grande maioria dos contratos administrativos há cláusula no bojo contratual determinando esse reequilíbrio financeiro. É direito do contratado - no mínimo - ter anualmente reajustados os valores contratuais, de modo a não configurar enriquecimento sem causa pela Administração.
  • Segundo o professor Marcelo Alexandrino: "Nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras dos contratos, que estabeleçam a relação entre a remuneração e os encargos do contrato, a qual deverá ser mantida durante toda a execuão do contrato".

    Diante do exposto, a resposta correta é a letra "d", tendo em vista que o Estado deve respeitar a intangilidade da equação econômico-financeira dos contratos.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    Quando houver alteração unilateral do contrato administrativo, o Estado não necessita da anuência do contratado para buscar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Trata-se de obrigação do Estado, que independe de vontade do contratado para se atingir esse propósito.
     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 65. § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
     
    Ora, se a celebração contratual foi realizada mediante igualdade de encargos e contraprestações entre Poder Público e contratado, se houver um desequilíbrio entre essas obrigações motivada pela alteração unilateral do contrato adminsitrativo, será obrigação do Estado restaurar a sinalagmaticidade contratual, fazendo com que a relação inicial de equilíbrio de obrigações retorne à relação contratual.
     
    Importante ainda ressaltar que embora a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro seja uma imposição da lei em face do Estado, que independe de manifestação de vontade do contratado, a discussão sobre as cláusulas econômico-financeiras (novos valores a serem tratados na avença contratual) dependem da convergência de vontade entre as partes, sob pena do Estado impor valores inferiores e assim ocasionar enriquecimento sem causa em seu favor. É o que se verifica no texto legal abaixo:
     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
     
    (...)
     
    II - por acordo das partes:
     
    (...)
     
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • Letra B - Assertiva Correta.
     
    Devido a essa prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das partes (a Administração), diz-se que  aos  contratos  administrativos  não  se  aplica  integralmente  o princípio do pacta sunt servanda. Esse princípio implica a obrigação de  cumprimento  das  cláusulas  contratuais  conforme  foram estabelecidas  inicialmente, e é um dos mais  importantes princípios dentre  os  que  regem  os  contratos  privados. 
     
    Entenda-se  bem,  os contratos  administrativos  também  estão  sujeitos  ao  pacta  sunt servanda;  acontece  que  há  uma  atenuação  da  rigidez  desse princípio, em decorrência da possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
    A prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato administrativo previsto no inciso I do  artigo  58  da  Lei  8.666/93,  atinge o objeto e as cláusulas regulamentares, que  correspondem  ao  modo  de  execução  do  contrato administrativo. É o que se observa abaixo:
     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
     
    I - unilateralmente pela Administração:
     
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
     
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
     
    No entanto,  as  cláusulas  econômico-financeiras (que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado)  devem ser automaticamente alteradas para que seja restabelecida a equação financeiro-econômica do contrato quando houver alteração unilateral do contrato. Nesse contexto, observa-se que a alteração unilateral dos contratos não implica alterações apenas nas regras contratuais, como também nas cláusulas econômico-financeiras. Ocorre que essas cláusulas, como já afirmado em oportunidade anterior, não  podem  ser  alteradas  unilateralmente  pela Administração, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser resultado de um acordo de vontades entre Estado e contratado.
     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 65. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O contrato administrativo contém cláusulas que exorbitam ao direito privado, ou seja, que vão além do que geralmente dispõem os contratos regidos pelo direito privado.
     
    As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
     
    Desse modo, percebe-se que a aplicação das cláusulas exorbitantes, como é o caso da alteração unilateral do contrato, independe de previsão expressa no instrumento contratual, pois surge de aplicação direta da Lei n° 8.666/93 sobre os contratos administrativos firmados entre o Estado e o particular.
  • LEI 8666/93

    ARTIGO 58 (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado.

    GABARITO: CERTA.

  • Pra não sair triste da prova

     


ID
623083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um indivíduo se encontrava preso em penitenciária estadual, quando foi assassinado por um colega de cela. Nessa situação hipotética, o estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Conforme decisão do STF:

    Processo: RE 272839 MT
    Relator(a):GILMAR MENDES
    Julgamento:31/01/2005
    Órgão Julgador:Segunda Turma
    Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00417 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 236-257 RT v. 94, n. 837, 2005, 129-138 RTJ VOL-00194-01 PP-00337
    Parte(s):
    ESTADO DE MATO GROSSO
    MICHELE FREITAS LEITE E OUTROS
    JOÃO REUS BIAS

    Ementa

    Recurso extraordinário.
    2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais.
    3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva.
    4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.
    5. Recurso extraordinário a que se nega provimento

    Lutar sempre!
  • Haverá responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legamente sob sua custódia, mesmo que o dano não decorra de atuação comissiva de seus agentes.

    Como exemplo, o Cespe apontou a lesão sofrida por um preso, que, dentro da penitenciária, estaria sob proteção do Estado. Presume-se que houve uma omissão do poder público. O Estado tem o dever legal de assegurar a integridade das pessoas sob sua custódia. Sendo esta omissão presumida, não é necessário provar a culpa administrativa do Estado. Assim, estamos diante da responsabilidade objetiva.


    Atenção: em regra, nos casos de omissão do Estado, há responsabilidade subjetiva. No entanto, no caso acima (pessoas ou coisas que se encontrem legamente sob sua custódia) haverá responsabilidade objetiva!
  • Do meu resumo das aulas da Fernanda Marinella:

     Responsabilidade decorrente de omissao da Administracao Publica

    - a responsabilidade, em regra, sera objetiva. Mas se for um ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa da Administracao (faute du service). Alem disso, o Estado tera responsabilidade subsidiaria.

    Aplicacao do princípio da reserva do possível: dentro do que e possivel o Estado prestara o servico, respondendo somente se o servico for prestado num padrao anormal;

    Observacao: se o Estado estiver na posicao de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custodia, guarda ou protecao direta, respondera com base na teoria do risco administrativo. Exemplo: presos; alunos em escola publica; 

  • Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, aocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo decausalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.
    A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso hipotético da questão, impõe aos legitimados (ex: mãe da vítima) demonstrar a ocorrência do fato administrativo (homicídio pelo colega do presídio), do dano (morte da vítima) e nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio).
  • Aos colegas que comentam: adoro ler os comentários de vcs. Uns complementam aos outros...e a gente aprende mais.
    Obrigada

  • Ao Estado, quando ocupa a posição de garantidor, cabe zelar pela integridade da pessoa ou coisa sob a sua proteção, sob regime de responsabilidade objetiva. Assim, se uma criança sofre um dano em uma escola, cabe ao Estado o dever de repará-lo, independenteme de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). O mesmo ocorre com o detento em cárcere do Estado. Este tem o deve de zelar pela sua integridade e, portanto, o dever de reparar eventual dano que sofra, ainda que o Estado atue com toda diligência. Para que se configure a responsabilidade do Estado basta que se configure o dano e o nexo causal, é dizer, o prejuízo em decorrência da ação ou omissão do Estado. Como se vê, não é necessária a culpa (culpa em sentido estrito ou dolo).
  • Prova de que nada se cria, tudo se copia:

    Q210533
  •      O Estado responde de forma objetiva quando tem o DEVER DE GUARDA OU DE VIGILÂNCIA de pessoas ou bens e não o faz de maneira eficiente, vindo a causar danos a particulares; podem ser tomadas como exemplos as lesões a presidiários ocorridas no interior do presídio ou a estudantes dentro da escola pública, bem como os danos nucleares causados a terceiros por uma usina.

         Hely Lopes Meirelles dispóe que estará o Estado, aqui, respondendo objetivamente pela sua omissão quanto ao dever de vigilância, razão pela qual defende que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a atos comissivos quanto a atos omissivos do Estado.



    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Caros colegas, diante dos excelentes, precisos e esclarecedores comentários já postados acima acerca da matéria, só me restou destacar e tão-somente a fim de ampliar o conhecimento acerca do assunto em pauta, que o RE 608.880 STF que trata da OMISSÃO DO ESTADO NA FUGA DE PRESOS foi reconhecido como de REPERCUSSÃO GERAL, sendo interessante acompanhar, portanto, a decisão do STF acerca do assunto. Acesse o link informado adiante:
    Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
  • O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 608880, em que se discute a responsabilidade de estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime semiaberto.
    Sob relatoria do ministro Marco Aurélio, o RE foi interposto pelo governo mato-grossense contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MT), que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.Em sua decisão, o TJ-MT entendeu que o estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela corte, ante esse histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral. O tribunal considerou, também, ser incontroverso o dano causado, bem como o nexo de causalidade entre o crime e a conduta omissiva do estado, que deixara de exercer o devido controle do preso sob sua custódia.
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170400

  • em complemento a toas as respostas acima, em abaixo, caso haja, não devemos esquecer da TEORIA DO RISCO CRIADO, uma vez que o Estado ao aglomerar diversas pessoas em um mínimo espaço, cria o risco desses fatos ocorrerem.



    é diferente se um preso se enforca com uma roupa do presídio, neste caso não haverá responsabilidade objetiva, uma vez que o Estado não pode ser "anjo da guarda" de todos os detentos.


     
  • e) CERTA - O estado responde objetivamente em razão da relação de "custódia" existente entre ele e o preso.

  • Vide situação do presídio de Alcaçuz, no RN, agora em Janeiro/2017. Vários presos foram executados brutalmente; assim, as famílias estão cogitando uma reparação do estado.

  • Resp civil OBJETIVA fundamentada na TEORIA DO RISCO CRIADO (quando alguém está sob a custódia do Estado). Inclusive, é mister salientar que seria resp civil OBJETIVA mesmo que o preso se suicidasse :)
  • O Estado tem o dever de garante

  • A responsabilidade civil do Estado em situações de custódia:

    Geralmente, a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de culpa do serviço ou da omissão específica. Ou seja, situações em que se demonstra que o dano decorreu da má prestação do serviço no caso concreto. Se o serviço tivesse sido bem executado, o dano não ocorreria. Por exemplo, um assalto no meio da rua não pode gerar responsabilização estatal, mas um assalto na frente de uma delegacia sim, porque se demonstra claramente a ausência do serviço que se esperava daquela atividade.

    O problema é que todas as vezes que o Estado tem alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ele é garantidor de quem ele custodia. Por isso, a custódia de coisas ou pessoas gera responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco criado ou suscitado.

    A ideia é de que na custódia o Estado põe o custodiado em situação de risco e dependência dele, e por isso ele responde objetivamente pelos danos que decorram dessa dependência. Então um preso que mata o outro na prisão, um menino em uma escola pública que é assassinado por alguém que invadiu a escola... São situações em que o Estado tem aquela pessoa sob a custódia dele e por isso ele se responsabiliza objetivamente pelos danos ocorridos nessa situação.

    Inclusive nesse contexto, recentemente, a jurisprudência vem pacificando o entendimento de que essa responsabilidade objetiva pela custódia também estará presente nos casos de suicídio de preso. Se o preso se mata na prisão, o Estado se responsabiliza objetivamente por isso. Em uma decisão muito relevante de 2017, a jurisprudência nos tribunais superiores firmou no sentido de que um ex-preso teria direito à indenização pela má prestação do serviço penitenciário diante da ausência de dignidade nas condições em que ele foi tratado. A indenização foi ínfima, mas começou a se entender que a má prestação do serviço penitenciário pode causar danos morais. Não é que o presídio tem que ser bom, mas tem que ser digno.

    Essa é a excelente explicação do prof Matheus Carvalho, que transcrevi de um de seus vídeos. Espero ter ajudado! Bons estudosss

  • Omissão específica ( Estado na posição de garante) --> responsabilidade objetiva

    Omissão genérica ---> responsabilidade subjetiva

  • Um indivíduo se encontrava preso em penitenciária estadual, quando foi assassinado por um colega de cela. Nessa situação hipotética, o estado poderá ser condenado a reparar os danos à família da vítima, ante sua responsabilidade objetiva.


ID
623086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das receitas e das despesas públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta de AFO, mas vamos lá

    a) INCORRETO. É vedada a vinculação de impostos, salvo exceções constitucionais.

    b) INCORRETO. Tributo é receita derivada.

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. São receitas correntes.

    e) INCORRETO, não há tal vinculação
  • É que nesse artigo que você cita fala de vinculação de impostos, e a alterantiva trata de tributos em geral.
  • Correta a letra "C".

    O artigo 100 (Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim), § 1º (Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo) da Constituição Federal condiciona a expedição do precatório ao esgotamento das vias recursais cognitivas e executórias. Por conseguinteo precatório e a requisição de pequeno valor só devem ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão.

  • gabarito C!!

    a) Incorreto CF art167 IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino epara realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(princ. Da não afetação das receitas de impostos)

    b) INCORRETO. Tributo é receita derivada.

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. São receitas correntes.

    e) INCORRETO,art. 98 § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • base legal da:


    letra A)
    É vedada a vinculação da receita de tributos (impostos) a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas constantes da CF.
    Art. 167, IV, da CF 1988

    letra B)
    Tributo é receita originária (derivada) instituída pelas entidades de direito público, compreendendo impostos, taxas e contribuições, nos termos da CF e das leis vigentes em matéria financeira.
    Art. 9º, da Lei nº 4.320/64


    letra C) ITEM CORRETO
    O pagamento de débitos judiciários de pequeno valor ou a inscrição de precatórios somente pode dar-se após o trânsito em julgado da decisão judicial correspondente.
    Art. 100, caput e § 3º, da CF 1988


    letra D)
    Pela Lei n.º 4.320/1964, as receitas patrimoniais são classificadas como receitas de capital (correntes).
    Art. 11, §1º, da Lei nº 4.320/64


    letra E)
    Por disposição constitucional, as custas e os honorários (emolumentos) são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça.
    Art. 98, § 2º, da CF 1988




    bons estudos!!!

     

  • A alternativa A também está certa. Os demais tributos são vinculados, pois assim dispõe a Constituição Federal.


ID
623089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo legislativo orçamentário, tema constitucional por envolver diretamente as relações interpoderes, está disciplinado na Carta Magna por várias disposições. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta de AFO, mas vamos lá

    a) INCORRETO. Os créditos extraordinários (tipo de créditos adicionais) não necessitam disso

    b) CORRETO

    c) INCORRETO. Podem ser apresentadas na comissão do orçamento.

    d) INCORRETO. O orçamento da seguridade não tem tal função.

    e) INCORRETO. Vide B.
  • CF/88;

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

  • Eu não concordo com a resposta. Além de tudo que a alternativa B diz, é imprescindível que a emenda seja compatível com o PPA e com a LDO.
    Fica difícil acertar uma questão dessas pois a alternativa está incompleta.
    Se alguem achou muito tranquila a questão, eu peço que me dê a dica de como interpretar esse tipo de questão que reproduz a lei pela metade.
    Obrigado
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    As dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais.
     
    Os créditos adicionais são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento. Segundo o art. 40 da Lei 4320/64,  são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Os créditos adicionais se classificam em: créditos especiais, suplementares e extraordinários.

    * Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária;
     
    * Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
     
    * Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    A exigência de prévia autorização legislativa ocorre apenas em relação aos créditos suplementares e créditos especiais, não se submetendo a esta regra os créditos extraordinários. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 167. São vedados:
     
    (...)
     
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
     
    No caso dos créditos suplementares, a autorização legislativa pode ocorrer tanto na própria Lei Orçamentária Anual (Art. 165, § 8° da CF/88) ou em lei específica. Já a abertura de créditos especiais somente é possível por meio de lei específica sobre o tema.
     
    Art. 165. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
     
    Já os créditos adicionais extraordinários são autorizados por meio de medida provisória. Com isso, basta a edição de MP pelo Chefe do Poder Executivo que de maneira imediata, independente de apreciação do Congresso Nacional, as verbas orçamentárias poderão ser utilizadas. In verbis:
     
    CF/88 - Art. 167. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (Medida Provisória)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    As emendas propostas por parlamentares às leis orçamentárias só podem ocorrer se não houver aumento de despesas (as despesas criadas serem compensadas pela anulação de outras despesas) bem como a emenda possuir relação de compatibilidade com o texto da lei orçamentária ou tiver o própósito de corrigir erros ou omissões na lei orçamentária. Eis a redação do texto constitucional:

    CF/88 - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
     
    (...)
     
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
     
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
     
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
     
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
     
    b) serviço da dívida;
     
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
     
    III - sejam relacionadas:
     
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
     
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    As leis orçamentárias podem ser alteradas de duas formas:

    a) por meio de mensagem, a ser editada pelo próprio Chefe do Executivo;

    b) por meio de emenda, a ser apresentada pelos membros do Parlamento.

    No entanto, no processo legislativo que envolve leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) tais alterações só podem ser apresentadas perante a Comissão, a qual antecederá a análise das proposições legislativas pelo PLenário da Casa Legislativa. Não há que se falar em apresentação de emendas no Plenário nessa espécie de processo legislativo. Eis o que prescreve a CF/88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    (...)
    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
    (...)
    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Há dois equívocos na assertiva, quais sejam:

    a) o orçamento da seguridade social não é utilizado para enfrentar as desigualdades inter-regionais. A CF/88 prescreve apenas que o orçamento fiscal e o orçamento das empresas possuem essa característica.

    b) a função de reduzir as desigualdades inter-regionais obedecem ao critério populacional e não ao critério estabelecido em lei, conforme foi asseverado nessa assertiva. 

    Para melhor compreensão do tema, segue o texto constitucional que discorre sobre o assunto:

    Art. 165. (...)
     
     5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
     
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
     
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
     
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
     
    (...)
     
    § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As emendas parlamentares ao projeto de leis orçamentários enviadas pelo Chefe do Poder Executivo não podem acarretar o aumento de despesas, tanto é que apenas são viáveis se os recursos abarcados pelas emendas forem provenientes de anulação de despesas que inicialmente foram contempladas pela lei orçamentária remetida para discussão e votação. Não há que se fala em exceções para essa imposição constitucional. Eis o texto da Carta Maior que trata do tema:

    CF/88 - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • Sobre a assertiva a:
    Os CRÉDITOS ADICIONAIS dividem-se em:
    1- CRÉDITO SUPLEMENTAR: reforço de dotação orçamentária já existente. Precisa de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Previsto no art. 167, V, da CF.
    2- CRÉDITO ESPECIAL: destina a atender despesa para a qual não haja dotação orçamentária. Precisa de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Previsto no art. 167, V, da CF.
    3- CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO: para atender a despesas imprevistas e urgentes. Não precisa de prévia autorização legislativa. Previsto no art. 167, § 3º, da CF.
  • fonte do duiliomc sobrenome: Sérgio Mendes

  •  a)ERRADO

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     b)CERTO

    CF/88;
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

     c)ERRADO

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    (...)

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     d)ERRADO

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    (...)

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

     e)ERRADO

    CF/88

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

  • Quer acertar 90% dessas questões? Estude sempre os artigos 165 ao 169.

  • Essa questão lixo está correta? Realmente é "OU" e não "E" na alternativa B ?

  • "Emendas ao projeto de LOA somente poderão ser aprovadas se forem indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa OU que estejam relacionadas com a correção de erros ou omissões."

    Cara, como assim OU? os requisitos não seriam cumulativos?? Então no caso eu poderia ter uma emenda que NÃO utilizasse recursos provenientes de anulação ou despesa mas que decorressem de erros ou omissões?

    Ao meu ver as alternativas A e B estão erradas, por favor, quem souber me explicar mande uma mensagem, agradeço desde já


ID
623092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 — contribuiu para a atual estabilidade das finanças públicas, ao introduzir várias normas para a boa gestão fiscal. O STF, ao apreciar a ADI 2.238-5 e seus apensados, suspendeu cautelarmente alguns desses preceitos. Um exemplo de preceito suspenso pelo STF é aquele que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    OS ARTIGOS 56, CAPUT E 57 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ESTÃO SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE INCONSTITUCIONALIDADE (EM TESE) DA ADI 2.238-5. 

    O Professor Valdecir Pascoal, anotou em seu livro o seguinte:

    "a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Capítulo IX, Seção, V, artigos 56, caput e 57, quando tratou das regras pertinentes à “Prestação de Contas”, incorreu em manifesta inconstitucionalidade quando incluía no rol das autoridades sujeitas a Parecer Prévio dos Tribunais de Cntas, os demais gestores dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. Ainda que com atraso de mais de sete anos, o STF, finalmente, apreciando a ADIN 2.238, SUSPENDEU os efeitos dos referidos dispositivos, vez que contrariam o disciplinamento delineado na Constituição Federal, em seu artigo 71, I e II. Na prática, esta suspensão mantém as regras estabelecidas na CF, que determina que apenas as contas do Chefe do Poder Executivo recebam o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sendo todas as contas dos demais gestores públicos, de quaisquer dos Poderes, submetidas a julgamento pelos Tribunais de Contas competentes."

    P.S. ESTA QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA. ELA DEVE SER INCLUIDA EM DIREITO FINANCEIRO OU AFO.

    BONS ESTUDOS
  • Dispositivos da LRF suspensos cautelarmente pela ADI 2.238-5:

    Art. 9, §3º: No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 12, § 2º: O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

    Art. 23 (...)
    §1º No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
    §2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

    Art. 56: As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    Art. 57: Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
    §1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
    §2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

    OBS.: esse assunto não se trata de direito administrativo, mas sim de direito financeiro.

  • Quanto ao item "B":
    Esse Art. 11 foi questionado na ADI 2.238, sob o fundamento de que ofendia o art. 160, CF.
    Art. 11, p. único = penalidade pela não criação/cobrança de impostos = proibição de recebimento de transferência voluntária. O item 'b' fez alusão a proibição de recebimentos de todos os "tributos", o que também já é indicativo de erro no item...  Art. 160 CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Alegou-se que este dispositivo viola o art. 160, CRFB. Este dispositivo diz que está proibida qualquer restrição às transferências constitucionais decorrentes da repartição da arrecadação tributária. A penalidade não alcança as transferências obrigatórias. Assim, o STF reconheceu não haver inconstitucionalidade porque o art. 11 trata de transferência voluntária. 
  • * Controversa: CF, art. 71, I fala em parecer prévio do Tribunal de Contas apenas em relação às contas apresentadas pelo Chefe do P. Executivo para posterior julgamento pelo Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Não há previsão constitucional de parecer prévio (em separado) sobre as contas do P. Legislativo, P. Judiciário e do MP, pois estes estariam abrangidos pelo art. 71, II, da CF (julgamento diretamente pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de parecer prévio).

     

    Vide STF. ADI 2238-5 - MC: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.980-22/2000. Lei Complementar n. 101/2000. [...]. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a "contas de Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo "contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida cautelar deferida. Medida Provisória n. 1.980-22/2000. Ação prejudicada. [...]". (ADI 2238 MC, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008).

  • O STF entendeu que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71 da CF/1998 (entre apreciar e julgar as contas), já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo.

    Resposta: Certa

    Sérgio Mendes - Estratégia

  • A LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) é INCONSTITUCIONAL:

    a) ao autorizar o Poder Executivo a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias quando os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput do artigo 9º;

    b) ao desvirtuar a sistemática de aparecer e aprovação das Contas dos Poderes;

    c) ao limitar operações de crédito autorizadas pelo Congresso;

    d) ao permitir a redução da remuneração de cargos providos e a redução temporária da jornada de trabalho para ajustar as despesas de pessoal.

    ADI 2238/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 24.6.2020.


ID
623095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n.º 4.320/1964, diploma legal sobre normas gerais de direito financeiro, recepcionada pela CF como lei complementar até a edição da norma prevista em seu art. 165, § 9.º, teve alguns de seus conceitos e procedimentos alterados ou acrescidos pela LRF. Nesse sentido, é correto afirmar que a LRF

Alternativas
Comentários
  • Letra c)

                    A dívida consolidada ou fundada a que se refere o artigo 29, I da LRF já era definida pelo artigo 98 da Lei 4320 nos seguintes termos:

    "Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamentos de obras e serviços públicos"

                   O § 3º do art. 29 da LRF afirma que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada.
     
                   As consequências, sob o aspecto contábil, é que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses são consideradas como Dívida Flutuante e inseridas no Passivo Financeiro. Com a LRF, se a receita deste tipo de operação de crédito estiver no orçamento , a mesma deve ser colocada no Passivo Permanente, como Dìvida Fundada.

  • Art. 9
    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) 

    Segundo, o STF, o Poder Executivo não tem esse direito: princípio da separação dos poderes.

    Art. 12
    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

    Aqui está sua dúvida! A eficácia continua suspensa, pois está faltando a ressalva prevista na CF.

    Art. 23
    § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
    § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

    A expressão "com adequação dos vencimentos" contrariaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Eficácia Suspensa.

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. 
    Segundo o STF, apenas UM PARECER PRÉVIO englobando TODOS os Poderes. Eficácia Suspensa!

    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

    § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
    Eficácia Suspensa pelo mesmo motivo: apenas um PARECER PRÉVIO!

    Por fim, é importante ressaltar que a referida Adin está pendente de julgamento. O STF deu uma última "mexida" nela em 17/08/2007.
  • Comentando as ERRADAS:

    Letra a)  As operações de crédito por antecipação eram permitidas a qualquer tempo uma vez q representam exceção ao princípio da exclusividade, podendo já estar previstas no orçamento. A LRF, no entanto, restrigiu  a realização dessas operações estabelecendo o prazo de dez dias de início do exercício. (art. 38, I) e não após o segundo mês do início do exercício financeiro.

    Letra b) Não há previsão de despesas plurianuais a serem incluídas nas metas fiscais na LRF. As metas fiscais constantes do Anexo de Metas Fiscais  são anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a q se refere e para os dois seguintes (LRF, art. 4º).

    Letra d) O conceito de empresa estatal dependente não é toda empresa controlada que receba recursos públicos, mas sim aquela que receba do ente controlador recursos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme se extrai do artigo 2º, incisos II e III da LRF.

    Letra e) É vedado ao titular de poder ou órgão contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres (LRF, art. 42).
  • O erro da alternativa E não é a inscrição de restos a pagar. O que a lei  veda é contrair obrigações nos 2 últimos quadrimestres, que não possam ser integralmente cumpridas dentro dele. Vejamos o que diz o artigo 42 da LRF.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Bons estudos.
  • Comentário da Letra E, já que entendo que os comentários acima estão errando o alvo:

    Prezados,

    esta última parte do art. 42 da LRF - "ou  que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguintes sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para ser feito" - é a parte do artigo que diz respeito aos restos a pagar.
    Portanto, o intem está errado porque não há vedação a inscrição de restos a pagar no aludido período, pelo contrário, há até permissão para esta inscrição, DESDE QUE, haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Cabe, neste momento, lembrar da definição de restos a pagar, segundo art. 32 da Lei 4320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Ou seja, a combinação do final do art. 42 da LRF com o art. 36 da Lei 432 nos faz concluir que Restos a Pagar não são vedados, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. 
  • O erro da questão D está na palavra "Ente Público".

    Pela definição do artigo 2º da LRF a empresa estatal dependente deve ser a controlada que recebe recursos de ente da federação, e não de ente público.

    Apesar de próximos, estes conceitos são distintos, pois ente público é muito mais amplo (envolve a Administração pública direta e indireta) e não consta nem definido na LRF.

    Por outro lado, a o próprio citado artigo 2º da LRF define como ente da federação "a união, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município."

    Assim, para ser empresa Estatal dependente, a entidade controladora há que ser Ente da Federação, e não ente Público.

    Observo que conforme definição da LRF o recebimento de recurso pela empresa estatal dependente poderá ocorrer tanto para custear despesas de custeio (inclusive de pessoal) quanto para despesas de capital (exceto se esta despesa de capital for para aumento de participação acionária).


ID
623098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às normas orçamentárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra C, não sei até que ponto esse tipo de pegadinha mede conhecimento. Você pune o cara que sabe o que é a LOA e seu conteúdo, anexo ou não.

    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
  • PEGADINHA DAS PIORES, SENÃO VEJAMOS:

    a) A LOA do município deverá incorporar as diretrizes e as prioridades do plano diretor aprovado por lei municipal - CORRETA - CONFORME O ESTATUDO DAS CIDADES § 1o DO ART 40 "O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    c) INCORRETA - LOA (DIFERENTE DE) PLOA


     

  •  B Alternativa incorreta

    EMENTA:4. Preliminar de não-cabimento rejeitada: o Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas de diretrizes orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. (ADI 3949 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-02 PP-00248 RTJ VOL-00212- PP-00372) 
     

    C Art. 165, da CF/88 - alternativa incorreta

    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
     

    D § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    E  alternativa incorreta Art. 16, da LRF:

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
     

  • Apenas para destacar dois pontos:
    1º - Nesse Edital não foi cobrado conhecimento sobre o Estatuto da Cidade. A LO 4.320/64, LC 101/2000 e CF não trazem qualquer matéria que relacione LOA com o plano diretor urbano. Embora interessante a relação, a questão, por isso, mereceria anulação;
    2º - Até agora não compreendi o erro da letra "C". O colega trouxe uma possível pegadinha, mas confesso que continuo não vendo o erro. Se está se falando de lei ou projeto de lei, o referido demonstrativo continuará a compor o documento.
    É isso, sorte a todos quando depararem com uma questão como essa.

  • Qual é o erro da C?? 
  • LETRA A: CERTA. Fundamento legal: Lei 10.257/2001. Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    LETRA B: ERRADA. Fundamento doutrinário e jurisprudencial (STF): Independentemente da análise da densidade normativa e, assim, do âmbito material da lei, há a possibilidade de controle abstrato pelo simples fato de ser lei. Logo, sempre poderá haver controle em sede abstrata, bastando que uma lei, sem sentido formal, seja o objeto da controvérsia (ADI’s 4048 e 4049). Em 2008 o STF, na ADI 4048, entendeu que a análise material da norma, para fins de identificação de sua abstração, não era necessária, na medida em que se estivesse diante de uma lei em sentido formal. O simples fato de se tratar de uma lei questionada perante o Tribunal, já justifica a possibilidade de controle em abstrato da constitucionalidade, independentemente do caráter abstrato ou concreto da norma em questão. Posteriormente, o STF reiterou esse entendimento na ADI 4049. Portanto, para fins de questionamento na via abstrata de uma lei orçamentária (qualquer que seja), deve-se ter em mente o reconhecimento dessa possibilidade pelo STF (Tathiane Piscitelli, Direito Financeiro Esquematizado).
  • LETRA C: ERRADA. Fundamento legal: CF. Art. 165. § 6º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. LC 101/2000. Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...] II - será acompanhado do DOCUMENTO a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
    O pessoal ficou em dúvida no que diz respeito a letra C. Fazendo uma análise conjunta do §6º do art. 165 da CF c/c o art. 5º, II, da LC 101/2000 percebe-se que o “demonstrativo regionalizado” do §6º do art. 165 da CF é um documento próprio que deverá ser acompanhado junto com o projeto de lei da LOA e não estará contido na própria LOA (ou no seu projeto de lei). Acho que o erro da questão reside nesse detalhe “teratológico”. Ademais, deve-se observar que o §5º do art. 165 da CF deixa claro o que compreenderá a LOA (ou seja, o que nela estará contido) e dentre os incisos I a III do referido parágrafo não há referência ao “demonstrativo regionalizado” do §6º. Portanto, esse documento acompanha e não está contido na LOA.







  • LETRA D: ERRADA. A exceção quanto à possibilidade de edição de medida provisória é APENAS a uma das espécies de créditos adicionais, qual seja: créditos extraordinários. Portanto, não abrange os créditos especiais e suplementares. Fundamento legal: CF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. CF. Art. 167, §3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. Lei 4320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Fundamento doutrinário: Os créditos adicionais atuam como autorização de despesa, em virtude da receita ser insuficiente ou inexistente na LOA. Nas hipóteses de créditos suplementares e especiais é preciso que haja previsão em lei e posteriormente tenha uma autorização por decreto. Já no caso de crédito extraordinário, em razão da sua urgência e imprevisibilidade não é preciso estar previsto em lei, bastando tão somente de autorização através de medida provisória.


     LETRA E: ERRADA. Fundamento legal: LC 101/2000. Art. 16. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: [...] I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.




  • Errei por causa da pegadinha da letra "c", muita sacanagem nessa questão!!!!!!!
  • E o que diz o livro pelo qual estudei essa matéria, Orçamento e Contabilidade Pública (Deusvaldo Carvalho, 6a ed. RJ-Elsevier, 2014, pág 118):

    "IMPORTANTE: A doutrina e a jurisprudência do SFT entendem que a LDO bem como o PPA e a LOA são leis apenas em sentido formal, ou seja, passam pelo processo legislativo comum e são sancionadas e publicadas como lei. Entretanto, em sentido material, esses instrumentos de planejamento não são leis, mas sim atos administrativos. Tanto isso é verdade que o STF entende que não cabe Ação Direta de Constitucionalidade - ADIN para impugnar a LDO, haja vista que os seus efeitos são concretos, ou seja, com destinatários certos, somente os órgãos que executam orçamento, em especial, o Poder Executivo."
           Ele está errado? Se sim, é o segundo erro nas informações desse livro, então.
  • Eu acho é graça dessas questões ridículas do CESPE. E o povo ainda fala mal da FCC.

  • Comentário ao erro da letra C (conterá):

    Olhem esta questão. Ela ajuda na compreensão do ponto de vista da Cespe.

    (CESPE – Técnico Científico – Direito – Banco da Amazônia - 2012) No projeto de lei orçamentária anual, deve constar o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas, da concessão de benefícios de natureza creditícia, entre outros.


    O gabarito está correto porque constar é, nesse contexto, fazer referência a algo, o que é diferente de conter, que significa, por exemplo, possuir algo.


    Bons estudos!

  • Ana Brandao, seu livro está errado sim. Esse posicionamento do STF está ultrapassado.

  • Essa letra C deixou de ser pegadinha pra ser amardilha. Questão miserável. kkk

  • GABARITO letra A


ID
623101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A LRF atribuiu às LDOs o disciplinamento de novos temas. Esses novos temas disciplinados incluem

Alternativas
Comentários
  •                   A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou significativamente a importância e atribuições da LDO ao atribuir-lhe a incumbência de tratar de inúmeros temas específicos, entre os quais se incluem a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo trinta dias após a publicação da lei orçamentária, conforme o artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim,estão erradas as alternativas abaixo:

    Letra a) ERRADA - A compatibilização de emendas apresentadas ao projeto de LDO com o PPA. A LRF não atribuiu competência para a LDO sobre este tema.

    Letra b) ERRADA - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoa física ou déficits de pessoa jurídica deve ser autorizada em lei específica, atendidas as condições estabelecidas na LDO e previsão orçamentária ou em créditos adicionais (LRF, art. 26).

    Letra d) ERRADA - Os limites para a proposta orçamentária dos Poderes são condicionados pela obtenção da meta de resultado primário, prevista na LDO, considerada a previsão das receitas, irá limitar a fixação das despesas públicas, obrigatórias e discricionárias. Não é competência da LDO dispor sobre limites.

    Letra e) ERRADA - A política de aplicação das agências oficiais de fomento é uma atribuição da LDO prevista na Constituição Federal e não na LRF.
  • Letra a (complementação) Quem exige a compatibilização das emendas da LDO com o PPA é a CF, conforme o art. 166, §4º.
    " As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."
  • Letra d (completação) Conforme o colega do comentário segue o art. 165,§2º da CF.

    " A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alteraçãoes na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Creio que a justificativa dada à alternativa D pelo colega acima incorra em desacerto.

    A LDO possui como uma de suas funções a imposição de limites para a proposta orçamentária a ser apresentada ao Poder Executivo, a qual integrará o projeto de lei orçamentária anual juntamente com as demais propostas orçamentárias de outros poderes. O erro dessa alternativa tem como fundamento os mesmos argumentos que transformaram a letra A e letra E em alternativas incorretas. Em todas essas três alternativas, a função da LDO já está prevista no texto da Constituição Federal, portanto, não foram inseridas em virtude da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Eis texto constitucional que prescreve como função da LDO a imposição de limites para a proposta orçamentária tanto para o Poder Judiciário como para os demais Poderes. Senão, vejamos:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
     
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
     
    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
     
    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
     
    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
     
    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     
    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Apenas complementando o que foi dito pelos colegas

    Letra "c"       

    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.


  • continuo sem achar a C correta....o que estabelece a programação e o cronograma é o Decreto do Chefe do Executivo, não a LDO, certo?

    especialmente porque o final da alternativa diz "constantes na LOA". Oras, já houve LDO, já houve LOA, e agora quem vai estabelecer isso é o Decreto.

    simplesmente tal programação deverá observar metas da LDO, assim como a LDO o PPA, e etc.

    agora dizer que estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso da programação constante da LOA é uma atribuição nova da LDO acho um tanto sem noção.

    êee cespe...

  • Até 30 dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Medida esta importantíssima para para o equilíbrio das contas públicas.

     Art. 8º da LRF:

    Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.



  • MARIANA, 

    Concordo contigo. Estabelecer é a função do Decreto, não da LDO.

    Se observamos bem, se a C está correta, a B também está, pois a LRF afirma que a LDO impõe condições especiais a fim de autorizar tal destinação...

    ôôôô Cespe...2

  •   Ola Srs. o gabarito está errado,pois a resposta se encontra  no artigo 165 parágrafo segundo da cf/88. Está na literalidade do artigo totalmente. Letra E, portanto.

  • b)ERRADA. Uma coisa é autorizar a destinação e outra é estabelecer condições para a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas (art. 26).
    c) CORRETA. Como anuncia o dispositivo da LRF: dispor sobre programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo até trinta dias após a publicação dos orçamentos (art. 8o); 

  • Paulo Almeida, o enunciado está se referindo à LRF e não à CF/88.


ID
623104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da fiscalização orçamentária e financeira e do controle da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os atos que concedam benefícios tributários estão sujeitos ao controle externo da assembleia legislativa. CORRETO "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." CF/88 b) As normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais são atualmente editadas pelo Conselho de Gestão Fiscal, órgão criado pela LRF. ERRADO. Tal conselho ainda não foi instituido. c) O parecer prévio do tribunal de contas do estado sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de três quintos dos votos dos membros da câmara municipal. ERRADO. "§ 2º DO ART. 31 - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." CF/88 d) O titular do controle externo da administração pública estadual é a assembleia legislativa, que exerce esse controle com o auxílio do tribunal de contas do estado, cuja prestação de contas será apreciada por comissão parlamentar especialmente constituída para tal fim. ERRADO. Não há previsão de apreciação das contas dos TCs estaduais por comissão parlamentar especial. e) É atribuição constitucional do tribunal de contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargos de provimento em comissão. ERRADO. Por expressa disposição constitucional, não se incluem as nomeações para cargo de provimento em comissão. 
  • O controle financeiro incide sobre 5 áreas de atuação, nos termos do art.
    70, caput, da CF:
    • Contábil;
    • Financeiro;
    • Orçamentário;
    • Operacional;
    • Patrimonial.
    Além disso, também com base no caput do art. 70 da CF, o controle será exercido sob 5 aspectos:
    • Legalidade;
    • Legitimidade;
    • Economicidade;
    • Aplicação das subvenções;
    • Renúncia de receitas.
    Sobre o Tribunal de Contas, assim dispõe a Constituição da República:
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Bons estudos...
  • Apenas complementando:
    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165 § 6º, além das isenções, anistias, remissões e subsídios, estabelece 3 (três) modalidades de benefícios, a saber: de natureza financeira, tributária e creditícia. Os benefícios financeiros, tributários e creditícios juntos constituem o conjunto de benefícios fiscais.
    Registre-se que nem todos os benefícios financeiros, tributários e creditícios concedidos pela União podem ser considerados renúncia de receita federal.
    Tão relevante política de governo não poderia ficar à margem da ação fiscalizadora do Controle Externo da Administração Pública, a cargo do Congresso
    Nacional
    e exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Desta forma, as legislações constitucional e infraconstitucional contemplam inúmeros dispositivos disciplinadores da intervenção do Tribunal de Contas da União na fiscalização da renúncia da receita pública federal, a saber:
    - Artigo 70 CF/88 (caput) = já descrito nos comentários acima.
    - Artigo 1º, § 1º da Lei nº 8.443/92 – “ No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas”.
    - Seção IX, artigo 203 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União –“ A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receita será feita, preferentemente, mediante inspeções e auditorias nos órgãos supervisores, bancos operadores e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das aludidas renúncias, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de contas  apresentadas pelos referidos órgãos, entidades e fundos, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo.
    Parágrafo único. A fiscalização terá como objetivos, dentre outros, verificar a eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, bem como real benefício socioeconômico dessas renúncias.”(efetividade).
  • Referente a letra D: Incorreta
    Constituição do ES. Art.71 § 4º  O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas. 
  • A alternativa D também está errada ao afirmar que o controle externo é titularizado pelo legislativo. Vislumbrando em "titularidade" como exercício exclusivo, restaria errado pelo fato de que o Poder Judiciário também exercer o controle externo da administração pública.

  • Acerca da fiscalização orçamentária e financeira e do controle da administração, é correto afirmar que: Os atos que concedam benefícios tributários estão sujeitos ao controle externo da assembleia legislativa.


ID
623107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os gastos com pessoal da administração pública dizem respeito ao próprio estado moderno. Sem eles inexiste gestão pública, e sua magnitude e complexidade exigem do legislador permanente atenção e prevenção, tal sua histórica dificuldade de controle. Para tanto, a CF e a LRF

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    A Constituição Federal no Artigo 167 estabelece que são vedados: inciso X: "a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
  • Art. 167, X, CF = Art. 25, §1º, III, LRF
  • O erro da B está em incluir as entidades da administração indireta.

    CF - Art. 169. 
    A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargosempregos efunções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     

  • Como assim Mário, o erro da B não pode ser esse, tanto que nesse mesmo artigo que tu colocou está incluida a administração indireta.
  • O erro está em afirmar que é a dministração indireta. Isso da idea de que é toda a administração indireta o que não está correto. As empresas públicas e sociedades de econômias mistas não se enquadram nessa exigência.

    Att,


     

  • Renato,

    Temo que sua conclusão seja generalista e, por isso, equivocada...
    As autarquias e fudações-Administração indireta-submetem-se integralmente aos tetos remuneratórios. Quanto às empresas públicas  sociedades de economia mista, quando estas forem classificadas como "empresas dependentes"(nos termos da LRF)-aquela que recebe recursos do orçamento da seguridade e fiscal para custeio de despesas correntes, com pessoal ou de capital que não impliquem aumento na composição do capital acionário-se submeterão, outrossim, de forma integral a esta disciplina remuneratória da CF-88.   O mesmo não ocorre com as empresas "independentes", que recebem recursos apenas do orçamento de investimento: Estas são dispesandas da limitação retro.

    O erro da assertiva, suponho, deve-se ao fato de tratar o teto do subsídio dos ministros do STF o teto também para os demais entes, que possuem tetos próprios delineados pela norma constitucional.

    A título de exemplo podemos citar um desembargador estadual(teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF-embora o STF tenha deito absurda "interpretação conforme a constituição" corporativista negando vigência a este limite quanto aos desembargadores), ou mesmo um servidor qualquer de um município, que terá seus rendimentos limitados ao subsídio do prefeito...

    Espero ter ajudado...
  • Pessoal, o erro na alternativa B é na sua parte inicial, quando diz: "exigem prévia autorização e dotação na LOA" uma vez que a Constituição exige autorização na LDO, vejam:
    Art. 169, §1o., II: se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • alguém sabe me dizer pq nao é a A?

    esse limite com inatio está tanto na CF, que prevê que uma lc ai estabelece-lo, como na LRF, certo?
  • Vejo dois erros na B: primeiro, mencionar autorização na LOA quando o correto seria LDO; segundo e mais importante, mesmo se constasse LDO, continuaria errado, pois o enunciado impõe tal requisito para a administração indireta no geral, sendo que, na verdade, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão dispensadas dessa autorização, conforme art. 169, §1º, II.

    Na A, entendo que o erro está em não considerar que, a esses limites, conforme se trate de ativos ou inativos, aplicam-se diferentes deduções, sendo as do art.19, §1º, I a V, para ativos e as do VI para inativos, tudo segundo a LRF. 

  • A - Incorreta.

    A LRF não estipula essa regra. Os inativos e pensionistas tem seus proventos (nome dado pela CF às aposentadorias ou pensões) são remunerados segundo regra do art. 19, § 1º, V da LRF:

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    B - Incorreta.

    Tal autorização deve constar da LDO e não da LOA, vide art. 169, § 1º, II da CF:

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    C - Correta.

    É o que dispõe o art. 167, X da CF.

    D - Incorreta.

    Nem a CF, nem a LRF fixam o subsídio em espécie dos Ministros do STF. Isso se dá por meio de leis ordinárias. Além disso, a remuneração deles não é teto geral do funcionalismo público, porque a CF admite os chamados sub-tetos gerais no âmbito dos Estados e dos Municípios, desde que não ultrapassem 90,25% do teto dos Ministros do STF. Essa corte, contudo, excluiu expressamente a Magistratura Estadual desse limite, por entender que o Poder Judiciário é uno (antes apenas a Justiça Federal fugia desse limite).

    E - Incorreta.

    O limite prudencial é de 90 e não 95%, vide art. 59, § 1º, II da LRF.

    Bons estudos. 

  • A - O limite das despesas de pessoal é geral (50% da RCL para União e 60% para Estados e Municípios), e engloba tanto os gastos com pessoal ativo quanto inativo;
    B - autorização consta da LDO e não da LOA;
    C - correta;
    D - não fixam o subsídio dos ministros do STF e este também não funciona como teto para empresas da administração indireta não dependentes.
    E - o limite prudencial é sim de 95%. 90% é o limite de alerta, e não há qualquer conseqüência ou medidas restritivas por se chegar ao limite alerta. O Tribunal de Contas apenas irá alertar o Poder de que chegou nesse limite (Art. 59, § 1º da LRF). Contudo, ao se ultrapassar o limite prudencial de 95%, algumas medidas restritivas são aplicadas, previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 22 da LRF. Mas não existe previsão na LRF para o TC suspender aumentos.


ID
623110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao crédito público e à dívida ativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    A assertiva é a literalidade do artigo 186 do Código Tributário Nacional a saber: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
  • a) ERRADO. Art. 167, III, CF: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
    b) ERRADO. Art. 39, L. 4.320/64: os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
    c) CORRETO. Art. 186, CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    d) ERRADO. A dívida ativa contém as obrigações financeiras da fazenda pública e classifica-se, quanto à origem, em originária ou derivada e, quanto à duração, em flutuante ou fundada.
    e) ERRADO. Art. 36, LRF: É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Apenas retificando a explicação do erro da letra d): a dívida ativa é DIREITO e não obrigação da fazenda pública.
  • Complementando o comentário da alternativa e:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Em síntese, a União não pode contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil ou CEF. No entanto, isso não impede que o BB ou a CEF adquira títulos públicos emitidos pela União.

  • Noh, quando vi de prferência do crédito já associei à falência, que seria apenas a hipótese do parágrafo único do artigo citado e do 83, II da Lei de Falencia ...
  • Alguem pode me explicar como eu concilio o art. 186 do CTN com a Lei 11.101 no que tange a preferencia do credito tributario???
  • Créditos Tributários. Preferências. CTN X Lei de Falência

    EM SITUAÇÃO NORMAL, o CT prefere A QUALQUER OUTRO, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. EXCETO em relação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    EM SITUAÇÃO DE FALÊNCIA, o CT NÃO PREFERE as importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais. O CT NÃO PREFERE os créditos derivados da legislação do trabalho (limitados a 150 SM) por credor e os de acidente de trabalho. O CT NÃO PREFERE aos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Ou seja, como a questão tratada não é de falência, segue a regra geral do artigo 186/CTN.






  • Complementando a letra D...

    L4320 - ART. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito (DIREITO, portanto) da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública.

    A alternativa tratou da dívida PÚBLICA, e por isso está errada.

  • Fui direto na "A"....putz

  • Com relação à letra D 

     

    - Quanto à forma: FUNDADA E FLUTUANTE

    - Quanto à Origem: INTERNA E EXTERNA

    - Quanto ao prazo/duração: CURTO E LONGO


ID
623119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do lançamento e da constituição do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A questão tentou definir o lançamento por homologação (art. 150/CTN). Entretanto, nesta modalidade, o contribuinte não declara o crédito tributário, mas sim a lei confere aos particulares competência para, em muitos casos, declarar, em linguagem competente, a ocorrência do fato jurídico e constituir a relação jurídica tributária, vínculo abstrato que confere ao sujeito ativo o direito de exigir determinado comportamento do sujeito passivo. Porém, observa-se que não houve a declaração por parte do contribuinte, de sorte que o fisco lançará de ofício o crédito, nos termos do art. 149, V/CTN. Por derradeiro, o crédito deve ser constituido definitivamente, sendo necessária prévia notificação do contribuinte para se defender administrativamente. Não o fazendo, em 30 dias está constituído definitivamente o crédito.

    B) ERRADA - Primeiramente, o lançamento tributário não declara, pois tem natureza constitutiva do crédito tributário (art. 142/CTN). Ademais, a esfera administrativa não faz coisa julgada material e nem formal do crédito, podendo ser discutido no âmbito judicial qualquer matéria, seja vício material ou formal. Gozará o lançamento apenas de presunção de legalidade/veracidade. Mas ela não é absoluta, admitindo prova em contrário.

    C) ERRADA - A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá de duas maneiras: 1 - notificado o particular, este oferecerá impugnação administrativa em 30 dias, de sorte que não o fazendo, constituído definitivamente o crédito tributário transcorrido tal prazo; 2 - impugnado administrativamente o crédito, a constituição definitiva só ocorrerá após decisão final administrativa. A notificação prévia é requisito fundamental, pois com suporte no art. 5º, LIV/CF.

     

    D) CORRETA -

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL.
    1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.
    2. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a
    fluir o prazo prescricional.
    (STJ - EREsp 658138 / PR - Relator(a) p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON - S1 - DJe 09/11/2009)


    E) ERRADA - 

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E MATRIZ). NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR.
    (STJ - REsp 772891 / RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - T1 - DJ 26/04/2007)

  • Só uma observação: Não confundir exigibilidade com exequibilidade.

    O crédito já é exigível a partir de sua constituição definitiva, que ocorre,  caso seja de ofício, 30 dias após o lançamento sem qualquer impugnação do contribuinte ou após a decisão em última instância administrativa.

    A exequibilidade está relacionada ao poder do Estado em exigir judicialmente o pagamento do crédito e proceder a execução fiscal. Esse só pode ser executado após a CDA.
  • Não custa lembrar:

    D) Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  E) Súmula 166/STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.  Abs.
  • Retificando algumas colocações do colega Jhonspion:

    letra a)
    Embora o art. 142 fale em constituição do crédito tributário, reconhece a doutrina que o lançamento possui natureza declaratória (como exemplo, vide os ensinamentos de Eduardo Sabbag);
    letra b)
    É certo que é preciso notificar previamente o contribuinte para a inscrição de seu débito em dívida ativa, mas a constituição do crédito tributário ocorre mesmo é com o lançamento, e o CTN é taxativo (art. 142)




     

  • O lançamento tributário possui natureza dúplice: declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

  • STJ, SÚMULA 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
623125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista que o CTN estabelece que a responsabilidade tributária é do contribuinte ou de terceira pessoa vinculada ao fato gerador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Letra A - Assertiva Correta.

    A alternativa em análise exigiu o conhecimento do art. 130, pu, do CTN. Senão, vejamos:

    CTN - Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
     
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    No entanto, pelo fato da aquisição em hasta pública ter natureza originária, a ausência de responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários da coisa também se estendem aos bens móveis, conforme entendimento do STJ:

    EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
    1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1225813/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010)

    ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
    (...)
    2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta (Parte I)

    A certidão de dívida ativa, em regra, tem como sujeito passivo da obrigação a pessoa jurídica, pois é ela que assume a condição de devedora.

    Entretanto, pode constar ou não junto com o nome da pessoa jurídica os nomes dos sócios-gerentes ou diretores. Importante ressaltar que não é a mera condição de sócio que os pode trazer para o pólo passivo do CDA, mas sim sua posição de direção referente à sociedade empresária.

    Desse modo, caso conste no CDA o nome do sócio-gerente ou diretor, caberá a eles o ônus da prova de que não agiram de forma ilícita, conforme prescreve o art. 135 do CTN. Aqui é o sócio que terá o ônus da prova.

    Por outro lado, caso a Fazenda Pública queira atingir os sócios-gerentes ou diretores em uma execução fiscal, se ela não inseriu o nome deles no CDA, poderá fazer isso no curso do processo, mas terá o ônus da prova de indicar que eles agiram nos moldes do vedado pelo art. 135 do CTN. O ônus da prova, nesse contexto, caberá à fazenda Pública. 

    Eis arestos do STJ:


    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. ART. 133, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1º/4/09, sob o regime do art. 543-C do CPC, ratificou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio-gerente da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, a quem cabe, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da prova de que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
    2. Havendo sucessão, nos termos do art. 133, I, do CTN, fica o cessionário responsável integralmente pelas dívidas da sociedade, devendo ser excluído da CDA o nome do sócio-gerente que se retirou da sociedade.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1285121/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • Letra B - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    Segue mais um aresto sobre o tema:
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ.
     
    (...)
     
    3. Ajurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
     
    (...)
     
    (AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)
     
    Portanto, conclui-se que a inserção dos nomes de sócio-gerente ou diretores no CDA permite a presunção de que houve atuação irregular na sociedade empresária, nos moldes do art. 135 do CTN, e não a prática de sonegação fiscal. A prática deste delito independe da presença dos sócios no título executivo extrajudicial em comento. Para que se configurasse tal delito, bastava a Fazenda Pública, em regular processo administrativo, identificar e constituir créditos tributários que foram omitidos pela pessoa jurídica sonegadora.
     
    De mais a mais, a matéria de embargos à execução deverá ser a prova de que inexistiu violação a lei, estatuto ou contrato social a fim de que os sócios diretores ou gerentes não tenham o encargo de adimplir débitos da sociedade empresária.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O art. 136 do Código Tributário Nacional afirma que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Desta disposição se extrai a conclusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, via de regra, objetiva. 
    Responsabilidade  objetiva é justamente aquela que é imputada a determinadas pessoas  independentemente da análise da existência de dolo ou culpa na prática do respectivo ato. Em contrapartida é  subjetiva a responsabilidade cujo surgimento depende da presença de tais elementos 
    Em se tratando de infrações à legislação tributária, o CTN ao afirmar que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, acabou por permitir sua punição independentemente de existência de um liame subjetivo (dolo ou culpa) entre ele e a prática do ato. Assim, se o sujeito passivo da obrigação acessória de entregar declaração de imposto de renda das pessoas físicas até o último dia útil do mês de abril não o fizer, será punido com a respectiva multa. 
      Nesta situação, será irrelevante alegar, por exemplo, que contratou um contador para elaborar a declaração e este não cumpriu a avença, ou que estava doente, ou viajando, ou qualquer outra coisa. Infringida a legislação, a punição se impõe.

    Segue o teor do art. 136 do CTN para melhor compreensão do tema:

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade tributária de terceiros pode ser ocasionada pela atuação regular ou pela conduta irregular desse terceiro.

    O art. 134 do CTN prevê a hipótese de responsabilidade solidária em razão de conduta regular. Nesse caso, não está listado como terceiro sócio que exerça cargo de direção ou administração na sociedade empresária. Senão, vejamos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    Por outro lado, o art. 135 do CTN prevê a hipótese de responsabilidade pessoal do agente por conduta irregular e coloca no rol de terceiros agentes com posição de administração ou direção dentro de uma sociedade empresária. Senão, vejamos:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
     
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
     
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
     
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Na altenativa em análise, houve manifesta confusão entre as modalidades de responsabilidade de terceiros prevista no art. 134 e 135 do CTN. A frase correta deveria ser: "A responsabilidade pessoal do sócio depende de ele mesmo exercer cargo de direção ou gerência ou outro cargo de administrador na sociedade"
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A legislação ordinária dos Estados, DF e municípios pode atribuir a responsabilidade de seus créditos tributários a terceiros. É o que autoriza o art. 128 do CTN, desde que não afronte as diretrizes do CTN. In verbis:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • Caros colegas,
    Entendo que, aqueles que erraram a questão liça, devem ter ficado em dúvida sobre o item "B".
    Bem, a resposta correta é o item "A".
    Quanto ao item "B", segue comentário:

    O item "B" trata a respeito do ônus da prova do SÓCIO RESPONSÁVEL PELA DIVIDA ATIVA/ CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. Quando pessoa jurídica não paga tributo pode ser indicado como sujeito passivo do débito tributário tanto a propria pessoa juridica (contribuinte), regra, como, também, junto com aquela, seus sócios, ou um dos sócios, (responsável), exceção.

    Nestes casos, em que os sócios, ou um dos sócios, figuram como responsável, sendo sujeito passivo de execução fiscal, decorrente de lavratura de divida ativa (consolidação do débito tributário) e da consequente certidão de divida ativa (titulo executivo), segundo o STJ, o terceiro responsável arcará com o ônus da prova, tendo em vista ao fato da DA/CDA gozar de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituida - (ART. 204, caput e PU, CTN).

    Assim, não basta demonstrar que trata de mero inadimplemento da  obrigação principal, caberá ao responsável, através de embargos a execução fiscal (processo de conhecimento onde há dilação probatória), provar que não cometeu ato ilícito nem excesso de poder, ou seja, que não se enquadra nos casos do art. 135, III, CTN.

    V. REsp. 635.858/RS - STJ/2207.

     

  • Eu acertei a questão, por exclusão, contudo, creio que os comentários dos colegas não se deram conta da redação da "assertiva A" no ponto em que fala sobre "o fisco se subrogar no preço pago."
    Ora, se o fisco se subrogasse no preço pago, tratar-se-ia de sub-rogação pessoal, contudo, segundo a doutrina (v.g. Ricardo Alexandre) diz que a sub-rogação é real. Sendo assim, teria sido mais adequada a redação dizendo que os tributos se sub-rogariam no preço pago, e não que o fisco de sub-rogaria, posto que se trata de sub-rogação real e não pessoal.
  • Mais uma questão "CESPE": pessimamente redigida para confundir todos. A 'a' está certa, porém, é redigida de maneira que também poderia ser considerada errada, afinal, o adquirente não tem responsabilidade sobre os tributos incidentes sobre o mesmo relativamente às obrigações surgidas até a data da aquisição!

    Veja, portanto, que a questão poderia ter sido facilmente considerada como incorreta, por subentender que o pagamento do preço dá verdadeira isenção ao adquirente, que restará dispensado de pagar quaisquer tributos que incidam sobre o bem. Enfim, fica a minha crítica a essa banca.

  • Vamo pegar EASY PESSOAL. 

     

    Quando uma pessoa adquire um imóvel, assume a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem. Nesse caso, ocorre a sub rogação pessoal, ficando o responsável (adquirente) com a obrigação de quitar os tributos, ainda que o montante seja superior ao valor do bem adquirido. Contudo, há duas exceções:

     

    1. Quando constar do título de transferência de propriedade (escritura) a prova da quitação;

    2. Quando o imóvel for adquirido em hasta pública.

     

    - A comprovação da quitação é feita pela emissão de Certidão Negativa de Débito ou simplesmente certidão negativa.

    - Sobre a arrematação: Significa que o arrematante dos bens imóveis em hasta pública adquire tais bens livres de qualquer gravame tributário, já que se trata de sub rogação real. Ou seja, os débitos tributários existentes sobre o imóvel são quitados pelo próprio valor da arrematação. Logo, se o valor dos tributos devidos superar o valor do imóvel, o Fisco não pode exigir a diferença do arrematante, nem do alienante (antigo proprietário), pois a sub rogação é real.

     

    Lumus!

     

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


ID
623128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos de competência dos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente àincidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços,compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimentode medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito aoICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido." (REsp 881035 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2008).
  • Comentário da alternativa "a"
    Súmula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    comentário da alternativa "d":
    Atualmente o IPTU tem dois tipos de progressividade:
    -> a fiscal: 156, §1o., I da CF
    -> a extrafiscal: art. 182, §4o. da CF
    Logo, a progressividade do IPTU não é apenas para fins extrafiscais.

    Comentário alternativa "e":
    O ITBI não pode ser progressivo: Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • O IPTU não é extrafiscal. O IPTU progressivo é para cumprimento das metas do plano diretor urbano e cumprimento da função social da propriedade.
  • A questão está considerando o condomínio como pessoa jurídica???
  • Item por item...
    A) ERRADA. Conforme entendimento do STF, o município não pode cobrar ISS sobre a locação de automóveis, pois aí não se configura prestação de serviços.
    B) ERRADA. No caso de extinção de condomínios, a incidência de ITBI deve ser analisada sob duas óticas: a primeira, é a hipótese de propriedade divisível, caso em qua não ocorrerá incidência de ITBI, por inexistir transferência onerosa da propriedade; a segunda hipótese é o caso de extinção de condomínio sobre propriedade indivisível (tal qual um apartamento edilício), situação a qual haverá incidência de ITBI por ocorrer a transferência do domínio da propriedade para um só condômino, o que configura a ocorrência do fato gerador do citado imposto.
    C) CORRETA. Dispensa comentários. Vide lei que especifica os serviços que incidem ISSQN.
    D) ERRADA. A progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extra-fiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.
    E) ERRADA. O STF e o STJ já sedimentaram o entendimento que o ITBI não pode ser progressivo.
  • STF Súmula nº 656 - 

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

        É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Pessoal, corrijam-me se eu estivar errada.
    Aprendi com o professor Claudio Borba (site EVP) o seguinte, quanto à incidência do ISS e do ICMS:

    a) se o serviço estiver na lista, sem ressalva que permita a cobrança de ICMS -> incidirá ISS sobre o serviço e sobre a mercadoria;
    b) se o serviço estiver na lista, com ressalva que permita a cobrança do ICMS-> incidirá ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria;
    c) se o serviço não estiver na lista mas existir fornecimento de mercadoria-> incidirá ICMS sobre o serviço e sobre a mercadoria.


  • Sobre a alternativa C, tida por correta, vale transcrever a Súmula 163 do STJ: "O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS, a incidir sobre o valor total da operação".

    Em síntese, aplica-se o princípio da preponderância do serviço em relação à mercadoria

    (a) Quando o serviço constar da Lista da LC 116/2003, mesmo havendo fornecimento de mercadorias na prestação, incidirá o ISSQN. 

    (b) Quando não estiver presente o serviço na referida lista, terá lugar o ICMS.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 2013, o STF, sob análise do RE nº 562045, a questão da progressividade na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) foi analisada à vista do princípio da capacidade contributiva. Nesta ocasião, prevaleceu o entendimento de que o sistema de progressividade dos impostos reais (inclui ITBI e ITCMD) não é inconstitucional.

    Este entendimento demonstra a superação do posicionamento da Súmula 656 STF (É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel), repercutindo no entendimento acerca da progressividade do ITBI, sendo permitida a utilização de outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal.

  • Complementando a resposta do colega Bruno Borges, só se passou a admitir o IPTU progressivo com finalidade fiscal (art. 156, §1o, I e II) após a EC 29/2000.


    Vide Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

  • Questão desatualizada, segundo bem ressaltou o colega Brenno Souza.
    Atualmente, o STF entende que o art. 145, §1º, da Constituição Federal pode ser aplicado tanto aos impostos pessoais quanto aos reais. Assim, "sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".

    O meio mais usual de a tributação alcançar a capacidade contributiva é a instituição de alíquotas progressivas.

    Logo, quanto maior é a riqueza possuída, transmitida, auferida (Base de Cálculo), maior será a intensidade da tributação, através da incidência de uma maior alíquota, presumindo-se que os sujeitos que participam desses fatos geradores possuem maior capacidade de contribuir para a formação da receita estatal.


    No caso do ITBI, é plenamente possível esta sistemática, resultando no fato de que quanto maior o valor do imóvel transmitido pela operação onerosa, maior alíquota, tendo em vista a aplicação do art. 145, §1°, da Constituição Federal.


    Essa mudança de entendimento está relacionada com o RE nº 562045, que trata da progressividade aplicada ao ITCMD.

  • Sobre a celeuma da progressividade do IPTU a resposta do Bruno Borges mostra claramente o erro: o IPTU possui dois tipos de progressividade, sendo uma fiscal em razão do valor do imóvel e outra extrafiscal, que é a adoção do IPTU Progressivo no tempo para estimular o cumprimento da função social da propriedade.

    Porém, conforme Ricardo Alexandre (2015), Direito Tributário Esquematizado 9ª Ed, pág 653, não é correto afirmar genericamente que passou-se a permitir a progressividade dos impostos reais, mas sim que a EC 29/2000 criou uma exceção à regra. Ainda no mesmo livro, pág 102, ao falar do julgado referente ao ITCMD, ele diz que a probabilidade é de que questões que utilizem a visão de permissibilidade da progressão para impostos reais se refira diretamente ao ITCMD, ou considerem incorretas afirmativas que considerem a progressividade sem expressa autorização judicial.


    Como exemplo do erro, temos a letra E conjugada com o súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
623131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal: artigos 105 e 106 do CTN.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

           I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não entendi porque a B está correta já que a alternativa fala que a multa já havia transitado em julgado administrativamente e o CTN, no art. 106, II, fala só quando não tiver o trânsito em julgado. Seria pq o trânsito em julgado tem que ser administrativo e judicial?
  • Acredito que esta questao esteja com o Gaba trocado... O certo seria letra E.
    Depois que transitou em julgado nao tem como cobrar reduçao de penalidade.
    A questao deixa claro que esta em fase de cobrança e o contribuinte embargou.
  • Tbm marquei E!!! Alguém sabe explicar o porquê de ser a letra B?????

    Se puderem, me avisem na minha página de recados.

    Brigadão!!!
  • Acerca da interpretação do art. 106, II, do CTN, entende a doutrina que a expressão da lei "ato não definitivamente julgado" refere-se a impossibilidade de questionamento tanto na via administrativa quanto na judicial.
    Assim, como na alternativa "b" ainda havia um processo judicial, na fase de embargos, questionando a multa, a lei nova poderia retroagir,com fulcro no art. 106, II, c,  uma vez que impunha uma penalidade menos severa que a lei anterior.
    Importa, por fim, destacar que, a aplicação retroativa só se refere a infraçoes e penalidades, nao havendo previsão de aplicação retroativa para lei que reduza ou extingua tributos.
    Abs
  • Me parece que o CESPE não considera juros de mora como penalidade.
    Vejam:
    CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Jan/2010)
    Com relação à aplicação retroativa de lei nova que diminua a penalidade por infrações à legislação tributária e os juros de mora em 2% do valor estabelecido na lei anterior, assinale a opção correta.
    CORRETA a) Caso o ato não esteja definitivamente julgado, a lei nova retroagirá a fato pretérito para beneficiar o contribuinte infrator em relação à diminuição da penalidade, mas não em relação aos juros de mora.
    FALSA b) Caso o ato esteja definitivamente julgado, tanto a penalidade quanto os juros de mora serão aplicados nos valores previstos na nova lei, ou seja, a lei retroagirá para beneficiar o contribuinte.

  • Pessoal,
    Li, reli e li mais uma vez, mas não consigo encontrar o erro da alternativa "D".
    Ora, se a alíquota reduzida irá se aplicar inclusive aos procedimentos administrativos fiscais que tenha transitado em julgado, conforme afirma a alternattiva "B" (tida como correta), por que essa mesma alíquota não poderá ser aplicada aos procedimentos administrativos fiscais pendentes de julgamento (alternativa "D")?
    Se se aplica naqueles que já transitaram em julgado, evidente que se aplicará também àqueles ainda pendentes de julgamento.
    Se alguém souber a resposta, por favor respondam na minha página.
    Obrigado.
  • TRIBUTÁRIO. BENEFICIO DA LEI 1.687-79, ART-5. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5%. ATO DEFINITIVAMENTE JULGADO= ARTIGO 106 II, 'C', DO CTN. SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA AINDA PODE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIARIO, E PARA ESTE HOUVE RECURSO DO CONTRIBUINTE, NÃO HÁ DE SE TER O ATO ADMINISTRATIVO AINDA COMO DEFINITIVAMENTE JULGADO, SENDO ESTA A INTERPRETAÇÃO QUE HÁ DE DAR-SE AO ART-106, II, 'C' DO CTN. E NÃO HAVENDO AINDA JULGAMENTO DEFINITIVO, AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 80 E 81 DA LEI N. 4502/64, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART-2., ALTERAÇÕES 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 34/66, FICAM REDUZIDAS PARA 5% SE O DÉBITO RELATIVO AO IPI HOUVER SIDO DECLARADO EM DOCUMENTO INSTITUIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL OU POR OUTRA FORMA CONFESSADO, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1680-79, SEGUNDO O BENEFICIO CONCEDIDO PELO ART-5. DA LEI 1687/79. ACÓRDÃO QUE ASSIM DECIDIU E DE SER CONFIRMADO.

    (RE 95900, Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 04/12/1984, DJ 08-03-1985 PP-02602 EMENT VOL-01369-02 PP-00414 RTJ VOL-00114-01 PP-00249)
  •  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Conforme eu falei acima, conforme o art. 106, II, do CTN, a lei tributária aplica-se a ato não definitivamente julgado somente em hipóteses de infrações e penalidades.
    No caso da letra B, ele afirma apenas que a reduçao da multa, que é uma penalidade, será aplicada para o crédito ainda discutido judicialmente. Logo, está correta.
    Quanto à letra D, ele fala em redução da alíquota, que não se refere a penalidade. Logo, a alíquota será aquela vigente à época do fato gerador, nos termos do art. 105 e 116 do CTN.
    Abs
  • A) ERRADO. Somente será aplicável a redução de multa se não estiver definitivamente julgado, como já foi pago o crédito tributário este se encontra extinto.

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    B) CORRETA. É exatamente o que diz o artigo 106, inciso II, alinea c). Ou seja, não definitivamente julgado.

    C) ERRADO. Não há o requisito de obediência ao parcelamento para se aplicar ou não uma penalidade mais benéfica criada por lei, só se deve atentar ao julgamento (definitivo ou não).

    D) ERRADO. Não há previsão de aplicar alíquota "mais benéfica" à lançamento pendente, como regra geral o lançamento deve reporta-se à data da ocorrência do fato gerador.

    E) ERRADO. Como o colega já disse aqui acima, a Cespe não considera juros moratórios como uma penalidade, não se enquadrando no artigo 106. Devendo ser aplicado, então, no lançamento, a lei vigente ao tempo do fato gerador. É o que diz o artigo Art. 144:

    O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010101413180588
  • Acerca da letra B:

    Entende-se como "ato não definitivamente julgado" em Direito Tributário: 1) processo administrativo em curso; 2) processo judicial anterior à adjudicação, arrematação ou remissão. (Fonte: caderno do Renato de Pretto - Curso CERS)

    No caso da B, não ocorreu tais hipóteses.

  • Enunciado da questão.

    Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.

     

    Atenção, a questão se refere à redução de percentual de multas, o que atrai a regra do art.106, III, do CTN, seguno qual haverá aplicação retroativa quando a lei cominar ao ato, não definitivamente julgado (adminsitrativa ou judicialmente), penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente. Mas, caso se tratasse da hipótese de lei que deixe de tratar o ato ou fato como infração (art.106,II), a questão estaria errada, uma vez que nesse caso o CTN ressalva, não havendo retroação quando o ato tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, conforme expresso na questão.

     

    Resumindo:

     

    - Lei que reduz penalidade: retroage, independentemente se ato foi fraudulento.

    - Lei que deixa de definir como infração: retroage, mas desde que não tenha sido fraudulento.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Roberval Rocha, 2ª edição, 2014, coleção sinopses para concursos, editora juspodium:

     

    Sanções patrimoniais moratórias - apesar de se revestirem de caráter sancionador, pelo inadimplemento da obrigação tributária no prazo devido, as sanções moratórias (juros e multa de mora) são tidas, por parte da doutrina, como meramente ressarcitórias à Fazenda Pública, uma vez que os cofres públicos veem-se impossibilitados de contar com as receitas tributárias tempestivamente, o que acarreta pesado ônus financeiro para as atividades estatais

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
623134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da comunicação dos atos processuais e das nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Verdadeira - Art. 235 (CPC).  As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    B) FALSA -
    Art. 204 (CPC).  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    C) FALSA - Art. 238 (CPC)  Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

    D) Falsa - Poderá ser de outro modo houver requerimento e estiver dentro das hipóteses legais.

    E) FALSA - absurda!
  • a) As intimações devem ser efetuadas, em regra, de ofício. (correto)

    Art. 235 As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    b) As cartas de ordem, precatórias e rogatórias devem indicar os juízos de origem e de cumprimento do ato, razão pela qual não podem ser apresentadas a juízo diverso do que dela consta. 
    Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    c) A presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço profissional declinado pelo advogado na petição inicial cessará quando houver modificação temporária ou definitiva de endereço, independentemente de comunicação ao juízo.
    Art. 238. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

    d) A citação deverá ser feita prioritariamente pelos Correios, para qualquer comarca do país, ainda que o autor requeira de outra forma.
    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    f) quando o autor a requerer de outra forma

    e) É nula a citação promovida durante greve de servidores do Poder Judiciário.
    É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos de um recurso especial. 
    http://www.dorval.adv.br/wp/citacao-promovida-durante-greve-do-judiciario-e-valida/

  • STJ: CITAÇÃO. GREVE. PROCURAÇÃO. CÓPIA. A citação promovida durante greve do Judiciário é válida. Assim, cabe ao advogado da parte acompanhar o desenrolar do movimento grevista e se cientificar do início da contagem dos prazos processuais. Quanto à representação processual da recorrida, anote-se que este Superior Tribunal tem jurisprudência de que se presume verdadeira a procuração juntada por cópia aos autos e que cabe à parte contrária impugnar sua autenticidade. Na hipótese, houve a revelia do recorrente, que não promoveu a referida impugnação, a consolidar a presunção de validade do documento. Precedentes citados: EREsp 1.015.275-RS, DJe 6/8/2009, e AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 1.153.218-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.
  • Intimações, segundo dispõe o art. 234 do CPC, é o ato processual pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. É um ato que não precisa de provocação de nenhuma das partes, ou seja, havendo a necessidade de dar ciência, o juiz procederá de ofício, livre. Diferente da citação em que tem-se como necessário o pedido neste sentido formulado na inicial.
  • GABARITO- A

    Art. 235 - As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.


  • De acordo com o CPC/2015: Art. 271 - O Juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

  • NCPC

    b) 262

    c) 274 pú

    d) 247 V


ID
623137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Creio que essa alternativa teve o propósito de trazer à baila a discussão acerca da aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

    Nesse tocante, não poderia ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Ou seja, um recurso que não atacasse a decisão recorrida de modo pontual, apresentando fundamentos genéricos sem que oferecesse um confronto com a materia decisória, estaria eivado pelo vício da ausência de dialeticidade.

    No entanto, o STJ prolatou decisão em que a repetição de argumentos deduzidos na contestação não configuram ausência de dialeticidade recursal:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).
    Recurso Especial provido.
    (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que a fundamentação para a alternativa A também não esteja correta, uma vez que a tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade em recorrer e interesse em recorrer todos são questões formais típicas e nenhum deles adentra no mérito do recurso.

    Creio que existam duas hipóteses em que, em sede de apelação, pode o juízo a quo fazer juízo de admissibilidade com exame do mérito:


    a) Princípio da Dialeticidade Recursal - A ausência de dialeticidade é causa de não-conhecimento do recurso. É feito um juízo de admissibilidade tendo como pressuposto o exame do mérito, já que o orgão julgador deverá verificar se o recorrente de fato impugnou a decisão recorrida ou somente se utilizou de argumentos genéricos que não vieram a atingir frontalmente o decisum. Os fundamentos recursais, ou seja, o mérito, obrigatoriamente deverão ser analisados para que seja constada a presença da dialeticidade no recurso.

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIADO.SANEAMENTO.
    (...)
    3. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.Precedentes.
    4. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1244485/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
    1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Aplicação do art. 518, §1° do CPC - O magistrado de primeira instância também está autorizado a não conhecer o recurso de apelação interposto quando a sentença estiver em conformidade com súmulas do STF e STJ. Nesse caso, observa-se que o não conhecimento do recurso, juízo de admissbilidade, tem como pressuposto o exame de mérito, pois será necessário verificar a compatibilidade da decisão e, via de consequencia, da impugnação recursal, com súmula do STF ou STJ. Busca-se por meio dessa prescrição legal impedir que os feitos se prolongem pelas vias recursais quando já existe um entendimento sumulado a respeito e o recorrente busca contrariá-los em suas razões recursais.

    CPC - Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Excelente comentário do colega Duiliomc...
    Bons estudos a todos...
  • É a letra da lei, a questão é OBJETIVA:

    POR QUE É A LETRA C?

    Porque o artigo 530 assim assevera: Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito ou houver julgado PROCEDENTE ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. 

    Ora, se o artigo diz que só cabe E.I do acórdão que reformar, é porque não cabe do acórdão que Confirmar!!!.

    Vamos juntos ao sucesso pessoal!!!

  • Explicação para o erro da letra D:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

    Quarta-feira, 13 de julho de 2011Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional


ID
623143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios do processo civil na doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "B".

    Analisando a questão sob o enfoque constitucional, o artigo 5ª, LIV, dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; enquanto o inciso LV do mesmo artigo assegura que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".
    A ampla defesa pressupõe o contraditório, a faculdade, ao menos potencial, de que ambas partes participem, de forma ativa, do convencimento do magistrado; não se resumindo ao mero conhecimento de um ato, sendo também necessário que se disponibilize à parte a oportunidade de se manifestar sobre ele.
    Ambas as partes devem ter a possibilidade de influir, por igual, no convencimento do magistrado, outorgando-se, a cada uma delas, a oportunidade de apresentar argumentos que se contraponham aos fatos e provas apresentados pela outra parte.
    Como todo princípio, podem ser sopesados, contudo, é necessária a manutenção de um substrato material mínimo, afastando-se a possibilidade de uma total supressão.
    Questiona-se, sob a perspectiva constitucional, a possibilidade de uma regra legal determinar o desentranhamento da peça básica de defesa do réu, que consubstancia suas alegações de fato e de direito.
    Ora, não são necessários maiores esforços para concluir pela inconstitucionalidade de tal norma, que não apenas limitaria a ampladefesa e o contraditório, mas praticamente suprimiria os seus efeitos.
    A ampladefesa, o contraditório e, por corolário, o devido processo legal estariam não apenas limitados, mas afastados do processo, em evidente desrespeito ao artigo 5ª da Constituição.
    Assim, incabível uma norma que proíba o réu de apresentar sua defesa nas instâncias jurídicas iniciais, ainda que o réu não tenha exercido este direito no momento processual ordinário.
    Conclusão: A revelia não impede a apresentação, ainda que tardia, da contestação, por ausência de regra legal que assim determine, pelo princípio da documentação dos atos processuais e, principalmente, porque se trata de meio indispensável para garantia potencial do princípio da ampladefesa, do contraditório, enfim, do devido processo legal.


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17262/efeitos-da-revelia-e-possibilidade-de-desentranhamento-da-contestacao-apresentada-depois-do-prazo-legal/2 (com adaptações)
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AS QUESTÕES JURÍDICAS DEDUZIDAS PELO REVEL DEVEM SER APRECIADAS PELO JUIZ A QUO A DESPEITO DA REVELIA. RECURSO PROVIDO. TJPR.


    Agravo de instrumento. expurgos inflacionários. caderneta de poupança. revelia. desentranhamento de contestação. desnecessidade. PROVA.
    DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO: A ausência de apresentação da contestação no prazo legal para resposta do réu implica, efetivamente, na decretação da revelia. Contudo, tal não significa na necessidade de desentranhar a peça e eventuais documentos juntados, porquanto tal não se mostra um dos efeitos da revelia   notadamente   reconhecidos pelo Código de Processo Civil, doutrina   ou   jurisprudência consolidada. Ademais, a permanência da peça defensiva nos autos não acarreta qualquer tipo de prejuízo à parte autora, carecendo, pois, de razões para sua retirada do processo. Precedentes. TJRS.
  • Item A errado

    Olhar link: STF:


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179411

  • Quanto ao erro no item D:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - AFASTAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -  RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONFIGURADOS - RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Havendo duas ações de improbidade administrativa contra a autoridade pública, além das respectivas ações penais instauradas, a análise dos pressupostos que justificaram a decretação de seu afastamento deve ficar adstrita à decisão impugnada e aos contornos da lide.
    2. Embora a ausência de efeitos práticos, não se justificaria o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial tão-apenas em face da subsistência do afastamento na esfera criminal, decretada em ação penal que não guarda correlação com os fatos apurados na ação de improbidade em questão.
    3. A análise dos requisitos autorizadores do afastamento (art. 20, § único, Lei 8.429/92), em face de sua excepcionalidade, apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual.
    4. Apresentada a documentação que ensejou a propositura da ação de improbidade administrativa, para a apuração de falsificação de teor ideológico de Portaria e constatando-se que quatro das seis testemunhas, arroladas na inicial da ação de improbidade, não se encontram sob a esfera administrativa da Prefeitura, não se caracteriza o receio de coação em função do exercício do cargo.
    5. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final. Ademais, a providência não impõe restrição ao princípio do contraditório, mas tão-somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg na MC 8.810/AL, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 22/11/2004, p. 264)
  • Questão perigosíssima! Ela diz se basear na jurisprudência do STJ e STF. Deu como resposta letra B. Entretanto:

     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
    CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319. I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no REsp 799172 / MT - Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - T4 - DJe 08/09/2009)


    Porém, o mesmo STJ também assim decide:

     

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL -  CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
    I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
    II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
    Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no Ag 1074506 / RS - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI - T3 - DJe 03/03/2009)

    Em que pese ter um argumento fraco essa segunda jurisprudência - na medida em que o juiz deve conhecer o direito e, consequentemente, matérias de ordem pública - se há essa divergência jurisprudencial, a banca deveria tomar mais cuidado em cobrar isso.


     

     



  • em matéria de organização o cespe é uma banca realmente boa...

    o problema é que de uns tempos pra cá tem um bando de retardado cobrando em prova um ponto ou outro de determinada decisão dos tribunais superiores... é ridículo...

    agora JURISPRUDÊNCIA passou a ter o significado de DECISÃO (muitas vezes eventual, como o colega acima bem demonstrou) que o responsável por elaborar a questão viu.. 

    se o Judiciário não começar a intervir e anular esse tipo de palhaçada fica difícil...
  • Parece mesmo que o CESPE se baseou nesse aresto citado pelo colega ThunderJohnspion, AgRg no Ag 1074506 / RS, que é da 3ª Turma e foi julgado em 17/02/2009.
     
    Mas o entendimento mais recente da própria 3ª Turma é em sentido contrário. Aliás, consta de Informativo do STJ:
     
    Informativo nº 0469 - Período: 11 a 15 de abril de 2011. Terceira Turma. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO. HORA CERTA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
    (...) A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, sendo certo que a ré, ora recorrente, citada por hora certa, compareceu aos autos, constituiu procurador, pediu e deles teve deferida vista, mas apresentou contestação intempestivamente, não há falar em aplicação, in casu, do art. 9º, II, do CPC, tampouco em cerceamento de defesa pela acertada decisão do juízo primevo que determinou o desentranhamento da extemporânea peça e reconheceu a aplicação dos efeitos da revelia. (...) REsp 1.229.361-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),julgado em 12/4/2011.
     
    Acho que a peculiaridade do caso (citação por hora certa) em nada influi na questão discutida...
     
    Além disso, antes mesmo desse informativo e depois do julgamento daquele primeiro processo da 3ª Turma, já havia nova manifestação do STJ no sentido de que era possível o desentranhamento da contestação no caso de revelia. Note-se que o entendimento é posterior àquele do AgRg no Ag 1074506, pois foi julgado em agosto de 2009:
     
    AgRg no REsp 799172 / MT - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR -QUARTA TURMA - Data do Julgamento 06/08/2009 - DJe 08/09/2009
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319.
    I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido.
  • Colegas,

    Quanto ao erro da assertiva "a", achei interessante o link mencionado pelo Daniel Girão, eis que errei a questão justamente por entender que SIM, a dispensa da publicação prévia de pauta de julgamento violaria o princípio do devido processo legal e, por consequência, ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, a decisão do Ministro Joaquim Barbosa, portanto, no entendimento do STF (que é o que a questão pede), demonstra o que eu não sabia (abaixo, parte da notícia do site do STF): 

    "Decisão válida

    (...)

    Quanto ao alegado vício do ato questionado em razão de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos recorrentes, o relator considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, segundo o TCU, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.

    'Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa', ressaltou o ministro Joaquim Barbosa. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que 'também independem de inclusão em pauta para julgamento'.

    Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar 'oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa'. Contudo, ele observou que, nos presentes autos, não há indicação de que a impetrante tenha se manifestado sobre o ponto no momento adequado e de forma expressa e inequívoca."

     

    Por fim, deixo aqui um questionamento: quais seriam as hipóteses de "casos urgentes", em que não se faz necessária a intimação prévia acerca da sessão de julgamento???

    Bons estudos.

     

  • Realmente, as bancas examinadoras, principalmente o Cespe têm se utilizado de decisões isoladas para fundamentar suas questões, o que me parece uma flagrante ilegalidade, porque somente poderá ser exigido na prova o que está delimitado no Edital, ou seja, Leis da mais variadas desde que expressamente enumeradas no Edital, Jurisprudência (ponto importante e controvertido (STF ou STJ) e não uma decisão isolada retirada de qualquer Tribunal) e por último, doutrina defendida por autores de renome nacional, e não um entendimento isolado retirado de uma monografia editada pelo Zé da Esquina.
    No Estado do Paraná isso é muito comum, o examinador geralmente exige o conhecimento de sua posição extraído unicamente da sua 'OBRA', o problema é que ninguém conhece o sujeito, e a sua 'obra' foi editada e publicada por ele mesmo, mas os candidatos tem que comprar o seu livro, caso contrário erram a questão...
    Enquanto não sobrevier uma legislação firme e vigorosa disciplinando a questão, nós concurseiros, além de estudar e decorar as leis, ainda temos que contar com a 'boa sorte' para a resolução das questões, pois, nos atuais certames uma única questão faz toda a diferença, para ser aprovado ou 'REPROVADO'.
    Então vamos lá...vamos passar logo, pois a cada dia a coisa fica mais difícil...  
  • Realmente, estão utilizando questões isoladas e pior, questões que não decidem decidem definitivamente o mérito. Já estou cansado de ver questões fundamentadas em decisões liminares, inflizmente.

    De qualquer forma, não sei se os colegas concordam, mas acho que a partir do informativo 496, do STJ, a letra "E" também poderia ser considerada correta, observem:

    Informativo nº 0496
    Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012.
    Sexta Turma
    FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

     
  • enfim a e tm está certa
  • Bem, realmente fica cada vez mais difícil....
    Agora para complementar os comentários que indicam a letra "e" também como correta, vejamos o que foi decidido pelos Tribunais Superiores:

    Informativo 517 STJ

    1ª Corrente -  Não é válida
    A pura e simples transcrição das razões e contrarrazões de apelação com a opção por uma delas, sem mais nem menos, não serve de fundamentação.
    A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o art. 93, IX, da CF, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata  medida em que não conduz à substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda Inexiste óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão,  acolha os argumentos de uma das partes ou de outros julgados, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação.

     2ª Corrente - SIM (É VÁLIDA)


    A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática  recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88.

    O STJ adotou essa 2ª corrente. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.

    O STJ entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia. Contudo, tal prática não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação.

    O STF adota o mesmo entendimento. Confira:

    Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir. (HC 98814, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009).

    Motivação per relationem

    A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.


    Então é isso a letra "e" está incorreta mesmo.


    Fonte site: Dizer o Direito
    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqc0NPRUROMl8xZWM/edit?usp=sharing&pli=1
  • CUIDADO COM ESTA QUESTÃO!

    Apesar do gabarito definitivo apontar como correta a assertiva B, à época da realização do concurso já existiam decisões no sentido de que a contestação intempestiva poderia ser desentranhada (como destacou aqui o "MESTRE JEDI"), agora, recentemente, em 17/10/2013, a TERCEIRA TURMA DO STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 129065/SP, confirmou tal posicionamento:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES ESPECÍFICOS.1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legalpode ser desentranhada dos autos. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • a)  O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao impetrante acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento, se deixa de requerer intimação ou ciência prévia para expor oralmente as razões da impetração.” (HC 89.339, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 19-2-2010.) No mesmo sentido: HC 99.823-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-6-2011, Segunda Turma, DJE de 10-8-2011. Vide:  HC 86.889-ED, Rel. Min.  Menezes Direito, julgamento em 11-3-2008, Primeira Turma, DJE de 11-4-2008; HC 90.326- QO, Rel. Min.  Menezes Direito, julgamento em 11-12-2007, Primeira Turma, DJE de 29-2-2008; HC 92.253, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-11-2007, Primeira Turma, DJ de 14-12-2007


    "TCU. Julgamento de recurso de reconsideração. Intimação pessoal da data da sessão. Desnecessidade. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do  processo e as publicações feitas no DOU." (MS 26.732-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJEde 15-8-2008.)


  • Questão muito louca ( fundada em posição isolada ou conflitante entre Turmas do STJ e do STJ e STF). 

    Cruel e desproporcional esse tipo de questão.

  • Em precedente mais atual do que a questão, o STJ reconheceu a legitimidade do desentramento de contestação apresentada intempestivamente:


    "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.
    1.- A alegação de que a recorrente não seria revel, no caso, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
    2.- A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes.
    3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 233.238/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

  • li o link do colega daniel girao...

    apesar de nao concordar mto com essa decisao do Barbosa, é de observar que há excecoes: 

    "a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (...) se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. 

    Ou seja, deve haver um prejuizo a parte em decorrencia da nao ciencia.

  • desse ano:

    CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.483 - GO (2014/0103553-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJ 09/04/2015.)



    doutrina de daniel amorim é contra


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. ART. 91 DO RISTJ.

    1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

    2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

    3. É válida a dispensa de publicação de pauta, na hipótese de julgamento de agravo regimental, por não se tratar de recurso com natureza ordinária (AgRg no REsp 1.389.659/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/10/2014), pois essa insurgência não ostenta natureza de recurso ordinário, nos termos do art. 91 do RISTJ. Precedentes.

    4. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no AgRg no RCD no CC 134.598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)


ID
623149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B a) Termina a personalidade da pessoa natural com a morte e, assim, cessam definitivamente todos os seus direitos da personalidade. ainda possue direito que pode ser impetrado por seus familiares como a honra por exemplo e o nome.  b) A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como elas foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que elas se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.  c) As associações, as sociedades e as fundações são classificadas pelo Código Civil como pessoas jurídicas de direito público privado interno.  d) O ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, somente é permitido sob estrita orientação e supervisão médica.  e) A regra de que a pessoa jurídica não se confunde com os sócios que a compõem nem se confundem os respectivos patrimônios tem previsão expressa no novo Código Civil.
  • O erro da alternativa D está na parte final: "somente é permitido sob estrita orientação e supervisão médica." Pois o artigo 13 do CC ensina que, apesar de ser proibido esse ato, por exigência médica ele é permitido; como também é admitido com a finalidade de transplante, de acordo com a lei especial.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
    Par. único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
  • Quanto à resposta certa:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. 2. A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. 3. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 191, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-01 PP-00015)
  • Não concordo 100% com o item B.  Acredito que a NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS não é uma distinção relevante entre fundações públicas e privadas.  Por exemplo, ambas podem ter por objeto a prestação de serviços assistenciais...e aí?...as duas não se diferenciariam quanto a esse quesito.  Enfim...
  • A) ERRADA: A primeira parte está correta: CC, art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Mas os direitos da personalidade não cessam definitivamente com a morte da pessoa, conforme: CC, art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    B) CORRETA: Já comentado acima, ADI 191-RS  "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados."

    C)ERRADA: São de direito PRIVADO.  CC, art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações;IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI- as empresas individuais de responsabilidade limitada (ATENÇÃO: inciso acrescentado pela Lei 12441/2011, cuidado vai cair nas próximas provas!).  . 

    D)ERRADA: CC, art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    E) ERRADA: Não tem previsão expressa no Código Civil, era previsto no artigo 20 do CC de 1916; há o Projeto de Lei n.º 7160/2002 , que propõe complementação do artigo 50, para recuperar a regra geral do artigo 20 do antigo Código Civil, e, da distinção da personalidade da pessoa jurídica daquela dos seus sócios, deixando claro que o magistrado só poderá alcançar quem deu causa ao dano ou quem dele teve proveito, prestigiando assim os elementos subjetivos da responsabilidade civil , e evitando a responsabilização de qualquer sócio ou administrador.
     

  • Não concordo que a letra D esteja errada.

    Apesar de não estar expresso na lei, para ser feito transplante é claro que deve haver orientação e supervisão médica.

    Ou o sujeito pode fazer um transplante no acougue?

  • Concordo com o colega Alexandre. Não entendo que a natureza dos serviços prestados seja critério para distinção entre fundações públicas e privadas, afinal de contas a fundação com finalidade assistencial terá esta finalidade seja ela pública ou privada...
    Posso até estar enganado, mas odeio essa mania da CESPE de transcrever uns acórdãos como se os seus redatores fossem grandes doutrinadores e os donos da verdade...
    Por outro lado, existe posição doutrinária (até onde sei majoriitária) que sustenta a alternativa "a", segundo a qual o art. 12, § único não visa proteger direito do morto mas sim os "direitos da personalidade DOS PARENTES ".
    Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.
     
  • Os direitos da personalidade sao vital'iceos, sendo assim, extinguem-se com a morte do titular. O que nao se extigue com a morte do titular 'e a indenizacao a que o titular do direito que foi atingido tem direito, e, no caso da morte, esse direito de indenizacao decorrente da violacao do direito da personalidade 'e transmitido aos herdeiros em linha reta ou colateral at'e o 4 grau
  • A questão deveria ser anulada... A opção "b" não está totalmente correta uma vez que a mesma finalidade (conforme já exemplificado: assistência; ou ainda o de cultura) pode ser desempenhada por pessoas jurídicas públicas e privadas.
  • Discordo do gabarito pois entendo que tanto fundação pública quanto fundação privada prestam serviços semelhantes

    •  b) A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como elas foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que elas se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.
  •       Amigo Mario, observe que a disposição do próprio corpo corresponde ao ato impropriamente chamado de “doação” de partes do corpo, normalmente associado aos órgãos internos, sendo certo que de doação, no sentido técnico, não se trata.

          Observe que os limites à disposição fundam-se na proteção à dignidade humana.
         
          Na busca pelo sutil equilíbrio entre proteger a livre manifestação da personalidade através do corpo e vedar atos de autolesão que impõem prejuízo à saúde e dignidade da pessoa, o Código Civil seguiu o exemplo do artigo 5o, do Código Civil italiano, apresentando dois critérios para definir a ilicitude do ato de disposição – a diminuição permanente da integridade física ou a afronta aos bons costumes -, ressalvado um terceiro critério, a exigência médica.
     

  • Caros, creio que além de uma defesa doutrinária sobre o item D, podemos considerá-lo errado por uma interpretação mais simples.
    Será que posso, a meu bel prazer, amputar um braço, contanto que tenha um médico supervisionando (fazendo) a cirurgia?
    Claro que não.
    Imagino que o erro se deu na troca da palavra EXIGÊNCIA, contida no Art.13, por ESTRITA ORIENTAÇÃO.
    (por favor me corrijam se estiver errado)


  • A parte que diz: "...somente é permitido sob estrita orientação e supervisão médica." não tornaria a questão certa? O artigo 13 diz que "Salvo por exigência médica," não dá validade à parte da questão que transcrevi?
  • Quanto à letra "b": 
      Fundações Públicas Fundações privadas Criação Lei específica
    (art. 37, XIX, CRFB) Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 45, CC) Opção legal pelo regime jurídico Público (Fundações autárquicas) ou Privado Regime jurídico de direito privado Titularidade dos poderes Titularidade de
    competências estatais                            - natureza dos serviços prestados Serviços públicos. Desempenho de atividades do Estado na ordem social Serviços de natureza privada, ainda que de interesse público
  • Prezados,
    A alternativa "a" é bem capiciosa... mas, c'est la CESPE!
    Entendo que deve-se entender que, apesar da legitimidade ser dos filhos, ela decorre do fato deles serem lesados indiretos, pois o lesado direto é o morto, considerando que são intransmissíveis os direitos da personalidade. Por oportuno, colaciono o REsp 521697 (Caso Mané Garrincha), que dá uma idéia de como o STJ pensa a respeito:
    CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO.Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando atéacima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defendera imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecemcom a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressãoque lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido.
  • Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    É só fazer a interpretação sistemática que dá pra ver que o morto não tem direitos da personalidade, já que ele não é nem ao menos capaz de de ter direitos. A banca copiou o art. 12 sem nem ao menos observar o conceito de direitos da personalidade. A doutrina majoritária é nesse sentido:


    "A possibilidade de indenização por ofensa a um morto (art. 12, p.u. do CC) não significa que o morto tenha direitos da personalidade.[1]Trata-se de um dano moral[2] reflexo ou em ricochete.[3]


    [1] Entre os principais efeitos da morte está  a extinção da personalidade e, logo, os direitos da personalidade.
    [2] É uma lesão a um direito da personalidade.
    [3] A ofensa foi dirigida a uma pessoa (morto), mas as conseqüências foram sofridas por outra (vivo)."


  • Não sei se vocês perceberão, mas a CESPE cometeu um GRANDE equívoco ao colocar essa alternativa dentre as demais, por um motivo muito simples: essa distinção feita pelo STF se refere à Fundação PÚBLICA de direito privado e Fundação PÚBLICA de direito público. Ou seja, é matéria atinente ao DIREITO ADMINISTRATIVO, não tem nada a ver com DIREITO CIVIL. Não se trata de distinção dentre fundação pública lato sensu (direito administrativo) e fundação privada (direito civil) como fez crer a banca.

    Vida de concurseiro não é fácil. A banca pega emenda de decisões as coloca que forma descontextualizada provocando equivocos e gabaritos aberrantes.
    Não basta estudar, é previso advinhar!

    Boa sorte nessa jornada!
  • a questão se apegou a ultrapassada classificação de serviço publico como sendo aquele prestado por pessoa juridica de direito publico. qualquer livro de direito administrativo critica essa divisão.
    Penso que por isso a letra b está ERRADA.

  • Apenas para enriquecer o debate:

    B: Fundações Públicas de Direito Público e Fundações Pública de Direito Privada. Não existe Fundações Privadas como expressou o CESP. Mas sim, Fundação com personalidade jurídica e regime jurídico de direito privado completamente diferente de fundação publica de direito privado.

    Abaixo um entendimento pessoal.

    A questão D levantou a possibilidade da disposição do próprio corpo. Sabemos que é defeso quando tal disponibilidade contrariar os " bons costumes" ou integridade física. No entanto, há uma condição resolutiva que validade a disposição do próprio corpo, qual seja,  transplante, na forma estabelecida em lei. Por isso, permitido e sob estrita orientação e supervisão médica não é defeso.

    Questão formulada para pegadinha que acaba distorcendo o sentido da avaliação. Acho válido questões inteligíveis e não ininteligíveis.


  • Apenas para enriquecer o debate:

    B: Fundações Públicas de Direito Público e Fundações Pública de Direito Privada. Não existe Fundações Privadas como expressou o CESP. Mas sim, Fundação com personalidade jurídica e regime jurídico de direito privado completamente diferente de fundação publica de direito privado.

    Abaixo um entendimento pessoal.

    A questão D levantou a possibilidade da disposição do próprio corpo. Sabemos que é defeso quando tal disponibilidade contrariar os " bons costumes" ou integridade física. No entanto, há uma condição resolutiva que validade a disposição do próprio corpo, qual seja,  transplante, na forma estabelecida em lei. Por isso, permitido e sob estrita orientação e supervisão médica não é defeso.

    Questão formulada para pegadinha que acaba distorcendo o sentido da avaliação. Acho válido questões inteligíveis e não ininteligíveis.


  • sinceramente..... essa letra A e absurda.... depois que a pessoa natural morre, por obvio, os seus direitos da personalidades sao extintos. Na verdade, o que passa a ser guarida sao os direitos da personalidade de pessoas que lhe sao proximas.

    Por exemplo, se um jornal passa a injuriar, gravemente, a pessoa falecida o que sera tutelado serao os direitos da personalidade dos parentes e nao os direitos da personalidade do morto, que nao mais subsiste. Caso assim nao se entendesse, inclusive, eventual indenizacao por danos morais deveria ser pago ao morto, correto...

  • a)Termina a personalidade da pessoa natural com a morte e, assim, cessam definitivamente todos os seus direitos da personalidade.ERRADA

    Após morrer continua com iguais dtos ao nascitura:nome, imagem e sepultura. Apesar de não ter personalidade, atentar que o natimorto nunca a teve, o morto já teve, mas continua tendo esses dtos mínimos que são resguardados, (enunciado 01 da jornada de direito civil.)

     

    b)A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como elas foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que elas se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. CORRETA

    forma como elaas foram criadas: fundação pública é autorizada  por lei específica(art. 37, XIX,CF). fundação privada é  criada por escritura pública ou testamento.  

    opção pelo regime jdco -Pablo Stolze (manual de dto civ, ed 2017,p96) diz, em nota de rodapé que as fundações públicas são criadas pela U,E, DF,M, regendo-se por conceitos próprios do dto adm e pelo regime jurídico adm. Enquanto que as privadas seguem o CC.

    titularidade : as fundações públiicas são da U E DF M

    as privadas a titularidade é privada. Ai tem que lembfrar que  fundação é um complexo de bens a ser regido pelo administrator. 

    natureza do serviço prestado: se as fundações públicas exercem serviço público, as fundções privadas atuam no setor privado, normalmente assistencial, o que nao tira a qualidade de assistencial.

     

    d) O ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, somente é permitido sob estrita orientação e supervisão médica.

    livre consetimento informado. Não pode fazer nada contra o corpo de alguém se não informado quais as suas consequências. 

     

     

  • Questão desatualizada pessoal!

    Alteração feita em setembro de 2019.

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 


ID
623152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos jurídicos ilícitos, dos contratos, da posse, do estabelecimento empresarial, dos títulos de crédito e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.987 - RJ (2011/0031354-1)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    RECORRENTE : CLARA CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS

    ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)

    RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

    ADVOGADO : VAGNER SILVA DOS SANTOS E OUTRO(S)

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS

    ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.

    INDENIZAÇÃO. PAIS E OUTROS PARENTES. DIREITO PRÓPRIO E

    AUTÔNOMO.

    1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem se

    manifesta, de modo claro e objetivo, sobre a matéria submetida à sua apreciação.

    2. Indenização percebida por esposa e filhos não desconstitui o direito próprio

    e autônomo de pais e de outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação

    indenizatória por danos morais.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • 8/8/2011 - Diferentes núcleos familiares da vítima podem receber indenização
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, é possível haver indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, mesmo quando os principais parentes já foram ressarcidos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, é possível haver indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, mesmo quando os principais parentes já foram ressarcidos. Em julgamento na Corte, o ministro João Otávio Noronha admitiu que a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. No caso, a esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.
  • a) A pós-datação do cheque amplia o prazo de apresentação da cártula e, por consequência, sua eficácia executiva
    ERRADA A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em decorrência do costume da pós-datação do cheque, ser admitida a ampliação do prazo de apresentação da cártula ou seus efeitos -  A data de emissão do cheque é que será o marco inicial da contagem dos 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para sua apresentação ao sacado, muito embora as partes tenham convencionado outra data para tanto.
     
  • ALTENATIVA D INCORRETA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO COLACIONADA:

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A pós-datação do cheque tem natureza contratual e, como tal, profuz efeitos apenas entre as partes que criaram essa cláusula no título de crédito. Desse modo, o cheque continua como um ordem de pagamento à vista para todos os efeitos, mantendo em todos os seus contornos as características de um título de crédito como a literalidade, abstração e a autonomia das  obrigações. 

    Nesse contexto, se o cheque for apresentando em data anterior àquela pactuada, só pode responder por eventuais danos morais a parte que participou da avença. Se o terceiro vier a proceder dessa forma, não cabe responsabilização civil, pois a cláusula de pós-datação não produz efeitos em relação a ele. A cláusula de pós-datação, portanto, produz efeitos somente entre as partes pactuantes, enquanto a ordem de pagamento a vista produz seus regulares efeitos em relação ao portador do título de crédito e a todos aqueles que se responsabilizaram pelo seu pagamento.

    É o que entende o STJ:

    DIREITO CAMBIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. PACTUAÇÃO EXTRACARTULAR.  COSTUME CONTRA LEGEM. BENEFICIÁRIO DO CHEQUE QUE O FAZ CIRCULAR, ANTES DA DATA AVENÇADA PARA APRESENTAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ, ESTRANHO AO PACTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.
    (...)
    2. Com a  decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola os princípios cambiários da abstração e da literalidade.
    3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes.
    4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu, e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Partindo do pressuposto de que a pós-datação do cheque produz apenas efeitos contratuais entre as partes, em nada modificando os efeitos cambiários relacionados ao cheque, observa-se que o prazo de apresentação não será alterado e, via de consequência, mantém-se inalterado também o seu prazo prescricional e o lapso temporal de manutenção da eficácia executiva. É o posicionamento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85
    2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial.Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.  O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.
    3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da  Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.
    4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta,
     
    A sentença condenatória com trânsito em julgado é título executivo judicial. As questões sobre autoria e materialidade quando já decididas em âmbito criminal vinculam o juízo cível. É o que prescreve o Código Civil:
     
    CC - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     
    Por sua vez, a legitimidade para figurar no pólo passivo de uma liquidação e posterior demanda executiva, ou diretamente numa demanda executiva quando o magistrado já fixar na sentença os valores indenizatórios, serão dos acusados, não podendo integrar tal pólo da ação pessoas estranhas à condenação, pois não participaram da formação do título executivo. Segue precedente do STJ:
     
    PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPONSÁVEL CIVIL PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DA AÇÃO.
    A sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado.
    Recurso especial provido.
    (REsp 343.917/MA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 315)
     
    Dessa forma, transitada em julgado sentença condenatória em face de três meliantes, uma vez que o dano foi praticado por vários autores, haverá solidariedade passiva e o exequente poderá escolher quaisquer deles para adimplir o débito, ou apenas dois deles, ou todos eles. Ou seja, o direcionamento da execução ficará a seu bel prazer, uma vez que existe em seu favor o instituto da solidariedade passiva.
     
    CC - Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    É a letra expressa do Código Civil, o qual prescreve que o contrato de alienação, arrendamento ou usufruto do estabelecimento empresarial só produzirá efeitos perante terceiros após a publicação da averbação na imprensa oficial. É o que se observa abaixo:
     
    CC - Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  • Só complementando, em relação a assertiva "C", que está incorreta, a hipótese trazida caracteriza o denominado de "adimplemento substancial", ou seja, um forma PARCIAL de cumprimento da obrigação que é capaz de satisfazer de modo suficiente o interesse do credor.

    No caso, o contrato não é desfeito em face da observância da boa fé do devedor e da função social que deve permear a todos os contratos, o que garantirá a proteção de ambos os interesses envolvidos no ajuste. Não se desconsidera os interesses do credor, que terá a sua prestação satisfatoriamente adimplida, e garante-se, igualmente, os interesses do devedor, que cumpriu quase que a totalidade das prestações contratadas.

    Abraços!
  • Em relação ao item D, vale a pena lembrar da teoria do duty of to mitigate the loss, onde o professor Pablo Stolze faz o seguinte comentário, http://fredmeinberg.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=213:editorial-25-professor-pablo-stolze&catid=34:blog&Itemid=230, apesar de ser outro site este é o comentário do grande mestre civilista baiano.
  • Quanto a alternativa C: Art 942 do CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Acredito que a alternativa "A" também está certa.
    Segundo o renomado doutrinador Gladston Memede,

    "A LEI DO CHEQUE NÃO VEDA A EMISSÃO (DO CHEGUE) COM DATA FUTUR, NÃO LHE AFIRMA A ILICITUDE; APENAS AFIRMA CONSIDERAR-SE NÃO ESCRITA QUALQUER MENÇÃO QUE CONTRARIE A PREVISÃO DE SER O TITULO PAGÁVEL À VISTA. NÃO É, PORTANTO,UMA PROIBIÇÃO LEGAL DA PÓS-DATAÇÃO, MAS A AFIRMAÇÃO DE SUA INEFICÁCIA CAMBIAL. A PÓS-DATAÇÃO É, IGUALMENTE,  VÁLIDA NA SUBSTÂNCIA. TRATA-SE DE AJUSTE LÍCITO DE CONCESÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTOQUE É DEVIDO, PRODUZINDO, NO PLANO DO DIREITO CAMBIAL, O EFEITO ESPECÍFICO DE DILARGAR O PRAZO DE APRESENTÇÃO.

    ... NO PLANO CAMBIAL O ÚNICO EFEITO QUE PRODUZ, JPA SE VIU, É AMPLIAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, QUE PASSA A SER CONTADO DA DATA CONSTANTE DA CÁRTULA, AINDA QUE FUTURA".


    Por consequencia da dilatação do prazo de apresentação, o prazo de executividade do título tambem será estendido.
  • Recentemente, o STJ, por meio de sua 4ª Turma, enfrentou novamente vez esta questão. 

    Há interessante julgado sobre o tema no Informativo 505/STJ.

    Eis um trecho da decisão (é muito grande, não vou colá-la toda aqui).

    A indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à famíliado falecido e com observância ao montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de famílias numerosas. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/09/2012

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Sobre o item A:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓSDATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO.ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/852. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1159272/DF, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, J. 13/4/2010, Pub.: DJe 27/4/2010). 

  • A letra D trata do instituto do Substancial Performance, também conhecido como Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Reduzido. É uma hipótese de prática de ato ilícito por abuso de direito. Na verdade, o abuso incide justamente no direito de rescisão contratual, pois se houver um inadimplemento contratual mínimo haveria abuso de direito por parte daquele que deseja a rescisão contratual.

  • Letra "B" - CORRETA. 

    A 4ª turma do STJ entende que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares. Para a precitada turma, a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Segundo o órgão fracionário do STF - Quarta Turma -, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais

  • Sobre o assunto, para acrescentar : 

     

    Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

    site Dizer o Direito 

  • Amigos , vejam só no que concerne á letra a : 

     

    O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação?
    1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.
    A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação

    à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).

    Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

    2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.
    A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.

    Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528). 

     

    Fonte :,site Dizer o Direito 

     

    Que Jesus Cristo nos abençoe mais e mais ! É Ele quem realiza :) 

  • Desatualizada a questão. Atualmente a afirmativa "D" também está correta.

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Rafael Rem,

    O Decreto trata de hipótese de alienação fiduciária que é diferente de arrendamento mercantil (leasing) - hipótese tratada na questão.

    Na hipótese tratada na questão (leasing), a empresa seria a proprietária do bem e, Maria, apenas possuidora.

    Já no caso da alienação fiduciária, o comprador é o proprietário que dá o bem como garantia do pagamento do financiamento.

    Para ficar mais claro, quando compramos um carro por meio de leasing, no documento você pode observar que aparece como proprietário do nome do banco e o nome de quem comprou o carro fica no final do documento.

    Já no caso do arrendamento mercantil, aparece o nome do comprador como proprietário e abaixo uma observação da alienação fiduciária ao banco.

    Me corrijam se estiver errada!!

    Bons estudos!

  • O povo pra gostar de cheque.......kkkkk

  • Notifiquem o erro ao Qconcursos para que a questão seja classificada como "desatualizada"


ID
623155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos negócios jurídicos, dos contratos, dos direitos reais, do direito de família, do registro de imóveis e da locação de imóveis urbanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.009 - RS (2010/0185720-7)

    RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE: FUNDIÇÃO BECKER LTDA
    ADVOGADO: ADYR NEY GENEROSI FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO: PARKPLATZ ESTACIONAMENTOS LTDA
    ADVOGADO: RAFAEL TOSTES MOTTIN E OUTRO(S)

    EMENTA:

    CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
    PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE
    PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 33 DA LEI 8.245/91.
    DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO
    PARA REQUERER-SE PERDAS E DANOS.
    1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
    2. A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de
    preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o
    imóvel locado e vendido.
    3. A inobservância do direito de preferência permite ao locatário pleitear
    perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato
    locatício não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • Notícias

    É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório


    06/05/2011, 11:52
    Autor: AASP

    O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.

    Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

    “Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.

    REsp 1195636 - Fonte AASP

  • Em relação a assertiva "d", prevê o art. 798 CC que o beneficiário não terá direito ao capital quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, sem, contudo, fazer distinção se premeditado ou não. Todavia, a súmula 61 do STJ afirma que: "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado", por isso incorreta a assertiva.
  • Em relação à letra e, diz o § 2o   do Art. 1584: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Ou seja, em não havendo acordo entre os pais, será aplicada pelo juiz a guarda compartilhada.
  • Complementando as respostas acima, em relação a opção "c", entendo que o item está errado apenas em razão da expressão "integralmente", já que o comprador deverá responder apenas pelo período em que tiver exercido a posse do bem imóvel, conforme decisão abaixo:

    Decisão proferida pelo STJ, em junho de 2011, no REsp 1079177/MG

    RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINAIS - TRANSFERÊNCIA DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO NA POSSE, COM O PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO - DESINFLUÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I - A teor da jurisprudência desta a. Corte, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (ut EREsp nº 136.389/MG, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99);
    II - Esclareça-se, entretanto, que, com tal assertiva, não se está a afirmar que a legitimação passiva ad causam da ação que objetiva o adimplemento das despesas condominiais ficará, em qualquer hipótese, ao alvedrio do autor da ação, que poderá optar, aleatoriamente, pelo promitente-vendedor ou pelo compromissário-comprador, tal como entenderam as Instâncias ordinárias. Na verdade, revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material;
    III - Como é de sabença, as despesas condominiais, assim compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição;
    IV - Não há, assim, qualquer relevância, para o efeito de se definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura, no registro, como proprietário, que, necessariamente, responderá por tais encargos;
    V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel;
    VI- Recurso Especial provido.
    (REsp 1079177/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 17/06/2011)
  • ALTERNATIVA E INCORRETA:
    Fonte:
     www.stj.jus.br

    GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.

    A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.

  • Acredito que o erro da assertiva C esteja no fato de atribuir integralmente a responsabilidade pelas despesas de condominio, pois de acordo com a jurisprudencia adicionada acima, deduz-se que o comprador será responsável pelo tempo que teve posse ou domínio do bem.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada.

  • Alternativa D errada. Fundamentaão no art. 798 do C.C.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.


  • Alternativa B - Errada
    fundamentação no art. 33 da Lei 8245/91
       Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
  • A Letra C - Errada

    As dívidas de condomínio são obrigações propter rem ou seja, "que seguem a coisa", assim, o adquirente ou promitente comprador, que compra um imóvel que possui dívidas anteriores ao negócio responde INTEGRALMENTE PELA DÍVIDA. (Jurisprudência firme do STJ)
    No entanto, NO CASO CONCRETO, desde que se prove que haja prova de boa fé e desde que o comprador tenha agido com diligência (requereu todas as certidões/nada consta do alienante), pode a dívida ser cobrada diretamente do primitente vendedor.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à sua alienação, se o negócio é do conhecimento do condomínio. De outro lado, entende ainda que os promitentes vendedores também podem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos perante o condomínio, diante das peculiaridades do caso, em face do caráter propter rem da obrigação.
    2.- Dessa forma, consolidou-se que "a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99).
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 77.075/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
  • ATENÇÃO! Assertiva desatualizada!!!!

    e) O instituto da guarda compartilhada não pode ser decretado pelo juiz sem que haja consenso entre os pais.

    Lei 13.058/2014: determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz aplicará a guarda compartilhada



  • SOBRE A LETRA "D"

    Súmula 610 do STJ ("O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”) CANCELOU o enunciado sumular 61 (“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”). Inteligência do art. 798 c/c art. 797, § único, ambos do CC:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Nessa esteira, acresça-se que, para o embasamento do novel verbete nº 610, segundo os Ministros do STJ, "a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005)

    Por todo o exposto, respondendo à questão, não interessa se o suicídio foi premeditado (contanto que seja pago após os dois primeiros anos do contrato).


ID
623158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a regulamentação legal do Código Civil, se dois indivíduos são, juntos, devedores de R$ 80.000,00 a terceiro, isso implica que cada um dos dois primeiros é devedor de R$ 40.000,00 ao terceiro. Essa espécie de obrigação é denominada obrigação

Alternativas
Comentários
  • Obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor (ex: uma dívida de cem reais pode ser paga em duas metades; um curso de Direito Civil pode ser ministrado em várias aulas). Mas a depender do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só, mesmo que a prestação seja divisível (314).

    Já na obrigação indivisível a prestação só pode ser cumprida por inteiro (ex: quem deve um cavalo não pode dar o animal em partes, 258; mas se tal cavalo perecer e a dívida se converter em pecúnia, deixa de ser indivisível, 263).

    Como dito, a indivisibilidade vai despertar interesse prático quando houver mais de um credor ou mais de um devedor. 

    Fonte: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula7.htm
  • Não se trata de obrigação solidária, porque se fosse, cada um deles seria devedor de 80 mil
     
    Art. 264, CC: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
  • Classificação das obrigações

    • Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
    • Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;
    • Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;
    • Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;
    • Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;
    • Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
    • Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
    • Quanto exigibilidade: civis, naturais.
  • É impressionante! Quanto mais besta a questão mais a gente complica.
    Com fé eu vou...
  • Percebam que o enunciado da questão já disse que a obrigação é solidária, vez que os dois juntos são devedores da quantia de 80.000,00. Ou seja, do ponto de vista do sujeitos da obrigação, ela é classificada como solidária. No entanto, colegas, não é isso que a questão quer saber, pois ela dá ênfase ao objeto da prestação, ou seja a quantia em dinheiro, quando fala que cada um é devedor da metade daquele valor. Quer-se saber, assim, a classificação desta obrigação em relação ao objeto. Gabarito: DIVISÍVEL (A)

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • De acordo com as estatísticas, a grande parte dos concurseiros ficaram entre a letra "a" e a letra "b".

    O grande ponto da questão para não ser induzido a marcar a alternativa b (obrigação solidária) é ter em mente que a solidariedade não se presume.

    A redação do artigo 265 deve servir como um mandamento ou uma espécie de mantra para a resolução de questões que envolvem solidariedade.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


ID
623161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a direito das relações de consumo, parcelamento do solo urbano, Estatuto do Idoso, direitos autorais e ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão não tem absolutamente nada de Direito Tributário. 

    a) errado– art. 26 par. Único do ECA - . O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
    b) errado– art. 3º lei 9610/98 Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
    c) errado – art. 2º da lei 6766/79 -  O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.
    d) errado – art. 1º da lei 10.741/03 – 60 anos.


    e) CERTO - A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

    Bom estudo a todos
  • "O consumidor profissional pode, excepcionalemente, ser considreado tecnicamente vulneravel, nas hipóteses em que o porduto ou serviço adquirido não tiver relação  com a sua formação,competência ou área de atuação".- vulnerabilidade técnica

    Comentário do inf 510 STJ, dizer o direito.
  • A alternativa D não está errada. 

    Sei que o art. 1.º do Estatuto do Idoso diz que a Lei protege o idoso, considerando-o aquele que tem 60 (sessenta) anos ou mais de idade. 

    Todavia, a alternativa D, do modo em que redigida, não é excludente, ou seja, de fato, o Estatuto TAMBÉM regula os direitos destinados a quem tem 65 anos ou mais (afinal de contas 65 é maior que 60, pelo menos na matemática que me ensinaram). Quem tem 65 ou mais de idade é tão idoso quanto quem tem 60, 61, 62, 63 e 64. 

    A alternativa D estaria incorreta se estivesse, por exemplo, assim redigida:

    "O Estatuto do Idoso regula o direito apenas dos que tem 65 anos ou mais". 

    Portanto, como há duas assertivas corretas, a questão deveria ter sido anulada. 

    Alerto aos amigos concurseiros para ficarem atentos a esse tipo de questão. Tem caído demais e o examinador escorrega na própria casca de banana. 

    É lamentável, porque é um erro crasso, imbecil (me perdoem a aspereza), e na maioria das vezes a questão é mantida. 

    Abraço a todos e força na peruca. 
  • a) ERRADA. Segundo a Lei 8.069/1990 - Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

    b) ERRADA. Segundo a Lei 9.610/1998 - Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

     

    c) ERRADA. Segundo a Lei 6.766/1979 - Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

     

    d) ERRADA. Segundo a Lei 10.741/2003 - Lei 10.741/2003 - Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     

     

  • GABARITO: E

    Plus

    Conceito de consumidor e teoria finalista aprofundada

    Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).

    __________________________

    Sobre o item D

    Plus

    Lei que institui a "super prioridade"

    O Brasil adota um critério legal e considera idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei nº 10.741/2003).

    Em regra, os direitos assegurados pela Lei nº 10.741/2003 são destinados a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Assim, sendo idoso, gozam dos direitos da Lei.

    Ocorre que, excepcionalmente, a Lei nº 10.741/2003 prevê duas situações em que são conferidos direitos apenas a idosos com maior idade.

    Veja os dois exemplos:

    • O art. 34 do Estatuto do Idoso prevê o pagamento de um benefício assistencial no valor de 1 salário-mínimo para pessoas carentes com idade superior a 65 anos de idade. Assim, para ter direito a este benefício não basta ser idoso. É necessário ter a partir de 65 anos de idade.

    • O art. 39 do Estatuto assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    A Lei nº 13.466/2017 criou, dentro das prioridades conferidas aos idosos, uma “super prioridade” para as pessoas com 80 anos ou mais.

    Art. 3º (...)

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017). 

    Art. 15 (...)

    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017). 

    Art. 71 (...)

    § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017).

    Fonte: Dizer o Direito

  • MOVIMENTO PRÓPRIO ou REMOÇÃO ALHEIA: SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ou DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA

    ENERGIAS

    DIREITOS REAIS e SUAS AÇÕES SOBRE BENS MÓVEIS

    DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL

    MATERIAIS ANTES DE EMPREGADOS EM IMÓVEL (readquirem quando demolidos)

    OBS.: ANIMAIS = BENS SEMOVENTES COM TRATAMENTO DIFERENCIADO (os Tribunais vêm inovando na área de pensão alimentícia, guarda, visitação e a própria CRFB/88 veda tratamentos cruéis)

    OBS.: DIREITOS AUTORAIS = BENS MÓVEIS (Lei 9.610/98, art. 3º)


ID
623164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, a paz pública e o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público. CORRETO

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTES (ESTAGIÁRIA DE DIREITO E ADVOGADA) CONDENADAS SOB A ACUSAÇÃO DO CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, § 2o. C/C ART. 71, AMBOS DO CPB). ASSERTIVA DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO INDICADO NA DENÚNCIA NÃO FOI CONDENADO PELOS MESMOS FATOS E NEM INCLUÍDO NA DENÚNCIA QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO AQUI IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, IN CASU. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS PACIENTES, QUE RESPONDEM SOLTAS AO PROCESSO, E DE DECISÃO QUE SE POSSA DIZER TERATOLÓGICA.
    PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC NÃO CONHECIDO.
    1.   A alegação da impetração é de que as pacientes, que não eram Servidoras Públicas, mas Estagiária de Direito e Advogada, foram processadas e condenadas pelo crime de peculato (art. 312 do CPB), sem que se evidenciasse a imprescindível atuação conectante de Servidor Público:  argumentam ainda que os fatos pelos quais o Procurador do INSS referido na inicial fora condenado em outras Ações - nas quais as ora pacientes não foram denunciadas - são diversos daqueles que deram suporte à presente Ação Penal, por isso ausente a circunstância elementar do crime, devendo a ação deve ser trancada ou as acusadas absolvidas.
    2.   Conforme amplamente asseverado pela doutrina jurídica mais autorizada e pela jurisprudência dos Tribunais do País, à pessoa estranha à Administração Pública somente pode ser imputado o crime de peculato (art. 312 do CPB) quando a sua atuação ilícita se dá  em comprovada comparceria com quem ostente a qualidade de Servidor Público.
    (...)
    (HC 201.273/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • a) Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas. (ERRADO)

    A juridprudência é pacífica no sentido de que a condenação por crime de quadrilha e roubo, extorsão ou qualquer outro crime não configura ''bis in idem''; tendo em vista que o crime de formação é autônomo e protege bem jurídico diverso dos demais crimes.



    b) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de estelionato, ainda que cometido em detrimento de entidade de direito público. (ERRADO)

    De acordo com o STJ não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa.



    c) À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público. (CERTO)

    O crime de peculato é crime funcional impróprio e o particular só pode ser condenado por este crime por meio do art. 30 do CP, que versa que as circustâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.



    d) Não caracteriza bis in idem a condenação pela prática do delito de concussão, com aplicação da circunstância agravante decorrente do fato de o agente ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo. (ERRADO)

    Neste caso, creio que se aplica o princípio da subsidiariedade, devendo-se aplicar apenas o crime de concussão.



    e) Pratica o delito de excesso de exação o funcionário público que exige multa que sabe ou deveria saber indevida, ou, quando devida, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (ERRADO)

    O art. 316, par. primeiro, do CP, prescreve que o funcinário deve exigir contribuição social ou tributo, e não multa. Vejamos:

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:


  • Interessante que, pesquisando sobre o tema em apostila do ponto, achei o seguinte:

    Surge, entretanto, dúvida quanto à possibilidade da aplicabilidade do princípio da

    insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, e os não adeptos

    defendem que a tipificação de tais delitos não visa resguardar somente o patrimônio, mas

    também a moral da administração.

    Independentemente de qualquer DIVERGÊNCIA doutrinária, para sua PROVA, adote o

    seguinte entendimento:

    É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

    INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES FUNCIONAIS.

    (fonte: Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos)
     

  • Sobre o tema levantado pelo Alexandre, de fato, é possível a aplicação do princípio da insignificância (bagatela) nos crimes funcionais. Mas apenas excepcionalmente. O STJ entende nao ser possível a aplicação de tal princípio nos crimes contra a administração pública pois o que está em jogo é a moral administrativa, tornado inviável o desinteresse estatal à sua repressão.

    Contudo, o STF aplicou a insignificância no crime de peculato praticado por um militar, que se apropriara de um fogão do quartel.
    HC - 87478

    Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera — v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto. HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478).

    Maiores detalhes: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100413120238139&mode=print

  • Alguém poderia me esclarecer uma dúvida ? Na letra C se a qualdidade de funcionário público não for de conhecimento da outra pessoa , mesmo assim somente a parceria era suficiente para comprovar o concurso ? A questão não fala se era de conhecimento do co-autor a situação de funcinário público do outro indivíduo e por ser circunstância de caráter elementar acho que para haver o concurso deveria haver esse conhecimento . 
  • Eu havia comentado toda a questão, após pesquisa aprofundada na jurisprudência, no entantoo site não admitiu a gravação da primeira parte e apagou metade !!D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:"A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poderou violaçãode dever inerenteao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão,pelo qual foram condenados,sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP".(REsp. 1073085/SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza, DJe: 22/03/2010). 
    E)INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:"A questão posta a desate cinge-se ao reconhecimento dapossibilidade ou não de o delito de excesso de exação ser praticado quando há cobrança de multa por meio de auto de infração.
    3. O tipo do art. 316, § 1º, do Código Penal incrimina a conduta defuncionário público queexige tributo ou contribuição social quesabe ou deveria saber indevido, ou quando devido,emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
    4. Nos termos da definição dada pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária,  compulsória, em moeda ou cujo valor nela se posse exprimir,que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividadeadministrativa." Portanto, é consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatória, não constitui tributo.
    5. O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objetodescrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregadoquer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação,sob pena de violação doprincípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da ConstituiçãoFederal e art. 1º do Código Penal.(Resp. 476.315/DF, Rel. Min. Celso Limongi,DJe 22/02/2010)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É plenamento possível tanto o concurso material do crime de quadrilha armada com o delito de roubo majorado pelo emprego de arma quanto o delito de quadrilha ou bando com o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. Não há que se falar em bis in idem.

    O crime de quadrilha ou bando simples (art. 288 do CP) ou quadrilha ou bando armado (art. 288, PU, do CP) são delitos formais e independem de resultado. A mera associação de três ou mais pessoas com o propósito de praticar uma conduta criminosa já carateriza o crime, mesmo que nenhuma infração penal venha a ser cometida por esse grupo de agentes. Por isso, todos os demais crimes que vierem a ser cometidos por eles terão caráter autônomo e poderão ser cumulados com o crime de quadrilha ou bando inicialmente configurado. Não há relação de dependência entre os delitos, mas sim uma conexão de dependência, o que viabiliza a existência do concurso material de crimes.

    É a posição da Suprema Corte e do STJ:

    “Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e 159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4. Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação, no particular.” (HC 75.349⁄PI, DJ de 26⁄11⁄1999, Rel. Min. Néri da Silveira).
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Conforme entendimento do STJ, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública, pois, além da questão patrimonial, também se protege a moraldade administrativa, bem jurídico que não pode ser tido como irrelevante. In verbis:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
    2. Ordem denegada.
    (HC 167.515/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

    De forma excepcional, aplica-se o princípio da insignificância ao delito de descaminho (crime contra a administração pública) assim como em relação a crimes que envolvem o pagamento de tributos, considerando irrelevante os valores sobre os quais não há interesse na execução fiscal.

    PENAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR ILUDIDO ABAIXO DO PARÂMETRO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
    1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante, do ponto de vista do Direito Penal, a conduta de quem, no descaminho, introduz mercadorias cujo valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, nesses casos, ser aplicado o princípio da insignificância, a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1121317/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 29/11/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Parte II

    No que diz respeito ao crime de estelionato, apesar de sua classificação como crime contra o patrimônio, não será aplicável o princípio da insignificância, não se levando em conta somente o valor obtido como vantagem indevida, mas, de forma principal, a natureza jurídica da vítima: pessoa integrante da Administração Pública. Eis o posicionamento do STJ:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    3.   No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo paciente, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos valores a título de seguro-desemprego; dessa forma, referido delito não se identifica como um indiferente penal, pois as conseqüências são gravíssimas e estão além do mero prejuízo monetário ou financeiro, pois afetam a própria credibilidade dos programas sociais do Governo. (HC 85.739/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Dje 07.02.08).
    4.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 187.310/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 07/06/2011)
     
    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA OS CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
    (...)
    3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, não só pelo valor, mas também pela qualificação da vítima e do modo como perpetrado o delito, iludindo, dolosamente, a boa-fé de quem recebe a cártula.
    4. Ordem denegada.
    (HC 135.917/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Os elementos presentes no tipo penal não podem ser utilizados na dosimetria da pena, pois viola o princípio do ne bis in idem. No caso do delito de concussão, o abuso de poder ou violação do dever inerente ao cargo já fazem parte do tipo penal de concussão e, por isso, não podem ser utilizados, após a caracterização do delito, para majorar a pena em sua fase de dosimetria. São os arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. 1. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. 2. EXPRESSÕES VAGAS E IMPRECISAS. USO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 3. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A pena-base não pode ser exasperada utilizando-se de elemento normativo do próprio tipo penal.
    (...)
    (HC 117.171/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CPM. AGRAVANTE. BIS IN IDEM.
    As agravantes só podem ser aplicadas, em regra, quando não pertencem ao tipo (básico ou derivado), sendo vedado o bis in idem.
    Recurso provido.
    (REsp 498.949/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 363)

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    (...) 8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP.
    (...)
    (REsp 1073085/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 22/03/2010)
  • Só complementando, o STF entende aplicável o princípio da Insignificância aos crimes contra a adminstração pública.

  • Realmente, a dúvida do colega tem pertinência com a matéria debatida na questão...
    Porque o agente estranho ao serviço público somente responderá por peculato se tinha pleno conhecimento de que o seu comparsa detinha a qualidade de servidor público, atributo esse imprescindível para a subsunção do crime de peculato, caso contrário, apenas responderá por furto e não peculato, tendo em vista tratar-se de elementar do crime de peculato.


  • e) Pratica o delito de excesso de exação o funcionário público que exige multa que sabe ou deveria saber indevida, ou, quando devida, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 
    O art 316 CP apresenta o tipo excesso de exação e em sua redação trata de tributo ou contribuição social.
    o tributo compreende impostoss, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição social, que é portanto espécie de tributo.
  • Essa alternativa deveria está errada, porque a pessoa além de praticar o delito em parceria com o funcionário público, deveria está ciente dessa condição.

     

    C-À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.

     

  • Letra B

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

     

    1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.  2. Ordem denegada.

     

    Obs: Q844956 Admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório. ANULADA

     

    STF = possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato.

    STJ = impossibilidade.

     

    Justificativa CESPE: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório” também está correta.

  • À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.(errado) porque o sujeito deve saber da qualidade do agente também....o povimmm

  • GABARITO: C

  • Sobre a letra "E":

    LEMBAR que MULTA NÃO é TRIBUTO.

    Logo, não há o crime de excesso de exação.

  • Comprovada parceria no sentido de o particular SABER da qualidade de funcionário público do agente? Pra mim a questão não deixou clara..

  • À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.

  •  Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
623167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da culpabilidade e das penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Informativo nº 0431
    Quinta Turma
     

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA.

    Trata-se de paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP à pena de sete anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado, além de ao pagamento de multa. Agora, no habeas corpus, busca a compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Para o Min. Relator, a ordem não merece ser concedida; pois, na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal, firmou-se o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea a teor do art. 67 do CP. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007; REsp 889.187-SC, DJ 19/3/2007; REsp 960.066-DF, DJe 14/4/2008; HC 81.954-PR, DJ 17/12/2007; REsp 912.053-MS, DJ 5/11/2007; HC 64.012-RJ, DJ 7/5/2007, e REsp 713.826-RS, DJ 20/6/2005. HC 152.085-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.

  • Pelo comentário do colega acima (José), a letra C também estaria correta, pois a jurisprudência por ele trazida diz que a circunstânia agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea.

    Em que pese a decisão supramencionada, creio não ser este o entendimento do STJ. Seguem duas decisões que demonstram a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão:

     

    Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.

    2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. HC 119244 / MS Ministro OG FERNANDES T6 - SEXTA TURMA 18/12/2008 STJ

    Ementa HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. AVALIAÇÃO EM CONJUNTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, adotou o entendimento de ser possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    2. Inexistindo o lapso temporal entre a data do fato e a publicação da sentença, e não constando dos autos maiores detalhes sobre os demais marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição.

    3. Habeas corpus concedido em parte. HC 54792 / SP Ministro PAULO GALLOTTI T6 - SEXTA TURMA 18/09/2008

  • Essa letra C deu o que falar.

    Essa foi ótima. Para solução desta questão precisamos unir os comentários do José Junior e do Vinícios. O José Junior trouxe uma jurisprudência  da 6ª Turma do STJ não aceitando a compensação. O Vinícios trouxe uma do Min. Felix Fischer, ou seja, da 5ª Turma do STJ aceitando a compensação. Resultado: A jurisprudência do STJ não é pacífica sobre o tema da compensação de atenuante da confissão com a reincidência. Questão letra C está errada por afirmar ser pacífico o entendimento.
  • Realmente, Treinador, são pontos de vista diferentes!
    Mas a alternativa C) peca em dizer "pacífica". 
    Ora, em todas as opções de respostas que apresentarem o termo "pacífico(a)", é melhor procurar uma outra alternativa "mais" correta, pois pode ser pegadinha!
  • b) A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, incluídos o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.


    FALTA GRAVE E CONTAGEM DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. O Supremo TRibunal FEderal e a 5ª Turma do STJ entendem que, com exceção do livramento condicional e da comutação , a prática de falta grave implica reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive progressão de regime. Todavia, a contagem do novo período aquisitivo deverá iniciar-se na data do cometimento da última falta grave, a incidir sobre o remanescente da pena e não sobre sua totalidade. Em divergência, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451 (DJE 03/08/2009), a jurisprudência da 6ª Turma do STJ firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave somente dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os artigos 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. Mas, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios de execução penal, tais como a progressão de regime e livramento condicional (HC 109.121/SP, Rel. Min. OG Fernandes, sexta turma, DJE  18/10/2010).
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Caso durante o período de livramento condicional o beneficiado venha a praticar novo ato delituoso, a regra seria a suspensão cautelar do livramento condicional até que transitasse em julgado a ação penal. Havendo absolvição, prosseguiria o prazo. Ocorrendo condenação, o benefício seria revogado. Se não houver essa sustação cautelar e o prazo de livramento condiiconal for integralmente cumprido, a punibilidade será extinta, impedindo-se que após esse termo venha o juizo da execução promover a revogação o livramento. São os arestos do STJ:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO JÁ VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Praticado novo delito, no período de provas do livramento condicional concedido ao réu, cabe ao Juízo das Execuções, instado pelo Ministério Público, determinar a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a eventual condenação sofrida pelo apenado. Inteligência dos arts. 732, do Código de Processo Penal, 145, da Lei de Execuções Penais, e 90, do Código Penal.
    II. Permanecendo inerte o órgão fiscalizador, depois do cumprimento integral do benefício, não pode ser restringido ao réu o direito de ver extinta a sua pena privativa de liberdade, restabelecendo-se situação já vencida pelo decurso de tempo.
    III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 178.270/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão cautelar ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, considerando-se ilegal a suspensão ou revogação a posteriori do benefício, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova. Exegese dos arts. 732 do CPP, 145 da LEP e 90 do CP.
    2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem, a fim de declarar extinta a pena do recorrente tão somente em relação ao delito que ensejou o deferimento do livramento condicional (CES nº 2003/08652-7).
    (RHC 27.466/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Os únicos efeitos da prática de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade é: regressão do regime prisisonal e perda de 1/3 do período remido. Senão, vejamos os dispositivos da Lei de Execução Penal:

    LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    LEP - Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Conforme decisões do STJ, a falta grave não pode ser utilizada para a interrupção da contagem do tempo para a concessão de benefícios da Lei de Execução. Há inclusive súmula a respeito do tema. É o que se mostra abaixo:


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
    1. O cometimento de falta grave no curso da execução não implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1192770/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.  (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    De fato, o equívoco da questão se encontra no fato de se afirmar que a questão é pacífica no âmbito do STJ.

    A título de argumentação, importante ressaltar que o STF adota o posicionamento de que a confissão do agente não tem característica de preponderante no concurso entre agravantes e atencuantes, já que não se enquadra no grupo da personalidade do agente nem nos motivos determinantes  do crime. Nesse contexto, deve prevalecer a reincidência e, com isso, a pena ser majorada, desconsiderando-se a possível diminuição que ocorreria com a incidência dos efeitos da confissão. Seguem decisões do STF:

    "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Pedido de compensação, na segunda fase da imposição de pena ao réu, da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
    2. A reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes.
    3. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão-somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente. 4. Ordem denegada."
    (HC 102.486⁄MS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, 1.ª Turma, DJ de 21⁄05⁄2010.)
     
     
    "HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM DENEGADA.
    (....)
    4. Corretas as razões do parecer da Procuradoria-Geral da República ao concluir que o artigo 67 do Código Penal é claro 'ao dispor sobre a preponderância da reincidência sobre outras circunstâncias, dentre as quais enquadram-se a confissão espontânea. Afinal, a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e - por diferir em muito do arrependimento - também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se apenas de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa'.
    5. Não há ilegalidade quando a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea na aplicação da pena. Nestes termos, HC 71.094⁄SP, rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, unânime, DJ 04.08.95.
    6. Habeas corpus denegado." (HC 99446⁄MS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2.ª Turma, DJ de 11⁄09⁄2009.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O potencial conhecimento da ilicitude é elemento que compõe a culpabilidade, este na sua acepção de elemento integrante do conceito analítico de crime. Uma vez utilizado para a caracterização da conduta delituosa, não pode ser utilizado novamente, por si só, no processo de dosimetria da pena. Seria uma afronta ao princípio do ne bis in idem, pois tal elemento seria usado para a caracterização de delito e para a dosagem da pena. A culpabilidade presente no art. 59 do CP deve analisar o juízo de reprovação da conduta, sem que sejam repetidos as mesmas circunstâncias já analisadas quando da aferição da culpabilidade em seu conceito de elemento integrante do crime. Nesses termos, eis o STJ: 

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS E 6 MESES. PENA APLICADA: 5 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE. SIMPLES MENÇÃO AO SENSO DE REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DISTINTAS. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA AFASTAR A CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
    1.   É consabido que, enquanto circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade revela um juízo de reprovação social da conduta (HC 178.660/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010). Entretanto, ao ser adotado como razão para exasperação da pena-base, em atendimento ao comando inserto no art. 59 do CPB, referido juízo deve estar expressamente acompanhado por fundamentos concretos que evidenciem a distinção da conduta do paciente daquela normalmente verificada em delitos dessa espécie, sendo insuficiente, para tal, a simples menção ao conceito de culpabilidade ou à potencial consciência da ilicitude.
    2.   Por outro lado, em relação à reincidência, não há como afastá-la, uma vez que, conforme a Folha de Antecedentes Criminais do paciente e ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, há duas condenações com trânsito em julgado, de modo que uma funciona como fato gerador da reincidência e a outra remanesce como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), não havendo o alegado bis in idem. Precedentes.
    3.   Parecer do MPF pela concessão parcial do writ.
    4.   Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável ao paciente.
    (HC 181.122/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/06/2011)
  • c) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pois esta constitui circunstância preponderante e não guarda relação com a personalidade do agente.

    A alternativa "C" está errada em dois pontos:

    1° - em dizer jurisprudência pacífica.
    2° - ao considerar que não guarda relação com a personalidade do agente.
  • A) INCORRETO.

    B) INCORRETO. "A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de progressão de regime prisional, regra que não se estende
    ao livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, ao indulto e à comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício".
    (HC 210960/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe: 01/12/2011).

    C) O entendimento, conforme mencionado pelos colegas, não é pacífico no STJ (eis o erro da questão). Sendo que a Sexta Turma entende ser a confissão espontânea integrante da personalidade do agente e, assim, consegue, nos termos do art. 67 do CP, dizer que devem ser compensadas (confissão com reincidência). Ressalta-se que a Sexta Turma está isolada, pois conforme entendimento do STF (primeira e segunda turmas) a confissão não tem haver com a personalidade do agente e, por isso, não podem ser compensadas - a agravante e a atenuante referidas -, devendo preponderar a agravante da reincidência.
  • e) A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime, ao passo que a culpabilidade prevista no art. 59 do CP diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, a ser valorada no momento da fixação da pena-base.

    Imputabilidade, exigiblidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude por todos os livros que eu li são elementos da culpabilidade.

  • 4. Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.
  • Vejam o recente posicionamento da 2ª Turma do STF (Inf 656)

    (...) ao reconhecer, na espécie, o caráter preponderante da confissão espontânea, concedeu habeas corpus para determinar ao juízo processante que redimensionasse a pena imposta ao paciente. No caso, discutia-se se esse ato caracterizaria circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante nos termos do art. 67 do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”).

    Inicialmente, acentuou-se que a Constituição (art. 5º, LXIII) asseguraria aos presos o direito ao silêncio e que o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g) institucionalizaria o princípio da não autoincriminação — nemo denetur se detegere. Nesse contexto, o chamado réu confesso assumiria postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos, do que resultaria a prevalência de sua confissão. Em seguida, enfatizou-se que, na concreta situação dos autos, a confissão do paciente contribuíra efetivamente para sua condenação e afastara as chances de reconhecimento da tese da defesa técnica no sentido da não consumação do crime. Asseverou-se que o instituto da confissão espontânea seria sanção do tipo premial e que se assumiria com o paciente postura de lealdade. Destacou-se o caráter individual, personalístico dos direitos subjetivos constitucionais em matéria criminal e, como o indivíduo seria uma realidade única, afirmou-se que todo o instituto de direito penal que se lhe aplicasse, deveria exibir o timbre da personalização, notadamente na dosimetria da pena. HC 101909/MG, rel. Min. Ayres Britto, 28.2.2012. (HC-101909)

    Em sentido contrário, confira-se o seguinte aresto da 1ª Turma da Corte Suprema:

    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada.

    1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

    No âmbito do E. STJ, basta uma rápida pesquisa para se perceber que o tema AINDA NÃO ESTÁ CONSOLIDADO.

  • Caros amigos,

    a alternativa C realmente está INCORRETA, pois como todos os colegas, que comentaram, demonstraram que o entendimento NÃO É PACÍFICO, ou seja, há controvérsia no âmbito do STJ sobre a possibilidade ou não de compensação entre confissão (Atenuante) e reincidência (agravante).

    A alternativa C inicia com a seguinte assertiva: "Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ...". 

    A jurisprudência NÃO É PACÍFICA, o que torna a alternativa C incorreta. 

    Questão, portanto, sem problema. 

    O CESPE é mau!

    Abraço a todos e bons estudos!
  • FUNDAMENTAÇAO DO ITEM "E":
    PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PELO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA A GRAVE AMEAÇA. APELAÇÃO PROVIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REPRODUÇÃO DE CONCEITO. EXCLUSÃO DO AUMENTO, DE OFÍCIO.157CP44CÓDIGO PENAL.
    A simulação de arma de fogo no crime de roubo possui alto poder intimidatório, caracterizando, sim, a grave ameaça. A palavra da vítima merece credibilidade, sendo elemento essencial de prova nos crimes contra o patrimônio. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o delito é cometido com "violência ou grave ameaça." (Inteligência do art. 44, I, CP). A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime. Já a culpabilidade insculpida no art. 59, do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente e esta é que deve ser examinada no momento da fixação da pena-base.44ICP59Código Penal.
    (7183597 PR 0718359-7, Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 27/01/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 567)
  • O item A está errado

     Se durante o livramento condicional, o beneficiado pratica algum delito, o correto é proceder à suspensão cautelar do livramento condicional até o trânsito em julgado da ação penal, conforme preceitua art. 145 da LEP. Com o julgamento definitivo da nova infração, havendo absolvição prosseguirá o prazo do livramento. Havendo condenação, o benefício do livramento condicional deverá ser revogado. Porém, se o juízo da execução não suspender o livramento condicional cautelarmente e o prazo de livramento (período de prova) for integralmente cumprido, a punibilidade será extinta, não havendo possibilidade de revogação posterior do benefício. É o que entende o STJ, como se nota do julgamento do HC 178.270.

    O item B está errado.

    Nos termos da LEP, em seu art. 118, I, e 127, durante a execução da pena privativa de liberdade, a prática de falta grave apenas pode levar à regressão do regime prisional e à perda de 1/3 do período remido. Além disso, é de se destacar que o STJ tem o entendimento segundo o qual a falta grave não pode ser utilizada para a interrupção da contagem do tempo para a concessão de benefícios da Lei de Execução, o que está expresso na súmula 441.

    O item C é falho.

    É de se destacar que há divergência no âmbito do STJ, como se nota do julgamento do AgRg no Resp 1294070, DJE de 18/04/2012, 6ª Turma, em que se admitiu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e o julgamento do HC 170835, 5ª Turma, DJE de 17/04/2012, em que se negou tal possibilidade.

    O Item D esta errado.

    O potencial conhecimento da ilicitude é elemento que integra a culpabilidade, como elemento integrante do conceito analítico de crime. Desse modo, utilizado para a caracterização do delito, não pode ser aferido novamente na dosimetria da pena, sob risco de ofensa ao princípio do ne bis in idem.

    Correto o item E.

    A culpabilidade que é idealizada no art. 59 do Código Penal Brasileiro está relacionada ao juízo de reprovação da conduta, que deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime.

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-142012-penal-e-processo-penal_2191.html
  • Colegas, acredito que o erro da letra "d" está na primeira parte, mais precisamente no termo "exasperação" (agravamento).

    A ausência da atual consciência da ilicitude combinado com a presença da potencial consciência da ilicitude justamente atenua a culpabilidade, embora não a exclua, acarretando em causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

    A segunda parte está correta. A ausência de consciência da ilicitude é uma presunção de excludente de culpabilidade (pode ser responsabilizado penalmente), que se confirmará se se constatar que o agente também não tinha a potencial consciência da ilicitude. Caso tenha (podia ter ou atingir a consciência, nas circunstâncias), é caso de diminuição de pena, e não exasperação, pois, como sabemos, para caracterizar a culpabilidade, basta a potencial consciência da ilicitude.
  • Caros,

    após o julgamento do EREsp 1.154752/RS, a 3ª Seção do STJ, em 23/05/2012, pacificou o entendimento no sentido de ser possível a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.

    Vale destacar, no entanto, que ainda há certa divergência no âmbito do STF, prevalecendo o entendimento, na 1ª e 2ª Turmas, de que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea.
  • Letra E

     

    RHC 41883 / MG
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0356508-3

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/04/2016

     

     

    A potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.

  • ache que fazia parte do artigo 26 do cp

     

  • O entendimento da assertiva de letra "C", hoje, já está pacificado em repetitivo no STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
    PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
    COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • O Ministro Felix Fischer, monocraticamente, conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, redimensionando a pena, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, ante a multirreincidência do réu.

    A r. decisão afirmou que "é consabido que o e. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EREsp. 1.154.752/RS (ocorrido em 23.05.2012, passou a admitir a compensação da reincidência com a confissão espontânea, reconhecendo que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Entretanto, essa operação não se dá indistintamente, porquanto determinadas circunstâncias e peculiaridades concretas inviabilizam que se atribua o mesmo peso às referidas circunstâncias legais, sob pena de malferir os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e isonomia. Refiro-me, precisamente, à hipótese da multirreincidência, pois esta invariavelmente reclama pela imposição de repressão estatal mais robusta".

    Ou seja, vai depender do caso concreto. Aparentemente, não há nada pacífico quanto à alternativa de LETRA C.


ID
623170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • A letra A, embora seja a literalidade do art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB, está ERRADA devido à decisão de controle de constitucionalidade do STF acerca do mesmo.

    INFORMATIVO Nº 427

    Em relação ao § 2º do art. 7º da lei (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo “desacato”, ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo.

    (...) ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
  • Correta a letra "E".
    Segundo o decidido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 606451 DF: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRÁTICA PROPTER OFFICIUM. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar".
  • APENAS PARA COMENTAR AS DEMAIS:
    a) O advogado tem sim imunidade em juizo mas fora dele não.
    b) O erro está em dizer que o animus narrandi é exceção. Se é perceptível que não houve intensão de ofender, tão simplesmente narrar os fatos, FATO ATÍPICO.
    c) O erro está no fato de não incidir o aumento nos casos de injúria.Art 141, II CP. Na injúria não há causa de aumento de pena e sim crime qualificado. Também outra diferença é que na difamação e calúnia basta a condição de maior de 60 e deficiencia física, já na injúria, a ofensa tem que fazer referência (discriminatória) ao fato da pessoa ser idosa ou deficiente.
    d) Como já comentado na "c", não é causa de aumento de pena e sim crime qualificado com pena de 1 a 3 anos e multa.
    e) Pois é amigos... por isso que o Congresso Nacional é uma baixaria só  (só para descontrair - os colegas já comentaram com muita propriedade)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O animus narrandi ou o animus critcandi, quando presentes, excluem a tipicidade dos crimes contra a honra. É a jurisprudência do STJ:

    QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Segundo a jurisprudência, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005).
    (....)
    (HC 173.881/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORTE ESPECIAL. DELITO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO REPRESENTADO. EXPRESSÕES UTILIZADAS COMO FUNDAMENTOS DE DECISUM. ANIMUS NARRANDI. AÇÃO PENAL REJEITADA.
    (...)
    2. Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de "dolo específico", cognominado "animus injuriandi", consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
    3. A doutrina pátria leciona que: O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii (jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc. (MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos).
    No mesmo sentido, FRAGOSO, Heleno Cláudio: 'o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra a honra. Trata-se do chamado 'dolo específico', que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo em matéria política." (Lições de Direito Penal – Parte Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222, v.I.).
    (...)
    (APn .555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 14/05/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A majorante de 1/3 só não incide nos crimes contra a honra praticados em desfavor de idosos ou portadores de deficiência física quando se trara de injúria. No caso de calúnia e difamação, há a aplicação da causa de aumento em destaque. É a letra do Código Penal: 

    Código Penal - Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    Quando a injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, não haverá causa de aumento, mas sim qualificadora do crime de injúria. Trata-se de injúria racial.
     
    CP Art. 140 - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
  • Senhores, gostaria de trazer  à baila a questão da imunidade material absoluta  quando no âmbito das casas do Poder Legislativo... Vejo com certa ressalva a assertiva, pois a tendência que vem se desenhando é no sentido de que mesmo no ambiente próprio dos parlamentares, deva prevalecer a pertinencia temática entre a ofensa e o exercício político.... Me corrijam se estiver enganado!!!
  • Objetivando, unicamente, contribuir para nossas discussões, afirmo que também conjugo da ideia de José Henrique Mesquita, acima mencionada. As manifestações proferidas pelos parlamentares precisam guardar pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar, sob pena de subversão dos princípios democráticos. Não há imunidade absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento. Trago, STF, Min. Carlos Britto, Inquério n° 2036/PA, 23.06.2004:
    “A imunidade parlamentar material dos congressistas só protege os congressistas nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo.”

    Afirmo mais, que a doutrina de Rogério Greco e Alexandre de Moraes caminham no mesmo sentido de minha explanação.

    Gostaria de ler comentários sobre esse problema na questão. Acredito, até prova em contrário, que ela deva ser anulada, ou estou interpretando tudo errado.
  • Só para reforçar:

    a) E. Desacato não!!
     
     b) E. Segundo STJ, o animus narrandi ou o animus critcandi, quando presentes, excluem a tipicidade dos crimes contra a honra
     
     c) E. Exceto injúria (art 141, IV)
     
     d) E. É qualificadora. Injúria preconceituosa (art 140 §3º).
  • Em relação à letra E, trata-se de de uma daquelas questões que nós temos que rezar para não cair.
    Isso porque o STF sempre manteve um entendimento segundo o qual a Imunidade material (inviolabilidade) seria absoluta dentro da Casa e relativa (exigindo-se o vínculo funcional) fora do Parlamento. Para ilustrar, segue um julgado:


    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: RE 577.785-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; AI 681.629-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.

    Acontece que ano passado o Ministro Celso de Mello proferiu um voto dando a entender que, independentemente de onde se encotre o parlamentar, a inviolabilidade somente existiria se as palavras e opiniões dissessem respeito ao exercício do mandato. Segue o julgado:

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.

    Sendo assim, se cair uma questão com o enunciado da letra E, eu marcaria errado.

    Quem quiser colaborar com a discussão será de grande ajuda.





  • Caros Colegas,

    Em relação a letra "E", concordo com os que dizem que não há imunidade material absoluta, e trago algo:

    Segundo Damásio, são necessários dois requisitos para que se reconheça a imundade material:

    1) que a ofensa seja cometida no exercício do mandato;

    2) que haja nexo de necessidade entre tal exercício e o fato cometido

    Sendo assim, se a ofensa, não existindo o interesse politico, haveria sim o crime!

    Fonte: JESUS, Damásio E. de. Direito penal v.2, p.207

    Abraços e vamu simbora!!!
  • Pessoal, acho que com os recentes julgados do STJ a letra "e" já está ultrapassada.
    Observem o entendimento do STJ nesse julgado também muito recente (28.06.11):

    Imunidade parlamentar. Decretação de ofício. TJ.
    A imunidade material, também denominada "inviolabilidade parlamentar", é preceito de ordem pública, prevista no art. 53, caput da Constituição Federal, e "exclui a possibilidade jurídica de responsabilização vivil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivada pelo desempenho do mandato (pratica "in officio") ou externadas em razão deste (prática propter officium).

    Conclusão: É necessária a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida.
    Bons estudos!
  • O problema, Walkyria, é que esse entendimento da imunidade parlamentar como absoluta, quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento, provém diretamente do STF (Informativo 615), único legitimado a interpretar de maneira definitiva o texto da Carta Maior. O STJ pode discordar, mas o âmbito do STJ é a legislação infraconstitucional.
    Assim, se cair uma afirmativa dessa numa prova objetiva, marco o entendimento do STF sem pensar duas vezes.
    A propósito, eu mesmo acho bem atécnico o uso do termo "absoluta", considerando que tal imunidade não impede a quebra de decoro parlamentar - art. 55, § 1º da CF. Além disso, há julgamentos tradicionais, do STF inclusive, que tratam da necessidade da declaração ser "in officio" ou "propter officum". Mas é melhor guardar isso pra uma prova subjetiva, se for o caso.
    Quem quiser saber mais sobre imunidades parlamentares, eu sugiro o seguinte vídeo, do programa Apostila, da TV Justiça: http://www.youtube.com/watch?v=lNKn0JHC1IQ
     Bons estudos
  • Corrigindo comentário anterior, acima publicado, acho importante destacar o erro da LETRA A.

    Os advogados, quanto à imunidade judiciária, prevista no artigo 142, I, possuem regramento próprio, que é o ESTATUTO DA OAB. Podemos constatar isso pela simples leitura do artigo 7º, §2º:

         § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

    Daí podemos chegar às seguintes conclusões:

    1- A ADI 1.27-8 declarou inconstitucional referido dispositivo na parte em que diz DESACATO, ou seja, o advogado não pode praticar o crime de desacato no exercício de suas atividades, posto que a imunidade não se estenderia a tal delito.
    2- O artigo 7, §2º, do EOAB, é mais amplo do que o artigo 142, I, CP, de forma que a imunidade judiciária do advogado o "acompanha", no exercício de suas atividades, dentro ou fora do juízo. Ou seja, o advogado tem imunidade profissional não só por injúria e difamação proferida em juízo, mas também em CPIs, inquéritos civis ou policiais, etc.

    Assim, chegamos à conclusão de que a LETRA A está errada!

    Fonta de pesquisa: Direito Penal, volume 2, Cleber Masson
  • O CESPE, uma vez mais, comete o erro de pegar um julgado isolado e de imaginar que ele se tornou uma verdade intangível.
     
    Essa questão da imunidade absoluta foi apreciada no seguinte julgado do STF:
     
    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. (...)4. Agravo regimental a que se nega provimento para manter o provimento do recurso extraordinário.
    (RE 576074 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00423)
     
    Todavia, há julgado em sentido contrário. Eis o seguinte:
     
    A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. Precedente. Os fatos narrados na inicial configuram, em tese, os delitos enunciados na queixa-crime, existindo prova mínima da autoria e materialidade do cometimento dos crimes de injúria e difamação previstos nos arts. 21 e 22, combinadoS com inciso II do art. 23 da Lei 5.250/1967.
    (Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julamento em 23-3-2006, Plenário, DJ 2-2-2007.
    Conclusão: a questão não é pacífica. Jamais deveria ter sido cobrada em prova de múltipla escolha.
     
    Coisas do examinador do CESPE... Infelizmente contra as quais não temos muito o que fazer.
     
     
  • Igor, atente-se para as datas dos julgados.
    Filie-se à decisão mais nova.
    A primeira que você citou é de 2011 e a segunda de 2006! Obviamente que a 2006 é ultrapassada.
  • EMENTA CRIME CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CF. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 714 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO SEM A PROPOSTA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE ABRANGE TAMBÉM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INQUÉRITO PARA APURAR CRIME IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL. SUPERVISÃO QUE COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA QUE, MESMO EXCLUÍDAS AS PROVAS PRODUZIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, ESTÁ LASTREADA EM INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES PARA SEU RECEBIMENTO. 1. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa concorrente para propor ação penal pública condicionada à representação quando o crime contra a honra é praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese, para que se reconheça a legitimação do Ministério Público exige-se contemporaneidade entre as ofensas irrogadas e o exercício das funções, mas não contemporaneidade entre o exercício do cargo e a propositura da ação penal. 3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder os benefícios previstos no art. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 sem que o titular da ação penal tenha oferecido a proposta. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentar federal alcança a supervisão de investigação criminal. Atos investigatórios praticados sem a supervisão do STF são nulos. 6. Denúncia que descreve fato típico e que está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que desconsiderados os colhidos por autoridade incompetente. 7. Denúncia recebida.

    (Inq 3438, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

    Entendo que diante deste julgamento essa questão está desatualizada!

  • CUIDADO COM A LETRA E!!!!

     

    Informativo 831 STF

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

     

    Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.

     

    Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.

     

    Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.

     

    No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.

    STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831). 

  • Questão dezatualizada,STF mudou o entendimento com o caso de Bolsonaro.


ID
623173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos princípios aplicáveis ao direito penal e à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, não pode ser homologada no Brasil para sujeitar o condenado a medida de segurança.
    INCORRETA.
    A assertiva destoa do que prevê o art. 9°, II do Código Penal:
    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.
     
    B. Ficarão sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a fé pública do DF, de estado ou de município.
    CORRETA.
    Previsão do art. 7°, inc. I, alínea ‘b’ do Código Penal:
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
    I - os crimes: 
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • C. Em relação ao tempo e ao lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade ou mista.
    INCORRETA.
    Em relação ao tempo do crime o Código Penal adotou a Teoria da Atividade, já em relação ao lugar do crime elegeu-se a Teoria da Ubiqüidade.
    Para melhor entendimento, segue a redação dos artigos 4° e 6° do Código Penal:
    Tempo do crime
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Lugar do crime 
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
     
    D. Qualquer que seja o delito, a incidência de duas circunstâncias qualificadoras veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sem ferimento ao princípio da reserva legal.
    INCORRETA.
    Inexiste tal proibição no Código Penal e em conformidade com a jurisprudência do STF, somente o legislador penal pode estabelecer proibições desta monta. Para melhor entendimento de se observar o seguinte aresto:
    EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Aincidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena. 3. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido. 4. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), a serem fixadas pelo juízo das execuções penais.
     
    E. Para os efeitos penais, não são consideradas extensão do território nacional as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que estejam em alto-mar.
    INCORRETA.
    Tal assertiva também destoa do que prevê o art. 5°, § 1° do Código Penal:
    Art. 5°. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    LU - TA

    - Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade;
    - Tempo do crime - Teoria da Atividade.
  • Excelente comentário Gabriela,

    Entretanto, teria como você mencionar o número do julgado para uma análise mais promenorizada do julgado? Facilita o estudo a familiarização dos termos utilizados pelos Ministros em julgados tão representativos.



    Boa sorte nessa jornada!
  • MACETE

    emrelação ao tempo e lugar do crime:



    LU - TA


    - Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade;

    - Tempo do crime - Teoria da Atividade.
  • Parabéns pelos excelentes comentários, Gabriela.

  • Gabarito B.

    É UMA DAS HIPÓTESES DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA!

  • Esse ou da alternativa B me fez errar a questão. No art 7 , letra de lei não consta o conectivo ou, mas depois com calma eu entendi a questão, justamente porque na situação hipotética, bastaria qualquer situação.

  • C- INCORRETA

    No tocante a teoria da ubiquidade ela se refere a junção da teoria da atividade juntamente com a teoria do resultado, sendo considerado o lugar do crime.

    Já no que se refere ao tempo do crime é aplicada a teoria da atividade, NÃO CONSIDERAMOS A JUNÇÃO DA TEORIA DO TEMPO E DA TEORIA DO LUGAR COMO UBIQUIDADE, UMA VEZ QUE A MESMA LEVA EM CONSIDERAÇÃO A ATIVIDADE E O RESULTADO.

  • Corrigindo:

    a) Pode ser homologada no Brasil  (CP Art. 9º -  II )

    b) CERTA - Extraterritorialidade Incondicionada (CP Art. 7º -   I ,  b)

    c) Lugar do crime--> teoria da ubiquidade ou mista. (CP Art. 6º)

    Tempo --> Teoria da Atividade (CP Art. 4º )

    e) São consideradas extensão do território nacional. (CP Art. 5º - § 1º)

  • Ficarão sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a fé pública do DF, de estado ou de município. (CESPE)

    - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: PRINCÍPIO DA DEFESA: contra o patrimônio ou a fé pública  do “MEDUT” e “FASE”

    -O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Minha contribuição.

    CP

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Abraço!!!

  • Tempo do Crime - aTividade;

    luGar do Crime - ubiGuidada

  • GAB: B

    hipotese de extraterritorialidade incondicionada

  • gab: B

    Está de acordo com o art. 7, I, b, que dispõe que a lei penal brasileira será aplicada nos casos de crimes contra a fé pública de seus entes federados.


ID
623176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime omissivo, dos delitos contra a liberdade individual e contra a dignidade sexual e da inviolabilidade do domicílio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS
    AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e
    policiais não descriminaliza a conduta delituosa. 2. A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal. 3. O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso. 4. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito." (REsp 820.406/RS).
  • Quanto à alternativa "b":

    Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados: RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007). RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627)

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081022161338621&mode=print 




  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O próprio Código Penal retira a tipicidade do constrangimento ilegal em seu art. 146, §3°, inciso I quando prescreve que não há configuração desse delito quando a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justifica pelo iminente perigo de vida. É a letra do Código Penal:

    Código Penal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
     
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
     
    (...)
     
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
     
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    O art. 109 da CF/88 prescreve a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento dos delitos contra a organização do trabalho. In verbis:
     
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
     
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
     
    Por sua vez, o STJ, apesar do crime de redução à condição análoga a de escravo ser classificado como crime contra a liberdade individual pelo Código Penal, enquadrou-o no grupo dos crimes contra a organização do trabalho. Com isso, a competência para o processo e julgamento desse delito passou a ser atribuído à Justiça Federal. Senão, vejamos:
     
     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO EM DESFAVOR DE 49 (QUARENTA E NOVE) TRABALHADORES RURAIS PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL COM DIVERSOS DELITOS.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A teor do entendimento desta Corte, o crime de redução a condição análoga à de escravo, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
    2. Quantos aos demais crimes conexos imputados aos Réus, deve-se aplicar o disposto no verbete sumular n.º 122 desta corte.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
    (CC 65.715/MT, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 17/09/2009)
     
    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Correta.
     
    É de sabença trivial que uma lei não pode ser revogada, nem mesmo um crime retirado da ordem jurídica, por força de um costume ou mesmo do desuso. Só a lei pode revogar outra lei. Enquanto isso não ocorre, há normal vigência da norma.
     
    O delito Casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal, continua vigente na ordem jurídica. É o que entende o STJ:

    Casa de prostituição - Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
     
     PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à pratica do crime do artigo 229 do Código Penal.
    2. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1167646/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 07/06/2010)
     
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO.
    1.   O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa.
    2.   A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal.
    (...)
    (REsp 820.406/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 20/04/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A CF/88 autoriza a entrada em domicílio, independente de anuência do morador, quando houver situação de flagrante delito, seja de noite, seja durante o dia. É o que se observa:

    Art. 5° - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Por sua vez, o crime permanente é aquele em que a consumação se protela no tempo. Com isso, durante todo esse lapso temporal o agente da conduta delituosa poderá ser preso em flagrante e, se localizando dentro de um domicílio, este poderá ser violado a qualquer instante.


    Código de Processo Penal - Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio. NO entanto, conforme jurisprudência do STJ, não se exige dolo específico para a consumação do delito, bastando o dolo genérico, ou seja, o simples fato de não repassar os valores ao Erário, independente do intuito do agente de se apropriar desses valores. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. "O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC 39.672, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005) 2. Não prospera a alegação de ausência de justa causa, tendo em vista que a peça acusatória, embora sucinta, é clara, específica e objetiva, permitindo à paciente compreender, perfeitamente, a imputação que lhe é feita, ou seja, como responsável pela gerência e administração da empresa, efetuou o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, no período de março de 2004 a julho de 2005, e não recolheu o respectivo numerário aos cofres da Autarquia Previdenciária. 3. Ordem denegada. (HC 115.764/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/09/2011)
  • SOBRE A ALTERNATIVA B
    é um tema polemico e quando a questao diz que já está pacificada a jurisprudencia torna incorreta a alternativa, ou pelo menos, passível de rercurso.
    Entende-se que a competência é da justiça federal (109, VI, CF) nos caos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura a organização do trabalho em todo o país. Assim, nos casos em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, sendo então competente a justiça estadual.
    fonte: codigo penal para concurso, Rogerio Sanches, 4edição, pag. 278.
  • STF- INQ. 2.537

    Ementa:
     APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA CRIME ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. INQUÉRITO SONEGAÇÃO FISCAL PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado

    Julgados recentes demonstram necessidade da intenção de apropriação do valor para a caracterização.
    Sendo assim, alternativa E estaria correta também
  • Data vênia, eu entendo que o comentário postado pelo colega F.P. não esteja correto, senão vejamos a posição do STF:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.
  • (CONTINUAÇÃO)....

    (...)

    3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

    (AP 516, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-01 PP-00001)
  • Sobre a alternativa "b", a qual tenho visto em inúmeras questões CESPE:
    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 122, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho.
    II - Acerca das demais imputações formuladas cuja competência para apuração é da Justiça Estadual, incide o enunciado da Súmula 122, desta Corte.
    III - A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com a declaração de competência da Justiça Federal, o que não pode ensejar o conhecimento do recurso.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 105.026/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 17/02/2011, REPDJe 21/02/2011)
  • a) INCORRETA. Nos termos do  § 3º do inc. I do art. 146 do CP não configura constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. 

    b) INCORRETA. Segundo a Jurisprudência do STJ, o crime descrito no art. 149 é da competência da Justiça Federal,  "pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada nocontexto da relação de trabalho." (AgRg no CC 105.026⁄MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA 
    SEÇÃO, julgado em 09⁄02⁄2011, DJe 17⁄02⁄2011, REPDJe 21⁄02⁄2011). 

    c)  CORRETA.

    d) INCORRETA. Art. 150, § 3°, II, do CP: Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia "a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser". 
  • (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...) (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012


  • Apropriação indébita previdenciária


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
    contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    O simples fato de não repassar à previdência social, no prazo e forma legal ou convencional, as contribuições, já configura o crime. Logo, não há necessidade de demonstrar finalidade especial de agir, como mencionou a questão "intenção inequívoca da apropriação do valor".

  • Nas cortes superiores, é pacífico o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes de redução à condição análoga à escravidão, pois afetariam não apenas a liberdade individual, mas também a organização do trabalho.


    “(...) Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo (…).” (RE 398041, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)


    “(...) 1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes. (...)” (RHC 201303170945, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.)

  • .

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 1294 e 1295):

     

    “Competência: o crime, na essência, tem por objeto jurídico a proteção à liberdade de ir, vir e querer da pessoa humana. Entretanto, após a modificação introduzida, no tipo penal, pela Lei 10.803/2003, descrevendo, pormenorizadamente, as condutas para a tipificação desta infração penal, verificou-se uma preocupação real com o direito ao livre trabalho. Em outras palavras, embora o crime continue inserido no capítulo pertinente à liberdade individual, há pinceladas sensíveis de proteção à organização do trabalho. Em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal fixou como competente a Justiça Federal para apurar e julgar o crime previsto no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo). Entretanto, o Pretório Excelso decidiu um caso concreto e deixou expresso que não se trata de um leading case, ou seja, uma posição permanente do STF, determinando ser da Justiça Federal a competência para todas as hipóteses de redução a condição análoga à de escravo. No fundo, vislumbrou-se na decisão tomada um forte conteúdo regional, que uniu uma situação de abuso contra a liberdade individual, direito humano fundamental, com o direito ao trabalho livre (organização do trabalho), envolvendo várias vítimas.

    Argumentou-se, inclusive, com o fato de se poder transferir à Justiça Federal qualquer delito que importe em grave violação dos direitos humanos (art. 109, § 5.º, CF). O precedente, no entanto, foi aberto. É possível haver crimes de redução a condição análoga à de escravo, unindo lesão à liberdade individual e direito ao livre trabalho, de interesse da União, logo, da Justiça Federal. Em suma, tudo a depender do caso concreto, embora a competência ordinária seja da Justiça Estadual (RE 398041-PA, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 30.11.2006, m.v.).”

    No mesmo prisma: STJ: ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho’ (AgRg no CC 105026-MT, 3.ª S., rel. Gilson Dipp, 09.02.2011, v.u.).” (Grifamos)

  • .

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág. 1274):

     

    Intervenção médico-cirúrgica: é possível que um paciente, correndo risco de vida, não queira submeter-se à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja porque tem medo, seja porque deseja morrer ou por qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o médico promova a operação ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade.”

  • a)Caracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida. ERRADO

    Essa hipótese está excluída pelo próprio Art 146, observem a letra da lei

    §3° Não se compreende: Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciemte ou de seu representante legal.

     

     

    b) Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo. ERRADO

    A competência para julgar o delito em caso é da Justiça Federal. A redução à condição análoga à de escravo atenta contra os próprios direitos humanos e a dignidade humana.

     

     

    c) A tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário. CORRETO

    Apenas lei em sentido estrito pode gerar atipicidade.

     

     

    d) Na hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio. ERRADO

    Em caso de flagrante a entrada na residência dispensa a autorização judicial.

     

     

    e) O delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstraçã da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização. ERRADO

    Segundo o STJ não necessita dolo específico, bastando o dolo genérico.

  • Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo.

    ERRADA. Informativo 809 STF: Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • ACaracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida. se justificada por iminente perigo de vida, não é considerado crime.

    BConforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo. Justiça federal

    CA tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário.

    DNa hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio. Não necessita autorização judicial para esta situação.

    EO delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstração da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização. Trata-se sim de crime omissivo próprio (omissivo puro). Estes são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Contudo, está errado porque não necessita dolo específico, apenas dolo genérico, ou seja, não precisa

  • Lembrando que manter casa de prostituição é possível, não é possível mantê-la quando há exploração sexual.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1"O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC 39.672, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005).

  • #ATENÇÃO: Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

  • A-Caracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida.(SE FOR JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO À VIDA PODE SIM!)

    B-Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo.(É COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ESSA ALTERNATIVA FOI FEITA PARA MIM KKK, ESTOU CANSADO DO MEU TRABALHO ESCRAVO, NÃO VEJO A HORA DE PASSAR NA CIVIL!)

    C-A tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário.(CORRETO)

    D-Na hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio.(ERRADO, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALTERNATIVA ENTREGA TUDO, É HIPOTESE DE FLAGRANDE)

    E-O delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstração da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização.(NÃO NECESSITA QUE O AUTOR TENHA INTENÇÃO DE SE APROPRIAR DA QUANTIA DESTINADA À PREVIDENCIA SOCIAL DO COITADO DO ESCRAVO!)


ID
623179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 951232 RN 2007/0221966-9

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO -TERMO INICIAL APÓS A SENTENÇA PENAL TRÂNSITA -AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.
    2. Agravo regimental não provido.
  • STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

    POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, , § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada. (HC n. 127.338/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 17-11-09, DJe em 07-12-2009) (sem destaque no original)

  • A banca deu como Gabarito C!!

    Mas nao consigo vislumbrar o erro da alternativa E!!

    CPP         Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    P
    or analogia os acordãos também deve ser de intimação pessoal ao réu preso.

    Alguém tem a justificativa para o erro???
  • Olá pessoal, quanto a letra E, na verdade o STJ entende pela desnecessidade de intimaçção pessoal veja-se:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRESO. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. DESNECESSIDADE. MERA DETENÇÃO DA RES. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
     
    1. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, somente é exigida para a ciência da sentença condenatória de primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância.
     
    2. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica, devendo ser analisado cada caso concreto. Precedentes.
    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente teve a posse tranquila da res, pois não houve perseguição imediata, não havendo como reconhecer tratar-se de tentativa.
    4. Diante das afirmações do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no sentido de que não houve perseguição imediata e ininterrupta, sendo o paciente localizado acidentalmente, não se admite, na via estreita do habeas corpus, que sejam feitas incursões profundas na seara fático-probatória para se chegar a conclusão diversa.
    5. Ordem denegada.

    HC 81911 SP 2007/0093139-4

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2010

  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância. Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 
  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    A uma, O CPP, art. 360 é claro sobre a necessidade de citação de Réu preso. A duas,  2ª Turma do STF de forma unânime em 31/05/2011 reconfirma a mesma necessidade.   A três o STJ é pacífico em não ser necessária a citação em segunda instância mesmo ao réu preso. Resulta em resultado positivo pela Lei e pela Jurisprudência do Tribunal Maior ser necessária a intimação do réu, mesmo que preso.  

    Ainda posso esclarecer que: Nas intimações será aplicado o que for cabível as disposições das notificações. Inteligência da segunda parte do art. 370 CPP. O que não coloca a questão errada pelo simples fato do examinador ter substituído os nomes.

    Para melhorar faço um breve comentário: Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância.Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 

    Obs: Queria pedir aos que me deram nota ruim para explicar o meu erro. Julgar é fácil --> difícil é passar pra juiz :)
    Boa Sorte a todos e vamos nessa!
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por Particular:
     
    Quanto é o particular que pratica um delito, a reparação de danos provenientes dessa conduta, pode ser obtida por duas formas:
     
    a) Liquidação e Execução da Sentença Penal Condenatória - O Ofendido pode aproveitar a sentença penal condenatória com trânsito em julgado para que se proceda à liquidação (quando o valor fixado pelo magistrado (art. 387, I, CPP) for julgado insuficiente ou mesmo para que se obtenha execução direta da sentença penal condenatória, quando o interessado verificar que a quantia fixada na sentença satisfaz sua pretensão. 

    Percebam que a liquidação e execução da sentença penal condenatória só é possível quando a ação penal for proposta em face daquele que será o responsável pela obrigação de indenizar. Uma vez que o título executivo judicial foi contra ele formado, torna-se viável o manejo da execução. 

    CPP - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
     
     
    b) Propositura da ação civil ex delicto - De forma alternativa, o ofendido pode ajuizar uma ação civil ex delicto. Trata-se de ação que busca indenização em virtude da prática de conduta delituosa. Tem natureza autônoma e pode ser manejada independente do curso da ação penal. Em contrapartida, caso o magistrado verifique o curso de ambas as ações, para evitar atividade jurisdicional desnecessária, pode suspender a tramitação da ação civil até que ocorra o desfecho da ação penal, uma vez que o resultado desta pode vincular a decisão na seara cível.
     
    CPP - Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
     
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por agente do Estado:

    Quando o crime for praticado por agente do Estado, restará ao ofendido apenas a utilização da ação civil ex delicto caso ele queira pleitear indenização em face da máquina pública, uma vez que a sentença penal condenatória com trânsito em julgado teve seu curso em face somente do seu agente. Como o título foi formado sem a presença do ente estatal, a liquidação ou execução só poderá ser movida em face da pessoa que praticou os atos em sua função pública. Contra o Estado, a vítima deverá ajuizar uma ação civil ex delicto e assim tentar obter a reparação pelo delito.


    Passadas essas considerações preliminares, vamos ao tema da questão, o qual se refere ao termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

    Conforme jurisprudência do STJ, conta-se o prazo prescricional (5 anos - caso a ação venha a ser proposta contra o Estado, Decreto 20.910/32, ou 3 anos - caso a ação venha a ser proposta em face de particular, Art. 206, §3° inciso V, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado e não da data dos fatos delituosos. Senão, vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A  interceptação telefônica prescinde de análise pericial para que ocorra seu aproveitamento como prova na seara penal. 

    A gravação das comunicações interceptadas e a consequente degravação podem ser feitas por agentes de polícia, sendo desnecessário que um expert realize perícia de modo a atestar, por exemplo, a autenticidade das vozes  gravadas. Presume-se a idoneidade da prova produzida pela instituição policial, sendo ônus da defesa a demonstração, por meio de prova pericial ou outra espécie probatória, por exemplo, de que as vozes não correspondem à pessoa a quem foi imputada sua autoria.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
    2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no RMS 28.642/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. TRANSCRIÇÕES APÓCRIFAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 6°, § 2°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEMORANDOS SUBSTITUTIVOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa seja realizada por peritos oficiais. (...) (AgRg no AREsp 3.655/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Letra B - Assetiva Incorreta (Parte II)

    Da mesma forma, as gravações de conversas telefônicas interceptadas não necessitam ser integralmente transcritas. Basta a transcrição das conversas que sustentaram a tese acusatória  e a disponibilização integral ao acusado das mídias em que se encontram as gravações a fim de que o contraditória e a ampla defesa venham a ser observados na produção dessa espéciea probatória. Eis arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGOS 180, § 1º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
    (...)
    2. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o entendimento predominante é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 109.493/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
    DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.SEGURANÇA DENEGADA.
    (...)
    4. "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005)." (MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009) 
    (...)
    (MS 10.128/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O habeas corpus é garantia constitucional que permite evitar ou sanar lesão a liberdade de locomoção, desde que para isso não seja necessária a produção de  provas nem a análise aprofundada do material fático-probatório. Verifica-se com isso que, para que o tema seja discutido em sede deste writ, indispensável que a ilegalidade ou abuso de poder que viola ou ameaça a liberdade ambulatorial seja identificável de plano. Não pode ser o habeas corpus utilizado como uma forma de produção de provas no processo penal nem uma meio de reanálise profunda do material probatório já produzido nos autos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE 50 GRAMAS DE MACONHA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. De mais a mais, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráficode drogas.
    3. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo que seria necessário o revolvimento aprofundado das provas constantes dos autos para se desconstituir o que ficou lá decidido, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do habeas corpus.
    (STJ; HC 197.815⁄SP, Sexta Turma, Relator Desembargador convocado Haroldo Rodrigues, DJ e de 28.6.2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes.
    (STF; RHC 103.556⁄SP, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e de 25.5.2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    a) Intimação da Sentença Condenatória: Conforme jurisprudência do STJ, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao defensor. Ademais, nos termos da Súmula 710 do STF, o prazo processual só inicia seu cômputo a partir da ultima intimação, sendo que a contagem ocorre a partir da ciência efetiva do ato processual e não da juntada aos autos do mandado.
     
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 124803/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
     
    Súmula 710 STF - "Processo Penal - Contagem de Prazo -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
     
    Em resumo, a intimação da sentença só ocorrerá após patrono e réu serem intimados da decisão:
     
    a) Réu - poderá ser intimado pessoalmente ou, caso não encontrado, por edital.
     
    b) Defensor - advogado constituído intima-se pela imprensa oficial, enquanto para o advogado dativo e defensor público a intimação deve ser pessoal.
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    b) Intimação dos acórdãos de Tribunais e Tribunais superiores - Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera que em casos de acórdãos  provenientes de Tribunais ou de Tribunais superiores é dispensável a intimação do réu, bastando a comunicação ao defensor. Nesse caso, idônea seria a mera intimação realizada ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, ou ao defensor dativo ou defensor público, de forma pessoal.
     
    HABEAS CORPUS. PECULATO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO EFETIVADA PELA IMPRENSA OFICIAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   A regra esculpida no artigo 392 do Código de Processo Penal impõe obrigatoriamente a intimação pessoal do réu apenas da sentença e não do acórdão. Assim, a ciência do réu se perfaz satisfatoriamente pela publicação na imprensa oficial, como se deu no caso sub judice.
    (...)

    4.   Ordem denegada.
    (HC 137.154⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 10⁄05⁄2010)
     
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI N.6.386/76). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ).
    (...)
    (HC 215.681/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/10/2011)
  • Há controvérsia na letra "C": alguns autores afirmarm que a tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) não é causa de atipicidade, e sim de causas de extinção da punibilidade (Nelson Hungria).  Como diz Von Liszt: " a lei, por considerações de política criminal, pode construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que se tornara passível de pena" O fato não deixa de ser crime tentado: somente desaparece a possibilidade de aplicação da pena, a título de conatus.   Fonte: Fernando Capez
  • Desistência voluntária é causa de Atipicidade?
    Só no mundo deles mesmo.
    Ainda bem que anularam esta questão, pois não tem nada a ver com atipicidade.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO.
    PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
    (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Também nunca tinha visto a desistência voluntária como causa excludente da tipicidade, mas se pararmos para analisar, realmente, não deixa de ser, pois quando o agente desiste de praticar a infração penal, ele pratica tentativa qualificada, respondendo apenas pelos atos até então praticados, e não pela infração que estava praticando, a qual se tornou atípica. Apesar de não ser muito técnico também não está errado. E se a banca entende assim, também devemos entender.
  • Existe sim uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da desistência voluntária. Porém, é posição de juristas de peso, além de ser o entendimento do STF,  de que se trata de excludente de tipicidade, senão vejamos: Quanto à natureza jurídica Causa pessoal de extinção de punibilidade:retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado (Nelson Hungria, Zaffaroni, Magalhães Noronha)
      Causa de exclusão de culpabilidade:se o agente não produziu voluntariamente o resultado inicialmente desejado, afasta-se o juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime cometido. (Hans Welzel e Claus Roxin)
      Causa de exclusão de tipicidade:afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado permanecendo a tipicidade dos atos praticados (Frederico Marques, Fragoso, Damásio)
       


  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - art. 15, CP --> São consideradas espécies do gênero tentativa abandonada ou qualificada (classificação doutrinária), nas duas hipóteses só responde pelos atos praticados, afastando a tentativa.

    - desistência voluntária: o agente não esgotou os meios executórios do crime, pois parou por sua própria vontade (voluntariedade, não precisa ser espontâneo). ex: Tício invade a casa de Mévio, separa tudo e resolve não subtrair nenhuma coisa móvel alheia. Responderá apenas por invasão de domicílio. A tentativa de furto é afastada.

    - no arrependimento eficaz: o agente esgota os meios executórios do crime, e depois pratica nova conduta, tendente a evitar o resultado do crime. ex: Tício coloca veneno no suco de Mévio, mas depois dá antídoto e evita que a vítima morra. Responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal.
    Natureza: São causas excludentes da adequação típica do crime tentado, respondendo o agente pelos atos praticados. São chamadas de "ponte de ouro".
  • LETRA A:
    Tratando-se de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação começa a fluir a partir da data dos fatos delituosos. - O termo a quo se inicia do TRansito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA B:

    Conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a degravação integral dos diálogos e a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas, em respeito ao princípio da ampla defesa - Não precisa da degravação integral de todos os diálogos e se a voz for facilmente reconhecida não precisa de perícia. 

    LETRA C:

    Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade - A desistencia voluntária exige a voluntariedade do sujeito em parar de praticar o crime por isso exclui a tentativa que exige parar por circunstÂncias alehias à vontade do sujeito. 

    LETRA D

    O habeas corpus é uma garantia constitucional que não pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano, ou seja, sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos, uma vez que é possível ao órgão colegiado julgador reexaminar o acervo probatório produzido na origem para melhor solução da causa - Não é possível reexaminar acervo probatório, cabem aos juizos originários, mais próximos às provas. 

    LETRA E

    O réu preso deve ser intimado pessoalmente das decisões e dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores - Só precisa de intimação pessoal a sentença condenatória, ou acordão condenatório desde que seja a primeira decisão condenatória em relação ao réu. Se o acordão condenatório só confirma a sentença não é necessária a intimação pessoal. 

  • QUESTÃO  - Q253714

    RESPOSTA DE ACORDO COM AS DUAS DEFINIÇÕES:

    Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
    Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

  • De olho na jurisprudência

    ->Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados

    O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.

    -> Degravação não precisa ser feita por peritos oficiais

    É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias

    -> Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=degrava%C3%A7%C3%A3o+integral+dos+di%C3%A1logos&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO: C

  • Gab.: C

    Erro da alternativa E:

    As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF:

    A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)

     

    Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.

    (STF. HC 101643, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A letra C está correta!

    A assertiva conjuga jurisprudência e doutrina.

    Vejamos por parte:

    C) Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária (jurisprudência), pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade (doutrina). Correto!

    Natureza jurídica da desistência voluntária=> duas correntes:

    1ª) Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno e outros)

    2ª) Causa excludente da tipicidade (Frederico Marques, Heleno Fragoso) - corrente adotada na questão -

    Fonte: CP para concursos Rogério Sanches

    Quanto a jurisprudência:

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS TESES DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF)". (STJ - HC 150.854/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/02/2010). (TJ-SC - APR: 00165222520128240039 Lages 0016522-25.2012.8.24.0039, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Criminal)

  • Não sei se é unânime no STF, mas ao menos em decisão recente (2020) do Ministro Celso de Melo é de que é necessária a intimação do réu preso quando houver decisão condenatória em segunda instância sim (link pra quem tive interesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448025&ori=1

    "O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

    “Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

    O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

    Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado."

  • é, meus caros, não adianta só decorar que o réu preso será pessoalmente intimado.. :'(


ID
623182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da competência no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 70, § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • Alternativa "A" - incorreta: O Brasil adota a  teoria da ubiqüidade, sendo útil tal definição para quando a conduta e o resultado se concretizarem em países diferentes (crimes à distância). Note que a regra do art. 70 do CPP é para os crimes pluri-locais, regra de competência, que adota a teoria do resultado.

    SEgue trecho de Ementa do STJ - CC 106625 / DF CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0136422-1:
    3. Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias.




    Alternativa "C" errada:
    O STF somente analisará decisões das turmas recursais em caso de recurso extraordinário. Com efeito, por mutaçaõ constitucional, o STF alterou o entendimento de que caberia à este Tribunal apreciar HC contra turmas recursais. Atualmente, cade ao TJ do Estado apreciar HC contra ato de Turma recursal (HC 86009 - STF). Ainda sobre o tema, interessante ressaltar a seguinte decisão:
    REsp 722237 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0011393-2
    II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas
    Recursais
    possuem competência exclusiva para apreciar os recursos
    das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto,
    não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não
    foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados
    Especiais.
    III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95
    (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º
    da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados
    especiais devem ser julgados por Turmas Recursais,

  • Quanto a alternativa "D", encontra-se errada pelo seguinte motivo:

    Conforme expões Rogério Sanches, "Saques via internet configuram crime de furto qualificado pelo emprego de fraude. A consumação do delito se dá quando o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima, mediante o débito lançado na conta em poder da instituição financeira depositária dos valores transferidos. A competência é definida pelo local em que situada a agência bancária detentora da conta alcançada".

    CAt 222 / MG
    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
    2008/0120321-8
    1.   A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto
    qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente,
    mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do
    correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da
    agência em que mantida a conta lesada.
     

    http://www.blogjuridicopenal.blogspot.com/
  • Discordo da fundamentação da Jenilsa. O art. por ela citado (70, §3º) trata da competência pelo lugar da infração. No caso de crimes conexos, no concurso de jurisdições de mesma categoria, devemos seguir a regra do art. 78, II, do CPP, ou seja:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

  • Completando a resposta do colega acima:

    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos (art. 78, II, "c"), porque os delitos de uso de documento falso e de falsidade ideloógica apresentam a mesma pena e somente foi comentido 1 de cada, fatores utilizados pelas letras "a" e"b".



    Uso de documento falso

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Gabarito letra E!!

    Comentário objetivo juntando tudo:

    CPP art. 70         § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos (art. 78, II, "c"), porque os delitos de uso de documento falso e de falsidade idelógica apresentam a mesma pena e somente foi comentido 1 de cada, fatores utilizados pelas letras "a" e"b".


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Ninguém comentou a letra B). Está errada porque o conselho é soberano, se não foi reconhecida a atenuante por ele não pode o juiz presidente ou o tribunal decidirem o contrário.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I,III E IV E ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV C/C 14, INCISO II,TODOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTEAFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ÚNICACONDUTA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FIXAÇÃO DAPENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. TESES APRESENTADAS MAS NÃO APRECIADASPELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.I - Na espécie, as provas delineadas no v. acórdão atacado sustentama conclusão alcançada pelos não se qualificando, portanto,como sendo manifestamente contrária à prova dos autos. Qualquerentendimento diverso exigiria incursão em matéria probatória, medidaincompatível com a via eleita.II - Revela-se inviável, neste momento, o reconhecimento decircunstância atenuante que foi expressamente rechaçada peloConselho de Sentença.III - "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri éadstrito aos fundamentos de sua interposição." (Enunciado n.º 713 daSúmula do Pretório Excelso).IV - Constatada, em Plenário do Júri, a ocorrência de desígniosautônomos do paciente para obtenção dos resultados alcançados, facesua conduta de atear fogo em ônibus, impedindo a saída de cadapassageiro da aludida condução pública através da restrição daliberdade do motorista do coletivo, mister o reconhecimento doconcurso formal impróprio.V - Esta Corte tem entendido, como regra geral, que é possível, emhabeas corpus, a sua manifestação acerca de matéria não tratada nasrazões da apelação e/ou não enfrentadas pelo v. acórdão que ajulgou, em razão da amplitude do efeito devolutivo daquele recurso.Entretanto, em se tratando de apelação interposta contra decisum doTribunal do Júri, essa análise não é autorizada. Como o efeitodevolutivo da apelação, nesses casos, é restrito ao que se alegou napetição de interposição recursal, é defeso ao STJ se manifestarsobre teses não enfrentadas pelo v. acórdão reprochado (Precedentesdesta Corte e do Pretório Excelso).Habeas Corpus denegado.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A subtração de valores de contas bancárias por meio da internet configura o delito de furto mediante fraude. Como se sabe, a competência no processo penal tem como regra o local de consumação do delito. Nos crimes de furto, a consumação ocorre com a retirada do bem da disponibildade da vítima. Tal ato, nesse caso, ocorre no local da agência onde está situada a conta bancária que foi alvo da prática delituosa, pois é lá que o ofendido tem como perdido seus valores pecuniários. Esse é o entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA .
    1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente.
    2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato.
    3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
    4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no CC 74.225/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 04/08/2008)
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    A título de argumentação, no caso de furto mediante fraudes cometidas por meio de internet, será lesado tanto o correntista quanto a instituição bancária. Desse modo, caso a entidade bancária seja a CEF (empresa pública federal) a competência para apreciação e julgamento do delito será da Justiça Federal, enquanto se vitimado for o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) ou instituições particulares será competente a Justiça estadual. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA INTERNET. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ONDE A QUANTIA EM DINHEIRO FOI RETIRADA.
    1. A conduta descrita nos autos, relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária, foi subtraída quantia de conta-corrente da Caixa Econômica Federal.  Precedentes da Terceira Seção.
    2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal do local da subtração do bem, qual seja, o da Segunda Vara de Chapecó - Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante.
    (CC 94.775/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/05/2008)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o vigente texto do Código de Processo Penal, não se submetem mais as atenuantes ou agravantes à quesitação dos jurados. Hodiernamente, cabe ao juiz-presidente a identificação de atenuantes e agravantes na dosimetria da pena. No entanto, em momento anterior, tal quesitação era autorizada pela ordem jurídica e, caso fossem rechaçada pelos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, não seria possível ao juiz-presidente ou Tribunal decidir de modo contrário. Seguem arestos do STJ:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. JÚRI. DOSIMETRIA DE PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECUSADA PELOS JURADOS. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI Nº 11.689/08. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Ainda que viável a incidência da atenuante em caso de confissão qualificada, tem-se que prevalece, no Tribunal do Júri, a soberana decisão dos jurados, aos quais era, até a entrada em vigor da Lei 11.689/2008, submetida a análise da atenuantes e agravantes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1066251/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 10/10/2011)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.689/08. NECESSIDADE DE TER SIDO A TESE ALVO DOS DEBATES.
    I - Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.698/08 não há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
    II - Não obstante, embora tenha sido transferido o exame da presença das referidas circunstâncias ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, elas somente serão consideradas na dosimetria da pena desde que suscitadas nos debates orais, a teor do que prescreve o art. 492, inciso I, alínea b do CPP.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1157292/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Concordo com o gabarito, mas o que há de errado com a alternativa  C?
    O STF não é competênte para apreciar decisões das turmas recursais dos juizados especiais criminais?
  • Gostaria de saber se mais alguém tem um problema aqui no QC como o meu. Já reclamei para eles mas não souberam o que dizer. é o seguinte: quando eu resolvo uma questão e logo após abro os comentário a página pula para algum outro ponto aleatório automaticamente, as vezes para o final das questões e as vezes para o início dai eu tenho que ficar procurando onde estava lendo os comentários, fazendo umas 200 questões por dia e acontecendo em cada uma, isso ta se tornando insuportável. Favor mandar um mensagem pessoal, caso mais alguem tenha esse problema podemos reclamar com mais pressão. Desculpem colocar nesse local.
  • Caro Marcio!
    Letra C:

    Creio que a banca tenha considerado errada a afirmativa, pois, afirma de forma genérica que a competência para apreciar as decisões das turmas recursais dos juizados especiais criminais é do STF. Não fala especificamente em recurso. De modo que nos termos do art. 102, III, "a", da CF/88, desde que haja pré-questionamento, cabe o Recurso Extraordinario.
    Art. 102, III, a.
    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;


    No entanto, quanto ao HC contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, não tendo ele natureza de recurso, mas de ação constitucional, era até recentemente julgado pelo STF. Hoje não é mais.

    Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de agosto de 2010 destaca despacho do Ministro Celso de Mello, de 04 de agosto de 2010, que reiterou a incompetência do STF para processar e julgar Habeas Corpus (HC) contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais (STF, HC 104.892, rel. Min. Celso de Mello, DJE n. 149, 13.08.2010).

    Do despacho do relator destacamos:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de “habeas corpus” ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, (...).

    (...)

    Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte(...).

  • Pessoal, vamos apoiar o nosso colega acima. Parece que o problema ocorre com todos. Como ele disse, ao resolver 200 questões por dia esse problema aca nos tomando um tempo precioso.

    FAVOR ENVIAR MENSAGEM PARA O QC PARA QUE RESOLVAM ESTE PROBLEMA, AFINAL DE CONTAS A MAIORIA DE NÓS ESTÁ PAGANDO POR ESTE SERVIÇO.

    Para quem não leu a mensagem do nosso colega, segue aqui novamente:
    "Gostaria de saber se mais alguém tem um problema aqui no QC como o meu. Já reclamei para eles mas não souberam o que dizer. é o seguinte: quando eu resolvo uma questão e logo após abro os comentário a página pula para algum outro ponto aleatório automaticamente, as vezes para o final das questões e as vezes para o início dai eu tenho que ficar procurando onde estava lendo os comentários, fazendo umas 200 questões por dia e acontecendo em cada uma, isso ta se tornando insuportável. Favor mandar um mensagem pessoal, caso mais alguem tenha esse problema podemos reclamar com mais pressão. Desculpem colocar nesse local."

    Apenas para concluir, quando clico para "avaliar" algum comentário o mesmo problema acima relatado acontece comigo.
  • Oi colegas. Isso acontece comigo tb.Aliás, acabou de acontecer qdo adicionei este recado. Vai para o fim da página.E outra coisa, é só a minha internet ou demora pra gte poder comentar (adicionar um comentario?) ..bjs gte
    :D
    Eu sei que a pagina nao é propria pra comentario deste tipo, mas se eu comentar em outro lugar ngm ler rsrsrs
  • caros colegas, o problema narrado acontece somente quando vou adicionar um comentário. Todavia, quando clico em "comentários" com intuito de verificar a opinão de cada um, não há nenhum problema.
  • A) INCORRETO. A terceira Seção do STJ resolveu a questão no julgamento do presente Conflito de Competência. "Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias".(CC 106625/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 3ª Seção do STJ, DJe: 25/05/2010).

    B) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ (Quinta e Sexta turmas): "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nosentido de que não compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri e tampouco às demais instâncias aplicar atenuante não reconhecida pelo Júri Popular, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos". (HC 107.742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio B., 5ª T; DJe: 01/02/2012; HC 100.843/MS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T, 24/05/2010).

    C) INCORRETO."Com o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 86.834/SP pelo STF e tendo em vista a jurisprudência já assentada
    nesta Corte Superior, a competência para apreciar as decisões das Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça e não mais da Corte Suprema, como anteriormente vinha sendo decidido, restando, pois, superado o entendimento firmado pela Súmula n.º 690 daquela Corte."(HC 122.126/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T, 16/11/2009).


  • Continuação !!

    D) INCORRETO. A Terceira Seção do STJ resolveu a questão no presente Conflito de Atribuições. "A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do
    correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada".(CAT 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes; 3ª Seção; DJe: 16/05/2011).
    E) CORRETO. Nos termos do julgado da Terceira Seção do STJ. "Constatada a existência de dois crimes conexos, um consumado na cidade de Nova Ubiratã/MT (falsidade ideológica) e o outro na cidadede Paranaguá/PR (uso de documento falso), a competência será fixada pela prevenção, isto é, será do primeiro Juízo que conheceu dos fatos, no caso o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, a teor dos artigos 78, II, "c", c.c. o 83, ambos do Código de Processo Penal". (CC 113.606/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 3ª Seção; DJe: 22/06/2011).


  • A alternativa "E" está correta, pois, no julgado que a embasa, foram descartados, inicialmente, os critérios da gravidade das infrações (art. 78, II, a, CPP) e número de infrações (art. 78, II, b, CPP). Logo, após ambos serem descartados, resta apenas a prevenção, mas ela não é a 1ª opção para resolver a situação apresentada na afirmativa.


    No caso, os Juízos são igualmente competentes, diante de crimes de gravidade semelhante e do mesmo número de infrações, tendo sido, entretanto, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR � em cuja jurisdição consumou-se o suposto delito de uso de documento ideologicamente falso � o primeiro a conhecer dos fatos a serem apurados, ficando, assim, prevento para o processo e o julgamento do feito. (CC 124.524/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 15/03/2013)

  • Questão incompleta.

    Se o uso de documento falso, for um documento público, a pena pelo uso será a mesma aplicada na falsificação do documento público, conforme disposto no artigo 304 do CP, combinado com o artigo 297. Assim, a pena referente ao uso de documento público falso seria maior que a falsidade ideológica, sendo a competência, portanto, fixada com base no uso do documento público falso que é mais grave do que a falsidade ideológica, não havendo de falar em competência fixada pela prevenção.

  • O que me atrapalhou foi esse: "o juiz que conheceu primeiro os fatos". 

     

    O fato de um juiz CONHECER o FATO não o torna prevento, por si só. É só olhar o CPP e ver que prevenção não é isso.

     

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).]

     

    Se fosse só meramente "conhecer os fatos", qualquer juiz que assistisse na TV o noticiário do crime restaria prevento.

     

    Lamentável essa questão mal elaborada, porque é fruto de copia e cola descontextualizado de ementário jurisprudencial.

     

     

  • Um dos comentários abaixo menciona que, na opinião dele, o que o induziu ao erro na questão foi a informação de que o "juiz conheceu os fatos". Ele menciona que o juiz poderia conhecer os fatos até mesmo pela televisão, enquanto a lei estabelece que a prevenção depende da "prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa".

    Contudo, a questão informa que o "juiz conheceu DOS FATOS", o que em jargão jurídico indica que ele praticou um ato processual, por exemplo recebeu a denúncia. É apenas um detalhe, mas faz toda a diferença...

  • Alguém pode explicar o por que de não ser aplicada a Sumula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."?


ID
623185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos recursos criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO d - CPP, ART. 609, Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    OPÇÃO e - STJ -  HABEAS CORPUS HC 123236 SP 2008/0272250-2 (STJ)

    Data de Publicação: 01/02/2010

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159 , § 1º , DO CP . APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. I A falta de intimação do defensor constituído para apresentar as razões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes). II In casu, a defesa manifestamente demonstrou interesse em apelar, mas não foi intimada para apresentar as razões recursais, razão pela qual a nulidade está configurada. Writ concedido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...

  • Processo
    EDcl no AgRg no REsp 1170263 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0236218-0
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/08/2011
    Ementa
    				PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código deProcesso Penal.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que osembargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo deprequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário,não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ouobscuridade na decisão recorrida.3. Quanto ao mais, como afirmado no acórdão ora embargado, oSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serda competência reservada do Ministério Público Federal, porintermédio de seus Subprocuradores-Gerais, a teor do disposto nosartigos 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 61 doRegimento Interno desta Corte a atuação perante as Cortes Superioresde Justiça.4. Embargos de declaração rejeitados.
  • Resposta do gabarito: letra "d"

    a) São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para a correção de eventual erro material; porém, não se admite, ainda que excepcionalmente, a alteração do decisum embargado.
    O erro da frase está justamente na parte final. Os embargos de declaração servem justamente para sanar ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade da sentença ou acórdão  (art. 619 do CPP). É possivel, portanto, que ao sanar o vício da decisão, ela seja modificada.

    b) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, poderão ser acolhidos, ainda que inexista omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    Para o conhecimento dos embargos de declaração, mesmo que tenham efeito prequestionatório, a parte recorrente deve demonstrar ao menos omissão da decisão.
    "O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal estádisciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que ainexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimentoda pretensão aclaratória." (EDcl no HC 214961 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2011/0181746-4) 

    c) O efeito devolutivo do recurso de apelação contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida não é limitado aos fundamentos da sua interposição, havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do júri. É justamente o contrário: em apelação promovida contra decisão do juri, o Tribunal fica limitado à matéria arguida no recurso.

    Este é o teor da súmula 713 do STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    d) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, por inércia do paciente ou de seu defensor, não enseja nulidade absoluta. Em relação à essa questão, acredito que ela também está correta, pois haveria nulidade se o paciente e o defensor não tivessem sido intimados do RESE do MP. A questão dá a entender que eles foram intimados e deixaram transcorrer o prazo in albis.  

    " O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os embargos declaratórios tem como objeto a correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da lei, ou ainda, segundo jurisprudência, para corrigir erro material existente na decisão, sendo que este propósito também pode ser alcançado de ofício ou por meio de mera petição nos autos.

    Em regra, já que os embrargos tem os objetivos acima elencados, não haverá mudança na decisão, daí que a interposição dessa modalidade recursal prescinde até mesmo de contraditório, bastando a apresentação do recurso para que advenha nova prestação jurisdicional.

    De forma excepcional, a interposição de embargos declaratórios, diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pode acarretar alteração no julgado, o que a doutrina e jurisprudência denominou embargos declaratórios com efeitos infringentes. Senão, vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LICITUDE DE PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
    I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
    (....)
    (EDcl nos EDcl na APn .464/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 22/09/2011)

    Nesse contexto, se a interposição dos embargos aclaratórios puder causar alteração no julgado, deverá ser dado oportunidade para que a outra parte se manifeste ante da decisão do recurso, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Segue entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
    Consoante  entendimento assente no c. Supremo Tribunal Federal e nesse Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, é necessária a intimação prévia do embargado quando os embargos de declaração tenham caráter infringente, o que não ocorreu na hipótese (Precedentes).Ordem concedida.
    (HC 149.174/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    Os embargos declaratórios podem ser ajuizados com fins de prequestionamento. É o que se entende do preceito sumular abaixo:
     
    Súmula 98 - STJ - "Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
     
    No entanto, para que seja cabível a interposição dos embargos declaratórios é imprescindível que exista no julgado uma omissão, contradição ou obscuridade. Caso inexistentes, não será possível a impugnação da decisão por meio dos aclaratórios, mesmo que a intenção seja o mero prequestionamento, uma vez que a utilização do recurso depende da existência dessas circunstâncias.
     
    Eis o posicionamento do STJ:
     
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
    1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
    2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    3 - Embargos rejeitados.
    (EDcl no MS 11484/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 223)
     
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
    1. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
    (...)
    (REsp 819.788/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Quanto aos efeitos da apelação do direito processual penal, temos duas hipóteses:


    a) Apelação em face das decisões oriundas do Tribunal do Júri - Nesse caso, o juízo ad quem deverá analisar apenas os fundamentos indicados do recurso de apelação, ou seja, o Tribunal só irá apreciar o que de fato foi pleiteado no instrumento recursal. É o que preceitua o verbete sumular abaixo:

    "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" (Súmula 713/STF)


    b) Apelação em face das decisões do juízo singular - Já no caso de interposição de apelação em sede criminal em face de decisões do juízo singular, há um efeito devolutivo amplo, uma vez que o Tribunal poderá apreciar quaisquer matérias discutidas em primeira instância, mesmo que o tema não tenha sido objeto do recurso interposto. É o que entende o STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ.
    I - A interposição do recurso de apelação enseja a devolução de todas as matérias discutidas em primeiro grau à apreciação do tribunal, não merecendo censura a aplicação do instituto da reformatio in mellius pelo acórdão guerreado, em razão de ilegalidades constatadas na sentença condenatória (Precedentes).
    (...)
    (REsp 728.004/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 277)
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O recurso de embargos infringentes e de nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) está previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e pode ser utilizado em casos de acórdãos não-unânimes.
     
    Art. 609 - Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
     
    Conforme posicionamento do STJ, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em face de acordãos não-unânimes oriundos de apelação ou de rese, sendo incabível em face de acórdão que julgou ação penal originária.
     
    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
    IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.
    (...)
    (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)
     
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. Conforme assentado na decisão agravada, é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originária.
    (...)
    (AgRg no Ag 1321228/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A ausência de contrarrazões ao recurso interposto, seja por inação do defensor ou seja por ausência de intimação para sua apresentação, configura falta de defesa que, nos termos do preceito sumular no STF, caracteriza nulidade absoluta. Imprtante salientar que em qualquer parte do processo penal que for identificada a ausência de defesa a nulidade absoluta emergirá.

    Da mesma forma, a jurisprudência do STJ mantém o entendimento de que tanto a falta de intimação do defensor para a apresentação das contrarrazões recursais quanto a ausência de apresentação de contrarrazões, quando devidamente intimado, é causa de nulidade absoluta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito por inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
    (....)
    (HC 166.003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE.
    I - A falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes).
    (....)
    (HC 141.545/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 01/02/2010)
  • Mas só um pouquinho: a questão "e" fala em INÉRCIA, ou seja, não há falta de intimação. Inércia, pra mim, aqui, quis dizer a simples opção por deixar transcorrer o prazo para contrarrazões...Pois a questão certa seria justamente a justificativa colacionada da colega acima: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0) 

  • Sinceramente.

    Não entendi esta questão. 

    O Regimento Interno do STF é claro no sentido de caber o recurso de embargos infringentes da decisão que julgar procedente a ação penal.

    Art. 333 - . Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
    I – que julgar procedente a ação penal;
    (...)
    Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,  depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

    Ou seja, o art. 333 do RISTF não tem aplicação? 

    Quem souber a resposta, peço por gentileza que deixe um recado em meu perfil. 

    Desde já, muito obrigado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

     
  • Complementando o comentario acima, lembro que o julgamento do MENSALÃO deixou claro que cabem embargos infringentes em acão penal originária. Alias, este recurso será exaustivamente utilizado pela defesa.
    A questão é desatualizada e não contemplou o regimento interno do STF.
  • Sobre os Embargos Infringentes em ação originária:

    Sobre a possibilidade de Embargos Infringentes em ação originária, o Regimento Interno do STF prevê a possibilidade do recurso em seu artigo 333. Ocorre que a Lei 8.038/90, que regulamentou o trâmite das ações originárias da Suprema Corte, foi silente quanto ao cabimento do recurso.

    Em razão disso, há quem entenda que o artigo do regimento interno foi tacitamente revogado pelo silêncio da lei.

    Mas a questão não é pacífica, havendo voz em sentido contrário, inclusive afirmando que a referida lei reforçou a possibilidade do recurso no seu artigo 12 quando diz: “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno. Outro argumento para a possibilidade dos Embargos Infringentes em ação originária é a garantia do duplo grau de jurisdição. Ademais, havendo controvérsia sobre a garantia de um direito, este deve ser interpretado favoravelmente ao réu.

    A polêmica sobre os embargos ressurgiu com o Mensalão. O relator, Min. Joaquim Barbosa, já rejeitou os Embargos Infringentes opostos pelo réu Delúbio Soares. A decisão ainda será submetida ao Plenário que dará uma posição definitiva sobre seu cabimento ou não. 
  • d) Os embargos infringentes em matéria criminal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de tribunal.

    Gente, por favor...eu faço a maior confusão!!

    No artigo da lei fala em decisões não unânimes certo? Ou seja 
    se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.

    Mas na questão fala de decisão majoritária, e isso não seria uma decisão unânime?

    Mto agradecida se alguem me explicar!!!

    Obs.: cola nos meus recados a resposta por favor!

  • Em relação à alternativa "d", que foi considerada correta, cabe embargos infringentes também em sede de Agravo em Execução, uma vez que este recurso segue as regras do Recurso em Sentido Estrito. Considero, portanto, a questão passível de anulação, uma vez que não é SOMENTE em sede de Apelação e de RESE.
  • Amigos, cuidado com a alternativa "d", tida como correta. Em primeiro lugar, os embargos infringentes em matéria criminal não cabem "apenas" contra decisões em apelação e RESE, , conforme aduzem Nestor Távora e Fábio Roque: "Os embargos infringentes são oponíveis da decisão não unânime que julga, em desfavor da defesa, o recurso de apelação ou o recurso em sentido estrito, além do agravo em execução" (Código de processo penal para concursos, p. 731). Ademais, o item está em contradição com a atual jurisprudência do STF, sedimentada no julgamento da AP 470 (Mensalão), segundo a qual são admissíveis os embargos infringentes no âmbito de ações penais de competência originária daquela Corte, conforme a ementa seguinte:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO HAJA QUATRO VOTOS FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO. 1. O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. 2. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, há mais de uma dezena de pronunciamentos do Tribunal – em decisões monocráticas e acórdãos, de Turma e do Plenário – no sentido de que o art. 333 se encontra em vigor, inclusive no que diz respeito à ação penal originária. Tais pronunciamentos correspondem à razão de decidir expressamente adotada pela Corte e não podem ser simplesmente desconsiderados, como se nunca tivessem existido. 3. Ademais, Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, em 1998, com o fim específico de suprimir os embargos infringentes, foi expressamente rejeitado pela Casa Legislativa. Vale dizer: não só o STF, mas também os Poderes Executivo e Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/1990. Em deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de manter esse recurso na ordem jurídica. 4. Embora se possa cogitar da revogação dos embargos infringentes para o futuro, não seria juridicamente consistente a pretensão de fazê-lo na reta final de um processo relevante e emblemático como a Ação Penal 470. 5. Incidência dos princípios do Estado de Direito, da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal, que impedem o Tribunal de ignorar dispositivo que sempre se considerou vigente a fim de abreviar o desfecho de processo penal determinado. (STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto / MG).

    Em suma, o gabarito apontado pelo Cespe está incorreto.

  • o erro da alternativa e seria pq nao é entendimento pacífico? ja vi varias questões dando como certo esse enunciado. INércia significa que foram intimados e preferiram nao apresentar. Nao se enquadra nos julgados citados.

  • LETRA D – ERRADA – QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1139) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.

  • RISTF, Art. 333: Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

    I – que julgar procedente a ação penal;

    II – que julgar improcedente a revisão criminal;

    III – que julgar a ação rescisória;

    IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

    V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

     

    Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

     

    obs: O RISTJ não traz previsão de EI.


ID
623188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das prisões e da liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
  • Letra A.

    (...). ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. POLICIAIS CONDUTORES QUE SERVIRAM COMO TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 304 DO CPP. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Tendo os policiais condutores exercido o papel de testemunhasnumerárias na lavratura do flagrante, narrando os fatos que levaram à autuação do paciente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, não se pode falar em lesão ao art. 304 do Código de Processo Penal, por se encontrarem preenchidos seus requisitos. 2. Ordem denegada.
    STJ. HABEAS CORPUS - 140020



    Letra B.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MEDIDA LIMINAR.IMUNIDADES. EXTENSAO AOS GOVERNADORES DE ESTADO. RESPONSABILIDADE POR ATOS ESTRANHOS AS FUNÇÕES. PRISÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INFRAÇÕES COMUNS. No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que a imunidade a atos estranhos ao exercício das funções, prevista em relação ao Presidente da Republica, não podia, em princípio, ser estendida aos Governadores de Estado. Na mesma ocasiao, por maioria de votos, considerou igualmente relevante a alegação de inconstitucionalidade na extensão da imunidade relativa a prisão antes da sentença condenatória. O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza, assim, a concessão da medida liminar.
    STF. ADI-MC 1027.
  • Letra C.

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A custódia preventiva foi decretada de maneira suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois faz referência expressa às ameaças à vítima e a seus familiares, "em especial seus filhos menores", conforme os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, este Supremo Tribunal tem decidido que ela não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva (Nesse sentido: HC 86.605, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.2.2006; HC 79.237, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12.4.2002; e HC 62.671, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 15.2.1985). 3. Ordem de habeas corpus denegada.


    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Improcedência da alegação de inexistência de elementos concretos a justificar a prisão preventiva do Paciente. No decreto da prisão preventiva se tem presente, de forma fundamentada, uma circunstância grave - tentativa de intervenção do Paciente na instrução criminal - e a conseqüente necessidade da segregação cautelar do Paciente, evidenciando, dessa forma, a conveniência da medida constritiva. 2. Este Supremo Tribunal tem decidido que a fundamentação da prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia cautelar. Precedentes. 3. Habeas corpus a que se denega a ordem.

    STF. RHC 89972 e HC 86605.



    Letra D.

    6. Daí por que a liberdade provisória de que cuida o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no caso, pois, de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar a presunção legal de necessidade da custódia.
    STJ. HC - 63390.



    Observação: a afirmativa C, segundo a jurisprudência do STF, encontra-se correta!
  • Rodrigo Furtado, o texto da letra "C" afirma ser suficiente a "mera explicitação textual" dos pressupostos, ou seja, o juiz repetiria o que está na lei e tal fundamentação seria o bastante.
    Com a Lei 12.403/11, que alterou o procedimento das cautelares, a preventiva tornou-se "ultima ratio", sendo exigida fundamentação efetiva, com análise dos elementos existentes nos autos (seja do IPL ou da ação penal) para sua decretação.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    O testemunho dos policiais possui mesmo valor probatório que o testemunho de civis, não pairando sobre eles quaisquer suspeitas de parcialidade ou inidoneidade. Com isso, é de se constatar que a expressão "testemunha" engloba policiais e civis de modo indistinto. Eis posição do STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAL CONDUTOR QUE ATUOU COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO EXPRESSA. LEI N.º 11.464/07. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I. A jurisprudência é firme no sentido de que policiais condutores podem exercer o papel de testemunhas da prisão em flagrante, de modo a atender os requisitos do art. 304 do Código de Processo Penal. Precedentes.
    (...)
    (HC 175.212/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)
     
    Outrossim, o STJ, considerando que o testemunho de civis e policiais possuem mesma relevância probatória, admite que um auto de prisão em flagrante tenha como testemunhas exclusivamente policiais. Senão, vejamos:

    HC LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INEXISTENTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS. 
    (...)
    2.   Não é nulo o auto de prisão em flagrante ainda que fundamentado nos testemunhos apenas dos policiais encarregados da captura e condução do paciente à Delegacia, os quais são idôneos e estarão sujeitos a confirmação no curso da instrução processual.
    Precedentes.
    (....)
    (HC 144.303/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 07/06/2010)
     
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CIVIL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
    1. A ausência de testemunha civil, só por só,  não acarreta nulidade do auto de prisão em flagrante.
    (...)
    (HC 152.392/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)
     
    Outrossim, importante destacar a diferenciação entre testemunhas presenciais ou numerárias (aquelas que presenciaram o realização da prisão em flagrante) e testemunhas de apresentação (aquelas que presenciaram a entrega do preso à autoridade policial)
     
    CPP - Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (testemunhas numerárias ou presenciais)
    (....)
     
    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (testemunhas de apresentação)
     
    No caso das testemunhas numerárias, o condutor da prisão pode ser considerado para fins do cômputo de duas testemunhas. Dai seria o condutor mais uma testemunha numerária. É a posição do STJ:
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÕES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE EFETUADO POR DOIS POLICIAIS. ART. 304 DO CPP. NÚMERO DE TESTEMUNHAS COMPLETADO COM O CONDUTOR. LEGALIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA À LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO.
    (...)
    3. O policial condutor, que presenciou o fato, pode compor o número de testemunhas da prisão em flagrante, previsto no art. 304 do CPP, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
    (....)
    (HC 116.174/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008)
     
    Já no caso das testemunhas de apresentação, além do condutor, deve ser obrigatoriamente ouvidas mais duas testemunhas, nos termos do prescrito pelo art. 304, §2° do CPP.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, a proibição de se promover a prisão cautelar do Presidente da República, ocorrendo seu encarceramento somente mediante coisa julgada, não se estende os Governadores de Estado. É o que se observa nos arestos abaixo:

    CF/88 - Art. 86. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.

    "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, naADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Para que o decreto de prisão preventiva seja idôneo, não basta que o juízo indique de modo genérico em seu decreto de prisão a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução penal, a manutenção da ordem pública ou a manutenção da ordem econômica como fundamentos da prisão cautelar.

    Para a regularidade do encarceramento, é necessário que a decisão seja fundamentada demonstrando por meio das provas nos autos elementos que comprovem essas circunstâncias.

    Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64 DESTA CORTE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
    (....)
    II - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
    (....)
    (HC 149.246/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    Diante de uma prisão em flagrante delito, a liberdade provisória somente será concedida se inexistirem os fundamentos da prisão preventiva. Deveras, caso estejam presentes, a prisão será mantida. No caso de ausência, será concedida a liberdade provisória com a aplicação, se for o caso, das medidas cautelares instituídas pela Lei n° 12.403/2011. Entre essas medidas cautelares, encontra-se a prestação de fiança. 

    CPP - Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
     
    De mais a mais, há também expressa vedação legal para a concessão de liberdade provisória com fiança quando for cabível a prisão preventiva.
     
    CPP - Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
     
    (...)
     
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
     
    Por fim, esse é o entendimento sufragado pelo STJ:
     
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 324, INCISO IV, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
    (....)
    VII. A jurisprudência desta Corte já decidiu pela vedação da concessão da liberdade provisória mediante fiança quando estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o art. 324, inciso IV, do Código de Processo Penal.
    VIII. Ordem denegada.
    (HC 201.385/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)
  • Sujeitos do flagrante

    Ativo

    Passivo

    Qualquer do povo (pode)

    Autoridade policial (deve)

    Regra geral – maiores de 18

    Presidente da república – não cabe (CF86,3º§) - Só prisão pena

    Governadores – cabe. Não há que se falar em simetria com o caso anterior tendo em vista a competência da União para tratar de direito processual penal

    Membros do Congresso – Somente crimes inafiançáveis (autos em 24h à casa respectiva, que decidirá sobre a prisão por maioria dos membros). Desde a diplomação (Art.53,§2º)

    Deputados estaduais – Mesma regra do presidente. “§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades...”

    OBS: vereador só possui imunidade material (opinião, palavras, votos- no exercício da função e dentro do município)

    Juízes/MP – só em crimes inafiançáveis;

    Agentes diplomatas – deve ser entregue a autoridade de seu país (convenção de Viena)

    Condutor de veículo – Estará livre do flagrante se … Prestar socorro e for ato culposo;

    Infr. de menor potencial ofensivo – somente se se negar a assumir o compromisso de comparecimento;

    OBS2: Nos casos de crimes com pena máxima de até 4 anos não caberá preventiva (CPP313,§1º), logo não poderá em tese haver flagrante (vamos aguardar o posicionamento das bancas). O mesmo ocorre com o usuário de droga (Art28 – lei de drogas) em que a pena máxima será a multa, logo não haverá flagrante (se livra solto)

     

  • Lembrar dos crimes domesticos.....
  • CUIDADO!!!!!!  Deputados estaduais – Mesma regra do presidente. “§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidadeimunidades...”



    -->> acho que o quadro do colega acima está errado no ponto destacado, pois aos Deputados Estaduais aplicam-se as regras dos parlamentares federais e não a "Mesma regra do presidente...". 

    --> Quanto ao membro da Magistratura entendo que está correto ( só pode se preso em flagrante de crime inafiançável ou sentença definitiva).

    Nesse ponto, Renato Brasileiro diz que aos membros do MP também se aplica essa regra. O professor também ressalta que à essas duas figuras (Magistrado e Promotor) é possível, (no caso de crime inafiançável) que a autoridade policial realize a captura mas o APF (auto de prisão em flagrante) deve ser lavrado pelo Presidente do respectivo TJ ou o respectivo PGJ.
  • O quadro esquematizado pelo colega acima está legal mas encontrei uma afirmação perigosa, pois ainda que nao se possa falar em prisao preventiva apra crimes com pena máxima inferior a 4 anos, é possível haver em prisão em flagrante SIM, Ocorre que não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva a prisão será relaxada se ilegal ou concedida liberda provisória com ou sem fiança. (v. art. 310 CPP)
  • Em breve essa questão estará desatualizada.

    Muuuuuuuu

  • Sobre a letra b)

    "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.

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ID
623191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, da execução penal, das questões e processos incidentes e das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA. INSTAURAÇÃO DE
    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA
    DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. PRÁTICA DE FATO
    DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL
    CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
    I - A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que
    o art. 118§ 2º da LEP não exige a instauração de Procedimento
    Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave,
    bastando seja realizada audiência de justificação, na qual sejam
    observadas a ampla defesa e o contraditório, hipótese dos autos.
    II - O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o
    cumprimento da pena, justifica a regressão cautelar do regime
    prisional inicialmente fixado.
    III - A configuração da falta grave independe do trânsito em julgado
    de sentença penal condenatória.
    IV - Recurso provido.
    (REsp 1.122.757/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 22.11.10.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O instituto da progressão de regime prisional per saltum não é admitido na ordem jurídica brasileira. É obrigatória a passagem do regime fechado para o semi-aberto e, depois do cumprimento de pena neste regime, a transferência para o regime aberto. É o posicionamento do STJ:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário.
    (...)
    (HC 201.987/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011)

    LEP - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Por sua vez, a regressão per saltum é autorizada pela ordem jurídica. Senão, vejamos:


    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART.180 DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM.
    O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Recurso provido.
    (REsp 708.667/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 449)

    LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A restituição de coisa apreendida é incidente processual que não pode ser manejado a qualquer tempo. Os bens apreendidos durante persecução penal poderão ter sua restituição pleiteada até 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual decretou a perda dos bens em favor da União. Após esse período, incabível será o ajuizamento deste incidente processual. Restará ao interessado a via de uma ação desconstitutiva. Nesses termos, é o prescrito no art. 122 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.TERCEIRO INTERESSADO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO APÓS PERDIMENTO DOS BENS. INCABÍVEL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
    (....)
    3. Incabível o manejo do incidente de restituição de coisa apreendida 3 meses após o perdimento dos bens em favor da União decretado na sentença condenatória, cabendo ao interessado, se o caso, a via ordinária de uma ação desconstitutiva.
    4. Recurso especial não-conhecido.
    (REsp 629.095/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

    CPP - Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A primeira parte da alternativa está correta, uma vez que a EC 35/2001 teve aplicação imediata e suprimiu a necessidade de prévia licença da Casa Legislativa para o processo e julgamento dos crimes praticados por seus membros. É a posição do STF:

    "Constitucional. Imunidade processual. CF, art. 53, § 3º, na redação da EC 35/2001. Deputado estadual. Mandatos sucessivos. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Liminar indeferida. Agravo regimental. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a EC 35, publicada em 21-12-2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda 'suprimiu, para efeito de prosseguimento dapersecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal' (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos." (AC 700-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-2005, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoAI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJEde 24-3-2011; AI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.

    O erro reside na expressão "extinguindo, assim, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal", já que o texto constitucional vigente autoriza a Casa Legislativa por meio de provocação do partido político a suspender os processos criminais que corram em face de seus membros, desde que a conduta criminosa tenha sido praticada após o ato de diplomação. Senão, vejamos:


    CF/88 Art. 53 - § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O Supremo Tribunal Federal, por meio do instrumento da repercussão geral, já sedimentou a posição de que o descumprimento da transação penal autoriza o reinício da persecução criminal, permitindo-se a propositura da ação penal. Senão, vejamos:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581201 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458)

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )
  • Alguém poderia me tirar uma dúvida no que tange a alternativa D?

    No caso da transação penal implicar em estabelecimento de multa a ser paga pelo réu, caso haja o descumprimento da medida, haveria a possibilidade, com base nos julgamentos demonstrados acima, de ser proposta a ação penal?

    Não seria o caso de se considerar dívida de valor?

    * se for possível deixe um recado em meu perfil. Grato!


     

  • COMENTÁRIO A RESPEITO DA LETRA "D":

    O descumprimento da transação penal:

    a) se for ligada à pena de MULTA => a multa deverá ser objeto de execução, cabendo a execução à respectiva Procuradoria Fiscal, perante o Juízo das Execuções Fiscais.

    b) se for ligada à pena RESTRITIVA DE DIREITOS => os autos serão remetidos ao titular da ação penal para que possa oferecer a peça acusatória instaurando-se o processo penal.O STF, por meio do instrumento da repercussão geral, já sedimentou a posição de que o descumprimento da transação penal autoriza o reinício da persecução criminal, permitindo-se a propositura da ação penal
  • No que tange ao assunto abordado na alternativa "E", considerada correta em 2011, o entendimento do STJ é outro, conforme recente decisão>

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR AO PRESO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

    É interessante ler todo o teor da decisão. Resumidamente o entendimento é de que antes de informar sobre a falta grave ao juiz ( para que este tome as decisões plausíveis), deve have PAD assegurado o direito de defesa.  

  • A respeito da Letra E:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.

    2. Após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.

    3. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no HC 307.682/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)


  • A questão encontra-se desatualizada devido ao advento da súmula 533 do excelso STJ. 

     

    STJ - Súmula 533

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Devido ao exposto acima a alternativa ''E'' não seria mais a resposta correta atualmente.


    (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


ID
623194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

À luz do RI-AL/ES (Resolução n.º 2.700/2009 e posteriores alterações), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Bem, vamos lá:

    a) Errado. Cabe ao 1º Secretário (art. 26, IV)

    b) Errada. Cabe ao Presidente tanto decidir as questões de ordem quanto as questões de ordem e desempatar as referidas votações (art. 23, I, alíneas j e r)

    c) Errada. No caso, é na mesma sessão legislativa e não legislatura (art. 14, §5º)

    d) Errada. O líder pode participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto (art. 12, II)

    e) Correta (art. 9º)

    Bons estudos! :)


ID
623197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que concerne ao Regimento Interno do Senado Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    A Constituição Federal dispõe no Artigo 52 que compete privativamente ao Senado Federal: ... II: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. E o parágrafo único estabelece que nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis
  • 1 - tal questão foi classificada em matéria errada. Peço mais atenção aos colegas, já que o objetivo do site é o aprendizado e não fazer mais pontos.

    2 - Quanto a alternativa "E", é possível sim que os membros do CN suspendam suas imunidades, desde que aprovada a suspensão por 2/3 dos membros da respectiva casa - art. 53, § 8° da CF.

  • Fiquei com dúvida do Porquê a letra a) está errada. realmente.. medida provisória a partir do seu 46º dia tem precedencia na Ordem do dia mas a alternativa fala que a MP está nos 3 ultimos dias de sua vigência.. portanto não está com seu prazo esgotado ainda e não ocorre sobrestamento de pauta. Se alguém puder me esclarecer isso, ficaria muito agradecido. :) 

  • Questão sobre RISF:


    Resposta (alternativa C):

    Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.


    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).



  • Resumidamente:

    Art. 63, § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • Fundamento regimental da incorreção da assertiva "a":

    RISF:

    "Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência:

    I – medida provisória, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia de sua vigência (Const., art. 62, § 6o);

    II – matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2o);"

    Percebam que a medida provisória, a partir do 46º dia de sua vigência, precede a matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado, e não esta àquela.

  • A)

    Art. 336. A urgência poderá ser requerida:

    I - quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;

    II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento;

    III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.

    Art. 338. A urgência pode ser proposta:

    I - no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;

    II - no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;

    III - no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;

    IV - por comissão, nos casos do art. 336, II e III;

    V - pela Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001. 

    B) Escrutínio secreto

    D) A comissão, vota, discute e emite parecer sobre o mérito da matéria. Salvo, A CCJ e a CAE que além disso tudo, são as únicas duas comissões que emitem parecer de admissibilidade.

    E) Em estado de sítio é suspensa a imunidade parlamentar.

  • A justificativa para a assertiva B estar errada é a seguinte, conforme norma do RISF:

    Art. 383. Na apreciação do Senado Federal sobre a escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:

    III - a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV), aplicando-se o procedimento descrito no inciso II deste artigo, no que couber;

    (...)

    VI - a reunião será pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal;

    VII - o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto;

    Já justificativa para a assertiva D estar errada é a seguinte, conforme norma do RISF:

    Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:

    II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).

    Por fim, a justificativa para a assertiva E estar errada é a seguinte, conforme norma do RISF:

    Art. 36. As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (Const., art. 53, § 8º).

  • a) Errada. RISF, art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência:

    I - medida provisória, a partir do 46o (quadragésimo sexto) dia de sua vigência (Const., art. 62, § 6o);

    II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2o);

    III - matéria em regime de urgência do art. 336, I;

    IV - matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali previstos;

    V - matéria em regime de urgência do art. 336, II;

    VI - matéria em regime de urgência do art. 336, III;

    VII - matéria em tramitação normal.

    b) Errada. RISF, art. 383. Na apreciação do Senado Federal sobre a escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas: (...)

    III - a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV), (...)

    VI - a reunião será pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal;

    VII - o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto; (...)

    c) Certa. RISF, art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).

    d) Errada. RISF, art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2o, I, da Constituição, discutir e votar:

    I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;

    II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).

    III - projetos de decreto legislativo de que trata o § 1o do art. 223 da Constituição Federal.

    e) Errada. RISF, art. 36. As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (Const., art. 53, § 8o).

  • a) [...], matéria urgente e de iniciativa do presidente da República, que esteja com prazo de tramitação já esgotado, precede medida provisória cujo prazo de vigência esteja nos últimos três dias.

    Errado: Medida Provisória após o 46º dia de sua vigência precede qualquer matéria. Art. 163, II e II, RISF: As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência: I - medida provisória, a partir do 46º dia de sua vigência; II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado;

    b) [...]. Na apreciação sobre a escolha desses cargos, a votação é aberta e democrática, sendo vedada a escusa de declaração ou justificação de voto.

    Errado: As escolhas de autoridades se dão por voto secreto. Por isso mesmo não devem ter o voto ser declarado ou justificado. Art. 291, I, e c/c art. 316, §único, RISF: Art. 291. Será secreta a votação: I - quando o Senado tiver que deliberar sobre: e) escolha de autoridades; Art. 316, § único: Não haverá declaração de voto se a deliberação for secreta, não se completar por falta de número ou não for suscetível de encaminhamento.

    c) Compete privativamente ao Senado Federal julgar o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade e, nessa situação, a Casa deverá funcionar sob a presidência do presidente do STF.

    Correto: Art. 52, II e § único, CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar [...] e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal [...]

    d) Entre as atribuições das comissões, não se incluem, dispensada a competência do plenário, discutir e votar projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

    Errado: Essa é justamente uma das competências das comissões. Art. 91, II, RISF: Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar: II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    e) A imunidade dos senadores subsiste durante o estado de sítio, não sendo possível a sua suspensão mesmo nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

    Errado: É possível que haja essa suspensão. Art. 53, § 8º CF/88: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


ID
623200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca dos dispositivos regimentais da Câmara dos Deputados relativos ao processo penal e à prisão em flagrante de deputados federais, na forma do regime constitucional em vigor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A".

    Dispõe o Artigo 53 da Constituição federal que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. E o § 3º do referido artigo estabelece: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".
  • ... pq n a letra "C"?
  • Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o

    Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e

    Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas:

    I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente

    sobre a prisão, devendo:

    a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob

    sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou

    não da prisão;

    b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado

    envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas,

    sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução

    respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do

    Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;

    II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a

    Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu

    representante, no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento

    ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da

    formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente

    projeto de resolução;

    III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de

    Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da

    Câmara dos Deputados e em avulsos, será incluído em Ordem do Dia;

    IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria

    dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o

    Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo

    ou autorizada a formação de culpa;

    V - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo

    Tribunal Federal dentro em duas sessões.

    Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, as atribuições

    conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e ao

    Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão

    Representativa do Congresso Nacional, a que se reporta o § 4o

     do art.

    58 da Constituição Federal, se assim dispuser o Regimento Comum;188

    caso contrário, as mencionadas atribuições serão desempenhadas

    plenamente pela Mesa, ad referendum do Plenário.


    Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf

  • Ivan Junior, a alternativa C esta errada pois quem decide sobre o relaxamento da prisao e a Casa, de acordo com o art. 251 b. do Regimento Interno da Camara dos Deputados.


ID
623203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública

Assinale a opção correta com base no Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n.º 1.775/1995 e posteriores alterações).

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA:  Artigo 5º - O Deputado apresentará obrigatoriamente à Corregedoria Geral as seguintes declarações, para fins de ampla divulgação e publicidade: ... II - anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas, a cópia da declaração de Imposto de Renda do Deputado e do seu cônjuge, companheira ou companheiro.  Por seu turno estabelece o Artigo 9º - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Deputado que: ... II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no seu artigo 5º;
     
    Letra B -
    CORRETA: Artigo 9º - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Deputado que: VII - inutilizar, total ou parcialmente, ou extraviar documento de que tenha a guarda em razão do mandato.
     
    Letra C -
    ERRADA: Artigo 12 - A Corregedoria será constituída pelos seguintes membros: I - Corregedor Geral e respectivo Vice-Corregedor; II - 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes. § 1º  Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente na mesma legislatura.
     
    Letra D -
    ERRADA: Artigo 296.  A censura será verbal ou escrita. § 2º A censura escrita será aplicada pela Mesa, se outra punição mais grave não couber ao Deputado que: I - usar, em discurso ou em proposição, expressões atentatórias contra o decoro parlamentar.
     
    Letra E -
    ERRADA: Artigo 300.  Perderá o mandato o Deputado: V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. § 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembleia Legislativa.

ID
623206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à Ouvidoria Parlamentar da AL/ES (Resolução n.º 2.018/2001 e posteriores alterações), julgue os próximos itens.
I Compete à Ouvidoria Parlamentar da AL/ES apresentar, por meio de notificação, resposta a cidadãos e entidades a respeito das providências da AL/ES relativas a procedimentos legislativos e administrativos de interesse desses cidadãos ou entidades.

II A AL/ES elegerá dois de seus membros para o exercício da função pública de ouvidor parlamentar geral e de ouvidor parlamentar substituto, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, sendo possível a recondução na mesma legislatura.

III O ouvidor poderá, no exercício das suas funções, solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da AL/ES, obter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas ou quaisquer outros atos que se façam necessários, bem como requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

IV As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, somente serão recebidas e examinadas pela ouvidoria parlamentar, pelas comissões ou pela Mesa, conforme o caso, se forem encaminhadas por escrito, com identificação do autor.
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • 84 B - Deferido c/ anulação O item I está correto, conforme inciso VI do artigo 2º da Resolução 2.018/2001. O item II está correto, conforme artigo 4º da Resolução 2.018/2001 foi alterado pela Resolução 2.633/2009. O item III está correto, conforme artigo 5º, da Resolução nº 2.018/2001. O item IV está errado, conforme artigo 6º, da Resolução nº 2.018/2001. Assim, os itens I, II e III estão corretos, razão pela qual há duas há duas opções corretas

  • Concurseiro com tempo hehe


ID
623209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que concerne ao RI-AL/ES, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
623212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do RJU/ES, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Se foi anulada, exclui e coloca outra.
  • 86 C - Deferido c/ anulação Há duas opções corretas. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que os cargos públicos não poderão ser providos por ascensão funcional, que é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira também está de acordo com o RJU/ES.


ID
623215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à PG-AL/ES, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nossa... De onde que tiraram que essa questão diz respeito ao regime dos servidores públicos da União???

    Se eu não tivesse lido bem a lei ia ficar em pânico por não saber essa questão..hahah
  • Alternativa correta E

    Lei 1711/52 Art. 47.

    Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

    "Tudo posso naquele que me fortaleza".
  • Eu errei a questão, mas complementarei os comentários dos colegas
     
    1-      Os procuradores do Estado não se submetem a Lei 8112/90, mas ao diploma legal especifico que regule o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do mesmo.
    2-      A procuradoria do Estado não exerce apenas o assessoramento e consultoria jurídica, mas, também, representa a Administração Pública do ES nas demandas judiciais e extrajudiciais.
    3-      Os Estado se submetem in verbis o que está explicito na Lei 8666/93 e por isso, será obrigatório o parecer da procuradoria na realização de licitações e contratos administrativos, porém esse parecer será a priori e não posterior.
     
    lei 8666, art. 38 Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
     
     
    4-      O procurador-geral do Estado será nomeado pelo Governador dentre os membros da Procuradoria do Estado.
    5-      (CERTA)

ID
623218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca da especialização dos serviços desempenhados PG-AL/ES e da necessidade de celeridade dos processos que ali tramitam, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ESTA QUESTÃO NÃO ENCAIXA NO ASSUNTO LICITAÇÃO....
  • Essa questão está classificada errada. Ela não trata de Licitações.
    Está parecendo que o assunto é o regimento interno da PG-AL/ES.

ID
623221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne à manifestação da PG-AL/ES que se consubstancia em parecer ou trabalho técnico jurídico escrito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Favor clicarem em "Encontrou algum erro?" e sugerirem um assunto adequado.
  • Tenho pra mim que deve tá em alguma lei específica do ES. Também não vi erro.

    Abraço!
    • Alternativa E correta: O parecer técnico emitido no processo legislativo deve analisar a constitucionalidade formal da proposição legislativa, com necessário enfrentamento das questões pertinentes à competência legislativa para dispor sobre a matéria, a espécie normativa que deve conter a matéria, a competência para iniciativa da matéria e os demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial o regime inicial de tramitação da matéria, o quorum para sua aprovação e o processo de votação a ser utilizado.

     

    Bom estudo.
  • Creio que o erro da assertiva "A" se deva ao fato de informar a possibilidade do parecer ser realizado de forma oral. Talvez exista alguma lei específica sobre isso, fiz uma busca mas não encontrei nada.
  • Alternativa E, está tudo, literalmente, como no Ato n. 2517 
    ATO N.º 2517
    Estabelece normas de organização e funcionamento da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do 
    Estado do Espírito Santo, nos termos legais da Lei Complementar 287/04.
    MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO 
    SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: 
    TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
    CAPÍTULO III DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA
    Subseção I
    Do Parecer Técnico no Processo Legislativo
    Art. 9º - O parecer técnico no processo legislativo previsto no art. 111 do Regimento Interno da 
    Assembléia Legislativa, aprovado pela resolução nº 1600/91, será elaborado pelo Procurador 
    designado, com observância dos seguintes requisitos:
    II – na análise do aspecto de constitucionalidade formal, deverão ser abordadas, no mínimo, as 
    seguintes questões:
    a) a competência legislativa para dispor sobre a matéria;
    b) a espécie normativa que deve conter a matéria;
    c) a competência para iniciativa da matéria;
    d) os demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o regime 
    inicial de tramitação da matéria, o quórum para sua aprovação e o processo de votação 
    a ser utilizado;
  • B) não constitui óbice; C) não em qualquer hipótese; D) de forma especifica.


ID
623224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do RJU/ES, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia informar qual o erro da opção D?

  • a) Art 6  Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas.

    b) Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    d) Art 133    § 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164

  • Art. 265 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público. § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum. E não em dobro como se refere a letra d.

  • LC 46

    A) art. 7º, p. único

    B) art. 276

    C) art. 231

    D) art. 265, § 2º

    E) art. 6º, III

    • Independentemente da conclusão do processo administrativo-disciplinar, o servidor público poderá requerer a sua exoneração.

    Errado.

    O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

    • A advertência verbal ou escrita, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade e a destituição de função de confiança ou cargo em comissão são penas disciplinares a serem impostas a servidores regidos pelo RJU/ES.

    Certo.

    O item apresenta, corretamente, as penalidades disciplinares descritas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

    Art. 231 - São penas disciplinares:

     I – advertência verbal ou escrita;

     II – suspensão;

     III – demissão;

     IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

     V – destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

    • Em inquérito administrativo, tipificada a infração disciplinar, elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor, este será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, o qual será contado em dobro se houver dois ou mais indiciados.

    Errado.

    A questão contraria o Artigo 265 da LC nº 46/1994.

    Observe:

    Art. 265 - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

     § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

     § 2º -  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.  

    A Lei não fala nada em contar em dobro o prazo para defesa no caso de haver 02 (dois) ou mais indiciados, mas fala, somente, que o prazo será comum.


ID
623227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando como referência inicial o fato de que enunciado da Súmula 3 do STF dispõe que a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Pessoal, correta a letra E. Aos membros das Assembléias Legislativas, aplicam-se as regras simetricamente previstas aos membros do Congresso Nacional, inclusive no que tange às imunidades. É o disposto no art. 27, parágrafo primeiro da CF:

    "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."


    Abraços
  • STF confirmou o entendimento nesse sentido


ID
623230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com a CF, deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, suas palavras e seus votos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • princípio da simetria constitucional

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

  • Gabarito: letra C

    a) O deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo preserva a imunidade parlamentar.

    ERRADO. Apenas no exercício da função ou praticada na época.- Súmula 4/STF - Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.»(cancelada).

    b) A Constituição estadual pode ampliar as garantias concedidas pela CF a ex-deputados estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo por período igual ou superior a duas sessões legislativas.

    ERRADO. não pode ampliar

    c) Os membros da AL/ES podem sustar o andamento de ação penal contra deputado por crime ocorrido após a diplomação.ART. 53§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Parar)

    d) As imunidades de deputado da AL/ES não subsistem durante o estado de sítio.

    ERRADO. ART. 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa

    e) Pode ser responsabilizado civilmente por dano moral o parlamentar que proferir ofensa irrogada em plenário, independentemente de ela ter conexão com o mandato.

    ERRADO. Se tiver conexão com o mandato não poderá ser responsabilizado.


ID
623233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à estrutura organizacional da AL/ES, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
623236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da AL/ES e ao plano de cargos e carreiras dos seus respectivos servidores, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
623239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à AL/ES.

Alternativas

ID
623242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o processo legislativo — seja em projetos de lei, seja em projetos de emenda constitucional — é suscetível de controle incidental pelo Poder Judiciário, sempre que haja risco de lesão à ordem jurídico-constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Achei que fosse o caso só da perda do objeto, porém, o STF considera que há também a perda da legitimidade do parlamentar, em virtude de não ser possível o MS virar um sucedâneo da Ação de Controle Concentrado. Acho que talvez tenha faltado esse dado da perda do objeto na assertiva. Segue decisão do STF, meio longa mas bem completa:

    MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.- (...) Sendo assim, pelas razões expostas, julgo extinto este processo de mandado de segurança, restando prejudicado, em conseqüência, o exame dos embargos de declaração opostos a fls. 85/91.Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.Brasília, 11 de setembro de 2007.  Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/09/2007, Data de Publicação: DJ 19/09/2007 PP-00026, undefined)
  • Trago a ementa completa, bem como o número do acórdão para facilitar na consulta:

    MS 26712 ED-MC/DF*


    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
    - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
    - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
    - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes.

    BONS ESTUDOS!
  • b) É possível o controle judicial do processo legislativo, pela via incidental, exercido por meio da impetração de mandado de segurança, bem como mediante ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA. O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.


    Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. 


    c) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode exercer o controle incidental do processo legislativo mediante a impetração de mandado de segurança. ERRADA. Controle prévio ou preventivo realizado pelo judiciário: O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.


    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS (mandado de segurança) é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo”

    Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015). 

  • a) O controle judicial do processo legislativo alcança atos com fundamentos exclusivamente regimentais.

    ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais (cf.: MS 22.503-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 06.06.1997, p. 24872, Ement. v. 01872-03, p. 385; j. 08.05.1996 — Tribunal Pleno,52 descrevendo o posicionamento da Suprema Corte).” Fonte: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO.

  • Lembrando que, a perda da condição de parlamentar prejudica a legitimidade para a causa, e a conversão da proposta em lei extingue o objeto da ação. Em ambos os casos o Mandado de Segurança será extinto sem resolução de mérito.

  • A resposta correta é a alternativa D. Em sendo convertido o projeto ou a proposta de lei em lei, perderá o objeto o Mandado de Segurança que visa ao controle de constitucionalidade preventivo. Uma vez criada, nascida a lei, caberá outros instrumentos de controle de constitucionalidade repressivos.


ID
623245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O controle externo, a cargo da AL/ES ou da câmara municipal, é exercido com o auxílio do TCE/ES. No que concerne ao TCE/ES, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento constitucional para a questão: dois dispostivos:

    1) art. 75, pg. único;

    §Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    2) Art. 73, pg. 2: Norma de reprodução obrigatória, segundo o STF, em decorrência do princípio da simteria.


    § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    BONS ESTUDOS
  • STF Súmula nº 653 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Tribunal de Contas Estadual - Composição - Escolha e Indicação

      No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.



ID
623248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito dos tribunais de contas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Errada, mas contestável. *Vide ADI 4.190 abaixo.
    b). Errado. Isto se chama de nepotismo cruzado..
    c) CERTO. *Vide ADI 4.190 abaixo
    d). Errado. Examinador quis confundir ao candidato utilizando uma lógica inversa; pois legislar, controlar e fiscalizar são funções típicas do Poder Legislativo. Na lógica da questão o  TCU é órgão de auxílio do Legislativo, logo legislaria. Mas o TCU auxilia apenas no controle e fiscalização. TCU auxilia o CN, mas não produz leis.
    e) Errado. Vide ADI 4.190/2010 abaixo.


    ADI 4.190/10
    Na realidade, os Tribunais de Contas  ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira,  não se achando subordinados, por  qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo,  de que não são órgãos delegatários  nem organismos de  mero assessoramento técnico,  como o reconhecem autorizadíssimos doutrinadores (...).
    CONTINUANDO
    Daí a corretíssima observação que o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI fez,  como Relator, no julgamento final da
    ADI 375/DF:
    “Creio ser hoje possível afirmar, sem receio de erro,que os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo,
    sem, todavia se acharem subordinados às Casas do Congresso, Assembléias Legislativas ou Câmaras de Vereadores. Que não são subordinados,  nem dependentes,  comprovam-no o dispositivo da Constituição Federal  que lhes atribui competência para realizar,  por iniciativa própria, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três Poderes (art. 71, IV),  bem como as garantias da magistratura, asseguradas aos seus Membros (art. 73, § 3º),além de extensão da autonomia inerente aos Tribunais do Poder Judiciário (art. 73, combinado com o art. 96). Acresce que a competência dos Tribunais de Contas  não resulta de delegação das Câmaras Legislativas,  mas, originariamente, da Constituição.” 
    Continua abaixo...
  • Fiquei em dúvida entre as questões “a” e “c” pelos seguintes fundamentos:
         I – TCU é órgão técnico de fiscalização e controle.
         II – Auxilia o Congresso nesta função, mas não possui vínculo de subordinação.
         III – Se não possui vínculo de subordinação apenas, pode possuir outros vínculos.

    Então a questão “a” estaria correta, apesar de contestável, pois só não existe vínculo de subordinação, mas existe vínculo sim. Melhor exemplificando, não seria um vínculo de pai para filho, mas entre cônjuges ou entre irmãos. Mas como era uma letra “a” e era contestável deixei-a em stand-by.

    A letra “c” tem uma redação perfeita e cabe perfeitamente no atual entendimento jurisprudencial. Fala que não existe vínculo de subordinação.
    Assim, entre uma questão duvidosa e uma questão que considerei perfeita, fiquei com a letra “c”.
    Não sei se caberia recurso pela letra “a”. Talvez.

    Bom estudo a todos.
  • Muita celeuma quanto o assunto é natureza dos Tribunais de Contas, como por exemplo o TCE (Tribunal de Contas Estudantil) ou então o TCU (Tribunal de Contas Universitário). Essas instituições de ensino, por serem tribunais, necessariamente estão atreladas ao Poder Judiciário, afinal, seus membros são ministros e juízes de contas concursados, apesar deste órgão de personalidde jurídica híbrida ser subordinado hierarquicamente ao Legislativo e prestar contas ao Executivo e ter, em sua composição, membros do Ministério Público, nota-se, jovens, que a natureza peculiar desta instituição não é das mais simples, sendo que várias vezes os certames públicos nos cobram esses conhecimentos acerca desses tribunais, portanto, fica a dica: procurem no Google o livro: Entendendo os Tribunais de Contas Esquematizado para Concursos, 4ª ed, do prof. Apoliano Badachó.
  • "Klaus Serra" fumou uma coisinha muito da boa, deu até certa inveja!!!

    Se esse tipo de coisa está escrita no livro propagado, mais um grande motivo para não comprá-lo.


ID
623251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da organização do estado do Espírito Santo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26, II da CF/88:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da união, municípios ou terceiros.
  • Constituição do Estado do Espírito Santo: 


    Art. 18. Incluem-se entre os bens do Estado:

    I - as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio;


ID
623254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das atribuições e competências das assembleias legislativas e dos tribunais de justiça estaduais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item E

    O TJ tem, sim, competência para iniciativa de leis.
    Por exemplo, tem-se o art. 125, § 3º, da CF:

    Art. 125. § 3º. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    bons estudos!!!

  • item D

    O STF, ao julgar procedente as ADI's 3343 DF, 4478 AP e 3847 SC, reconheceu que invade a competência privativa da União trazido no art. 22, IV, da CF, abaixo transcrito a isenção de assinatura básica de telefonia.

            Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
           
    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


    bons estudos!!!

  • Poder Legislativo nos Estados


    A CF dispõe minimamente sobre o Poder Legislativo nos Estados , trazendo tão somente o contido no art. 27, abaixo transcrito, e deixando o restante a cargo dos próprios Estados.

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    bons estudos!!!

  • Texto expresso da Constituição do ES

    "Art. 55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

    I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; (...)"