SóProvas


ID
623143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios do processo civil na doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "B".

    Analisando a questão sob o enfoque constitucional, o artigo 5ª, LIV, dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; enquanto o inciso LV do mesmo artigo assegura que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".
    A ampla defesa pressupõe o contraditório, a faculdade, ao menos potencial, de que ambas partes participem, de forma ativa, do convencimento do magistrado; não se resumindo ao mero conhecimento de um ato, sendo também necessário que se disponibilize à parte a oportunidade de se manifestar sobre ele.
    Ambas as partes devem ter a possibilidade de influir, por igual, no convencimento do magistrado, outorgando-se, a cada uma delas, a oportunidade de apresentar argumentos que se contraponham aos fatos e provas apresentados pela outra parte.
    Como todo princípio, podem ser sopesados, contudo, é necessária a manutenção de um substrato material mínimo, afastando-se a possibilidade de uma total supressão.
    Questiona-se, sob a perspectiva constitucional, a possibilidade de uma regra legal determinar o desentranhamento da peça básica de defesa do réu, que consubstancia suas alegações de fato e de direito.
    Ora, não são necessários maiores esforços para concluir pela inconstitucionalidade de tal norma, que não apenas limitaria a ampladefesa e o contraditório, mas praticamente suprimiria os seus efeitos.
    A ampladefesa, o contraditório e, por corolário, o devido processo legal estariam não apenas limitados, mas afastados do processo, em evidente desrespeito ao artigo 5ª da Constituição.
    Assim, incabível uma norma que proíba o réu de apresentar sua defesa nas instâncias jurídicas iniciais, ainda que o réu não tenha exercido este direito no momento processual ordinário.
    Conclusão: A revelia não impede a apresentação, ainda que tardia, da contestação, por ausência de regra legal que assim determine, pelo princípio da documentação dos atos processuais e, principalmente, porque se trata de meio indispensável para garantia potencial do princípio da ampladefesa, do contraditório, enfim, do devido processo legal.


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17262/efeitos-da-revelia-e-possibilidade-de-desentranhamento-da-contestacao-apresentada-depois-do-prazo-legal/2 (com adaptações)
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AS QUESTÕES JURÍDICAS DEDUZIDAS PELO REVEL DEVEM SER APRECIADAS PELO JUIZ A QUO A DESPEITO DA REVELIA. RECURSO PROVIDO. TJPR.


    Agravo de instrumento. expurgos inflacionários. caderneta de poupança. revelia. desentranhamento de contestação. desnecessidade. PROVA.
    DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO: A ausência de apresentação da contestação no prazo legal para resposta do réu implica, efetivamente, na decretação da revelia. Contudo, tal não significa na necessidade de desentranhar a peça e eventuais documentos juntados, porquanto tal não se mostra um dos efeitos da revelia   notadamente   reconhecidos pelo Código de Processo Civil, doutrina   ou   jurisprudência consolidada. Ademais, a permanência da peça defensiva nos autos não acarreta qualquer tipo de prejuízo à parte autora, carecendo, pois, de razões para sua retirada do processo. Precedentes. TJRS.
  • Item A errado

    Olhar link: STF:


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179411

  • Quanto ao erro no item D:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - AFASTAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -  RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONFIGURADOS - RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Havendo duas ações de improbidade administrativa contra a autoridade pública, além das respectivas ações penais instauradas, a análise dos pressupostos que justificaram a decretação de seu afastamento deve ficar adstrita à decisão impugnada e aos contornos da lide.
    2. Embora a ausência de efeitos práticos, não se justificaria o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial tão-apenas em face da subsistência do afastamento na esfera criminal, decretada em ação penal que não guarda correlação com os fatos apurados na ação de improbidade em questão.
    3. A análise dos requisitos autorizadores do afastamento (art. 20, § único, Lei 8.429/92), em face de sua excepcionalidade, apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual.
    4. Apresentada a documentação que ensejou a propositura da ação de improbidade administrativa, para a apuração de falsificação de teor ideológico de Portaria e constatando-se que quatro das seis testemunhas, arroladas na inicial da ação de improbidade, não se encontram sob a esfera administrativa da Prefeitura, não se caracteriza o receio de coação em função do exercício do cargo.
    5. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final. Ademais, a providência não impõe restrição ao princípio do contraditório, mas tão-somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg na MC 8.810/AL, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 22/11/2004, p. 264)
  • Questão perigosíssima! Ela diz se basear na jurisprudência do STJ e STF. Deu como resposta letra B. Entretanto:

     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
    CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319. I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no REsp 799172 / MT - Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - T4 - DJe 08/09/2009)


    Porém, o mesmo STJ também assim decide:

     

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL -  CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
    I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
    II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
    Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no Ag 1074506 / RS - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI - T3 - DJe 03/03/2009)

    Em que pese ter um argumento fraco essa segunda jurisprudência - na medida em que o juiz deve conhecer o direito e, consequentemente, matérias de ordem pública - se há essa divergência jurisprudencial, a banca deveria tomar mais cuidado em cobrar isso.


     

     



  • em matéria de organização o cespe é uma banca realmente boa...

    o problema é que de uns tempos pra cá tem um bando de retardado cobrando em prova um ponto ou outro de determinada decisão dos tribunais superiores... é ridículo...

    agora JURISPRUDÊNCIA passou a ter o significado de DECISÃO (muitas vezes eventual, como o colega acima bem demonstrou) que o responsável por elaborar a questão viu.. 

    se o Judiciário não começar a intervir e anular esse tipo de palhaçada fica difícil...
  • Parece mesmo que o CESPE se baseou nesse aresto citado pelo colega ThunderJohnspion, AgRg no Ag 1074506 / RS, que é da 3ª Turma e foi julgado em 17/02/2009.
     
    Mas o entendimento mais recente da própria 3ª Turma é em sentido contrário. Aliás, consta de Informativo do STJ:
     
    Informativo nº 0469 - Período: 11 a 15 de abril de 2011. Terceira Turma. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO. HORA CERTA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
    (...) A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, sendo certo que a ré, ora recorrente, citada por hora certa, compareceu aos autos, constituiu procurador, pediu e deles teve deferida vista, mas apresentou contestação intempestivamente, não há falar em aplicação, in casu, do art. 9º, II, do CPC, tampouco em cerceamento de defesa pela acertada decisão do juízo primevo que determinou o desentranhamento da extemporânea peça e reconheceu a aplicação dos efeitos da revelia. (...) REsp 1.229.361-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),julgado em 12/4/2011.
     
    Acho que a peculiaridade do caso (citação por hora certa) em nada influi na questão discutida...
     
    Além disso, antes mesmo desse informativo e depois do julgamento daquele primeiro processo da 3ª Turma, já havia nova manifestação do STJ no sentido de que era possível o desentranhamento da contestação no caso de revelia. Note-se que o entendimento é posterior àquele do AgRg no Ag 1074506, pois foi julgado em agosto de 2009:
     
    AgRg no REsp 799172 / MT - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR -QUARTA TURMA - Data do Julgamento 06/08/2009 - DJe 08/09/2009
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319.
    I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido.
  • Colegas,

    Quanto ao erro da assertiva "a", achei interessante o link mencionado pelo Daniel Girão, eis que errei a questão justamente por entender que SIM, a dispensa da publicação prévia de pauta de julgamento violaria o princípio do devido processo legal e, por consequência, ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, a decisão do Ministro Joaquim Barbosa, portanto, no entendimento do STF (que é o que a questão pede), demonstra o que eu não sabia (abaixo, parte da notícia do site do STF): 

    "Decisão válida

    (...)

    Quanto ao alegado vício do ato questionado em razão de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos recorrentes, o relator considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, segundo o TCU, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.

    'Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa', ressaltou o ministro Joaquim Barbosa. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que 'também independem de inclusão em pauta para julgamento'.

    Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar 'oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa'. Contudo, ele observou que, nos presentes autos, não há indicação de que a impetrante tenha se manifestado sobre o ponto no momento adequado e de forma expressa e inequívoca."

     

    Por fim, deixo aqui um questionamento: quais seriam as hipóteses de "casos urgentes", em que não se faz necessária a intimação prévia acerca da sessão de julgamento???

    Bons estudos.

     

  • Realmente, as bancas examinadoras, principalmente o Cespe têm se utilizado de decisões isoladas para fundamentar suas questões, o que me parece uma flagrante ilegalidade, porque somente poderá ser exigido na prova o que está delimitado no Edital, ou seja, Leis da mais variadas desde que expressamente enumeradas no Edital, Jurisprudência (ponto importante e controvertido (STF ou STJ) e não uma decisão isolada retirada de qualquer Tribunal) e por último, doutrina defendida por autores de renome nacional, e não um entendimento isolado retirado de uma monografia editada pelo Zé da Esquina.
    No Estado do Paraná isso é muito comum, o examinador geralmente exige o conhecimento de sua posição extraído unicamente da sua 'OBRA', o problema é que ninguém conhece o sujeito, e a sua 'obra' foi editada e publicada por ele mesmo, mas os candidatos tem que comprar o seu livro, caso contrário erram a questão...
    Enquanto não sobrevier uma legislação firme e vigorosa disciplinando a questão, nós concurseiros, além de estudar e decorar as leis, ainda temos que contar com a 'boa sorte' para a resolução das questões, pois, nos atuais certames uma única questão faz toda a diferença, para ser aprovado ou 'REPROVADO'.
    Então vamos lá...vamos passar logo, pois a cada dia a coisa fica mais difícil...  
  • Realmente, estão utilizando questões isoladas e pior, questões que não decidem decidem definitivamente o mérito. Já estou cansado de ver questões fundamentadas em decisões liminares, inflizmente.

    De qualquer forma, não sei se os colegas concordam, mas acho que a partir do informativo 496, do STJ, a letra "E" também poderia ser considerada correta, observem:

    Informativo nº 0496
    Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012.
    Sexta Turma
    FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.

    O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

     
  • enfim a e tm está certa
  • Bem, realmente fica cada vez mais difícil....
    Agora para complementar os comentários que indicam a letra "e" também como correta, vejamos o que foi decidido pelos Tribunais Superiores:

    Informativo 517 STJ

    1ª Corrente -  Não é válida
    A pura e simples transcrição das razões e contrarrazões de apelação com a opção por uma delas, sem mais nem menos, não serve de fundamentação.
    A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o art. 93, IX, da CF, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata  medida em que não conduz à substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda Inexiste óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão,  acolha os argumentos de uma das partes ou de outros julgados, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação.

     2ª Corrente - SIM (É VÁLIDA)


    A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática  recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88.

    O STJ adotou essa 2ª corrente. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.

    O STJ entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia. Contudo, tal prática não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação.

    O STF adota o mesmo entendimento. Confira:

    Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir. (HC 98814, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009).

    Motivação per relationem

    A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.


    Então é isso a letra "e" está incorreta mesmo.


    Fonte site: Dizer o Direito
    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqc0NPRUROMl8xZWM/edit?usp=sharing&pli=1
  • CUIDADO COM ESTA QUESTÃO!

    Apesar do gabarito definitivo apontar como correta a assertiva B, à época da realização do concurso já existiam decisões no sentido de que a contestação intempestiva poderia ser desentranhada (como destacou aqui o "MESTRE JEDI"), agora, recentemente, em 17/10/2013, a TERCEIRA TURMA DO STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 129065/SP, confirmou tal posicionamento:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES ESPECÍFICOS.1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legalpode ser desentranhada dos autos. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • a)  O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao impetrante acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento, se deixa de requerer intimação ou ciência prévia para expor oralmente as razões da impetração.” (HC 89.339, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 19-2-2010.) No mesmo sentido: HC 99.823-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-6-2011, Segunda Turma, DJE de 10-8-2011. Vide:  HC 86.889-ED, Rel. Min.  Menezes Direito, julgamento em 11-3-2008, Primeira Turma, DJE de 11-4-2008; HC 90.326- QO, Rel. Min.  Menezes Direito, julgamento em 11-12-2007, Primeira Turma, DJE de 29-2-2008; HC 92.253, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-11-2007, Primeira Turma, DJ de 14-12-2007


    "TCU. Julgamento de recurso de reconsideração. Intimação pessoal da data da sessão. Desnecessidade. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do  processo e as publicações feitas no DOU." (MS 26.732-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJEde 15-8-2008.)


  • Questão muito louca ( fundada em posição isolada ou conflitante entre Turmas do STJ e do STJ e STF). 

    Cruel e desproporcional esse tipo de questão.

  • Em precedente mais atual do que a questão, o STJ reconheceu a legitimidade do desentramento de contestação apresentada intempestivamente:


    "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.
    1.- A alegação de que a recorrente não seria revel, no caso, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
    2.- A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes.
    3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 233.238/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

  • li o link do colega daniel girao...

    apesar de nao concordar mto com essa decisao do Barbosa, é de observar que há excecoes: 

    "a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (...) se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. 

    Ou seja, deve haver um prejuizo a parte em decorrencia da nao ciencia.

  • desse ano:

    CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.483 - GO (2014/0103553-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJ 09/04/2015.)



    doutrina de daniel amorim é contra


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. ART. 91 DO RISTJ.

    1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

    2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

    3. É válida a dispensa de publicação de pauta, na hipótese de julgamento de agravo regimental, por não se tratar de recurso com natureza ordinária (AgRg no REsp 1.389.659/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/10/2014), pois essa insurgência não ostenta natureza de recurso ordinário, nos termos do art. 91 do RISTJ. Precedentes.

    4. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no AgRg no RCD no CC 134.598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)