a) Errada, mas contestável. *Vide ADI 4.190 abaixo.
b). Errado. Isto se chama de nepotismo cruzado..
c) CERTO. *Vide ADI 4.190 abaixo
d). Errado. Examinador quis confundir ao candidato utilizando uma lógica inversa; pois legislar, controlar e fiscalizar são funções típicas do Poder Legislativo. Na lógica da questão o TCU é órgão de auxílio do Legislativo, logo legislaria. Mas o TCU auxilia apenas no controle e fiscalização. TCU auxilia o CN, mas não produz leis.
e) Errado. Vide ADI 4.190/2010 abaixo.
ADI 4.190/10
Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico, como o reconhecem autorizadíssimos doutrinadores (...).
CONTINUANDO
Daí a corretíssima observação que o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI fez, como Relator, no julgamento final da
ADI 375/DF:
“Creio ser hoje possível afirmar, sem receio de erro,que os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, sem, todavia se acharem subordinados às Casas do Congresso, Assembléias Legislativas ou Câmaras de Vereadores. Que não são subordinados, nem dependentes, comprovam-no o dispositivo da Constituição Federal que lhes atribui competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três Poderes (art. 71, IV), bem como as garantias da magistratura, asseguradas aos seus Membros (art. 73, § 3º),além de extensão da autonomia inerente aos Tribunais do Poder Judiciário (art. 73, combinado com o art. 96). Acresce que a competência dos Tribunais de Contas não resulta de delegação das Câmaras Legislativas, mas, originariamente, da Constituição.”
Continua abaixo...