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ID
623368
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o litisconsórcio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • CPC

    Art. 48  - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros
  • a) Correta. O litisconsórcio na ação de usucapião será necessário por expressa imposição legal (art. 47 c/c art. 942 do CPC), e será simples em virtude de a sentença a ser proferida pelo juiz atingir cada litisconsorte de modo distinto, haja vista as diferentes relações jurídicas que existem na demanda. 

    b) Errada. Conforme o comentário do colega acima, pois nem SEMPRE haverá essa consideração. Não se deve "absolutizar" o assunto.

    c) Errada. Nem sempre. Há hipóteses de litisconsórcio necessário simples, em que a sentença assumirá contornos diferentes para os vários litisconsortes. É, basicamente, conforme ensina Didier, o litisconsórcio necessário por força de lei, em que a própria norma legal impõe a formação do litisconórcio buscando preservar a harmonização dos julgados e a economia processual. A hipótese do item "a" é exemplo de litisconsórcio necessário simples (ou comum).

    d) Errada. A doutrina aponta hipótese de litisconsórcio facultativo-unitário, que geralmente se dá no polo ativo da demanda. Quando duas pessoas são legitimadas para propor determinada ação, o provimento jurisdicional deveria, em tese, ser uniforme para ambos (daí a unitariedade do litisconsórcio). Contudo, não se pode obrigar alguém a litigar, de modo que, apesar de unitário, o litisconsórcio será facultativo, pois se um dos legitimados não quiser propor a demanda, ninguém poderá obrigá-lo, nem mesmo a lei infraconstitucional.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Quanto a alternativa "c", trago a exceção:

    Todo litisconsórcio unitário será necessário, salvo se os titulares do direito tiverem legitimidade concorrente disjuntiva por força da lei, isto é, quando um titular puder substituir os demais em juízo, ex. artigo 1.314 do CC que permite aos condôminos defender a coisa comum em conjunto ou isoladamente.