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ID
623416
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sentença absolutória imprópria constitui a sentença que

Alternativas
Comentários
  • sentença absolutória imprópria é a que impõe medida de segurança ao inimputável. É absolutória porque reconhece ausência de culpabilidade (inimputabilidade do agente).
  • Acertei, mas........

    AUTOR???

    A medida é pro réu, ora bolas, não entendi bulhufas...
  • Está previsto no artigo 97, CP.
    Código Penal Comentado do Ricardo Antônio Andreucci, Ed. Saraiva, 2010, 4ª ed.
  • A questão deve estar se referindo ao AUTOR DO DELITO. Acho difícil a banca anular uma questão por causa de um detalhe como esse.


  • Se for inimputável - sentença absolutória imprópria (medida de segurança)

    Se for semi-imputável - sentença condenatória com redução de um a dois terços
  • Julio,

    Qualé né

    AUTOR DO CRIME filhão.

    Abraço
  • Complementando...


    I – Sentença Penal: Ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do acusado Pode ser condenatória, absolutória, terminativa.

    1-Sentença condenatória: É a sentença que julga procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva estatal.

    2-Sentença absolutória: É a sentença que não acolhe o pedido de condenação. Pode ser: absolutória própria ou imprópria.

    a) Absolutória própria: É a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não aplica nenhuma sanção penal.

    Exemplo: Ante o exposto absolvo o réu.


    b) Absolutória imprópria: Não acolhe a pretensão punitiva estatal, mas aplica uma sanção penal.

    Exemplo: Medidas de segurança.

    Observações:

    ·Sanção penal é um gênero que tem duas espécies, quais sejam pena e medida de segurança.

    ·Pena: aplicada aos réus imputáveis e aos semi – imputáveis (art. 26 P.Ú CP).

    ·Medidas de segurança: aplicada aos inimputáveis (art. 26 caput).


    3-Sentença terminativa do mérito ou definitiva em sentido extricto: sentença que julga o réu, contudo não o absolve, tampouco o condena.

    Note:

    Tem julgamento + sentença + Decisão, contudo não condena nem absolve.

     EX.: Sentença de extinção de punibilidade art. 107 CP.


    Rumo à Posse!


  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.