Complementando...
I – Sentença Penal: Ato do
juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do
acusado. Pode ser condenatória, absolutória, terminativa.
1-Sentença
condenatória: É a sentença que julga
procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva estatal.
2-Sentença
absolutória: É a sentença que não acolhe o
pedido de condenação. Pode ser: absolutória própria ou imprópria.
a) Absolutória
própria: É a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não
aplica nenhuma sanção penal.
Exemplo:
Ante o exposto absolvo o réu.
b) Absolutória
imprópria: Não acolhe a pretensão punitiva estatal, mas aplica uma
sanção penal.
Exemplo:
Medidas de segurança.
Observações:
·Sanção
penal é um gênero que tem duas espécies, quais sejam pena e medida de
segurança.
·Pena:
aplicada aos réus imputáveis e aos semi – imputáveis (art. 26 P.Ú CP).
·Medidas de
segurança: aplicada aos inimputáveis (art. 26 caput).
3-Sentença
terminativa do mérito ou definitiva em sentido extricto: sentença
que julga o réu, contudo não o absolve, tampouco o condena.
Note:
Tem
julgamento + sentença + Decisão, contudo não condena nem absolve.
EX.:
Sentença de extinção de punibilidade art. 107 CP.
Rumo à Posse!