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É possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Isto porque, todas as espécies de homicídio privilegiado decorrem de critérios subjetivos (relevante valor moral ou social; se o crime for praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima).
A subjetividade tem relação com o motivo ou finalidade do delito, enquanto a objetividade guarda pertinência com o modus operandi, isto é, a forma com que o delito ocorreu.
Por fim, cumpre destacar que o homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.
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TJSP - Apelação: APL 12860220058260337 SP Ementa HOMICÍDIO QUALIFICADO e PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, estas relativas aos meios empregados para a prática do crime. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA.
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Vejam o quadro abaixo
retirado do site LFG;
espero que ajude
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Parabéns colegas, comentários show de bola!!!
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Homicídio Privilegiado-Qualificado:
PRIVILÉGIO = Circunstâncias sempre de índole subjetiva.
QUALIFICADORAS = Possuem as de natureza subjetiva: I, II,..,..,V, VI e VII; Possuem natureza objetiva, portanto, compatíveis com as do privilégio (porque aqui os opostos se atraem): III meio (incidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum, exs. asfixia, fogo, explosivo, tortura e veneno) ou IV recurso/modo (dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ex. dissimulação, emboscada ou traição).
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HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
27/10/2014 23:19
Pode um homicídio ser, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado?
Em que pese a existência de entendimento doutrinário que negue a existência deste tipo de crime, tem ganhado força na doutrina o entendimento de que o crime de homicídio qualificado-privilegiado é possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva com uma privilegiadora de ordem subjetiva.
Entende-se por qualificadoras de natureza objetiva aquelas relacionadas à forma como o crime foi cometido, como por exemplo: Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum.
Desta forma, admite-se a combinação das qualificadoras objetivas com as privilegiadoras subjetivas, como: Relevante valor social, Relevante valor moral, Domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima.
Partindo deste entendimento, surge como corolário que o crime de homicídio qualificado-privilegiado possui uma privilegiadora de ordem subjetiva, que predominaria sobre a qualificadora e, por conseqüência, afastaria a incidência da lei de crimes hediondos 8.072/90, tendo em vista que esta lei somente se aplicaria aos crimes de homicídio tão somente qualificados.
STJ. Júri. Homicídio Qualificado-Privilegiado. Possibilidade.
Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado. Pode o júri reconhecer concomitantemente que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e que empregou um meio que dificultou ou impossibilitou sua defesa.
Prof. PATRICIA UANA
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/homicidio-qualificado-privilegiado-/
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Alternativa correta letra A
Todas as privilegiadoras são subjetivas, sendo assim, para que se tenha um homicidio privilegiado qualificado é necessario uma qualificadora objeitva. por exemplo, as descritas na art. 121 §2 incisos III e IV do CP.
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Um ex de homicídio qualificado-privilegiado: um homem com pena de um doente com câncer terminal, diante das súplicas deste, dá veneno para ele ingerir. É privilegiado diante da doença e pena, e qualificado diante do meio utilizado para causar a morte, o veneno.
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