SóProvas


ID
623428
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 306 da Lei n.o 9.503/97 dispõe ser crime “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

Trata-se de crime de

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada...

    atualmente o crime em tela é crime de perigo abstrato, ou seja, basta a condução do veículo sob concentração de alcool superior a 6 decigramas ou sob a influencia de substancia psicoativa para caracterizá-lo, não sendo mais necessário a eexposição de alguem a dano.
  • Pois é... marquei a assertiva que mencionava perigo abstrato de acordo com as aulas que tive e me surpreendi com o gabarito. Porem o colega Rafael discorreu de forma simples, mas com propriedade, deitando luz à questão!!! bons estudos!!!

  • O crime do art. 306 é, segundo o STF, após a alteração promovida pela Lei Seca, é de perigo abstrato e não concreto. Assim, o HC 109.269/MG, julgado em setembro de 2011:

    HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART.   306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II – Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada.
  • O site ainda não atualizou a questão.
    Correta alternatva B
    Bons estudos
  • Interessante lembrar recente julgamento do STJ no sentido de considerar que os únicos meios de prova admitidos para a comprovação da alcoolemia de 0,6 decigramas por litro de sangue (elementar objetiva do art. 306 do CTB) é a prova por exame de sangue ou "bafometro" vide julgamentos recentes abaixo:

    STJ àAgRg no REsp 1207720/RS, QUINTA TURMA (julgado em 12/06/2012)
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08).TESTE DE BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DIRETA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Em sessão realizada no dia 28/3/2012, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n.º 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 se configura quando comprovadoque o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro.
    2. In casu, embora tenha a denúncia e o laudo policial atestado a existência de indícios veementes do estado de embriaguez do Recorrido, não houve qualquer comprovação no grau de concentração alcóolica em seu sangue, o que impede o prosseguimento da ação penal ante a ausência de elementar objetiva do tipo penal.
     
     
    StjHC 226.768/SP, SEXTA TURMA (julgado em 17/05/2012)
    HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM, QUE DEVE SER SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. ART. 306 DO CTB. PRECEDENTE (RESP N. 1.111.566/DF).
    1. Prevaleceu nesta Corte o entendimento de que a comprovação da quantidade de álcool no sangue, para a comprovação do estado de embriaguez do condutor de veículo automotivo - delimitado pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro -, somente pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue(REsp n.1.111.566/DF, Terceira Seção, julgado em 28/3/2012).
    2. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.