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ID
623431
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, jornalista, escreve um artigo no Jornal “A Cidade”, afirmando mentirosamente que a empresa X, que confecciona roupas, sonega impostos e utiliza matéria-prima roubada. Qual a tipificação a ser conferida a tal mentira?

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.520/67
    ...

    Art
    . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

    § 1º A exceção da verdade sòmente se admite:

    a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

    b) se o ofendido permite a prova.

    § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle.

  • Questão desatualizada,pois a lei da impresa( Lei 5.520/67) não foi recepcionada pela cf/88

    o certo seria letra b

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    POIS ESTÁ UMPUTANDO FATO DEFINIDO COMO CRIME>>>
    sonega impostos e utiliza matéria-prima roubada!

  • A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia.
     

    Segundo o STF, pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia, pois não pratica crime.
    Só podendo ser responsabilizada penalmente em caso de infrações ambientais.
    Ela é responsável penalmente pelas infrações ambientais no sistema da dupla imputação, logo, não pode ser vítima de calúnia.
    Dependendo do que se falou, pode ter atingido a pessoa do dirigente da pessoa jurídica. Ele é vítima da calúnia.


    Logo,
    Correta a questão!!


    Bons estudos!!

  • Apenas uma observação com relação ao comentário acima.
    Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de calúnia, desde que falsamente acusada de crime ambiental. Segndo Guilherme Nucci, o sujeito passivo do crime de calúnia pode ser qualquer pessoa, inclusive a jurídica, desde que a imputação diga respeito à prática de crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98.
    Basta lembrar que a pessoa jurídica possui honra objetiva (reputação ou imagem diante de terceiros). Dessa forma, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo tanto de calúnia quanto de difamação. A pessoa jurídica só não poderá ser sujeito passivo do crime de injúria, pois este atinge a honra subjetiva (avaliação que cada um tem de si mesmo), e pessoa jurídica não possui honra subjetiva.
  • Muito embora a questão traga uma assertiva referente à revogada lei de imprensa, prevalece na doutrina e nos tribunais que aquelas condutas tipificadas no extinto diploma que tenham correspondente no CPB, como é o caso da difamação, passarão a ser por aquele diploma disciplinados, caso contrário, atípica será a conduta.
    A questão não poderia tratar de calúnia, eis que, salvo no caso de crimes contra o Meio Ambiente, PJ não pode ser SA ou SJ dessa espécie de crime, mas tão somente de difamação.
  • Questão desatualizada mesmo.
    Não é difamação, pois o fato imputado constitui crime, e não considero estes fatos como vagos, logo, é calúnia mesmo.
  • Ave maria.

    Questão correta. 

    Não é calúnia pois empresa não pode cometer crime!


  • A questão não dá como alternativa jurisprudência, mas sim a lei de imprenssa, logo este argumento não pode ser arguido. Outra questão importante é que o ato definido na questão é crime, logo fica de dora a difamação. É uma questão desatualizada, porém importante na ceara dos debates....
  • Galera, 

    essa questão é de 2007 e o STF, no julgamento da ADPF 130, em 30.04.2009, considerou não recepcionada a Lei 5.250/1967. A partir desse julgamento, os crimes de injúria, difamação e calúnia, praticados por meio da imprensa, são apenados nos termos do CP, arts. 138 a 145, e processado nos termos do CPP. 

    ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADÍSSIMA

    Cuidado. Ela não tem mais resposta. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Segundo ensinamento do Mestre Rogério Greco ( Código Penal Comentado, 5 Edição, p. 355), a pessoa jurídica só poderá ser sujeito passivo do crime de calúnia desde que o crime a ela atribuído falsamente seja tipificado na Lei 9.605/1998. Nas demais , ou seja, fora da lei ambiental , o fato deverá ser considerado crime de difamação, em face da impossibilidade das demais infrações penais serem praticadas pelas pessoas morais. 
  • No meu entendimento a questão está mesmo DESATUALIZADA.
    Não se pode considerar que a empresa jornalística tenha cometido o crime de difamação, primeiro porque a questão pergunta qual a tipificação a ser conferida à mentira, e quem mentiu foi o jornalista, logo ele cometeu o crime de calúnia.
    Segundo que não tendo sido recepcionada a lei de imprensa não há que se falar em crime praticado pelo jornal.
    Alguém mais pode ajudar??!!!