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ID
623548
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É incorreto afirmar que o sigilo profissional

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" é a correta. Conforme o art. 26 do Codigo de Ética, mesmo o constituinte autorizando o advogado a revelar sigilo, este poderá se recusar.

  • CAPÍTULO III (CED)
    DO SIGILO PROFISSIONAL
     
    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave 
    ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente 
    e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. 
                                                              
    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em 
    razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual 
    funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido 
    advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. 

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da 
    necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. 
    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e 
    cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. 
     
  • Das assertivas apresentadas, apenas uma está incorreta. Acerca do sigilo profissional, a melhor fonte de consulta é o Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial seus artigos 25, 26 e 27:

    Art. 25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa".

    Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Art. 27 – “As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros".

    Das afirmações feitas pela questão, a contida na alternativa “b" está incorreta. Na verdade, não encontramos – na legislação e na jurisprudência – qualquer necessidade da existência/outorga da procuração para o início do sigilo profissional.

    As demais assertivas estão corretas.


  • Das assertivas apresentadas, apenas uma está incorreta. Acerca do sigilo profissional, a melhor fonte de consulta é o Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial seus artigos 25, 26 e 27:

    Art. 25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa".

    Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Art. 27 – “As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros".

    Das afirmações feitas pela questão, a contida na alternativa “b" está incorreta. Na verdade, não encontramos – na legislação e na jurisprudência – qualquer necessidade da existência/outorga da procuração para o início do sigilo profissional. 

    As demais assertivas estão corretas.
     

  • O Art. 26. diz que o advogado tem "dever" de guardar sigilo dos fatos que tome conhecimento no exercício da profissão.

    A alternativa a) Diz que o advogado tem o direito e o dever.

    Sendo assim creio que a alternativa a) também esteja incorreta, pois o artigo mencionado acima, não diz nada em relação a "direito" e sim somente a "dever".