Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Citado por 527
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
.............................................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
..................................................................................." (NR)
"Art. 110. ......................................................................
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado)." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Citado por 1
Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Vou estruturar este comentário em mais de um viés.
Por silogismo, podemos deduzir que, malgrado não tenhamos a data da sentença, sabemos que ela não foi no mesmo dia do recebimento da denúncia, sendo, pois, posterior a esta. O detalhe é que, como se trata de fato ocorrido antes da vigência da lei 12.234/10, a PPPR retroage da sentença que transita em julgado para a acusação até a data da consumação do fato, o que já extrapolaria o prazo prescricional verificado após combinação da pena in concreto com o artigo 109 do CP. Outrossim, o outro viés é que se trata de prazo material e, conforme dicção do artigo 10 do CP, inclui-se o dia do início e exclui-se o do final, logo por um único dia ocorreu a prescrição.