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ID
623710
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, em 20 de maio de 2000, culposamente atirou em sua mulher que veio a falecer em 23 de maio de 2000. Em 23 de maio de 2004, o juiz recebeu a denúncia contra João. A sentença transitada em julgado condenou João à pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção. Levando-se em conta que a pena privativa de liberdade de 2 anos prescreve em 4 anos e que o termo inicial do prazo prescricional se inicia no dia em que o crime se consumou, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa é a terceira espécie de Prescrição da Pretensão Punitiva.
    Sabendo-se que o artigo 117, do CP, prevê que o curso da prescrição interrompe-se em determinadas ocasiões é possível traçar um esquema no qual temos prazos determinados entre os quais não poderá haver demora do Estado. No caso da Prescrição Retroativa é necessário que, tomando-se a pena aplicada e tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, faça-se uma aferição dentro daqueles prazos determinados na linha do tempo para trás. Ou seja, volta-se até a data do fato e verifica-se se entre esta data e o recebimento da denúncia (a primeira causa de interrupção da prescrição) houve transcurso de tempo maior que o previsto para que o Estado pudesse agir e assim por diante. Em caso positivo, declara-se extinta a punibilidade, pois, de acordo com a pena aplicada em sentença penal condenatória o crime está prescrito.

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência.
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Referência: GOMES, Luiz Flávio. Descomplicando o Direito – Prescrição retroativa. Disponível emhttp://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101026172802524
  • Questão desatualizada.
     
    A lei 12.234/10 inseriu o parágrafo primeiro no artigo 109 do CP, impedindo o reconhecimento de prescrição retroativa.

    Art. 109: (...)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 
  • Lei 12234/10 | Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010

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    Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Citado por 527

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    .............................................................................................

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    ..................................................................................." (NR)

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2o (Revogado)." (NR)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Citado por 1

    Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

    Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

  • Como assim impedindo prescrição retroativa?
    Ela continua existindo...

  • O que a lei impede é que o termo inicial seja anterior à denúncia ou queixa. Então, a prescrição retroativa ainda existe.
  • A prescrição retroativa ainda existe. A lei 12 234/ 2010,  foi editada com a finalidade de acabar com a prescrição retroativa no Brasil, mas não acabou
    O que mudou foi que  não pode prescrição retroativa na fase investigatória, mas ela é admitida na fase judicial, ou seja, na fase investigatória não se admite a PPE, mas é perfeitamente possível a PPP
  • Vou estruturar este comentário em mais de um viés.

    Por silogismo, podemos deduzir que, malgrado não tenhamos a data da sentença, sabemos que ela não foi no mesmo dia do recebimento da denúncia, sendo, pois, posterior a esta. O detalhe é que, como se trata de fato ocorrido antes da vigência da lei 12.234/10, a PPPR retroage da sentença que transita em julgado para a acusação até a data da consumação do fato, o que já extrapolaria o prazo prescricional verificado após combinação da pena in concreto com o artigo 109 do CP. Outrossim, o outro viés é que se trata de prazo material e, conforme dicção do artigo 10 do CP, inclui-se o dia do início e exclui-se o do final, logo por um único dia ocorreu a prescrição.