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ID
624496
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Estado iniciou processo licitatório sem respaldo orçamentário, tendo celebrado o contrato com a empresa licitante vencedora. O Tribunal de Contas da União, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, determinou ao Chefe do Executivo que anulasse o contrato e a licitação prévia. A empresa contratada deveria ser ouvida antes da decisão do Tribunal de Contas?

Alternativas
Comentários
  • Atenção!SúmulaVinculante nº 03 - “Nos processos perante o TCU asseguram-se o Contraditório e a ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
     
    O que se decide hoje no STF a respeito de processo? Entende-se, hoje, que sempre que alguém possa ser atingido ou prejudicado por uma tomada de decisão, esse interessado deve ser chamado a participar do processo, com contraditório e ampla defesa.

    Ao final do exercício financeiro, o TCU recebia a prestação de contas e verificava. Se desconfiasse que determinado contrato/licitação tivesse sido fraudado, o TCU chamava o administrador para prestar esclarecimentos. O administrador e o TCU discutiam um contrato que atingia uma empresa determinada, e essa empresa ficava prejudicada/beneficiada por essa decisão, sem participar do processo. Nessa ideia, a súmula vinculante nº 03.

    Porque a súmula excetuou a apreciação da legalidade do ato de aposentadoria, reforma e pensão? A súmula não disse que a pessoa não terá contraditório e ampla defesa. Ela disse que não haverá contraditório e ampla defesa PERANTE O TCU. Mas o servidor terá contraditório e ampla defesa perante a administração.

    Explicação da Professora Fernanda Marinela


  • NA MINHA OPINIÃO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "C".

    CONFORME FOI EXPOSTO ACIMA!
  • segue link da prova: http://www.oabsp.org.br/exame-da-ordem/exame-no-127/provas/127o-exame-de-ordem-prova-1a-fase-tipo-1
    Segue link do gabarito: http://www.oabsp.org.br/exame-da-ordem/exame-no-127/gabarito-1a-fase

    É a questão de número 14 da prova. Gabarito B.

    Justificativa: A anulação ou revogação do procedimento licitatório implica em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV de nossa Lei Fundamental e artigo 49 parágrafo 3º da Lei 8.666/93. Todavia, nos permitimos fazer um reparo na questão formulada pela OAB. Conforme se depreende pelo teste, o Tribunal de Contas determinou que o contrato e a licitação prévia fossem anulados. Portanto, a anulação deve ocorrer por ato do Poder Executivo, e o contraditório e a ampla defesa deve acontecer previamente, antes do Poder Executivo anular o contrato e a licitação. Fonte: http://www.conjur.com.br/2005-set-01/confira_correcao_comentada_prova_oab_paulista?pagina=3

    Bons estudos!!!

  • ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA:

    "49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."

  • lei 8666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Vale citar:

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    § 6   A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.