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ID
624523
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antonio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um touro reprodutor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado, foi esse animal atingido por um raio, vindo a morrer. Nesse caso, a obrigação é

Alternativas
Comentários
  • Mas será o Benedito? O gabarito fornecido para esta também não confere!
    Para mim o correto é a letra "B". Aliás, para ser sincero, penso que esta questão deveria ser anulada (será que não foi?). Vejamos.
    O art. 263, “caput”, CC estabelece que: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. Todavia, na hipótese em análise, a obrigação não se resolveu em perdas e danos, pois não houve culpa na perda da coisa (conforme art. 234 do Código Civil: “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos). Como a perda da coisa foi resultante de um caso fortuito e, portanto, sem culpa dos devedores, a obrigação, que era indivisível, foi extinta, não ocorrendo a sua transformação em obrigação divisível.
     Mas será o Benedito? O gabarito fornecido para esta também não confere!
    Para mim o correto é a letra "B". Aliás, para ser sincero, penso que esta questão deveria ser anulada (será que não foi?). Vejamos.
    O art. 263, “caput”, CC estabelece que: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. Todavia, na hipótese em análise, a obrigação não se resolveu em perdas e danos, pois não houve culpa na perda da coisa (conforme art. 234 do Código Civil: “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos). Como a perda da coisa foi resultante de um caso fortuito e, portanto, sem culpa dos devedores, a obrigação, que era indivisível, foi extinta, não ocorrendo a sua transformação em obrigação divisível.
    O gabarito oficial deu como resposta a letra "D". No entanto há controvérsias. Vejamos.
    Inicialmente estabelece o art. 263, “caput”, CC estabelece que: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. Todavia, na hipótese em análise, a obrigação não se resolveu em perdas e danos, pois não houve culpa na perda da coisa. Mas continuando: conforme o art. 234, CC “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes (...). Como a perda da coisa foi resultante de um caso fortuito (o touro estava bem guardado, bem tratado e em lugar apropriado) e, portanto, sem culpa dos devedores, a obrigação, que era indivisível, foi extinta. A ressalva que faço é que sendo extinta a obrigação, ela não se transforma em obrigação divisível. Assim, a letra "b" também é bem plausível. Concluindo: penso que esta questão deveria ser anulada.
  • Esse gabarito me parece errado. O correto, ao meu ver, seria o gabarito da letra B. Uma obrigação indivisível, sem ausência de culpa do devedor - uma vez que o touro morreu por conta de um caso fortuíto. Simples assim. Não se torna uma obrigação divisível, como afirma o gabarito, por não se caracterizar a perda e dano, uma vez que se encontra presente a não-culpabilidade de Antônio. 
  • De fato, a letra B é a afirmativa mais coerente com o enunciado, que foi cuidadoso em demonstrar que não houve culpa do devedor.  Não há perdas e danos, apenas a resolução do contrato.
    "Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".
  • Letra B
    Para responder esta questão devemos inicialmente fazer duas observações:
    a) a obrigação retratada na questão é indivisível ou solidária?
    b) há ou não há culpa do devedor no parecimento do objeto?
    Notem que a obrigação é de entregar um touro. O Touro é um bem fisicamente indivisível, pois não pode ser dividido no momento de sua entrega.
    Lembrem-se que a questão não fala em solidariedade. Logo ela não ocorreu, pois deve ser sempre expressa na lei ou pela vontade das partes (Sabemos que não há solidariedade presumida). Na questão o touro morreu por conta de um raio. Este é um evento da natureza, um Fato Juridico Natural, que, como regra, não gera obrigação de indenização.
    Além disso a questão menciona que o devedor tomou todas as cautelas necessárias, não havendo culpa de sua parte. Portanto, não há responsabilidade civil do mesmo. Concluindo, a obrigação é indivisível, mas não haverá indenização, pois o devedor não agil com culpa.
    Só haveria a divisibilidade se o devedor tivesse agido de maneira culpada. 
    "Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".
  • Concordo que a melhor assertiva neste caso seria a letra B, a não ser que o pagamento já houvesse sido efetuado pelos credores, apesar de tal fato não ser mencionado na questão, mais essa seria a única explicação, pois apenas assim a obrigação passaria de indivisível para divisível e o devedor deve então restituir o valor pago, porém, sem multas, pois o perecimento ocorreu sem culpa do devedor se a restituição por parte do devedor neste caso não for efetuada haveria ai um enriquecimento sem causa.
  • Pessoal,
    na minha humilde opinion vcs tão viajando ...
    a obrigação que se resolve é a de entregar a coisa certa que no caso é o touro , porém subsisite a obrigação de entregar o equivalente que no caso será o valor de 80 mil em pecúnia, disso resulta a transformação da obrigação para coisa divisível que é o dinheiro ....
    Ademais a ausência de culpa do devedor apenas o exime de indenização suplementar de perdas e danos como lucros cessantes , mas não de restituir o valor equivalente ...
    ou vcs acham justo por exemplo coprar um touro de uma fazenda quitando seu valor e no dia seguinte o fazendeiro dizer que o touro morreu de raio, com um blue lable na mão e um charuto cubano na outra ?
    Regrinha básica pra resolver várias questões: antes da tradição a coisa se perde para o devedor; após a tradição se perde para o credor ...





  • Realmente é isso, a regra básica: o touro ainda estava na posse do devedor, não tinha sido entregue ao credor, assim, somente o devedor que perde a coisa, porém, continua devedor do valor referente ao touro, que no caso é divisível. Inicialmente havia marcado a letra B, mas o correto é a D mesmo.
  • Furmiga, com todo respeito, você está enganado!
    Veja bem, a obrigação é de entregar coisa certa e, dentro dessa classificação, caracteriza-se como indivisível.
    O fato de a obrigação ser de entrega de coisa certa, não a descaracteiza como indivisível, posto que uma não anula a outra! Ao contrário, elas se completam:
    Temos, nessa questão, obrigação de entregar coisa certa, que, por sua vez, é indivisível, pela prórpia natureza da obrigação.
    Assim sento, remetemo-nos ao art. 234, CC e vimos, claramente, sua redação que diz:

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Portanto, não tem como a gente entender que a obrigação se transformaria em obrigação divisível, porque a questão não mencionou se as partes convencionaram dessa forma!

    Não tem como imaginar que os personagens da questão acordaram assim ou assado, porque a questão não falou isso!

    De forma que a resposta correta é a assertiva 'b', com certeza! Basta ler o art.relacionado à matéria.

    Outra coisa, bem disse o colega, em um comentário acima, obrigação solidária não se presume, ela é convencional ou legal e pronto.

    Portanto, a obrigação é tão somente indivisível,sem convertimento em perdas e danos, pois que foi sem culpa do devedor e antes da tradição.

    Quando o colega imaginou um fazendeiro, com charuto cubano dizendo que o boi fora partido por um raio, deveria ter imaginado, da mesma forma, os credores devolvendo o dinheiro da compra, caso houvesse acontecido ou, simplesmente, deixando de pagar. Porque, nesse caso, quem amarga a perda da obrigação é o devedor, porque a coisa certa e indivisível ainda compõe seu patrimônio.

    Olhe, furmiga! Não pense acerca do que não dito na questão, porque o candidato corre o risco e errar, tudo bem?

    A questão foi clara: devedor que deve alguns credores uma obrigação certa e indivisível e essa perece antes da tradição!

    Aplicação da regra inserida no art. 234, CC!

    Bons estudos a todos.
  • Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Touro é um animal, portanto é indivisível.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados

    Temos aqui a solidariedade decorrente da lei.

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • com esse gabarito como letra d .... fico pensando o que esta ocorrendo com meu entendimento sobre a materia.

    avante, reler novamente e buscar o entendimento do porque ser letra d, e nao b.

  • Sigo sem entender a questão, tendo em vista que trata-se de um objeto indivisível que perece sem culpa do devedor. Ademais, a obrigação indivisível converte-se tão somente em perdas e danos.

    Aguardo maiores esclarecimentos..

  • pelo o que eu sei, uma obrigação indivisível apenas se torna divisível se houver culpa por conta das perdas e danos...... essa resposta não tem o menor sentido ..