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Penso que esta questão seja controvertida e que deveria ser anulada (será que não foi?).
De fato a letra “d” está correta, pois em regra a responsabilidade civil por ato ilícito é subjetiva e, portanto, exige a comprovação da culpa em sentido amplo (art. 186, CC). Diante das opções apresentadas eu assinalaria esta alternativa. No entanto há muitas exceções da responsabilidade subjetiva. E uma delas é o próprio abuso de direito, previsto no art. 187. Segundo a doutrina majoritária o abuso de direito é de responsabilidade objetiva. Segundo o enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Portanto, a alternativa “a”, que fala de ato abusivo, também poderia estar correta.
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Gabarito: D
Fundamento:
Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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VEJAMOS: CC
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. REGRA GERAL RESP. SUBJETIVA
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. EXCEÇÃO RESP. OBJETIVA
COMO A QUESTÃO NÃO PÕE CASO(S) DA EXCEÇÃO A REGRA, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D
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Excelente comentário do Lauro. Questão ridícula, tem 2 respostas corretas.
Se analisarmos com cuidado, veremos que a frase resultante da alternativa A é verdadeira:
"Existe responsabilidade civil por ato abusivo, ainda que sem culpa do agente."
Existe ou não existe? É claro que sim!
Essa afirmativa está claramente correta, em virtude do art. 187. O Lauro fundamentou de maneira excelente. Como ele já comentou, a responsabilidade é objetiva no caso de abuso de direito.
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Também concordo com Lauro. A alternativa "a" também está correta.
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As letras "c" e "d" também não estão de todo equivocadas, isso porque há atos lícitos que geram responsabilidade civil. Nestes casos, porém, normalmente o agente age voluntáriamente.
São os casos, por exemplo, de estado de necessidade e legítima defesa ofensivos, para os quais as vítimas do dano não contribuíram.
Nestes casos o agente prátrica ato lícito, mas mesmo assim fica sujeito á reparação do dano.
De outro lado, como o ato praticado é lícito, não se questiona, em princípio a culpa do agente. Assim, todas as assertivas poderiam ser consideradas corretas, inexistindo assertiva mais apropriada.
Penso que a questão ficaria melhor elaborada se alterasse o enunciado, da seguinte maneira: "Em regra existe responsabilidade civil por ato"
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Concordo plenamente com nosso colega Leandro!!
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Marquei a alternativa A e errei! Mas as alternativas A e D estão corretas.
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Letra D
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 539
O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
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Existe Responsabilidade Civil por ato "abusivo, ainda que sem culpa do agente"? SIM, mas não para todos os casos.
A alternatividade "A". Cobrou a responsabilidade por abuso de direito, que é objetiva.
Nesse sentido:
Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Contudo, nem todos os casos que envolve a responsabilidade objetiva, dispensa a prova da culpa do agente. Porque se fosse dispensada, não existiria a responsabilidade civil.
Por exemplo, o caso de responsabilidade objetiva indireta decorrente da relação de emprego (art. 932, inc. III, do CC). Neste caso, de acordo com a teoria da substituição, o patrimônio do empregador é que será atingido, dispensando a prova da culpa DO EMPREGADOR, tendo em vista que este irá substituir o empregado na responsabilização, MAS para que haja a substituição é necessário DEMONSTRAR A CULPA DO EMPREGADO. Logo, neste caso, ainda que haja ato abusivo do empregado e mesmo estando diante de responsabilidade objetiva é necessário demonstrar a culpa, sob pena de não existir a responsabilidade civil.