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ID
624685
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No direito brasileiro, a dispensa coletiva

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A.
    Segundo Sérgio Pinto Martins (MARTINS, Sergio Pinto. Despedida Coletiva. Editora Magister - Porto Alegre. 2010):
    "A legislação brasileira não trata de despedida coletiva, não a proíbe nem prevê que a empresa tenha de tomar certas providências para procedê-la. Não há sequer um conceito de dispensa coletiva em nossa legislação".
    Bons Estudos!

  • CORRETA - Letra A!

         "A dispensa regulada no ordenamento jurídico brasileiro é somente a individual. Portanto, no Brasil, é inexistente qualquer regulamentação quanto à coletiva. Inicialmente, conceituemos o que vem a ser esta última forma de dispensa.

          Já em 1974, Orlando Gomes escrevia:

    'Dispensa coletiva é a rescisão simultânea, por motivo único, de uma pluralidade de contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos empregados dispensados. [...] O empregador, compelido a dispensar certo número de empregados, não se propõe a despedir determinados trabalhadores, senão aqueles que não podem continuar no emprego. Tomando a medida de dispensar uma pluralidade de empregados não visa o empregador a pessoas concretas, mas a um grupo de trabalhadores identificáveis apenas por traços não-pessoais, como a lotação em certa seção ou departamento, a qualificação profissional, ou o tempo de serviço. A causa da dispensa é comum a todos, não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas a uma necessidade da empresa.'

          Para o professor Antônio Álvares da Silva:

    'Pode-se então conceituar como coletiva a dispensa que importa o desligamento de um número significante de empregados por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.'

          Assim, têm-se duas premissas para se caracterizar uma dispensa como coletiva: rompimento contratual de forma plural e uma causa real vinculadora.
          Desse modo, seria também uma hipótese de dispensa coletiva aquelas dispensas realizadas não simultaneamente, mas com habitualidade, ligadas sempre ao mesmo motivo. Por detrás dessas dispensas individuais habituais e vinculadas, estaria caracterizada uma dispensa coletiva.
    ...
          Como dizíamos, uma dispensa coletiva causa um impacto bem maior do que uma dispensa individual, e, em consequência, não pode obedecer à mesma lógica e tampouco merecer o mesmo tratamento jurídico. Uma despedida em massa deve merecer e receber uma maior regulação jurídica."

    FONTE: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_81/claudio_jannotti_da_rocha.pdf
    Artigo excelente!
  • Questão desatualizada!!!!
     

    A dispensa coletiva recebeu tratamento na reforma trabalhista de 2017, pela inclusão do art. 477-A da CLT, que assim estabeleceu:

    "As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação" (grifados).