Correta "D"
AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA QUANDO DA VIGÊNCIA DE LIMINAR. REFERENTE, PORÉM, A PERÍODOS ANTERIORES À MEDIDA. LEGALIDADE.
1.
Segundo o entendimento dominante, é possível que o Fisco, em seu
poder-dever de arrecadação tributária, efetue o lançamento de valores
que se encontram com a exigibilidade suspensa, quando tal medida é
necessária para se evitar a decadência do direito de lançar.
2.
No entanto, apesar de ser possível à Fazenda lançar o tributo na
vigência de medida liminar, com o fito de evitar a decadência, não lhe é
autorizado, de acordo com o entendimento dominante, imputar ao
contribuinte os consectários devidos em razão da mora.
[...]
(TRF-2 - AMS: 45123 RJ 1998.51.01.024413-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 28/08/2007, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::11/10/2007 - Página::436)
GABARITO LETRA D
AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA QUANDO DA VIGÊNCIA DE LIMINAR. REFERENTE, PORÉM, A PERÍODOS ANTERIORES À MEDIDA. LEGALIDADE.
1. Segundo o entendimento dominante, é possível que o Fisco, em seu poder-dever de arrecadação tributária, efetue o lançamento de valores que se encontram com a exigibilidade suspensa, quando tal medida é necessária para se evitar a decadência do direito de lançar.
2. No entanto, apesar de ser possível à Fazenda lançar o tributo na vigência de medida liminar, com o fito de evitar a decadência, não lhe é autorizado, de acordo com o entendimento dominante, imputar ao contribuinte os consectários devidos em razão da mora.
3. Ressalva dos casos em que a medida liminar é deferida depois de vencido e não pago o tributo.
4. No caso, os valores autuados referem-se a períodos anteriores à concessão da medida liminar proferida. Por outro lado, esses valores não se encontravam mais sob a égide da liminar anterior, pois já havia sido cassada.
5. Legalidade da autuação.
6. Impossibilidade da cobrança da multa, enquanto vigente a medida liminar que suspendia a exigibilidade dos créditos principais. Contudo, tendo ocorrido a cassação dessa medida liminar, conforme ressaltado pela sentença recorrida, resta autorizado o prosseguimento da cobrança dos valores, que não mais se encontram com sua exigibilidade suspensa.
7. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.273):
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu que, enquanto havia discussão judicial acerca da alíquota que deveria incidir sobre o ITCMD, o ente estatal não poderia lavrar o auto de lançamento. 2. O acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1596915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020)