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ID
624709
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte questiona a cobrança de um tributo e obtém liminar para não recolhê-lo. Durante a vigência da liminar,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA O lançamento poderá ser efetuado sem problema nenhum, ainda que vigente a liminar afastando sua exigência. Não responde o funcionário por nenhum tipo de crime nesse caso.

    b) INCORRETA O Posicionamento do STJ é muito claro ao afirmar que embora permitido o lançamento, o contribuinte não poderá ser autuado enquanto vigente a liminar.

    c) INCORRETA O pedido liminar por parte do contribuinte não obstaculiza o procedimento de constituição do crédito tributário proposto pela Administração Pública. Quem abre mão da esfera administrativa é o contribuinte e não o Fisco.

    d) CORRETA Segundo o STJ deve o tributo ser lançado, mesmo com a vigência da liminar, pois o prazo decadencial do Fisco não é suspenso. Por outro lado não se admite o chamado lançamento-autuação, que é a aplicação da multa.
    FONTE: Prof Alessandro Spilborghs
  • Correta "D"

    AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA QUANDO DA VIGÊNCIA DE LIMINAR. REFERENTE, PORÉM, A PERÍODOS ANTERIORES À MEDIDA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o entendimento dominante, é possível que o Fisco, em seu poder-dever de arrecadação tributária, efetue o lançamento de valores que se encontram com a exigibilidade suspensa, quando tal medida é necessária para se evitar a decadência do direito de lançar.

    2. No entanto, apesar de ser possível à Fazenda lançar o tributo na vigência de medida liminar, com o fito de evitar a decadência, não lhe é autorizado, de acordo com o entendimento dominante, imputar ao contribuinte os consectários devidos em razão da mora.

    [...]

    (TRF-2 - AMS: 45123 RJ 1998.51.01.024413-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 28/08/2007, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::11/10/2007 - Página::436)

  • GABARITO LETRA D

    AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA QUANDO DA VIGÊNCIA DE LIMINAR. REFERENTE, PORÉM, A PERÍODOS ANTERIORES À MEDIDA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o entendimento dominante, é possível que o Fisco, em seu poder-dever de arrecadação tributária, efetue o lançamento de valores que se encontram com a exigibilidade suspensa, quando tal medida é necessária para se evitar a decadência do direito de lançar.

    2. No entanto, apesar de ser possível à Fazenda lançar o tributo na vigência de medida liminar, com o fito de evitar a decadência, não lhe é autorizado, de acordo com o entendimento dominante, imputar ao contribuinte os consectários devidos em razão da mora.

    3. Ressalva dos casos em que a medida liminar é deferida depois de vencido e não pago o tributo.

    4. No caso, os valores autuados referem-se a períodos anteriores à concessão da medida liminar proferida. Por outro lado, esses valores não se encontravam mais sob a égide da liminar anterior, pois já havia sido cassada.

    5. Legalidade da autuação.

    6. Impossibilidade da cobrança da multa, enquanto vigente a medida liminar que suspendia a exigibilidade dos créditos principais. Contudo, tendo ocorrido a cassação dessa medida liminar, conforme ressaltado pela sentença recorrida, resta autorizado o prosseguimento da cobrança dos valores, que não mais se encontram com sua exigibilidade suspensa.

    7. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.273):

  • "TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD.

    DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu que, enquanto havia discussão judicial acerca da alíquota que deveria incidir sobre o ITCMD, o ente estatal não poderia lavrar o auto de lançamento. 2. O acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1596915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020)