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ID
624736
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são

Alternativas
Comentários
  • LEI - 8906/94
    Art. 29.
    Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura
  • LETRA "A":

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

     Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


     Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.


  • Com fundamento na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    A alternativa correta é a letra “a”, cuja assertiva encontra guarida no artigo 29 do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 29 – “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”.