-
Letra a:
As sociedades de advogados são regulamentadas pelo estatuto da Advocacia da OAB, que dispõe, in verbis:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral.
§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.
-
Vamos denunciar esta questão, quem a postou estava completamente equivocado!
-
O registro é feito na OAB. Não tem fins mercantis.
-
LETRA "D" ESTÁ CORRETA...
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
-
Gabarito: D
Apenas para complementar o comentário dos colegas, segue dispositivo do EOAB:
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Bons Estudos
-
Apenas para enriquecer...
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
" O Estatuto manteve a natureza da sociedade de advogados como sociedade civil exclusivamente de pessoas e de finalidades profissionais. É uma sociedade profissional sui generis, que não se confunde com as demais sociedades civis. Rejeitou-se o modelo empresarial existente em vários países, para que não se desfigurasse a atividade de advocacia, queno Brasil é serviço público e integra a administração da justiça.(...) Por essa razão peculiar, tais sociedades não podem adotar qualquer dos tipos de sociedade simples ou de sociedade empresária previstos no CC/02. Pela mesma razão, não podem adotar a forma cooperativa.
Publicado o ato constitutivo, será levado a registro, para que adquira personalidade jurídica. O órgão registral competente éo Conselho Seccional da OAB e nehum outro. É prerrrogativa insuperável da OAB, derrogatória do direito registrário comum e da competência do Registro Público de Empresas Mercantis ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esses órgãos não podem proceder ao registro das sociedades de advogados, sendo nulo o que se efetivar. Como se trata de nulidade e não de anulabilidade, qualquer pessoa ou a OAB pode suscitá-la. A constituição de sociedade de advogados sem registro no Conselho Seccional importa infração ao art. 34, II, do Estatuto, sendo cabível a pena de censura aos advogados que a integrem.
O advento do CC/02 não alterou a competência exclusiva da OAB para registro das sociedades de advogadso, porque o Estatuto é lei especial que prevalece sobre lei geral. Assim, não se aplicam às sociedades de advogados as regras do CC/02 acerca das sociedades simples."
-
De
acordo com o que estabelece Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
acerca do registro da sociedade de advogados, é correto afirmar que este é
feito “perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja
base territorial tiver sede”.
A
assertiva correta está na alternativa “d”, por força do artigo 15, §1º. Nesse
sentido:
Art.
15 – “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço
de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 1º A
sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado
dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede”.
-
CUIDADO, NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DO ESTATUTO
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
-
GABARITO LETRA D
A sociedade de advogados, pluripessoal ou unipessoal, adquirirá personalidade jurídica com o devido registro no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Quanto à denominação e razão social da sociedade deve-se observar o seguinte regramento:
- Sociedade Unipessoal: Nome do Sócio + Sociedade Individual de Advocacia;
- Sociedade Pluripessoal: Nome de um dos sócios + Sociedade de Advogados.
Por fim, tome nota como sendo vedada a utilização de nome fantasia para a denominação de sociedade de advogados.