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AJUDEM A DENUNCIAR JUSSARA DANTAS POR NÃO FAZER COMENTÁRIOS CONDIZENTES COM A POSTURA DO SITE:
A RESPOSTA CORRETA É A "C", com "fundamento no Código de Ética da OAB (L8906) em seu art. 24
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
DORAVANTE AMIGOS E BONS ESTUDOS!
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Leandro Kaiser .. fiquei entre a C e D... Por que a sentença que fixa os honorário SOMENTE poderá ser exigida em conjunto com a condenação principal? Onde está o erro da D?
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Doutora Natalia, na questão está se referindo a uma sentença, então o advogado nao exigirá um processo autônomo processo autônomo(como por exemplo ação de cobrança, além de ser cabível), estes honorários arbitrados pelos juíz. Depois de arbitrados se tornarão procedimentos posteriores à sentença, por isso não se pode falar de direito autônomo.
Espero, sinceramente ter ajudado. Bons estudos e doravante.
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LETRA "C":
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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c) constitui título executivo e direito autônomo do advogado, que poderá exigi-lo independentemente da condenação principal.
Honorários convencionados - Decorrente de contratos escritos, para serem considerados títulos executivo extrajudicial, mesmo sem a presença de duas testemunhas;
Os arbitrados judicialmente, constituem título executivo judicial, pertencentes ao advogado, tendo direito autônomo para executar a sentença que os fixar, podendo requere que o precatóri seja expedido em seu favor. (art. 23 do E.OAB).
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Considerando
como parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível
afirmar que a decisão judicial que fixa ou arbitra os honorários do advogado “constitui
título executivo e direito autônomo do advogado, que poderá exigi-lo
independentemente da condenação principal”.
A
assertiva correta é a contida na alternativa “c”, por força do artigo 24,
caput, do Estatuto. Nesse sentido:
Art.
24 – “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito
que o estipular são títulos executivos
e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial” (Destaque do professor).
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Sobre a D - Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos.
Já os creditos quirografários são aqueles que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, a duplicata, o cheque, um contrato que configure um título executivo extrajudicial, uma nota promissória.