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ID
624754
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O parecer de admissibilidade no processo disciplinar

Alternativas
Comentários
  • ERROU A DOUTORA... EM PARTE... 


    A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "A"

    MAS ACREDITO QUE ELES QUERIAM A RESPOSTA ERRADA, ou seja a INCORRETA!!
    Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB
    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
    a LETRA "B' - INCORRETA
    O código de ética não exige parecer obrigatório para a instauração do Processso Administrativo Disciplinar
    A LETRA "C" - ESTA CORRETA
    os pareceres tem natureza opitativa sim, um "parecer não faz verão"
    A LETRA "D" - ESTÁ CORRETA
    pois, a 2 únicas formas de interrromper a prescrição no processo Administrativo está no art. 43

     § 2º A prescrição interrompe-se:  1))))))pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; 2))))))- pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OA

  • Leandro, concordo com você, na verdade eles queriam a alternativa errada. 
  • LETRA "A"...
    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Na verdade a resposta é letra A) por causa do Art.51. do Código de Ética e Disciplina da OAB que diz em seu parágrafo 2o O Relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.