INCOMPATIBILIDADE = DETERMINA PROIBIÇÃO TOTAL DA ADVOCACIA;
IMPEDIMENTO = PROIBIÇÃO PARCIAL;
As três primeiras hipóteses se referem a causas que tornam a atividade INCOMPATÍVEL com a advocacia:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
A alternativa "D" está no rol dos impedimentos:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
A única assertiva que aponta de forma correta
causa de impedimento, conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB),
é a contida na alternativa “d". São impedidos de exercer a advocacia os
servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. As
outras três primeiras hipóteses, na verdade, ilustram causa de
incompatibilidade (vide art. 28 do Estatuto). Nesse sentido, com base no artigo
30, I, temos:
Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora".