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ID
626080
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Constitui-se infração disciplinar, punida com pena de suspensão, o advogado que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

            I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

            II - reincidência em infração disciplinar.

  • INFRAÇÕES DISCIPLINAR - MACETE - $FRIC FIC - O QUE SOBRA SERÁ CENSURA 
    HAVERÁ UMA EXCEÇÃO art 34 III AGENCIAR CAUSA MEDIANTE PARTICIPAÇÃO NOS HONORÁRIOS A RECEBER (TEM DINHEIRO) MAS VAI SER CENSURA.

    $      XVIII - XIX - XX - XXI - XXIII (LEMBROU DINHEIRO) SUSPENSÃO
    F     raudar lei (prestar concurso a clientes ou teceiros p realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la
    SUSPENSÃO                                     
    R     eter autos (reter abusivamente ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança) 
    SUSPENSÃO
    I      népcia profissional (incidir em erros que evidenciam inépcia profissionalSUSPENSÃO
    C    onduta incompatível (manter conduta incompatível com a advocacia) SUSPENSÃO

    F     alsa prova de requisitos p inscrição oab EXCLUSÃO
    I      nidoinedade moral  
    EXCLUSÃO
    C    rime infamante EXCLUSÃO
  • LETRA "D". 
    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
            I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
           XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
            XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
            XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
            XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
            XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
            XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
            XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
            XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
            XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
    Referência:Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que constitui-se infração disciplinar, punida com pena de suspensão, o advogado que recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.

    A alternativa correta é a letra “d”, com fulcro no artigo 37, inciso I, combinado com o art. 34, XXI, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”.


  • GABARITO LETRA D

    Para evitar ter que decorar há dois métodos de para entender as infrações. 

    A primeira:

    Tratando-se de ato = Censura

    Quando tratar-se de $$ = Suspensão

    Tratando-se de crime = Exclusão

    A segunda:

    EXCLUSÃO (4):

    Prova falsa p/ inscrição na OAB;

    Moralmente inidôneo p/ advocacia;

    Crime Infamante;

    Suspenso por 3 vezes 

    SUSPENSÃO (10):

    (2) RECEBER – valores da outra parte; do cliente grana p/ aplicação desonesta (ou solicitar);

    (2) REINCIDIR – em erros que evidenciem inépcia profissional; em infração disciplinar

    (3) NÃO – prestar contas ao cliente; pagar o que é devido à OAB; manter conduta compatível c/ a advocacia;

    (3) LOCUPLETAR-SE (as custas de qualquer das partes); RETER (ou extraviar os autos); PRESTAR (concurso pra ato contrário à lei)

    O RESTO É CENSURA!