-
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
-
INFRAÇÕES DISCIPLINAR - MACETE - $FRIC FIC - O QUE SOBRA SERÁ CENSURA
HAVERÁ UMA EXCEÇÃO art 34 III AGENCIAR CAUSA MEDIANTE PARTICIPAÇÃO NOS HONORÁRIOS A RECEBER (TEM DINHEIRO) MAS VAI SER CENSURA.
$ XVIII - XIX - XX - XXI - XXIII (LEMBROU DINHEIRO) SUSPENSÃO
F raudar lei (prestar concurso a clientes ou teceiros p realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la) SUSPENSÃO
R eter autos (reter abusivamente ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança) SUSPENSÃO
I népcia profissional (incidir em erros que evidenciam inépcia profissional) SUSPENSÃO
C onduta incompatível (manter conduta incompatível com a advocacia) SUSPENSÃO
F alsa prova de requisitos p inscrição oab EXCLUSÃO
I nidoinedade moral EXCLUSÃO
C rime infamante EXCLUSÃO
-
LETRA "D".
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
Referência:Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
-
Com
base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que constitui-se
infração disciplinar, punida com pena de suspensão, o advogado que recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou
de terceiros por conta dele.
A
alternativa correta é a letra “d”, com fulcro no artigo 37, inciso I, combinado
com o art. 34, XXI, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art.
34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a
prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta
dele”.
Art.
37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos
XVII a XXV do art. 34”.
-
GABARITO LETRA D
Para evitar ter que decorar há dois métodos de para entender as infrações.
A primeira:
Tratando-se de ato = Censura
Quando tratar-se de $$ = Suspensão
Tratando-se de crime = Exclusão
A segunda:
EXCLUSÃO (4):
Prova falsa p/ inscrição na OAB;
Moralmente inidôneo p/ advocacia;
Crime Infamante;
Suspenso por 3 vezes
SUSPENSÃO (10):
(2) RECEBER – valores da outra parte; do cliente grana p/ aplicação desonesta (ou solicitar);
(2) REINCIDIR – em erros que evidenciem inépcia profissional; em infração disciplinar
(3) NÃO – prestar contas ao cliente; pagar o que é devido à OAB; manter conduta compatível c/ a advocacia;
(3) LOCUPLETAR-SE (as custas de qualquer das partes); RETER (ou extraviar os autos); PRESTAR (concurso pra ato contrário à lei)
O RESTO É CENSURA!