Imagino que a alternativa "d" esteja se referindo à arbitragem, uma vez que trata-se de um órgão que não integra o Poder Judiciário, mas é considerado, ao menos por parte da doutrina, como jurisdição:
Lei 9.307/96, art. 31: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Prezados, a letra D está INCORRETA, visto que tal possibilidade viola o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo (4. MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291).
Bons estudos a todos
Complementando...
a) Conforme colega já falou acima, realmente está trocada o nome da teoria, eis que, pela teoria clássica (dominante), na jurisdição voluntária o juiz realiza a gestão pública de interesses privados. Não há lide, mas negócio jurídico processual que necessita a chancela do Estado por meio de
sua jurisdição. Torna eficaz o negócio desejado pelos interessados. Ex.: nomeação de tutores, nas alienações de bens de incapazes, entres outros
b)J.J. Gomes Canotilho afirma que a jurisdição constitucional: “Consiste em decidir vinculativamente, num processo jurisdicional, o que é o direito, tomando como parâmetro material a constituição ou o bloco de legalidade reforçada, consoante se trate de fiscalização da constitucionalidade ou de fiscalização da legalidade.
Sendo assim, O controle de constitucionalidade no Brasil, que tem por função precípua a defesa dos direitos fundamentais, quando praticado pelo Poder Judiciário, como se sabe, pode ser efetivado na forma difusa ou na concentrada.
Pela via concentrada, o controle é exercido perante o Supremo Tribunal Federal, através da instauração de processo objetivo em que se busca a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstratamente considerada, contrastando-a com a Carta Magna. Tal controle é efetivado no âmbito de Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ou, ainda, através de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e seus efeitos atingem a todos, ou seja, são erga omnes, e, em regra, opera-se ex tunc (retroativamente).
Por sua vez, o controle difuso, também denominado concreto, incidental ou descentralizado, ocorre no âmbito de um caso concreto posto à análise do Poder Judiciário e se efetiva de forma incidental em qualquer processo posto à apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive superiores, e não integram o objeto da lide. Seus efeitos, via de regra, operam-se ex nunc (a partir de então) e somente entre as partes.
c) ; há exeções, já ditas acima.
d) Achei legal a informação retirada do livro do Daniel de Assunção, vejamos: o princípio do juiz natural proíbe a cnação de tribunais de exceção, conforme previsão expressa do art. 5.°, XXXVII, da CF. Significa que não se poderá criar um juizo após o acontecimento de determinados fatos jurídicos com a exclusiva tarefa de julgá-los, sendo que à época em que tais fatos ocorreram já existia um órgão jurisdicionai competente para o exercício de tal tarefa. O tribunal de exceção mais famoso da história foi o Tribunal de Nuremberg, quando com a fim ção exclusiva de julgar os crimes nazistas praticados por militares do 3.“ Reich após o final da 2:' Grande Guerra Mundial.