a) CORRETA
Com o ensinamento de Figueira Junior, concluiremos a explanação para definir como sincréticas "todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque às demandas possessórias. Revista de Processo, nº 98, p. 11).
b) após a entrada em vigor da Lei nº 11.232, toda sentença condenatória de obrigação de pagar, ressalvada a execução contra a Fazenda Pública, deixou de ser processada autonomamente, ao abrigo do Livro II do CPC,como antes ocorria; ERRADO
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
c) CORRETO
A partir da reforma do Código Processual Civil, a sistemática para a execução de títulos judicial e dos títulos extrajudiciais foi diversificada. O Código prevê que a execução de título judicial deverá ser atacada por meio da impugnação, enquanto que a execução de títulos extrajudiciais deverá ser atacada por embargos à execução. As principais características da reforma foram que o efeito suspensivo passou a ser exceção, apesar da possibilidade de sua concessão face a verossimilhança e quaisquer prejuízos vislumbrados, e os meios de ataque da execução serão distintos, conforme a natureza do título executado.
d) CORRETA.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais (...)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
OBS : "O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva". ( Fredie Didier - Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)
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