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ID
626758
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O “bloco de constitucionalidade” se constitui a partir de

Alternativas
Comentários
  • R: A

             Bloco de Constitucionalidade é um conjunto de normas constitucionais, escritas e não escritas, expressas e implícitas, que faz parte de uma estrutura compacta, única que serve de ponto de referencia para as inferiores.  Neste prisma, deve a Constituição Federal ser interpretada em função da realidade, não sendo apenas o conjunto de normas e princípios positivados.
     
     “Todos os actos normativos devem estar em conformidade com a Constituição (art. 3º/3). Significa isso que os actos legislativos e restantes actos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. Mas qual é o escalão normativo de acordo com o qual se deve controlar a conformidade dos actos normativos? As respostas a este problema oscilam fundamentalmente entre duas posições: (1) o parâmetro equivale à constituição escrita ou leis com valor constitucional formal, e daí que a conformidade dos actos normativos só possa ser aferida, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, segundo as normas e princípios escritos na constituição (ou entre as leis formalmente constitucionais); (2) o parâmetro constitucional é a ordem constitucional global, e, por isso, o juízo de legitimidade constitucional dos actos normativos deve fazer-se não apenas segundo as normas e princípios escritos das leis constitucionais, mas também tendo em conta princípios não escritos integrantes da ordem constitucional global. Na perspectiva (1), o parâmetro da constitucionalidade (=normas de referência, bloco de constitucionalidade) reduz-se às normas e princípios da constituição e das leis com valor constitucional; para a posição (2), o parâmetro constitucional é mais vasto do que as normas e princípios constantes das leis constitucionais escritas, devendo alargar-se, pelo menos, aos princípios reclamados pelo espírito ou pelos valores que informam a ordem constitucional global”. (Canotilho)
  • Resumindo, Bloco de Constitucionalidade é o que o próprio nome diz:
    Um todo que reúne tudo que é considerado matéria constitucional, inclusive o que não está formalmente escrito em uma Constituição, como princípios e até, pasmem: leis ordinárias ou complementares.
    É isso mesmo, este é o conceito adotado por seu criador Louis Favoreu. Na França, por exemplo, eles utilizam o termo Bloco de Constitucionalidade para incluir além do próprio texto, até mesmo o Preâmbulo da Constituição anterior.Sem falar que também faz parte de tal bloco na França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
    Segundo Marcelo Novelino (Dir. Const, 5ªed, pag 247):
    O conceito de bloco de constitucionalidade pode varia muito, podendo apresentar 2 sentidos:
    1. Sentido estrito ->compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes de uma constituição formal.
    2. Sentido amplo ->abrange todas as normas infraconstitucionais, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na lei fundamental (Jorge Xifra Heras).
    O Ministro do STF Celso de Melo utiliza, dentro do estudo do parâmetro, a expressão bloco de constitucionalidade. Foi utilizada na ADI 514/PI e ADI 595/ES.
    No Brasil, poderíamos citar como lei infraconstitucional a LEI DE MORADIA que é considerada como integrante do bloco de constitucionalidade, por regulamentar o direito fundamental á moradia.
    Bom Estudo a todos
    Alex Santos
  • INFORMATIVO 499/STF
     

    Significado de bloco de constitucionalidade

     
    O ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 514/PI, analisou o significado de bloco de constitucionalidade para efeito de fiscalização normativa abstrata e, por conseguinte, da admissibilidade, ou não, da própria ação direta (ou da ação declaratória de constitucionalidade).

    Segundo o ministro, “a idéia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2ª ed., Coimbra Editora Limitada) - que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia - torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, “in abstracto”, da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática”.

    A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo que permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição.

    Dessa forma, ressalta o ministro, quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem - a Constituição escrita, de um lado, ou a ordem constitucional global, de outro (LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, “El bloque de la constitucionalidad”, p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra, v.g.) -, torna-se essencial, para fins de viabilização do processo de controle normativo abstrato, que tais referências paradigmáticas encontrem-se, ainda, em regime de plena vigência, pois o controle de constitucionalidade, em sede concentrada, não se instaura, em nosso sistema jurídico, em função de paradigmas históricos, consubstanciados em normas que já não mais se acham em vigor, ou, embora vigendo, tenham sofrido alteração substancial em seu texto.

    É por tal razão que, em havendo a revogação superveniente (ou a modificação substancial) da norma de confronto, não mais se justificará a tramitação do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

    Desta sorte, há uma busca de constitucionalização de todo o sistema normativo, pois normas de natureza constitucional também estão previstas no sistema infraconstitucional. Esse é o sentido do art. 5º, §§ 2º e 3º/CF
  • Podemos dizer que o bloco de constitucionalidade é maior que a própria Constituição na medida em que aumenta significativamente as disposições dotadas de densidade constitucional, inserindo-se, nesse contexto, "toda uma série de regras ou de princípios que modificam a natureza dos direitos e liberdades" (LOUIS FAVOREU e LOÏC PHILIP, ob. cit., pág. 249). Em síntese, "as possibilidades de extensão do bloco de constitucionalidade são doravante praticamente ilimitadas" (idem, pág. 249). O conceito de bloco de constitucionalidade não se limita às disposições singulares do direito constitucional escrito. De um lado, essa idéia abrange todos os princípios constantes do texto constitucional. Por outro, esse conceito abarca, igualmente, todos os princípios derivados da Constituição enquanto unidade, tais como o princípio da democracia, o princípio federativo, o princípio da federação, o princípio do Estado de Direito, o princípio da ordem democrática e liberal e o princípio do estado social, além do preâmbulo da Carta, os princípios gerais próprios do sistema adotado e, inclusive, princípios suprapositivos imanentes à própria ordem jurídica.


    Graça e Paz
  • Senhores...

    Entendi que bloco de constitucionalidade integra tud aquilo que guarde pertinencia temática constitucional, temas mais relevantes a um Estado, estando positivado ou não, explícito ou implícito na CF.
    Acredito também que tal entendimento pode ser de duas espécies:

    - Bloco de constitucionalidade restritivo: apenas normas e principios expressos no CF podem servir de parametro de controle. Teoria esta adotada pelo STF.

    - Bloco de constitucionalidade amplo: tudo que integra o bloco de constitucionalidade pode ser usado como paradigma de controle.

    Este posicionamento está no meu material do LFG de 2009, está correto ou está desatualizado?

    Alguém pode esclarecer... Obrigado.

  • Podem servir de paradigma para o ajuizamento da ADIN:
    1) principios constitucionais explícitos: decorrem do próprio texto Constitucional.
    2) principios constitucionais implícitos: transcedem a linguagem prescritiva do texto constitucional. somente devem ser tomados como referencia ou parÂmetro normativo de controle se puderem ser especificados no contexto geral da Carta. 
    3) normas infraconstitucionais: segundo Celso de Mello "o significado de bloco de constitucionalidade projeta-se para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos principios contemplados, explícita e implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional , desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na lei fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional global."
    Uadi Lammêgo Bulos, Direito Constitucional ao alcance de todos.
  • Pessoal,

    Dirley da Cunha Junior afirma que o "bloco de constitucionalidade amplo" não foi adotado no Brasil, mas foi em países como a Alemanha.
    Segundo ele, não pode ser utilizado como parâmetro para controle de constitucionalidade normas supraconstitucionais, como o direito natural, especialmente com o intuito de declarar a inconstitucionalidade de normas contitucionais originarias, o que é inadmitido pela jurisprudência do STF.

    Com base no comentário dos colegas, no entanto, passo a entender que, muito embora não tenha sido adotado o "bloco de constitucionaliadade amplo", adotou-se o "bloco de constitucionalidade estrito".

    Segue o comentário do autor:

    "A fiscalização ou controle da constitucionalidade das leis e dos atos do poder público pode ter como parâmetro: a) toda a Constituição formal, incluindo os princípios e regras implícitos; b) apenas alguns dispositivos da Constituição ou c) um bloco formado pela Constituição formal mais ous princípios superiores definidos como direito supralegal (princípios implícitos positivos ou não positivados na constituição).
    Em regra o parâmetro utilizado é toda a Constituição formal, em face da qual se exerce a jurisdição constitucional de controle de constitucionalidade, como ocorre no direito brasileiro e norte-americano, por exemplo.
    (...)
    Já outros países, como a Alemanha, têm como parâmetro não só a Constituição formal, mas também outras normas derivadas de um direito supralegal reconhecido pelo Tribunal Constitucional, situação em que o parâmetro assume natureza de verdadeiro bloco de constitucionalidade. Não e por outro motivo que se adota, na Alemanha, a tese da inconstitucionaliade das normas constitucionais, quando estas venham a violar aquele direito supralegal."

    CUNHA, Direly da. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm: 2010, p. 296/297
  • Sobre o tema, achei o seguinte artigo:
    fonte: http://supremoemdebate.blogspot.com.br/2008/04/significado-de-bloco-de.html
    Significado de bloco de constitucionalidade
     
    O ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 514/PI (Informativo 499/2008), analisou o significado de bloco de constitucionalidade para efeito de fiscalização normativa abstrata e, por conseguinte, da admissibilidade, ou não, da própria ação direta (ou da ação declaratória de constitucionalidade).

    Segundo o ministro, “a idéia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2ª ed., Coimbra Editora Limitada) - que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia - torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, “in abstracto”, da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática”.

    A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo que permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição.

    Dessa forma, ressalta o ministro, quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem - a Constituição escrita, de um lado, ou a ordem constitucional global, de outro (LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, “El bloque de la constitucionalidad”, p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra, v.g.) -, torna-se essencial, para fins de viabilização do processo de controle normativo abstrato, que tais referências paradigmáticas encontrem-se, ainda, em regime de plena vigência, pois o controle de constitucionalidade, em sede concentrada, não se instaura, em nosso sistema jurídico, em função de paradigmas históricos, consubstanciados em normas que já não mais se acham em vigor, ou, embora vigendo, tenham sofrido alteração substancial em seu texto.

    É por tal razão que, em havendo a revogação superveniente (ou a modificação substancial) da norma de confronto, não mais se justificará a tramitação do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
  •  Nicholas Cardoso

     
    Bloco de consitucionalidade em sentido amplo é o conjunto de princípios e normas que tratam de matéria constitucional. Não importa se essas normas possuem status de emenda constitucional. Logo, tratados internacionais que versam sobre direitos humanos (matéria constitucional) fazem parte do conceito de bloco de constitucionalidade, mesmo não tendo sido aprovados pelo procedimento previsto para aprovação das emendas constitucionais.

    A questão do concurso claramente se referiu a sentido amplo de bloco de constitucionalidade, senão não haveria resposta correta.
  • Contribuindo ...

      A doutrina majoritária defende que o bloco de constitucionalidade surgiu na França a partir da decisão de 16 de julho de 1971 que elevou a liberdade de associação ao patamar de princípios fundamentais.

      O bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas de nível constitucional que tem o papel de ampliar o paradigma do controle de constitucionalidade. Acontece que, tais normas com nível constitucional, não necessariamente, precisam estar expressa na Constituição, uma vez que a Carta Magna deve ser interpretada em função da realidade.
      A teoria do bloco de constitucionalidade amplia a abrangência das normas constitucionais para além do texto constitucional, reconhecendo princípios implícitos e inclusão de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos. Sobre os tratados, o Brasil não admite a tese do bloco de constitucionalidade, visto que a equiparação das normas de tratados que tratem de direitos humanos, segundo art.5,3º CF/88 deve ser submetida ao processo de emenda constitucional. Caso o tratado internacional sobre direitos humanos não seja submetido ao processo especial para alteração do texto constitucional seu status será de norma supralegal.
  •  

    Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.

    "- A definição do significado de bloco de constitucionalidade - independentemente da abrangência material que se lhe reconheça - reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política.

    "- A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) - a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade " [grifou-se] (ADI n. 595/ES, Min. Celso de Mello).

  • Marcelo Novelino ensina que a expressão foi cunhada por Louis Favoreu, referindo-se a todas as normas do ordenamento jurídico francês que tivessem “status” constitucional.

     

    Canotílio, por sua vez, ao tratar do “bloco de constitucionalidade” oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.

     

    Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o “bloco de constitucionalidade” engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH – Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).

  • Desabafo:

     

    Essa corrente brasileira que adota um conceito chamado restrito da noção de bloco de constitucionalidade é muito tímida (para não dizer covarde). O que seria do significado e das aplicações práticas da adoção de um bloco de constitucionalidade senão para abranger as normas de cunho materialmente constitucional, que não estão previstas na Constituição (ainda que implicitamente)? Ou seja, de que adianta adotar a ideia de bloco de constitucionalidade, se reconhece que ele só abrange o que está na Constituição (explícita ou implicitamente)?

     

    Na minha humilde opinião, não há outro sentido para bloco de constitucionalidade senão a abrangência de leis infraconstitucionais que tem conteúdo materialmente constitucionais, os tratados de direitos humanos (ainda que não aprovados sob o quórum qualificado), os costumes constitucionais, a jurisprudência constitucional consolidada (desde que não violadores da Constituição) etc.

  • Vou discordar da questão - pois uma norma infraconstitucional poderia ser declarada inconstitucional frente a um tratado não incorporado com quorum de emenda
  • Parcialmente correta a questão, pois aqueles Textos Internacionais que não foram recebidos na forma da CF/88 não integram o bloco de constitucionalidade.

    Abraços.

  • Amados não adianta brigar com banca. O negócio é vence-la.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao conceito de “bloco de constitucionalidade”. Conforme NOVELINO (2014, p. 257), O conceito de bloco de constitucionalidade foi desenvolvido por Louis Favoreu, em referência às normas com status constitucional que integram o ordenamento jurídico francês, com o intuito de abranger a Constituição de 1958, o preâmbulo da Constituição de 1946, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outras normas de valor constitucional. Em razão da pluralidade de acepções de Constituição, a abrangência material do bloco de constitucionalidade pode variar conforme o sentido atribuído. Em um sentido estrito, compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes da Constituição formal. Em um sentido amplo, abrange também normas infraconstitucionais, “desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental” (Jorge Xifra HERAS).

    Segundo LENZA (2015, p. 524), quanto ao conceito de bloco de constitucionalidade no direito brasileiro prevalece a ideia de restrição do parâmetro direto de controle — que aqui poderia ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito — às normas contidas, ainda que não expressamente, em texto constitucional (normas formalmente constitucionais).  Com o advento da EC n. 45/2004 pode-se asseverar ter havido ampliação do “bloco de constitucionalidade” na medida em que se passa a ter um novo parâmetro (norma formal e materialmente constitucional) — os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, 137 nos termos do art. 5.º, § 3.º, da CF/88.

    Portanto, é correto dizer que O “bloco de constitucionalidade” se constitui a partir de princípios, normas escritas e não escritas, fundamentos relativos à organização do Estado, direitos sociais e econômicos, direitos humanos reconhecidos em tratados e convenções internacionais dos quais o país seja signatário.

    Gabarito do professor: letra a.

    Fontes:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.


  • Nao deixemos de nos atentar para o Processo de internalizacao de Tratados internacionais (Convencionalidade), principalmente aqueles de DH, vez se inserirem no denominado BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Ademais, importante tambem o Controle de COnvencionalidade, compreendido com o processo de compatibilizacao vertical das normas domesticas, com os comandos dos Tratados Internacionais.

    Bora...

  • GABARITO: A

    Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico.

  • O conceito de bloco de constitucionalidade (paradigmas)

    Diz respeito à identificação do próprio conceito de Constituição, que servirá de parâmetro em relação ao qual se realizará a confrontação das demais normas jurídicas do sistema, para se aferir a sua constitucionalidade.

    Em suma: é tudo que pode servir de parâmetro no controle de constitucionalidade

    Nesse sentido, duas (2) posições podem ser encontradas.

    1) A corrente ampliativa engloba não somente as normas formalmente constitucionais, expressamente positivadas em documento formal, mas também os princípios não escritos, bem como os valores suprapositivos, principalmente aqueles que norteiam e fundamentam a própria Constituição.

    2) A corrente restritiva considera apenas as normas e os princípios formalmente expressos na Constituição escrita e positivada.

    A jurisprudência brasileira, incluindo o STF, tem adotado, por ora, apenas uma tímida tendência ampliativa, utilizando, nesse sentido, como paradigma de confronto normas e princípios, que, ainda que não expressamente contidos no texto constitucional, sejam dele diretamente decorrentes.

  • Prezados, não confundam o princípio com a própria norma, do princípio se extrai a norma.

  • Há duas correntes sobre o tema bloco de constitucionalidade: extensiva e restritiva.

    Para a corrente extensiva, o bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas materialmente constitucionais que estão fora da Constituição formal somado à Constituição formal. Assim, qualquer matéria que versar sobre organização do Estado ou direitos fundamentais é direito constitucional, mesmo estando em lei ordinária.

    Para a corrente restritiva, bloco de constitucionalidade é apenas a Constituição formal, com suas normas expressas ou implícitas aliadas os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que foram submetidos ao procedimento de que dispõe o art. 5º, §3º, da CF/88.

    O STF adotou a teoria restritiva.