SóProvas


ID
626839
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As seguintes afrmativas concernentes ao Direito de Sucessão estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • c) a cessão dos direitos hereditários pode ser total ou parcial, gratuita ou onerosa, cabendo sempre aos co-herdeiros o exercício do direito de preferência na cota hereditária do cedente. INCORRETA.  Segundo diposto no art. 1.795, caput, do Código Civil: "O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão." Logo, existe esse prazo decadencial de 180 dias para o co-herdeiro fazer valer tal direito potestativo lhe inerente.
  • Reza a abalizada doutrina de Nelson Nery Jr que, em se tratando de cessão de direitos hereditários a título gratuito, não está garantido o direito de preferência, uma vez que o próprio art. 1794 do CC menciona "...se outro herdeiro o quiser tanto por tanto".  E mais: O art. 1795, ao prever o prazo decadencial de 180 dias para o sucessor preterido reaver o bem, desde que depositado o preço.  Aí está o erro da alternativa C.
  • C- INCORRETA:

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Pela leitura do dispositivo, verifica-se que há direito de preferência somente na cessão onerosa. A expressão "tanto por tanto" pressupõe a onerosidade da cessão. Estão excluídas da preferência as cessões gratuitas do quinhão hereditário. 
  • Colegas, acredito que a letra C está certa e o erro está na A. Isto porque a cessão, mesmo gratuita, exige o respeito à preferência. Quanto ao erro da A, o legatário recebe o bem assim que se dá a sucessão, não há necessidade de se esperar a partilha, no caso de bens infungíveis.
    Corrijam-me caso esteja errado
  • Respondendo ao colega que perguntou acima. Aberta a sucessão a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros, ou seja, posse e propriedade, segundo o princípio da saisine. De acodo com o CC os legatários são proprietários desde aberta a sucessão, mas a posse somente é transmitida posteriormente com a partilha. Isso é interpretado pelos artigos art. 1923, parágrafo 1º e artigo 1784 CC. Portanto, o gabarito está correto.

  • Se o testador destaca uma vantagem de seu patrimônio - coisa identificada - o direito de propriedade deste bem é transmitido automaticamente ao legatário, mas a NÃO a posse do bem. CC1923 § 2º.
  • Resposta certa – letra C. A cessão de direitos hereditários não poderá ser de um bem da 

    herança considerado singularmente, nos termos do art. 1793, CC. Além disso, a expressão 

    sempre nega a existência de exceções, ao contrário do que dispõe o art. 1794, CC


  • a)

    De acodo com o CC os legatários são proprietários desde aberta a sucessão, mas a posse somente é transmitida posteriormente com a partilha.

    Art. 1.923. § 1o Não se defere de imediato a POSSE da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Aquisição do legado: a posse da herança transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine (1.784). O legado é de coisa determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos herdeiros, exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923). 

    b)

    Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte; ou se aceita tudo ou não se aceita nada. O que se aceita é a condição de herdeiro e de legatário, e não os objetos dentro da herança ou do legado. Entretanto, pode aceitar ser herdeiro legítimo, mas não testamentário; pode aceitar ser legatário, mas não herdeiro. Legatárioé aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei.Legatáriorecebe legado e herdeiro recebe herança.

    Art. 1.808 –CC:Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1º -O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    c)

    Em se tratando de cessão de direitos hereditários a título gratuito,não está garantido o direito de preferência, uma vez que o próprio art. 1794 do CC menciona "...se outro herdeiro o quiser tanto por tanto".  E mais: O art. 1795, ao prever o prazo decadencial de 180 dias para o sucessor preterido reaver o bem, desde que depositado o preço.  Aí está o erro da alternativa C.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Pela leitura do dispositivo, verifica-se que há o direito de preferência somente na cessão onerosa. A expressão "tanto por tanto" pressupõe a onerosidade da cessão. Estão excluídas da preferência as cessões gratuitas do quinhão hereditário


  • Por testamento, podem-se nomear herdeiros ou legatários. Há diferença entre uns e outros. 

     

    O herdeiro testamentário é aquinhoado com uma parcela da herança, sem especificação ou singularização de qualquer bem. É um herdeiro universal, pois seu quinhão guardará uma relação de proporcionalidade com o todo da herança.

     

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

     

    Ao legatário, entretanto, é atribuído, de forma determinada e específica, tanto quanto possível, para adequada identificação, quaisquer bens, móveis ou imóveis. Essa sucessão a título singular não tem qualquer relação de proporcionalidade com o universo da herança. O bem legado é retirado da herança, e, como tal, legatários não concorrem para o pagamento das dívidas. O legado não pode sofrer redução face a eventuais encargos ou dívidas do espólio.

     

    Diga-se, de início, que uma das diferenças, das mais capciosas, encontra-se no Código Civil, que dá como ocorrente a SAISINE, ou seja, a imediata e automática transmissão de propriedade e posse da herança, tão logo aberta a sucessão, somente aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    Não está incluído aí o legatário, que não se confunde com herdeiro testamentário. Embora pareça inócua essa distinção, há efeitos jurídicos de relevo. Mas, mesmo que o legatário não entre na posse do legado a partir da abertura da sucessão, fará jus aos frutos do bem legado a partir da morte do testador, como também estará sujeito aos riscos que possam atingi-lo. 

     

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    § 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

     

    Caso o bem legado ultrapasse a porção disponível, ou seja, a metade dos bens do testador, será reduzido, na proporção de seu valor, se o excesso for maior que vinte e cinco por cento do valor do prédio legado, tal bem ficará por inteiro na herança, ficando o legatário com o direito ao valor que couber na parte disponível; se tal excesso for inferior ao acima citado (25%) o legatário poderá ficar com o todo do bem legado, se pagar aos herdeiros a diferença em dinheiro.

     

    Cabe referir, ainda, que se o legatário for também herdeiro necessário (descendente, ascendente ou cônjuge), terá preferência aos outros para inteirar, se couber, sua legítima, no mesmo bem legado com excesso 

     

     

     

     

     

     


  • A questão trata do casamento.

    A) aberta a sucessão, ou seja, com a morte, a posse e a propriedade dos bens do falecido são imediatamente transmitidas aos herdeiros legítimos e testamentários, com exceção do legatário que somente assume a posse com a partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    Aberta a sucessão, ou seja, com a morte, a posse e a propriedade dos bens do falecido são imediatamente transmitidas aos herdeiros legítimos e testamentários, com exceção do legatário que somente assume a posse com a partilha.

    Correta letra “A”.

    B) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, contudo, quem renuncia à herança, não está impedido de aceitar o legado.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, contudo, quem renuncia à herança, não está impedido de aceitar o legado.

    Correta letra “B”.



    C) a cessão dos direitos hereditários pode ser total ou parcial, gratuita ou onerosa, cabendo sempre aos co-herdeiros o exercício do direito de preferência na cota hereditária do cedente.

    Código Civil:

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    A cessão dos direitos hereditários pode ser total ou parcial. Porém, para que os co-herdeiros exerçam o direito de preferência na cota hereditária do cedente, a cessão deverá ser necessariamente onerosa. Uma vez que, se o outro co-herdeiro quiser a quota, deverá adquiri-la tanto por tanto, ou, se não teve conhecimento da cessão, poderá depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho.

    Incorreta letra “C”.


    D) na sucessão testamentária, diferentemente da sucessão legítima, não existe a previsão para o direito de representação, todavia, poderá o testador consignar cláusula de substituição com o intuito de estabelecer os efeitos da representação.

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Na sucessão testamentária, diferentemente da sucessão legítima, não existe a previsão para o direito de representação, todavia, poderá o testador consignar cláusula de substituição com o intuito de estabelecer os efeitos da representação.

    Correta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que, tanto no ordenamento antigo (art.1.089) quanto no atual (art. 426), a herança de pessoa viva não podia e continua não podendo ser objeto de contrato. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, “como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (art.1.791).

     

    A cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública, portanto).

     

    Para pontuar as questões sobre os efeitos que devam produzir, duas formas de cessão de direitos hereditários devem ser anotadas: uma, a título universal, quando um ou mais de um co-herdeiro cede, no todo ou em parte, seu quinhão hereditário, cuja cessão deve incidir sobre a totalidade da herança; outra, a título singular, ou seja, sobre bem certo e determinado da herança, quando a sub-rogação do cessionário relaciona-se tão-somente ao particularmente negociado.

     

  • A) aberta a sucessão, ou seja, com a morte, a posse e a propriedade dos bens do falecido são imediatamente transmitidas aos herdeiros legítimos e testamentários, com exceção do legatário que somente assume a posse com a partilha.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    Aberta a sucessão, ou seja, com a morte, a posse e a propriedade dos bens do falecido são imediatamente transmitidas aos herdeiros legítimos e testamentários, com exceção do legatário que somente assume a posse com a partilha.

    B) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, contudo, quem renuncia à herança, não está impedido de aceitar o legado.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    C) a cessão dos direitos hereditários pode ser total ou parcial, gratuita ou onerosa, cabendo sempre aos co-herdeiros o exercício do direito de preferência na cota hereditária do cedente.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    A cessão dos direitos hereditários pode ser total ou parcial. Porém, para que os co-herdeiros exerçam o direito de preferência na cota hereditária do cedente, a cessão deverá ser necessariamente onerosa. Uma vez que, se o outro co-herdeiro quiser a quota, deverá adquiri-la tanto por tanto, ou, se não teve conhecimento da cessão, poderá depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho.

    Incorreta letra “C”.

    D) na sucessão testamentária, diferentemente da sucessão legítima, não existe a previsão para o direito de representação, todavia, poderá o testador consignar cláusula de substituição com o intuito de estabelecer os efeitos da representação.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Na sucessão testamentária, diferentemente da sucessão legítima, não existe a previsão para o direito de representação, todavia, poderá o testador consignar cláusula de substituição com o intuito de estabelecer os efeitos da representação.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor do QC

  • A questão A está errada, na medida em que pelo princípio de saisine ocorre a transmissão imediata da POSSE (a chamada possessão hereditária) e não da PROPRIEDADE, que somente se transmite com a partilha.

  • A alternativa A está errada e a C também.

  • No caso de cessão de direitos hereditários onerosa, deve ser exercido direito de preferência: O coerdeiro não pode ceder sua cota a pessoa estranha caso outro herdeiro queira adquiri-la.

    Sendo gratuita, inexiste direito de preferência, mas mera liberalidade.