SóProvas


ID
626845
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às Teorias do Delito, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá colegas!

    Assertiva "A" está correta pois o pioneiro na tipicidade conglobante é Zaffaroni, que deu um conceito mais ampliativo à antijuridicidade, conforme a assertiva afirma;
    Assertiva "B" também está correta. Exemplo do pai que atira no filho acreditando ser um ladrão que adentra a casa. É a culpa no antecedente e dolo no consequente. Não confundir com o Preterdolo que é dolo no antecedente e culpa no consequente
    Assertiva "C" também está correta pois repete exatamente os conceitos da doutrina para dolo direto e indireto;
    Quanto a assertiva "D" as teorias subjetiva, sintomática e objetiva tentam explicar a punibilidade da tentativa e não conceituá-la. Para a teoria Objetiva, a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. É a teoria, em regra, adotada pelo CP, punindo a tentativa com penas diminuídas em 1/3 a 2/3. Mas excepcionalmente o Código também adotou a teoria subjetiva, que pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado;

    Nos encontramos em alguma lista de aprovados por ai galera!
    Força!
  • Noções acerca das teorias da tentativa:
     
    Teoria objetiva formal: indica a ação do tipo como objeto do início de execução. A tentativa se caracteriza pelo início de execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa na remoção da coisa do bolso da vítima. A ação realizada pelo autor começa a execução do tipo porque é condição objetiva independente capaz de produzir casualmente o resultado: se ocorrer o resultado, será a realização da vontade consciente do autor; se não correr o resultado, será "por circunstâncias alheias à vontade do agente".
     
    Teoria objetiva material: indica a ação antecedente natural da ação do tipo, determinante de perigo direto para o bem jurídico, com momento do início de execução. A tentativa já se caracteriza na ação naturalmente anterior à ação do tipo: no homicídio com arma de fogo, na ação de apontar a arma para a vítima; no furto com destreza, no movimento em direção à coisa no bolso da vítima. O critério especificador complementar dessa teoria antecipa o momento de caracterização da tentativa: recua a linha demarcatória entre ações preparatórias e ações executivas, para incluir como executivas ações exteriores ao tipo, que seriam preparatórias pelo critério da teoria objetiva formal. A teoria não resiste ao argumento da potencialidade ofensiva da ação realizada: a condição objetiva posta pelo autorainda ação tem independência para produção causal do resultado.
     
    Teoria objetivo-subjetiva: produto da combinação das teorias objetiva material e subjetiva, indica a ação imediatamente anterior à ação do tipo, conforme o plano do autor, como momento do início de execução. Assim, tentativa de homicídio na ação de apontar a arma para a vítima, se esse é o plano do autor para realizar a ação de matar; tentativa de furto no movimento da mão em direção à coisa no bolso da vítima, se esse é o modo planejado de realizar a ação de subtração. A subjetivação do critério seria necessária porque a ação imediatamente anterior à ação do tipo (critério da teoria objetiva material) só é determinável no contexto do plano do autor, como projeto de realização da ação típica. Igualmente, a teoria antecipa o ponto de incidência da punibilidade, para incluir como executivas ações exteriores ao tipo, meramente preparatórias para a teoria objetiva formal.


    Fonte: http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5139.htm
  • Considerando que há tentativa quando, ao menos, iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP), a primeira teoria - teoria subjetiva - entende que há início de execução do crime quando, de modo inequívoco, o agente manifesta a vontade (exterioriza a conduta) de praticar a infração penal. A segunda teoria, denominada de teoria objetivo-formal, preconiza que o agente inicia a execução do crime quando sua conduta passa a se enquadrar no núcleo (verbo) do tipo penal (ação típica), ou seja, tudo que antecede a essa conduta é ato preparatório, logo, não punível. Complementando a teoria anterior, surge a teoria objetivo-material, para a qual, há início de execução quando a conduta passa a se enquadrar no núcleo do tipo penal, expondo imediatamente a perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal. Uma quarta teoria, mais exigente (teoria da hostilidade ao bem jurídico) exige para o início da execução que haja uma agressão direta ao bem jurídico.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090904132933668&mode=print

    Resumindo: Na teoria objetivo-formal, o agente TEM QUE INICIAR O ATO CRIMINOSO (ex: apertar gatinho de uma arma), enquanto na teoria subjetivo-formal, o agente precisa, de forma inequívoca EXTERIORIZAR A VONTADE DE PRATICAR O ATO CRIMINOSO (ex: comprar uma arma para matar uma pessoa). O Código penal adotou a primeira teoria, sendo em regra inadimitída a punição para atos preparatórios.
  • Sobre Culpa Imprópria
    Culpa imprópria, também conhecida como culpa por extensão,por equiparação ou por assimilação: é aquela em que o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico. Há uma má apreciação da realidade fática, fazendo o autor supor que está acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude. Entretanto, como esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.Exemplo: “A” está assistindo a um programa de televisão, quando seu primo entra na casa pela porta dos fundos. Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial (pensa estarem presentes elementares do tipo permissivo da legítima defesa), o que exclui o dolo de sua conduta, subsistindo a culpa, em face da evitabilidade do erro. Como se percebe, há um elemento subjetivo híbrido, uma figura mista, que não chega a ser dolo, nem propriamente culpa.No momento inicial da formação do erro (quando pensou que o primo era um assaltante), configurou-se a culpa; a partir daí, no entanto, toda a ação foi dolosa (atirou para matar, em legítima defesa). Logo, há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. Daí o nome “culpa imprópria” (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação” (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal).
    Por tratar-se de erro de tipo inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo. O agente deverá responder por crime culposo (culpa imprópria), na forma do art. 20, § 1º, parte final, do CP.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol. 1, 2011, pag. 235-236.

  • Tipicidade Conglobante (elaborada por Zaffaroni e Pierangeli) é preciso que:

    A) A conduta seja antinormativa: A antinormatividade, de acordo com Zaffaroni, consiste em se averiguar a proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada de forma isolada, e sim conglobada na ordem normativa. Ou seja, a conduta é contrária à norma penal e não imposta ou fomentada (estimulada) por ela.

    B) que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.
     
  • A Tipicidade Conglobante de Zaffaroni veio para enriquecer o fato típico da teoria do delito. Esse componente do crime é, em regra, composto de quatro itens: 
    a) Conduta;
    b) Resultado;
    c) Nexo de causalidade; e
    d) Tipicidade.
    A tipicidade basicamente liga os três componentes anteriores à norma penal incriminadora. Ou seja, ela é que responde afirmativamente ao confronto  entre o ato do agente e o crime formalmente descrito. Para o autor Argentino, a tipicidade não deve decorrer dessa simples análise, mas à ela deverá ser adicionado a avaliação da legalidade da conduta. Se a descrição do ato corresponder à descrição do crime, mas não for ilícita, não teremos tipicidade e, por consequência, não teremos fato típico.
  • Errado dizer na letra b discriminante, quando o correto é DEScriminante putativa.

  • Estou procurando o erro da letra C. Alguma luz no fim do túnel?

  • Luiz a "c" está perfeita, nunca encontrará o erro...rsrsr

    apenas a "D" está INcorreta!

    Acho que houve a confusão clássica de não ler o "incorreta" do comando da questão...no mais, belíssima prova essa de Minas...

    ...parece seguir o modelo MP...triste a carreira de delta em MG ser tão desvalorizada...

  • É bem simples: tipicidade para essa teoria é:

    tipicidade material (a que todos nós estamos habituados) +

    tipicidade conglobante;  - nada mais é do que a conduta não imposta (estrito cumprimento de um dever legal) ou fomentada (exercício regular de um direito) pelo ordenamento jurídico.

    Zaffaroni apenas "conglobou' na tipicidade os dois institutos de exclusão da ilicitude acima referidos.

    Claramente tal teoria só serve para cair em prova, é rechaçada internacionalmente, o CP não a adotou, mas como alguns doutrinadores infames aqui do Brasil acharam "legal"...

  • TEORIA FINALÍSTICA- afirma que toda conciência é intencional. o dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato tipico. com isso á conduta tipica passa a ser dolosa ou culposa.

  • Teoria Objetiva-formal/ Critério lógico-formal/ Realística: Somente haverá tentativa se o agente começar a realizar condutas descritas no núcleo do tipo penal. (NOTA QUE PARA ESSA TEORIA E NECESSÁRIO REALIZAR O NUCLEO DO TIPO) Torna-se imprescindível o inicio de ações executórias que estejam formalmente descritas. 

  • Achei um pouco mal redigida a letra "d". Quando li "exterioriza sua conduta" entendi o início da execução, porque, se exteriorizou, inicou, se não exteriorizou, estava ainda no campo mental. Aí se encaixaria justamente na teoria objetiva. Não sei se o problema está na minha leitura.

  • fumarc é FUMO de rolo!!

  • a)  A antinormatividade, de acordo com Zaffaroni, consiste em se averiguar a proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada de forma isolada, e sim conglobada na ordem normativa.

    CORRETA. Conglobante, pois engloba vários aspectos para além da simples previsão da conduta proibida. A tipicidade conglobante é composta pela tipicidade material - relevância  da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico  tutelado - e por outro elemento - os atos antinormativos.

     b)  A culpa imprópria está presente na discriminante putativa, nela, o agente dá causa dolosa ao resultado, mas responde como se tivesse praticado crime culposo, em razão de erro evitável pelas circunstâncias.

    CORRETA. É uma discriminante putativa, pois, o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato, por isso, acredita estar agindo acobertado por excludente de ilicitude. A causa é dolosa, porque de fato a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.  Exemplo: Uma pessoa encontra com o seu desafeto que coloca a mão no bolso. Essa cena o faz pensar que esse encontra-se armado. Obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o suposto agressor. Apesar do delito ser doloso o agente que atira é punido por culpa.

     c)  No dolo direto, o agente quer efetivamente produzir o resultado, ao praticar a conduta típica, e no dolo indireto, o agente não busca com sua conduta resultado certo e determinado, subdividindo-se em dolo alternativo e eventual. 

    CORRETA. Realmente no dolo direto o agente tem vontade e consciência da ação e do resultado. Já no dolo indireto o agente tem consciência da ação, mas não têm vontade do resultado. Certo - subdivide-se em dolo alternativo - o agente quer a ação, mas tanto faz o resultado (matar ou ferir). Eventual - o agente quer a ação, mas não quer o resultado, apesar de assumir o risco.

     d)  De acordo com a teoria objetiva-formal, há tentativa, quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

    INCORRETA. Ato executório é aquele que INICIA a realização do núcleo do tipo.

  • Item (A) - A tipicidade conglobante, segundo Zaffaroni, congloba na tipicidade tanto a tipicidade formal (subsunção da conduta ao tipo penal) como a tipicidade material (efetiva lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal). Assim, para Zaffaroni, só se verifica a antinormatividade se estiverem presentes a infração de uma norma proibitiva (tipicidade formal) conglobada com o efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado (tipicidade material).

    item (B) - Na culpa imprópria, o agente age de forma livre e consciente a fim de produzir determinado resultado, ou seja, o resultado é provocado pelo dolo do agente. Todavia, o dolo do agente exsurge em razão de erro do agente, ou seja, por culpa do agente quanto às circunstâncias apresentadas, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 20 do Código Penal, que trata das discriminantes putativas.

    Item (C) - Segundo o professor Fernando Capez, no dolo indireto ou indeterminado, "o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo)."

    Item (D) - De acordo com  a teoria objetiva-formal, o agente inicia a execução do delito quando começa a realizar o tipo penal, ou seja, ingressa na realização da conduta que constitui o tipo penal incriminador. E isso só ocorre quando o agente pratica a ação que corresponde ao núcleo verbal de determinado tipo.

    Resposta do Professor: (D)
  • ERRADA

     d) De acordo com a teoria objetiva-formal, há tentativa, quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

    Todos Justificaram a Teoria objetiva-formal, mas ninguém disse que para haver tentativa a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, se eu digo que o agente exterioriza a pratica da infração, sem dizer que a infração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, estarei falando de crime consumado e não tentado.

  • Alternativa D, segundo Rogério Greco seria teoria subjetiva e não objetiva formal como esta na questão. A alternativa esta descrita de forma idêntica no livro dele, só trocou as teorias. O livro é o curso de direito penal parte geral, volume I, 2014, na página 256.

  • GABARITO: LETRA D.

  • Teoria Objetivo Formal: Critério de bases causalistas desenvolvido por Bieling, que determina o início da execução a partir da concreta pratica do
    verbo núcleo do tipo penal . Devido as suas raízes causais, tecnicamente, prolonga demais a caracterização do início da execução fazendo com o que a tentativa, como se conhece atualmente, fique tardia e, as vezes, até mesmo inviável. (A teoria prega que tem que começar a matar = bala entrando, tocar na vítima materialmente.) Segundo Cleber Masson, é a teoria preferida pela doutrina pátria. (STJ, HC 112639/RS de 2009)
    Teoria Objetivo Material: Buscando solucionar os problemas do anterior, aduz que o início da execução se dá momentos antes da concreta pratica
    do verbo núcleo do tipo , quando o agente atua após a etapa preparatória do delito. O principal problema foi que esta estrutura causalista valorativo antecipou demasiadamente a constatação de início da execução. Esta teoria não é aplicada no Brasil, visto que o mero fato do agente portar a arma e apontá-la ao agente restaria configurada a tentativa de homicídio, se a execução fosse interrompida por um policial, por exemplo. Nesse caso, o agente poderia estar objetivando uma ameaça, uma lesão corporal, como punir a título de tentativa se não conhecíamos a vontade do agente? Assim, podemos constatar que o início da preparação foi antecipado de forma a inviabilizar o real conhecimento da vontade do agente para fins de adequação ao tipo penal.
    Teoria Objetivo Individual ou Critério Objetivo Subjetivo: Este critério tem como precursor Welzel, afirmando que o início da execução se dá no último momento antes da concreta prática do verbo núcleo do tipo
    penal , quando se demonstre claramente a realização do “plano criminoso do autor”, ou seja, seu dolo na conduta. (Começa “o matar”. A partir do momento em que o agente saca a arma, aponta para a vitima e a dispara).
    Trata-se de um critério onde se evidencia a finalidade do agente para com a pratica delituosa. Teoria adotada no Brasil com algumas divergências doutrinárias.
    Teoria Subjetiva: não há transição entre os atos de preparação e os atos de execução. O que interessa é a o plano interno do autor, hipótese em que se pune o autor tanto na fase de preparação quanto na execução, visto que o que importa para sanção penal é a vontade do agente.

    Fonte: Portal Carreiras Policiais.

  • gab letra D- Teorias objetivas:

    – Objetiva-formal – Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em

    tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

    Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição

    de Juarez Cirino dos Santos:

    A teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da

    execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo:

    ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a

    ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início

    de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar

    começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a

    vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa

    do bolso da vítima

  • Há tentativa se entrou na esfera de execução e por circunstâncias alheias a sua vontade não se consumou!

    O fato de eu exteriorizar falando pra MIM MESMO gritando, EU VOU MATAR FULANO! não é crime.

    Cogitação e preparação não se punem em regra!

  • ALTERNATIVA "B":

    O examinador adotou a teoria normativa LIMITADA da culpabilidade, segundo a qual o erro quanto aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude é tratado como erro de tipo (no erro evitável, afastado o dolo, remanescendo o crime culposo, caso previsto em lei).

    Difere, portanto, da teoria normativa EXTREMADA da culpabilidade, na qual o erro quanto aos pressupostos de fato seria tratado como erro de proibição (no erro evitável, não excluiria a culpabilidade, mas diminuiria a pena de 1/6 a 1/3) - CP, art. 21, "caput".

  • Gab.: D

    TEORIAS FUNDAMENTADORAS DA TENTATIVA

    1) Teoria SUBJETIVA - vontade criminosa. Considera apenas o desvalor da ação.

    2) Toeria OBJETIVA (realista ou dualística) - considera o desvalor da ação e o desvalor do resultado.

    No que tange a diferenciação dos atos preparatórios:

    2.1) Teoria objetivo-formal - necessita da prática do verbo contido no tipo.

    2.2) Teoria objetivo-material - considera os atos anteriores ao verbo, na visão do um terceiro observador.

    2.3) Teoria objetivo-individual - considera a prática do verbo do tipo juntamente com os atos anteriores, partindo de uma análise do plano concreto do autor (STJ).

    3) Teoria subjetiva-objetiva (teoria da impressão) - o fundamento da punição decorre da junção da avaliação da vontade criminosa aliada ao risco ao bem jurídico. A tentativa será punível quando produzir uma "impressão abaladora."

    4) Teoria sintomática - análise da periculosidade do agente. Pune os atos preparatórios sem a necessidade de reduzir a pena, a qual tem caráter preventivo.

    FONTE: NUCCI.

  • Segundo o professor Rogério Sanches "Dolo eventual o agente também prevê a pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, mas assumindo o risco de provocar o outro".

    Não me parece correto dizer que o dolo indireto não busca resultado certo, conforme o trecho acima.

  • Pelos comentários creio a maioria sabe não se pune atos preparatório, apenas os executórios. Mas ao ver (pelo menos foi o que me induziu ao erro), a questão quando fala que o agente "exterioriza sua conduta" ela não especifica como se dá essa exteriorização. Não dá pra adivinhar, pois ele pode exteriorizar falando ou praticando os verbos do tipo penal.

  • Quando você erra por não atentar que a questão queria a INCORRETA. pqp

  • Há tentativaa quando o agente não consuma à infração penal em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

  • D) INCORRETA

    Teoria Objetivo-Formal: há tentativa quando o agente inicia a conduta prevista no tipo penal, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Teoria Objetivo-Material: há tentativa quando o agente exterioriza sua conduta e o crime não se consuma, não sendo necessário praticar o verbo do núcleo do tipo. Não foi adotada pelo CP.

    Ex.: apontar uma faca, por si só, no crime de homicídio.

  • Teorias acerca do início da execução

    Teoria negativa: o juiz deve decidir caso a caso de forma fundamentada. É negativa porque não se pode, a priori, definir o início da execução, antes de observados todos os fatores concretos. Diz que não tem definição possível, o juiz vai observar o caso concreto e apregoar àquele caso o início da execução ou não. Abandona a segurança jurídica.

    - Teoria subjetiva: afirma que a execução se inicia quando o agente exterioriza a vontade de praticar o delito. Preocupa-se em observar a vontade exteriorizada, não o fato. O problema é que a vontade pode se exteriorizar com atos que não estejam próximos à realização do tipo penal, leva à insegurança jurídica.

    - Teoria objetiva-formal: existe o início da execução com a prática de ato compatível com o verbo núcleo do tipo penal. Se existe um começo de ação típica, temos início da execução. É a mais respeitada pela maior parte dos doutrinadores brasileiros. É a teoria que mais traz segurança jurídica.

    - Teoria objetiva-material: o início de execução se dá a partir da prática de ações imediatamente anteriores ao verbo núcleo que colocam em risco o bem jurídico penal. A execução vai se iniciar antes da prática de uma conduta que é compatível com o verbo núcleo.

    - Teoria objetiva-individual: o início da execução ocorre com a prática de ações imediatamente anteriores ao verbo núcleo conforme o plano individual do autor.

    Fonte: Prof. Francisco Menezes

  • TEORIAS DO INÍCIO DA EXECUÇÃO

    TEORIA NEGATIVA

    É impossível definir o limite entre ato preparatório e ato de execução, devendo isso ficar a cargo do juiz. Não reconhece relevância na distinção entre as fases que compõem o iter criminis;

     

    TEORIA SUBJETIVA

    Não há transição dos atos preparatórios para os executórios, tem-se apenas o plano interno do agente. NÃO HÁ DISTINÇÃO;

     

    TEORIAS OBJETIVAS

    Deve haver EXTERIORIZAÇÃO DE ATOS idôneos e inequívocos.

    1)     Teoria da hostilidade ao bem jurídico/critério material: criando uma situação CONCRETA DE PERIGO. Ex.: A, armado, fica atrás de uma árvore esperando B;

     

    2)     Teoria objetivo-formal: ato que consista na EXECUÇÃO DO VERBO do tipo penal (formal = escrito = verbo do tipo). Ex.: disparos.

     

    3)     Teoria objetivo-material: atos imediatamente anteriores na PERSPECTIVA DE UM TERCEIRO OBSERVADOR. Ex.: A sai de trás da arma e aponta a arma para B;

     

    4)     Teoria objetivo-individual/objetivo-subjetiva (TEORIA MODERNA): dimensão subjetiva: consistente na representação do fato/plano do autor. A dimensão objetiva: antecipa a delimitação entre preparação e execução, incluindo atos anteriores na PERSPECTIVA DO PRÓPRIO AUTOR. Ex.: o ato não seria necessariamente apontar a arma.  

  • GAB. D

    INCORRETA:

    De acordo com a teoria objetiva-formal, há tentativa, quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

     De acordo com a teoria objetiva-formal, o agente inicia a execução do delito quando começa a realizar o tipo penal, ou seja, ingressa na realização da conduta que constitui o tipo penal incriminador. E isso só ocorre quando o agente pratica a ação que corresponde ao núcleo verbal de determinado tipo.

  • ALTERNATIVA A: Tipicidade conglobante = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    ALTERNATIVA B:

    Culpa imprópria (por extensão, equiparação, assimilação): o agente prevê o resultado e quer produzi-lo, pois ele atua com erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    • O agente supõe uma situação de fato que não existe, mas, se existisse, tornaria a sua ação legítima.
    • É uma figura híbrida: misto de dolo e culpa. É o dolo que o legislador pune como se fosse culpa, por razões de política criminal.
    • A culpa imprópria admite tentativa.

    ALTERNATIVA C:

    Dolo direto: o agente quer um resultado - certo e específico (única direção).

    Dolo indireto:

    • Alternativo: o agente quer, com igual intensidade, um ou outro resultado. O agente sempre vai responder pelo crime mais grave (consumado ou tentado);
    • Dolo eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (Teoria Positiva do Conhecimento - Reinhard Frank).

    ALTERNATIVA D:

    Transição dos atos preparatórios para os atos executórios

    A) Teoria subjetiva (não adotada no Brasil): não há distinção entre preparação e execução. O que vale é a vontade do agente.

    B) Teoria Objetiva: não basta o mero querer do agente. O ato executório é aquele em que o agente dá início à realização do tipo penal.

    B.1. Teoria da Hostilidade do Bem Jurídico (Max Ernst Mayer)

    • Brasil: Nelson Hungria e José Frederico Marques
    • Ato de execução é todo aquele que ataca o bem jurídico.
    • Ato preparatório é aquele em que o bem jurídico não é agredido ("estado de paz")

    B.2. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (Von Liszt).

    • Ato de execução é aquele em que o agente inicia a realização do "núcleo do tipo". O restante são atos preparatórios.
    • É a preferida pela doutrina e jurisprudência no Brasil

    B.3. Teoria Objetivo-material (Reinhard Frank)

    • Adotada expressamente no art. 22 do CP Português
    • Ato executório é aquele em que o agente realiza o núcleo do tipo e aqueles que lhe são imediatamente anteriores (na visão do terceiro observador).

    B.4. Teoria objetivo-individual (Hans Welzel e Zaffaroni)

    • Ato de execução é aquele em que o agente realiza o núcleo do tipo e, também, os atos imediatamente anteriores, mas sem levar em consideração a visão de um terceiro observador.

    Fonte: caderno de aula - Masson

  • GAB: D

    TEORIA OBJETIVO-FORMAL: tentativa quando o agente INICIA a conduta prevista no tipo penal, mas o crime NÃO SE CONSUMA por circunstâncias alheias A sua vontade.