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ID
626854
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal e as Teorias do Delito é INCORRETA afrmar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 92 inciso I do CP, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são efeitos extrapenais específicos e não automaticos. Só se aplicam a certas hipóteses de determinados crimes e dependem de a sentença condenatória tê-los motivadamente declarados, de modo a deixar claras a necessidadae e a adequação ao condenado. Logo a assertiva "B" está incorreta.
  • Os efeitos da condenação penal podem ser PRINCIPAIS, consistindo no fim primeiro da persecução penal --> imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, penas pecuniárias e medidas de segurança aos semi-imputáveis.
    Também podem os efeitos da pena serem SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL --> reincidência, revogação do sursis, revogação do livramento condicional, etc; além de SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL. Dentro desta classe de efeitos, contamos com os EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS e EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS. Os primeiros prescindem de motivação (aqui se incluem o confisco dos produtos e proveito do crime, o confisco do instrumento illícito do crime, a obrigação de reparar o dano e a suspensão dos direitos políticos), ao passo que os efeitos extrapenais específicos exigem motivação, incluindo-se, nesta última categoria a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena imposta a qualquer crime for maior que 4 anos ou em caso de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública a que tenha sido imposta pena igual ou maior que 1 ano. 
  • Sobre a letra A:

    Teorias do dolo

    1 – Teoria da vontade - Há dolo quando o agente quer praticar a conduta e obter o resultado criminoso.
     
    2 – Teoria da representação - Há dolo quando o agente prevê a possibilidade de provocar o resultado, e mesmo assim, continua praticando a conduta.
    Essa teoria não distingue dolo eventual da culpa consciente.
     
    3 – Teoria do consentimento ou do assentimento - Surgiu para corrigir a teoria da representação. Há dolo quando o agente prevê a possibilidade de provocar o resultado e mesmo assim continua praticando a conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Tal teoria distingue dolo eventual de culpa consciente.
     
    O CP adotou duas teorias: da vontade e do consentimento (dolo direto e dolo eventual, respectivamente).
  • Comentando a alternativa C.

    O fato típico culposo é constituído de: conduta inicial voluntária, resultado involuntário, nexo causal, quebra do dever de cuidado, previsibilidade objetiva e tipicidade.

    Previsibilidade objetiva: É a previsibilidade de uma pessoa, dotada do que o Código Penal classifica como "prudência mediana", antecipar o resultado possível. 

    Previsibilidade subjetiva: É a indicação do resultado previsível nas condições específicas do evento. A previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, mas sim a culpabilidade.  Princípio do risco tolerado: São as situações em que o comportamento, dito perigoso, é imprescindível para a realização do ato e que, por isso, devem ser aceitos. Exemplo: Médico que realiza um parto em condições precárias. Uma eventual morte da mãe não pode ser atribuída ao médico.

  • Comentando a alternativa D.

    Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a teria formulado na Alemhanha na década de 1930.
    A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade
    Para a Teoria Finalista da ação, a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. A conduta realiza-se mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim.

     
  • CONSIDERO ESTA UMA QUESTÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE, EXCETO PELO FATO DELA CONTER UM COMANDO NEGATIVO(busca a altenativa incorreta). ISSO, NESTE CASO, FACILITOU A RESPOSTA.
  • Às vezes penso que nada sei sobre direito penal quando encontro questões como essa. Até hoje eu tinha aprendido que a coação física vicia a prórpia conduta do agente, causando uma exclusão da tipicidade, pois:

    CRIME = fato típico + antijurídico + culpável ( teoria tripartite).

    fato típico = conduta + resultado + nexo causal + titpicidade.

    Não existe conduta se não há manisfestação de vontade. Ex: o agente sofre coação física irresistível.

    Se na situação fática faltar-lhe um elemento formador do crime, é porque esse não existe.
  • Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. É elemento da culpa. Conforme anota Mirabete, “a rigor, porém, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem (inclusive de uma pessoa poder atirar-se sob as rodas do automóvel que está dirigindo). É evidente, porém, que não é essa previsibilidade em abstrato de que se fala. Se não se interpreta o critério de previsibilidade informadora da culpa com certa flexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribuído ao causador. Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão. Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens”
    Previsibilidade subjetiva: é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado. Não importa se uma pessoa de normal diligência poderia ter previsto, relevando apenas se o agente podia ou não o ter feito.
    Atenção: a ausência de previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, uma vez que não é seu elemento. A consequência será a exclusão da culpabilidade, mas nunca da culpa (o que equivale a dizer, da conduta e do fato típico). Dessa forma, o fato será típico, porque houve conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol 1, 2011, p. 231-232
  • Prezados amigos,

    Favor não esquecer de comentar a letra do gabarito, precisamos lembrar que existem pessoas com limites diários de confirmação.

    bons estudos!
  • Respondendo ao colega a resposta é a letra B.
  • a)Com relação ao tipo doloso, o Código Penal Brasileiro adotou as teorias da vontade e do assentimento e não a da atividade.

    “Teoria da vontade: dolo seria tão-somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer de querer levar efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
    Teoria do assentimento: diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.
    Pela redação do art. 18, I, do estatuto repressivo, podemos concluir, ao contrário de Damásio  e na esteira de Cezar Bitencourt, que o Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. ( Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 6ª ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006.)”  
     
     b) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito genérico da condenação, não necessitando, dessa forma, ser determinada de forma explícita e fundamentada da sentença penal condenatória.

    errada.

    Art. 91 cp tem que haver a devida fundamentação.
     
     c) A previsibilidade objetiva é elemento integrante do tipo culposo, podendo a previsibilidade subjetiva ser analisada por ocasião da culpabilidade.
    A previsibilidade objetiva : é a possibilidade de qualquer pessoa comum, dotada de prudência mediana, de antever a produção de um resultado involuntário lesivo ( se o resultado for voluntário não haverá culpa, mas sim dolo).
    A previsibilidade subjetiva é a capacidade de previsão de cada indivíduo e, quando ausente, exclui apenas a culpabilidade.
     
     d) De acordo com a teoria finalista, a ação é o comportamento humano voluntário, dirigido à atividade final lícita ou ilícita.

    Teoria finalista: segundo essa teoria, a conduta é todo comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim.
  • Complementando:
    Vale lembrar hipótese  que excepciona a regra, senão vejamos.
     Na condenação por crime de tortura, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, a perda do cargo não exige fundamentação sendo um efeito automático da condenação.
  • a letra d está errada.. 

    Teoria finalista: segundo essa teoria, a conduta é todo comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim.. 


    alguem poderia explicar?


  • Marco Filho na questão é para marcar a INCORRETA.

    abs.

  • Apesar de a "b" está na cara, a "d" não é totalmente completa. Segundo Rogério Sanches: na teoria finalista a CONDUTA é comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido ao fim, o que ao meu ver é diferente de AÇÃO é comportamento voluntário, dirigido à atividade final lícita ou ilícita.

  • Letra B. Incorreta.

    Fundamentação no Art.92, parágrafo único do CP.

  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "B":

    b) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito genérico da condenação, não necessitando, dessa forma, ser determinada de forma explícita e fundamentada da sentença penal condenatória. à ERRADO.


    Os efeitos da condenação penal podem ser SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL:

    Dentro desta classe de efeitos, contamos com os EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS e EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: os genéricos prescindem de motivação. Os específicos exigem motivação, incluindo-se, nesta última categoria:

    - a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena imposta a qualquer crime for maior que 4 anos.  

    - crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública a que tenha sido imposta pena igual ou maior que 1 ano

    Art. 92- São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "C":

    c) A previsibilidade objetiva é elemento integrante do tipo culposo, podendo a previsibilidade subjetiva ser analisada por ocasião da culpabilidade. CERTO. 


    Previsibilidade objetiva: é a previsibilidade de uma pessoa, dotada do que o Código Penal classifica como "prudência mediana", antecipar o resultado possível. É elemento da culpa. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens. 



    Previsibilidade subjetiva: é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado. Não importa se uma pessoa de normal diligência poderia tê-lo previsto, e apenas se o agente poderia prevê-lo. A ausência da previsibilidade subjetiva não exclui a culpa (conduta e fato típico), uma vez que essa não é o seu elemento, mas sim a CULPABILIDADE. Dessa forma, o fato será típico, porque houve conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade.


  • Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. É elemento da culpa. Conforme anota Mirabete, “a rigor, porém, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem (inclusive de uma pessoa poder atirar-se sob as rodas do automóvel que está dirigindo). É evidente, porém, que não é essa previsibilidade em abstrato de que se fala. Se não se interpreta o critério de previsibilidade informadora da culpa com certa flexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribuído ao causador. Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão. Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens”


    Previsibilidade subjetiva: é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado. Não importa se uma pessoa de normal diligência poderia ter previsto, relevando apenas se o agente podia ou não o ter feito.
    Atenção: a ausência de previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, uma vez que não é seu elemento. A consequência será a exclusão da culpabilidade, mas nunca da culpa (o que equivale a dizer, da conduta e do fato típico). Dessa forma, o fato será típico, porque houve conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol 1, 2011, p. 231-232

  • Item (A) - Segundo Fernando Capez, as teorias do dolo se dividem em três: 
    1 - teoria da vontade - dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado;
    2 - teoria da representação ou da previsão - dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem contudo, desejá-lo. Em outras palavras, para esta corrente, o dolo é a mera previsão do resultado. Denomina-se teoria da representação porque basta o agente representar (prever) a possibilidade do resultado para  a conduta ser qualificada como dolosa. É uma corrente considerada bastante rigorosa pois equipara a culpa consciente ao dolo;
    3 - teoria do assentimento ou do consentimento - dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo. Não basta, portanto, representar; é preciso aceitar como indiferente a produção do resultado (dolo eventual).
    A leitura do artigo 18, I, do Código Penal, permite concluir que foram adotadas as teorias da vontade e do assentimento, pois considera que o crime é doloso "... quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Item (B) - A perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo são efeitos específicos da condenação, ou seja, decorrem da prática de determinados crimes, e em hipóteses específicas, e devem ser declarados de modo fundamentado na sentença condenatória, nos termos do artigo 92 e parágrafo único, do Código Penal.

    item (C) - A análise da previsibilidade objetiva se faz no momento de se aferir se a conduta culposa é típica. A previsibilidade objetiva é a possibilidade do resultado ser previsto, tendo-se por parâmetro um pessoa dotada de prudência e discernimento medianos. Verificado isso, e constatando-se que a pessoa que praticou a conduta prevista no tipo não detinha a previsibilidade objetiva, o fato será considerado atípico. Do contrário, o fato será considerado típico. No que toca à previsibilidade subjetiva, não importa se a pessoa dotada de prudência e discernimento medianos poderia ter previsto o resultado, importando, apenas, se o agente em si considerado poderia tê-lo feito ou não. A ausência da previsibilidade subjetiva afasta a culpabilidade, mas não a culpa. Ou seja, o fato continua típico mas exclui-se a culpabilidade e, com efeito, a punibilidade da conduta.

    Item (D) - Para a teoria finalista, a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.

    Resposta do Professor: (B).
  • Gabarito B! 

  • Questão A - Corrreta: O código penal adotou a teoria da Vontade (o agente quis o resultado) e do consentimento (o agente não quis o resultado, mas assumiu o risco de produzir um resultado previsto). A teroria da Atividade é aplicada ao Tempo do Crime.

    Questão B - Errada: A perda do cargo, a funão pública ou mandato eletivo são efeito específico da condenação (e não genérico), por isso devem ser fundamentado na sentença penal condenatoria, conforme dipõe o paragrafo único do artigo 92 do CP.

    Questão C - Correta: A previsibilidade objetivo do resultado é sim elemento do tipo culposo, cujo resultado é involuntário. A previsibilidade subjetiva, do homem medio, é a possibilidade de prever a ocorrência do resultado por meio de suas caracteristicas pessoais. 

    Questão D - Correta: A teoria Finalista da Ação, tendo como seu defensor Hans Welzel, a ação humana se caracteriza pela finalidade do agente.  

  •  Previsibilidade objetiva seria aquela, conceituada por Hungria, em que o agente, no caso concreto, deve ser substituído pelo chamado “homem médio”, de prudência normal. Se, uma vez levada a efeito essa substituição hipotética, o resultado ainda assim persistir, é sinal de que o fato havia escapado ao âmbito de previsibilidade do agente. Essa substituição em busca da modificação do resultado é que dá origem à chamada previsibilidade objetiva.

    Previsibilidade subjetiva. Nela, não existe essa substituição hipotética; não há a troca do agente pelo homem médio para saber se o fato escapava ou não à sua previsibilidade. Aqui, na previsibilidade subjetiva, o que é levado em consideração são as condições particulares, pessoais do agente, quer dizer, consideram-se, na previsibilidade subjetiva, as limitações e as experiências daquela pessoa cuja previsibilidade está se aferindo em um caso concreto. Assim, para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente, tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo.

  • Com relação ao tipo doloso, o Código Penal Brasileiro adotou as teorias da vontade e do assentimento e não a da atividade.

    Correto. O dolo pode ser direto (quer o resultado) ou indireto ou eventual (assume o risco de produzir o resultado

    A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito genérico da condenação, não necessitando, dessa forma, ser determinada de forma explícita e fundamentada da sentença penal condenatória.

    Incorreto. A perda do cargo não é automática. É necessário expressa fundamentação na sentença.

    A previsibilidade objetiva é elemento integrante do tipo culposo, podendo a previsibilidade subjetiva ser analisada por ocasião da culpabilidade.

    Correto. A culpa trabalha com a previsibilidade objetiva, ou seja, do homem médio. Se naquela situação era possível prever o resultado mas não houve essa previsão, a culpa é própria. Se houve a previsão mas o agente achou que realmente não iria ocorrer, há culpa imprópria.

    A previsibilidade subjetiva faz parte da culpabilidade (elemento normativo do tipo penal)-potencial consciência da ilicitude.

    De acordo com a teoria fnalista, a ação é o comportamento humano voluntário, dirigido à atividade final lícita ou ilícita.

    correto. No finalismo, dolo e culpa passam a fazer parte da tipicidade, enquanto a potencial consciência da ilicitude migra para a culpabilidade. Assim, no finalismo a conduta é apenas o ato humano dirigido a uma finalidade.

  • Devem ser fundamentado na sentença penal condenatória

    Gabarito: B

    Errei pela falta de atenção de ser a INCORRETA.

  • Crime doloso

    Agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzir

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumiu o risco de produzir o resultado

  • Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a teria formulado na Alemhanha na década de 1930.

    A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade

    Para a Teoria Finalista da ação, a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. A conduta realiza-se mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim.

  • Elementos estruturais do crime culposo

    • Conduta humana voluntária
    • violação de um dever jurídico de cuidado objetivo
    • resultado naturalístico
    • nexo entre conduta e resultado
    • resultado

    Previsibilidade objetiva; Portado de inteligência para entender que a conduta é voltada para um resultado ilícito.

  • ALTERNATIVA A:

    TEORIAS DO DOLO

    Representação: a caracterização do dolo depende apenas da previsão do resultado - indicativo de CULPA consciente.

    Vontade: existe dolo quando o agente QUER o resultado.

    Assentimento: há dolo quando o agente aceita o resultado como possível

    • O Código Penal adota a teoria da vontade e a teoria do assentimento (art. 18, I, CP)

    ALTERNATIVA B: A perda do cargo ou função, como consequência genérica da condenação, exige fundamentação expressa na sentença.

    ALTERNATIVA C:

    O agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por negligência, imprudência ou imperícia, realiza conduta voluntária que produz resultado naturalístico não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, o qual podia, com a devida atenção, ter evitado.

    Previsibilidade objetiva: O resultado naturalístico deve ser previsto por um ser humano de inteligência e prudência medianas (homem médio/"standart")

    ALTERNATIVA D:

    CONDUTA (Teoria Finalista): Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim.

    • No finalismo toda a conduta é dolosa ou culposa.
    • Crítica: o finalismo é falho quanto aos crimes culposos (o fim não é desejado pelo agente)

    Fonte: caderno de aula - Masson

  • GABARITO "B".

    A) CORRETA. Teoria da vontade (dolo direto), teoria o assentimento ou consentimento (Dolo eventual);

    B)INCORRETA. Pois não é automático, vejamos:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

      I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C) CORRETA. São elementos da CULPA: CO VI RE RE NE TI;

    CO mportamento humano voluntário;

    VI olação do dever objetivo de cuidado;

    RE sultado naturalístico involuntário;

    RE sultado involuntário PREVISÍVEL; --> Baseado no conceito de HOMEM MÉDIO preconizado por QUETELET.

    NE xo entre conduta e resultado;

    TI picidade;

    D) FINALISMO (WELZEL): Conduta é comportamento humano voluntário dirigido a um fim, não importando se ele é lícito ou ilícito.

    ANOTAÇÕES:

    CAUSALISMO (Beling, Liszt e Radbruch): Conduta é--> Movimento corporal voluntário; DOLO--> Puramente PSICOLÓGICO;

    NEOKANTISMO (MEZGER): Conduta é--> Comportamento humano voluntário; DOLO --> Teoria PSICOLÓGICO-NORMATIVO;

    FINALISMO: (WELZEL): Conduta é--> Comportamento humano voluntário dirigido a um fim; DOLO --> Teoria NORMATIVO PURA;

    SOCIAL DA AÇÃO: (WESSELS): Conduta é--> Comportamento humano voluntário dirigido a um fim socialmente reprovável.

    FUNCIONALISMO:

    1) Teleológico, moderado ou dualista: ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE). Preocupa-se com a proteção dos bens jurídicos, altera o conceito analítico de crime para incluir RESPONSABILIDADE no lugar da culpabilidade, passando esta a ser elemento daquela, juntamente com imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência de ilicitude e NECESSIDADE DE PENA; Para ele a conduta é o comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    2) Radical, sistêmico ou monista: JAKOBS (ESCOLA DE BONN) . Preocupa-se com a vigência do sistemas, influenciado pela teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, mantém o conceito analítico de crime intacto, isto é, recoloca a culpabilidade no seu devido lugar. Para ele a conduta é considerada como comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. As premissas que se baseia o sistema monista deram ensejo a exumação da teoria do Direito Penal do Inimigo.

    FONTE: My mind. Qualquer erro, me avisem, são informações que adquiri com o tempo tendo como referência o Manual de Direito Penal do Rogério Sanches Cunha.

  • Comentário sobre a letra "D"

    Segundo, Edmund Mezger, a tipicidade de um fato implica, obrigatoriamente, em seu caráter antijurídico, ou seja, se a lei penal reconhece que um fato é ilícito, então ele será tipificado como crime e vice-versa.

    Podemos afirmar que a tipicidade de um fato depende de seu caráter ilícito, caso contrário o fato deixará de ser crime, pois há uma interdependência absoluta entre esses dois substratos do conceito analítico de crime. Temos a expressividade da Teoria Finalista de Hans Welzel em foco, pois a conduta do agente tem como finalidade um ato legal ou ilegal.

    Conceito Analítico de Crime: (Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade). Imagine um caso de homicídio (Art. 121 CP); se o homicídio ocorre em decorrência de legítima defesa, o agente não responderá por crime de homicídio, pois agiu sob o manto de excludente de ilicitude, logo o fato deixa de ser crime, pois o fato típico depende absolutamente do seu caráter ilícito para ser reconhecido como crime.

    Espero ter ajudado.

    Instagram: @professoralbenes