SóProvas


ID
626857
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às penas e sua aplicação, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Se formos verificar a literalidade do artigo 17 da lei 11.340/06, ela não veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, senão vejamos" Art 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como substitição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Ou seja, apenas a substituição que implique o pagamento isolado de multa. A pesar de eu ter acertado, no entanto este detalhe me deixou em dúvida.
  • No livro do Rogério Greco de 2011 o mesmo fala que NADA IMPEDE QUE AS DEMAIS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DO ART. 43 DO CP SEJAM APLICADAS!
  • Correta Letra C

    Em respeito aos comentários dos colegas acima, entendo que a questão não está incorreta, porque não generaliza todas as penas restritivas de direito, fala específicamente da restritiva de direitos de prestação pecuniária , além do pagamento isolado de multa, conforme consta no Artigo 17 da Lei 11340/06.
  • Sobre a B)

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior
    Sobre a A)

     

  • Alguém poderia comentar sobre a letra D?
  • O erro da D é que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas pelos crimes ambientais.

    Lei 9605:


            Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Embora o gabarito nos mostre como reposta a letra C, temos de anotar que esta questão está desatualizada.

    A jurisprudência já vinha dizendo que esta previsão de proibição de conversão em penas restritivas de direito (art. 33, §4º da lei 11.343/2006) era inconstitucional ( HC nº 97.256/RS) temos da anotar que o Senado Federal, com fulcro no artigo 52, X da CRFB/88, suspendeu a execução de aprte do §4º do artigo 33 da lei 11.343/06 na parte que diz "VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS", conforme resolução nº 5 de 2012, publicada em 15/02/2012.
  • Bruno, cuidado para não chamar Urubu de Meu louro.

    A questão versa sobre a Lei Maria da Penha, não sobre a Lei de Drogas (Esta sim foi objeto de Resolução do Senado).

    Abs

    Judson
  • O colega comeu mosca!...

    Lei Maria da Penha... Lei 11.340/2006

    Lei de Drogas...  Lei 11.343/2006
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A

  • Gabarito: Letra C.
    Não há qualquer vício na questão.
    O enunciado é bastante claro no sentido de restringir a substituição da pena a duas modalidades de penas restritivas de direitos, quais sejam:
    prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa.
  • Explicando o erro da letra ''A'':

    Nem sempre o Regime será inicial será o fechado, nos casos em que a pena for de até 4 anos, poderá ser iniciado no semi-aberto.
  • Explicando a assertiva "A": 

    "a) conforme a regra geral do Código Penal, o regime inicialmente fechado é cabível sempre que for o réu reincidente em crime doloso."

    Ao meu ver, esta assertiva estaria correta assim: a) conforme a regra geral do Código Penal, o regime inicialmente fechado é cabível sempre que for o réu reincidente em crime doloso em crimes punidos com reclusão
    Mas, em crime punidos com detenção, com pena não superior a 4 anos, se houver reincidência, vai ser cumprida no regime semiaberto. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos. 
  • A)  Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Item A - deveria estar correto, mormente porque a pergunta diz como REGRA.

    Item C - está correto, mormente porque especificou.

    Errei. Sem choro.
  • FUTUROS SERVIDORES,

    D:  
    apesar de não previsto expressamente pela Lei nº 9.605/98, a possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica, condenada por crime ambiental, aplicam-se a elas, subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 44 do Código Penal.


    O ERRO AQUI É QUE ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE PELA LEI, FIQUEM ATENTOS!

    Lei 9605:


            Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


           Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Não sei se entendi certo, estou estudando a pouco tempo e ainda estou um tanto quanto chocada com a diferença entre estudar para formar e estudar para passar em concurso, mas pelo que vejo toda e qualquer proibição generalizante no tipo penal, que proiba o livre convencimento motivado do juiz vem sendo estirpada do codigo penal, como exemplo a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos, entre tantas outras, a grande maioria vem sendo derrubada como ofensivas ao principio constitucional da individualização da pena pela Corte Constitucional!
    Corrijam me se falho em meu raciocinio, até porque ja estou bem exausta!
  • Quanto à questão b: Admite-se detração do tempo de prisão provisória em relação ao prazo mínimo de internação. O exame de cessação da periculosidade, portanto, será feito após o decurso do prazo mínimo fixado, menos o tempo de prisão provisória. A decisão que concede a detração penal precisa ser fundamentada, sob pena de nulidade, por força de exigência constitucional (CF, art. 93, IX)

  • ALTERNATIVA C:

    c) nos crimes que envolvam violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 veda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa.


    CORRETA. Segundo prof. Arthur Trigueiros (LFG), é vedada a aplicação de pena de cesta básica ou multa isolada (art. 17) no contexto de crimes envolvendo violência doméstica. Desse modo, o agressor não poderá "sentir" que o seu ato contra a mulher teve como consequência somente o desembolso de valor monetário (cesta básica, outras prestação pecuniária, multa isolada).

     

    Art. 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de PENAS DE CESTA BÁSICA ou OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, bem como a substituição de pena que implique o PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA. 

  • No comentário do colega James Moreira e do colega Bruno Menezes, com a devida vênia, há uma grave incorreção. Isto porque a questão, na assertiva C, não diz que é vedada a conversão em restritiva de direitos, mas se refere especificamente à restitiva de direitos de prestação pecuniária, o que faz toda a diferença e torna a questão verdadeiramente correta.


    Quanto à assertiva A, o colega Diogo Vasconcelos levantou uma questão que passou pela minha cabeça enquanto eu resolvia a questão. Salvo melhor juízo, conforme consta em meu material, (LFG + Greco), de fato a privativa de liberdade é cabível sempre que o agente é reincidente em crime doloso, o que torna a questão correta. A ressalva feita se dá quanto às condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos, que podem se iniciar no regime semiaberto desde que favoráveis as circunstâncias judiciais; caso contrário o regime inicial será o fechado. Não vejo erro na questão. Seria bom que algum professor ou mais colegas comentassem a respeito dessa assertiva.

  • a)  Conforme a regra geral do Código Penal, o regime inicialmente fechado é cabível sempre que for o réu reincidente em crime doloso.

    Sendo a pena superior a 4 (anos) e não superior a 8 (anos), poderá ser fixado o regime inicial semiaberto, desde que o condenado seja primário (se reincidente, o regime inicial deverá ser fechado).

    Caso você olhe apenas para a regra (acima) a questão está correta. Entretanto a súmula 269 do STJ (abaixo) abre uma exceção ao comando. Deveras o regime inicial fechado é cabível, mas nem sempre, ainda que o réu seja reincidente em crime doloso.

    STJ. Súmula nº 269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Para quem não entendeu o porquê da letra A estar errada: temos que prestar atenção que a assertiva não faz distinção entre "detenção" e "reclusão". Sabemos, de acordo com o art. 33 do CP, que condenado à detenção não pode iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, certo? Assim, ainda que seja reincidente, deverá cumpri-lo em regime semiaberto, motivo pelo qual não há regra geral que determine o início do cumprimento da pena em regime fechado, já que não engloba a detenção.

  • Curto e grosso: Pena de DETENÇÃO é IMPOSSIVEL o regime fechado INICIAL. O réu pode ser reincidente ou qualquer outra coisa, o regime INICIAL será SEMPRE aberto ou semi-aberto, o que é possível é a TRANSFERENCIA ao regime fechado se ele fizer besteira, mas aí já não é mais regime inicial. Esta é justamente a grande diferença entre detençao e reclusão, uma admite inicial fechado, a outra não. E a prisão simples não admite fechado NUNCA. Portanto a A) está completamente errada.

  • Aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal: " As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 

     

    Coadunando com o dispositivo legal: 

     

    A)     SEGUNDA TURMA (STF) - Crime cometido com violência e substituição de pena.

    Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”].

    HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703).

  • Questão a-

     

    "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    o réu não for reincidente em crime doloso;"

     

    O que está sendo dito neste artigo é que, caberá SEMPRE a pena privativa de liberdade, porém isso não significa que será necessariamente em regime fechado.

  • Gabarito: C

     

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Comentários Importantes: Em se tratando de crimes dolosos, o art. 44, I, do CP, desautoriza a substituição da prisão por penas alternativas quando cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A doutrina passou a discutir se essa vedação abrangeria delitos violentos, mas de menor potencial ofensivo, como lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, CP), de constrangimento ilegal (art. 146, CP) e de ameaça (art. 147, CP). Concluiu a maioria que, apesar de serem dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deles não se poderia excluir o benefício da substituição, uma vez que, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática).

     

    Esse raciocínio, no entanto, não se aplica quando se está diante de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar (violência de gênero). Nessas infrações, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), no seu art. 41, expressamente vedou a aplicação da Lei nº 9.099/95.

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/09/15/sumula-588-stj/

     

  • Vejamos,

    Quanto a alternativa errada, letra D, "apesar de não previsto expressamente pela Lei nº 9.605/98, a possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica, condenada por crime ambiental, aplicam-se a elas, subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 44 do Código Penal."

    Podemos concluir que, a mesma realmente está errada, mas com certa complexidade na sua interpretação, não apenas pela confrontação ao Art. 3º da Lei 9.605/98, mas também por outra interpretação e motivo. Pois dá pra entender que ela quis dizer que;

    "aplica-se a pessoa jurídica, condenada por crime ambiental, subsidiáriamente, no que couber, o disposto no art. 44 do Código Penal, apesar de não previsto expressamente pela Lei nº 9.605/98, quanto a possibilidde de aplicação de pena".

    Ou seja, dá pra entender que a alternativa afirmou que aplicaria no caso da referida condenação, de pessoa jurídica, as regras/critérios de substituição da condenação por penas restritivas de direito, conforme o CPB, o que não ocorre, porque a Lei nº 9.605/98, prevê regras e condições específicas para a possível substituição, conforme Art. 7º c/c 21 ss. da referida Lei. 

    Será que estaria certo meu raciocínio? Espero que sim. rsrs

  • Item (A) - de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 33 do código penal, o regime inicial de cumprimento de pena para o réu reincidente em crime doloso é o regime fechado. Não obstante, nos termos do parágrafo terceiro do diploma legal mencionado, "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios do artigo 59 deste código". Esse dispositivo legal é um corolário do princípio da individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição da República e permite ao juiz, ao aplicar a pena, considerar as circunstâncias elencadas do artigo 59 do código penal e aplicar regime inicial distinto do fechado.
    Item (B) - o artigo 42 do código penal, que trata especificamente da detração penal, dispõe que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 
    item (C) - de fato, nos termos explícitos do 17 da Lei nº 11.340/2006, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha, "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, de penas de cesta básica ou de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". É importante ainda salientar, que a súmula 588 do STJ estende essa vedação a todas as penas restritivas de direitos.
    item (D) - a assertiva constante deste item está equivocada, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 9.605/98 expressamente prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas.

    Gabarito do professor: (C)
  • Questão A - errada: A súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semi-aberto aos reicidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais.

    Questão B - errada: Na detração penal cumputa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior(hospital de custodia e tratamento psiquiatrico ou outro estabelecimento adequado), conforme o artigo 42 CP.

    Questão C - correta: A lei Maria da Penha (lei 11.340/06) dispõe que, independentemente, da pena não se aplica a suspenção condicional do processo e a tansação penal (sumula 536 do STJ) e impossibilida a substiruição da PPL pela PRD (Sumula 588 do STJ).

    Questão D - errada: Está expresso no artigo 22 da Lei 9.605/98 dispõe sobre as penas restritivas de direito relativos à pessoa juridica: Suspensão parcial ou total de atividade; Interdiação temporaria de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder publico.

  • Eu vi tanto comentário que até li novamente para ver se era isso mesmo a resposta antes de marcar kkk, a maioria tudo igual. 

  • GABARITO: LETRA C.

  • Para quem tem acesso limitado, seguem os comentários do Prof.:

    Item (A) - de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 33 do código penal, o regime inicial de cumprimento de pena para o réu reincidente em crime doloso é o regime fechado. Não obstante, nos termos do parágrafo terceiro do diploma legal mencionado, "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios do artigo 59 deste código". Esse dispositivo legal é um corolário do princípio da individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição da República e permite ao juiz, ao aplicar a pena, considerar as circunstâncias elencadas do artigo 59 do código penal e aplicar regime inicial distinto do fechado.

     

    Item (B) - o artigo 42 do código penal, que trata especificamente da detração penal, dispõe que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 

     

    item (C) - de fato, nos termos explícitos do 17 da Lei nº 11.340/2006, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha, "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, de penas de cesta básica ou de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". É importante ainda salientar, que a súmula 588 do STJ estende essa vedação a todas as penas restritivas de direitos.

     

    item (D) - a assertiva constante deste item está equivocada, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 9.605/98 expressamente prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas.



    Gabarito do professor: (C)

  • GABARITO C


    Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha

    ·       transação penal; 

    ·       suspensão condicional do PROCESSO;

    ·       princípio da insignificância; 

    · substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    OBS: PREVISTO APENAS SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . 

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.


    bons estudos

  • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Gente é só nos casos de violência física e psicológica que é vedado a substituição por restritiva de direito.

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Não sei se faço errado, mas em uma prova tento eliminar a alternativa errada do forma mais simples e rápida possível. A alternativa "A" já pode ser considerada errada porque, como regra geral do CP, o regime inicial fechado é sempre cabível ao reincidente em crime doloso quando apenado com RECLUSÃO.

    Só por ai já se considera a "A" errada, sem ter que adentrar se cabe substituição ou não, ou lembrar da súmula do STJ, etc.

    Aliás, se falou em regra geral do Código Penal, tem que levar em conta o que está na letra fria do código, afastando o entendimento jurisprudencial.

  • não se pode dizer que jamais será cabível a substituição por pena restritiva de direitos na Lei Maria da Penha porque, em tese, podemos ter um crime cometido nesse contexto que não necessariamente envolva violência (FÍSICA) ou grave ameaça, como nos casos da calúnia ou injúria.

  • a) Conforme a regra geral do Código Penal, o regime inicialmente fechado é cabível sempre que for o réu reincidente em crime doloso. (Errado) "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Súmula 269 STJ

    b) Para fins de detração penal, o tempo de prisão provisória não se computa no do tratamento ambulatorial, por possuir a medida de segurança prazo indeterminável e natureza jurídica diversa da pena. (Errado) "Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.".

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    c) Nos crimes que envolvam violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 veda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa. (Certo) Art. 17 lei nº11.340/06

    d) Apesar de não previsto expressamente pela Lei nº 9.605/98, a possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica, condenada por crime ambiental, aplicam-se a elas, subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 44 do Código Penal. (Errado) É previsto expressamente na lei n.9605/98 a possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica.

  • Segundo a súmula 588 do STJ, é vedada a substituição por medidas restritivas de direito apenas se houver violência ou grave ameaça a mulher. A lei contempla apenas a impossibilidade de aplicação isolada da multa. Não exige o cumprimento de pena, salvo o disposto acima.

  • eh vedada a aplicaçao,nos casos de violencia domestica e familiar contra a mulher,de penas de cesta basica ou outras de prestaçao pecuniaria,bem como a substituiçao de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    sumula 588 do stj: a pratica de crime ou contravençao penal contra a mulher com violencia ou grave ameaça no ambito domestico impossibilita a substituiçao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Simula 588 STJ.