SóProvas


ID
626863
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da Lei Penal é CORRETO afrmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Para aplicação da lei penal no tempo e no espaço, o Código Penal Brasileiro adotou, respectivamente, as teorias do resultado e da ubiquidade.

    O CP adotou a teoria da atividade (considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, mesmo que outro seja o momento do resultado), quanto ao tempo do crime, e a teoria da ubiquidade, quanto ao local do crime.


    b) De acordo com o art. 10 do Código Penal, na contagem de prazos penais, não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     É o contrário. Computa-se o dia do começo e exclui o do vencimento. É um prazo material e decadencial, e não processual e prescricional.

    c) Pelo princípio da especialidade, o agente que efetua diversos disparos de arma de fogo para o alto, vindo a causar a morte de dois transeuntes, responde pelos crimes de homicídio consumado, em concurso formal impróprio, já que a norma especial afasta a aplicação da norma geral.

    Em verdade, nesse caso, aplica-se o princípio da consunção ou absorção. De fato, responderá o agente por homicídio consumado, em concurso formal. Entretanto, nada tem a ver o conceito de norma especial que afasta a norma geral. Na realidade, o crime mais grave (homicídio) afasta o menos grave (disparo de arma de fogo).

    d) Com a abolitio criminis procedida pela Lei nº 11.106/2005, para o crime de rapto, cessaram todos os efeitos penais advindo de eventuais condenações, permanecendo, conduto, os efeitos civis.
    Correto. Exclui-se os efeitos penais e permanecem os efeitos civis.



     

  • Gabarito: Letra D.
    Para ajudar na memorização:
    LU TA, onde:
    - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade;
    - Tempo do Crime - Teoria da Atividade.
  • ABOLITIO CRIMINIS

    Deve-se aplicar em qualquer fase do processo, mesmo que na execução da pena, cessando assim, somente os efeitos penais, continuando os efeitos civis, por exemplo: obrigação de reparar o dano.
  • No que tange à letra "C", entendo, também, que não haverá concurso formal impróprio, como afirma a questão. Para que este se configurasse, seria necessário a existência de desígnos autônomos, o que não se observa. Assim, haveria apenas concurso formal próprio/puro.
  • A questão deveria ser anulada, pois não há nenhuma resposta correta, vejamos:
    d) O artigo 219 do Código Penal, que previa como crime "raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso", foi revogado pelo artigo 5º da Lei nº 11.106/05, mas sso não implicou em abolitio criminis. Não houve a descriminalização do fato típico presvisto no 219 do CP. É que, a conduta agora estaria inserida no artigo 148, parágrafo 1º, inciso V, do CP, que prevê o sequestro com fins libidinosos, independentemente de a vítima ser mulher honesta e independentemente de fraude, bastando a retenção que caracteriza o cárcere privado.
    Nesse sentido houve mesmo foi a aplicação do pricípio da continuidade normativo-típica. Assim, os efeitos penais não cessariam.

  • Jurisprudência:

    Inteiro Teor


      Processo:    
      Julgamento: 07/07/2011 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Remessa Necessária  
    Remessa Necessária nº .Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN.


    "Ocorre abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada. Nessa hipótese, partindo da presunção de que a lei nova é mais adequada, e de que o Estado não tem mais interesse na punição dos autores de tais condutas, aquela retroage para afastar as conseqüências jurídico-penais a que estariam sujeitos os autores (art. do CP).
    A abolitio criminis configura uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis.
  • Essa questão deveria ser anulada. O STJ já firmou o entendimento de que, mesmo com a revogação do art. 219 (rapto de mulher honesta), o crime continua existindo, posto que inserido no art. 148 § 1º, V,  do CP que prevê o sequestro para fins libidinosos. Isso seria um caso de continuidade normativo-típica.
  •  A Abolitio Criminis retroage e apaga (revoga) todas as infrações penais (efeitos penais) ocorridas antes da sua entrada em vigor. Os IP´s são arquivados, os processos extintos e a execução da pena por esses crimes, cessada. Atinge, inclusive a coisa julgada.
    A Abolitio Criminis não apaga a sentença extra penal da sentença condenatória.
    Ex.: Efeito civil, administrativo, etc da condenação.

        Abraços
  • Muito elucidativo o comentário do Leonardo. Parabéns!
  • Concordo em todos os termos com o comentário do colega Marcos_campos. Não houve abolitio criminis em relação ao crime de rapto, já que foi revogado o art. 219, mas a conduta continua como crime no art. 148, §1º, V, passando a se tratar de uma das modalidades de sequestro ou cárcere privado. 

    Nesse caso, há a aplicação do principio da Continuidade Normativo Típica e não abolitio criminis. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência.

    A questão merecia anulação.
  • Antes da Lei 11.106/2005, existia o crime de "Rapto":

    Rapto violento ou mediante fraude(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)



    Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:



    Com a Lei 11.106/2005, o então crime de sequestro e cácere privado passou a ter a seguinte redação...

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
    Pena - reclusão, de um a três anos.
    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    (...)
    V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)



    ENTÃO, NESSE CASO HOUVE O ABOLITIO CRIMINIS???

    O STF (inf. 606) assim se pronunciou... "muito embora o referido dispositivo tenha sido revogado com o advento da supracitada lei, a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria passado a figurar — a partir da entrada em vigor desta mesma norma — entre as possibilidades de qualificação dos crimes de seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148, § 1º, V).


     
    Reputou-se que a mera alteração da norma, portanto, não haveria de ser entendida como abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa acerca do tipo penal."

    Nesse caso, meus caros colega de lida... não houve abolitio criminis, mas apenas uma continuidade normativa de condutas.

    Se liga...
  • Ricardo de Freitas Mello , acho q tu tá equivocado.
    Houve abolitio criminis SIM.

    A questão é veio vaga, fala apenas em RAPTO
    é bom lembrar que a antes da lei 11.106 o CP fala em duas espécies de RAPTOS (VIOLENTO E CONSENSUAL).
    Quanto ao RAPTO VIOLENTO  (219, CP) teve seu conteúdo criminoso deslocado para o art. 148 (CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA)
    Já com relação ao RAPTO CONSENSUAL (art. 220, CP) houve ABOLITIO CRIMINIS, pois houve a supressão da figura criminosa.


  • Abolitio criminis – crime abolido. Retroatividade mais benéfica. Apaga todos os efeitos penais dos fatos anteriores. Contudo não atinge os efeitos cíveis da condenação como indenizações. Só não vale mais efeitos penais. A lei 11.106 aboliu uma serie de infrações como o adultério, a sedução, o rapto. Este migrou para o seqüestro, quando não houver consentimento da vitima. Registre-se que ainda há efeitos civis, mas não há mais os efeitos penais. 

  • Ensinamentos do prof. ROGÉRIO SANCHES (LFG):
    Princípio da continuidade normativo-típica
    Antes da Lei 11.106/05 tínhamos os crimes previstos no art. 219, rapto violento, e no art. 220, rapto consensual, no entanto, este último (o rapto consensual) foi abolido de nosso ordenamento jurídico, tendo, portanto, ocorrido a abolitio criminis. Já o “rapto violento” deixou de figurar no art. 219 e migrou para o § 1º, inciso V, do art. 148 do CP, passando a ser denominado “sequestro qualificado”, fenômeno denominado “princípio da continuidade normativo-típica”. Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica diz respeito ao crime que, tipificado em um dispositivo legal, passa a figurar em outro dispositivo, seja da mesma norma ou de norma diversa. Exemplos: o tráfico de drogas estava previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 e passou a figurar no art. 33 da Lei 11.343/06; o atentado violento ao pudor estava no art. 214 e passou para o art. 213 do CP como uma modalidade de estupro.
  • Ótimo comentário do Leonardo. Acrescentando, quanto a letra C, acredito que responderá por homicídio consumado em concurso formal próprio, e não impróprio como diz a questão, haja vista não haver desígnios autônomos em relação às duas mortes.

  • MACETE:

    LUGAR DO CRIME : TEORIA DA UBIQUIDADE >>>>       L.U

    TEMPO DO CRIME :  TEORIA DA ATIVIVIDADE >>>>     T.A 



      VAMOS À ( LUTA). 


  • D) Com a abolitio criminis procedida pela Lei nº 11.106/2005, para o crime de rapto, cessaram todos os efeitos penais advindo de eventuais condenações, permanecendo, conduto, os efeitos civis. CORRETA


    Analisemos os tipos penais dos respectivos crimes:

    Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (RAPTO CONSENSUAL)

    - O RAPTO CONSENSUAL foi abolido de nosso ordenamento jurídico, tendo, portanto, ocorrido a abolitio criminis. A principal consequência da ABOLITIO CRIMINIS (mesmo após o trânsito em julgado da sentença) é o desaparecimento de todos os efeitos penais da decisão condenatória, subsistindo, tão somente, os efeitos civis. Em outras palavras, é como se o indivíduo nunca tivesse praticado o crime. 



    Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso. (RAPTO VIOLENTO)

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

    V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (SEQUESTRO QUALIFICADO)


    - O RAPTO VIOLENTO deixou de figurar no art. 219 e migrou para o § 1º, inciso V, do art. 148 do CP, passando a ser denominado “sequestro qualificado”, fenômeno denominado “princípio da continuidade normativo-típica”. Quando uma lei penal revoga outra norma da mesma natureza, mas, determina que os tipos penais passem a ser previstos em outro dispositivo, não se fala em abolitio criminis, mas sim, na aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica, já que o crime continua existindo, apenas com previsão em outra norma. 

    Assim, embora os dados típicos do art. 219 não tenham sido reproduzidos na integralidade no art. 149, 1º, V, do CP, não se pode negar que boa parte do conteúdo do art. 219 está no continente do art. 149, 1º, V, do CP. O primeiro tipo penal (art. 219) era muito mais restrito porque exigia mulher honesta, violência ou grave ameaça ou fraude. O segundo tipo penal (art. 149, 1º, V) é mais amplo. Sendo assim, o STJ firmou o entendimento de que, mesmo com a revogação do art. 219 (rapto de mulher honesta), o crime continua existindo, posto que inserido no art. 148 1º, V, que prevê o sequestro para fins libidinosos. Para o Tribunal, a conduta poderia ser introduzida nesta norma, independentemente de a vítima ser mulher honesta, da fraude, sendo suficiente a caracterização do cárcere privado.

    Nesse sentido houve mesmo continuidade normativo-típica. 


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023167/rapto-de-menor-lei-11106-2005-abolitio-criminis-ou-continuidade-normativo-tipica




  • Então para a banca quem comete sequestro (rapto) ou Estupro (atentado violento ao pudor) não comete crime algum. Tenho certeza que seria melhor estudar um pouco mais antes de formular as questões.

    Força e fé.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    MOTIVO: Não revogação do crime de rapto, não houve abolitio criminis, mas aplicação do princípio da continuidade normativa, pois crime passou a ser regulado com o novo tipo. 



  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    MOTIVO: Não revogação do crime de rapto, não houve abolitio criminis segundo o STF, mas aplicação do princípio da continuidade normativa, pois crime passou a ser regulado com o novo tipo. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    MOTIVO: Não revogação do crime de rapto, não houve abolitio criminis, mas aplicação do princípio da continuidade normativa, pois crime passou a ser regulado com o novo tipo. 

  • Item (A) - essa assertiva está errada. O código penal brasileiro adotou em seu artigo 4º, no que tange à aplicação da lei penal no tempo, a teoria da atividade, que considera que o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado. Quanto à aplicação da lei no espaço, o código penal brasileiro adotou, no seu artigo 6º, a teoria da ubiquidade, segundo a qual, "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado".
    Item (B) - esta afirmação está equivocada. O artigo 10 do código penal, que trata especificamente da contagem de prazo, dispõe que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. (...)".

    Item (C) - esta assertiva está errada. O agente responderá pelos crimes de homicídio consumado em concurso formal próprio. Aplica-se, no caso da questão, o princípio da consunção, segundo o qual o fato mais amplo e grave consome os fatos que funcionam como fase normal de preparação ou de execução daquele. Os disparos de arma de fogo, tipificados no artigo 15 da Lei n° 10826/2003, são absorvidos, portanto, pelos crimes de homicídios consumados. Não há que se falar, na presente questão, em aplicação do princípio da especialidade, de acordo com o qual aplica-se a norma especial em detrimento da norma geral. 

    Item (D) - ocorre abolitio criminis quando lei posterior deixa de considerar determinado fato como sendo criminoso. A Lei nº 11.106/2005 revogou o artigo 219 do código penal que previa o crime de rapto violento ou mediante fraude. Todavia, a referida lei não retirou do ordenamento jurídico a conduta de privar a mulher de sua liberdade, mediante violência, grave ameaça ou fraude para fim libidinoso. A Lei nº 11.106/2005 manteve a referida conduta tipificada criminalmente no inciso V, do § 1º, do artigo 148, do código penal. Esse fenômeno, consubstanciado na mera transmutação da base legal de imputação de crime, ainda que com alteração de seu nome jurídico, não caracteriza abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, mantendo o tipo penal e a proteção do mesmo bem jurídico. O STF já se manifestara nesse sentido em relação a outros tipos penais como, por exemplo, o de apropriação indébita previdenciária (constante atualmente do artigo 168-A do código penal). Em relação especificamente ao crime de rapto - agora denominado sequestro (para fins libidinosos) -, o STF entendeu, no julgamento do HC 104468/MS, que, embora o artigo 219 do código penal tenha sido suprimido"a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria passado a figurar - a partir da entrada em vigor desta mesma norma - entre as possibilidades de qualificação dos crimes de sequestro e cárcere privado (CP, art. 148, §1º, V). Reputou-se que a mera alteração da norma, portanto, não haveria de ser entendida como abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa acerca do tipo penal".
    Por fim, quando ocorre o fenômeno da abolitio criminis após o trânsito em julgado da condenação, cessam os efeitos penais da condenação, mas subsistem seus efeitos civis. Se a abolitio criminis ocorrer antes do trânsito em julgado da condenação, extingue-se a ação penal, não se produzindo nenhum efeito, sequer civil.
    Gabarito do professor: diante das considerações tecidas, reputo que todas as alternativas estão incorretas. A questão, ao meu sentir, deveria ter sido anulada.
  • Só para constar, a abolitio criminis cessa todos os efeitos penais, mas os efeitos civis permanecem. Agora, com relação ao PERDÃO JUDICIAL, este cessa TODOS os efeitos condenatórios (súmula 18/STJ)

  • Eu gosto de ler comentários dos colegas e dos professores, as vezes acho que os comentários dos colegas superam dos professores em parte.

    Comungo da mesma opinião da Thais Mata (2015). Recomendo a leitura do comentário da colega.

    O professor Rogério Sanches tem este posicionamento.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    MOTIVO: Não revogação do crime de rapto, não houve abolitio criminis segundo o STF, mas aplicação do princípio da continuidade normativa, pois crime passou a ser regulado com o novo tipo.