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ID
626872
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes abaixo destacados, é CORRETO afrmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) é possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, já que as circunstâncias de caráter pessoal elementares ao crime se comunicam.

    Em regra, as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam. Contudo, nos crimes próprios de funcionários públicos, se um terceiro coautor que não seja agente público conhece esta qualidade especial do outro indivíduo, que com ele pratica o crime, será denunciado pelo mesmo delito que o funcionário público, mesmo que seja tal crime próprio de agente público. Isso porque, nesse caso específico, a circunstância de caráter pessoal (ser funcionário publico) era conhecida pelo terceiro e motivo essencial para a prática do crime. Assim, no caso de corrupção passiva, caso um terceiro conheça a qualidade de funcionário público do autor do crime, e com ele pratique a ação, será punido também por corrupção passiva, em razão da comunicação da circuntância pessoal, neste caso.

    b) o homicídio praticado com dolo eventual afasta a incidência das circunstâncias qualifcadoras, uma vez que o agente não quer diretamente o resultado, ape- nas assume o risco de produzi-lo.

    O dolo eventual não impede a qualificação do crime de homicídio, desde que o crime seja consumado por algumas das circunstâncias previstas no § 2º do art. 121. Por exemplo, um grupo de amigos que tecem fogo sobre um mendigo, apenas por diversão. Não agiram com dolo direto, e sim dolo eventual. Entretanto, serão denunciados por homicidio qualificado, por emprego de fogo (art. 121, § 2º, III).

    c) para a confguração do crime de maus tratos, é necessário submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou psíquico, expondo-a a perigo de vida ou de saúde.

    Primeiramente, é necessário que o sujeito ativo do crime esteja em condição de autoridade sobre o sujeito passivo, o qual deve estar sob guarda ou vigilância daquele. Tal fato já tornaria a questão errada. Mas, além disso, o sofrimento físico ou psíquico experimentado pelo sujeito passivo do crime deve, necessariamente, ser um daqueles previstos pelo tipo penal (art. 136 - CP), caso contrário restará configurado outro crime, e não o delito de maus tratos. Portanto, não é todo e qualquer intenso sofrimento físico ou psíquico que configura o crime de maus tratos, sendo necessário que seja uma das condutas previstas no tipo e, ainda, que seja praticado por alguém que detenha a guarda ou vigilância da vítima.

    d) caracteriza-se o crime de injúria, ainda que as imputações ofensivas à honra subjetiva da vítima sejam verdadeiras, cabendo exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.

    Esse caso é de difamação.
     

  • Data venia, discordo do comentário do colega em relação a letra "d"

    O erro da assertiva é afirmar que cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois não é admitida pelo simples motivo do fato ser do domínio público, ademais, o bem juridicamente protegido na injúria é a honra subjetiva. Outrossim, o tipo não exige a falsidade ou a veracidade da expressão ou gesto imputado à vítima, sendo suficiente que seja ofensivo á dignidade ou ao decoro.

    Logo, não é o conceito de difamação, porquanto esta tutela a honra objetiva.


     

  • Complementando a letra B....

    O posicionamento dos tribunais, em maioria, é de que o dolo direto e o dolo eventual são equiparados pela lei.

    Quero dizer,

    tudo que cabe para o dolo direto, cabe para o dolo eventual.

    Diz o Ministro Francisco Campos na Exposição de Motivos do Código de 1940:

    “Segundo o preceito do art. 15, I, o dolo existe não só quando o agente quer

    diretamente o resultado ( effetus sceleris), como assume o risco de produzi?lo. O dolo

    eventual é, assim, plenamente equiparado ao dolo direto. É inegável que arriscar ?se

    conscientemente a produzir um evento vale tanto quanto querê?lo.”

     

    Assim, a lei

    equiparou o dolo direto ao eventual, não sendo correto dizer que um é mais grave do que o outro.”
     

    (CESPE ? 2010 ? DPU ? Defensor Público ) Em se tratando de homicídio, é incompatível o

    domínio de violenta emoção com o dolo eventual. (errado)

    Antes de qualquer coisa, lembre ?se que a assertiva está se referindo a uma causa de

    diminuição de pena existente no homicídio que é:

    “praticar o fato sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima”

     

    (fonte: prof. Lucio Valente, pontodosconcursos) 

     







  • concordo com o colega Rogerio.
    Apenas a injuria tutela a hona subjetiva. a exceção da verdade naõ cabe na injuria.
    A difamaçaõ tutela a honra objetiva e nesse caso cabe exceção da verdade, mas apenas para o funcionário público no exercício de suas funções.
  • C) a diferença entre o crime de maus tratos e a tortura está na intensidade do sofrimento causado. No crime de maus tratos não ha intenso sofrimento físico. O intenso sofrimento é coisa do crime de tortura. O crime de maus tratos 136, CP vai para os juizados.
     D) não cabe exceção de verdade nos crimes de injúria.
  • A)correto

    B)errado, dolo eventual é compatível com algumas qualificadoras do homicídio; assim como o homicídio privilegiado também o é, mas nesse caso não será crime hediondo

    C)errado, "intenso sofrimento físico ou psíquico" configura tortura

    D)errada, na injúria não cabe exceção da verdade

  • art. 30, CP - As circunstâncias de caráter pessoal do crime não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Resposta - "A"

  •  Como se tutela a honra subjetiva na injuria,independentemente do fato ser verdadeiro ou falso, entendem a doutrina e a jurisprudência que se coubesse exceção da verdade no crime, seria expor mais ainda ao ridículo o efendido ( violando mais ainda sua dignidade) 

  • LETRA A:


    “Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Fica evidenciado no texto legal que a regra é a incomunicabilidade das circunstâncias e das condições de caráter pessoal, com a exceção de que, sendo uma elementar do tipo, esta irá, então, se estender aos agentes uniformemente.


    Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes. 

    Porém, digno de nota, a circunstância de ser FP, ainda que elementar, apenas se comunicará se o co-autor tiver conhecimento desse fato: a circunstância de caráter pessoal (ser funcionário publico) deve ser conhecida pelo terceiro. Assim, no caso de corrupção passiva, caso o terceiro conheça a qualidade de funcionário público do autor do crime, e com ele pratique a ação, será punido também por corrupção passiva. 


  • O dolo eventual é compatível com o motivo fútil e torpe(circunstâncias subjetivas). Também nesse sentido, nucci. Ao revés, o dolo eventual não é compatível com as circunstâncias objetivas no que tange aos meios empregados. EX: ASFIXIA (RHC 92.571-DF; Resp 912904-SP).

     

    'Com Deus todas as coisas são possíveis'.

  • Gab. A! 

  • Item (A) - A circunstância de caráter pessoal do crime de corrupção passiva é a de o agente ser funcionário público. Essa circunstância é elementar do crime e, portanto, nos termos do artigo 30 do código penal, comunica-se a quem, não sendo funcionário público, de qualquer modo concorre para o mencionado crime. 
    Item (B) - essa assertiva está equivocada. Tanto o STJ quanto o STF vêm admitindo a incidência de qualificadoras em homicídio praticado por dolo eventual. Esse entendimento foi externado no RHC 92.571/DF, de 30/06/2009, no âmbito do STF, e no REsp 1601276/RJ, de 13/06/2017, no âmbito do STJ.
    Item (C) - Para que fique caracterizado o crime de maus tratos não é necessário que haja intenso sofrimento físico e psíquico, elementar do crime de tortura. Basta a exposição da saúde e da vida das pessoas que se encontram nas condições mencionadas no artigo 136 do código penal, mediante  a prática das condutas também prescritas no mencionado dispositivo de lei.

    Item (D) - o ato de injuriar é aquele que macula a honra subjetiva da vítima, ou seja, vulnera o conceito que a vítima faz de si mesma. Não se admite a exceção da verdade em crime de injúria, ao contrário do que ocorre nos crimes de calúnia e difamação (no caso de difamação em casos específicos, nos termos do código penal). Além disso, como se trata de ofensa contra o próprio conceito que a vítima se faz de si mesma, não haveria o menor sentido que o ofensor pudesse demonstrar que conceito que a pessoa faz de si mesma está equivocado. Essa alternativa está, portanto, incorreta. 
    Gabarito do Professor: (A)
  • Rick Silva, cuidado com essa afirmação de que "o dolo eventual é compatível com os motivos fútil e torpe". Essa é realmente a regra, porém, em um julgado de 2016, o STJ entendeu pela incompatibilidade do motivo fútil com o dolo eventual. 

     

    "A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583)."

     

     

  • Resolução:

    a) conforme exaustivamente por nós estudado, as circunstâncias de caráter pessoal são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime, que é justamente a condição de funcionário público.

    b) o dolo eventual não tem o condão de afastar qualificadoras.

    c) o crime de maus tratos não pressupõe intenso sofrimento físico ou psíquico, estes resultados são inerentes ao crime de tortura, da Lei 9.455/97.

    d) a exceção da verdade não é cabível no crime de injúria. 

    Gabarito: Letra A. 

  • LETRA C - ERRADA!

    Não consta na conduta típica prevista no art. 136 do CP a elementar "intenso sofrimento físico ou mental".

    Ademais, se presente essas circunstâncias, é possível subsumir a conduta do agente ao crime de tortura, previsto na lei 9455/90. É o que se denomina de tortura-castigo ou tortura-prevenção (Art. 1°, inciso II da lei citada).

  • A) Correta nos termos do ar.t 30 do CP (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime).

    B) Errada. Seja qual for a modalidade de dolo (direto, eventual, de 2º grau etc.), uma vez caracterizado, será suficiente para caracterizar o homicídio doloso, com todas as suas qualificadores incidentes, se for o caso.

    C) Errada. Para configuração do delito de maus tratos, crime de perigo, é essencial o animus de correção ou disciplina. (CPB, art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.). Diferentemente do crime de tortura (art. 1º, II da Lei de Tortura), crime de dano, no qual se exige intenso sofrimento físico ou mental da vítima, além do ânimo de torturar.

    D) Errada. Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, nem mesmo em se tratando de funcionário público como vítima, pois a ofensa à honra da vítima nesse caso tem caráter subjetivo.

  • GAB. A

    É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, já que as circunstâncias de caráter pessoal elementares ao crime se comunicam.

  • Pra cima da FUMARC! #PCMG2021

  • Bah, mas tá faltando coisa nessa " letra a", não?

  • GABARITO "A".

    B) Em regra o dolo eventual é compatível com todas as qualificadoras; EXCETO:

    Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora.

    (HC 111442, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012 RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 29-33).

    C) O sofrimento não precisa ser intenso para configurar os maus tratos conforme dispõe o art.136 do CP, intenso é aquele exigido para os delitos de tortura da Lei nº 9.455/97.

    D) Nos crimes de injúria (Art.140, do CP) não cabe exceção da verdade por ausência de previsão legal;

  • Gab A

    Para os iniciantes que têm dificuldade nesse tipo de questão, como eu já tive muito!

     art. 30 do CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    O Que seria Elementar do crime? São os componentes objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador. Ou seja, o que o agente ou os agentes precisam fazer para caracterizar o tipo penal. Por exemplo: No crime de concussão o agente precisa EXIGIR (..). No caso em tela, para que o particular participe da corrupção passiva, necessário se faz, que ele tenha conhecimento de que o outro é agente público. Essa é a elementar do crime, conforme o artigo citado pelos colegas. Logo, existe elementar? EXISTE! ENTÃO pode ser praticado por particular:

    É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, já que as circunstâncias de caráter pessoal elementares ao crime se comunicam.

  • Intenso sofrimento físico ou mental é tortura castigo. Lei 9.455.