SóProvas


ID
626896
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NãO é condição geral ou especial da ação penal:

Alternativas
Comentários
  • Necessário diferenciar condições da ação (interesse de agir, legitimidade das partes e Possibilidade jurídica do pedido) de Condições de procedibilidade da ação penal.

    Embora a questão não traga qual condição deseja que seja assinalada pelo candidato, suas alternativas resolvem tal problemas.

    A questão pergunta acerca das condições de procedibilidade da ação penal.

    Portanto, a única alternativa que traz um condição da ação é a alternativa "A".

    Com relação a alternativa "C" interessante, que Eugênio Pacelli entende ser uma condição de procedibilidade da ação penal (autor indicado pela banca). Alguns autores entender ser uma condição de punibilidade do agente.
  • Bem resumidamente: Condições gerais da ação penal: Pedido juridicamente possível (no sentido de ser legal e legítimo);
                                                                                                           Legitimidade para ação (Ordinária - regra - postular direito próprio em nome próprio; e     extraordinária - exceção - postular direito alheio em nome próprio, p.ex. ação penal pública privada);
                                                                                                            Interesse de agir (vínculo subjetivo de fato e de direito entre a parte, o direito e o fato);      
                                                                                                            Justa causa - que se traduz em materialidade do fato e indicios suficiente de autoria (inclusive também são o "fumus comissi delicti" que embasa a prisão preventiva, juntamente com o "periculum libertatis")

    Então, o pedido não é uma das condições da ação penal, quer de existencia, manutenção (procedibilidade ou condições específicas - requerimento, requisição, entrada do autor em território nacional, etc) ou de prosseguibilidade.
  • Condições da Ação são requisitos que subordinam o exercício do direito de ação.
    Além das tradicionais condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir, a doutrina atribui algumas condições específicas:
    1 – Representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça:
    2 – entrada do agente no território nacional;
    3 – autorização do legislativo para a instauração de processo contra Presidente e Governadores, por crimes comuns;
  • De forma geral o pedido não é condição da ação e sim elemento.
    São condições da ação: PLI (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir)
    São elementos da ação: o pedido, a causa de pedir e a parte.
  • Dúvida:

    Alguém poderia me fazer a gentileza de esclarecer por que o pedido não é condição? Por que para propor ação penal não é requisito a possibilidade jurídica do pedido?

    Desde já agradecida.
  • Tatiane, como o amigo acima falou, o pedido não é condição da ação, mas sim elemento.

    A condição é a possibilidade jurídica do pedido, e não pedido em si.
  • A questão pede o que não é condição geral ou especial da ação penal. Pois bem. A alternativa correta é a letra A, na medida em que, como dito acima o pedido é um elemento da ação penal. Além do pedido, também são elementos da Ação penal os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) e a causa de pedir.

    Por outro lado, as condições da ação penal se subdividem em gerais e específicas. São condições gerais a legitimidade para agir, interesse processual/de agir e a possibilidade jurídica do pedido. São condições específicas (também chamadas de condições de procedibilidade) aquelas que subordinam o exercício da ação penal a um determinado requisito como, por exemplo, a representação do ofendido em determinados crimes, a entrada do agente no território nacional em caso de extraterritorialidade da lei penal para que possa o delito ser julgado no Brasil.

    Espero ter ajudado.

  • O pedido, bem como as partes e a causa de pedir, é um ELEMENTO da ação (seja penal, seja cível).

    As condições da ação (ao menos as três condições clássicas), apesar de não se confundirem com os elementos da ação penal, são com eles relacionados, a saber:
    a. PARTES --- Legitimidade das partes;
    b. PEDIDO --- Possibilidade Jurídica do pedido;
    c. CAUSA DE PEDIR --- interesse de agir.

    Apenas a justa causa, como quarta condição da ação penal, não segue essa lógica, e, por isso mesmo, não é aceita pelos civilistas como condição da ação, já que não possui correspondência com qualquer de seus elementos. Desta forma, a justa causa (para estes) seria mero pressuposto da ação penal.

    a alternativa "b" trata de uma condição genérica da ação penal, que, como advém da teoria geral da ação, é comum aos processos civil e penal.

     As alternativas "c" e "d" referem-se ao que se denomina de condições específicas da ação penal, que somente são observadas em algumas ações penais. Além delas, um exemplo bastante comum é a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação.

    Mais especificamente sobre a letra "c", vale lembrar que o agente, nos casos de extraterritoriualidade condicionada da lei penal, somente estará sujeito à punição com base na lei nacional se, após o crime praticado no estrangeiro, vier a ingressar em território nacional.

  • fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/
     
    Condições gerais da ação: Condições especiais da ação Legitimidade Interesse de agir Possibilidade jurídica do pedido Justa causa Condições procedibilidade
    Representação Requisição do ministro da justiça Condições objetivas de punibilidade:
    Sentença anulatória do casamento, no crime de induzimento a erro ao patrimônio; Ingresso no país, do autor de crime praticado no estrangeiro; Declaração de procedência da acusação pela câmara dos deputados no julgamento do presidente da república; Sentença que decreta falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial, nas infrações familimentares; obs.: Para parte da doutrina, o lançamento definitivo do credito tributário. 
  • Gabarito: A

    A ação penal pública na modalidade incondicionada não precisa de pedido, pois o MP já atua de oficio. Diferente do que ocorre nas outras modalidade de ação penal pública e ação penal privada.
  •   Possibilidade Jurídica do Pedido
    Na elaboração da pretensão dirigida pelo autor ao Estado, há a ocorrência dr duplicidade de pedidos: o pedido imediato, relacionado à tutela jurisdicional; e o pedido mediato, estabelecido contra o réu, pleiteando uma providência jurisdicional.
    A possibilidade jurídica do pedido relaciona-se com o pedido imediato, estando lá inserida, pois é nesta etapa em que se analisa a real possibilidade de acolhimento da pretensão para futura prestação jurisdicional.
    Normalmente, segundo Pacelli (Curso, p. 81), "a doutrina processual penal refere-se à possibilidade jurídica do pedido como sendo a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida".
    Porém, esse conceito sofre variações na realidade, em virtude de ser uma adaptação do que se atribui à possibilidade jurídica do pedido no Processo Civil.
    Assim se mostra mitigado o referido conceito pelo fato de, mesmo que se peça a condenação por um determinado crime, na denúncia, o juiz pode condenar o réu com base em outra incidência penal. O juiz pode adequar a prestação jurisdicional aos fatos por ele apreciados, mesmo que diversamente tipificados na denúncia. É o que ocorre com a emendatio libelli, com previsão legal no art. 383 do CPP.
    Exemplo que temos sobre a falta de possibilidade jurídica do pedido é quando nos deparamos com a ausência de tipicidade em uma ação, como no caso de furto de uso, onde não há previsão legal para a conduta.
    Em suma, o que se entende como pedido na ação penal condenatória é a previsão em abstrato de uma pena cominada ao fato, independente da tipificação adotada na peça ministerial.


    http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/da-acao-penal
  • Condições da ação IPL: (Interesse de agir, Possibilidade jurídica do pedido e Legitimidade da parte)

    Elementos da ação CPP: (Pedido, a Causa de pedir e a Parte).

  • Não é o pedido em si, mas sim, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

  • 1- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    2- LEGETIMIDADE DAS PARTES 

    3- INTERESSE DE AGIR

    4- JUSTA CAUSA 

  • Condições da ação

    Legitimidade, interesse (necessidade, utilidade e adequação) e possibilidade jurídica do pedido

    Lembrar que no Processo Civil, em razão do Código de 2015, não há mais possibilidade jurídica do pedido; ao contrário do Processo Penal

    Abraços

  • FUMARC sempre elevando os ânimos dos candidatos!
  • Elementos x condição
  • A fumarc é banca mais vagabunda que já encontrei, faz uns lixos de prova. 

  • Banca fdp 

  • não é normal nãooo

  • Eitaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO (Doutrina Clássica: posição CONSERVADORA)

    A posição conservadora elenca as seguintes:

    a) Possibilidade jurídica do pedido;

    b) Legitimidade das partes;

    c) Interesse de agir;

    d) Justa causa. Não são todos que consideram.

    CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL (Doutrina contemporânea: visão MODERNA)

    Alguns doutrinadores buscam as condições da ação penal dentro do próprio processo penal, rejeitando a adoção das condições importadas do processo civil. As condições para estes doutrinadores seriam:

    • Prática de fato aparentemente criminoso;

    • Punibilidade concreta;

    • Legitimidade ad causam;

    • Justa causa.

    CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL

    Só estão presente em algumas hipóteses.

    Exemplos:

    • Representação do ofendido;

    • Requisição do Ministro da Justiça;

    • Laudo Pericial nos crimes contra a propriedade Imaterial (art. 525);

    • Laudo de constatação no crime de drogas;

    • Condição de militar no crime de deserção.

    Fonte: CS

  • fogo no parquinho kkkkk

  • mais uma pérola da FUMARc.

  • Esse bizu ja me ajudou bastante:

    1) Condições da ação: PLI ( possibilidade juridica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir)

    2) Elementos da ação: CPP ( causa de pedir, pedido, partes)

  • GABARITO: A

    Complementando os ótimos comentários, atentar que grande parte da doutrina sustenta que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação após o CPC/15, segue trecho do Renato Brasileiro e do Márcio Cavalcante:

    (...) Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo. Logo, sob a ótica do novo CPC, que afastou a possibilidade jurídica como condição da ação, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II). (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 297)

    (...) Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. (...)

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (mérito do processo – art. 1.015, II, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 09/02/2021)

  • Antes existiam três condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse. Atualmente o código de processo civil (2015) suprimiu a possibilidade jurídica do pedido, produzindo reflexo no processo penal, no qual também não se fala no âmbito criminal na possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal.

    Fonte: Manual Caseiro

  • Pedido não é condição da ação e sim elemento da ação. *Elementos*: pedido, causa de pedir e partes; *Condições*: legitimidade, interesse de agir e possolibilidade jurídica do pedido (quanto a este último, na esfera penal, há discussão doutrinária); *Condições específicas*: condições de procedibilidade. São condições específicas de natureza processual, que são vinculadas ao próprio exercício da ação penal e são exigidas em alguns casos de acordo com a previsão legal existente, exemplo, a representação do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo e a requisição do Ministro da Justiça.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

    As condições da ação penal podem ser genéricas ou específicas:

    1) CONDIÇÕES GENÉRICAS

    As condições genéricas são aquelas aplicáveis a toda ação penal. São elas:

    - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    - LEGITIMIDADE DA PARTE

    - INTERESSE DE AGIR

    - JUSTA CAUSA*

    2) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

    As condições específicas são condições de procedibilidade. São elas:

    - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

    - REQUISIÇÃO DO MINISTRO JUSTIÇA.

    - LAUDO PERICIAL NOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

  • Quanto à letra C:

    Ok, tem autores que entendem que a entrada do agente em território nacional é condição da ação, outros a classificam como condição de procedibilidade, e outros entendem que condição da ação e procedibilidade é a mesma coisa.

    Entretanto, a entrada do agente em território em território brasileiro é condição da ação apenas no caso do art. 7º, inciso II, do CP (vide § 2º do mesmo dispositivo).

    No caso do art. 7º, inciso I, do CP (ex. crime contra a vida do Presidente da República), a entrada do agente no Brasil não é condição da ação (ou procedibilidade), eis que estamos falando de extraterritorialidade incondicionada.

    Ou seja, a questão foi muito mal elaborada, pois não estamos falando de regra, nem de exceção. Em uma hipótese será condição da ação (extraterritorialidade condicionada), e em outra hipótese não será (extraterritorialidade incondicionada).

    Algum erro? Me mande mensagem privada para correção. Obrigado.

  • Pedido não é condição da ação.

    Possibilidade jurídica do pedido é uma condição da ação.

    Logo, assertiva D é o gabarito.