SóProvas


ID
626899
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

NÃO poderá ser cumulada com outra medida cautelar

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante que ensejou diversos debates acerca de seu gabarito.

    Concordo como correta a alternativa "d", vejamos:

    Estabelece o art. 318 do CPP:

    'Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:' 

    De início, devemos destacar que  a prisão domiciliar trazida pelo art. 318 do CPP difere-se daquela prevista na LEP, na qual se aplica aos maiores de 70 anos em fase de execução penal.

    Notem que na atual sistemática do CPP o Juiz, verificando o flagrante deverá aferir a necessidade, ou não, de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

    As medidas descritas pelas alternativas "a, b e c" são medidas cautelares que ensejam a Liberdade Provisório do agente, ou seja, em tais casos o juiz ao apreciar a cópia do APF entendeu que não há requisitos para a conversão da PF em PP e, sendo assim, as medidas cautelares são institutos que possuem natureza de garantia ao juízo.

    Diferentemente, na prisão domiciliar, o juiz, ao analisar o APF, entendeu pela conversão da PF em PP, porém, devido às circunstâncias do preso cautelar, necessário, por questão de respeito à dignidade da pessoa humana, a substituição da PP pela prisão domiciliar.

    Desta forma, impossível a cumulação de medida cautelar com  PP, já que o art. 282, § 6° do CPP traz o seguinte:

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    §6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

    Espero ter ajudado.
  • Gabarito: Letra D.
    Em que pese a PRISÃO DOMICILIAR figurar entre os regimes mais brandos elencados pela legislação penal, ainda assim se trata de uma PRISÃO...
    Do ponto de vista eminentemente jurídico, e tendo em conta a sua própria natureza, não há como cumular outra medida restritiva de direitos, de liberdade, ou seja lá qual for a medida restritiva a ser adotada, com a de prisão domiciliar.
    Seria um disparate o juiz determinar na sentença:
    ' o senhor irá cumprir 01 ano de prisão em sua casa, e também está proibido de sair de casa para ir fazer compras no shoping'; ora bolas, essa proibição de ausentar-se do domicílio já está ínsita e mais que explícita na prisão domiciliar, portanto, para além da ilegalidade de tal ato judicial, seria também de todo despiciendo impor qualquer medida restritiva a mais.
    Na prática do dia-a-dia, é cediço, que não se pode confiar no senso de responsabilidade do preso domiciliar, e que ele vá ficar todo o tempo da pena em seu domicílio, é realmente acreditar em papai noel e coelhinho da páscoa. Entretanto, o juiz deve seguir o que está escrito na lei, principalmente quando essa lei beneficia o réu, pois, também como todos sabemos, no Brasil, o réu tem muito mais garantias e benefícios que a própria vítima do crime por ele perpetrado.
  • Infelizmente tenho que discordar dos caros colegas no referente ao gabarito da questão. 
    Prestei esse concurso e acompanhei, en passant, a polêmica gerada por essa prova mal elaborada. 
    Ressalto, inclusive, que essa era uma das questões que encontravam passíveis de anulação e me coaduno com quem pensa assim. 

    Com a reforma do CPP trazida pela Lei nº 12.403/2011, houve uma mudança no panorama das medidas cautelares diversas da prisão, sendo que o art. 319 do CPP trouxe um rol exemplificativo de medidas cautelares, visto que o juiz, em razão do seu poder geral de cautela, já poderia aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão. 

    Pois bem, o art. 282, §1º do CPP dispõe:

    §1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    Do que se depreende da dicção do §6º do art. 282 do CPP, a única hipótes de medida cautelar a qual se veda cumulação com as demais é a própria prisão preventiva, eis:

    §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

    Oscar, ou você é muito garantista ou está alheio à realidade, pois confiar que o acusado ao qual se impôs a prisão domicilar, sem supervisão nenhuma, sempre cumprirá a medida cautelar, é, no mínimo, inocência de sua parte. 
    Acho perfeitamente possível cumular a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. 

  • Erich, concordo com seu posicionamento, mas realmente a prisão domiciliar como medida cautelar é uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva para o indiciado que preencha os requisitos elencados no art. 318, e, de acordo com o art 282, § 6º, "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

    De acordo com o referido artigo, a prisão preventiva é a última medida cautelar a ser imposta, e, portanto, não cabem mais medidas cautelares.

    Desse modo, caso seja aplicada a prisão domiciliar ao indiciado, não caberá a cumulação com outra medida cautelar, apesar de concordar com a ineficiência da prisão domiciliar como medida cautelar em termos práticos.
  • Concordo com o posicionamento do Erich e foi exatamente este o exemplo que me veio a cabeça. Primeiro pq o art. 282, 1o diz que as medidas cautelares poderão ser aplicadas cumulativamente, o que, por sí só ja inavalidaria a questão. Depois, o fato de se poder converter preventiva em domiciliar não retira seu carater de medida cautelar. Prisão preventiva (que também é uma medida cautelar) não é prisão domiciliar. Ta certo que preso, outras medidas cautelares não serão necessárias, por isso há uma relação de exclusão. Porém se ao réu for aplicada medida cautelar de prisão domiciliar, querer proibir outras medidas como o monitoramente eletronico é acabar com a garantia de que o réu irá cumprir sua medida, visto que não há outra fiscalizaçao mais eficaz (ingenuidade).
  • Uma questão:

    Visto os comentários acima cabe uma questão:
    É sabido que a prisão domiciliar da LEP é diferente do CPP.....Mas no art. 146-B, IV da LEP (Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar ) é permitido a  utilização do monitoramento eletrônico!!  Por que não seria tbm  nessa hipótese??   Acho que pode, assim, ser utilizada juntamente com a prisão domiciliar!

  • Uma coisa é certa. Essa questão não poderia estar numa prova objetiva. Busquei jurisprudência no STJ e nada. Alguém encontrou alguma coisa na doutrina ou na jurisprudência? De qualquer forma, já deve começar a pipocar decisões sobre o assunto. Tem bicheiro em prisão domiciliar. Com certeza o processo deles vai chegar rapidinho lá em cima. 
  • Para mim a fundamentação da questão está no Artigo 283, § 1º do CPP.

    " As medidas cautelares não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade."

    Logo sendo a prisão domiciliar pena privativa de liberdade, não pode ser cumuiada com  outra medida cautelar.

    Abraços.
  • Acertei a questão, mas confesso que até ler todos os comentários postados acima não tava muito segura da razão de ser a prisão domiciliar a hipótese de medida cautelar que não pode ser cumulada com outra.

    Ao meu ver, os §§ 4º (parte final: "... poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva") e 6º do art. 282 do CPP deixam claro que a prisão preventiva é uma medida que se aplica de forma isolada, apenas se as demais medidas acautelatórias não puderem ser impostas de forma isolada ou cumulada. Outrossim, considerando o teor do art. 318 do CPP, o qual reza ser possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses ali elencadas, facilmente conclui-se que a prisão domiciliar tal como a preventiva são medidas que não podem ser cumuladas com outras.

    Frise-se que isso é o que se extrai da lei. Claro que entendo e concordo com as alegações de alguns colegas quanto à eficácia da utilização do monitoramento eletrônico juntamente com a prisão domiciliar. Ocorre que pela interpretação do CPP não é possível vislumbrar a possibilidade de cumulação da prisão preventiva ou domiciliar com outras medidas cautelares.

  • Prisão domiciliar:

    Novo CPP: Substitui a preventiva, acusado maior de 80 anos, doente, cuida de criança menor de 6 anos ou deficiente, gestante ap partir do 7º mês; Não há vedação a cumulação com outra medida cautelar.
    Na LEP: durante a execeção, réu já condenado, maior de 70 anos, doença grave, gestante ou mulher com filho menor ou deficiente; É expressamente permitida a cumulação com monitoração eletronica.
  • Acredito que a banca foi legalista ao considerar que a fiança e as cautelares diversas da privão não podem ser concedidas quando presentes os quesitos da prisão preventiva.

    É possível sim a cumulação de prisão domiciliar, a substitutiva da prisão preventiva, com o monitoramento eletrônico.

    Para acertar tal questão, raciocinei que, no caso, o monitoramento eletrônico seria uma cautelar "suigeneris", mas não aquela prevista no no inciso IX do artigo 319 do CPP..

    No entanto, reconheço que essa questão ainda pode trazer calorosos debates.
  • Galera, 
    há bons argumentos contra e a favor da cumulabilidade de prisão domiciliar do art. 318 do CPP com as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 

    Mas, a grande verdade é que essa prova da Polícia Civil de Minas Gerais (e digo isso com pesar, pois sou mineiro) deu muito problema, não só em processo penal, mas em constitucional, entre outras.

    E, no meu entendimento pessoal, essa questão, em que não há um artigo de lei expresso vedando a cumulação, jamais poderia ser cobrada em prova objetiva, sobretudo por dois motivos:

    Um: como dito, não há vedação legal expressa a respeito da cumulação;

    Dois: não há jurisprudência consolidada sobre o tema, até mesmo porque a lei é por demais recente (Lei 12.403, de 04.05.2011). 

    O ideal é aguardar manifestação do STF e do STJ. 

    E o mais ideal ainda era ter sido a questão anulada. Faltou sensibilidade ao examinador, que acreditou que sua interpretação da lei é isenta de críticas. 

    Mas não desanimemos!

    Um grande abraço e bons estudos!
  • A questão gera confusão, mas está correta. O detalhe é a natureza jurídica dos institutos.

    Primeiro: É possível acertá-la com facilidade pelo critério da eliminação. As outras alternativas é que NUNCA seriam a resposta.

    Segundo: Uma Medida Cautelar é a tomada antes ou durante o processo.

    Em termos de cautelares, o que existe é o "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga". Isso é muito diferente de uma prisão domiciliar, que é uma forma de cumprir a pena, ou seja, é medida tomada após o processo findar, não tendo natureza de medida cautelar.

    Como bem observou anteriormente um colega, não há como cumular medidas de natureza cautelar (antes ou durante o processo) com o cumprimento de penas, que são após o fim do processo (o máximo que se pode ter são "obrigações", "condições" ou coisas similares, mas isso não tem natureza jurídica de medida cautelar).

    Da mesma forma, o monitoramento eletrônico do preso domiciliarmente também é medida tomada após o processo, também não tendo natureza cautelar. Ou seja, é possível o monitoramento eletrônico a quem está gozando de prisão domiciliar, mas isso não tem natureza jurídica de medida cautelar.

    Observem, então, que há o monitoramento eletrônico como medida cautelar (antes ou durante o processo, dado àquele de está recolhido domiciliarmente) e a mesma coisa sem essa natureza jurídica (após o processo e durante o cumprimento da pena, dado àquele preso domiciliarmente).

    Espero ter esclarecido bem. Bons estudos.
  • Não é possível cumular prisão preventiva com outras medidas cautelares. A prisão domiciliar substitui a prisão preventiva em situações especiais de natureza humanitária. Logo, também não é possível cumular prisão domiciliar com outra medida cautelar.
  • Prezada Mariana, acho que sua explicação foi ótima. Realmente, o moitoramento não é uma medida cautelar, uma vez que se trata de cumprimento de sentença - tanto que previsto na Lei de Execução Penal, e sua previsão legal é para a prisão definitiva ou prisão pena. 
    Entretanto, apenas ressalto alguns aspectos que demonstram que a questão foi mal formulada:
    1- Tanto a LEP quanto o CPP falam em "prisão domiciliar". Portanto, no CPP (art. 317) o recolhimento é nos moldes da prisão preventiva, com a diferença que é na residência do acusado, ou seja, trata-se de prisão, só que de natureza processual ou cautelar. 
    2- O enunciado da questão diz "não poderá ser cumulado com outra medida cautelar", portanto o enunciado está claramente falando da prisão cautelar do art. 317 do CPP, donde volta a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação ou não com outra medida cautelar e nesse ponto realmente ficou miha dúvida, pois o CPP fala que a prisão cautelar é a última opção mas não veda expressamente sua cumulação com outras medidas cautelares.

    abraço
  • Complementando meu comentário anterior e responde minha própria dúvida: O professor Ivan Luís Marques entende não ser possível a cumulação da prisão preventiva com outras medidas cautelares. Logo, por ser a prisão domiciliar citada no enunciado mera substituição da prisão preventiva em casos específicos, tb não caberia tal cumulação com a prisão domiciliar citada no enunciado.

    Espero que ajude.
  • Apesar de ter errada a questão, entendo estar correto o gabarito. É sabido que é possível cumular medidas cautelares (art. 282, § 1º, CPP) até mesmo por causa do enunciado, restando a dúvida sobre a cumulação com a prisão domiciliar. O problema dessa dúvida é que a prisão domiciliar é medida cautelar do tipo prisão, sendo as diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.  Assim, a prisão domiciliar não poderá ser cumulativa por que somente cumulam as diversas da prisão.
  • Outra coisa: FANÇA não existe!!!!!!!!!!
    É FIANÇA.
    F-I-A-N-Ç-A.

    Alternativa "c" também está correta.... Já que não é possível cumular com uma medida cautelar uma FANÇA....
    Alguém já viu isso?
  • Luis, onde vc viu q n pode cumular fiança com outra medida cautelar???? caso o juiz ache devido, pode aplicar uma ou varias medidas cautelares, dentre elas está a fiança!


    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Em tese, até caberia a cumulação de medida cautelar de monitoração eletrônica com prisão domiciliar.
    SÃO COMPATÍVEIS.
  • Em prova objetiva é letra de lei! Nao adianta caçar entendimento doutrinário e jurisprudencial, isso e para dissertativa! Vergonha PCMG que provinha tacanha! (PS: tambem digo com pesar por ser também meu estado!)
  • Galera, o entendimento do STJ é no sentido de que a prisão domiciliar é um modo alternativo de execução da prisão preventiva e não uma MEDIDA CAUTELAR diversa da prisão como muitos tentam entender e que, em razão disto, ensejaria a cumulação com outras medidas.
    Por ser uma forma diferente de cumprimento da prisão preventiva, há de existir os requisitos para a concessão desta, e como não pode haver a cumulação de outras medidas cautelares com a prisão preventiva, sendo a prisão domiciliar uma outra forma de cumprimento da prisão preventiva, também não poderia haver a cumulação de outras medidas cautelares diversas da prisão com a prisão domiciliar. 
    O entendimento é este!!!!
    Vejam o entendimento do Ministro do STJ que fundamentou o que eu disse:
    "O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento por meio do recolhimento do acusado em casa. Por isso, estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. Segundo o ministro, Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador". Site: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/ministro-og-fernandes-stj-nega-prisao-domiciliar-ex-juiz-nicolau
    Espero ter contribuído!
  • Segue entendimento de que a prisão domiciliar também poderia ser cumulável com outras medidas cautelares:

    "De qualquer  modo, aconselha-se aos juízes que decretam a prisão domiciliar, que imponham, concomitantemente, conforme permite o art. 282, parágrafo 1, do CPP, a medida cautelar de monitoração eletrônica, para inibir que o acusado deixe as dependências de sua residência." (Direito Processual Penal Esquematizado, Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalvez, 2012, capítulo 10 [Prisão Provisória], p. 393)

     

  • A fança rsrs ou fiança?

  • É óbvio que a prisão domiciliar é cumulável com outras medidas cautelares como, por exemplo, proibição de manter contato com pessoa determinada (319, III) ou monitoração eletrônica, como apontado acima.

  • Estava tentado decifra essa ´´A FANÇA``!!! rsrsrs

  • Discordo do gabarito. Segue trecho do livro Direito Processual Penal Esquematizado (Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves):

    "De qualquer modo, aconselha -se aos juízes que decretem a prisão domiciliar, que imponham, concomitantemente, conforme permite o art. 282, § 1º, do CPP, a medida cautelar de monitoração eletrônica, para inibir que o acusado deixe as de- pendências de sua residência. "

  • Não confundam "prisão domiciliar" com "recolhimento domiciliar". A primeira (ar. 317) é um modo alternativo diverso da medida cautelar e a segunda é uma das espécies de medidar cautela (art.319, V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;)

  • Questão muito mal formulada, tendo em vista que a "prisão domiciliar" do CPP (arts. 317 e 318), e uma medida cautelar e pode ser cumulada com outras, inclusive sendo aconselhavel a cumulação como alerta Renato Brasileiro: apesar de os artigos 317 e do 318 silenciarem acerca do assunto, pensamos que a substituicao da prisao preventiva pela prisao domiciliar deve ser adotada em conjunto com a medida cautelar do monitoramento eletronico (prisao domiciliar eletronica) (Renato Brasileiro de Lima, 2014, p.961).

    Com todo orespeito, mas para o comentario do colega hudson ser procedente, a questao deveria explicitar que se trata da prisao domiciliar da LEP, que e prisaopena e nao cautelar, portanto inacumulavel commedidas cautelares.

  • O STJ entende que prisão domiciliar não pode ser cumulada com outra medida cautelar. 

  • Pior que a questão: 70% dos comentários, afff.

  • PARABÉNS RAFAEL SILVA, ESLCARECEU A PEGADINHA DA FUMARC, QUE PELO MENOS NESSA FOI INTELIGENTE, SEM PECAR PELA TERATOLOGIA QUE É A PRAXE DESSA BANCA. VLW AMIGO.

  • Pessoal, acredito que a questão ficou desatualizada diante da publicação da Lei nº 13.769/2018 que modificou o CPP criando o art. 318-B com a seguinte redação: 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    Dessa forma, o CPP passou a permitir, de forma expressa, que a prisão domiciliar seja cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319.

    De acordo com o DIZER O DIREITO: "Juiz poderá aplicar outras medidas cautelares em conjunto com a prisão domiciliar

    O art. 319 prevê uma lista de medidas cautelares que podem ser impostas ao réu.

    O legislador disse que o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, poderá fixar, de forma cumulativa, alguma dessas medidas cautelares do art. 319. É o que prevê o novo art. 318-B, inserido pela Lei nº 13.769/2018:

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."

  • A prisão domiciliar não pode ser cumulada com outra medida cautelar, pois ela é uma medida aplicada em SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA, de forma que ela será aplicada nas hipóteses em que a preventiva é NECESSÁRIA. Sendo assim (necessária a preventiva), não cabe aplicar qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.

    A redação do art. 318 do CPP não deixa margem para dúvidas quanto à substitutividade da prisão domiciliar em relação à preventiva:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A prisão preventiva não pode ser cumulada com outra medida cautelar, podendo, no entanto, ser aplicada caso esta (medida cautelar) não seja suficiente:

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, não cabe cumulação da prisão domiciliar com medida cautelar diversa da prisão.

    Por isso, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Por favor, corrijam se estiver ERRADO.

    Atualmente esta questão está desatualizada. Primeiro por nunca ter existido vedação legal a cumulação de prisão domiciliar com outras medidas cautelares diversas da prisão. Segundo por se pacífico na jurisprudência a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão combinadas com a prisão domiciliar. Segue jurisprudência do STJ acerca do assunto:

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, conceder prisão domiciliar à paciente, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, notadamente o uso de tornozeleira eletrônica, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. (HC 510.718/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

    Cito apenas um caso recente, porém a jurisprudência acerca da possibilidade ventilada é antiga.

  • Questão se tornou DESATUALIZADA com a nova lei 13.769 de 2018

    CÓDIGO PROCESSO PENAL:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

     

  • Olha, eu até entendo que a prisão domiciliar não está inserida no rol das “medidas cautelares diversas da prisão”. Trata-se de uma medida aplicável na hipótese de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas o Juiz, por questões humanitárias, está autorizado a substituir a preventiva pela prisão domiciliar.

    Ocorre que o art. 318-B estabelece que a prisão domiciliar, que é medida substitutiva da preventiva, pode ser aplicada cumulativamente com as medidas cautelares diversas da prisão. Naturalmente que algumas delas são incompatíveis: por exemplo: proibição de frequentar determinados lugares. Ora, se a pessoa está em prisão domiciliar, já não pode mesmo frequentar qualquer lugar, motivo pelo qual é incabível a cumulação da prisão domiciliar com tal medida cautelar diversa da prisão. A monitoração eletrônica, por sua vez, é exemplo de medida cautelar compatível com a prisão domiciliar.

    Só se considerarmos o gabarito como D apenas porque o enunciado fala em “outra”, como se a alternativa tivesse que apresentar necessariamente uma medida que não está no rol das medidas cautelares diversas da prisão.

     

    #mecorrigamseeuestivererrada #éluta