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ID
627154
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Será cancelada a inscrição profissional do advogado que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B":
    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
            I - assim o requerer;
            II - sofrer penalidade de exclusão;
            III - falecer;
            IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
            V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
  • Conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e tendo em vista as regras contidas em seu artigo 11, acerca do cancelamento da inscrição profissional, é correto afirmar que será cancelada a inscrição profissional do advogado que: “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    A assertiva correta está na alternativa “b”, de acordo com o que dispõe o artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:

    Art. 11- “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.


  • Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    Comentários: O novo pedido de inscrição para fins de exercício da atividade profissional deverá ser acompanhado de novo número de OAB. 

    I - assim o requerer;

    Comentários: Nesta hipótese, o ato praticado pelo titular do direito é IRRETRATÁVEL, logo, não passível de retificação.

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    Comentários: Em caso de exclusão, o novo pedido de inscrição dependerá de ser acompanhado de provas de reabilitação (Artigo 11, §3º e 41 do EOAB).

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    Comentários: O EAOAB, artigo 28, regulamenta as hipóteses de atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, como: chefe do Poder Executivo, membros de órgãos do Poder Judiciário etc. 

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    Comentários: O cancelamento da inscrição poderá ocorrer de ofício pelo conselho competente, nas seguintes hipóteses:

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    III - falecer; e IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

    § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

    Comentários: Em caso de novo pedido de inscrição, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos legais: - capacidade civil; - não exercer atividade incompatível com a advocacia; - idoneidade moral; - prestar compromisso perante o conselho.

    §3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

    Atenção, o advogado que sofrer penalidade de exclusão poderá retornar aos quadros de inscritos da OAB, desde que esteja acompanhado de prova de reabilitação.

    fonte: e-book estratégia