Conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da
OAB) e tendo em vista as regras contidas em seu artigo 11, acerca do
cancelamento da inscrição profissional, é correto afirmar que será cancelada a
inscrição profissional do advogado que: “passar a exercer, em caráter definitivo,
atividade incompatível com a advocacia”.
A assertiva correta está na alternativa “b”, de
acordo com o que dispõe o artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:
Art. 11- “Cancela-se a inscrição do profissional
que: IV
– passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia”.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
Comentários: O novo pedido de inscrição para fins de exercício da atividade profissional deverá ser acompanhado de novo número de OAB.
I - assim o requerer;
Comentários: Nesta hipótese, o ato praticado pelo titular do direito é IRRETRATÁVEL, logo, não passível de retificação.
II - sofrer penalidade de exclusão;
Comentários: Em caso de exclusão, o novo pedido de inscrição dependerá de ser acompanhado de provas de reabilitação (Artigo 11, §3º e 41 do EOAB).
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
Comentários: O EAOAB, artigo 28, regulamenta as hipóteses de atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, como: chefe do Poder Executivo, membros de órgãos do Poder Judiciário etc.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
Comentários: O cancelamento da inscrição poderá ocorrer de ofício pelo conselho competente, nas seguintes hipóteses:
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer; e IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
Comentários: Em caso de novo pedido de inscrição, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos legais: - capacidade civil; - não exercer atividade incompatível com a advocacia; - idoneidade moral; - prestar compromisso perante o conselho.
§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Atenção, o advogado que sofrer penalidade de exclusão poderá retornar aos quadros de inscritos da OAB, desde que esteja acompanhado de prova de reabilitação.
fonte: e-book estratégia