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ID
627208
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • c) não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, salvo se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide;  (Correto)


       Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    (...) 

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Entretanto, poderá fazer se cumprido o determinado no art. 470 do CPC, in verbis: 

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o
    e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.




     





  • Quanto aos erros da alternativas A, B e D.
    a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da falsidade de um documento.  Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou falsidade de documento. b) quando a citação for por edital, começa a correr o prazo com a juntada da publicação dos editais;
    Art. 241. Começa a correr o prazo: V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
    d) na resposta do réu a alegação de inépcia da inicial, conexão e carência de ação devem ser formuladas junto com o mérito.
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: III - inépcia da petição inicial;VII - conexão; X - carência de ação;
     
  • novo CPC

    A) Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    B)- Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    C) - Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    D)

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.