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ID
627226
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) a doença do advogado que o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou o impede de substabelecer o instrumento do mandato a um colega, durante o curso do prazo para interposição de recurso, constitui motivo de força maior idôneo a implicar a restituição integral do prazo á parte, contra quem começar a correr novamente depois da intimação; CORRETA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVELIA DECRETADA - REQUERI­ MENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ALEGAÇÃO DA ADVOGADA DA AGRAVAN­ TE DE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA, EM RAZÃO DE DOENÇA, DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - AU­ SÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER - RECURSO IM- PROVIDO.
    A doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o impeça de substabe- lecer a procuração, ou seja, a doença que eventu­ almente acometa o advogado somente se caracte­ riza como motivo de força maior quando o im­ possibilita totalmente de exercer a profissão e substabelecero mandato a outro advogado.

    b) ainda que provoque contradição com a defesa em seu conjunto, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu na sua resposta; ERRADA

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    c) é licito formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito; CORRETA

    Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    d) no procedimento sumario não será admitida a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro. CORRETA
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Para tentar facilitar o porque da memorização da razão de estar a acertiva B correta:

    Qual é o objetivo precípuo da impugnação específica? GERAR DIALETICIDADE, ou seja, contradição, de modo que se demonstre ao juiz que os fatos alegados à exordial não podem se presumir verdadeiros, vez que há CONTRARIEDADE presente, o que exige, a princípio, a produção probatória na fase instrutória do processo (lembrando das 4 fases: postulatória, saneamento, instrutória, decisória).

    Lembrando que a não apresentação de CONTESTAÇÃO se trata da revelia (segundo Didier Jr.), não havendo obrigatoriedade em se aplicar seus efeitos, só os devendo ser quando não se tratar de direitos indisponíveis ou houver verossimilhança das alegações à exordial.

  • Questão passível de anulação, haja vista conter duas alternativas INCORRETAS. 
    Entenda: d) no procedimento sumario não será admitida a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Veja o excerto:

    "A única forma de intervenção de terceiros provocada pelo réu em sua contestação é aquela fundada em contrato de seguro, e, apesar de não ser expresso nesse sentido o art. 280 do CPC, em regra trata-se da
    denunciação da lide." (NEVES, 2013, p. 279)
  • GABARITO LETRA B

    CPC 2015

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVELIA DECRETADA - REQUERI­ MENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ALEGAÇÃO DA ADVOGADA DA AGRAVAN­ TE DE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA, EM RAZÃO DE DOENÇA, DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - AU­ SÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER - RECURSO IM- PROVIDO.

    A doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o impeça de substabelecer a procuração, ou seja, a doença que eventu­almente acometa o advogado somente se caracte­riza como motivo de força maior quando o im­possibilita totalmente de exercer a profissão e substabelecer o mandato a outro advogado.

    B) Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    C) Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    D) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.