a) a doença do advogado que o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou o impede de substabelecer o instrumento do mandato a um colega, durante o curso do prazo para interposição de recurso, constitui motivo de força maior idôneo a implicar a restituição integral do prazo á parte, contra quem começar a correr novamente depois da intimação; CORRETA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVELIA DECRETADA - REQUERI MENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ALEGAÇÃO DA ADVOGADA DA AGRAVAN TE DE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA, EM RAZÃO DE DOENÇA, DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - AU SÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER - RECURSO IM- PROVIDO.
A doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o impeça de substabe- lecer a procuração, ou seja, a doença que eventu almente acometa o advogado somente se caracte riza como motivo de força maior quando o im possibilita totalmente de exercer a profissão e substabelecero mandato a outro advogado.
b) ainda que provoque contradição com a defesa em seu conjunto, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu na sua resposta; ERRADA
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
c) é licito formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito; CORRETA Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
d) no procedimento sumario não será admitida a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro. CORRETA
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
GABARITO LETRA B
CPC 2015
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVELIA DECRETADA - REQUERI MENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ALEGAÇÃO DA ADVOGADA DA AGRAVAN TE DE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA, EM RAZÃO DE DOENÇA, DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - AU SÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER - RECURSO IM- PROVIDO.
A doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o impeça de substabelecer a procuração, ou seja, a doença que eventualmente acometa o advogado somente se caracteriza como motivo de força maior quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão e substabelecer o mandato a outro advogado.
B) Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
C) Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
D) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.