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Por favor, alguem pode me explicar o erro da letra D??? GRATA
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Se trata dos requisitos do Concurso de Pessoas, os quais:
- Pluricidade de Condutas/Agentes
- Unicidade de Crime/Identidade de fato
- Relevância causal de cada conduta
- Liame Subjetivo ou Vínculo Psicológico
-Esse último requisito trata da vontade de contribuir para o crime, sendo desnecessário que os agentes tenham feito um acordo prévio para cometer o delito.
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Complementando a explicação do colega:
No caso de concurso de pessoas é imprescindível a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado. Entretanto, não é necessária a existência de acordo prévio, ou seja, o concurso de pessoas vai existir mesmo que o autor não saiba que outras pessoas colaboraram para a produção do resultado.
O partícipe necessita apenas saber que coopera para ação de outra pessoa, mesmo que o autor desconheça a cooperação.
Exemplo: a babá abandona a criança em uma área de intensa criminalidade, com o objetivo de que a criança seja morta. Será partícipe do homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 8ª edição, Ed. Saraiva, 2005, pág. 334)
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O pessoal não entrou no mérito da questão: no caso em tela em que falta o liame subjetivo, não há certeza de quem seja o autor e um dos agentes utiliza meio absolutamente impróprio (ex: arma de brinquedo em caso de homicídio), todos devem ser absolvidos.
Alguém poderia comentar fundamentadamente?
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A alternativa faz crer que se trata de AUTORIA COLATERAL, onde não há vinculo subjetivo entre os agentes.
AUTORIA COLATERAL - ocorre quando duas ou mais pessoas buscam o mesmo resultado, nesta hipótese, NÃO HÁ CONCURSO DE AGENTES, por ausência do vínculo subjetivo, logo a responsabilidade penal dos autores deve ser INDIVIDUALIZADA, caso a perícia não identifique o responsável pelo resultado, TODOS respondem pela tentativa. No caso da questão SERÃO ABSOLVIDOS - IN DÚBIO PRO REU
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Sinceramente, achei a questão em tela muito mal feita. A alternativa "D" não necessariamente conduz ao entendimento esposado pelo colegas, mas tão somente o liame subjetivo, que é requisito essencial para a caracterização do concurso de agentes. Lado outro, a letra "C" cria uma sequência causal entre autoria colateral, com a incerteza quanto ao real autor do delito, logo, incidência do princípio do in dubio pro reo e ainda a ocorrência de crime impossível, que não tem relação com o concurso de pessoas.
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Olá!
Em tema de concurso de pessoas, assinale a alternativa correta:
c) uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo; Certa.
AUTORIA COLATERAL: quando 2 ou + pessoas concorrem para um resultado comum sem que uma tenha ciência da ação da outra.
É uma concorrência acidental, em que um agente não tem noção do outro.
Na autoria colateral não se aplica a Teoria Monista, pois ela somente é aplicada no concurso de pessoas. Como aqui não há liame subjetivo, cada um responderá pelo resultado que atingiu.
AUTORIA COLATERAL CERTA: quando é possível precisar o autor do resultado final.
AUTORIA COLATERAL INCERTA: quando não pode identificar o causador do resultado final.
Cuidado para não a confundir com autoria desconhecida em que não se tem a menor ideia de quem seja o autor do resultado.
Como a dúvida beneficia o réu=>meio absolutamente impróprio=>crime impossível=>ABSOLVIÇÃO.
Natália.
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Referente à alternativa "d" -> Liame subjetivo -> para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso. Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hiótese de concurso de agentes.
É de salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo,, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa a aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto. Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo o empregado é considerado partícipe.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2ª edição.
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Questão condenável,pois responder por tentativa não é a mesma coisa que absolvição!!!!
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Gabarito: C.
Eu lembro de um caso parecido com o da questão, citado por Cleber Masson em seu "Direito Penal Esquematizado" (ed. 2013). Na questão do site, os réus são condenados. Já no exemplo que vou dar abaixo para ajudar a ficar claro e fácil o tema, os réus são condenados por tentativa:
Fulano tem duas amantes, mas ambas não sabem dessa situação, cada uma pensa que Fulano é fiel. Porém, elas acabam descobrindo a traição de Fulano. Um dia Fulano toma café com a amante "A", que põe veneno em sua xícara para matá-lo em vingância. Logo em seguida, Fulano vai para a casa da amante "B", que também põe veneno na xícara para matá-lo. As duas amantes não tinham combinado o homicídio (ou seja, não houve liame subjetivo entre as amantes). Horas depois de tomar café com as duas, Fulano morre.
A perícia concluiu que o cadáver tinha duas substâncias venenosas, mas não conseguiu afirmar qual das duas substâncias matou Fulano. Sendo assim, alguma amante utilizou meio absolutamente impróprio (pois apenas um veneno matou). Logo, as duas amantes serão condenadas por tentativa de homicídio - embora seja uma situação esdrúxula.
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Jordius, acho que no exemplo que você citou pode ser caso de tentativa para as duas, já que as duas tentaram matar o cônjuge, e as duas usaram veneno. Como você disse sobre a perícia: "mas não consegue afirmar qual das duas substâncias matou Fulano.". Se ficasse provado que uma das substancias não teria condições de matá-lo, então neste caso eu acreditaria que seria caso de absolvição, mas em nenhum momento a perícia disse isso. Apenas não identificou qual delas foi responsável pela morte.
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Rafael Sousa Silva, você tem razão. Acabei de editar meu comentário anterior para corrigi-lo. Muito obrigado.
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AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. Exemplo: João e Pedro queiram matar Antônio, mas um não sabia da intenção do outro. João aguarda a vítima de um lado da estrada, e Pedro, do outro lado. Quando Antônio passa, ambos atiram ao mesmo tempo, e a vítima é alvejada por apenas um dos disparos. No caso em tela, se ficar provado que a vítima morreu em virtude do tiro de João, este responde por homicídio consumado, e Pedro por tentativa de homicídio.
AUTORIA INCERTA: ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Exemplo: João e Pedro querem matar Antônio. Um não sabe sabe da intenção do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre recebendo apenas um disparo, não se conseguindo, porém, apurar qual deles causou a morte. Esta é a autoria incerta. A solução é que ambos respondam por tentativa de homicídio.
Ora, na alternativa "C", temos que:
c. uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo;
"uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes (...)" - Até aqui está correto, pois se houvesse vínculo subjetivo entre os agentes (vontade de colaborar para o mesmo crime) estariamos falando em coautoria ou participação.
"havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos" - FALSO - Concorrendo duas pessoas para o crime e não sabendo quem deu causa ao resultado, os agentes devem responder na modalidade tentada e NÃO SER ABSOLVIDOS.
"se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo" - ora, se um dos agentes utilizou meio absolutamente impróprio para produzir o resultado não responde por crime algum, vejamos:
CRIME IMPOSSÍVEL:
O art. 17 do Código Penal contém o crime impossível que, baseado na noção realística de crime, proclama a impunidade da tentativa quando, ao se pôr em prática o plano delituoso, vê-se impossível a consumação, em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material.
Se a alternativa diz que, um dos agentes utilizou meio absolutamente impróprio para produzir o resultado, logo, não é possível a produção do resultado através do meio utilizado pelo agente, este não responde por crime, uma vez que se trata de crime impossível, conforme o art. 17 do CP.
Logo a alternativa C está incorreta e, portanto, o gabarito deve ser anulado. Pelo menos esse é meu entendimento.
Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL - 3ª Edição - André Estefam e Victor Gonçalves.
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a) comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o partícipe delas não tivesse conhecimento;
As circunstâncias e condições objetivas comunicam-se aos coautores e aos partícipes que tenham tomado conhecimento da forma mais gravosa do delito. Exemplo: se João incentiva Pedro a matar Antônio sem saber que este empregará veneno como forma de execução, responde apenas por homicídio simples, enquanto para Pedro o delito é qualificado. Do contrário seria se João incentivasse Pedro a matar Antônio usando veneno, de forma que, este estando ciente de que Pedro usará veneno na execução, também incorre na figura qualificada.
b) responde pelo resultado quem, sem o dever de impedi-lo, mas podendo fazê-lo, se omitiu, assentindo com sua produção; Acredito que seja a mais correta, vejamos:
Participação por omissão: ocorre quando uma pessoa que tem o dever jurídico de evitar o resultado toma ciência do cometimento de um crime por terceira pessoa e, podendo evitar-lhe a execução ou prosseguimento, resolve nada fazer para que o crime siga seu curso.
Conivência: consiste na omissão voluntário de fato impeditivo do crime, na não informação à autoridade pública a fim de evitar seu prosseguimento, ou na retirada do local onde o delito está sendo cometido, quando ausente o dever jurídico de agir. Dependendo da situação, a conivência pode gerar ou não consequências. Se um cidadão comum presencia um assassinato em andamento e não intervém para salvar a vítima por haver risco para ele proprio, não responde por delito algum. Por outro lado, se um nadador vê a mãe jogar uma criança de pouca idade em uma piscina e, sem qualquer risco pessoal, permite que a criança venha a falecer por afogamento, responde por crime de omissão de socorro agravada pelo evento morte (art. 135, § único, 2ª parte do CP).
c) respondida acima e, no meu entendimento também está incorreta;
d) é necessário que o executor material da infração tivesse conhecimento da atuação dos demais, que agiram com o propósito de auxiliá-lo a viabilizar o resultado lesivo;
Não é necessário que o autor da infração tenha conhecimento da atuação dos demais que agiram para auxilia-lo a viabilizar o resultado lesivo.
O correto seria o contrário, onde aqueles que agem para auxiliar a viabilizar um resultado lesivo devem, necessariamente, ter conhecimento de que sua atuação está contribuindo para a prática de um ato infracional.
Exemplo: A vende um facão para B, que utilizando do facão mata C.
Vejamos, se A sabia que B iria utilizar o facão para matar C, responde como partícipe material, pois forneceu meios materiais para a prática do crime. Agora, A não responderá por crime algum caso tenha vendido o facão inocentemente para B, que utiliza-o para matar C.
O autor do delito não precisa saber que existe a atuação de outros agentes que colaborem para o crime, vejamos:
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c) uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo;
Meio absolutamente impróprio para produzir o resultado: trata-se da hipótese de crime impossível do art. 17 do CP, caso em que não se aplica a tentativa.
Havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo: é entendimento jurisprudencial é que devem ser todos absolvidos quando é incerto o autor da conduta delitiva.
Portanto, se mais de um agente participou da conduta delitiva sendo que um agiu de maneira a produzir o resultado e outro, por uso de meio impróprio de produzir este resultado, não ter dado causa ao resultado, mas sem saberm quem fez o que na dúvida (in dubio pro reo) devem ser absolvidos ambos, pois crime impossível não é passível de tentativa.
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GABARITO: LETRA C - uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo;