Princípio da Verdade Real: diferentemente do que ocorre com o Processo Civil, onde o juiz pode se conformar com a verdade formal para embasar sua decisão, no processo penal, em virtude da própria natureza dos interesses que estão em jogo, o juiz não pode prolatar uma sentença, seja ela absolutória ou condenatória, embasado apenas na já referida verdade formal, que é aquela verdade alegada pelas partes.
O juiz, segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Ou seja, a lei dá ampla liberdade para que o magistrado faça a busca da verdade real. Em outras palavras: decorre deste princípio o dever de o juiz dar seguimento à relação processual quando da inércia das partes.
Porém, a busca dessa verdade real sofre algumas limitações, a saber:
- Impossibilidade de juntada de documentos na fase do artigo 406 do CPP.
- Impossibilidade de exibir prova no plenário do Júri que na tenha sido comunicada à parte contrária com antecedência mínima de 03 dias. ( Art. 475 do CPP)
- Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos ( Artigo 5º, LVI da CF/88).
Fonte para mais pesquisas: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdYAB/processo-penal-aula-01
Art. 479 CPP. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)