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ID
627277
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Flagrante presumido consiste na prisão do agente que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A



     Art. 302, IV do CPP

    No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a doutrina não exige que tenha tido qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc...) que façam presumir que ele foi o autor do delito.
  • O flagrante próprio é aquele previsto pelo inciso I do artigo 302, supracitado: Quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime.

    O flagrante impróprio é aquele previsto pelo inciso II do artigo 302: Quando o agente é pego quando acaba de consumar o crime, fugindo logo em seguida.

    O flagrante presumido é aquele previsto pelo inciso III do artigo 302: Quando o indivíduo é localizado (não perseguido. Nesta hipótese, trata-se de flagrante impróprio) logo depois de cometer o crime, tendo em sua posse instrumentos que façam presumir que seja ele o autor.

    O flagrante, em relação à sua origem, poderá ser provocado, esperado, forjado ou prorrogado.

    Flagrante provocado ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o autor a praticar o crime, ao mesmo tempo em que toma providências para a sua não consumação. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 145, não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. Desta forma, os tribunais superiores entendem que trata- se de crime impossível.

    O flagrante esperado se dá quando a autoridade policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um crime. Desta forma, os policiais ficam de prontidão, aguardando a ocorrência do crime para prender o agente no ato da consumação, não havendo interferência externa de ninguém. Esta forma de flagrante é válida, pois é autorizada pela lei.
    Fonte: http://www.infoescola.com/direito/prisao-em-flagrante/
    Avante!!

  • A classificação do Frederico está equivocada. O inciso II também é flagrante próprio. O III é flagrante impróprio, irreal ou quase-flagrante e o IV é o flagrante presumido, ficto ou assimilado. Todos incisos do art. 302 do CPP.
  • Flagrante Facultativo:é aquele efetuado por qualquer pessoa do povo, embora não seja o individuo obrigado a prender em flagrante, caso isso ameace sua segurança e sua integridade.
     
    Flagrante Obrigatório:é aquele que se aplica às autoridades policiais e seus agentes, que têm o dever de efetuar a prisão em flagrante;
       
    Flagrante próprio ou real:
    é o flagrante propriamente dito, ou seja, é aquele que ocorre se o agente é preso quando está cometendo a infração ou acaba de cometê-la;
     
    Flagrante Impróprio ou quase flagrante:Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.
    A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo razoável (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal.
    OBS. Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a perseguição. A perseguição após ser iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que a perseguição deve ser iniciada até seis a oito horas após o crime.
     
    Flagrante Presumido ou ficto:Quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumirser ele autor da infração. Este difere do flagrante impróprio, pois, o agente não esta sendo perseguido, ele é encontrado, e devido às circunstâncias, presumi-se sua autoria.
     
     Flagrante Provocado ou Preparado: O agente provocador é o indivíduo que induz outra pessoa a praticar um delito, enquanto que o agente provocado é aquele ludibriado (enganado), que tenta cometer o ato. (espécie de flagrante que não é válida, por se tratar de crime impossível)
    Dispõe a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
     
    Flagrante Esperado: Aqui, a autoridade sabe que o delito vai acontecer, independentemente de instigá-lo ou não, portanto se limita a esperar o início da prática do delito. No flagrante esperado há unicamente a espera, por causas já conhecidas, de que o agente irá cometer o fato criminoso, e em praticando, terá como conseqüência a consumação do delito.
          
    Flagrante Prorrogado: Aautoridade policial retarda sua intervenção, para que o faça no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas. Sua legalidade depende de previsão legal.
     
    Flagrante Forjado: O vocábulo forjado advém do verbo forjar, que exprime a idéia de simular, tramar, falsificar. Portanto, o flagrante forjado é uma situação intencionalmente praticada por um indivíduo, que possui como escopo a incriminação de outra pessoa. (espécie de flagrante que não é válida)
     
  • Letra "A" é a correta.
  • assertativa correta é a A) POIS NO QUE CONCERNE ESTAMOS DIANTE DE UM FLAGRANTE PRESUMIDO OU TAMBÉM DENOMINADO DE FICTO AO QUAL EM CONSONÂNCIA COM AS PALAVRAS DE TOURINHO FILHO COM O CODIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 302 INCIDO IV " FLAGRANTE PRESUMIDO É ALQUELE EM QUE O AGENTE É ENCONTRADO, LOGO DEPOIS DE PRATICAR O FATO DELEITUOSO OU SEJA A INFRAÇÃO PENAL COM ARMAS, PAPEIS E OUTROS OBJETOS QUE PRESUMI-SE SER ELE O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL" 

    AO QUAL O SOMENTE FATO DE DIZER QUE ELE É SURPREENDIDO EM UMA ESCOLTA OU ATÉ MESMO TENDO-SE ESSE VERBO DE SURPREENDER O INDIVIDUO NÃO SE FAZ CARACTER DE FLAGRÂNCIA.