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ID
627367
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)

            Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    B)

        I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    C)

    Responsabilidade Tributária

            Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


    D)

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Complementando, sobre o item "c", acerca da responsabilidade de terceiros, convém mencionar que o art. 134 do CTN prevê tal situação sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos:

    Art 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Já o art. 135 do CTN dispõe sobre a atuação irregular do terceiro.

    Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no artigo anterior;
        II - os mandatários, prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Bons estudos a todos!

  • O Item C é o pedido pela questão!
    A questão pede o item errado, assim, o item C é a resposta, afinal, sua primeira parte está correta, porém, as demais não estão conforme o CTN prevê!
    Vejamos o que diz o Código Tributário sobre a responsabilidade:
    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
    A única parte correta da questão é a que menciona que a responsabilidade tributária somente pode ser outorgada por lei, o que é verdade. O resto está tudo errado, afinal, a responsabilidade não precisa ser estipulada apenas nos casos em que haja infração a dispositivo normativo tributário que institui a obrigação principal, nem será sempre em decorrência de infrações da legislação tributária, sendo, em verdade, aplicada ao pagamento da obrigação principal, ou seja, pagamento de tributos no lugar dos contribuintes.
    Espero ter contribuído!