Com relação a alternativa C, achei o entendimento do doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos acerca do tema:
"Outra polêmica interessante acerca dos credores legitimados ao pedido de falência do devedor empresário é a relativa aos credores com garantia real. No regime da lei anterior, havia regra expressa disciplinando a questão. Tratava-se do art. 9º, III, alínea b, segundo o qual esse credor só poderia requerer a falência do devedor se (i) renunciasse a garantia ou (ii) se provasse que a garantia já não era mais suficiente, em razão da depreciação do bem. A atual legislação silejciou, o que nos leva a crer que agora pode o credor com garantia real requerer a falência do devedor, independentemente de qualquer circunstância. Com efeito, se a lei afirma expressamente que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, não cabe excepcionar onde a própria lei assim não o fez."
Fonte: DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, p. 718, 6ª Edição, André Santa Cruz Ramos.
a) (CORRETO) Quando em processo de falência, ocorrer a inexistência dos livros contábeis que são obrigatórios, ocorre a inviabilidade da apuração das reais causas da falência e da eventual prática de desvio de bens. Segundo a Lei de Falências e Recuperação Judicial, Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 178, que trata sobre os crimes em espécie, demonstra um caso de fraude contra credores, que dispõe que: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
b) (CORRETO) Segundo o art. 39 e 40 da Lei n.º 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, na Seção II, em que há abordagem do tema Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal, diz que os administradores e membros do conselho fiscal de instituições responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido e em seu art. 40 responde a alternativa b da questão, que diz que os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por ela assumidas durante sua gestão, até que se cumpram. Parágrafo Único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.
c) (CORRETO) questão ainda não pacificada na doutrina, na antiga lei de falência, Decreto-Lei n.º 7.661/45, em seu art. 9º, III, b, estabelecia que se o credor requerente da falência tivesse em seu favor uma garantia real, deveria renunciar ao benefício, salvo se comprovasse que o valor do bem era insuficiente para o pagamento do seu crédito. A nova lei silenciou sobre isso, o que traz ainda dúvidas referentes ao tema em tela, trouxe a visão de alguns doutrinadores que consideram correta a assertiva, que entendem que o credor com garantia real pode se valer de ação própria para cobrar o valor que lhe é devido, não possuindo portanto interesse de agir no processo de falência, visto que contraria o princípio da preservação da empresa, tão defendido pela Lei de FRJ, já que este teria outros meios menos gravosos à empresa e á coletividade como um todo para obter a satisfação de seu crédito (execução individual).
d) (INCORRETO) Para a verificação dos créditos ou apresentação de divergência não há a necessidade de advogado, conforme podemos observar no art. 7º da Lei de FRJ, em que a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, e os credores, sem necessidade de advogado, terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.