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a) o conceito de domicílio eleitoral é igual ao de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil;
Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL no 201/67, art. 7o, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município. Para efeito de candidatura aos cargos eletivos, deve-se estar inscrito no domicílio em que se queira concorrer há pelo menos um ano antes do pleito, valendo a data do requerimento para efeito dessa contagem.
b) a condição de elegibilidade consubstanciada na filiação partidária incide em relação aos militares da ativa;
Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V - a filiação partidária;
A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, § 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária.
Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
c) o Chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo pode, no pleito seguinte, candidatar-se para o cargo de vice na mesma circunscrição;
Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘chefe do executivo’ por duas vezes consecutivas na mesma circunscrição, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses.
d) o vice que substituiu o titular nos últimos seis meses de mandato poderá ser candidato ao mesmo cargo de chefe do executivo no período seguinte.
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Pessoal, cuidado ao classificar as questões, porque isso acaba prejudicando o estudo.
Essa questão é sobre o Direitos Políticos e não sobre Nacionalidade!
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repararam que o enuciado dessa questão é identico à alinea "d" de outra questão que, segundo o gabarito oficial, está errada?
veja a questão:
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Exatamente Virna, tbm percebi isso, ou seja, podemos dizer que a alternativa "D" da questão anterior também está correta; o que pode ter sido julgado errado é que ela está incompleta, faltando a palavra "perda dos direitos políticos".
d) a perda da nacionalidade brasileira em razão do cancelamento da naturalização por decisão judicial transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos.
Se alguém discordar ou tiver uma explicação, favor comentar!!
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
a suspensão se dá somente nesses casos (marcados em vermelho). é o que diz Pedro Lenza e Doutrina
majoritária.
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Galera,
é melhor resolver essa questão desconsiderando o que diz o enunciado. Na minha opinião, ocorreu um "erro de digitação" do QC, aliás como se verifica em várias questões. O pessoal que administra o QC tem que ficar mais atento.
Vamos com garra!
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Concurseiros,
a "perda da nacionalidade brasileira em razão do cancelamento da naturalização por decisão judicial transitada em julgado ocasiona a PERDA dos direitos políticos", ou seja, uma vez que o naturalizado perdeu essa condição, volta a ser estrangeiro, sendo estrangeiro não possui direitos políticos.
(CF/88: art. 15, inc. I)
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Alex César, muito obrigada pelo comentário embasado na doutrina; sanou a minha dúvida.
Vamos em frente!!
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Olá!
Como disse o Fábio, o enunciado está errado. Inclusive, já existe uma solicitação de correção pendente. "Indique a alternativa correta:", é o que deveria aparecer. Tem um site aqui pra quem quiser conferir.
Bons estudos!
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A Alternativa D, no meu Ponto de Vista esta Incompleta, pq ela afirma, que o Vice que assumiu o mandato, 6 meses antes da eleiçao, pode se candidatar ao Pleito nas proximas eleiçoes para o mesmo Cargo! Mas se esse Prefeito, ja estivesse no segundo mandato consecutivo, este Vice nao podera se canditar
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Domicílio para o direito civil é diferente do domicílio para o direito eleitoral. Para o direito civil domicílio é a residência junto com a intenção de permanecer nela, ou seja, aspecto objetivo junto com subjetivo. Já para o direito eleitoral, domicílio é mais amplo, sendo o vinculo objetivo mais um vinculo especial. Esse vínculo especial pode surgir por inúmeros motivos que não sejam,
exclusivamente, a vontade de morar. Essa vinculação especial surge a
partir de um elo, seja ele familiar, social, afetivo, comunitário,
patrimonial, negocial, econômico, profissional ou político com o lugar.
Nesse contexto, ainda que os eleitores ou candidatos não morem
efetivamente no local, eles poderão votar e se candidatar, desde que
comprovem algum dos vínculos citados acima. Observe o seguinte julgado
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “A circunstância de o eleitor
residir em determinado município não constitui obstáculo a que se
candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém
vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas)”.
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Gabarito D - Fundamento no artigo 14, §5º, CF
§ 5º "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente."
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Fundamentação correta da questão:
art. 14, § 6º da CF, in verbis:
" Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."