-
A Proteção Social Especial tem caráter protetivo e destina-se a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal, ou cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados.
-
Art. 6o-A.
A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos
de proteção:
II -
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
-
C
A proteção social básica serve para PREVENIR situações de risco social e fortalecer os vínculos familiares. Já a proteção especial serve para PROTEGER os que já tiveram direitos violados ou ameaçados e para reconstruir vínculos familiares.
-
C. Art 6º A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
-
Art. 6 A , inciso II.
-
A proteção social básica visa o DESENVOLVIMENTO das pontecialidades,
e a proteção social especial tem o obejtivo do FORTALECIMENTO dessas potencialidades.
-
L8742
Art. 6-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
OBS: Na básica não termos benefícios.
-
Ao se falar em proteção social especial é oportuno citar o Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social): que é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Lei 8742/93. Art. 6-C 2º
-
Art. 6-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Básica = B de benefício; previne vulnerabilidade; desenvolvimento de potencialidades
Especial = reconstrução dos vínculos; fortalecimento de potencialidades; violação de direitos